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Document C:2008:306:FULL
Official Journal of the European Union, C 306, 29 November 2008
Jornal Oficial da União Europeia, C 306, 29 de Novembro de 2008
Jornal Oficial da União Europeia, C 306, 29 de Novembro de 2008
ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 306 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 306/03 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 306/04 |
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2008/C 306/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Tribunal de Contas Europeu |
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2008/C 306/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 306/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5422 — StatoilHydro/St1/St1 Avifuels) ( 1 ) |
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2008/C 306/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5390 — MPS Group/Argos Soditic/Bellco) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 306/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5388 — Diester Industrie/Oleon Group) ( 1 ) |
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2008/C 306/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2008
em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma plaina eléctrica da marca STRAUS AUSTRIA MD-2007-141
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 306/01)
1. Notificação apresentada pelas autoridades húngaras
O n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/37/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.
O n.o 1 do artigo 7.o da directiva prevê que um Estado-Membro, se verificar que máquinas com a marcação CE, utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tome todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desta medida e indicar as razões da sua decisão.
Em 4 de Setembro de 2007, as autoridades húngaras notificaram a Comissão Europeia de uma medida de proibição relativa à colocação no mercado de uma plaina eléctrica, portátil, da marca STRAUS AUSTRIA, do tipo ST/PL 821-902. A máquina foi fabricada pela empresa Jiangsu Jinding Electric Tools Group Co. Ltd, Huangli Town, Changzhou, Jiangsu, 213151, China e foi distribuída por Superline Hungary Kft., H-1162 Budapest, Csömöri út 269, e por Dimension Europe Kft., H-1173 Budapest, Újlak u. 21. 5. em. 50.
O ficheiro transmitido à Comissão Europeia incluía os seguintes documentos:
— |
Certificado n.o AM50046679 0001 datado de 29 de Julho de 2004 e Certificado n.o S 50045577 datado de 29 de Julho de 2004 emitidos por TÜV Rheinland Product Safety GmbH, Am Grauen Stein, D-51105 Colónia, para uma plaina eléctrica do tipo DB-82X2A, atribuindo à plaina eléctrica a marcação «GS», |
— |
uma declaração da empresa Jiangsu Jinging Electric Tools, China, datada de 30 de Agosto de 2006, que declara que a plaina eléctrica do tipo DB-82X2A é equivalente à plaina eléctrica do tipo ST/PL 821-902 objecto da medida húngara, |
— |
uma declaração CE de conformidade estabelecida por Superline Hungary Kft., datada de 5 de Julho de 2006 relativa ao Certificado n.o S 50045677. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da directiva, e após consultas às partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente à máquina em questão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 2.o.
2. Razões apresentadas pelas autoridades húngaras
A medida tomada pelas autoridades húngaras foi fundamentada na não conformidade da plaina eléctrica com as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde constantes do anexo I da Directiva 98/37/CE (com referência às especificações das normas europeias harmonizadas EN 60745-1:2003 — «Ferramentas eléctricas portáteis com motor — Segurança — Parte 1: Regras gerais» e EN 60745-2-14 «Ferramentas eléctricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-14: Regras particulares para plainas», indicadas na declaração CE de conformidade apresentada pelo fabricante):
1.5.1. Riscos devidos à energia eléctrica
Insuficiente resistência eléctrica do isolamento reforçado: ocorrência de descargas eléctricas entre as partes metálicas acessíveis e as partes sob tensão a uma voltagem inferior ao limiar previsto, o que representa um risco de electrocussão.
1.5.6. Riscos de incêndio
Durante os ensaios térmicos, a máquina incendiou-se, emitiu fumo e chamas, tendo em seguida parado de funcionar.
1.7.3. Marcação
A marca de identificação, o nome e o endereço do fabricante e o ano de fabrico não se encontravam indicados na plaina.
1.7.4. Instruções de utilização
Das instruções de utilização não constava a indicação do nome e do endereço do fabricante, faltando ainda algumas das instruções indispensáveis para a utilização segura da máquina, como as regras de segurança eléctrica.
3. Parecer da Comissão
Por carta datada de 15 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou à Jiangsu Jinding Electric Tools Group Co., à Superline Hungary Kft. que assinara a declaração CE de conformidade, e à Dimension Europe Kft., que comunicassem as suas observações relativamente à medida tomada pelas autoridades húngaras.
Em 15 de Novembro de 2007, a Comissão escreveu também à TÜV Rheinland, Colónia, que tinha emitido o certificado de conformidade n.o AM 50046679 0001 para uma plaina eléctrica do tipo DB-82X2A que era alegadamente equivalente à plaina eléctrica do tipo ST/PL 821-902, objecto da medida húngara.
Em 3 de Dezembro de 2007, a TÜV Rheinland respondeu confirmando ter emitido um certificado de conformidade para a plaina eléctrica do tipo DB-82X2A e declarando que o certificado era válido apenas até Março de 2007. Não puderam confirmar que a plaina eléctrica do tipo ST/PL 821-902 era equivalente à plaina eléctrica do tipo DB-82X2A e declararam que não tinham testado nem certificado o tipo ST/PL 821-902.
Em 6 de Dezembro de 2007, a empresa Jiangsu Jinding Electric Tools Group Co. respondeu declarando que a sua plaina eléctrica e a plaina objecto da medida húngara não eram semelhantes e que a plaina objecto da medida húngara não era fabricada por si. Declararam que estavam a considerar uma acção jurídica contra os que utilizavam indevidamente a sua designação.
Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades húngaras demonstraram que a máquina objecto das medidas restritivas não cumpre as exigências essenciais de segurança e de saúde anteriormente referidas. A inobservância de tais exigências representa riscos graves para quem utilize a máquina em causa.
Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão considera, portanto, que a medida adoptada pelas autoridades húngaras é justificada.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/3 |
PARECER DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2008
em aplicação do artigo 7.o da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades húngaras relativamente a uma afiadora angular da marca MANS FRIEND MD-2007-139
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 306/02)
1. Notificação apresentada pelas autoridades da Hungria
O n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/37/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas úteis para que as máquinas a que se aplica a directiva só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.
O n.o 1 do artigo 7.o da directiva prevê que um Estado-Membro, se verificar que máquinas com a marcação CE, utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tome todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desta medida e indicar as razões da sua decisão.
Em 23 de Julho de 2007, as autoridades húngaras notificaram a Comissão Europeia de uma medida de proibição relativa à colocação no mercado de uma afiadora angular eléctrica, portátil, da marca MANS FRIEND, do tipo MF 125-110. A máquina foi fabricada pela empresa Jinhua Max-power Tools Co. Ltd, Western Binhong Road 558, section 2, Jinhua Industrial Area, Zhejiang, China, e distribuída por Baumann Hungary Kft., H-1162 Budapeste, János utca 118.
O processo entregue à Comissão Europeia compreendia os seguintes documentos:
— |
Certificado n.o 05SHW0991-01, com data de 10 de Maio de 2005, relativo a uma afiadora angular do tipo S1M-MP6-125, emitido pela Intertek Deutschland GmbH e atribuindo à afiadora angular a marcação «GS», |
— |
Certificado n.o JSH0411771, com data de 8 de Maio de 2005, e certificado n.o 531226, com data de 10 de Maio de 2005, relativo ao mesmo tipo de afiadora angular, S1M-MP6-125, emitido pela Intertek ETL SEMKO, Xangai, |
— |
declaração emitida pela Max-power Tools Co., com data de 12 de Julho de 2006, onde se afirma que a afiadora angular do tipo S1M-MP6-125 é equivalente ao elemento MF 125-110 sujeito à medida húngara, |
— |
uma declaração CE de conformidade redigida pela Baumann Hungary Kft., com data de 18 de Julho de 2006, que remete para o certificado n.o JSH0411771. |
Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da directiva, e após consultas às partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informa os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente à máquina em questão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 2.o
2. Razões apresentadas pelas autoridades húngaras
A medida tomada pelas autoridades húngaras foi fundamentada na não conformidade da afiadora angular com as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde constantes do anexo I da Directiva 98/37/CE (com referência às especificações das normas europeias harmonizadas EN 50144-1:1998 — «Segurança de ferramentas eléctricas portáteis com motor — Parte 1: Regras gerais» e EN 50144-2-3:2002 — «Segurança de ferramentas eléctricas portáteis com motor — Parte 2-3: Regras particulares para máquinas de amolar, máquinas de lixar tipo disco e máquinas de polir», referidas na declaração CE de conformidade do fabricante).
1.5.1. Riscos devidos à energia eléctrica
A cablagem interna não se encontrava fixa, representando, assim, um risco de choque eléctrico.
1.5.6. Riscos de incêndio
Durante o ensaio térmico, a máquina incendiou-se e emitiu fumo, tendo em seguida parado de funcionar.
1.7.4. Instruções
A maioria das instruções gerais de segurança, assim como as instruções específicas para afiadoras angulares, não constavam do manual de instruções.
1.7.3. Marcação
O fabricante, assim como o ano de fabrico, não constavam da afiadora angular.
3. Parecer da Comissão
Por carta datada de 15 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou à Jinhua Max-power Tools Co. e à Baumann Hungary Kft. — que haviam assinado a declaração CE de conformidade — que comunicassem as suas observações relativamente à medida tomada pelas autoridades húngaras.
Em 15 de Novembro de 2007, a Comissão enviou igualmente uma mensagem escrita à Intertek ETL SEMKO, Xangai, e à Intertek Deutschland GmbH, que haviam emitido certificados de conformidade para a afiadora angular do tipo S1M-MP6-125, que se alegava ser equivalente à afiadora angular do tipo MF 125-110 sujeita à medida húngara.
Até à data, não foi recebida qualquer resposta da Baumann Hungary Kft., da Intertek ETL SEMKO ou da Intertek Deutschland GmbH.
Em resposta com data de 19 de Dezembro de 2007, a Jinhua Max-power Tools Co. afirmou que nunca tinham fabricado nem fornecido uma afiadora angular da marca «Mans Friend». Prosseguiram, afirmando que as autoridades chinesas se encontravam a investigar o processo, não tendo ainda determinado quem teria feito uso indevido dos seus certificados e do seu nome.
Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que as autoridades húngaras demonstraram que a máquina sujeita à medida restritiva não cumpre as exigências essenciais de segurança e de saúde anteriormente referidas. A inobservância de tais exigências representa riscos graves para quem utilize a máquina em causa.
