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Document C:2008:306:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 306, 29 de Novembro de 2008


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
29 de Novembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão

2008/C 306/01

Parecer da Comissão, de 27 de Novembro de 2008, em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma plaina eléctrica da marca STRAUS AUSTRIA MD-2007-141 ( 1 )

1

2008/C 306/02

Parecer da Comissão, de 27 de Novembro de 2008, em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma afiadora angular da marca MANS FRIEND MD-2007-139 ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 306/03

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 306/04

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (Ouro para investimento isento) — Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados no n.o 1, ponto 2., do artigo 344.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento) — Válido para o ano de 2009

6

2008/C 306/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Tribunal de Contas Europeu

2008/C 306/06

Alteração à publicação de uma vaga para o lugar de Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu (Referência: Jornal Oficial da União Europeia C 267 A de 22 de Outubro de 2008, p. 1, e Jornal Oficial da União Europeia C 267 de 22 de Outubro de 2008, p. 29)

24

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 306/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5422 — StatoilHydro/St1/St1 Avifuels) ( 1 )

25

2008/C 306/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5390 — MPS Group/Argos Soditic/Bellco) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

26

2008/C 306/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5388 — Diester Industrie/Oleon Group) ( 1 )

27

 

2008/C 306/10

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/1


PARECER DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2008

em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma plaina eléctrica da marca STRAUS AUSTRIA MD-2007-141

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 306/01)

1.   Notificação apresentada pelas autoridades húngaras

O n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/37/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

O n.o 1 do artigo 7.o da directiva prevê que um Estado-Membro, se verificar que máquinas com a marcação CE, utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tome todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desta medida e indicar as razões da sua decisão.

Em 4 de Setembro de 2007, as autoridades húngaras notificaram a Comissão Europeia de uma medida de proibição relativa à colocação no mercado de uma plaina eléctrica, portátil, da marca STRAUS AUSTRIA, do tipo ST/PL 821-902. A máquina foi fabricada pela empresa Jiangsu Jinding Electric Tools Group Co. Ltd, Huangli Town, Changzhou, Jiangsu, 213151, China e foi distribuída por Superline Hungary Kft., H-1162 Budapest, Csömöri út 269, e por Dimension Europe Kft., H-1173 Budapest, Újlak u. 21. 5. em. 50.

O ficheiro transmitido à Comissão Europeia incluía os seguintes documentos:

Certificado n.o AM50046679 0001 datado de 29 de Julho de 2004 e Certificado n.o S 50045577 datado de 29 de Julho de 2004 emitidos por TÜV Rheinland Product Safety GmbH, Am Grauen Stein, D-51105 Colónia, para uma plaina eléctrica do tipo DB-82X2A, atribuindo à plaina eléctrica a marcação «GS»,

uma declaração da empresa Jiangsu Jinging Electric Tools, China, datada de 30 de Agosto de 2006, que declara que a plaina eléctrica do tipo DB-82X2A é equivalente à plaina eléctrica do tipo ST/PL 821-902 objecto da medida húngara,

uma declaração CE de conformidade estabelecida por Superline Hungary Kft., datada de 5 de Julho de 2006 relativa ao Certificado n.o S 50045677.

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da directiva, e após consultas às partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente à máquina em questão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 2.o.

2.   Razões apresentadas pelas autoridades húngaras

A medida tomada pelas autoridades húngaras foi fundamentada na não conformidade da plaina eléctrica com as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde constantes do anexo I da Directiva 98/37/CE (com referência às especificações das normas europeias harmonizadas EN 60745-1:2003 — «Ferramentas eléctricas portáteis com motor — Segurança — Parte 1: Regras gerais» e EN 60745-2-14 «Ferramentas eléctricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-14: Regras particulares para plainas», indicadas na declaração CE de conformidade apresentada pelo fabricante):

1.5.1.   Riscos devidos à energia eléctrica

Insuficiente resistência eléctrica do isolamento reforçado: ocorrência de descargas eléctricas entre as partes metálicas acessíveis e as partes sob tensão a uma voltagem inferior ao limiar previsto, o que representa um risco de electrocussão.

1.5.6.   Riscos de incêndio

Durante os ensaios térmicos, a máquina incendiou-se, emitiu fumo e chamas, tendo em seguida parado de funcionar.

1.7.3.   Marcação

A marca de identificação, o nome e o endereço do fabricante e o ano de fabrico não se encontravam indicados na plaina.

1.7.4.   Instruções de utilização

Das instruções de utilização não constava a indicação do nome e do endereço do fabricante, faltando ainda algumas das instruções indispensáveis para a utilização segura da máquina, como as regras de segurança eléctrica.

3.   Parecer da Comissão

Por carta datada de 15 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou à Jiangsu Jinding Electric Tools Group Co., à Superline Hungary Kft. que assinara a declaração CE de conformidade, e à Dimension Europe Kft., que comunicassem as suas observações relativamente à medida tomada pelas autoridades húngaras.

Em 15 de Novembro de 2007, a Comissão escreveu também à TÜV Rheinland, Colónia, que tinha emitido o certificado de conformidade n.o AM 50046679 0001 para uma plaina eléctrica do tipo DB-82X2A que era alegadamente equivalente à plaina eléctrica do tipo ST/PL 821-902, objecto da medida húngara.

