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Jornal Oficial da União Europeia, C 216, 22 de julho de 2011


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ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.216.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 216

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
22 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2011/C 216/01

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 de Portugal

1

2011/C 216/02

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Finlândia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para 2011-2014

3

2011/C 216/03

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Roménia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Roménia para 2011-2014

6

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2011/C 216/04

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

9

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 216/05

Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (CE) n.o 620/2009

17

2011/C 216/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6151 — PetroChina/INEOS/JV) ( 1 )

18

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2011/C 216/07

Regulamentação da mesa relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu — Decisão da Mesa de 28 de Novembro de 2001

19

 

Comissão Europeia

2011/C 216/08

Taxas de câmbio do euro

25

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 216/09

Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1)

26

2011/C 216/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

29

2011/C 216/11

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

31

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 216/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6313 — Ashland/International Specialty Products) ( 1 )

32

2011/C 216/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6276 — AIF VII Euro Holdings/Ascometal) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 de Portugal

2011/C 216/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2 e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e competitividade da Europa.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta estas orientações integradas na formulação das suas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para promover o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu também convidou os Estados-Membros participantes no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas. As medidas e compromissos específicos para 2011 não estão explicitamente comunicados no Programa Nacional de Reformas português, mas deverão ser apresentados ao Conselho Europeu.

(6)

Em 23 de Março de 2011, o Governo português apresentou ao seu Parlamento um Programa de Estabilidade para 2011-2014, que foi rejeitado. Em 19 de Abril de 2011, o Governo português apresentou um Programa Nacional de Reformas. Os cenários macroeconómicos e orçamentais propostos, bem como as recomendações políticas foram ultrapassados pelo Memorando de Entendimento assinado em 17 de Maio de 2011.

(7)

Em 17 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão de Execução 2011/344/UE para conceder a Portugal uma assistência financeira a médio prazo por um período de 3 anos, de 2011 a 2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (2). O Memorando de Entendimento que acompanha essa decisão, assinado na mesma data, e os apêndices subsequentes estabelecem as condicionalidades de política económica a que a assistência financeira está subordinada.

(8)

Em 2010, o PIB português registou uma taxa de crescimento de 1,3 %. Esta taxa de crescimento positiva deveu-se, a par de um crescimento acentuado das exportações, a factores excepcionais que relançaram o consumo privado. A evolução dos preços e dos custos não era claramente suficiente para impulsionar a competitividade a um ritmo suficientemente rápido para corrigir o défice da sua balança de transacções correntes que atingiu o elevado nível de 10 % do PIB em 2010. A fragilidade da economia no seu conjunto e o aumento vertiginoso do desemprego (11,2 % no final de 2010) repercutiram-se em importantes défices orçamentais, que excederam 10 % do PIB em 2009 e 9 % em 2010, contra 3,5 % em 2008. A evolução desfavorável das finanças públicas associada a um panorama sombrio para o crescimento económico conduziram recentemente a uma deterioração da confiança e a uma pressão crescente nos mercados da dívida soberana, suscitando preocupações sobre a sustentabilidade das suas finanças públicas. Na sequência das consecutivas descidas das notações das obrigações do tesouro portuguesas pelas agências de notação de crédito, o país tornou-se incapaz de se refinanciar a taxas compatíveis com a sustentabilidade orçamental a longo prazo. Paralelamente, o sector bancário, fortemente dependente do financiamento externo, em especial da área do euro, foi cada vez mais afastado do mercado de financiamento.

(9)

Portugal comprometeu-se a aplicar o programa de ajustamento económico e financeiro com o objectivo de restaurar a confiança na sua dívida soberana e no sector bancário e apoiar o crescimento e o emprego. O programa comporta acções abrangentes em três frentes: i) uma estratégia de consolidação orçamental credível e equilibrada, apoiada por medidas orçamentais estruturais e um melhor controlo orçamental; ii) reformas estruturais profundas e substanciais nos mercados do trabalho e dos produtos; e iii) esforços para preservar o sector financeiro da desalavancagem (deleveraging) desordenada, através de mecanismos baseados no mercado, sustentados por recursos de reserva.

(10)

A Comissão apreciou o Programa Nacional de Reformas. Tomou em consideração não só a sua importância para as políticas orçamentais e socioeconómicas sustentáveis em Portugal, mas também a conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE, ao facultar um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Neste contexto, a Comissão salienta a premência de aplicar as medidas previstas para dar cumprimento à Decisão de Execução 2011/344/UE,

RECOMENDA que Portugal:

Aplique as medidas tal como estabelecidas na Decisão de Execução 2011/344/UE e detalhadas no Memorando de Entendimento de 17 Maio de 2011 e nos seus apêndices subsequentes.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(2)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/3


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Finlândia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para 2011-2014

2011/C 216/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão no sentido de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, a estratégia «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas e que se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e de competitividade da Europa.