Tendo cumprido os procedimentos previstos, a Comissão considera, portanto, que a medida adoptada pelas autoridades húngaras é justificada.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Novembro de 2008
(2008/C 306/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2727 |
JPY |
iene |
121,46 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4517 |
GBP |
libra esterlina |
0,8299 |
SEK |
coroa sueca |
10,3057 |
CHF |
franco suíço |
1,5455 |
ISK |
coroa islandesa |
280 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,92 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,209 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
259,56 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7095 |
PLN |
zloti |
3,7748 |
RON |
leu |
3,7925 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,322 |
TRY |
lira turca |
2,0097 |
AUD |
dólar australiano |
1,9533 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5775 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8641 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,3212 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,923 |
KRW |
won sul-coreano |
1 860,69 |
ZAR |
rand |
12,8495 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,6988 |
HRK |
kuna croata |
7,1288 |
IDR |
rupia indonésia |
15 590,58 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6116 |
PHP |
peso filipino |
62,3 |
RUB |
rublo russo |
35,4978 |
THB |
baht tailandês |
45,2 |
BRL |
real brasileiro |
2,9707 |
MXN |
peso mexicano |
16,9295 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/6 |
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
(OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO)
Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados no n.o 1, ponto 2., do artigo 344.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)
Válido para o ano de 2009
(2008/C 306/04)
NOTA EXPLICATIVA
a) |
A presente lista reflecte as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado pelo artigo 345.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |
b) |
Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 344.o, pelo que serão objecto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respectivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2009. |
c) |
A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com excepção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos. |
d) |
As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Directiva IVA. |
e) |
A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor. |
f) |
A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em caracteres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses. |
PAÍS DE EMISSÃO |
MOEDAS |
AFEGANISTÃO |
(20 AFGHANI) 10 000 AFGHANI (1/2 AMANI) (1 AMANI) (2 AMANI) (4 GRAMS) (8 GRAMS) 1 TILLA 2 TILLAS |
ÁFRICA DO SUL |
1/10 KRUGERRAND 1/4 KRUGERRAND 1/2 KRUGERRAND 1 KRUGERRAND 1/10 oz NATURA 1/4 oz NATURA 1/2 oz NATURA 1 oz NATURA 1/10 PROTEA 1 PROTEA 1/2 POND 1 POND 1 RAND 2 RAND 5 RAND 25 RAND 1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND) 1 SOVEREIGN (= 1 POUND) |
ALBÂNIA |
20 LEKE 50 LEKE 100 LEKE 200 LEKE 500 LEKE |
ALDERNEY |
5 POUNDS 25 POUNDS 1000 POUNDS |
ANDORRA |
50 DINERS 100 DINERS 250 DINERS 1 SOVEREIGN |
ANGUILA |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 100 DOLLARS |
ANTILHAS NEERLANDESAS |
5 GULDEN 10 GULDEN 50 GULDEN 100 GULDEN 300 GULDEN |
ARÁBIA SAUDITA |
1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND) |
ARGENTINA |
1 ARGENTINO |
ARUBA |
10 FLORIN 25 FLORIN |
AUSTRÁLIA |
5 DOLLARS 15 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 1 000 DOLLARS 2 500 DOLLARS 3 000 DOLLARS 10 000 DOLLARS 1/2 SOVEREIGN (= 1/2 POUND) 1 SOVEREIGN (= 1 POUND) |
ÁUSTRIA |
10 CORONA (= 10 KRONEN) 20 CORONA (= 20 KRONEN) 100 CORONA (= 100 KRONEN) 1 DUCAT (4 DUCATS) 10 EURO 25 EURO 50 EURO 100 EURO 4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN) 8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN) 25 SCHILLING 100 SCHILLING 200 SCHILLING 500 SCHILLING 1 000 SCHILLING 2 000 SCHILLING |
BAAMAS |
10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 2 500 DOLLARS |
BÉLGICA |
10 ECU 25 ECU 50 ECU 100 ECU 50 EURO GOLD 100 EURO 5 000 FRANCS |
BELIZE |
25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS |
BERMUDAS |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 30 DOLLARS 50 DOLLARS 60 DOLLARS 100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
BOLÍVIA |
4 000 PESOS BOLIVIANOS |
BOTSUANA |
5 PULA 150 PULA 10 THEBE |
BRASIL |
300 CRUZEIROS (4 000 REIS) (5 000 REIS) (6 400 REIS) (10 000 REIS) (20 000 REIS) |
BULGÁRIA |
10 LEVA 20 LEVA 100 LEVA |
BURUNDI |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
BUTÃO |
1 SERTUM 2 SERTUMS 5 SERTUMS |