Em 3 de Dezembro de 2007, a TÜV Rheinland respondeu confirmando ter emitido um certificado de conformidade para a plaina eléctrica do tipo DB-82X2A e declarando que o certificado era válido apenas até Março de 2007. Não puderam confirmar que a plaina eléctrica do tipo ST/PL 821-902 era equivalente à plaina eléctrica do tipo DB-82X2A e declararam que não tinham testado nem certificado o tipo ST/PL 821-902.

Em 6 de Dezembro de 2007, a empresa Jiangsu Jinding Electric Tools Group Co. respondeu declarando que a sua plaina eléctrica e a plaina objecto da medida húngara não eram semelhantes e que a plaina objecto da medida húngara não era fabricada por si. Declararam que estavam a considerar uma acção jurídica contra os que utilizavam indevidamente a sua designação.

Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades húngaras demonstraram que a máquina objecto das medidas restritivas não cumpre as exigências essenciais de segurança e de saúde anteriormente referidas. A inobservância de tais exigências representa riscos graves para quem utilize a máquina em causa.

Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão considera, portanto, que a medida adoptada pelas autoridades húngaras é justificada.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/3


PARECER DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2008

em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma afiadora angular da marca MANS FRIEND MD-2007-139

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 306/02)

1.   Notificação apresentada pelas autoridades da Hungria

O n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/37/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

O n.o 1 do artigo 7.o da directiva prevê que um Estado-Membro, se verificar que máquinas com a marcação CE, utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tome todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desta medida e indicar as razões da sua decisão.

Em 23 de Julho de 2007, as autoridades húngaras notificaram a Comissão Europeia de uma medida de proibição relativa à colocação no mercado de uma afiadora angular eléctrica, portátil, da marca MANS FRIEND, do tipo MF 125-110. A máquina foi fabricada pela empresa Jinhua Max-power Tools Co. Ltd, Western Binhong Road 558, section 2, Jinhua Industrial Area, Zhejiang, China, e distribuída por Baumann Hungary Kft., H-1162 Budapeste, János utca 118.

O processo entregue à Comissão Europeia compreendia os seguintes documentos:

Certificado n.o 05SHW0991-01, com data de 10 de Maio de 2005, relativo a uma afiadora angular do tipo S1M-MP6-125, emitido pela Intertek Deutschland GmbH e atribuindo à afiadora angular a marcação «GS»,

Certificado n.o JSH0411771, com data de 8 de Maio de 2005, e certificado n.o 531226, com data de 10 de Maio de 2005, relativo ao mesmo tipo de afiadora angular, S1M-MP6-125, emitido pela Intertek ETL SEMKO, Xangai,

declaração emitida pela Max-power Tools Co., com data de 12 de Julho de 2006, onde se afirma que a afiadora angular do tipo S1M-MP6-125 é equivalente ao elemento MF 125-110 sujeito à medida húngara,

uma declaração CE de conformidade redigida pela Baumann Hungary Kft., com data de 18 de Julho de 2006, que remete para o certificado n.o JSH0411771.

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da directiva, e após consultas às partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente à máquina em questão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 2.o

2.   Razões apresentadas pelas autoridades húngaras

A medida tomada pelas autoridades húngaras foi fundamentada na não conformidade da afiadora angular com as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde constantes do anexo I da Directiva 98/37/CE (com referência às especificações das normas europeias harmonizadas EN 50144-1:1998 — «Segurança de ferramentas eléctricas portáteis com motor — Parte 1: Regras gerais» e EN 50144-2-3:2002 — «Segurança de ferramentas eléctricas portáteis com motor — Parte 2-3: Regras particulares para máquinas de amolar, máquinas de lixar tipo disco e máquinas de polir», referidas na declaração CE de conformidade do fabricante).

1.5.1.   Riscos devidos à energia eléctrica

A cablagem interna não se encontrava fixa, representando, assim, um risco de choque eléctrico.

1.5.6.   Riscos de incêndio

Durante o ensaio térmico, a máquina incendiou-se e emitiu fumo, tendo em seguida parado de funcionar.

1.7.4.   Instruções

A maioria das instruções gerais de segurança, assim como as instruções específicas para afiadoras angulares, não constavam do manual de instruções.

1.7.3.   Marcação

O fabricante, assim como o ano de fabrico, não constavam da afiadora angular.

3.   Parecer da Comissão

Por carta datada de 15 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou à Jinhua Max-power Tools Co. e à Baumann Hungary Kft. — que haviam assinado a declaração CE de conformidade — que comunicassem as suas observações relativamente à medida tomada pelas autoridades húngaras.

Em 15 de Novembro de 2007, a Comissão enviou igualmente uma mensagem escrita à Intertek ETL SEMKO, Xangai, e à Intertek Deutschland GmbH, que haviam emitido certificados de conformidade para a afiadora angular do tipo S1M-MP6-125, que se alegava ser equivalente à afiadora angular do tipo MF 125-110 sujeita à medida húngara.

Até à data, não foi recebida qualquer resposta da Baumann Hungary Kft., da Intertek ETL SEMKO ou da Intertek Deutschland GmbH.

Em resposta com data de 19 de Dezembro de 2007, a Jinhua Max-power Tools Co. afirmou que nunca tinham fabricado nem fornecido uma afiadora angular da marca «Mans Friend». Prosseguiram, afirmando que as autoridades chinesas se encontravam a investigar o processo, não tendo ainda determinado quem teria feito uso indevido dos seus certificados e do seu nome.

Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades húngaras demonstraram que a máquina sujeita à medida restritiva não cumpre as exigências essenciais de segurança e de saúde anteriormente referidas. A inobservância de tais exigências representa riscos graves para quem utilize a máquina em causa.

Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão considera, portanto, que a medida adoptada pelas autoridades húngaras é justificada.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/5


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Novembro de 2008

(2008/C 306/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2727

JPY

iene

121,46

DKK

coroa dinamarquesa

7,4517

GBP

libra esterlina

0,8299

SEK

coroa sueca

10,3057

CHF

franco suíço

1,5455

ISK

coroa islandesa

280

NOK

coroa norueguesa

8,92

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,209

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

259,56

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7095

PLN

zloti

3,7748

RON

leu

3,7925

SKK

coroa eslovaca

30,322

TRY

lira turca

2,0097

AUD

dólar australiano

1,9533

CAD

dólar canadiano

1,5775

HKD

dólar de Hong Kong

9,8641

NZD

dólar neozelandês

2,3212

SGD

dólar de Singapura

1,923

KRW

won sul-coreano

1 860,69

ZAR

rand

12,8495

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6988

HRK

kuna croata

7,1288

IDR

rupia indonésia

15 590,58

MYR

ringgit malaio

4,6116

PHP

peso filipino

62,3

RUB

rublo russo

35,4978

THB

baht tailandês

45,2

BRL

real brasileiro

2,9707

MXN

peso mexicano

16,9295


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/6


IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

(OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO)

Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados no n.o 1, ponto 2., do artigo 344.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)

Válido para o ano de 2009

(2008/C 306/04)

NOTA EXPLICATIVA

a)

A presente lista reflecte as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado pelo artigo 345.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

b)

Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 344.o, pelo que serão objecto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respectivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2009.

c)

A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com excepção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos.

d)

As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Directiva IVA.

e)

A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor.

f)

A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em caracteres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses.

PAÍS DE EMISSÃO

MOEDAS

AFEGANISTÃO

(20 AFGHANI)

10 000 AFGHANI

(1/2 AMANI)

(1 AMANI)

(2 AMANI)

(4 GRAMS)

(8 GRAMS)

1 TILLA

2 TILLAS

ÁFRICA DO SUL

1/10 KRUGERRAND

1/4 KRUGERRAND

1/2 KRUGERRAND

1 KRUGERRAND

1/10 oz NATURA

1/4 oz NATURA

1/2 oz NATURA

1 oz NATURA

1/10 PROTEA

1 PROTEA

1/2 POND

1 POND

1 RAND

2 RAND

5 RAND

25 RAND

1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND)

1 SOVEREIGN (= 1 POUND)

ALBÂNIA

20 LEKE

50 LEKE

100 LEKE

200 LEKE

500 LEKE

ALDERNEY

5 POUNDS

25 POUNDS

1000 POUNDS

ANDORRA

50 DINERS

100 DINERS

250 DINERS

1 SOVEREIGN

ANGUILA

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

100 DOLLARS

ANTILHAS NEERLANDESAS

5 GULDEN

10 GULDEN

50 GULDEN

100 GULDEN

300 GULDEN

ARÁBIA SAUDITA

1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND)

ARGENTINA

1 ARGENTINO

ARUBA

10 FLORIN

25 FLORIN

AUSTRÁLIA

5 DOLLARS

15 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

1 000 DOLLARS

2 500 DOLLARS

3 000 DOLLARS

10 000 DOLLARS

1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND)

1 SOVEREIGN (= 1 POUND)

ÁUSTRIA

10 CORONA (= 10 KRONEN)

20 CORONA (= 20 KRONEN)

100 CORONA (= 100 KRONEN)

1 DUCAT

(4 DUCATS)

10 EURO

25 EURO

50 EURO

100 EURO

4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN)

8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN)

25 SCHILLING

100 SCHILLING

200 SCHILLING

500 SCHILLING

1 000 SCHILLING

2 000 SCHILLING

BAAMAS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

2 500 DOLLARS

BÉLGICA

10 ECU

25 ECU

50 ECU

100 ECU

50 EURO GOLD

100 EURO

5 000 FRANCS

BELIZE

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

BERMUDAS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

30 DOLLARS

50 DOLLARS

60 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

BOLÍVIA

4 000 PESOS BOLIVIANOS

BOTSUANA

5 PULA

150 PULA

10 THEBE

BRASIL

300 CRUZEIROS

(4 000 REIS)

(5 000 REIS)

(6 400 REIS)

(10 000 REIS)

(20 000 REIS)

BULGÁRIA

10 LEVA

20 LEVA

100 LEVA

BURUNDI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

BUTÃO

1 SERTUM

2 SERTUMS

5 SERTUMS

CANADÁ

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

175 DOLLARS

200 DOLLARS

350 DOLLARS

1 SOVEREIGN

CHADE

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

CHECOSLOVÁQUIA

1 DUKÁT

2 DUKÁT

5 DUKÁT

10 DUKÁT

CHILE

2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

CHINA

5/20 YUAN (1/20 oz)

10/50 YUAN (1/10 oz)

50/200 YUAN (1/2 oz)

100/500 YUAN (1 oz)

5 (YUAN)

10 (YUAN)

20 (YUAN)

25 (YUAN)

50 (YUAN)

100 (YUAN)

150 (YUAN)

200 (YUAN)

250 (YUAN)

300 (YUAN)

400 (YUAN)

450 (YUAN)

500 (YUAN)

1 000 (YUAN)