(2)

O Conselho adoptou, em 13 de Julho de 2010, uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter essas orientações integradas em conta nas suas políticas nacionais para a economia e o emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reforma estrutural (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reforma.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos seus Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 6 de Abril de 2011, a Finlândia apresentou a actualização de 2011 do seu Programa de Estabilidade actualizado, que abrange o período 2011-2014, e o seu Programa Nacional de Reformas de 2011. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(7)

No momento mais grave da crise económica mundial, a Finlândia enfrentou uma queda pronunciada do PIB, já que a economia finlandesa dependia tradicionalmente do desempenho exportador dos seus principais sectores de actividade. Em 2009, o PIB contraiu 8,2 %, devido a uma quebra particularmente severa das exportações (que diminuíram 20 % em volume) e aos efeitos negativos no investimento decorrentes da quebra da confiança. A taxa de desemprego aumentou cerca de dois pontos percentuais, passando de 6,4 % da população activa em 2008 para 8,3 % em 2010. A recuperação económica foi forte, com o PIB a aumentar 3,1 % em 2010, sustentado tanto pela procura interna como por uma recuperação das exportações. Depois de uma breve diminuição em 2009, os preços do imobiliário e o volume de construção de habitações novas recuperaram rapidamente e voltaram a ultrapassar os níveis pré-crise, levantando mesmo algumas preocupações pela excessiva expansão do mercado imobiliário. A Finlândia emergiu da crise económica com um défice das administrações públicas de 2,5 % do PIB em 2010 e uma dívida pública que se situava nos 48,5 % do PIB.

(8)

Com base na avaliação do Programa de Estabilidade actualizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente ao Programa de Estabilidade é plausível para 2011-2012, mas ligeiramente optimista a partir dessa data. Para 2011-2012, o cenário macroeconómico é coerente com as previsões da Primavera dos serviços da Comissão. Para 2013-2015, o Programa de Estabilidade prevê um crescimento de cerca de 2 % do PIB, ligeiramente superior à estimativa do crescimento potencial, 1,5 %, pelo que essa previsão poderá estar sujeita a algum risco. O objectivo da estratégia orçamental consiste em reduzir o défice para 0,9 % do PIB em 2011 e 0,7 % do PIB em 2012, reflectindo a melhoria cíclica da economia e algumas medidas de consolidação já decididas pelo governo anterior. No entanto, o Programa de Estabilidade actualizado não prevê qualquer consolidação orçamental adicional para o período 2013-2015. Os riscos associados aos objectivos orçamentais afiguram-se equilibrados. O factor de risco mais importante decorre da situação macroeconómica mundial, que tem tradicionalmente um forte impacto na economia finlandesa, dependente das exportações.

(9)

A mais recente actualização do Programa de Estabilidade não prevê a canalização das previstas melhorias da conjuntura económica para a consolidação orçamental a médio prazo. Embora se preveja a realização em 2011 do objectivo de médio prazo, fixado pelas autoridades finlandesas como um excedente estrutural de 0,5 % do PIB, nos anos subsequentes as previsões apontam para um equilíbrio estrutural num nível inferior a esse objectivo.

(10)

Segundo a última avaliação da Comissão, os riscos relativos à sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo parecem ser médios. Apesar de as medidas para contrabalançar os efeitos do envelhecimento da população terem sido uma das prioridades dos sucessivos governos finlandeses, o país enfrenta uma alteração demográfica forte e imediata e as finanças públicas continuam a apresentar notórias insuficiências em termos de sustentabilidade. Este desafio tem implicações em muitos domínios de acção. O envelhecimento da população conduzirá a um aumento significativo da procura de serviços destinados às pessoas idosas, que na Finlândia são, na sua maioria, fornecidos pelas administrações locais. Vários estudos concluíram que a melhoria da produtividade dos serviços públicos tem sido fraca ao longo dos últimos anos. As autoridades finlandesas já adoptaram várias reformas com vista à reestruturação dos serviços públicos e ao aumento da produtividade, tanto a nível da administração central como das administrações locais. O investimento relativamente elevado em tecnologias da informação no sector público ainda não se traduziu em melhorias de produtividade, o que implica que tal investimento tenha de ser complementado por mudanças estruturais e administrativas. Em termos globais, ainda há margem para aplicar medidas adicionais destinadas a garantir ganhos de produtividade e poupanças na prestação de serviços públicos.

(11)

A actual tendência para um aumento do desemprego de longa duração é motivo de preocupação. Entre 2005 e 2008, o desemprego de longa duração diminuiu substancialmente, mas em 2009 voltou a aumentar. No final de Março de 2011, foram contabilizados 57 400 desempregados de longa duração, mais 12 400 do que no ano anterior. Muitos dos desempregados de longa duração pertencem actualmente à classe etária dos 55-64 anos. Devido aos padrões da reforma, o maior aumento do desemprego será observado na classe dos 45-54 anos de idade. Embora a taxa de desemprego de longa duração na Finlândia seja inferior à média da UE, a questão deve ser analisada no contexto da garantia da futura oferta de mão-de-obra e da inclusão social. A experiência mostra que o desemprego de longa duração, em particular, aumenta o risco de pobreza e de exclusão social. Embora as autoridades finlandesas reconheçam que o aumento do desemprego de longa duração é uma questão premente, até ao momento não foi concebida nenhuma estratégia abrangente para o combater. A Finlândia expandiu as suas medidas activas para o mercado de trabalho de forma eficiente durante a crise para combater o desemprego dos jovens. Embora isso tenha contribuído para reduzir o desemprego dos jovens em 2010-2011, este continua a ser superior à média da UE, o que poderá implicar a adopção de novas medidas. Do mesmo modo, o reforço das medidas activas para o mercado de trabalho contribuiria para inverter a tendência negativa do desemprego de longa duração.

