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Document C:2008:310E:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, CE 310, 05 de Dezembro de 2008


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 310E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
5 de Dezembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

CONSELHO

2008/C 310E/01

Posição Comum (CE) n.o 27/2008, de 18 de Novembro de 2008, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação)

1

 

2008/C 310E/02

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

PT

 


III Actos preparatórios

CONSELHO

5.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 310/1


POSIÇÃO COMUM (CE) n.o 27/2008

adoptada pelo Conselho em 18 de Novembro de 2008

tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui uma Fundação Europeia para a Formação

(reformulação)

(2008/C 310 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu reunido em Estrasburgo, em 8 e 9 de Dezembro de 1989, solicitou ao Conselho que adoptasse no início de 1990, sob proposta da Comissão, as decisões necessárias à criação de uma Fundação Europeia para a Formação para a Europa Central e Oriental. Para o efeito, em 7 de Maio de 1990, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n.o 1360/90.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial. Uma vez que são necessárias novas alterações, por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(3)

O Conselho aprovou, em 18 de Dezembro de 1989, o Regulamento (CEE) n.o 3906/89, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (4), que prevê uma acção de ajuda em diversas áreas, incluindo a formação, a fim de apoiar o processo de reforma económica e social na Hungria e na Polónia.

(4)

O Conselho estendeu, subsequentemente, essa ajuda a outros países da Europa Central e Oriental através de actos legislativos adequados.

(5)

Em 27 de Julho de 1994, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2063/94 (5), que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90, a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os Estados que recebem ajuda ao abrigo do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 2053/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativo à prestação de assistência técnica aos Estados independentes da ex-União Soviética e à Mongólia no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia (6) (programa TACIS).

(6)

Em 17 de Julho de 1998, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1572/98, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 (7), a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os territórios e países terceiros mediterrânicos beneficiários das medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das suas estruturas económicas e sociais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica (MEDA) (8).

(7)

Em 5 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2666/2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia (9), que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os países dos Balcãs Ocidentais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000.

(8)

Os programas de assistência externa relativos aos países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação são substituídos por novos instrumentos de política externa, principalmente o instrumento criado pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (10), e o instrumento criado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (11).

(9)

A União Europeia contribui, por meio de apoio ao desenvolvimento do capital humano no contexto da sua política externa, para o desenvolvimento económico nesses países, proporcionando as competências necessárias para dinamizar a produtividade e o emprego, e apoia a coesão social mediante a promoção da participação cívica.

(10)

No contexto dos esforços de reforma das estruturas económicas e sociais empreendidos por esses países, o desenvolvimento do capital humano é fundamental para atingir uma estabilidade e uma prosperidade a longo prazo e principalmente para conseguir o equilíbrio socioeconómico.

(11)

A Fundação Europeia para a Formação poderá dar um importante contributo, no contexto das políticas externas da União Europeia, para melhorar o desenvolvimento do capital humano, nomeadamente a educação e a formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

(12)

Para poder prestar o seu contributo, a Fundação Europeia para a Formação terá de recorrer à experiência adquirida pela União Europeia no que se refere à educação e à formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, e às instituições comunitárias que estiverem envolvidas nesta actividade.

(13)

Existem na Comunidade e em países terceiros, incluindo nos países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação, organismos regionais e/ou nacionais, públicos e/ou privados, aos quais se poderá recorrer para que colaborem na concretização de uma acção no domínio do desenvolvimento do capital humano, nomeadamente da educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

(14)

O estatuto e a estrutura da Fundação Europeia para a Formação deverão facilitar uma resposta flexível às necessidades específicas e variadas de cada um dos países beneficiários e permitir-lhe executar as suas funções em estreita colaboração com os organismos existentes a nível nacional e internacional.

(15)

A Fundação Europeia para a Formação deverá ter personalidade jurídica, conservando todavia uma estreita relação orgânica com a Comissão, no respeito das responsabilidades políticas e operacionais globais da Comunidade e suas instituições.

(16)

A Fundação Europeia para a Formação deverá manter uma ligação estreita com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), com o Sistema de Mobilidade Transeuropeia para Estudos Universitários (Tempus) e com outros sistemas criados pelo Conselho a fim de prestar ajuda no domínio da formação aos países abrangidos pelas suas actividades.

