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Document JOL_1997_135_R_0005_004

DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Maio de 1997 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1999, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias
ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1999, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

JO L 135 de 27.5.1997, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31997D0313

97/313/CE: Decisão do Conselho de 20 de Maio de 1997 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1999, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

Jornal Oficial nº L 135 de 27/05/1997 p. 0005 - 0005


DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Maio de 1997 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1999, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias (97/313/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e a ilha maurícia procederam a negociações destinadas a determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo relativo à pesca ao largo da ilha Maurícia no termo do período de aplicação do protocolo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado em 26 de Novembro de 1996 um novo protocolo;

Considerando que, por esse protocolo, os pescadores da Comunidade detêm possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da ilha Maurícia durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1999;

Considerando que, para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o protocolo em questão seja aprovado o mais rapidamente possível; que, por essa razão, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir do dia seguinte à data em que caduca o protocolo em vigor; que o acordo sob forma de troca de cartas deve ser celebrado, sob reserva de uma decisão definitiva ao abrigo do artigo 43º do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 30 de Novembro de 1999, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas vem anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº L 159 de 10. 6. 1989, p. 2.

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