(12)

Tendo em conta a evolução demográfica, o aumento das taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos é importante para as finanças públicas e fundamental para dar resposta à procura de mão-de-obra no futuro. O sistema finlandês de pensões foi reformado em 2005 e as pensões passaram a estar associadas a um índice de esperança de vida em 2009. Contudo, a idade legal da reforma não está actualmente associada à esperança de vida. Dado o contínuo aumento da esperança de vida, uma associação desse tipo não só contribuiria para a oferta de mão-de-obra como também para assegurar a adequação das pensões. Os regimes de reforma antecipada foram reduzidos nos últimos anos, mas continua a existir alguma margem para novas medidas de reforço dos incentivos ao emprego entre os idosos. Os subsídios de desemprego prolongados para os idosos, por exemplo, funcionam em termos gerais da mesma forma que as pensões de desemprego entretanto abolidas. Apesar das melhorias ao longo da última década, as taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos e a idade em que os trabalhadores abandonam efectivamente o mercado de trabalho são excessivamente baixos. As reformas antecipadas resultam muitas vezes de invalidez. Para aumentar a idade efectiva de reforma, serão necessárias medidas que também tomem em conta a qualidade da vida profissional, incluindo o bem-estar e saúde dos trabalhadores. Este aspecto é importante, em especial, à luz do elevado número de pessoas que beneficiam de pensões por invalidez. Desde 2009, a Finlândia gastou cerca de 21 milhões de EUR em projectos destinados a melhorar as condições de trabalho. O impacto dessas iniciativas merece avaliação. A participação em sistemas de aprendizagem ao longo da vida é tradicionalmente muito elevada na Finlândia e continuará a ser importante, dadas as novas necessidades em matéria de competências e a evolução demográfica.

(13)

O reforço da concorrência, em particular no sector dos serviços, tem vindo a ganhar relevância porque permite aumentar a produtividade e o potencial de crescimento económico. A remota localização geográfica e a baixa densidade populacional da Finlândia enfraquecem a sua posição concorrencial, resultando num crescimento relativamente baixo da produtividade nos sectores não-transaccionáveis. As estruturas comerciais existentes estão, por vezes, altamente concentradas, em particular na indústria alimentar e no comércio por grosso e a retalho. Esta característica poderá contribuir para o nível relativamente elevado dos preços no consumidor, embora as longas distâncias de transporte também possam ter alguma influência. Os preços de venda a retalho estão entre os mais elevados da UE. A concorrência no comércio a retalho continua a ser parcialmente dificultada pela regulamentação, apesar de algum relaxamento recente, bem como pelos obstáculos à entrada e à saída do mercado por parte de empresas estrangeiras e nacionais.

(14)

Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do Pacto para o Euro+ não estão explicitamente consignados no Programa de Estabilidade e no Programa Nacional de Reformas da Finlândia, mas deverão ser apresentados logo que tenha sido formado o novo governo.

(15)

A Comissão avaliou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, tendo em conta não só a sua relevância para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica da Finlândia como também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da UE. A Comissão considera que deverão ser especificadas medidas de consolidação para o médio prazo e que são necessárias novas medidas para melhorar a sustentabilidade das finanças públicas, nomeadamente através do reforço da produtividade do sector público. São também necessárias medidas suplementares para aumentar os incentivos ao trabalho e a idade efectiva da saída do mercado de trabalho, bem como para aumentar a produtividade e a concorrência nos mercados do sector dos serviços.

(16)

À luz desta avaliação, e tomando também em consideração a Recomendação do Conselho de 2 de Junho de 2010 ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho examinou a actualização de 2011 do Programa de Estabilidade da Finlândia, estando o seu parecer (3) reflectido, em particular, nas recomendações 1 e 2 infra. Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Finlândia,

RECOMENDA que a Finlândia tome medidas no período de 2011-2012 para:

1.

Prosseguir a consolidação orçamental utilizando as eventuais receitas extraordinárias para reduzir o défice e, simultaneamente, tomando medidas adicionais para manter a situação orçamental acima do objectivo de médio prazo, em especial através do cumprimento do marco de referência de médio prazo para a despesa;

2.

Obter ganhos de produtividade e poupanças na prestação de serviços públicos, incluindo alterações estruturais, de modo a dar resposta aos desafios decorrentes do envelhecimento da população;

3.

Orientar melhor as políticas activas para o mercado de trabalho para os desempregados de longa duração e para os jovens;

4.

Melhorar a empregabilidade dos trabalhadores mais idosos e a sua participação em sistemas de aprendizagem ao longo da vida. Tomar mais iniciativas, em consulta com os parceiros sociais e de acordo com as práticas nacionais, para encorajar os trabalhadores mais idosos a continuarem no mercado de trabalho através de medidas para reduzir a saída precoce do mercado de trabalho e aumentar a idade efectiva de reforma. À luz do sistema já existente de associação das pensões de reforma à esperança de vida, considerar a associação da idade legal de reforma à esperança de vida;

5.

