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Document JOC_2002_262_E_0511_01

Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe [COM(2002) 398 final — 2002/0162(CNS)]

JO C 262E de 29.10.2002, p. 511–522 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0398

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe /* COM/2002/0398 final - CNS 2002/0162 */

Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0511 - 0522


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e São Tomé e Príncipe terminou em 31 de Maio de 2002. Em 14 de Fevereiro de 2002, foi rubricado um novo protocolo entre as duas partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de São Tomé e Príncipe no período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, o novo protocolo.

Um projecto de decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado.

2002/0162 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe [3], a Comunidade e República Democrática de São Tomé negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

[3] JO .. de..., p.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 14 de Fevereiro de 2002, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo.

(3) A aprovação do protocolo é do interesse da Comunidade.

(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, bem como as obrigações que lhes incumbem no que respeita à notificação das capturas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Maio de 2005, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- Atuneiros cercadores congeladores: // França: 18

Espanha: 18

- Atuneiros com canas: // Portugal: 2

- Palangreiros de superfície: // Espanha: 20

Portugal: 5

- Pesca experimental da fundura dirigida ao caranguejo (apenas de 1/6/2002 a 31/5/2003) // Espanha: 2 navios de menos de 250

toneladas de arqueação bruta

Portugal: 1 navio de menos de 250 toneladas

de arqueação bruta

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo notificam à Comissão as quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 [4].

[4] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Artigo 4º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO QUE FIXA, PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JUNHO DE 2002 E 31 DE MAIO DE 2005, AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE RESPEITANTE À PESCA AO LARGO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Artigo 1º

A partir de 1 de Junho de 2002 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca estabelecidas no artigo 2º do acordo são fixadas do seguinte modo:

- Atuneiros cercadores congeladores: // 36 navios

- Atuneiros com canas: // 2 navios

- Palangreiros de superfície: // 25 navios

- Para os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo, está previsto um período de pesca experimental de doze meses a contar da data de aplicação provisória do presente protocolo (1 de Junho de 2002 - 31 de Maio de 2003). Nesse período de doze meses, três navios de menos de 250 toneladas de arqueação bruta (TAB) são autorizados a pescar simultaneamente na ZEE de São Tomé e Príncipe.

Artigo 2º

O montante da contrapartida financeira global referida no artigo 6º do acordo é fixado em:

925 000 euros para o primeiro ano, dos quais 555 000 euros a título da compensação financeira e 370 000 euros para as acções referidas no artigo 4º do presente protocolo. Além disso, no primeiro ano, a Comunidade financia um estudo de avaliação dos recursos de caranguejo da fundura com um montante de 50 000 euros;

637 500 euros para o segundo ano, dos quais 382 500 euros a título da compensação financeira e 255 000 euros para as acções referidas no artigo 4º do presente protocolo;

637 500 euros para o terceiro ano, dos quais 382 500 euros a título da compensação financeira e 255 000 euros para as acções referidas no artigo 4º do presente protocolo.

No respeitante à pesca de tunídeos, a contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas de São Tomé e Príncipe de 8 500 toneladas por ano. Se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na ZEE de São Tomé e Príncipe, for superior a esta quantidade numa base anual, o montante acima referido será aumentado na proporção de 75 euros por tonelada suplementar.

A compensação financeira anual será paga até 31 de Dezembro, em 2002, e até 31 de Maio em 2003 e 2004. A sua afectação é da competência exclusiva do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe. É paga ao Tesouro Público de São Tomé e Príncipe.

Artigo 3º

As duas partes, reunidas no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8º de acordo, com base nos resultados da pesca experimental supramencionada e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se para incluir, se for caso disso, de uma forma sustentável, o nível das possibilidade de pesca para os navios da fundura que exercem uma pesca dirigida ao caranguejo assim como a contrapartida financeira aplicáveis a partir do segundo ano do protocolo. A consulta deve realizar-se antes do final do primeiro ano.

