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Jornal Oficial da União Europeia, L 309, 8 de novembro de 2012


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.309.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 309

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
8 de Novembro de 2012


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

2

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 134/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 141/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 143/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Protocolo n.o 47 (Supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 148/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 149/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2012, de 13 de julho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 151/2012, de 26 de julho de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2012, de 26 de julho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

38

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 123/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 87/2011 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, que designa o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas questões não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo I do Anexo I do Acordo, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0087: Regulamento (UE) n.o 87/2011 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011 (JO L 29 de 3.2.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) n.o 87/2011 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 3.

(2)  JO L 29 de 3.2.2011, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/2


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 124/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1276/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que altera o Anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tratamento para eliminar parasitas viáveis em produtos da pesca destinados ao consumo humano (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Parte 6.1 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 1276: Regulamento (UE) n.o 1276/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011 (JO L 327 de 9.12.2011, p. 39).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1276/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 3.

(2)  JO L 327 de 9.12.2011, p. 39.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 125/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2012, de 15 de Junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (Acrilamida) (2) deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0366: Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011 (JO L 101 de 15.4.2011, p. 12).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 366/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 29.

(2)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 12.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 126/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «por Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (1) deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece princípios comuns e disposições de referência para a futura legislação de harmonização das condições de comercialização de produtos e um texto de referência para a legislação vigente.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 764/2008 revoga a Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho (5), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(7)

A Decisão n.o 768/2008/CE revoga a Decisão n.o 93/465/CEE do Conselho (6), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(8)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XIX do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 3b [Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32008 R 0765: Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No final do artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

“O Liechtenstein também recorre ao organismo nacional de acreditação da Suíça relativamente aos setores de produtos abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e para os quais os requisitos da UE e da Suíça sejam considerados equivalentes nos termos do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do referido Acordo”.

b)

Os produtos exportados do Liechtenstein para as outras Partes Contratantes podem ser submetidos a controlos nas fronteiras, em conformidade com os artigos 27.o a 29.o.».

2)

O texto do ponto 3d (Decisão n.o 93/465/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32008 D 0768: Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).»

3)

O texto do ponto 3f (Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32008 R 0764: Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O regulamento só se aplica aos produtos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Acordo.

O regulamento não é aplicável ao Liechtenstein no que respeita aos produtos abrangidos pelo Anexo I, pelos Capítulos XII e XXVII do Anexo II e pelo Protocolo n.o 47 do Acordo, enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein.».

4)

No ponto 3h (Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0765: Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 764/2008 e (CE) n.o 765/2008 e da Decisão n.o 768/2008/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(4)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 1.

(5)  JO L 40 de 17.2.1993, p. 1.

(6)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(7)  Foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 127/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Diretiva 2009/48/CE revoga a Diretiva 88/378/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência ser revogada no âmbito do Acordo com efeitos a partir de 20 de julho de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XXIII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 (Diretiva 88/378/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 20 de julho de 2013.

2)

A seguir ao ponto 1 (Diretiva 88/378/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«1a.

32009 L 0048: Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/48/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (4) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2012, de 13 de julho de 2012 (5), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 6.

(2)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(3)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(5)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.


8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 128/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 5czg (Decisão 2010/166/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«5czh.

32010 D 0267: Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 95).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/267/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 31.

(2)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 95.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 129/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1) deve ser incorporada no Acordo.

(2)

O Anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 18a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32006 L 0038: Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006 (JO L 157 de 9.6.2006, p. 8).».

2)

O texto da adaptação é alterado do seguinte modo:

i)

O texto da adaptação d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No final do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), é aditado o seguinte:

“a)

No que se refere aos sistemas de cobrança de portagens aplicáveis às redes transeuropeias de transportes no sudeste da Noruega já existentes na data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2012, de 13 de julho de 2012 (2), a aplicação de descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes deve conformar-se ao disposto no artigo 7.o, n.o 4, alínea b), da presente diretiva até 31 de dezembro de 2014.

b)

Na rede rodoviária transeuropeia noutras partes do território da Noruega, o nível atual de descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes pode ser aplicado aos sistemas de cobrança de portagens já existentes na data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2012, de 13 de julho de 2012, desde que a quota de tráfego internacional de veículos pesados de mercadorias na rede de infraestruturas em causa seja inferior a 30 %.

No que se refere aos sistemas de cobrança de portagens introduzidos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2012, de 13 de julho de 2012, os descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes podem exceder o nível previsto no artigo 7.o, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, desde que:

a quota de tráfego internacional de veículos pesados de mercadorias na rede de infraestruturas em causa não seja superior a 5 %,

o nível desses descontos ou reduções seja justificado por circunstâncias específicas, nomeadamente quando a rede de infraestruturas em causa incluir pontes e/ou túneis para substituir um barco de travessia (ferry-boat).”.

ii)

O texto da adaptação e) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2006/38/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 8.

(2)  JO L 309 de 8.11.2012, p. 8»;

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 130/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2011/274/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 37dg (Decisão 2011/275/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37dh.

32011 D 0274: Decisão 2011/274/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/274/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 37.

(2)  JO L 126 de 14.5.2011, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 131/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

A Decisão 2011/765/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 42gb [Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«42gc.

32011 D 0765: Decisão 2011/765/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 29.11.2011, p. 36).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/765/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do Artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 37.