(17)

A Fundação Europeia para a Formação deverá estar aberta à participação de países que, não sendo Estados-Membros da Comunidade, partilhem do empenho da Comunidade e dos Estados-Membros no que toca à prestação de ajuda aos países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação no domínio do desenvolvimento do capital humano, nomeadamente da educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, no âmbito de convénios a definir em convenções entre a Comunidade e esses mesmos países.

(18)

Os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão deverão estar representados num Conselho Directivo, a fim de exercerem uma supervisão efectiva sobre as actividades da Fundação.

(19)

No intuito de garantir a plena autonomia e a independência da Fundação, deverá ser-lhe atribuído um orçamento autónomo cujas receitas provenham principalmente de uma contribuição da Comunidade. Deverá ser aplicável o processo orçamental comunitário no que se refere à contribuição da Comunidade e a quaisquer outros subsídios a cargo do orçamento geral da União Europeia. A fiscalização das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(20)

A Fundação é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), e deverá aprovar a sua regulamentação financeira em conformidade.

(21)

Deverá ser aplicável à Fundação o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (13) (a seguir designado «Regulamento Financeiro Quadro»).

(22)

No intuito de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, deverão ser aplicáveis sem restrições à Fundação as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14).

(23)

Deverá ser aplicável à Fundação o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso ao público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (15).

(24)

Deverá ser aplicável ao processamento de dados pessoais pela Fundação o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (16).

(25)

Nos termos da Decisão de 29 de Outubro de 1993, tomada de comum acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo, relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (17), a Fundação tem a sua sede em Turim, Itália.

(26)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a assistência aos países terceiros no domínio do desenvolvimento do capital humano, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado por uma acção ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(27)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria a Fundação Europeia para a Formação (a seguir designada «Fundação»). A Fundação tem por objectivo contribuir, no contexto das políticas externas da União Europeia, para melhorar o desenvolvimento do capital humano nos seguintes países:

a)

Os países elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e subsequentes actos jurídicos correlatos;

b)

Os países elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 e subsequentes actos jurídicos correlatos;

c)

Outros países designados por decisão do Conselho Directivo com base numa proposta apoiada por dois terços dos seus membros e num parecer da Comissão, e abrangidos por um instrumento comunitário ou um acordo internacional que inclua uma componente de desenvolvimento do capital humano, e dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Os países referidos nas alíneas a), b) e c) são a seguir designados «países parceiros».

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «desenvolvimento do capital humano» qualquer actividade que contribua para o desenvolvimento das capacidades e competências do indivíduo ao longo da sua vida através da melhoria dos sistemas de educação e formação profissional.

3.   Para alcançar o seu objectivo, a Fundação pode prestar assistência aos países parceiros para:

a)

facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

b)

Melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissionais no mercado de trabalho;

c)

Facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

d)

Estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino e empresas;

e)

Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros;

f)

Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores, especialmente através de uma maior participação na educação e na formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;

g)

Conceber, introduzir e executar reformas dos sistemas de formação e ensino, a fim de desenvolver a empregabilidade e a adequação às necessidades do mercado de trabalho.

Artigo 2.o

Atribuições

A fim de atingir o objectivo definido no n.o 1 do artigo 1.o, a Fundação, no respeito das competências conferidas ao Conselho Directivo e em conformidade com as orientações gerais definidas a nível comunitário, tem por atribuições:

a)

Fornecer informações, análises estratégicas e assessoria em questões de desenvolvimento do capital humano nos países parceiros;

b)

Promover o conhecimento e a análise das necessidades de competências nos mercados de trabalho nacionais e locais;

c)

Apoiar as partes interessadas nos países parceiros no reforço das capacidades em matéria de desenvolvimento do capital humano;

d)

Facilitar o intercâmbio de informação e experiências entre doadores envolvidos na reforma do desenvolvimento do capital humano nos países parceiros;

e)

Apoiar a concretização da assistência comunitária aos países parceiros no domínio do desenvolvimento do capital humano;

f)

Difundir informações, incentivar a criação de redes e a troca de experiências e boas práticas em matéria de desenvolvimento do capital humano, entre a União Europeia e os países parceiros, bem como entre os diferentes países parceiros;

g)

Contribuir, a pedido da Comissão, para a análise da eficácia global da assistência prestada aos países parceiros no domínio da formação;

h)

Executar quaisquer outras tarefas que venham a ser acordadas entre o Conselho Directivo e a Comissão no quadro geral do presente regulamento.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   A Fundação tem personalidade jurídica e goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. A Fundação pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. A Fundação não prossegue fins lucrativos.

