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Document L:2005:230:FULL
Official Journal of the European Union, L 230, 07 September 2005
Jornal Oficial da União Europeia, L 230, 07 de Setembro de 2005
Jornal Oficial da União Europeia, L 230, 07 de Setembro de 2005
ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
7.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1447/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
52,8 |
096 |
14,0 |
|
999 |
33,4 |
|
0707 00 05 |
052 |
50,0 |
068 |
65,2 |
|
096 |
25,9 |
|
999 |
47,0 |
|
0709 90 70 |
052 |
72,1 |
999 |
72,1 |
|
0805 50 10 |
382 |
64,1 |
388 |
71,9 |
|
524 |
59,3 |
|
528 |
48,0 |
|
999 |
60,8 |
|
0806 10 10 |
052 |
77,8 |
220 |
167,2 |
|
624 |
118,1 |
|
999 |
121,0 |
|
0808 10 80 |
388 |
72,7 |
400 |
78,0 |
|
508 |
66,8 |
|
512 |
73,3 |
|
528 |
73,1 |
|
720 |
44,9 |
|
800 |
126,8 |
|
804 |
78,7 |
|
999 |
76,8 |
|
0808 20 50 |
052 |
93,7 |
388 |
81,8 |
|
512 |
9,6 |
|
528 |
11,6 |
|
800 |
152,8 |
|
999 |
69,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
93,5 |
999 |
93,5 |
|
0809 40 05 |
052 |
75,9 |
066 |
66,4 |
|
093 |
40,2 |
|
098 |
40,2 |
|
624 |
107,5 |
|
999 |
66,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
7.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1448/2005 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2005
que proíbe a pesca do olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005 e 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
ORY/1X14- |
Espécie |
Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus) |
Zona |
I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas internacionais) |
Data |
10 de Agosto de 2005 |
7.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1449/2005 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2005
que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
ALF/3X12 |
Espécie |
Imperadores (Beryx spp.) |
Zona |
CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais) |
Data |
8 de Agosto de 2005 |
7.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1450/2005 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2005
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
A Bélgica, a Alemanha, a Lituânia e os Países Baixos solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da Comissão (CE) n.o 1286/2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 17).
ANEXO
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O endereço que figura na rubrica «Bélgica» é substituído pelo seguinte:
|
2) |
O endereço que figura na rubrica «Alemanha» é substituído pelo texto seguinte: «Relativamente ao congelamento de fundos:
Para os bens culturais do Iraque:
|
3) |
O endereço que figura na rubrica «Lituânia» é substituído pelo texto seguinte:
|
4) |
O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo texto seguinte:
Especificamente para sanções financeiras:
|
7.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1451/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2005
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 950/2005 que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 950/2005 da Comissão (2) fixou as restituições à exportação, no sector dos frutos e produtos hortícolas, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca). |
(2) |
Na sequência de uma verificação, observou-se a ocorrência de um erro no anexo do projecto submetido à apreciação do Comité de Gestão. Importa, pois, rectificar o Regulamento (CE) n.o 950/2005. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na primeira linha do anexo do Regulamento (CE) n.o 950/2005, a data «8 de Setembro de 2005» é substituída pela data «9 de Janeiro de 2006».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 160 de 23.6.2005, p. 17.
7.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2005
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
A Bélgica e os Países Baixos solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1489/2004 da Comissão (JO L 273 de 21.8.2004, p. 16).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado da seguinte forma:
1) |
O endereço que figura na rubrica «Bélgica» é substituído pelo seguinte:
|
2) |
O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:
|
7.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1453/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Setembro de 2005
que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
A Lituânia, os Países Baixos e a Suécia solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 162 de 30.04.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 874/2005 (JO L 146 de 10.6.2005, p. 5).
ANEXO
O Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 872/2004 é alterado da seguinte forma:
1) |
O endereço que figura na rubrica «Lituânia» é substituído pelo seguinte:
|
2) |
O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:
|
3) |
O endereço que figura na rubrica «Suécia» é substituído pelo seguinte: «Artigos 3.o, 4.o e 5.o:
Artigos 7.o e 8.o:
|