Artigo 4º

1. Com o montante da contrapartida financeira relativa ao primeiro ano, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 370 000 euros, de acordo com a seguinte repartição:

a) Financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca de São Tomé e Príncipe: 50 000 euros;

b) Reforço do sistema de vigilância, inspecção e controlo das zonas de pesca: 50 000 euros;

c) Apoio institucional à administração encarregada das pescas: 50 000 euros;

d) Bolsas de estudo e estágios de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas: 40 000 euros;

e) Contribuição de São Tomé e Príncipe nas organizações internacionais de pesca e participação de delegados de São Tomé e Príncipe nas reuniões internacionais relativas à pesca: 35 000 euros;

f) Apoio à pesca artesanal: 145 000 euros.

2. Com o montante da contrapartida financeira relativa ao segundo e ao terceiro ano, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 255 000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

a) Financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca de São Tomé e Príncipe: 40 000 euros;

b) Reforço do sistema de vigilância, inspecção e controlo das zonas de pesca: 40 000 euros;

c) Apoio institucional à administração encarregada das pescas: 40 000 euros;

d) Bolsas de estudo e estágios de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas: 30 000 euros;

e) Contribuição de São Tomé e Príncipe nas organizações internacionais de pesca e participação de delegados de São Tomé e Príncipe nas reuniões internacionais relativas à pesca: 35 000 euros;

f) Apoio à pesca artesanal: 70 000 euros.

As acções, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que mantém a Comissão Europeia informada.

Os montantes anuais, com excepção dos constantes das alíneas d) e e), serão pagos numa conta indicada pelo Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe - que será utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público - até 31 de Dezembro, em 2002, e 31 de Maio em 2003 e 2004, com base na programação anual da sua utilização. Os montantes constantes das alíneas d) e e) serão pagos à medida que são utilizados.

O Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe apresenta à Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo, um relatório anual pormenorizado sobre a execução das acções, bem como os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar, se for caso disso, após consulta das autoridades de São Tomé e Príncipe no âmbito das reuniões da comissão mista prevista no artigo 8º do acordo, os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.

Artigo 5º

Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2º e 4º, poderá ser suspensa a aplicação do presente protocolo.

Artigo 6º

É instituída uma reunião científica anual conjunta destinada a avaliar periodicamente no âmbito da comissão mista o estado dos recursos de caranguejo. Em função do seu estado, poderão ser adaptadas, após acordo das duas partes reunidas no âmbito da comissão mista, as possibilidades de pesca referidas no artigo 1º do presente protocolo assim como a contrapartida financeira global referida no artigo 2º.

Artigo 7º

No caso de uma alteração fundamental das circunstâncias impedir o exercício das actividades de pesca na ZEE de São Tomé e Príncipe, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias, se possível, entre as duas partes no âmbito da comissão mista.

O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes no âmbito da comissão mista e confirmação de que a situação é susceptível de permitir reiniciar as actividades de pesca.

Artigo 8º

O anexo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 9º

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2002.

ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE POR NAVIOS DA COMUNIDADE

1. FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

Os processos aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças referidas no artigo 4º do acordo são os seguintes:

As autoridades competentes da Comunidade Europeia submetem, por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, ao Ministério de tutela responsável pelas Pescas de São Tomé e Príncipe, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade solicitado.

Os pedidos são apresentados em conformidade com o formulário fornecido para o efeito pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, cujo modelo consta do anexo (apêndice 1).

As licenças são emitidas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, num prazo de vinte dias após a apresentação do pedido, aos armadores ou seus representantes por intermédio da Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe.

As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido da Comissão Europeia, a licença de um navio pode ser e, em caso de força maior comprovado, é substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir envia a licença anulada ao Ministério de tutela responsável pelas Pescas de São Tomé e Príncipe por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe.

Da nova licença devem constar:

- a data da emissão,

- o facto de a licença substituir a do navio anterior pelo período de validade restante.

Nesse caso, não será devido nenhum montante forfetário, como previsto nos pontos 2 e 4 infra.