CHIPRE

50 POUNDS

COLÔMBIA

1 PESO

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

300 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

1 500 PESOS

2 000 PESOS

15 000 PESOS

CONGO

10 FRANCS

20 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COREIA DO SUL

2 500 WON

20 000 WON

25 000 WON

30 000 WON

50 000 WON

COSTA DO MARFIM

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COSTA RICA

5 COLONES

10 COLONES

20 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

1 500 COLONES

5 000 COLONES

25 000 COLONES

CUBA

4 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

DINAMARCA

20 KRONER

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

(500 DIRHAMS)

(750 DIRHAMS)

(1 000 DIRHAMS)

EQUADOR

1 CONDOR

10 SUCRES

ESLOVÉNIA

2 500 TOLARS

5 000 TOLARS

20 000 TOLARS

25 000 TOLARS

100 EURO

180 EURO

ESPANHA

2 (ESCUDOS)

10 (ESCUDOS)

10 PESETAS

20 PESETAS

5 000 PESETAS

10 000 PESETAS

20 000 PESETAS

40 000 PESETAS

80 000 PESETAS

200 EURO

400 EURO

ETIÓPIA

400 BIRR

600 BIRR

10 (DOLLARS)

20 (DOLLARS)

50 (DOLLARS)

100 (DOLLARS)

200 (DOLLARS)

EUA

10 DOLLARS (AMERICAN EAGLE)

1 DOLLAR

2,5 DOLLARS

5 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

FIJI

200 DOLLARS

250 DOLLARS

FILIPINAS

1 000 PISO

1 500 PISO

5 000 PISO

FINLÂNDIA

100 EUROA

FRANÇA

1/4 EURO

10 EURO

20 EURO

50 EURO

5 FRANCS

10 FRANCS

40 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

500 FRANCS

655,97 FRANCS

GABÃO

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

1 000 FRANCS

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

GÂMBIA

200 DALASIS

500 DALASIS

1 000 DALASIS

GIBRALTAR

1/25 CROWN

1/10 CROWN

1/5 CROWN

1/2 CROWN

1 CROWN

2 CROWNS

50 PENCE

1 POUND

5 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1/25 ROYAL

1/10 ROYAL

1/5 ROYAL

1/2 ROYAL

1 ROYAL

GUATEMALA

5 QUETZALES

10 QUETZALES

20 QUETZALES

GUERNSEY

1 POUND

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

GUINÉ

1 000 FRANCS

2 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

GUINÉ EQUATORIAL

250 PESETAS

500 PESETAS

750 PESETAS

1 000 PESETAS

5 000 PESETAS

HAITI

20 GOURDES

50 GOURDES

100 GOURDES

200 GOURDES

500 GOURDES

1 000 GOURDES

HONDURAS

200 LEMPIRAS

500 LEMPIRAS

HONG KONG

1 000 DOLLARS

HUNGRIA

1 DUKAT

4 FORINT =10 FRANCS

8 FORINT = 20 FRANCS

50 FORINT

100 FORINT

200 FORINT

500 FORINT

1 000 FORINT

5 000 FORINT

10 000 FORINT

20 000 FORINT

50 000 FORINT

100 000 FORINT

20 KORONA

100 KORONA

ILHA DE MAN

1/20 ANGEL

1/10 ANGEL

1/4 ANGEL

1/2 ANGEL

1 ANGEL

5 ANGEL

10 ANGEL

15 ANGEL

20 ANGEL

1/25 CROWN

1/10 CROWN

1/5 CROWN

1/2 CROWN

1 CROWN

50 PENCE

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

50 POUNDS

(1/2 SOVEREIGN)

(1 SOVEREIGN)

(2 SOVEREIGNS)

(5 SOVEREIGNS)

ILHAS CAIMÃO

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS COOK

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS MARSHALL

20 DOLLARS

50 DOLLARS

200 DOLLARS

ILHAS SALOMÃO

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

ILHAS TURCAS E CAICOS

100 CROWNS

ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS

100 DOLLARS

ÍNDIA

1 MOHUR

15 RUPEES

1 SOVEREIGN

INDONÉSIA

2 000 RUPIAH

5 000 RUPIAH

10 000 RUPIAH

20 000 RUPIAH

25 000 RUPIAH

100 000 RUPIAH

200 000 RUPIAH

IRÃO

(1/2 AZADI)

(1 AZADI)

(1/4 PAHLAVI)

(1/2 PAHLAVI)

(1 PAHLAVI)

(2 1/2 PAHLAVI)

(5 PAHLAVI)

(10 PAHLAVI)

500 RIALS

750 RIALS

1 000 RIALS

2 000 RIALS

50 POUND

IRAQUE

(5 DINARS)

(50 DINARS)

(100 DINARS)