Avançar em direcção a uma maior abertura do sector dos serviços, remodelando o enquadramento regulamentar e eliminando as restrições de modo a facilitar a entrada de novos operadores nos respectivos mercados, em especial no sector retalhista.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(3)  Previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/6


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Roménia e que emite o parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Roménia para 2011-2014

2011/C 216/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2, e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Maio de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/459/CE (2), com vista a disponibilizar à Roménia assistência financeira a médio prazo por um período de três anos, ao abrigo do disposto no artigo 143.o do Tratado. O memorando de entendimento que acompanha a disponibilização da assistência e os seus apêndices subsequentes estabelecem as condicionalidades de política económica a que a assistência financeira está subordinada. A Decisão 2009/459/CE foi alterada em 16 de Março de 2010 pela Decisão 2010/183/UE (3). Na sequência da aplicação bem sucedida do programa pela Roménia e atendendo a um ajustamento parcial da balança de transacções correntes devido à subsistência de deficiências estruturais nos mercados laboral e de produtos que tornam o país sensível aos choques de preços ao nível internacional, em 12 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/288/UE (4), com o objectivo de disponibilizar à Roménia assistência financeira a médio prazo, a título de precaução, por um período de três anos, ao abrigo do artigo 143.o do Tratado. O memorando de entendimento apenso devia ser assinado em 29 de Junho de 2011.

(2)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento («Europa 2020»), baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e de competitividade da Europa.

(3)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (5), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas suas políticas económicas e de emprego.

(4)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(5)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento. Solicitou aos Estados-Membros que traduzissem estas prioridades em medidas concretas, a incluir nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(6)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respectivos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(7)

Em 2 de Maio de 2011, a Roménia apresentou a actualização de 2011 do seu Programa de Convergência, que abrange o período 2011-2014, e o seu Programa Nacional de Reformas para 2011. Os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(8)

Entre 2002 e 2008, a economia romena cresceu fortemente, tendo o crescimento do PIB real rondado 6,3 %, valor superior ao seu nível de crescimento potencial. O crescimento económico foi motivado, em particular, pela procura interna, tendo o forte aumento do crédito e dos salários estimulado o consumo privado e os investimentos. Esta situação foi também alimentada pela afluência de capitais estrangeiros, que conduziu a um sobreaquecimento e a desequilíbrios externos e orçamentais não sustentáveis. O défice da balança de transacções correntes ascendeu a 13,4 % do PIB em 2007, baixando apenas ligeiramente, para 11,6 % do PIB, em 2008. Segundo a última avaliação da sustentabilidade a longo prazo realizada pela Comissão, os riscos relativos à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas parecem ser elevados. No entanto, esta avaliação ainda não tem em conta as medidas abrangentes de reforma do regime de pensões aplicadas em 2010 que melhoraram consideravelmente a sustentabilidade a longo prazo do regime de pensões da Roménia. A elevada dependência de financiamento externo deveu-se à política orçamental pró-cíclica, registando-se um aumento do défice nominal de 1,2 % do PIB em 2005 para 5,7 % do PIB em 2008, devido às derrapagens orçamentais repetidas, nomeadamente no que respeita às despesas correntes. A crise financeira e a subsequente desaceleração económica mundial aumentaram a aversão ao risco por parte dos investidores, levando a uma quebra significativa da afluência de capitais à Roménia. A participação do mercado laboral não aumentou, apesar das condições económicas favoráveis e a taxa de emprego não registou alterações apreciáveis durante os anos de crescimento. Baixou para 63,3 % em 2010, tendo a taxa de desemprego aumentado de 5,8 % em 2008 para 7,3 % em 2010, devido à desaceleração económica. O desemprego permanece particularmente elevado entre grupos vulneráveis da população, nomeadamente a população cigana. Neste contexto, e atendendo às graves necessidades de financiamento privadas, as autoridades romenas solicitaram assistência internacional e assistência financeira da UE em Maio de 2009.

(9)

Na sequência do êxito da aplicação do programa de ajustamento UE-FMI, e com vista a consolidar os progressos registados, foi negociado com as autoridades um programa UE-FMI para 2011-2013, a título de precaução. Esse novo programa prossegue na via da consolidação orçamental, das reformas da governação orçamental e da preservação da estabilidade financeira iniciada com o programa para 2009-2011. Além disso, coloca uma forte tónica nas reformas estruturais nos mercados de produtos (sectores da energia e dos transportes) e do trabalho, necessárias para libertar o potencial de crescimento da Roménia, estimular a criação de empregos e aumentar a absorção dos fundos da UE. A Roménia continua no bom caminho para alcançar o objectivo de défice em termos de tesouraria de 4,4 % do PIB em 2011 (inferior a 5 % do PIB em termos do SEC). O presente contexto constitui também uma base adequada para alcançar o objectivo de um défice inferior a 3 % do PIB em 2012, embora, de acordo com as previsões dos serviços da Comissão da Primavera de 2011, talvez seja necessário tomar medidas suplementares. As autoridades tomaram também medidas para alcançar os objectivos do novo programa em matéria de reformas estruturais e manter a estabilidade financeira.