2.   A Fundação tem sede em Turim, Itália.

3.   A Fundação coopera com os outros organismos comunitários competentes, com o apoio da Comissão. A Fundação coopera em especial com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) no quadro de um programa de trabalho anual conjunto anexado ao programa de trabalho anual de cada uma das duas agências, com a finalidade de propiciar sinergias e complementaridade entre as actividades de ambas as agências.

4.   Os representantes dos parceiros sociais ao nível europeu que exercem já um papel activo nas instituições comunitárias e as organizações internacionais que exercem um papel activo no domínio da formação podem, quando apropriado, ser convidados a participar nos trabalhos da Fundação.

5.   A Fundação está sujeita à fiscalização de cariz administrativo do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as condições enunciadas no artigo 195.o do Tratado.

6.   A Fundação pode estabelecer acordos de cooperação com outros organismos relevantes que exerçam actividades no domínio do desenvolvimento do capital humano na União Europeia e à escala mundial. O Conselho Directivo aprova esses acordos com base num projecto apresentado pelo Director após parecer da Comissão. As modalidades de funcionamento estabelecidas nos acordos devem respeitar o direito comunitário.

Artigo 4.o

Transparência

1.   A Fundação age com elevado grau de transparência e no respeito, em especial, pelo disposto nos n.os 2 a 4.

2.   A Fundação torna público no prazo de seis meses a contar da constituição do seu Conselho Directivo:

a)

O regulamento interno da Fundação, bem como o do Conselho Directivo;

b)

O relatório anual de actividades da Fundação.

3.   Nos casos em que tal se justifique, o Conselho Directivo pode autorizar representantes de partes interessadas a participar em reuniões dos órgãos da Fundação na qualidade de observadores.

4.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Fundação.

O Conselho Directivo aprova as modalidades práticas de aplicação do referido regulamento.

Artigo 5.o

Confidencialidade

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 4.o, a Fundação não pode divulgar junto de terceiros informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial que seja justificado.

2.   Os membros do Conselho Directivo e o Director estão sujeitos à obrigação de segredo profissional a que se refere o artigo 287.o do Tratado.

3.   As informações recolhidas pela Fundação de acordo com o seu acto de constituição estão sujeitas ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 6.o

Recursos

As decisões tomadas pela Fundação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 7.o

Conselho Directivo

1.   A Fundação tem um Conselho Directivo, composto por um representante de cada Estado-Membro, três representantes da Comissão, bem como três peritos sem direito de voto nomeados pelo Parlamento Europeu.

Além disso, podem assistir como observadores às reuniões do Conselho Directivo três representantes dos países parceiros.

Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados na mesma ocasião.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam os respectivos representantes e os suplentes destes no Conselho Directivo.

Os representantes dos países parceiros são nomeados pela Comissão a partir de uma lista de candidatos proposta por esses países com base na sua experiência e especialização nos domínios de trabalho da Fundação.

Os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão diligenciam no sentido de obter uma representação equilibrada de homens e de mulheres no Conselho Directivo.

3.   O mandato dos representantes tem a duração de cinco anos. O mandato é renovável uma vez.

4.   O Conselho Directivo é presidido por um dos representantes da Comissão. O mandato do presidente cessa quando terminar o seu mandato enquanto membro do Conselho Directivo.

5.   O Conselho Directivo aprova o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Regras de votação e funções do presidente

1.   Os representantes dos Estados-Membros no Conselho Directivo dispõem de um voto cada. O conjunto dos representantes da Comissão dispõe de um voto.

As decisões do Conselho Directivo são aprovadas por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, salvo nos casos referidos nos n.os 2 e 3.

2.   O Conselho Directivo determina, por decisão unânime dos seus membros com direito de voto, as regras relativas ao regime linguístico da Fundação, devendo para o efeito ter em atenção a necessidade de garantir o acesso e participação de todas as partes interessadas nas actividades da Fundação.

3.   O presidente convoca o Conselho Directivo pelo menos uma vez por ano. Outras reuniões podem ser convocadas a pedido da maioria simples dos respectivos membros com direito de voto.

Compete ao presidente informar o Conselho Directivo de quaisquer outras acções comunitárias relevantes para a sua actividade e das expectativas da Comissão relativamente às actividades da Fundação para o ano seguinte.