ISLÂNDIA

500 KRONUR

10 000 KRONUR

ISRAEL

20 LIROT

50 LIROT

100 LIROT

200 LIROT

500 LIROT

1 000 LIROT

5 000 LIROT

5 NEW SHEQALIM

10 NEW SHEQALIM

20 NEW SHEQALIM

5 SHEQALIM

10 SHEQALIM

500 SHEQEL

JAMAICA

100 DOLLARS

250 DOLLARS

JERSEY

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

20 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1 SOVEREIGN

JORDÂNIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

25 DINARS

50 DINARS

60 DINARS

JUGOSLÁVIA

1 DUCAT

4 DUCATS

20 DINARA

100 DINARA

200 DINARA

500 DINARA

1 000 DINARA

1 500 DINARA

2 000 DINARA

2 500 DINARA

5 000 DINARA

KATANGA

5 FRANCS

KIRIBATI

150 DOLLARS

LESOTO

1 LOTI

2 MALOTI

4 MALOTI

10 MALOTI

20 MALOTI

50 MALOTI

100 MALOTI

250 MALOTI

500 MALOTI

LETÓNIA

100 LATU

LIBÉRIA

12 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

30 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

2 500 DOLLARS

LUXEMBURGO

5 EURO

10 EURO

20 FRANCS

40 FRANCS

MACAU

250 PATACAS

500 PATACAS

1 000 PATACAS

10 000 PATACAS

MALÁSIA

100 RINGGIT

200 RINGGIT

250 RINGGIT

500 RINGGIT

MALÁVI

250 KWACHA

MALI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

MALTA

5 (LIRI)

10 (LIRI)

20 (LIRI)

25 (LIRI)

50 (LIRI)

100 (LIRI)

25 LM

50 EURO

MAURÍCIA

100 RUPEES

200 RUPEES

250 RUPEES

500 RUPEES

1 000 RUPEES

MÉXICO

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

250 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

2 000 PESOS

1/20 ONZA

1/10 ONZA

1/4 ONZA

1/2 ONZA

1 ONZA

MÓNACO

100 FRANCS

200 FRANCS

10 EURO

20 EURO

100 EURO

MONGÓLIA

750 (TUGRIK)

1 000 (TUGRIK)

NEPAL

1 ASARPHI

1 000 RUPEES

NICARÁGUA

50 CORDOBAS

NÍGER

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

NORUEGA

1500 KRONER

NOVA ZELÂNDIA

10 DOLLARS

150 DOLLARS

OMÃ

25 BAISA

50 BAISA

100 BAISA

1/4 OMANI RIAL

1/2 OMANI RIAL

OMANI RIAL

5 OMANI RIALS

10 OMANI RIALS

15 OMANI RIALS

20 OMANI RIALS

25 OMANI RIALS

75 OMANI RIALS

PAÍSES BAIXOS

(1 DUKAAT)

(2 DUKAAT)

1 GULDEN

5 GULDEN

10 EURO

20 EURO

50 EURO

PANAMÁ

100 BALBOAS

500 BALBOAS

PAPUA-NOVA GUINÉ

100 KINA

PAQUISTÃO

3 000 RUPEES

PERU

1/5 LIBRA

1/2 LIBRA

1 LIBRA

5 SOLES

10 SOLES

20 SOLES

50 SOLES

100 SOLES

POLÓNIA

50 ZLOTY (Golden Eagle)

100 ZLOTY (Golden Eagle)

100 ZLOTY

200 ZLOTY (Golden Eagle)

200 ZLOTY

500 ZLOTY (Golden Eagle)

PORTUGAL

1 ESCUDO

100 ESCUDOS

200 ESCUDOS

500 ESCUDOS

10 000 REIS

5 EURO

8 EURO

QUÉNIA

100 SHILLINGS

250 SHILLINGS

500 SHILLINGS

REINO UNIDO

(1/3 GUINEA)

(1/2 GUINEA)

50 PENCE

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

(1/2 SOVEREIGN) (=1/2 POUND)

(2 SOVEREIGNS)

(5 SOVEREIGNS)

REPÚBLICA CHECA

1 000 KORUN (1 000 Kč)

2 000 KORUN (2 000 Kč)

2 500 KORUN (2 500 Kč)

5 000 KORUN (5 000 Kč)

10 000 KORUN (10 000 Kč)

REPÚBLICA DOMINICANA

30 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

250 PESOS

RODÉSIA

10 SHILLINGS

1 POUND

5 POUNDS

RUANDA

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

RÚSSIA

25 ROUBLES

50 ROUBLES

100 ROUBLES

200 ROUBLES

1 000 ROUBLES

10 000 ROUBLES

SALVADOR

25 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

250 COLONES

SAMOA OCIDENTAL

50 TALA

100 TALA

SÃO MARINHO

1 SCUDO

2 SCUDI

5 SCUDI

10 SCUDI

20 EURO

50 EURO

SEICHELES

1 000 RUPEES

1 500 RUPEES

SENEGAL

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

250 FRANCS

500 FRANCS

1 000 FRANCS

2 500 FRANCS

SERRA LEOA

1/4 GOLDE

1/2 GOLDE

1 GOLDE

5 GOLDE

10 GOLDE

1 LEONE

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

2 500 DOLLARS

SÉRVIA

10 DINARA

20 DINARA

SINGAPURA

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

SÍRIA

(1/2 POUND)

(1 POUND)

SOMÁLIA

20 SHILLINGS

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

200 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 500 SHILLINGS

SUAZILÂNDIA

2 EMALANGENI

5 EMALANGENI

10 EMALANGENI

20 EMALANGENI

25 EMALANGENI

50 EMALANGENI

100 EMALAGENI

250 EMALAGENI

1 LILANGENI

SUDÃO

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

SUÉCIA

20 KRONOR

1 000 KRONOR

2 000 KRONOR

SUÍÇA

50 FRANCS

100 FRANCS

SURINAME

100 GULDEN

TAILÂNDIA

(150 BAHT)

(300 BAHT)

(400 BAHT)

(600 BAHT)

(800 BAHT)

(1 500 BAHT)

(2 500 BAHT)

(3 000 BAHT)

(4 000 BAHT)

(5 000 BAHT)

(6 000 BAHT)

