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Jornal Oficial da União Europeia, L 205, 06 de Agosto de 2010


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.205.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
6 de agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio do vinho

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 706/2010 da Comissão, de 5 de Agosto de 2010, que rectifica as versões espanhola, francesa, portuguesa e romena do Regulamento (CE) n.o 891/2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 707/2010 da Comissão, de 5 de Agosto de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 708/2010 da Comissão, de 5 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

 

2010/433/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2010, que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio de bovinos intra-União relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos [notificada com o número C(2010) 5352]  ( 1 )

7

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão Atalanta/3/2010 do Comité Político e de Segurança (2010/317/PESC), de 28 de Maio de 2010, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) ( JO L 142 de 10.6.2010 )

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio do vinho

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio do vinho (1), assinado em 1 de Dezembro de 2008, entrará em vigor, nos termos do respectivo artigo 44.o, em 1 de Setembro de 2010.


(1)  JO L 28 de 30.1.2009, p. 3.


REGULAMENTOS

6.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/2


REGULAMENTO (UE) N.o 706/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2010

que rectifica as versões espanhola, francesa, portuguesa e romena do Regulamento (CE) n.o 891/2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e nomeadamente o artigo 143.o, o n.o 1 do artigo 144.o, os artigos 148.o e 156.o, bem como o n.o 2 do artigo 188.o, conjugados com artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Verifica-se um erro nas versões espanhola, francesa e romena do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2). Por outro lado, verifica-se um erro na versão portuguesa da parte I do anexo I do referido Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(2)

Convém, consequentemente, rectificar o Regulamento (CE) n.o 891/2009.

(3)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum dos mercados agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

2.

No anexo I, parte I, primeira coluna, a expressão «Qualquer outro país terceiro» é substituída pela expressão «Qualquer país terceiro».

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


6.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


REGULAMENTO (UE) N.o 707/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 148.o em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2), entrou em vigor em 1 de Abril de 2009. O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (3) deve fazer referência a este acordo de estabilização e de associação.

(2)

O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (4), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2010. Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 devem fazer referência a este novo acordo sobre comércio.

(3)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 prevê que os pedidos de certificados de importação sejam apresentados nos primeiros sete dias de cada um dos doze subperíodos referidos no artigo 3.o, n.o 2, desse regulamento. Para facilitar o comércio, os operadores devem ser autorizados a importar a partir do dia em que o contingente pautal é aberto. Os operadores devem, pois, ser autorizados a apresentar pedidos de certificados de importação no mês que precede o primeiro subperíodo. Assim, é necessário estabelecer os períodos para a apresentação dos pedidos, a comunicação e a emissão de certificados de importação para o primeiro subperíodo.

(4)

O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 prevê sanções se o açúcar importado que não se destina a refinação for refinado. No entanto, essas sanções não devem ser aplicadas em caso de situações técnicas excepcionais e justificadas, aprovadas pelos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

No artigo 27.o, n.o 2, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro;».

2.

No artigo 1.o, a seguinte alínea g) é aditada ao primeiro parágrafo:

«g)

No artigo 11.o, n.o 4, do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro. (5)

3.

No artigo 2.o, alínea b), os termos «alíneas b) a f)» são substituídos por «alíneas b) a g)».

4.

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os pedidos de certificados relativos ao primeiro subperíodo referido no artigo 3.o, n.o 2, podem ser apresentados do oitavo ao décimo quarto dia do mês que precede esse subperíodo.».

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Emissão e eficácia dos certificados de importação

1.   Os certificados de importação pedidos em conformidade com artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, são emitidos entre o vigésimo terceiro dia e o último dia do mês de apresentação dos pedidos.

2.   Os certificados de importação pedidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, são emitidos entre o primeiro dia e o oitavo dia do mês seguinte ao mês de apresentação dos pedidos.

3.   Os certificados são eficazes até ao final do terceiro mês seguinte ao mês no qual foram emitidos, sem ir além de 30 de Setembro. No caso do açúcar importado a título excepcional e do açúcar importado para fins industriais, os certificados são eficazes até ao final da campanha de comercialização para a qual foram emitidos.».