Artigo 9.o

Competências do Conselho Directivo

O Conselho Directivo tem as seguintes funções e competências:

a)

Nomear e, quando necessário, exonerar o Director em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o;

b)

Exercer o poder disciplinar sobre o Director;

c)

Aprovar o programa de trabalho anual da Fundação com base num projecto apresentado pelo Director após parecer da Comissão, em conformidade com o artigo 12.o;

d)

Elaborar um mapa previsional anual das despesas e receitas da Fundação e transmiti-lo à Comissão;

e)

Aprovar o projecto de quadro de pessoal e o orçamento definitivo da Fundação após a conclusão do processo orçamental anual, em conformidade com o artigo 16.o;

f)

Aprovar o relatório anual de actividades da Fundação, nos termos do artigo 13.o, e transmiti-lo às instituições comunitárias e aos Estados-Membros;

g)

Aprovar o regulamento interno da Fundação com base num projecto apresentado pelo Director após parecer da Comissão;

h)

Aprovar a regulamentação financeira aplicável à Fundação com base num projecto apresentado pelo Director após parecer da Comissão, em conformidade com o artigo 19.o;

i)

Aprovar os procedimentos para aplicar o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 10.o

Director

1.   O Director da Fundação é nomeado pelo Conselho Directivo por um período de cinco anos a partir de uma lista de pelo menos três candidatos apresentada pela Comissão. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho Directivo é convidado a fazer uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos respectivos deputados.

No decurso dos últimos nove meses desse período de cinco anos, a Comissão, com base numa avaliação prévia efectuada por peritos externos, procede a uma avaliação que analise em especial:

o desempenho do Director,

as atribuições e as necessidades da Fundação para os próximos anos.

O Conselho Directivo, deliberando sob proposta da Comissão, tendo em conta o relatório de avaliação e unicamente nos casos em que tal seja justificável pelas atribuições e necessidades da Fundação, pode prorrogar o mandato do Director uma única vez por um período máximo de três anos.

O Conselho Directivo informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Director. No mês anterior à prorrogação do seu mandato, o Director pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos respectivos deputados.

Se o mandato não for prorrogado, o Director manter-se-á em funções até à nomeação do seu sucessor.

2.   O Director é nomeado com base no mérito, nas competências de carácter administrativo e de gestão e na experiência e especialização nos domínios de actividade da Fundação.

3.   O Director é o representante legal da Fundação.

4.   O Director tem as seguintes funções e competências:

a)

Preparar, com base em orientações gerais definidas pela Comissão, o projecto de programa de trabalho anual, o projecto de mapa previsional das despesas e receitas da Fundação, o projecto de regulamento interno da Fundação e o do Conselho Directivo, o projecto de regulamentação financeira da Fundação e os trabalhos do Conselho Directivo e de quaisquer grupos de trabalho ad hoc criados pelo Conselho Directivo;

b)

Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo;

c)

Aplicar as decisões do Conselho Directivo;

d)

Executar o programa de trabalho anual da Fundação e dar resposta aos pedidos de assistência da Comissão;

e)

Desempenhar as funções de gestor orçamental, em conformidade com os artigos 33.o a 42.o do Regulamento Financeiro Quadro;

f)

Executar o orçamento da Fundação;

g)

Instaurar um sistema de controlo eficaz que permita efectuar as avaliações previstas no artigo 24.o e, com base nestas, preparar o projecto de relatório anual de actividades;

h)

Apresentar o relatório anual de actividades ao Parlamento Europeu;

i)

Gerir todas as questões relativas ao pessoal e, em particular, exercer as competências previstas no artigo 21.o;

j)

Definir a estrutura organizacional da Fundação e submetê-la ao Conselho Directivo para aprovação;

k)

Representar a Fundação perante o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o artigo 18.o.

5.   O Director responde perante o Conselho Directivo, o qual, sob proposta da Comissão, o pode exonerar antes do termo do seu mandato.

Artigo 11.o

Interesse público e independência

Os membros do Conselho Directivo e o Director agem no interesse público e com independência em relação a qualquer influência externa. Para o efeito, devem apresentar anualmente por escrito uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses.

Artigo 12.o

Programa de trabalho anual

1.   O programa de trabalho anual deve respeitar o objectivo, o âmbito e as atribuições da Fundação definidos nos artigos 1.o e 2.o.