CANADÁ |
1 DOLLAR 2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 175 DOLLARS 200 DOLLARS 350 DOLLARS 1 SOVEREIGN |
CHADE |
3 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS 20 000 FRANCS |
CHECOSLOVÁQUIA |
1 DUKÁT 2 DUKÁT 5 DUKÁT 10 DUKÁT |
CHILE |
2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 100 PESOS 200 PESOS |
CHINA |
5/20 YUAN (1/20 oz) 10/50 YUAN (1/10 oz) 50/200 YUAN (1/2 oz) 100/500 YUAN (1 oz) 5 (YUAN) 10 (YUAN) 20 (YUAN) 25 (YUAN) 50 (YUAN) 100 (YUAN) 150 (YUAN) 200 (YUAN) 250 (YUAN) 300 (YUAN) 400 (YUAN) 450 (YUAN) 500 (YUAN) 1 000 (YUAN) |
CHIPRE |
50 POUNDS |
COLÔMBIA |
1 PESO 2 PESOS 2 1/2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 300 PESOS 500 PESOS 1 000 PESOS 1 500 PESOS 2 000 PESOS 15 000 PESOS |
CONGO |
10 FRANCS 20 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
COREIA DO SUL |
2 500 WON 20 000 WON 25 000 WON 30 000 WON 50 000 WON |
COSTA DO MARFIM |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
COSTA RICA |
5 COLONES 10 COLONES 20 COLONES 50 COLONES 100 COLONES 200 COLONES 1 500 COLONES 5 000 COLONES 25 000 COLONES |
CUBA |
4 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 100 PESOS |
DINAMARCA |
20 KRONER |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
(500 DIRHAMS) (750 DIRHAMS) (1 000 DIRHAMS) |
EQUADOR |
1 CONDOR 10 SUCRES |
ESLOVÉNIA |
2 500 TOLARS 5 000 TOLARS 20 000 TOLARS 25 000 TOLARS 100 EURO 180 EURO |
ESPANHA |
2 (ESCUDOS) 10 (ESCUDOS) 10 PESETAS 20 PESETAS 5 000 PESETAS 10 000 PESETAS 20 000 PESETAS 40 000 PESETAS 80 000 PESETAS 200 EURO 400 EURO |
ETIÓPIA |
400 BIRR 600 BIRR 10 (DOLLARS) 20 (DOLLARS) 50 (DOLLARS) 100 (DOLLARS) 200 (DOLLARS) |
EUA |
10 DOLLARS (AMERICAN EAGLE) 1 DOLLAR 2,5 DOLLARS 5 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS |
FIJI |
200 DOLLARS 250 DOLLARS |
FILIPINAS |
1 000 PISO 1 500 PISO 5 000 PISO |
FINLÂNDIA |
100 EUROA |
FRANÇA |
1/4 EURO 10 EURO 20 EURO 50 EURO 5 FRANCS 10 FRANCS 40 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 500 FRANCS 655,97 FRANCS |
GABÃO |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 1 000 FRANCS 3 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS 20 000 FRANCS |
GÂMBIA |
200 DALASIS 500 DALASIS 1 000 DALASIS |
GIBRALTAR |
1/25 CROWN 1/10 CROWN 1/5 CROWN 1/2 CROWN 1 CROWN 2 CROWNS 50 PENCE 1 POUND 5 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 1/25 ROYAL 1/10 ROYAL 1/5 ROYAL 1/2 ROYAL 1 ROYAL |
GUATEMALA |
5 QUETZALES 10 QUETZALES 20 QUETZALES |
GUERNSEY |
1 POUND 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS |
GUINÉ |
1 000 FRANCS 2 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS |
GUINÉ EQUATORIAL |
250 PESETAS 500 PESETAS 750 PESETAS 1 000 PESETAS 5 000 PESETAS |
HAITI |
20 GOURDES 50 GOURDES 100 GOURDES 200 GOURDES 500 GOURDES 1 000 GOURDES |
HONDURAS |
200 LEMPIRAS 500 LEMPIRAS |
HONG KONG |
1 000 DOLLARS |
HUNGRIA |
1 DUKAT 4 FORINT =10 FRANCS 8 FORINT = 20 FRANCS 50 FORINT 100 FORINT 200 FORINT 500 FORINT 1 000 FORINT 5 000 FORINT 10 000 FORINT 20 000 FORINT 50 000 FORINT 100 000 FORINT 20 KORONA 100 KORONA |
ILHA DE MAN |
1/20 ANGEL 1/10 ANGEL 1/4 ANGEL 1/2 ANGEL 1 ANGEL 5 ANGEL 10 ANGEL 15 ANGEL 20 ANGEL 1/25 CROWN 1/10 CROWN 1/5 CROWN 1/2 CROWN 1 CROWN 50 PENCE 1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 50 POUNDS (1/2 SOVEREIGN) (1 SOVEREIGN) (2 SOVEREIGNS) (5 SOVEREIGNS) |
ILHAS CAIMÃO |
25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS |
ILHAS COOK |
100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
ILHAS MARSHALL |
20 DOLLARS 50 DOLLARS 200 DOLLARS |
ILHAS SALOMÃO |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS |
ILHAS TURCAS E CAICOS |
100 CROWNS |
ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS |
100 DOLLARS |
ÍNDIA |
1 MOHUR 15 RUPEES 1 SOVEREIGN |
INDONÉSIA |
2 000 RUPIAH 5 000 RUPIAH 10 000 RUPIAH 20 000 RUPIAH 25 000 RUPIAH 100 000 RUPIAH 200 000 RUPIAH |
IRÃO |
(1/2 AZADI) (1 AZADI) (1/4 PAHLAVI) (1/2 PAHLAVI) (1 PAHLAVI) (2 1/2 PAHLAVI) (5 PAHLAVI) (10 PAHLAVI) 500 RIALS 750 RIALS 1 000 RIALS 2 000 RIALS 50 POUND |
IRAQUE |
(5 DINARS) (50 DINARS) (100 DINARS) |
ISLÂNDIA |
500 KRONUR 10 000 KRONUR |
ISRAEL |
20 LIROT 50 LIROT 100 LIROT 200 LIROT 500 LIROT 1 000 LIROT 5 000 LIROT 5 NEW SHEQALIM 10 NEW SHEQALIM 20 NEW SHEQALIM 5 SHEQALIM 10 SHEQALIM 500 SHEQEL |
JAMAICA |
100 DOLLARS 250 DOLLARS |
JERSEY |
1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 20 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 1 SOVEREIGN |
JORDÂNIA |
2 DINARS 5 DINARS 10 DINARS 25 DINARS 50 DINARS 60 DINARS |
JUGOSLÁVIA |
1 DUCAT 4 DUCATS 20 DINARA 100 DINARA 200 DINARA 500 DINARA 1 000 DINARA 1 500 DINARA 2 000 DINARA 2 500 DINARA 5 000 DINARA |
KATANGA |
5 FRANCS |
KIRIBATI |
150 DOLLARS |
LESOTO |