6.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades totais constantes dos pedidos de certificados de importação:

a)

O mais tardar no décimo quarto dia do mês de apresentação dos pedidos, no caso dos pedidos referidos no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

b)

O mais tardar no vigésimo primeiro dia do mês de apresentação dos pedidos, no caso dos pedidos referidos no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo;».

7.

No artigo 15.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtores pagam, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante igual a 500 EUR por tonelada relativamente às quantidades de açúcar referidas no primeiro parágrafo, alínea c), para as quais não possam apresentar ao Estado-Membro prova suficiente de que foram refinadas por razões técnicas excepcionais e justificadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(4)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 2.

(5)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 2.».


6.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/5


REGULAMENTO (UE) N.o 708/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,7

TR

41,0

ZZ

34,4

0707 00 05

TR

93,7

ZZ

93,7

0709 90 70

TR

85,4

ZZ

85,4

0805 50 10

AR

135,1

TR

132,4

UY

73,0

ZA

103,1

ZZ

110,9

0806 10 10

CL

129,8

EG

147,8

MA

137,6

TR

139,9

ZA

98,7

ZZ

130,8

0808 10 80

AR

88,7

BR

68,9

CL

90,3

CN

66,0

NZ

106,6

US

87,0

UY

103,6

ZA

90,7

ZZ

87,7

0808 20 50

AR

70,6

CL

185,2

CN

93,7

NZ

140,9

TR

163,4

ZA

94,3

ZZ

124,7

0809 20 95

CA

608,4

TR

169,9

ZZ

389,2

0809 30

TR

165,4

ZZ

165,4

0809 40 05

BA

62,1

IL

169,2

XS

70,3

ZZ

100,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2010

que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio de bovinos intra-União relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos

[notificada com o número C(2010) 5352]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/433/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1). Dado que muitas infecções por aquele vírus se desenvolvem numa fase subclínica, as medidas de controlo devem ser orientadas no sentido da erradicação da infecção em vez da supressão dos sintomas.

(2)

O anexo E, parte II, da Directiva 64/432/CEE inclui a «rinotraqueíte infecciosa dos bovinos» na lista das doenças para as quais podem ser aprovados planos nacionais de controlo e solicitadas garantias suplementares.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2) enumera, no seu anexo I, os Estados-Membros ou partes de Estados-Membros que aplicam um programa de erradicação do BHV-1 e, no seu anexo II, os Estados-Membros ou partes de Estados-Membros que já atingiram a indemnidade desta doença. O anexo III da referida decisão estabelece critérios a cumprir pelas explorações consideradas indemnes de infecção pelo BHV-1.

(4)

A fim de impedir a transmissão do BHV-1 às explorações indemnes de BHV-1, a decisão exige, para as deslocações de bovinos a partir de uma zona sem estatuto relativamente ao BHV-1 ou enumerada no anexo I para uma exploração situada numa zona enumerada no anexo II, que seja realizado um teste de detecção da presença de anticorpos contra o vírus BHV-1, com resultados negativos, em amostras colhidas durante um período de quarentena de 30 dias anterior à deslocação.

(5)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dos programas de erradicação da infecção pelo BHV-1 aprovados, pode autorizar-se a deslocação directa de bovinos a partir de explorações indemnes de infecção pelo BHV-1 para unidades de engorda fechadas em Estados-Membros ou partes de Estados-Membros indemnes desta infecção, na condição de ser aplicado um sistema de encaminhamento através do qual as autoridades competentes do local da unidade de engorda assegurem que são realizados testes adicionais à chegada e que os animais só são dela retirados para transporte para o matadouro.

(6)

Actualmente, todas as regiões da Alemanha, exceptuando os Regierungsbezirke (unidades administrativas) do Alto Palatinado e da Alta Francónia, no Land da Baviera, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(7)

A Alemanha apresentou agora documentação de apoio ao seu pedido de que os Regierungsbezirke da Francónia Central e da Baixa Francónia, no Land da Baviera, sejam igualmente declarados indemnes de infecção pelo BHV-1 e providenciou normas aplicáveis às deslocações nacionais de bovinos com destino a essa parte do seu território e no interior da mesma. A Alemanha solicitou, assim, que as referidas unidades administrativas da Baviera fiquem abrangidas pela aplicação das garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE.