2.   O programa de trabalho anual é elaborado no quadro de um programa de trabalho plurianual de quatro anos em cooperação com os serviços da Comissão e, no que respeita às prioridades das relações externas, com os países e regiões interessados e com base na experiência adquirida em matéria de educação e formação profissional na Comunidade.

3.   Os projectos e actividades do programa de trabalho anual são acompanhados de uma estimativa das despesas necessárias e da afectação dos recursos orçamentais e de pessoal.

4.   O Director apresenta o projecto de programa de trabalho anual ao Conselho Directivo após parecer da Comissão sobre o mesmo.

5.   O Conselho Directivo aprova o projecto de programa de trabalho anual até 30 de Novembro do ano anterior. A aprovação definitiva do programa de trabalho anual faz-se no início do exercício orçamental em questão.

6.   Caso seja necessário, o programa de trabalho anual pode ser adaptado durante o ano segundo o mesmo procedimento, para garantir uma maior eficácia das políticas comunitárias.

Artigo 13.o

Relatório anual de actividades

1.   O Director presta contas ao Conselho Directivo sobre o desempenho das suas funções por meio de um relatório anual de actividades.

2.   O relatório anual de actividades contém informações de carácter financeiro e de gestão, com indicação dos resultados das operações com referência ao programa de trabalho anual e aos objectivos definidos, os riscos associados a essas operações, o uso que foi feito dos recursos disponibilizados e o modo como funcionou o sistema de controlo interno.

3.   O Conselho Directivo analisa e avalia o projecto de relatório anual de actividades em relação ao exercício orçamental anterior.

4.   O Conselho Directivo aprova o relatório anual de actividades e transmite-o até 15 de Junho do ano seguinte às instâncias competentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Contas e do Comité Económico e Social Europeu, juntamente com a sua análise e a sua avaliação. O relatório é também transmitido aos Estados-Membros e, para informação, aos países parceiros.

5.   O Director apresenta o relatório anual de actividades às comissões competentes do Parlamento Europeu e às instâncias preparatórias do Conselho.

Artigo 14.o

Articulação com outras acções da Comunidade

A Comissão, em cooperação com o Conselho Directivo, assegura a coerência e a complementaridade entre a actividade da Fundação e outras acções a nível comunitário, tanto na Comunidade como no âmbito da assistência aos países parceiros.

Artigo 15.o

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas da Fundação são objecto de previsões para cada exercício orçamental e são inscritas no orçamento da Fundação, que inclui um quadro de pessoal. O exercício orçamental coincide com o ano civil.

2.   O orçamento da Fundação deve ser equilibrado em receitas e despesas.

3.   As receitas da Fundação incluem, sem prejuízo de outras receitas, uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, os pagamentos recebidos por serviços prestados, bem como financiamentos provenientes de outras fontes.

4.   No orçamento são igualmente discriminados quaisquer financiamentos dos próprios países parceiros para os projectos com apoio financeiro da Fundação.

Artigo 16.o

Processo orçamental

1.   Todos os anos, com base num projecto elaborado pelo Director, o Conselho Directivo elabora o mapa previsional das receitas e despesas da Fundação para o exercício orçamental seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho Directivo à Comissão, até 31 de Março.

2.   A Comissão examina o mapa previsional, tendo em conta os limites propostos para o montante global disponível para acções externas, e procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, dos recursos que considerar necessários para o quadro de pessoal e a subvenção a imputar ao orçamento geral da União Europeia.

3.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir conjuntamente designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

4.   A autoridade orçamental autoriza as dotações da subvenção destinada à Fundação.

A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Fundação.

5.   O orçamento da Fundação é aprovado pelo Conselho Directivo. O orçamento da Fundação torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, o orçamento da Fundação é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho Directivo notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento da Fundação, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho Directivo no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 17.o

Execução e controlo orçamentais

1.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício orçamental encerrado, o contabilista da Fundação comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

2.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício orçamental encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Fundação, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O Director executa o orçamento da Fundação.

4.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Fundação nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director elabora as contas definitivas da Fundação, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as ao Conselho Directivo para parecer.

5.   O Conselho Directivo emite parecer sobre as contas definitivas da Fundação.

6.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício orçamental encerrado, o Director transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho Directivo.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   Até ao dia 30 de Setembro seguinte ao exercício orçamental encerrado, o Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste. Envia igualmente essa resposta ao Conselho Directivo.