TANZÂNIA

1 500 SHILINGI

2 000 SHILINGI

TONGA

1/2 HAU

1 HAU

5 HAU

1/4 KOULA

1/2 KOULA

1 KOULA

TUNÍSIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

20 DINARS

40 DINARS

75 DINARS

10 FRANCS

20 FRANCS

100 FRANCS

5 PIASTRES

TURQUIA

(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES)

(50 KURUSH) (= 50 PIASTRES)

(250 KURUSH) (= 250 PIASTRES)

(500 KURUSH) (=500 PIASTRES)

1/2 LIRA

1 LIRA

500 LIRA

1 000 LIRA

10 000 LIRA

50 000 LIRA

100 000 LIRA

200 000 LIRA

1 000 000 LIRA

60 000 000 LIRA

TUVALU

50 DOLLARS

UGANDA

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 000 SHILLINGS

URUGUAI

5 000 NUEVO PESOS

20 000 NUEVO PESOS

5 PESOS

VATICANO

10 LIRE GOLD

20 LIRE

100 LIRE GOLD

20 EURO

50 EURO

VENEZUELA

(10 BOLIVARES)

(20 BOLIVARES)

(100 BOLIVARES)

1 000 BOLIVARES

3 000 BOLIVARES

5 000 BOLIVARES

10 000 BOLIVARES

5 VENEZOLANOS

ZAIRE

100 ZAIRES

ZÂMBIA

250 KWACHA


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 306/05)

Número do auxílio: XA 298/08

Estado-Membro: França

Regiões: Département de l'Isère

Denominação do regime de auxílios: Aide au remplacement des nouveaux exploitants agricoles

Base jurídica:

n.o 2, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,

Articles L 1511-1 et suivants et articles L 3231-1 et suivants du code général des collectivités territoriales

Despesas anuais previstas a título do regime: 40 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 50 % do custo diário da substituição do empresário agrícola, até um máximo de 134 EUR por dia e de 14 dias por ano

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: A substituição é uma solução que permite aos agricultores cuja actividade exige a sua presença na exploração todos os dias do ano terem um ritmo de trabalho e de vida comparável ao dos outros sectores económicos.

No entanto, salvo nos casos em que o serviço é subsidiado (maternidade, acidente ou doença no quadro de seguros privados), o seu custo é dissuasor.

Este regime visa, por conseguinte, incentivar os novos agricultores a recorrer a uma prestação de serviço em caso de ausência da exploração por motivo de doença ou férias, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

A redução do custo da substituição deverá incentivar à utilização desta assistência técnica.

O auxílio é pago aos prestadores do serviço de substituição, não aos agricultores

Sector(es) em causa: Todo o sector da produção agrícola

A medida abrange todo o departamento e todos os candidatos ao exercício da actividade que, nos três primeiros anos, exerçam a título principal uma actividade que exige uma presença diária na exploração agrícola ao longo de todo o ano

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Monsieur le Président du Conseil général de l'Isère

Direction de l'aménagement des territoires

Service agriculture et forêt

7, rue Fantin Latour — BP 1096

F-38022 Grenoble Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.cg38.fr/uploads/Document/01/WEB_CHEMIN_35598_1217342776.pdf

Número do auxílio: XA 299/08

Estado-Membro: França

Região: Département de l'Isère

Denominação do regime de auxílios: Aides au pastoralisme en Isère, volet investissements

Base jurídica:

artigo 4 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,

Articles L 1511-1 et suivants et articles L 3231-1 et suivants du code général des collectivités territoriales

Despesas anuais previstas a título do regime: 130 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

50 % dos investimentos ou das obras para instalação de equipamentos destinadas a promover a pastorícia nas zonas de montanha,

majoração de 10 % no caso dos jovens agricultores,

limite máximo: 20 000 EUR por beneficiário

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Para valorizar o património natural da pastorícia poderão ser financiados, nomeadamente, a instalação de cercados, torniquetes automáticos e barreiras canadianas, bem como vedações, bebedouros e parques de triagem (equipamentos específicos adaptados às zonas de montanha).

Este apoio ao sector da pastorícia extensiva favorecerá a biodiversidade e a utilização polivalente dos espaços naturais

Sector(es) em causa: Agrupamentos do sector da pastorícia, grupos ligados às pastagens de montanha, associações de proprietários de pastagens de montanha (zonas de pastoreio do maciço dos Alpes do Norte de Isère)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Monsieur le Président du Conseil général de l'Isère

Direction de l'aménagement des territoires

Service agriculture et forêt

7, rue Fantin Latour — BP 1096

F-38022 Grenoble Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.cg38.fr/uploads/Document/59/WEB_CHEMIN_35591_1217340871.pdf

Número do auxílio: XA 300/08

Estado-Membro: França

Região: Département de l'Isère

Denominação do regime de auxílios: Aides au pastoralisme en Isère, volet aménagement des espaces pastoraux

Base jurídica:

artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,

Articles L 1511-1 et suivants et articles L 3231-1 et suivants du code général des collectivités territoriales

Despesas anuais previstas a título do regime: 110 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

75 % dos investimentos e das obras de conservação dos elementos do património ligados à pastorícia em zona de montanha,

Subvenção pública num montante máximo de 20 000 EUR por beneficiário

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O objectivo é valorizar o património natural e as paisagens de montanha do departamento mediante a concessão de auxílios ao ordenamento e à recuperação das zonas de pastoreio (pastagens, incluindo as pastagens de montanha) e à conservação do potencial de produção forrageira das infra-estruturas tradicionais ligadas à pecuária.