(10)

Com base na avaliação do Programa de Convergência actualizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que os pressupostos macroeconómicos subjacentes às projecções constantes do programa se afiguram realistas. O programa de convergência tem por objectivo corrigir o défice excessivo até 2012, prazo fixado pelo Conselho na sua recomendação de 16 de Fevereiro de 2010. O programa visa um défice de 2,6 % do PIB em 2013 e de 2,1 % do PIB em 2014, devendo a consolidação prevista basear-se essencialmente nas despesas. Atendendo ao saldo estrutural recalculado pelos serviços da Comissão, o objectivo de médio prazo não será alcançado no período de aplicação do programa. A estratégia de consolidação parece ser concentrar-se essencialmente na sua fase inicial, com a melhoria estrutural concentrada em 2011 e 2012. Em contrapartida, não se regista qualquer melhoria do saldo estrutural em 2013 e 2014. A trajectória prevista para o défice é adequada em 2011 e 2012, mas não em 2013 e 2014. Os principais riscos para os objectivos orçamentais são os riscos de aplicação, os pagamentos em atraso das empresas públicas, que representam um importante passivo implícito para o orçamento, e as reservas expressas pela Comissão (Eurostat) quanto à notificação da Roménia do procedimento aplicável em caso de défice excessivo (6). A esta luz, a Roménia comprometeu-se a dar prioridade à melhoria da compilação das estatísticas financeiras das administrações públicas no SEC 95 no âmbito do instituto nacional de estatística.

(11)

A Roménia incluiu no seu Programa Nacional de Reformas e no seu Programa de Convergência, apresentados em 2 de Maio de 2011, os compromissos que assumiu no âmbito do Pacto para o Euro+. Estes compromissos foram, ou estão a ser, na sua maioria, cumpridos no quadro do programa de assistência financeira a médio prazo e são largamente adequados para enfrentar os desafios no âmbito do pacto.

(12)

A Comissão avaliou o Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reformas, incluindo os compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+. Tomou em consideração não só a importância dos programas em matéria de políticas sustentáveis no domínio orçamental e socioeconómico na Roménia, mas também a conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais.

(13)

À luz desta avaliação, e tendo em conta igualmente a recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 16 de Fevereiro de 2010, o Conselho examinou a actualização do Programa de Convergência da Roménia e o seu parecer (7) encontra-se expresso na recomendação infra. Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011, o Conselho examinou o Programa Nacional de Reformas da Roménia, e

RECOMENDA que a Roménia:

Aplique as medidas estabelecidas na Decisão 2009/459/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/183/UE, e as medidas estabelecidas na Decisão 2011/288/UE, especificadas de forma mais pormenorizada no Memorando de Entendimento de 23 de Junho de 2009 e nos apêndices subsequentes, bem como no Memorando de Entendimento de 29 de Junho de 2011 e nos apêndices subsequentes.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.

(3)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 19.

(4)  JO L 132 de 19.5.2011, p. 15.

(5)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(6)  O Eurostat exprimiu reservas sobre a qualidade dos dados relativos ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo apresentados pela Roménia, pelos seguintes motivos:

i)

incerteza quanto ao impacto de certas empresas públicas no défice das administrações públicas,

ii)

comunicações efectuadas nas categorias «outros débitos e créditos» do SEC 95,

iii)

natureza e impacto de algumas transacções financeiras,

iv)

consolidação dos fluxos intragovernamentais.

(7)  Previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/9


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

2011/C 216/04

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o artigo 41.o,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 15 de Setembro de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções (a seguir designada por «a Proposta») (3). O principal objectivo da Proposta é o estabelecimento de regras comuns para aumentar a segurança e a eficiência do mercado de balcão para os instrumentos derivados.

2.

A AEPD não foi consultada pela Comissão, apesar de tal consulta ser exigida no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 [«Regulamento (CE) n.o 45/2001»]. Por iniciativa própria, a AEPD adoptou o presente parecer com base no artigo 41.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

3.

A AEPD está ciente de que o parecer surge numa fase tardia do processo legislativo. Ainda assim, considera que é adequado e útil formulá-lo. Em primeiro lugar, destaca as potenciais implicações da Proposta a nível da protecção de dados. Em segundo lugar, a análise apresentada no presente parecer tem relevância directa para a aplicação da legislação em vigor e para outras propostas pendentes e futuras que contenham disposições semelhantes, como será explicado na Secção 3.4 do parecer.

2.   ANTECEDENTES E PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA

4.

Na sequência da crise financeira, a Comissão iniciou e propôs uma revisão do actual quadro jurídico de supervisão financeira, a fim de solucionar as importantes falhas identificadas neste domínio, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Recentemente, foram adoptadas várias propostas legislativas neste domínio, tendo em vista reforçar as disposições de supervisão existentes e melhorar a coordenação e a cooperação a nível da UE.

5.

A reforma introduziu, designadamente, um enquadramento melhorado da supervisão financeira europeia, composto por um Comité Europeu do Risco Sistémico (4) e um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF). O SESF é constituído por uma rede de autoridades nacionais de supervisão financeira que trabalham em conjunto com três novas autoridades europeias de supervisão, ou seja, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) (5), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) (6) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) (7). Além disso, a Comissão adoptou uma série de iniciativas específicas para aplicar a reforma regulamentar relativamente a domínios ou produtos financeiros específicos.

6.

Uma dessas iniciativas é a presente proposta relativa aos «derivados do mercado de balcão», ou seja, produtos derivados (8) que não são transaccionados em Bolsas, mas sim negociados a título privado entre duas partes. Ela introduz a obrigação, aplicável a todas contrapartes financeiras e não-financeiras que preencham determinadas condições-limiar, de compensarem todos os derivados OTC normalizados através das contrapartes centrais (CCP). Além disso, a proposta de regulamento obriga essas contrapartes financeiras e não financeiras a comunicarem os dados respeitantes aos contratos de derivados e a qualquer alteração aos mesmos a um repositório de transacções registado. A Proposta também prevê requisitos prudenciais e em matéria de organização harmonizados para as CCP e requisitos operacionais e em matéria de organização para os repositórios de transacções. Embora as autoridades nacionais competentes continuem a ser responsáveis pela autorização e supervisão das CCP, o registo e a fiscalização dos repositórios de transacções compete inteiramente à AEVMM, nos termos da proposta de regulamento.