(2)  JO L 314 de 29.11.2011, p. 36.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 132/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

A Decisão de Execução 2011/821/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativa ao reconhecimento de Cabo Verde, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão de Execução 2011/822/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativa ao reconhecimento do Bangladeche, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão de Execução 2012/75/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do Gana, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão de Execução 2012/76/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do Uruguai, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (5), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56jk (Decisão de Execução 2011/520/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«56jl.

32011 D 0821: Decisão de Execução 2011/821/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativa ao reconhecimento de Cabo Verde, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (JO L 327 de 9.12.2011, p. 67).

56jm.

32011 D 0822: Decisão de Execução 2011/822/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativa ao reconhecimento do Bangladeche, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (JO L 327 de 9.12.2011, p. 68).

56jn.

32012 D 0075: Decisão de Execução 2012/75/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do Gana, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (JO L 38 de 11.2.2012, p. 45).

56jo.

32012 D 0076: Decisão de Execução 2012/76/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do Uruguai, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos (JO L 38 de 11.2.2012, p. 46).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução 2011/821/UE, 2011/822/UE, 2012/75/UE e 2012/76/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 37.

(2)  JO L 327 de 9.12.2011, p. 67.

(3)  JO L 327 de 9.12.2011, p. 68.

(4)  JO L 38 de 11.2.2012, p. 45.

(5)  JO L 38 de 11.2.2012, p. 46.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 133/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Anexo XIII do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de julho de 2011 (2), que incorpora no referido Acordo o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (3).

(3)

As Partes Contratantes têm como objetivo assegurar às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA (4) o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para a Suíça e vice-versa.

(4)

As Partes Contratantes pretendem também garantir que as transportadoras aéreas da UE tenham o direito de explorar serviços aéreos a partir de um Estado da EFTA para a Suíça e vice-versa.

(5)

Para o efeito, o Comité Misto do EEE deve conceder às transportadoras aéreas suíças, sob reserva de reciprocidade, o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União para um Estado da EFTA e vice-versa.

(6)

O Anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 64a [Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:

1)

A atual adaptação b) passa a ser a adaptação c).

2)

Após a adaptação a) é inserida a seguinte adaptação:

«b)

No artigo 15.o é aditado o seguinte número:

“6.   As transportadoras aéreas suíças têm o direito, nas mesmas condições que as transportadoras aéreas da Comunidade e dos Estados da EFTA (5), de explorar serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado da EFTA e vice-versa. Esta autorização fica sujeita à condição de, por um lado, a Comunidade e a Suíça concederem às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa e de, por outro, a Suíça e os Estados da EFTA concederem às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA e vice-versa.

A presente disposição revoga quaisquer restrições a este dispositivo que decorram de acordos bilaterais ou multilaterais em vigor que vinculem a Comunidade, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (6), ou na data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Suíça que concede às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa, por um lado, ou do Acordo entre os Estados da EFTA e a Suíça que concede às transportadoras aéreas da Comunidade o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA e vice-versa, por outro, se esta data for posterior.

Artigo 3.o

O Presidente do Comité Misto do EEE notificará a Suíça da adoção da presente decisão e, se for caso disso, da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 37.

(2)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

(3)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(4)  As referências a «Estados da EFTA» nesta decisão estão em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), do Acordo EEE, devendo entender-se como referências aos «Estados da EFTA membros do EEE».

(5)  As referências a «Estados da EFTA» estão em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), do Acordo EEE, devendo entender-se como referências aos «Estados da EFTA membros do EEE".” ».

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 134/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação (2), foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2010 (3).

(3)

Com vista a garantir a aplicação homogénea do Regulamento (UE) n.o 72/2010 em todo o Espaço Económico Europeu, o Anexo XIII deve ser alterado de modo a facilitar a cooperação entre a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, o ponto 66hc [Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

1)

A adaptação já existente é renumerada como adaptação a).

2)

Após a adaptação a) é aditada a seguinte adaptação:

«b)

Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

“Nas suas inspeções respetivas, a Comissão pode solicitar a assistência de peritos contabilistas nacionais selecionados pelos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar a assistência de peritos contabilistas nacionais selecionados pelos Estados-Membros da UE.

Nas suas inspeções respetivas, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem convidar-se mutuamente para participarem na qualidade de observadores.” ».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 37.

(2)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 1.

(3)  JO L 244 de 16.9.2010, p. 32.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 135/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 295/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (2) deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0295: Regulamento de Execução (UE) n.o 295/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012 (JO L 98 de 4.4.2012, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 295/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 37.

(2)  JO L 98 de 4.4.2012, p. 13.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

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L 309/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 136/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as Decisões 2001/681/CE (4) e 2006/193/CE da Comissão (5), que estão incorporados no Acordo e que dele devem ser suprimidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 1ea [Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32009 R 1221: Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).».

2.

O texto dos pontos 1eaa (Decisão 2001/681/CE da Comissão) e 1eab (Decisão 2006/193/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 40.

(2)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

(4)  JO L 247 de 17.9.2001, p. 24.

(5)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 63.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

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L 309/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 137/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1088/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no que respeita aos serviços de descarregamento e aos serviços de transformação (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (6) deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto das adaptações a) e b) do ponto 1j (Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que os prazos fixados no artigo 6.o, alíneas a) e b), e no artigo 7.o, n.o 3, incluem um período adicional de três anos;

b)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que as datas indicadas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, e no artigo 24.o, n.o 1, incluem um período adicional de três anos.».