1 LOTI 2 MALOTI 4 MALOTI 10 MALOTI 20 MALOTI 50 MALOTI 100 MALOTI 250 MALOTI 500 MALOTI |
LETÓNIA |
100 LATU |
LIBÉRIA |
12 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 30 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 2 500 DOLLARS |
LUXEMBURGO |
5 EURO 10 EURO 20 FRANCS 40 FRANCS |
MACAU |
250 PATACAS 500 PATACAS 1 000 PATACAS 10 000 PATACAS |
MALÁSIA |
100 RINGGIT 200 RINGGIT 250 RINGGIT 500 RINGGIT |
MALÁVI |
250 KWACHA |
MALI |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
MALTA |
5 (LIRI) 10 (LIRI) 20 (LIRI) 25 (LIRI) 50 (LIRI) 100 (LIRI) 25 LM 50 EURO |
MAURÍCIA |
100 RUPEES 200 RUPEES 250 RUPEES 500 RUPEES 1 000 RUPEES |
MÉXICO |
2 PESOS 2 1/2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 250 PESOS 500 PESOS 1 000 PESOS 2 000 PESOS 1/20 ONZA 1/10 ONZA 1/4 ONZA 1/2 ONZA 1 ONZA |
MÓNACO |
100 FRANCS 200 FRANCS 10 EURO 20 EURO 100 EURO |
MONGÓLIA |
750 (TUGRIK) 1 000 (TUGRIK) |
NEPAL |
1 ASARPHI 1 000 RUPEES |
NICARÁGUA |
50 CORDOBAS |
NÍGER |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
NORUEGA |
1500 KRONER |
NOVA ZELÂNDIA |
10 DOLLARS 150 DOLLARS |
OMÃ |
25 BAISA 50 BAISA 100 BAISA 1/4 OMANI RIAL 1/2 OMANI RIAL OMANI RIAL 5 OMANI RIALS 10 OMANI RIALS 15 OMANI RIALS 20 OMANI RIALS 25 OMANI RIALS 75 OMANI RIALS |
PAÍSES BAIXOS |
(1 DUKAAT) (2 DUKAAT) 1 GULDEN 5 GULDEN 10 EURO 20 EURO 50 EURO |
PANAMÁ |
100 BALBOAS 500 BALBOAS |
PAPUA-NOVA GUINÉ |
100 KINA |
PAQUISTÃO |
3 000 RUPEES |
PERU |
1/5 LIBRA 1/2 LIBRA 1 LIBRA 5 SOLES 10 SOLES 20 SOLES 50 SOLES 100 SOLES |
POLÓNIA |
50 ZLOTY (Golden Eagle) 100 ZLOTY (Golden Eagle) 100 ZLOTY 200 ZLOTY (Golden Eagle) 200 ZLOTY 500 ZLOTY (Golden Eagle) |
PORTUGAL |
1 ESCUDO 100 ESCUDOS 200 ESCUDOS 500 ESCUDOS 10 000 REIS 5 EURO 8 EURO |
QUÉNIA |
100 SHILLINGS 250 SHILLINGS 500 SHILLINGS |
REINO UNIDO |
(1/3 GUINEA) (1/2 GUINEA) 50 PENCE 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS (1/2 SOVEREIGN) (=1/2 POUND) (2 SOVEREIGNS) (5 SOVEREIGNS) |
REPÚBLICA CHECA |
1 000 KORUN (1 000 Kč) 2 000 KORUN (2 000 Kč) 2 500 KORUN (2 500 Kč) 5 000 KORUN (5 000 Kč) 10 000 KORUN (10 000 Kč) |
REPÚBLICA DOMINICANA |
30 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 250 PESOS |
RODÉSIA |
10 SHILLINGS 1 POUND 5 POUNDS |
RUANDA |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
RÚSSIA |
25 ROUBLES 50 ROUBLES 100 ROUBLES 200 ROUBLES 1 000 ROUBLES 10 000 ROUBLES |
SALVADOR |
25 COLONES 50 COLONES 100 COLONES 200 COLONES 250 COLONES |
SAMOA OCIDENTAL |
50 TALA 100 TALA |
SÃO MARINHO |
1 SCUDO 2 SCUDI 5 SCUDI 10 SCUDI 20 EURO 50 EURO |
SEICHELES |
1 000 RUPEES 1 500 RUPEES |
SENEGAL |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 250 FRANCS 500 FRANCS 1 000 FRANCS 2 500 FRANCS |
SERRA LEOA |
1/4 GOLDE 1/2 GOLDE 1 GOLDE 5 GOLDE 10 GOLDE 1 LEONE 20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 2 500 DOLLARS |
SÉRVIA |
10 DINARA 20 DINARA |
SINGAPURA |
1 DOLLAR 2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS |
SÍRIA |
(1/2 POUND) (1 POUND) |
SOMÁLIA |
20 SHILLINGS 50 SHILLINGS 100 SHILLINGS 200 SHILLINGS 500 SHILLINGS 1 500 SHILLINGS |
SUAZILÂNDIA |
2 EMALANGENI 5 EMALANGENI 10 EMALANGENI 20 EMALANGENI 25 EMALANGENI 50 EMALANGENI 100 EMALAGENI 250 EMALAGENI 1 LILANGENI |
SUDÃO |
25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS |
SUÉCIA |
20 KRONOR 1 000 KRONOR 2 000 KRONOR |
SUÍÇA |
50 FRANCS 100 FRANCS |
SURINAME |
100 GULDEN |
TAILÂNDIA |
(150 BAHT) (300 BAHT) (400 BAHT) (600 BAHT) (800 BAHT) (1 500 BAHT) (2 500 BAHT) (3 000 BAHT) (4 000 BAHT) (5 000 BAHT) (6 000 BAHT) |
TANZÂNIA |
1 500 SHILINGI 2 000 SHILINGI |
TONGA |
1/2 HAU 1 HAU 5 HAU 1/4 KOULA 1/2 KOULA 1 KOULA |
TUNÍSIA |
2 DINARS 5 DINARS 10 DINARS 20 DINARS 40 DINARS 75 DINARS 10 FRANCS 20 FRANCS 100 FRANCS 5 PIASTRES |
TURQUIA |
(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES) (50 KURUSH) (= 50 PIASTRES) (250 KURUSH) (= 250 PIASTRES) (500 KURUSH) (=500 PIASTRES) 1/2 LIRA 1 LIRA 500 LIRA 1 000 LIRA 10 000 LIRA 50 000 LIRA 100 000 LIRA 200 000 LIRA 1 000 000 LIRA 60 000 000 LIRA |
TUVALU |
50 DOLLARS |
UGANDA |
50 SHILLINGS 100 SHILLINGS 500 SHILLINGS 1 000 SHILLINGS |
URUGUAI |
5 000 NUEVO PESOS 20 000 NUEVO PESOS 5 PESOS |
VATICANO |
10 LIRE GOLD 20 LIRE 100 LIRE GOLD 20 EURO 50 EURO |
VENEZUELA |
(10 BOLIVARES) (20 BOLIVARES) (100 BOLIVARES) 1 000 BOLIVARES 3 000 BOLIVARES 5 000 BOLIVARES 10 000 BOLIVARES 5 VENEZOLANOS |
ZAIRE |
100 ZAIRES |
ZÂMBIA |
250 KWACHA |
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/20 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2008/C 306/05)
Número do auxílio: XA 298/08
Estado-Membro: França
Regiões: Département de l'Isère
Denominação do regime de auxílios: Aide au remplacement des nouveaux exploitants agricoles
Base jurídica:
— |
n.o 2, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, |
— |
Articles L 1511-1 et suivants et articles L 3231-1 et suivants du code général des collectivités territoriales |
Despesas anuais previstas a título do regime: 40 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio: 50 % do custo diário da substituição do empresário agrícola, até um máximo de 134 EUR por dia e de 14 dias por ano
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: A substituição é uma solução que permite aos agricultores cuja actividade exige a sua presença na exploração todos os dias do ano terem um ritmo de trabalho e de vida comparável ao dos outros sectores económicos.
No entanto, salvo nos casos em que o serviço é subsidiado (maternidade, acidente ou doença no quadro de seguros privados), o seu custo é dissuasor.
Este regime visa, por conseguinte, incentivar os novos agricultores a recorrer a uma prestação de serviço em caso de ausência da exploração por motivo de doença ou férias, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
A redução do custo da substituição deverá incentivar à utilização desta assistência técnica.
O auxílio é pago aos prestadores do serviço de substituição, não aos agricultores
Sector(es) em causa: Todo o sector da produção agrícola
A medida abrange todo o departamento e todos os candidatos ao exercício da actividade que, nos três primeiros anos, exerçam a título principal uma actividade que exige uma presença diária na exploração agrícola ao longo de todo o ano
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Monsieur le Président du Conseil général de l'Isère |
Direction de l'aménagement des territoires |
Service agriculture et forêt |
7, rue Fantin Latour — BP 1096 |
F-38022 Grenoble Cedex 1 |
Endereço do sítio Web: http://www.cg38.fr/uploads/Document/01/WEB_CHEMIN_35598_1217342776.pdf
Número do auxílio: XA 299/08
Estado-Membro: França
Região: Département de l'Isère
Denominação do regime de auxílios: Aides au pastoralisme en Isère, volet investissements
Base jurídica:
— |
artigo 4 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, |
— |
Articles L 1511-1 et suivants et articles L 3231-1 et suivants du code général des collectivités territoriales |
Despesas anuais previstas a título do regime: 130 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio:
— |
50 % dos investimentos ou das obras para instalação de equipamentos destinadas a promover a pastorícia nas zonas de montanha, |
— |
majoração de 10 % no caso dos jovens agricultores, |
— |
limite máximo: 20 000 EUR por beneficiário |
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão
Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Para valorizar o património natural da pastorícia poderão ser financiados, nomeadamente, a instalação de cercados, torniquetes automáticos e barreiras canadianas, bem como vedações, bebedouros e parques de triagem (equipamentos específicos adaptados às zonas de montanha).
Este apoio ao sector da pastorícia extensiva favorecerá a biodiversidade e a utilização polivalente dos espaços naturais
Sector(es) em causa: Agrupamentos do sector da pastorícia, grupos ligados às pastagens de montanha, associações de proprietários de pastagens de montanha (zonas de pastoreio do maciço dos Alpes do Norte de Isère)
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Monsieur le Président du Conseil général de l'Isère |
Direction de l'aménagement des territoires |
Service agriculture et forêt |
7, rue Fantin Latour — BP 1096 |
F-38022 Grenoble Cedex 1 |
Endereço do sítio Web: http://www.cg38.fr/uploads/Document/59/WEB_CHEMIN_35591_1217340871.pdf
Número do auxílio: XA 300/08
Estado-Membro: França
Região: Département de l'Isère
Denominação do regime de auxílios: Aides au pastoralisme en Isère, volet aménagement des espaces pastoraux
Base jurídica:
— |
artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, |
— |
Articles L 1511-1 et suivants et articles L 3231-1 et suivants du code général des collectivités territoriales |
Despesas anuais previstas a título do regime: 110 000 EUR
Intensidade máxima do auxílio:
— |
75 % dos investimentos e das obras de conservação dos elementos do património ligados à pastorícia em zona de montanha, |
— |
Subvenção pública num montante máximo de 20 000 EUR por beneficiário |
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão
Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O objectivo é valorizar o património natural e as paisagens de montanha do departamento mediante a concessão de auxílios ao ordenamento e à recuperação das zonas de pastoreio (pastagens, incluindo as pastagens de montanha) e à conservação do potencial de produção forrageira das infra-estruturas tradicionais ligadas à pecuária.
