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Document L:2005:230:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 230, 07 de Setembro de 2005


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
7 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1447/2005 da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1448/2005 da Comissão, de 5 de Setembro de 2005, que proíbe a pesca do olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1449/2005 da Comissão, de 5 de Setembro de 2005, que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1450/2005 da Comissão, de 5 de Setembro de 2005, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1451/2005 da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 950/2005 que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1452/2005 da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1453/2005 da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1447/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

52,8

096

14,0

999

33,4

0707 00 05

052

50,0

068

65,2

096

25,9

999

47,0

0709 90 70

052

72,1

999

72,1

0805 50 10

382

64,1

388

71,9

524

59,3

528

48,0

999

60,8

0806 10 10

052

77,8

220

167,2

624

118,1

999

121,0

0808 10 80

388

72,7

400

78,0

508

66,8

512

73,3

528

73,1

720

44,9

800

126,8

804

78,7

999

76,8

0808 20 50

052

93,7

388

81,8

512

9,6

528

11,6

800

152,8

999

69,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

93,5

999

93,5

0809 40 05

052

75,9

066

66,4

093

40,2

098

40,2

624

107,5

999

66,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


7.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1448/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2005

que proíbe a pesca do olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ORY/1X14-

Espécie

Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus)

Zona

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

10 de Agosto de 2005


7.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1449/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2005

que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ALF/3X12

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

8 de Agosto de 2005


7.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1450/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2005

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

A Bélgica, a Alemanha, a Lituânia e os Países Baixos solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes.

(3)

Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da Comissão (CE) n.o 1286/2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 17).


ANEXO

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O endereço que figura na rubrica «Bélgica» é substituído pelo seguinte:

«1.

Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie

Potentiel économique

Direction Industries

Textile — diamants et autres secteurs

City Atrium

5e étage

Rue du Progrès, 50

B-1210 Bruxelles

Tél. (32-2) 277 51 11

Fax (32-2) 277 53 09/277 53 10

1.

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie

Economisch potentieel

Directie Nijverheid

Textiel — Diamant en andere sectoren

City Atrium

5e verdieping

Vooruitgangstraat 50

B-1210 Brussel

Tél général: (32-2) 277 51 11

Fax (32-2) 277 53 09/277 53 10

2.

Service public fédéral finances

Administration de la Trésorerie

Avenue des Arts 30

B-1040 Bruxelles

Fax (32-2) 233 75 18

E-mail: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

2.

Federale Overheidsdienst Financiën

Administratie van de Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax (32-2) 233 75 18

E-mail: quesfinvragen.tf@minfin.fed.be»

2)

O endereço que figura na rubrica «Alemanha» é substituído pelo texto seguinte:

«Relativamente ao congelamento de fundos:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

D-80281 München

Tel. (49-89) 28 89 38 00

Fax (49-89) 35 01 63 38 00

Para os bens culturais do Iraque:

Zollkriminalamt

Bergisch Gladbacher Str. 837

D-51069 Köln

Tel. (49-221) 6720

Fax (49-221) 67 24 500

E-mail: poststelle@zka.bgmv.de

Internet: www.zollkriminalamt.de»

3)

O endereço que figura na rubrica «Lituânia» é substituído pelo texto seguinte:

«Ministry of Foreign Affairs

Security Policy Department

J. Tumo-Vaizganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel. (370-5) 236 25 16

Fax (370-5) 231 30 90»

4)

O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo texto seguinte:

«Minister van Economische Zaken

Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

8004 De Zwolle

Países Baixos

Tel. (31-38) 467 25 41

Fax (31-38) 469 52 29

Especificamente para sanções financeiras:

Ministerie van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

Países Baixos

Tel. (31-70) 342 89 97

Fax (31-70) 342 79 84»


7.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1451/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2005

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 950/2005 que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 950/2005 da Comissão (2) fixou as restituições à exportação, no sector dos frutos e produtos hortícolas, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca).

(2)

Na sequência de uma verificação, observou-se a ocorrência de um erro no anexo do projecto submetido à apreciação do Comité de Gestão. Importa, pois, rectificar o Regulamento (CE) n.o 950/2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na primeira linha do anexo do Regulamento (CE) n.o 950/2005, a data «8 de Setembro de 2005» é substituída pela data «9 de Janeiro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 17.


7.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

A Bélgica e os Países Baixos solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1489/2004 da Comissão (JO L 273 de 21.8.2004, p. 16).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado da seguinte forma:

1)

O endereço que figura na rubrica «Bélgica» é substituído pelo seguinte:

«1.

Service public fédéral des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement

Direction générale des affaires bilatérales

Service “Afrique du sud du Sahara”

Egmont 1

Rue des Petits Carmes, 19

B-1000 Bruxelles

Tél.: (32-2) 501 88 75

Fax (32-2) 501 38 26

1.

Federale Overheidsdienst Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking

Directoraat-generaal Bilaterale Zaken

Dienst Afrika ten zuiden van de Sahara

Egmont 1

Karmelietenstraat 19

B-1000 Brussel

Tel.: (32-2) 501 88 75

Fax: (32-2) 501 38 26

2.

Service public fédéral, économie, PME, classes moyennes et énergie

Potentiel économique

Direction Industries

Textile — Diamants et autres secteurs

City Atrium

Rue du Progrès, 50

5e étage

B-1210 Bruxelles

Tél.: (32-2) 277 51 11

Fax: (32-2) 277 53 09/277 53 10

2.

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie

Economisch potentieel

Directie Nijverheid

Textiel — Diamant en andere sectoren

City Atrium

5e verdieping

Vooruitgangstraat 50

B-1210 Brussel

Tel.: (32-2) 277 51 11

Fax: (32-2) 277 53 09/277 53 10

3.

Brussels Hoofdstedelijk Gewest:

Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering

Kunstlaan 9

B-1210 Brussel

Tel.: (32-2) 209 28 25

Fax: (32-2) 209 28 12

3.

Région de Bruxelles-Capitale:

Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

Avenue des Arts, 9

B-1210 Bruxelles

Tél.: (32-2) 209 28 25

Fax: (32-2) 209 28 12

4.

Région wallonne:

Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon

Rue Mazy, 25-27

B-5100 Jambes-Namur

Tél.: (32-81) 33 12 11

Fax: (32-81) 33 13 13

5.

Vlaams Gewest:

Administratie Buitenlands Beleid

Boudewijnlaan 30

B-1000 Brussel

Tel.: (32-2) 553 59 28

Fax: (32-2) 553 60 37»;

2)

O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:

«Minister van Economische Zaken

Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

8004 De Zwolle

The Netherlands

Tel.: (31-38) 467 25 41

Fax: (31-38) 469 52 29».


7.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1453/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2005

que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

A Lituânia, os Países Baixos e a Suécia solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 162 de 30.04.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 874/2005 (JO L 146 de 10.6.2005, p. 5).


ANEXO

O Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 872/2004 é alterado da seguinte forma:

1)

O endereço que figura na rubrica «Lituânia» é substituído pelo seguinte:

«Ministry of Foreign Affairs

Security Policy Department

J. Tumo-Vaizganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel.: +370 5 236 25 16

Fax: +370 5 231 30 90»;

2)

O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:

«Ministerie van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

The Netherlands

Tel.: (31-70) 342 89 97

Fax: (31-70) 342 79 84»;

3)

O endereço que figura na rubrica «Suécia» é substituído pelo seguinte:

«Artigos 3.o, 4.o e 5.o:

Försäkringskassan

SE-103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

Artigos 7.o e 8.o:

Finansinspektionen

Box 6750

SE-113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35».


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