Poderão ser financiados, nomeadamente, a construção de cabanas, chalés e abrigos tradicionais.

Este apoio ao sector da pastorícia extensiva favorecerá a biodiversidade e a utilização polivalente dos espaços naturais, sem aumentar a capacidade de produção da exploração

Sector(es) em causa: Agrupamentos do sector da pastorícia, grupos ligados às pastagens de montanha, associações de proprietários de pastagens de montanha (zonas de pastoreio do maciço dos Alpes do Norte do Departamento de Isère)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Monsieur le Président du Conseil général de l'Isère

Direction de l'aménagement des territoires

Service agriculture et forêt

7, rue Fantin Latour — BP 1096

F-38022 Grenoble Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.cg38.fr/uploads/Document/72/WEB_CHEMIN_35595_1217341519.pdf

Número do auxílio: XA 301/08

Estado-Membro: Itália

Região: Lombardia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Misure regionali di Sostegno delle Aziende frutticole e vivaistiche colpite da «Vaiolatura delle drupacee» causata dall'agente patogeno «Plum pox virus» (Sharka), o da «Colpo di fuoco batterico», causato dall'agente patogeno «Erwinia Amylovora»

Base jurídica:

Deliberazione Giunta regionale n. 6840 del 19 marzo 2008, «Misure regionali di Sostegno delle Aziende frutticole e vivaistiche colpite da “Vaiolatura delle drupacee” causata dall'agente patogeno “Plum pox virus” (Sharka), o da “Colpo di fuoco batterico”, causato dall'agente patogeno “Erwinia Amylovora”» (articolo 17, c. 1, lettera B), L.R. n. 7/2000),

Legge regionale n. 7 del 7 febbraio 2000, «Norme per interventi regionali in agricoltura», Articolo 17 «Interventi sugli abbandoni produttivi ed abbattimenti»,

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade n.o 1 do artigo 16.o,

Legge n. 206 del 1 luglio 1997«Norme in favore delle produzioni agricole danneggiate da organismi nocivi»,

Legge n. 307 del 17 agosto 1999«Disposizioni in materia d'interventi del fondo di solidarietà nazionale in favore delle aziende agricole danneggiate da fitopatie di eccezionale gravità»,

Decreto del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali del 29 novembre 1996«Lotta obbligatoria contro il virus della “Vaiolatura delle dupacee” (Sharka)»,

Decreto n. 356 del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali del 10 settembre 1999, «Regolamento recante misure per la lotta obbligatoria contro il colpo di fuoco batterico (Erwinia Amylovora), nel territorio della Repubblica»

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2,5 milhões de EUR

Intensidade máxima de auxílio: Até 100 %

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, o auxílio consiste numa compensação dos danos causados pela doença da Sharka e pelo fogo bacteriano (Erwinia) às empresas frutícolas e viveiros nos quais haja sido constatada oficialmente a presença de plantas infectadas. Através da Decisão SG (2001) D/289300 de 20 de Junho de 2001, a Comissão Europeia emitiu um parecer de compatibilidade dos auxílios destinados ao arranque e à replantação das árvores de fruto afectadas por essas doenças.

A Região da Lombardia adoptou medidas de luta obrigatória previstas pela legislação comunitária e nacional para evitar a propagação dos agentes patogénicos citados, em cumprimento das disposições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e das Florestas (Decreto de 29 de Novembro de 1996 e Decreto n.o 356, de 10 de Setembro de 1999). No entanto, continuou a registar-se a propagação de ambas as doenças, pelo que foi necessário adoptar o presente programa de medidas regionais.

Podem receber o auxílio destinado ao saneamento da produção as empresas agrícolas que:

tenham executado as medidas de luta obrigatória previstas pela estrutura regional de arranque e destruição de árvores de alperces, ginjas, cerejas, marmelos, maçãs, pêras, ameixas e respectivos porta-enxertos,

não tenham beneficiado anteriormente de pagamentos para o mesmo fim e as mesmas parcelas, incluindo das autoridades públicas, com base noutras disposições de cobertura de risco de regimes de seguro bonificados,

se comprometam a voltar a plantar árvores de fruto (equivalentes em termos de número e de superfície às arrancadas e respeitando as disposições fitossanitárias) nas parcelas arrancadas, num prazo de doze meses, de uma ou várias das espécies seguintes (mesmo que sejam diferentes das arrancadas): kiwi (actinidia spp.), alperce (prunus armeniaca), ginja (prunus cerasus), cereja (prunus avium), marmelo (cydonia oblonga), diospiro (diospyros kaki), maçã (malus domestica), pêra (pyrus communis), pêssego (prunus persica), ameixa (prunus domestica e prunus salicina); no caso de as disposições fitossanitárias impedirem a plantação de espécies sensíveis à patologia em questão ou, por motivos ligados à especialização produtiva da exploração, não se poder utilizar uma das espécies alternativas acima referidas, o auxílio é reduzido para 80 %.