2)

Ao ponto 1jb (Decisão 2009/442/CE da Comissão) é aditada a seguinte adaptação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o ano referido no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, é o mesmo que o ano referido no artigo 18.o, tal como adaptado para os Estados da EFTA;

b)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que a data indicada no artigo 18.o inclui um período adicional de três anos.».

3)

A seguir ao ponto 1jb (Decisão 2009/442/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«1jc.

32009 R 0976: Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9), alterado por:

32010 R 1088: Regulamento (UE) n.o 1088/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010 (JO L 323 de 8.12.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que as datas indicadas no artigo 4.o incluem um período adicional de três anos.

1jd.

32010 R 0268: Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que os prazos fixados no artigo 8.o incluem um período adicional de três anos.

1je.

32010 R 1089: Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11), alterado por:

32011 R 0102: Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011 (JO L 31 de 5.2.2011, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 976/2009, (UE) n.o 268/2010, (UE) n.o 1088/2010, (UE) n.o 1089/2010 e (UE) n.o 102/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 40.

(2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 9.

(3)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 8.

(4)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 1.

(5)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 11.

(6)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 13.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

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L 309/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 138/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2012, de 15 de Junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho, de 31 de março de 2011, que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 32ff (Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«32ffa.

32011 R 0333: Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho, de 31 de março de 2011, que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, nos termos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 94 de 8.4.2011, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 2.o, alínea e), e no ponto 6 da Declaração de Conformidade prevista no Anexo III, a expressão “ou os territórios dos Estados da EFTA” é inserido após a expressão “o território aduaneiro da União”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 333/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2012, de 13 de julho de 2012 (4), ou da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 136/2012, de 13 de julho de 2012 (5), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 40.

(2)  JO L 94 de 8.4.2011, p. 2.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


8.11.2012   

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L 309/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 139/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

Um sistema global de monitorização da terra tem uma importância fundamental para a gestão sustentável do norte da Europa e do Ártico.

(3)

A Noruega contribuiu para o desenvolvimento do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), tanto no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), como na qualidade de membro da Agência Espacial Europeia.

(4)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (2).

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado de forma a que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A avaliação e a principal orientação das atividades no âmbito dos programas-quadro de atividades da União no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5, 8-A, 8-C, 9 e 10 serão regidas pelo procedimento referido no artigo 79.o, n.o 3, do Acordo.».

2)

A seguir ao n.o 8-B é inserido o seguinte número:

«8c.

a)

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2012, nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

32010 R 0911: Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1);

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a), a saber, o Comité GMES, o Conselho para a Segurança e o fórum dos utilizadores.

d)

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.

e)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (3).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 46.

(2)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

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L 309/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 140/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 401/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (2).

(3)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo ao domínio do desporto.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 401/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efetiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 31 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os Estados da EFTA participaram plenamente na Agência Europeia do Ambiente, a seguir designada “Agência”, e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4).

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no artigo 82.o, n.o 1 e no Protocolo n.o 32 do Acordo.

c)

Em consequência do disposto na alínea b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração da Agência e são associados aos trabalhos do Comité Científico da Agência.

d)

Considera-se que a expressão “Estado(s)-Membro(s)” e outras expressões referentes às suas entidades públicas mencionadas nos artigos 4.o e 5.o do regulamento incluem, para além da aceção que lhe é dada no regulamento, os Estados da EFTA e as suas entidades públicas.

e)

Os dados referentes ao ambiente fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, nos Estados da EFTA, seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na Comunidade.

f)

A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das Partes Contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais.

g)

Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

h)

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência.

i)

Por força do artigo 79.o, n.o 3, é aplicável ao presente número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

j)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 401/2009, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.

2)

O título do artigo 4.o (Educação, formação e juventude) passa a ter a seguinte redação:

«Educação, formação, juventude e desporto».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 46.

(2)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.».

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 141/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2012 de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo a fim de incluir a cooperação relativa à livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado de forma a que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de janeiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 11 é inserido o seguinte número:

«12.

Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, nas ações financiadas pelas seguintes rubricas orçamentais do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012:

Rubrica orçamental 04 01 04 08: “Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa”,

Rubrica orçamental 04 03 05: “Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros”.».

2)

No n.o 5, a expressão «e no programa referido no décimo segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2009» é substituída por «no programa referido no décimo segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2009 e nas ações financiadas ao abrigo das rubricas orçamentais do exercício financeiro de 2012 referidas no n.o 12 com efeitos desde 1 de janeiro de 2012».

3)

Nos n.os 6 e 7, a expressão «n.o 8» é substituída por «n.os 8 e 12».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

É aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 46.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

PT

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L 309/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 142/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

Afigura-se adequado prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo nas ações da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de dezembro de 2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 6, a expressão «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011» é substituída por «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012».

2)

No n.o 7, a expressão «anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011» é substituída por «anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012».