As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades de São Tomé e Príncipe, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será notificada às autoridades de São Tomé e Príncipe incumbidas do controlo das pescas. Na pendência da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia desta licença por telecópia. A cópia será mantida a bordo.

2. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ATUNEIROS CERCADORES, ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

As licenças são válidas por um período de um ano. São renováveis.

As taxas previstas no artigo 4º do acordo são fixadas em 25 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe comunicam as regras de pagamento da taxa, nomeadamente as contas bancárias e moedas a utilizar.

As licenças são emitidas após pagamento numa conta indicada pelo Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que será utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público, de montantes forfetários correspondentes a 3 750 EUR por ano por atuneiro cercador, 625 EUR por ano por atuneiro com canas, 1 375 EUR por ano por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas para:

- 150 toneladas de atum por ano, por atuneiro cercador,

- 25 toneladas de atum por ano, por atuneiro com canas,

- 55 toneladas para os palangreiros de superfície.

3. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E CÔMPUTO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ARMADORES DE ATUNEIROS CERCADORES, ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

Os navios são obrigados a manter um diário de pesca, de acordo com o modelo ICCAT anexo no apêndice 2, relativamente a cada período de pesca passado nas águas de São Tomé e Príncipe. O diário de pesca é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas de São Tomé e Príncipe, os navios referidos no parágrafo anterior terão de preencher o diário de bordo supramencionado com a menção "Fora da ZEE de São Tomé e Príncipe".

As fichas, legíveis e assinadas pelos capitães ou os seus representantes, devem ser enviadas, no prazo de quarenta e cinco dias a contar do termo da campanha de pesca passada na ZEE de São Tomé e Príncipe, ao Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, assim como, o mais rapidamente possível para efeitos de processamento, ao Institut de Recherche pour le Développement (IRD), ao Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou ao Instituto Português de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR).

Em caso de não observância destas disposições, o Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar as sanções previstas pela legislação nacional. Nesse caso, a delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe será imediatamente informada.

Todos os anos, antes de 31 de Julho, os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia, no respeitante ao ano decorrido, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos. O cômputo das taxas devidas a título de uma campanha anual é estabelecido pela Comissão com base nessas declarações e transmitido ao Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe.

Os armadores recebem, até 30 de Setembro, uma notificação do cômputo estabelecido pela Comissão Europeia e dispõem de um prazo de trinta dias para cumprir as suas obrigações financeiras. O pagamento é efectuado pelos armadores numa conta indicada pelo ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, que é utilizada nos termos de um protocolo a negociar com o Tesouro Público. Se o montante devido a título das actividades de pesca efectivas não atingir o montante do adiantamento, o saldo não pode ser recuperado pelo armador.

4. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA FUNDURA DIRIGIDA AO CARANGUEJO

a) As licenças para os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo são válidas por um período de três meses. São renováveis.

b) As taxas para as licenças trimestrais são fixadas em 42 euros por tonelada de arqueação bruta por navio.

5. DECLARAÇÕES DAS CAPTURAS DOS ARMADORES DOS NAVIOS DE PESCA DA FUNDURA DIRIGIDA AO CARANGUEJO

Os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo autorizados a pescar na ZEE de São Tomé e Príncipe, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe por intermédio da delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe, com base no modelo constante do Apêndice 3. As declarações são mensais e devem ser comunicadas, pelo menos, uma vez por trimestre.

6. INSPECÇÃO E CONTROLO

Os navios da Comunidade que pesquem na zona de pesca de São Tomé e Príncipe permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das funções de inspecção e controlo das actividades de pesca por parte de qualquer funcionário de São Tomé e Príncipe. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca.

7. OBSERVADORES

A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levarão a bordo um observador. Os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo levarão sistematicamente um observador a bordo. O observador será tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, sem que, todavia, a sua permanência a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções. A bordo, o observador:

- observa as actividades de pesca dos navios,

- verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

- procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- toma nota das artes de pesca utilizadas,

- verifica os dados sobre as capturas referentes à zona de São Tomé e Príncipe constantes do diário de bordo.

Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

- toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

- redige um relatório das actividades que é transmitido às autoridades competentes em São Tomé e Príncipe, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe. No respeitante aos navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo, o referido relatório inclui nomeadamente um cômputo provisório das capturas efectuadas na ZEE e inscritas no diário de bordo. O cômputo provisório deve ser apresentado antes da entrega da licença para o período seguinte.

As condições do embarque do observador, que não devem interromper nem dificultar as operações de pesca, são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades de São Tomé e Príncipe.

Os armadores pagam ao Governo de São Tomé e Príncipe, por intermédio dos seus consignatários, 10 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um atuneiro cercador, de um palangreiro de superfície ou de um navio de pesca da fundura dirigida ao caranguejo a título de contribuição para os custos do observador embarcado.

As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de desembarcar o observador num porto de São Tomé e Príncipe acordado de comum acordo com as autoridades deste país.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes de São Tomé e Príncipe.

8. ZONA DE PESCA

Os atuneiros e os palangreiros de superfície referidos no artigo 1º do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir da costa de cada ilha.

Os navios de pesca da fundura dirigida ao caranguejo referidos no artigo 1º do protocolo são autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas a partir da isóbata de 650 metros.

É proibida, sem discriminação, qualquer actividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 4.

9. ENTRADA E SAÍDA DA ZONA

Os navios notificam, com pelo menos 24 horas de antecedência, a estação de rádio costeira e o Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe (por telefone +239-12-22091, por telecópia +239-12-22828 ou e-mail dpescas1@cstome.net) da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente as quantidades estimadas de capturas realizadas aquando da sua permanência na zona de pesca de São Tomé e Príncipe. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por telecópia e, no caso dos navios não equipados com telecópia, por rádio.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado da sua presença o Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe é considerado um navio sem licença.

Os números de telecópia e de telefone e o endereço e-mail são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

Até aprovação por cada uma das partes do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 3, é conservada pelo Ministério de tutela incumbido das pescas de São Tomé e Príncipe e pelos armadores uma cópia das comunicações por telecópia ou do registo das comunicações por rádio.

10. CAPTURAS ACESSÓRIAS

Os atuneiros cercadores colocam as suas eventuais capturas acessórias à disposição da Direcção das Pescas de São Tomé e Príncipe, que se encarrega de as recuperar e desembarcar.

11. EMBARQUE DE MARINHEIROS

A pedido das autoridades de São Tomé e Príncipe, a frota dos atuneiros cercadores embarcará 6 marinheiros de São Tomé e Príncipe durante a campanha, sem que possa ser excedido o número de um marinheiro por navio.

As condições de emprego e remuneração serão livremente discutidas entre os armadores e os representantes dos marinheiros.

Se o conjunto da frota dos atuneiros cercadores não conseguir embarcar seis marinheiros, os armadores deverão pagar uma compensação pelos marinheiros não embarcados, cujo nível será fixado pelas duas partes e corresponderá à duração da campanha de pesca.

Este montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores de São Tomé e Príncipe, devendo ser depositado na conta indicada pelo Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe.

12. REGRAS

São aplicáveis as regras internacionais relativas à pesca do atum, como recomendadas pela ICCAT.

13. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Na medida do possível, os navios da Comunidade esforçam-se por obter em São Tomé e Príncipe os abastecimentos e serviços necessários para as suas actividades.

14. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO

a) Comunicação das informações

O Ministério de tutela responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe informará a Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do acordo de pesca, ocorrido na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

b) Resolução do apresamento

Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:

- quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação de São Tomé e Príncipe,

- quer por via judicial, no caso de o assunto não tiver podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei de São Tomé e Príncipe.

c) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução,

- quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução.

15. PROCEDIMENTO EM CASO DE SANÇÃO

A Delegação da Comissão Europeia incumbida de São Tomé e Príncipe será informada de qualquer aplicação de sanções a um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e opere no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e São Tomé e Príncipe e receberá um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que conduziram à aplicação da sanção.