9.   O Director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro.

10.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao Director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

11.   O Director toma todas as medidas adequadas exigidas nas observações que acompanham a decisão de quitação.

Artigo 18.o

Parlamento Europeu e Conselho

Sem prejuízo dos controlos a que se refere o artigo 17.o, em particular, dos processos orçamental e de quitação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, a qualquer momento, pedir para ouvir o Director sobre qualquer assunto respeitante às actividades da Fundação.

Artigo 19.o

Regulamentação financeira

1.   Após consulta à Comissão, o Conselho Directivo aprova a regulamentação financeira aplicável à Fundação. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento Financeiro Quadro se as exigências específicas do funcionamento da Fundação o exigirem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

2.   Nos termos do n.o 1 do artigo 133.o do Regulamento Financeiro, a Fundação aplica as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, por forma a que as contas da Fundação possam ser consolidadas com as da Comissão.

3.   O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 é integralmente aplicável à Fundação.

4.   A Fundação cumpre o Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18). O Conselho Directivo aprova as disposições necessárias para facilitar a realização de tais inquéritos internos pelo OLAF.

Artigo 20.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Fundação.

Artigo 21.o

Regulamentação aplicável ao pessoal

1.   O pessoal da Fundação está sujeito aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2.   A Fundação exerce em relação ao seu pessoal as competências atribuídas à entidade competente para proceder a nomeações.

3.   O Conselho Directivo, em acordo com a Comissão, aprova as regras de execução adequadas em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o artigo 127.o do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Conselho Directivo pode aprovar disposições para permitir a peritos nacionais dos Estados-Membros ou dos países parceiros trabalhar em regime de destacamento na Fundação.

Artigo 22.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Fundação é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Fundação deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pela Fundação ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Fundação é regulada pelas disposições relevantes aplicáveis ao pessoal da Fundação.

Artigo 23.o

Participação de países terceiros

1.   A Fundação está aberta à participação de países que, não sendo Estados-Membros da Comunidade, partilhem do empenho da Comunidade e dos Estados-Membros no que toca à prestação de ajuda no domínio do desenvolvimento do capital humano aos países parceiros definido no n.o 1 do artigo 1.o, no âmbito de convénios a incluir em acordos entre a Comunidade e esses mesmos países, nos termos do artigo 300.o do Tratado.

Os acordos devem, nomeadamente, especificar a natureza, o âmbito e as regras específicas da participação desses países nas actividades da Fundação, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Tais acordos não podem permitir que países terceiros sejam representados no Conselho Directivo com direito a voto ou conter disposições que não sejam compatíveis com a regulamentação aplicável ao pessoal a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento.

2.   O Conselho Directivo decidir, se necessário, da participação de países terceiros em grupos de trabalho ad hoc, sem que haja um acordo nos termos do n.o 1.

Artigo 24.o

Avaliação

1.   Nos termos do n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento Financeiro Quadro, a Fundação procede regularmente a avaliações ex ante e ex post das suas actividades sempre que estas impliquem uma despesa significativa. Os resultados destas avaliações são notificados ao Conselho Directivo.

2.   A Comissão efectua, de quatro em quatro anos, em consulta com o Conselho Directivo, uma avaliação da execução do presente regulamento, dos resultados obtidos pela Fundação e dos respectivos métodos de trabalho com referência aos objectivos, mandato e funções definidos no presente regulamento. A avaliação é realizada por peritos externos. A Comissão apresenta os resultados da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

3.   A Fundação toma todas as medidas apropriadas para resolver eventuais problemas que possam aparecer no processo de avaliação.

Artigo 25.o

Reexame

Na sequência da avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta de revisão do presente regulamento. Se entender que a existência da Fundação deixou de se justificar face aos objectivos que lhe foram atribuídos, a Comissão pode propor a revogação do presente regulamento.

Artigo 26.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1360/90, (CE) n.o 2063/94, (CE) n.o 1572/98, (CE) n.o 1648/2003 do Conselho e o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, constantes da lista do Anexo I do presente regulamento.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ….

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Novembro de 2008 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) .

(3)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

(4)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(5)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 9.

(6)  JO L 187 de 29.7.1993, p. 1.

(7)  JO L 206 de 23.7.1998, p. 1.

(8)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

(9)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(10)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(11)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(13)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(15)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 1.

(16)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(17)  JO C 323 de 30.11.1993, p. 1.

(18)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.