3)

No n.o 8, a expressão «anos de 2008, 2009, 2010 e 2011» é substituída por «anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 46.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 143/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Protocolo n.o 47 (Supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 47 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2012, de 30 de abril de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 401/2010 da Comissão, de 7 de maio de 2010, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (3), tal como retificado no JO L 248 de 22.9.2010, p. 67, deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1022/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010 em certas zonas vitícolas (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 53/2011 da Comissão, de 21 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 538/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

A presente decisão refere-se a legislação sobre o vinho. A legislação sobre o vinho não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Protocolo n.o 47 do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 1166: Regulamento (CE) n.o 1166/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009 (JO L 314 de 1.12.2009, p. 27),

32011 R 0053: Regulamento (UE) n.o 53/2011 da Comissão, de 21 de janeiro de 2011 (JO L 19 de 22.1.2011, p. 1).»;

2)

No ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 0401: Regulamento (UE) n.o 401/2010 da Comissão, de 7 de maio de 2010 (JO L 117 de 11.5.2010, p. 13), tal como retificado no JO L 248 de 22.9.2010, p. 67,

32011 R 0538: Regulamento (UE) n.o 538/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011 (JO L 147 de 2.6.2011, p. 6).»;

3)

A seguir ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«12.

32010 R 1022: Regulamento (UE) n.o 1022/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010 em certas zonas vitícolas (JO L 296 de 13.11.2010, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1166/2009, do Regulamento (UE) n.o 401/2010, tal como retificado no JO L 248 de 22.9.2010, p. 67, e dos Regulamentos (UE) n.o 1022/2010, (UE) n.o 53/2011 e (UE) n.o 538/2011, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2012, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 248 de 13.9.2012, p. 40.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 27.

(3)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 13.

(4)  JO L 296 de 13.11.2010, p. 3.

(5)  JO L 19 de 22.1.2011, p. 1.

(6)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 6.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 144/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 19/2011 no que diz respeito às prescrições para homologação da chapa regulamentar do fabricante dos veículos a motor e seus reboques (1), deve ser incorporado no Acordo.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo I, do Anexo II do Acordo, ao ponto 45zzg [Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 0249: Regulamento (UE) n.o 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012 (JO L 82 de 22.3.2012, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 249/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 82 de 22.3.2012, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 145/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que revoga as Diretivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas à metrologia (1), revoga com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, a Diretiva 71/349/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(2)

A Diretiva 2011/17/UE revoga, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2015, as Diretivas 71/317/CEE do Conselho (3), 71/347/CEE do Conselho (4), 74/148/CEE do Conselho (5), 75/33/CEE do Conselho (6), 76/765/CEE do Conselho (7), 76/766/CEE do Conselho (8) e 86/217/CEE do Conselho (9), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2015.

(3)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo IX do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 7 (Diretiva 71/349/CEE do Conselho) é suprimido.

2)

O texto dos pontos 2 (Diretiva 71/317/CEE do Conselho), 5 (Diretiva 71/347/CEE do Conselho), 10 (Diretiva 74/148/CEE do Conselho), 11 (Diretiva 75/33/CEE do Conselho), 17 (Diretiva 76/765/CEE do Conselho), 18 (Diretiva 76/766/CEE do Conselho) e 26 (Diretiva 86/217/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2015.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/17/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 71 de 18.3.2011, p. 1.

(2)  JO L 239 de 25.10.1971, p. 15.

(3)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 14.

(4)  JO L 239 de 25.10.1971, p. 1.

(5)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 3.

(6)  JO L 14 de 20.1.1975, p. 1.

(7)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 143.

(8)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 149.

(9)  JO L 152 de 6.6.1986, p. 48.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 146/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/67/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (1), deve ser incorporada no Acordo.

(2)

A Decisão de Execução 2012/68/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, ao ponto 15zl (Decisão 2008/911/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 D 0067: Decisão de Execução 2012/67/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012 (JO L 34 de 7.2.2012, p. 5),

32012 D 0068: Decisão de Execução 2012/68/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012 (JO L 34 de 7.2.2012, p. 8).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2012/67/UE e 2012/68/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 34 de 7.2.2012, p. 5.

(2)  JO L 34 de 7.2.2012, p. 8.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 147/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/84/UE do Conselho, de 20 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 76/768/CEE relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (1), deve ser incorporada no Acordo.

(2)

O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XVI do Anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Diretiva 76/768/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 L 0084: Diretiva 2011/84/UE do Conselho, de 20 de setembro de 2011 (JO L 283 de 29.10.2011, p. 36).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/84/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 36.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 148/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 53/2012, de 30 de março de 2012 (1).

(2)

A Decisão de Execução 2011/754/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 8d (Decisão 2007/482/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«8e.

32011 D 0754: Decisão de Execução 2011/754/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, (JO L 310 de 25.11.2011, p. 17).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/754/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 207 de 2.8.2012, p. 33.

(2)  JO L 310 de 25.11.2011, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 149/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XVIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2011, de 1 de julho de 2011 (1).

(2)

A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XVIII do Acordo, a seguir ao ponto 32j (Diretiva 2009/13/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«32k.

32008 L 0104: Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2008/104/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicadas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 56.

(2)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 9.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 150/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

A Decisão de Execução 2011/632/UE da Comissão, de 21 de setembro de 2011, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à incineração de resíduos (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão de Execução 2011/632/UE revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, a Decisão 2010/731/UE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 32ffa [Regulamento (UE) n.o 333/2011 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«32fg.

32011 D 0632: Decisão de Execução 2011/632/UE da Comissão, de 21 de setembro de 2011, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à incineração de resíduos (JO L 247 de 24.9.2011, p. 54).».

2.