Apêndice 1 REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DAS PESCAS PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA Nº

Nome do requerente

Nome e endereço do armador do navio

Nome e endereço do seu eventual representante em São Tomé e Príncipe

Nome do navio

Tipo do navio

País de registo

Porto e número de registo

Identificação externa do navio

Indicativo de chamada rádio e frequência

Comprimento do navio

Largura do navio

Tipo e potência do motor

Capacidade dos porões

Número mínimo de marinheiros

Tipo de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

Período de validade solicitado :

«Certifico que as informações são correctas.

Declaro conhecer e aprovar e comprometo-me a respeitar a legislação em matéria de pesca marítima da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assim como a legislação internacional aplicável.»

Data

O REQUERENTE,

Apêndice 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Vertentes externas de determinadas políticas comunitárias

Actividade(s): Acordos internacionais em matéria de pesca

Designação da acção: Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a CEE/República Democrática de São Tomé e Príncipe

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B78000: «Acordos internacionais em matéria de pesca»

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): 2,250 milhões de euros em DA/DP

2.2 Período de aplicação: 2002-2005

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 2,250 milhões de euros

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

|X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira...

Milhões de euros (uma casa decimal)

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(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

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4. BASE JURÍDICA

Artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º.

Acordo São Tomé e Príncipe (JO L 54 de 25.2.1984 p. 1).

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

O protocolo relativo ao acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe termina em 31 de Maio de 2002. Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe, a Comunidade e a República Democrática de São Tomé e Príncipe negociaram as alterações ou complementos a introduzir no referido acordo. O objectivo da prorrogação é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca (nomeadamente do atum) na zona económica exclusiva (ZEE) de São Tomé e Príncipe e obter novas possibilidades de pesca, nomeadamente nas pescarias da fundura dirigidas ao caranguejo, de acordo com as regras descritas no protocolo rubricado entre a Comissão, em nome da Comunidade, e o negociador de São Tomé e Príncipe no final das negociações realizadas em São Tomé de 11 a 14 de Fevereiro de 2002.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A avaliação do primeiro protocolo que chega a termo (1999/2002) foi feita pelas unidades competentes da DG Pesca da Comissão.

As possibilidades de pesca totais inscritas no protocolo para 1999/2002 correspondem a 36 atuneiros cercadores, 33 palangreiros de superfície e 7 atuneiros com canas.

Da avaliação resulta que a utilização média em termos de emissão das licenças foi satisfatória para os atuneiros cercadores (80%), não totalmente satisfatória para os palangreiros (35%) e nula para os atuneiros com canas.

É de sublinhar que a utilização em termos de capturas se apresenta como fraca: 2 274 toneladas em 1999 e 1 839 toneladas em 2000 (os valores relativos a 2001 não estão ainda disponíveis).

O presente acordo faz parte integrante da rede de acordos sobre o atum que cobrem a zona atlântica e permitem à frota da Comunidade seguir as unidades populacionais transzonais. Ao examinar os valores relativos às capturas realizadas no âmbito do acordo com São Tomé e Príncipe, é necessário ter em mente o facto de a ZEE de São Tomé e Príncipe ser indispensável para a frota da UE poder transitar para ir pescar nas águas dos países vizinhos.

De resto, é necessário ter em consideração que, sendo o atum uma espécie extremamente migradora, as capturas efectivamente realizadas numa determinada zona podem flutuar consideravelmente de uma campanha de pesca para outra. Em consequência, não se pode saber previamente quais serão as capturas da frota comunitária nas águas de São Tomé e Príncipe. As capturas de atum são enviadas para as fábricas de tratamento dos países europeus (Espanha, Itália, França e Portugal) e para as unidades conserveiras de certos países de África ocidental (Senegal, Costa do Marfim e Gana), cuja produção é em grande parte exportada para o mercado comunitário.