3.   ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACESSO AOS REGISTOS TELEFÓNICOS E DE TRANSMISSÃO DE DADOS

3.1.   Observações gerais

7.

O artigo 61.o, n.o 2, alínea d), da Proposta dota a AEVMM do poder de «exigir a apresentação dos registos telefónicos e de transmissão de dados» (itálico acrescentado). Como a seguir se explica mais detalhadamente, o âmbito de aplicação da disposição e, em especial, o significado exacto da expressão «registos telefónicos e de transmissão de dados» não são claros. Todavia, afigura-se provável, ou pelo menos não se pode excluir, que os registos telefónicos e de transmissão de dados em causa incluam dados pessoais na acepção da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e, na medida adequada, da Directiva 2002/58/CE (agora denominada, tal como alterada pela Directiva 2009/136/CE, «Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas»), ou seja, dados relativos ao tráfego telefónico e de transmissão de dados de pessoas singulares identificadas ou identificáveis (9). Se assim for, há que garantir que as condições de tratamento lícito e equitativo dos dados pessoais, estabelecidas nas directivas e no regulamento, são plenamente respeitadas.

8.

Os dados relacionados com a utilização de meios de comunicação electrónica podem transmitir uma grande variedade de informações de carácter pessoal, como a identidade das pessoas que realizam ou recebem a chamada, a hora e a duração da chamada, a rede utilizada, a localização geográfica do utilizador no caso dos dispositivos portáteis, etc. Alguns dados relativos ao tráfego pela Internet e à utilização do correio electrónico (por exemplo, a lista de sítios Web visitados) podem revelar, adicionalmente, pormenores importantes do teor da comunicação. Além disso, o tratamento desses dados entra em conflito com o segredo das correspondências. Tendo isto em conta, a Directiva 2002/58/CE estabeleceu o princípio de que os dados de tráfego devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação (10). Os Estados-Membros podem incluir na legislação nacional algumas derrogações para fins concretos e legítimos, mas elas devem constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para atingir esses fins (11).

9.

A AEPD reconhece que os objectivos prosseguidos pela Comissão no presente caso são legítimos. Compreende a necessidade de iniciativas destinadas a reforçar a supervisão dos mercados financeiros, a fim de preservar a sua solidez e proteger melhor os investidores e a economia em geral. Contudo, os poderes de investigação directamente relacionados com os dados de tráfego, dado o seu carácter potencialmente intrusivo, devem respeitar os requisitos da necessidade e da proporcionalidade, ou seja, serem aptos a realizar o objectivo prosseguido e não irem além do que é necessário para o alcançar (12). Nesta perspectiva é, portanto, fundamental que eles sejam claramente formulados no que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, bem como às circunstâncias e condições em que podem ser utilizados. Além disso, devem prever-se garantias adequadas contra o risco de abuso.

3.2.   O âmbito de aplicação do poder da AEVMM não é claro

10.

O artigo 61.o, n.o 2, alínea d), dispõe que «para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 51.o a 60.o, 62.o e 63.o [ou seja, as obrigações relativas à fiscalização dos repositórios de transacções], a AEVMM é dotada […] (do poder) de exigir a apresentação dos registos telefónicos e de transmissão de dados». Devido à sua formulação ampla, esta disposição suscita várias dúvidas a respeito do seu âmbito de aplicação material e pessoal.

11.

Em primeiro lugar, o significado da expressão «registos telefónicos e de transmissão de dados» não é inteiramente claro e necessita, por isso, de ser esclarecido. A disposição pode referir-se aos registos telefónicos e de transmissão de dados que os repositórios de transacções são obrigados a conservar no decurso das suas actividades. A proposta de regulamento contém várias disposições respeitantes aos requisitos de conservação de dados dos repositórios de transacções (13). Contudo, nenhuma destas disposições especifica se e que registos telefónicos e de transmissão de dados devem ser conservados pelos repositórios de transacções (14). Assim, se a disposição se referir aos registos na posse destes últimos, é essencial definir com precisão as categorias de registos telefónicos e de transmissão de dados que devem ser conservadas e podem ser exigidas pela AEVMM. Segundo o princípio da proporcionalidade, esses dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades de supervisão para que são tratados (15).

12.

É necessário usar de maior precisão, sobretudo no caso em apreço, tendo em conta as pesadas multas e sanções pecuniárias em que os repositórios de transacções e outras pessoas (incluindo pessoas singulares, no caso das sanções pecuniárias) envolvidas podem incorrer por infracção ao disposto na proposta de regulamento (ver artigos 55.o e 56.o). Essas multas podem elevar-se a 20 % do rendimento ou do volume de negócios anual do repositório de transacções no exercício precedente, ou seja, o dobro do limiar máximo previsto para as violações do direito europeu da concorrência.

13.