O texto do ponto 32fd (Decisão 2010/731/UE da Comissão) deve ser suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2011/632/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no Artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 40.

(2)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 54.

(3)  JO L 315 de 1.12.2010, p. 38.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 151/2012

de 26 de julho de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3), que está incorporado no Acordo EEE, foi revogado na União Europeia e deverá, por conseguinte, ser suprimido no âmbito do Acordo EEE.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 54zzzzb [Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão] é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 67 [Regulamento (UE) n.o 1171/2011 da Comissão] é inserido o seguinte:

«68.

32011 R 1274: Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 325 de 8.12.2011, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

“No decurso de 2012, 2013 e 2014, a Islândia poderá continuar a proceder à recolha de amostras e a analisar os mesmos 61 pesticidas controlados em produtos alimentares comercializados no seu mercado em 2011.”.

2.

No Anexo II, ao ponto 5 é aditado o seguinte:

“IS

12 (*)

15 (**)

NO

12 (*)

15 (**)” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1274/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 4.

(2)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 24.

(3)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


8.11.2012   

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L 309/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 152/2012

de 26 de julho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2012, de 13 de julho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1210/2011 da Comissão, de 23 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013 (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (5), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

A Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (6) , deve ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

A Decisão 2010/345/UE da Comissão, de 8 de junho de 2010, que altera a Decisão 2007/589/CE no que diz respeito à inclusão de orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes da captura, transporte e armazenagem geológica de dióxido de carbono (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

A Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(10)

A Decisão 2011/540/UE da Comissão, de 18 de agosto de 2011, que altera a Decisão 2007/589/CE no que se refere à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de novas atividades e gases (10), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(11)

A Decisão 2011/745/UE da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (11), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(12)

A presente decisão do Comité Misto não afeta a autonomia das Partes Contratantes relativamente às negociações internacionais sobre as alterações climáticas, em especial no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto ou qualquer outro acordo internacional em matéria de alterações climáticas, exceto no que se refere aos aspetos pertinentes para o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), que são incorporados no Acordo EEE. No entanto, os Estados da EFTA terão na devida consideração as obrigações que assumiram no âmbito do Acordo EEE. Cada Estado da EFTA é responsável pela execução das políticas e medidas necessárias para cumprir os seus compromissos internacionais ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e qualquer outro acordo internacional relacionado com as alterações climáticas.

(13)

A participação dos Estados da EFTA no RCLE-UE não prejudica a sua participação em qualquer dos mecanismos de flexibilidade para a redução das emissões.

(14)

A extensão do RCLE-UE às instalações dos Estados da EFTA implica um aumento da quantidade total de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE em geral, em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Os Estados da EFTA indicam na parte A do apêndice dessa diretiva os valores pertinentes a fim de permitir à Comissão determinar a quantidade total anual média de licenças de emissão correspondente ao EEE.

(15)

A Comissão manterá os Estados da EFTA informados sobre o andamento das negociações e a conclusão dos acordos com países terceiros tal como referido no artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE e as implicações que tal situação poderá ter para a utilização das reduções certificadas de emissões (RCE).

(16)

Aquando da celebração de um acordo nos termos do artigo 11.o-A ou do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, os Estados da EFTA e respetivos operadores não serão discriminados relativamente aos Estados-Membros da UE e respetivos operadores.

(17)

A Comissão manterá os Estados da EFTA informados no que se refere à aplicação do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e às implicações que tal situação poderá ter para a quantidade de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE.

(18)

Os Estados da EFTA apoiam plenamente o aumento do número de licenças de emissão atribuídas em leilão no RCLE-UE, a fim de acabar com a sua atribuição gratuita até 2027. Os Estados da EFTA tiveram sempre por objetivo o aumento da percentagem de licenças de emissão atribuídas contra pagamento. Os Estados da EFTA recordam a adaptação e), tal como definida no artigo 1.o, ponto 2, da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2007 (13), que incorpora a Diretiva 2003/87/CE no Acordo EEE.

(19)

Os Estados da EFTA utilizarão as plataformas de leilões comuns designadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e designarão um supervisor de leilões selecionado nos termos do artigo 24.o do referido regulamento para supervisionar o leilão das suas licenças de emissão. Devido ao facto de os Estados da EFTA não participarem na ação comum, não têm de cumprir quaisquer funções específicas no âmbito dos procedimentos de adjudicação para a designação das plataformas de leilões comuns e do supervisor de leilões. Uma vez que estes sejam nomeados, cada Estado da EFTA deverá envidar os seus melhores esforços para celebrar um contrato com eles. A Comissão, na medida do possível, velará para que as plataformas de leilão celebrem um contrato com os Estados da EFTA, mutatis mutandis, nas mesmas condições que as previstas para os Estados-Membros da UE participantes nos contratos resultantes de procedimentos de adjudicação conjuntos, desde que os Estados da EFTA agrupem o leilão das suas licenças de emissão com as licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes. No que diz respeito ao supervisor de leilões, a Comissão velará, na medida do possível, para que este celebre um contrato com os Estados da EFTA, mutatis mutandis, nas mesmas condições que as aplicáveis aos Estados-Membros da UE participantes ou não, consoante os Estados da EFTA escolham ou não agrupar o leilão das suas licenças de emissão com as licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes.

