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Document C:2007:021:FULL
Official Journal of the European Union, C 21, 30 January 2007
Jornal Oficial da União Europeia, C 21, 30 de Janeiro de 2007
Jornal Oficial da União Europeia, C 21, 30 de Janeiro de 2007
ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 21 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 021/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4417 — Telecom Italia/AOL German Access Business) ( 1 ) |
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2007/C 021/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4442 — Carphone Warehouse/AOL UK) ( 1 ) |
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2007/C 021/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 021/04 |
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2007/C 021/05 |
Notificação nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE — Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de disposições nacionais que derrogam as disposições de uma medida comunitária de harmonização ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2007/C 021/06 |
Convite para a apresentação de propostas 2007 relativo à Prevenção da radicalização violenta |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
30.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4417 — Telecom Italia/AOL German Access Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 21/01)
A Comissão decidiu, em 28 de Novembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4417. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
30.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4442 — Carphone Warehouse/AOL UK)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 21/02)
A Comissão decidiu, em 7 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4442. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
30.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 21/03)
Data de adopção da decisão |
20.12.2006 |
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Número do auxílio |
N 554/06 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Land Niedersachsen |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Detlef Hegemann Rolandwerft |
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Base jurídica |
34. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 0,47 milhões EUR |
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Intensidade |
12 % |
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Duração |
1.4.2006-31.12.2006 |
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Sectores económicos |
Construção naval |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
15.12.2006 |
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Número do auxílio |
N 675/06 |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Madách-Posonium s.r.o. – individuálna pomoc periodiku |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 3,45 milhões SKK |
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Intensidade |
27 % |
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Duração |
1.1.2006-31.12.2006 |
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Sectores económicos |
Meios de comunicação social |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministerstvo kultúry SR, Nám. SNP 33, SK-813 31 Bratislava, Slovenská republika |
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
30.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de Janeiro de 2007
(2007/C 21/04)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2921 |
JPY |
iene |
157,70 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4550 |
GBP |
libra esterlina |
0,66020 |
SEK |
coroa sueca |
9,0725 |
CHF |
franco suíço |
1,6216 |
ISK |
coroa islandesa |
89,13 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,1750 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5787 |
CZK |
coroa checa |
28,215 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
256,68 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6965 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9290 |
RON |
leu |
3,4045 |
SKK |
coroa eslovaca |
35,268 |
TRY |
lira turca |
1,8460 |
AUD |
dólar australiano |
1,6728 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5306 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0929 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8571 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9899 |
KRW |
won sul-coreano |
1 215,16 |
ZAR |
rand |
9,4759 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0454 |
HRK |
kuna croata |
7,3727 |
IDR |
rupia indonésia |
11 787,18 |
MYR |
ringgit malaio |
4,5256 |
PHP |
peso filipino |
63,487 |
RUB |
rublo russo |
34,3330 |
THB |
baht tailandês |
43,953 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
30.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/5 |
Notificação nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE
Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de disposições nacionais que derrogam as disposições de uma medida comunitária de harmonização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 21/05)
1. |
Por carta de 6 de Dezembro 2006, o Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, notificou um pedido com vista a manter a aplicação de disposições nacionais no que se refere à utilização de parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP). Estas disposições nacionais afastam-se das disposições da Directiva 2002/45/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta). A Comissão recebeu a notificação neerlandesa em 8 de Dezembro de 2006. |
2. |
A Decisão 2004/1/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003 (2), relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, já concedeu uma derrogação à Directiva 2002/45/CE para determinadas aplicações até 31 de Dezembro 2006 (3). Este período foi concedido no pressuposto de que seria disponibilizada informação científica adicional para responder às preocupações remanescentes relativas aos riscos potenciais decorrentes de determinadas aplicações. Com este objectivo, foi reaberto e está a ser actualizado desde 2003 o relatório comunitário sobre avaliação dos riscos em matéria de SCCP, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (4), aguardando-se a conclusão destes trabalhos. |
3. |
O governo neerlandês considera necessário prorrogar a derrogação para além de Dezembro de 2006 e, por conseguinte, manter as disposições nacionais que impõem requisitos de protecção ambiental mais rigorosos que a Directiva 2002/45/CE, por motivos que se prendem com a protecção do ambiente e da saúde humana. Para este efeito, refere-se a um estudo sobre os efeitos ecotoxicológicos das parafinas cloradas, apresentado à Comissão no âmbito da notificação que conduziu às Decisões 2003/549/CE e 2004/1/CE da Comissão. O governo neerlandês indica ainda que a manutenção dessas disposições é necessária para que o Reino dos Países Baixos possa continuar a cumprir as obrigações decorrentes da Convenção OSPAR, assim como da Decisão 95/1, de que é parte contratante. |
4. |
O n.o 4 do artigo 95.o estabelece que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. |
5. |
Nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, no prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
6. |
As observações à notificação feita pelo Reino dos Países Baixos apresentadas à Comissão mais de trinta dias depois da data de publicação do presente aviso não poderão ser tidas em conta. |
7. |
Para mais informações relativas ao pedido do Reino dos Países Baixos, contactar:
|
(1) JO L 177 de 6.7.2002, p. 21.
(2) JO L 1 de 3.1.2004, p. 20.
(3) Ver igualmente a Decisão 2003/549/CE, de 17 de Julho de 2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 27), que prorroga o prazo referido no n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE no que diz respeito às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o).
(4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
30.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 21/6 |
Convite para a apresentação de propostas 2007 relativo à Prevenção da radicalização violenta
(2007/C 21/06)
O convite completo para a apresentação de propostas pode ser consultado no sítio web da DG «Justiça, Liberdade e Segurança»:
http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/en.htm.
Prazo para a apresentação das propostas: 16 de Abril de 2007.