Poderão ser financiados, nomeadamente, a construção de cabanas, chalés e abrigos tradicionais.
Este apoio ao sector da pastorícia extensiva favorecerá a biodiversidade e a utilização polivalente dos espaços naturais, sem aumentar a capacidade de produção da exploração
Sector(es) em causa: Agrupamentos do sector da pastorícia, grupos ligados às pastagens de montanha, associações de proprietários de pastagens de montanha (zonas de pastoreio do maciço dos Alpes do Norte do Departamento de Isère)
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Monsieur le Président du Conseil général de l'Isère |
Direction de l'aménagement des territoires |
Service agriculture et forêt |
7, rue Fantin Latour — BP 1096 |
F-38022 Grenoble Cedex 1 |
Endereço do sítio Web: http://www.cg38.fr/uploads/Document/72/WEB_CHEMIN_35595_1217341519.pdf
Número do auxílio: XA 301/08
Estado-Membro: Itália
Região: Lombardia
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Misure regionali di Sostegno delle Aziende frutticole e vivaistiche colpite da «Vaiolatura delle drupacee» causata dall'agente patogeno «Plum pox virus» (Sharka), o da «Colpo di fuoco batterico», causato dall'agente patogeno «Erwinia Amylovora»
Base jurídica:
— |
Deliberazione Giunta regionale n. 6840 del 19 marzo 2008, «Misure regionali di Sostegno delle Aziende frutticole e vivaistiche colpite da “Vaiolatura delle drupacee” causata dall'agente patogeno “Plum pox virus” (Sharka), o da “Colpo di fuoco batterico”, causato dall'agente patogeno “Erwinia Amylovora”» (articolo 17, c. 1, lettera B), L.R. n. 7/2000), |
— |
Legge regionale n. 7 del 7 febbraio 2000, «Norme per interventi regionali in agricoltura», Articolo 17 «Interventi sugli abbandoni produttivi ed abbattimenti», |
— |
Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade n.o 1 do artigo 16.o, |
— |
Legge n. 206 del 1 luglio 1997«Norme in favore delle produzioni agricole danneggiate da organismi nocivi», |
— |
Legge n. 307 del 17 agosto 1999«Disposizioni in materia d'interventi del fondo di solidarietà nazionale in favore delle aziende agricole danneggiate da fitopatie di eccezionale gravità», |
— |
Decreto del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali del 29 novembre 1996«Lotta obbligatoria contro il virus della “Vaiolatura delle dupacee” (Sharka)», |
— |
Decreto n. 356 del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali del 10 settembre 1999, «Regolamento recante misure per la lotta obbligatoria contro il colpo di fuoco batterico (Erwinia Amylovora), nel territorio della Repubblica» |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2,5 milhões de EUR
Intensidade máxima de auxílio: Até 100 %
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, o auxílio consiste numa compensação dos danos causados pela doença da Sharka e pelo fogo bacteriano (Erwinia) às empresas frutícolas e viveiros nos quais haja sido constatada oficialmente a presença de plantas infectadas. Através da Decisão SG (2001) D/289300 de 20 de Junho de 2001, a Comissão Europeia emitiu um parecer de compatibilidade dos auxílios destinados ao arranque e à replantação das árvores de fruto afectadas por essas doenças.
A Região da Lombardia adoptou medidas de luta obrigatória previstas pela legislação comunitária e nacional para evitar a propagação dos agentes patogénicos citados, em cumprimento das disposições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e das Florestas (Decreto de 29 de Novembro de 1996 e Decreto n.o 356, de 10 de Setembro de 1999). No entanto, continuou a registar-se a propagação de ambas as doenças, pelo que foi necessário adoptar o presente programa de medidas regionais.
Podem receber o auxílio destinado ao saneamento da produção as empresas agrícolas que:
tenham executado as medidas de luta obrigatória previstas pela estrutura regional de arranque e destruição de árvores de alperces, ginjas, cerejas, marmelos, maçãs, pêras, ameixas e respectivos porta-enxertos,
não tenham beneficiado anteriormente de pagamentos para o mesmo fim e as mesmas parcelas, incluindo das autoridades públicas, com base noutras disposições de cobertura de risco de regimes de seguro bonificados,
se comprometam a voltar a plantar árvores de fruto (equivalentes em termos de número e de superfície às arrancadas e respeitando as disposições fitossanitárias) nas parcelas arrancadas, num prazo de doze meses, de uma ou várias das espécies seguintes (mesmo que sejam diferentes das arrancadas): kiwi (actinidia spp.), alperce (prunus armeniaca), ginja (prunus cerasus), cereja (prunus avium), marmelo (cydonia oblonga), diospiro (diospyros kaki), maçã (malus domestica), pêra (pyrus communis), pêssego (prunus persica), ameixa (prunus domestica e prunus salicina); no caso de as disposições fitossanitárias impedirem a plantação de espécies sensíveis à patologia em questão ou, por motivos ligados à especialização produtiva da exploração, não se poder utilizar uma das espécies alternativas acima referidas, o auxílio é reduzido para 80 %.