(20)

As questões orçamentais não fazem parte do Acordo EEE. As contribuições financeiras fornecidas pelos Estados da EFTA aos Estados-Membros da UE são negociadas através dos mecanismos financeiros do EEE. A aplicação das disposições da Diretiva 2003/87/CE relativa a estas questões e a aplicação dos critérios de repartição entre certos Estados-Membros da União Europeia de certas percentagens da quantidade total de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c), e dos Anexos II A e II B da Diretiva 2003/87/CE, não prejudica, por conseguinte, o âmbito do Acordo EEE.

(21)

O Órgão de Fiscalização da EFTA assegurará a coordenação estreita com a Comissão sempre que for chamado a desempenhar tarefas relativamente aos Estados da EFTA pelas quais a Comissão é responsável em relação aos Estados-Membros da UE, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão (14), a Decisão 2007/589/CE da Comissão (15) e a Decisão 2006/780/CE da Comissão (16). Estas tarefas incluem, nomeadamente, a avaliação das medidas nacionais de execução referidas no artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE e qualquer pedido relativo à inclusão unilateral de atividades e gases adicionais ao abrigo do artigo 24.o dessa diretiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0029: Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).».

2)

As adaptações indicadas no ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passam a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Sem prejuízo de desenvolvimentos futuros pelo Comité Misto do EEE, é de referir que os seguintes atos comunitários não estão incorporados no presente Acordo:

i)

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (17),

ii)

Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (18);

b)

No momento da incorporação da diretiva, não existem no território do Liechtenstein atividades de aviação na aceção da diretiva. O Liechtenstein respeitará a diretiva quando ocorrerem atividades de aviação relevantes no seu território;

c)

Ao artigo 3.o-C, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

“O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, as emissões da aviação a nível do EEE em termos históricos, adicionando os valores pertinentes relativos aos voos dentro do território dos Estados da EFTA, e entre si, aos voos entre os Estados da EFTA e países terceiros, para a decisão da Comissão aquando da incorporação desta última no Acordo EEE.”;

d)

No artigo 3.o-D, n.o 4, o segundo parágrafo é suprimido;

e)

Aos artigos 3.o-E, n.o 2, e 3.o-F, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

“Até à mesma data, os Estados da EFTA comunicam os pedidos recebidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.”;

f)

Ao artigo 3.o-E, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

“O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo EEE e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, para todo o EEE, o número total de licenças de emissão, o número de licenças de emissão a leiloar, o número de licenças de emissão da reserva especial e o número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, adicionando os números relevantes relativos aos voos dentro do território dos Estados da EFTA, e entre si, aos voos entre os Estados da EFTA e países terceiros, para a decisão da Comissão aquando da incorporação desta última no Acordo EEE.

A Comissão decide o parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 4, ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a decisão adotada pela Comissão no Acordo EEE.”;

g)

Ao artigo 3.o-F, n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Comissão decide o parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA, ao abrigo do artigo 3.o-F, n.o 7, ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a decisão adotada pela Comissão no Acordo EEE.”;

h)

No artigo 9.o são inseridos os seguintes parágrafos:

“O aumento da quantidade total anual média de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE na sequência do alargamento deste regime ao Liechtenstein e à Noruega, nos termos do n.o 1, deve estar em conformidade com as decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

O aumento da quantidade total anual média de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE na sequência do alargamento deste regime à Islândia, nos termos do n.o 1, é de 23 934 toneladas de equivalente CO2.

No que se refere aos Estados da EFTA, os valores a ter em conta para o cálculo da quantidade de licenças de emissão a emitir a partir de 2013, nos termos do presente artigo, são definidos na parte A do apêndice.”;

i)

Ao artigo 9.o-A, n.o 1, é aditado o seguinte período:

“No que diz respeito à Noruega, a quantidade anual média de licenças de emissão emitidas relativamente às instalações mencionadas no presente parágrafo eleva-se a 878 850.”;

j)

Ao artigo 9.o-A, n.oo 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“No que diz respeito às instalações dos Estados da EFTA que desenvolvem atividades enumeradas no Anexo I que só são incluídas no regime comunitário a partir de 2013, a média anual de emissões no decurso do período de referência para as adaptações é a seguinte:

 

Islândia: 1 862 571 toneladas de equivalente CO2.

 

Liechtenstein: 0 toneladas de equivalente CO2.

 

Noruega: 5 269 254 toneladas de equivalente CO2.”;

k)

A seguir ao artigo 9.o-A, n.o 4, são aditados os seguintes números:

“5.   No que se refere aos Estados da EFTA, os valores a ter em conta para a adaptação da quantidade de licenças de emissão a emitir a partir de 2013, nos termos do presente artigo, são definidos na parte A do apêndice.

6.   A Comissão calcula e adapta a quantidade anual de licenças de emissão a emitir a partir de 2013, em conformidade com o artigo 9.o e com o presente artigo, de forma a ter em conta os valores respeitantes aos Estados da EFTA que figuram na parte A do apêndice. A Comissão publica as quantidades de licenças de emissão adaptadas a nível do EEE a partir de 2013.”;

l)

Ao artigo 10.o, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

“Para efeitos da alínea a), no que respeita ao Liechtenstein e à Noruega, as respetivas quotas são calculadas com base nas seguintes emissões:

 

Liechtenstein: 20 943 toneladas de equivalente CO2.

 

Noruega: 18 635 669 toneladas de equivalente CO2.