O montante do auxílio é calculado em função dos parâmetros previstos pelas Leis n.o 206, de 1 de Julho de 1997, e n.o 307, de 17 de Agosto de 1999, que estabelecem diferenças em função de se tratar de viveiros ou pomares e, dentro dos mesmos, da idade das plantações. No cálculo do montante dos auxílios serão deduzidos os montantes que eventualmente tenham sido recebidos no âmbito de regimes de seguro e os gastos ocasionados por motivos não relacionados com as doenças das plantas

Sector(es) em causa: Explorações: frutícolas e de viveiros

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Region of Lombardy

Direzione Generale Agricoltura

Via Pola, 12/14

I-20124 Milano

Endereço do sítio Web: www.agricoltura.regione.lombardia.it,

clicar em «Per saperne di più» e, em seguida, em «Aiuti di Stato»

Outras informações: —

Enrica GENNARI

Il Dirigente della Struttura

Raccordo con le Politiche Nazionali e Comunitari

Número do auxílio: XA 303/08

Estado-Membro: Itália

Região: Marche

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Servizi di assistenza tecnica specialistica finalizzati alla riconversione delle aree bieticole

Base jurídica:

Legge regionale n. 37 del 23 dicembre 1999«Disciplina dei servizi per lo sviluppo del sistema agroalimentare regionale»;

Proposta di atto amministrativo n. 93/2008 «Regolamento (CE) n. 320/2006 — Programma nazionale di ristrutturazione del settore bieticole — saccarifero — Piano di azione regionale.»

Despesas anuais previstas a título do regime: As despesas anuais previstas para a prestação dos serviços a que se refere o presente regime de auxílio elevar-se-ão, no máximo, a 1 000 000 EUR e a dotação global a 4 000 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: Os auxílios aos produtores beneficiários finais serão concedidos exclusivamente sob forma de prestação de serviços pelas pessoas indicadas no n.o 2 do artigo 3.o da Lei regional n.o 37, de 23 de Dezembro de 1999, e podem atingir 80 % das despesas elegíveis, com uma contribuição máxima de 50 000 EUR por projecto

Data de aplicação: O regime de auxílio será aplicado no pleno respeito dos prazos e normas fixados no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O objectivo principal do auxílio é apoiar as pequenas e médias empresas agrícolas das zonas de produção de beterraba sacarina, facilitando a sua reconversão noutros produtos agrícolas do anexo I do Tratado.

Os serviços de assistência técnica fornecidos não têm um carácter permanente ou periódico e não estão ligadas às despesas normais de funcionamento da empresa.

Faz-se referência aos artigos 15.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector ou sectores afectados: Agricultura

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Regionale di Marche

Servizio Agricoltura Forestazione e Pesca

PF Competitività e Sviluppo dell'Impresa Agricola

Via Tiziano, 44

I-60125 Ancona

Endereço do sítio Web: www.agri.marche.it/Aree %20tematiche/aiuti %20di %20stato/riconversione %20aree %20bieticole.pdf

Outras informações: Os «beneficiários finais», ou destinatários, dos serviços de desenvolvimento contemplados pelo presente regime de auxílios são as pequenas e médias empresas agrícolas das zonas produtoras de beterraba sacarina.

O regime cumpre o disposto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Vincenzo CIMINO

Il Dirigente della PF Competitivita e Sviluppo dell'Impresa Agricola


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Tribunal de Contas Europeu

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/24


Alteração à publicação de uma vaga para o lugar de Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu

(Referência: Jornal Oficial da União Europeia C 267 A de 22 de Outubro de 2008, p. 1, e Jornal Oficial da União Europeia C 267 de 22 de Outubro de 2008, p. 29)

(2008/C 306/06)

Por motivos técnicos, o sítio internet do Tribunal e o endereço de correio electrónico Vacancy-Notice-SG@eca.europa.eu não estiveram acessíveis entre as 18h e as 24h de sexta-feira, 14 de Novembro de 2008, que era o prazo para apresentação das candidaturas ao lugar em referência.

Se tentou enviar uma candidatura no período acima referido, queira enviar de novo a sua candidatura para o endereço de correio electrónico, juntamente com um comprovativo da sua tentativa de envio da candidatura em 14 de Novembro no período em questão.

O prazo para enviar de novo a candidatura é sexta-feira, 5 de Dezembro de 2008, às 18h.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5422 — StatoilHydro/St1/St1 Avifuels)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 306/07)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a StatoilHydro ASA («StatoilHydro», Noruega) e a St1 Oy («St1», Finlândia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da St1 Avifuels Oy («St1 Avifuels», Finlândia), mediante aquisição de acções de uma empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

StatoilHydro: diversas actividades nos sectores do gás e do petróleo,

St1: fornecimento a retalho de combustíveis para motores,

St1 Avifuels: venda de combustível de aviação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5422 — StatoilHydro/St1/St1 Avifuels, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5390 — MPS Group/Argos Soditic/Bellco)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 306/08)

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a MPS Venture SpA («MPS», Itália), propriedade do grupo bancário Monte Paschi («MPS Group», Itália), e a Argos Soditic France SAS («Argos Soditic», França) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da Bellco Srl («Bellco», Itália), controlada pela Sorin Group Italia Srl («Sorin», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

MPS: sociedade de investimento,

Argos Soditic: empresa de capitais de investimento (private equity),

Bellco: produtos de cuidados renais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5390 — MPS Group/Argos Soditic/Bellco, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5388 — Diester Industrie/Oleon Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 306/09)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Diester Industrie SAS («Diester Industrie», França), controlada por Sofiprotéol (França), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Oleon Holding NV («Oleon», Bélgica), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Sofiprotéol e Diester Industrie: produção e venda de biodiesel, produtos oleoquímicos, glicerina e óleos vegetais,

Oleon: produção e venda de biodiesel, produtos oleoquímicos e glicerina.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5388 — Diester Industrie/Oleon Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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