5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

O relatório de avaliação ex post sobre os acordos de pesca de Setembro de 1999 (IFREMER) enunciou um certo número de conclusões que foram tomadas em consideração aquando das negociações com São Tomé e Príncipe. Assim, por exemplo, os adiantamentos dos armadores são elevados e verifica-se uma melhoria dos processos de controlo das acções específicas que representam 40% da contribuição financeira global.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

O protocolo rubricado em 14 de Fevereiro de 2002 prevê possibilidades de pesca para 36 atuneiros cercadores, 25 palangreiros de superfície, 2 atuneiros com canas, uma arqueação de referência de 8 500 toneladas e a introdução de uma nova vertente para a pesca experimental da fundura dirigida ao caranguejo (3 navios de menos de 250 TAB durante 12 meses).

Dada a inclusão deste novo segmento com possibilidades de pesca experimental (de dimensão apreciável), o novo protocolo representa um aumento das possibilidades de pesca em relação ao protocolo anterior.

No âmbito do novo protocolo (2002/2005), a Comunidade Europeia pagará uma contrapartida financeira total de 2 250 000 euros para três anos contra 1 912 500 para três anos no protocolo anterior (1999/2002).

Desse montante, 40%, ou seja 880 000 euros, serão dedicados ao financiamento de acções específicas destinadas a desenvolver o sector das pescas de São Tomé e Príncipe (financiamento de programas científicos e técnicos; controlo e vigilância das pescas; financiamento de bolsas de estudo e estágios de formação; etc.). Estes montantes serão colocados à disposição das autoridades são-tomenses por fracções anuais, com base numa programação anual da sua utilização:

1º ano: // 370 000 EUR

2º ano: // 255 000 EUR

3º ano: // 255 000 EUR

O montante da compensação financeira, 60%, ou seja 1 370 000 euros, será depositado numa conta aberta no Tesouro Público, do seguinte modo:

1º ano: // 555 000 EUR + 50 000 EUR (estudo)

2º ano: // 382 500 EUR

3º ano: // 382 500 EUR

A primeira fracção dos pagamentos deverá ser depositada antes de 31 de Dezembro de 2002.

O aumento das possibilidades de pesca e a contribuição financeira são justificados por vários factores:

1. Interesse dos Estados-Membros: desde o insucesso das negociações com Marrocos, o nível de utilização dos outros acordos de pesca tem aumentado e o interesse dos Estados-Membros em encontrar novas possibilidades de pesca no âmbito de outros acordos cresceu consideravelmente. Na realidade, a maior parte dos navios que vai utilizar este novo segmento provém inicialmente do acordo com Marrocos.

2. Vertente dos atuneiros: Uma característica da pesca do atum, directamente ligada à natureza altamente migratória do peixe, é que o nível das capturas numa determinada zona pode registar flutuações muito significativas de uma campanha de pesca para outra. Em consequência, não se pode saber previamente quais serão as capturas da frota comunitária nas águas do país terceiro. Por este motivo e como em todos os acordos de pesca do atum, a Comunidade paga um montante forfetário que é normalmente directamente proporcional à tonelagem prevista de capturas (tonelagem de referência), estabelecida com base na média das capturas registadas nos anos anteriores. No caso de São Tomé, embora as capturas registadas não tenham sido satisfatórias, outros elementos foram tomados em consideração, nomeadamente o interesse estratégico deste Acordo (ver o ponto 5.1.2) para a frota atuneira do Atlântico que opera nas águas do Golfo da Guiné. Se as capturas superarem a tonelagem de referência, será pago pela Comunidade um montante suplementar proporcional à superação. Se as capturas previstas não forem efectuadas, o país terceiro conserva o montante inicialmente pago.

O custo unitário para cada tonelada de atum capturada eleva-se a 75 euros pagáveis pela Comunidade em função da tonelagem de referência e 25 euros pagáveis pelos armadores. O valor comercial do atum pode variar entre 500 euros e 1 500 euros por tonelada, consoante as espécies.