No que respeita à Islândia, a parte referida na alínea a) deve ser calculada com base em 36 196 toneladas de equivalente CO2 acrescidas de 899 645 toneladas de equivalente CO2, representando a parte das emissões verificadas para 2005, provenientes de instalações que desenvolvem atividades enumeradas no Anexo I, que apenas são incluídas no regime comunitário a partir de 2013. A parte da Islândia é, portanto, calculada com base em 935 841 toneladas de equivalente CO2.”;

m)

O artigo 10.o, n.o 3, não é aplicável aos Estados da EFTA;

n)

A seguir ao quinto parágrafo do artigo 11.o-A, n.o 8, é aditado o parágrafo seguinte:

“No que respeita aos Estados da EFTA, os valores a ter em conta para o cálculo das reduções a nível do EEE nos termos do quinto parágrafo são definidos na parte B do apêndice.”;

o)

No artigo 16.o, n.o 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

“Os Estados da EFTA devem prever sanções pelas emissões excedentárias equivalentes às dos Estados-Membros da UE.”;

p)

A seguir ao artigo 16.o, n.o 12, é inserido o seguinte número:

“13.   Os Estados da EFTA apresentarão os pedidos nos termos do artigo 16.o, n.os 5 e 10, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.”;

q)

Ao artigo 18.o-A, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“A reafetação de operadores de aeronaves aos Estados da EFTA deve ter lugar durante o ano de 2011, depois de o operador ter satisfeito as suas obrigações relativas a 2010. O Estado-Membro inicialmente responsável pode acordar um calendário diferente para a reafetação dos operadores de aeronaves inicialmente afetados a um Estado-Membro, com base nos critérios referidos na alínea b), na sequência de um pedido expresso apresentado pelo operador no prazo de 6 meses a contar da adoção pela Comissão da lista dos operadores a nível do EEE prevista no artigo 18.o-A, n.o 3, alínea b). Neste caso, a reafetação ocorrerá o mais tardar em 2020 no que se refere ao período de comércio com início em 2021.”;

r)

No artigo 18.o-A, n.o 3, alínea b), a expressão “para todo o EEE” é inserida depois de “operadores de aeronaves”;

s)

Ao artigo 18.o-B é aditado o seguinte parágrafo:

“Para efeitos do cumprimento das tarefas que para eles decorrem da diretiva, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.”;

t)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

“4.   A emissão, a transferência e a anulação de licenças de emissão em relação aos Estados da EFTA, aos seus operadores e aos operadores de aeronaves por eles administradas serão registadas no diário independente de operações referido no n.o 1.

O administrador central é competente para desempenhar as funções referidas nos n.os 1 a 3 no que se refere aos Estados da EFTA, aos seus operadores ou aos operadores de aeronaves por eles administradas.”;

u)

Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número:

“3.   As licenças de emissão do regime comunitário incluem as licenças de emissão emitidas ou comercializadas pelos Estados da EFTA e respetivos operadores ao abrigo do regime comunitário. Aquando da conclusão pela Comunidade de um acordo referido no presente artigo, não será feita qualquer distinção entre tais licenças de emissão.

A Comissão informará os Estados da EFTA numa fase inicial no que diz respeito ao andamento das negociações e à conclusão de acordos ou modalidades não vinculativas em conformidade com o presente artigo.”;

v)

Os Estados da EFTA que participam no regime de comércio de licenças de emissão da UE prestarão informações em conformidade com os requisitos relevantes previstos no artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, não lhes sendo, em contrapartida, aplicáveis os requisitos de informação previstos no segundo parágrafo;

w)

A seguir ao Anexo V é aditado o seguinte:

“Apêndice

PARTE A

Valores dos Estados da EFTA relevantes para o cálculo e a adaptação do número total de licenças de emissão a nível do EEE a atribuir a partir de 2013, em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE

1.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o

Para a determinação desses valores, foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Islândia

Estes valores são estabelecidos com base na média anual de emissões verificadas entre 2005 e 2010, provenientes de atividades abrangidas, em princípio, pela Diretiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012, correspondente a 23 934 licenças de emissão.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

22 684

2014

22 268

2015

21 851

2016

21 435

2017

21 018

2018

20 602

2019

20 186

2020

19 769

Liechtenstein

Estes valores são estabelecidos com base numa quantidade total anual média de licenças de emissão emitidas pelo Liechtenstein para o período de 2008 a 2012, correspondente a 17 943 licenças de emissão, tal como indicado no plano nacional de atribuição de licenças de emissão do Liechtenstein.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

17 006

2014

16 694

2015

16 382

2016

16 070

2017

15 758

2018

15 445

2019

15 133

2020

14 821

Noruega

Estes valores são estabelecidos com base na quantidade total anual média de licenças de emissão emitidas pela Noruega para o período de 2008 a 2012, correspondente a 14 255 268 licenças de emissão, tal como indicado no plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Noruega.

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

13 511 143

2014

13 263 101

2015

13 015 060

2016

12 767 018

2017

12 518 976

2018

12 270 935

2019

12 022 893

2020

11 774 851

2.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 1

Para a determinação desses valores, foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Noruega

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

832 974

2014

817 682

2015

802 390

2016

787 098

2017

771 806

2018

756 514

2019

741 222

2020

725 930

3.   Valores dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 2

Para a determinação desses valores, foi aplicado o fator linear de 1,74 %.