O montante do auxílio é calculado em função dos parâmetros previstos pelas Leis n.o 206, de 1 de Julho de 1997, e n.o 307, de 17 de Agosto de 1999, que estabelecem diferenças em função de se tratar de viveiros ou pomares e, dentro dos mesmos, da idade das plantações. No cálculo do montante dos auxílios serão deduzidos os montantes que eventualmente tenham sido recebidos no âmbito de regimes de seguro e os gastos ocasionados por motivos não relacionados com as doenças das plantas
Sector(es) em causa: Explorações: frutícolas e de viveiros
Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:
Region of Lombardy |
Direzione Generale Agricoltura |
Via Pola, 12/14 |
I-20124 Milano |
Endereço do sítio Web: www.agricoltura.regione.lombardia.it,
clicar em «Per saperne di più» e, em seguida, em «Aiuti di Stato»
Outras informações: —
Enrica GENNARI
Il Dirigente della Struttura
Raccordo con le Politiche Nazionali e Comunitari
Número do auxílio: XA 303/08
Estado-Membro: Itália
Região: Marche
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Servizi di assistenza tecnica specialistica finalizzati alla riconversione delle aree bieticole
Base jurídica:
— |
Legge regionale n. 37 del 23 dicembre 1999«Disciplina dei servizi per lo sviluppo del sistema agroalimentare regionale»; |
— |
Proposta di atto amministrativo n. 93/2008 «Regolamento (CE) n. 320/2006 — Programma nazionale di ristrutturazione del settore bieticole — saccarifero — Piano di azione regionale.» |
Despesas anuais previstas a título do regime: As despesas anuais previstas para a prestação dos serviços a que se refere o presente regime de auxílio elevar-se-ão, no máximo, a 1 000 000 EUR e a dotação global a 4 000 000 EUR
Intensidade máxima de auxílio: Os auxílios aos produtores beneficiários finais serão concedidos exclusivamente sob forma de prestação de serviços pelas pessoas indicadas no n.o 2 do artigo 3.o da Lei regional n.o 37, de 23 de Dezembro de 1999, e podem atingir 80 % das despesas elegíveis, com uma contribuição máxima de 50 000 EUR por projecto
Data de aplicação: O regime de auxílio será aplicado no pleno respeito dos prazos e normas fixados no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O objectivo principal do auxílio é apoiar as pequenas e médias empresas agrícolas das zonas de produção de beterraba sacarina, facilitando a sua reconversão noutros produtos agrícolas do anexo I do Tratado.
Os serviços de assistência técnica fornecidos não têm um carácter permanente ou periódico e não estão ligadas às despesas normais de funcionamento da empresa.
Faz-se referência aos artigos 15.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006
Sector ou sectores afectados: Agricultura
Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:
Regionale di Marche |
Servizio Agricoltura Forestazione e Pesca |
PF Competitività e Sviluppo dell'Impresa Agricola |
Via Tiziano, 44 |
I-60125 Ancona |
Endereço do sítio Web: www.agri.marche.it/Aree %20tematiche/aiuti %20di %20stato/riconversione %20aree %20bieticole.pdf
Outras informações: Os «beneficiários finais», ou destinatários, dos serviços de desenvolvimento contemplados pelo presente regime de auxílios são as pequenas e médias empresas agrícolas das zonas produtoras de beterraba sacarina.
O regime cumpre o disposto no n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006
Vincenzo CIMINO
Il Dirigente della PF Competitivita e Sviluppo dell'Impresa Agricola
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Tribunal de Contas Europeu
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/24 |
Alteração à publicação de uma vaga para o lugar de Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu
(Referência: Jornal Oficial da União Europeia C 267 A de 22 de Outubro de 2008, p. 1, e Jornal Oficial da União Europeia C 267 de 22 de Outubro de 2008, p. 29)
(2008/C 306/06)
Por motivos técnicos, o sítio internet do Tribunal e o endereço de correio electrónico Vacancy-Notice-SG@eca.europa.eu não estiveram acessíveis entre as 18h e as 24h de sexta-feira, 14 de Novembro de 2008, que era o prazo para apresentação das candidaturas ao lugar em referência.
Se tentou enviar uma candidatura no período acima referido, queira enviar de novo a sua candidatura para o endereço de correio electrónico, juntamente com um comprovativo da sua tentativa de envio da candidatura em 14 de Novembro no período em questão.
O prazo para enviar de novo a candidatura é sexta-feira, 5 de Dezembro de 2008, às 18h.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5422 — StatoilHydro/St1/St1 Avifuels)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 306/07)
1. |
A Comissão recebeu, em 19 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a StatoilHydro ASA («StatoilHydro», Noruega) e a St1 Oy («St1», Finlândia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da St1 Avifuels Oy («St1 Avifuels», Finlândia), mediante aquisição de acções de uma empresa que constitui uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5422 — StatoilHydro/St1/St1 Avifuels, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5390 — MPS Group/Argos Soditic/Bellco)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 306/08)
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a MPS Venture SpA («MPS», Itália), propriedade do grupo bancário Monte Paschi («MPS Group», Itália), e a Argos Soditic France SAS («Argos Soditic», França) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da Bellco Srl («Bellco», Itália), controlada pela Sorin Group Italia Srl («Sorin», Itália), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5390 — MPS Group/Argos Soditic/Bellco, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5388 — Diester Industrie/Oleon Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 306/09)
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de Novembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Diester Industrie SAS («Diester Industrie», França), controlada por Sofiprotéol (França), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Oleon Holding NV («Oleon», Bélgica), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5388 — Diester Industrie/Oleon Group, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.