(8)

Na sequência da avaliação do pedido apresentado pela Alemanha, afigura-se adequado que essas duas unidades administrativas da Alemanha indemnes de BHV-1 sejam suprimidas do anexo I e incluídas no anexo II da Decisão 2004/558/CE e fiquem abrangidas pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE.

(9)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/558/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

devem ser transportados, sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, para uma exploração de estatuto desconhecido em relação ao BHV-1 no Estado-Membro de destino referido no anexo I, onde, de acordo com o programa nacional de erradicação aprovado, todos os animais são engordados no interior e de onde só podem ser transportados para o matadouro;».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Após o segundo travessão: “Artigo 3.o, n.o …, alínea …, da Decisão 2004/558/CE da Comissão”;»

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação ao n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar a introdução de bovinos destinados à produção de carne numa exploração indemne de BHV-1 tal como definida no anexo III (“exploração indemne de BHV-1”) situada numa região desse Estado-Membro enumerada no anexo II, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os animais não podem ter sido vacinados contra o BHV-1 e devem ser provenientes de explorações indemnes de BHV-1 nas quais tenham permanecido desde o nascimento;

b)

Os animais são transportados sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior;

c)

Durante pelo menos os 30 dias imediatamente anteriores à expedição, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias, os animais permaneceram na exploração de origem, ou numa instalação de isolamento aprovada pela autoridade competente, situada num Estado-Membro no qual a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória e no qual, numa área com um raio de 5 km em redor da exploração ou da instalação de isolamento, não foram detectados sinais clínicos ou patológicos de infecção pelo BHV-1 durante os 30 dias anteriores;

d)

Os animais foram sujeitos, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1, caso sejam originários de um efectivo vacinado contra o BHV-1, ou, em todos os outros casos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo, efectuada numa amostra de sangue colhida nos 7 dias anteriores à expedição da exploração referida na alínea c);

e)

Na exploração de destino indemne de BHV-1, todos os animais são engordados no interior e só podem ser dela retirados para transporte para o matadouro;

f)

Os animais referidos na alínea d) são submetidos a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 ou contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida decorridos 21 a 28 dias após a chegada à exploração referida na alínea e),

i)

quer com resultados negativos em cada caso, quer

ii)

o estatuto de indemnidade de BHV-1 da exploração permanece suspenso até que os animais infectados tenham sido abatidos decorridos menos de 45 dias após a chegada à exploração, e

os animais em contacto directo com os animais infectados tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 ou contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou

os animais que partilharam o mesmo ar ambiente que os animais infectados tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou

os outros animais da exploração tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida decorridos nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou

o estatuto de indemnidade de BHV-1 seja restituído em conformidade com o ponto 4 do anexo III.

5.   O Estado-Membro de destino referido no n.o 4 deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros as regiões enumeradas no anexo II nas quais serão aplicadas as disposições do n.o 4 e a data de aplicação prevista.».

3.

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

4.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.


ANEXO I

«ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com excepção dos Regierungsbezirke do Alto Palatinado, da Alta Francónia, da Francónia Central e da Baixa Francónica no Land da Baviera

Itália

Região autónoma de Friul-Venécia Júlia

Província autónoma de Trento»


ANEXO II

«ANEXO II

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE

Áustria

Todas as regiões

Alemanha

Regierungsbezirke do Alto Palatinado, da Alta Francónia, da Francónia Central e da Baixa Francónica no Land da Baviera

Dinamarca

Todas as regiões

Itália

Província de Bolzano

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões»


Rectificações

6.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/11


Rectificação à Decisão Atalanta/3/2010 do Comité Político e de Segurança (2010/317/PESC), de 28 de Maio de 2010, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 142 de 10 de Junho de 2010 )

Na página 9, no considerando 2:

em vez de:

«(2)

O Reino Unido propôs a nomeação do Major-General Buster HOWE …»,

deve ler-se:

«(2)

O Reino Unido propôs a nomeação do Major-General Buster HOWES …».

Na página 9, no artigo 1.o:

em vez de:

«O Major-General Buster HOWE é nomeado …»,

deve ler-se:

«O Major-General Buster HOWES é nomeado …».


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