Importa notar também que o supracitado artigo 67.o, n.o 4, delega à Comissão o poder para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem as informações que os repositórios de transacções são obrigados a facultar à AEVMM e a outras autoridades. Esta disposição poderia ser, assim, utilizada para especificar melhor os requisitos de conservação de dados dos repositórios de transacções e portanto, de forma indirecta, o poder concedido pela AEVMM para aceder aos registos telefónicos e de transmissão de dados. O artigo 290.o do TFUE dispõe que um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. No entender da AEPD, não se pode considerar que a delimitação exacta do poder para aceder aos dados de tráfego seja um elemento não essencial do regulamento. O seu âmbito de aplicação material deve ser, por isso, directamente especificado no texto do regulamento e não adiado para futuros actos delegados.

14.

O âmbito de aplicação pessoal da disposição em causa também é afectado por dúvidas semelhantes. Em especial, os potenciais destinatários de um pedido de fornecimento dos registos telefónicos e de transmissão de dados não são especificados no artigo 61.o, n.o 2, alínea d). Não é, sobretudo, claro que os poderes para exigir a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados estejam limitados aos repositórios de transacções (16). Como a finalidade da disposição é permitir que a AEVMM supervisione os repositórios de transacções, a AEPD considera que esse poder deve estar estritamente limitado a estes últimos.

15.

Por último, a AEPD compreende que o objectivo do artigo 61.o, n.o 2, alínea d), não é permitir que a AEVMM aceda aos dados de tráfego directamente através das empresas de telecomunicações. Esta parece ser a conclusão lógica, sobretudo considerando o facto de a proposta não fazer qualquer referência aos dados na posse das empresas de telecomunicações nem aos requisitos estabelecidos pela Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, mencionados no ponto 8 supra  (17). Contudo, por uma questão de clareza, recomenda que se explicite melhor essa conclusão no artigo 61.o, n.o 2, ou pelo menos num considerando da proposta de regulamento.

3.3.   A Proposta não indica as circunstâncias e condições em que o acesso pode ser exigido

16.

O artigo 61.o, n.o 2, alínea d), não indica em que circunstâncias e condições o acesso pode ser exigido, nem prevê garantias processuais e salvaguardas importantes contra o risco de abusos. Nos pontos seguintes, a AEPD apresentará algumas sugestões concretas nesse sentido.

a)

Nos termos do artigo 61.o, n.o 2, a AEVMM pode exigir o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados «para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 51.o a 60.o, 62.o e 63.o». Estes artigos abrangem a totalidade do Título relativo ao registo e fiscalização dos repositórios de transacções da proposta de regulamento. No entender da AEPD, as circunstâncias e condições para utilizar esse poder devem ser definidas de forma mais clara. A AEPD recomenda que se limite o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados às violações especificamente identificadas e graves da proposta de regulamento e aos casos em que exista uma suspeita razoável (sustentada por indícios de prova concretos) de que foi cometida uma infracção. Essa limitação também é particularmente importante para evitar que o poder de acesso seja utilizado para «operações de pesca», prospecção de dados ou finalidades diferentes.

b)

A Proposta não exige uma autorização judicial prévia para que a AEVMM solicite o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados. A AEPD considera que essa exigência de carácter geral se justificaria tendo em conta o risco de intrusão do poder em causa. Também se deveria tomar em consideração que as legislações de alguns Estados-Membros sujeitam a autorização judicial prévia qualquer tipo de interferência no segredo das correspondências e, por isso, se opõem a que outros organismos responsáveis pela aplicação da lei (ou seja, forças policiais) e instituições de natureza administrativa façam tal interferência sem essa supervisão rigorosa (18). No mínimo, a AEPD considera inevitável tornar-se a autorização judicial obrigatória sempre que essa autorização seja exigida pela legislação nacional (19).

c)

A AEPD recomenda que se introduza o requisito de que a AEVMM solicite os registos telefónicos e de transmissão de dados por meio de uma decisão formal que especifique a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as informações exigidas, o prazo em que elas devem ser fornecidas e o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça por parte do destinatário. Qualquer pedido apresentado sem uma decisão formal não será vinculativo para o destinatário.

d)

Devem conceder-se garantias processuais adequadas contra eventuais abusos. Neste aspecto, a Proposta poderá solicitar à Comissão que adopte medidas de execução que definam de forma pormenorizada os procedimentos a seguir pelos repositórios de transacções e pela AEVMM no tratamento desses dados. Estes actos deveriam especificar, em especial, medidas de segurança adequadas e garantias apropriadas contra o risco de abusos, incluindo, entre outras, as normas profissionais que as pessoas competentes para a gestão desses dados devem observar, bem como os procedimentos internos que asseguram uma observância correcta das disposições relativas à confidencialidade e ao sigilo profissional. A AEPD deverá ser consultada durante o processo de adopção dessas medidas.

3.4.   Pertinência do presente parecer para outros instrumentos jurídicos que contenham disposições semelhantes

17.

O poder das autoridades de supervisão para exigir acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados não é novo na legislação europeia, uma vez que já se encontra previsto em várias directivas e regulamentos aplicáveis ao sector financeiro. Em especial, a Directiva relativa ao abuso de mercado (20), a Directiva MiFID (21), a Directiva OICVM (22) e o actual Regulamento relativo às agências de notação de risco (23) contêm, todos eles, disposições formuladas de modo semelhante. O mesmo se aplica em relação a várias propostas recentemente adoptadas pela Comissão, nomeadamente a proposta de Directiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (24), um regulamento que altera o actual Regulamento relativo às agências de notação do risco (25), um Regulamento relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento (26) e um Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia (27).