Islândia

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

1 732 936

2014

1 700 527

2015

1 668 119

2016

1 635 710

2017

1 603 301

2018

1 570 892

2019

1 538 484

2020

1 506 075

Noruega

Ano

Quantidade de licenças de emissão

2013

4 994 199

2014

4 902 514

2015

4 810 829

2016

4 719 144

2017

4 627 459

2018

4 535 774

2019

4 444 089

2020

4 352 404

PARTE B

Valores dos Estados da EFTA relevantes para o cálculo das reduções a nível do EEE, em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 8, quinto parágrafo

 

Emissões produzidas em 2005 pelos setores existentes (em toneladas de equivalente CO2)

Emissões produzidas em 2005 pelos novos setores incluídos a partir de 2013 (em toneladas de equivalente CO2)

Islândia

36 196

899 645

Liechtenstein

18 121

0

Noruega

19 730 000

6 140 000”

3)

A seguir ao ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

«21ala.

32010 R 1031: Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1), alterado pelo:

32011 R 1210: Regulamento (UE) n.o 1210/2011 da Comissão, de 23 de novembro de 2011 (JO L 308 de 24.11.2011, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O primeiro período do artigo 22.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

“Os Estados da EFTA devem comunicar a identidade do leiloeiro e respetivas coordenadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que transmitirá estas informações à Comissão.”;

b)

Ao artigo 24.o, n.o 2, são aditados os seguintes períodos:

“Os Estados da EFTA procederão à contratação do supervisor de leilões designado, na sequência de um procedimento conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros para supervisionar todos os processos de leilão. No artigo 25.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, o termo ‘Estado(s)-Membro(s)’deve entender-se como incluindo os Estados da EFTA.”;

c)

Ao artigo 26.o, n.os 1 e 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Os Estados da EFTA procederão à contratação da plataforma de leilões designada conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros da UE participantes para o leilão das suas quotas de licenças de emissão se agruparem o leilão das suas licenças de emissão com licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes na ação comum.”;

d)

Ao artigo 27.o, n.o 1, e ao artigo 28.o, n.o 1, é aditado o seguinte período:

“Sem prejuízo das regras definidas no contrato a concluir entre os Estados da EFTA e a plataforma de leilão, esta última, designada na sequência de um procedimento de adjudicação conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na ação comum, pode prestar os serviços acima referidos também aos Estados da EFTA.”;

e)

Os artigos 30.o a 32.o não são aplicáveis aos Estados da EFTA, desde que tenham contratado as plataformas de leilão designadas nos termos do artigo 26.o, em conformidade com a adaptação c) supra;

f)

Ao artigo 52.o, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

“A percentagem dos custos do supervisor de leilões relativa a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, e contratada pelos Estados da EFTA, deve ser repartida entre os Estados-Membros que participam na ação comum e os Estados da EFTA em função das suas quotas no volume total de licenças de emissão leiloadas na plataforma de leilões em causa, desde que os Estados da EFTA agrupem o leilão das suas licenças de emissão com licenças de emissão dos Estados-Membros da UE participantes na ação comum.

A parte dos custos do supervisor de leilões relativa a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, e contratada por um Estado da EFTA, incluindo o custo de qualquer relatório solicitado nos termos do artigo 25.o, n.o 4, é suportada pelo Estado da EFTA em causa, do mesmo modo que para os Estados-Membros da União Europeia que não participam na ação comum.”.

21alb.

32010 D 0002: Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1 de 5.1.2010, p. 10), alterada pela:

32011 D 0745: Decisão 2011/745/UE da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 299 de 17.11.2011, p. 9).

21alc.

32011 D 0278: Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1), alterada pela:

32011 D 0745: Decisão 2011/745/UE da Comissão, de 11 de novembro de 2011 (JO L 299 de 17.11.2011, p. 9).

21ald.

32010 D 0670: Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

21ale.

32011 R 0550: Regulamento (UE) n.o 550/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, certas medidas de limitação da utilização de créditos internacionais resultantes de projetos que envolvam gases industriais (JO L 149 de 8.6.2011, p. 1).».

4)

Ao ponto 21am (Decisão 2007/589/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32010 D 0345: Decisão 2010/345/UE da Comissão, de 8 de junho de 2010 (JO L 155 de 22.6.2010, p. 34),

32011 D 0540: Decisão 2011/540/UE da Comissão, de 18 de agosto de 2011 (JO L 244 de 21.9.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1031/2010, (UE) n.o 550/2011 e (UE) n.o 1210/2011, da Diretiva 2009/29/CE e das Decisões 2010/2/UE, 2010/345/UE, 2010/670/UE, 2011/278/UE, 2011/540/UE e 2011/745/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de julho de 2012 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, consoante a que for posterior (19).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.

(3)  JO L 149 de 8.6.2011, p. 1.

(4)  JO L 308 de 24.11.2011, p. 2.

(5)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(6)  JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

(7)  JO L 155 de 22.6.2010, p. 34.

(8)  JO L 290 de 6.11.2010, p. 39.

(9)  JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.

(10)  JO L 244 de 21.9.2011, p. 1.

(11)  JO L 299 de 17.11.2011, p. 9.

(12)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(13)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 92.

(14)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(15)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(16)  JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.

(17)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(18)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.».

(19)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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