3. Vertente caranguejo: o custo médio do protocolo por unidade das novas possibilidades de pesca da fundura experimental (TAB), em torno de 383 euros/TAB, representa um custo vantajoso por TAB. Este valor deve ser comparado com o valor comercial do caranguejo de 5 000 euros por tonelada. Além disso, o sistema de afixação das possibilidades da pesca do arrasto "por mês em média anual" permitirá uma melhor disponibilidade e uma grande flexibilidade quanto à utilização.

4. Pesca responsável e sustentável: o facto de a República Democrática de São Tomé e Príncipe ter decidido de dedicar 40% da contrapartida financeira ao financiamento de acções específicas destinadas a desenvolver o sector das pescas de São Tomé e Príncipe (investigação, vigilância, etc.) é também importante para a continuidade da pesca comunitária.

5. Países ACP : as orientações, definidas pelo Conselho, relativas à negociação dos acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa.

5.3 Regras de execução

A execução do protocolo em causa é da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá esta tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação incumbida de São Tomé e Príncipe.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3) // EUR 1.259.892

II. Duração da acção // 3 anos

III. Custo total da acção (IxII) // EUR 3.779.676

Não é possível quantificar a incidência de um dado protocolo na carga de trabalho da unidade da DG Pesca responsável por este processo.

A renovação dos protocolos no âmbito dos acordos de pesca existentes constitui uma das actividades da unidade, mas não decorrem daí incidências específicas nas despesas administrativas.

Com efeito, se o protocolo não tivesse sido concluído (rubricado), a consequência teria igualmente sido uma carga de trabalho importante, assim como despesas consideráveis em termos de missões e de reuniões.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

A avaliação da utilização das possibilidades de pesca é efectuada de forma permanente, tanto em termos de emissão das licenças como em termos de capturas e do seu valor.

Os montantes da compensação financeira e os montantes atribuídos às acções específicas serão pagos todos os anos numa conta aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades de São Tomé e Príncipe.

Os montantes atribuídos para o financiamento das acções específicas são colocados à disposição das autoridades de São Tomé e Príncipe por fracções anuais com base na programação anual da sua utilização (ver artigo 4º do protocolo). Os montantes destinados ao financiamento de bolsas de estudo, de estágios de formação e da participação nas organizações internacionais e nas reuniões internacionais relativas à pesca serão pagos à medida que são utilizados.

É de observar que o novo artigo 7º do protocolo estabelece que, no caso de uma alteração fundamental das circunstâncias impedir o exercício das actividades de pesca, a Comunidade Europeia pode suspender o pagamento da contrapartida financeira.

Deve ser apresentado à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de aniversário do protocolo, um relatório pormenorizado sobre a execução das acções e sobre os resultados obtidos. A Comissão tem o direito de solicitar informações complementares e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções previstas.

Em caso de necessidade e no respeitante a qualquer questão que afecte a execução do presente protocolo, a Comunidade Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe podem reunir-se em qualquer momento no âmbito de uma comissão mista, a fim de velar pela correcta aplicação do protocolo.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Antes de uma eventual prorrogação em 2005, o protocolo será sujeito a uma avaliação que cobrirá o conjunto do período (2002-2005) e medirá os indicadores de resultados (capturas, valores das capturas) e de impacto (número de empregos criados e mantidos, relação entre o custo do protocolo e o valor das capturas).

No respeitante às acções específicas, ver supra.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-as como o entender. Contudo, existe a obrigação de fornecer à Comissão relatórios sobre a utilização de determinadas dotações, de acordo com as regras previstas no protocolo. As acções previstas no artigo 4º do Protocolo devem todas ser objecto de um relatório anual sobre a sua execução e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar qualquer informação complementar acerca dos resultados obtidos e de avaliar os pagamentos em função da execução efectiva das acções.

Além disso, os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida.

O protocolo prevê também a obrigação, para os navios comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades de São Tomé e Príncipe) que constituem a base para a redacção do cômputo definitivo das capturas realizadas no âmbito do protocolo, assim como das taxas.

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