ANEXO I

Regulamento revogado e suas alterações sucessivas

 

Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 (JO L 131 de 23.5.1990, p. 1)

 

Regulamento (CEE) n.o 2063/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994 (JO L 216 de 20.8.1994, p. 9)

 

Regulamento (CEE) n.o 1572/98 do Conselho, de 17 de Julho 1998 (JO L 206 de 23.7.1998, p. 1)

 

Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1)

 

Regulamento (CEE) n.o 1648/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 1998 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1360/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, primeiro a quarto travessões

Artigo 1.o, segunda frase

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, alíneas a) a g)

Artigo 2.o, alíneas a) a f)

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.os 4 e 5

Artigo 4.o, n.os 1 a 3

Artigo 4.o-A, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 4.o-A, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 4.o-A, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 7.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 7.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 4, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, último parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, último parágrafo

Artigo 5.o, n.os 5 e 6

Artigo 8.o, n.os 2 e 3

Artigo 5.o, n.o s 7 a 10

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 10.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 7.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 10.o, n.o 1, segunda frase e segundo a quarto parágrafos

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 5, primeira frase

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) a k)

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 14.o

Artigo 9.o,

Artigo 15.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.os 4 a 6

Artigo 16.o, n.os 4 a 6

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.os 2 e 3

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 4 a 10

Artigo 17.o, n.os 4 a 10

Artigo 17.o, n.o 11

Artigo 18.o

Artigo 12.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.os 2 a 4

Artigo 13.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.os 2 e 4

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, última frase

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 17.o (em parte)

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 18.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Anexo


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 25 de Julho de 2007, a Comissão enviou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de reformulação do quadro regulamentar existente (1) que institui uma Fundação Europeia para a Formação (a seguir designada FEF).

2.

Desde o início do processo, ambas as partes reconheceram a necessidade de garantir que, a partir de 2009, a FEF fosse capaz de preparar o seu programa de trabalho com base no regulamento renovado. Por conseguinte, foram estabelecidos contactos informais (2) entre as três instituições com o objectivo de fazer avançar o processo legislativo tão eficazmente quanto possível.

3.

O Parlamento adoptou o seu parecer em 22 de Maio de 2008. Uma vez que alguns aspectos do mesmo são inaceitáveis para o Conselho, foram efectuados outros contactos, na sequência dos quais ficou acordado que se deveria tentar chegar a um acordo em segunda leitura.

4.

O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram parecer em 22 de Outubro de 2008.

5.

Em 18 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a sua posição comum, de acordo com o disposto no artigo 251.o do Tratado.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

A posição comum reflecte o acordo alcançado pelas três instituições resultante dos contactos informais acima referidos. Embora a posição comum contenha algumas alterações significativas em relação à proposta inicial da Comissão, nomeadamente no que respeita às modalidades de gestão nos artigos 7.o a 10.o, a estrutura de base da proposta mantém-se inalterada. As principais alterações estão indicadas em pormenor nas alíneas i), ii) e iii) infra, enquanto que as restantes (n.o 2 do artigo 4.o, artigo 12.o, n.o 2 e n.o 4 do artigo 13.o, n.o 4 do artigo 19.o e considerando 27) podem ser consideradas como sendo essencialmente de natureza técnica ou redaccional, destinadas unicamente a melhorar a clareza do texto.

(i)   Âmbito de aplicação (Artigos 1.o, alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 2.o, n.o 6 do artigo 3.o e artigo 23.o; considerandos 10, 11, 12, 14, 18 e 26)

A proposta da Comissão previa um alargamento da esfera de acção da Fundação para além da educação e da formação, a fim de incluir o desenvolvimento de recursos humanos, principalmente pelo facto de os diferentes subsectores da educação (o ensino primário, secundário, profissional, superior, para adultos, etc.) deverem agora ser vistos de modo global numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida que os englobe todos. Embora o Conselho possa aceitar um certo alargamento da esfera de acção da FEF, considera globalmente que o significado da expressão «desenvolvimento de recursos humanos», que é utilizada de modo recorrente, é demasiado vasto tendo em conta a base jurídica escolhida (artigo 150.o do TCE). Por conseguinte, o Conselho prefere substituir essa expressão em todo o texto pelo termo «desenvolvimento de capital humano» e incluir no artigo 1.o uma definição clara do termo tal como é utilizado no Regulamento, definição essa que é baseada quase integralmente no artigo 150.o do Tratado.

No tocante ao alargamento proposto da esfera de acção geográfica da FEF, foram envidados esforços — também no artigo 1.o- no sentido de definir mais explicitamente que países seriam elegíveis para beneficiar do apoio e, se for caso disso, em que condições.

Além disso, o Conselho incorporou duas alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu — na alínea b) do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 3.o- destinadas, respectivamente, a garantir que a Fundação promova o conhecimento e a análise das necessidades em matéria de competências nos mercados de trabalho nacionais e locais, e a evitar que haja uma duplicação entre as suas actividades e as do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) que são complementares.

Por último, o Conselho reintegrou uma referência, que não consta da proposta da Comissão, à potencial participação de representantes dos parceiros sociais a nível europeu no trabalho da FEF.

(ii)   Estrutura de gestão (n.o 3 do artigo 4.o, artigos 7.o, 8.o e 10.o; considerando 19)

As principais alterações em relação à proposta da Comissão dizem respeito à estrutura de gestão e, especificamente, em que medida cada uma das três instituições deverá ser representada no Conselho Directivo. Com base na racionalização do processo de tomada de decisões, a Comissão propôs que o número de representantes dos Estados-Membros fosse reduzido para seis no máximo, duplicando simultaneamente o número dos seus próprios representantes, que passaria a ser de seis, pondo-o em pé de igualdade com o Conselho. O Conselho analisou muito atentamente esta proposta, nomeadamente no contexto mais vasto do debate horizontal em curso sobre a futura gestão das agências europeias. Embora sensível a certos argumentos da Comissão a favor de uma estrutura de gestão mais leve, o Conselho considera, em última análise, que se deve manter a estrutura actual, no âmbito da qual cada Estado-Membro pode defender os seus próprios pontos de vista na medida em que dispõe de um lugar no Conselho Directivo e de direito de voto. Do ponto de vista do Conselho, o facto de cada Estado-Membro estar representado é a melhor maneira de associar mais estreitamente os Estados-Membros aos trabalhos da FEF.

Do mesmo modo, o Conselho não vê nenhuma razão válida para alterar as actuais modalidades de representação da Comissão no Conselho Directivo e inicialmente, opôs-se a qualquer forma de representação do Parlamento Europeu devido a um potencial risco de conflito de interesses. Dito isto, o Conselho está disposto, num espírito de compromisso, a aceitar a última solução apresentada, segundo a qual seriam atribuídos três lugares no Conselho Directivo a «três peritos sem direito de voto nomeados pelo Parlamento Europeu».

As restantes alterações acordadas entre o Conselho e o Parlamento no que respeita à estrutura de gestão visam clarificar o estatuto e o perfil dos representantes dos países parceiros com os quais a FEF trabalha, reafirmando o objectivo de garantir uma representação equilibrada dos homens e das mulheres no Conselho Directivo, especificando as regras de votação para a tomada de decisões e convocando reuniões, bem como definindo algumas regras suplementares relativas à nomeação e à avaliação do Director da FEF.

(iii)   Relatórios e avaliação (n.o 5 do artigo 13.o, artigos 18.o e 24.o)

O Conselho apoiou as alterações do Parlamento Europeu destinadas a garantir que os órgãos competentes do Parlamento e do Conselho sejam regularmente informados. As informações podem ser prestadas sob a forma de relatórios escritos ou no âmbito de intervenções do Director perante as comissões do Parlamento Europeu e as instâncias do Conselho competentes.

Além disso, de quatro em quatro anos as actividades da FEF serão sujeitas a uma avaliação realizada por peritos externos em ligação com a Comissão e o Conselho Directivo.

III.   CONCLUSÕES

A posição comum — que resulta das negociações informais entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão — corresponde em grande medida à abordagem e aos objectivos definidos pela Comissão na sua proposta inicial de reformulação do regulamento, salvo no que respeita às disposições relativas à estrutura de gestão e, em particular, às modalidades de representação no Conselho Directivo da FEF. O âmbito do trabalho da FEF foi alargado e definido com maior precisão, foram clarificadas várias disposições relativas ao Conselho Directivo, às suas regras de votação e ao papel do Director, e foram adoptados procedimentos mais rigorosos para a elaboração de relatórios e a avaliação das actividades e do desempenho da Fundação.


(1)  Para mais detalhes sobre o quadro regulamentar existente, ver Anexo I da posição comum do Conselho.

(2)  Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE e com os pontos 16 a 18 da Declaração comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão (JO C 145 de 30.6.2007, p. 5).


5.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 310/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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