18.

No que respeita a estes instrumentos legislativos existentes e propostos, há que estabelecer uma distinção entre os poderes de investigação concedidos às autoridades nacionais e a concessão desses poderes às autoridades da UE. Vários instrumentos obrigam os Estados-Membros a outorgar o poder de exigir registos telefónicos e de transmissão de dados às autoridades nacionais «de harmonia com o direito nacional» (28). Em consequência, a execução desta obrigação na prática está necessariamente sujeita ao direito nacional, incluindo as disposições de aplicação das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE e outras leis nacionais que contêm garantias processuais suplementares para as autoridades nacionais de supervisão e de investigação.

19.

Não existem quaisquer condições desse tipo nos instrumentos que outorgam o poder de exigir registos telefónicos e de transmissão de dados directamente às autoridades da UE, como acontece na presente proposta sobre os derivados OTC e na supracitada proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação do risco («Proposta ANR»). Por conseguinte, nestes casos existe uma necessidade ainda mais forte de clarificar no próprio instrumento legislativo, o âmbito de aplicação pessoal e material deste poder e as circunstâncias e condições em que pode ser utilizado, e garantir a existência de garantias adequadas contra o abuso.

20.

Neste aspecto, as observações formuladas no presente parecer, embora se destinem à proposta sobre os derivados OTC, possuem uma pertinência mais geral. A AEPD está ciente de que, no que respeita à legislação já adoptada ou prestes a sê-lo, estas observações podem chegar tarde de mais. No entanto, convida as instituições a reflectirem sobre a necessidade de alterar as propostas pendentes de modo a ter em conta as preocupações expressas no presente parecer. Quanto aos textos já adoptados, a AEPD convida as instituições a estudarem as possibilidades de esclarecer essas questões, por exemplo quando o âmbito de aplicação da disposição em causa puder ser especificado, de forma directa ou indirecta, em actos delegados ou em actos de execução, por exemplo actos que pormenorizem os requisitos de conservação de dados, documentos interpretativos ou outros documentos comparáveis (29). A AEPD espera que a Comissão a consulte em tempo útil no contexto destes processos conexos.

4.   PREOCUPAÇÕES EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS RELATIVAS A OUTRAS PARTES DA PROPOSTA

21.

A AEPD considera conveniente formular algumas observações adicionais sobre outros aspectos da Proposta que estão relacionados com os direitos das pessoas singulares em matéria de privacidade e protecção de dados.

4.1.   Aplicabilidade da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001

22.

O considerando 48 afirma, correctamente, que é fundamental que os Estados-Membros e a AEVMM protejam o direito à privacidade das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE. A AEPD congratula-se com a referência à directiva neste considerando. Contudo, o sentido do considerando poderia ser clarificado, especificando-se melhor que as disposições do regulamento não prejudicam as regras nacionais de aplicação da Directiva 95/46/CE. Preferencialmente, essa referência também deveria ser incluída numa disposição substantiva.

23.

Além disso, a AEPD constata que a AEVMM é um organismo europeu sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 e à supervisão da AEPD. Recomenda-se, por conseguinte, que seja introduzida uma referência explícita a este regulamento, especificando igualmente que as disposições da proposta não o prejudicam.

4.2.   Limitação da finalidade, necessidade e qualidade dos dados

24.

Um dos principais objectivos da proposta de regulamento é reforçar a transparência nos mercados de derivados OTC e melhorar a fiscalização regulamentar desses mercados. Tendo em conta este objectivo, a Proposta obriga as contrapartes financeiras e não-financeiras que preenchem determinadas condições-limiar a comunicarem a um repositório de transacções os dados respeitantes a qualquer contrato OTC sobre derivados que tenham celebrado, bem como qualquer alteração ou denúncia do mesmo (artigo 6.o) (30). Essas informações devem ser conservadas pelos repositórios de transacções e por eles disponibilizadas a várias autoridades para fins de regulamentação (artigo 67.o) (31).

25.

Caso uma das partes num contrato de derivados sujeito às obrigações de compensação e de prestação de informações acima mencionadas seja uma pessoa singular, as informações sobre essa pessoa singular constituem dados pessoais na acepção do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 95/46/CE. O cumprimento das ditas obrigações constitui, por conseguinte, tratamento de dados pessoais na acepção do artigo 2.o, alínea b), da mesma directiva. Ainda que as partes na transacção não sejam pessoas singulares, é possível que sejam tratados dados pessoais no âmbito dos artigos 6.o e 67.o, como por exemplo os nomes e os contactos dos directores das empresas. As disposições da Directiva 95/46/CE [ou do Regulamento (CE) n.o 45/2001, consoante os casos] seriam, por conseguinte, aplicáveis às presentes operações.

26.

Um requisito essencial da legislação em matéria de protecção de dados é aquele que estipula que os dados pessoais devem ser tratados para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades (32). Os dados utilizados para atingir os fins em vista devem ainda ser adequados, pertinentes e não excessivos para os fins a que se destinam. Após análise da proposta de regulamento, a AEPD conclui que o sistema estabelecido pela Proposta não satisfaz estes requisitos.

27.

No que respeita à limitação das finalidades, importa salientar que a Proposta não especifica as finalidades do sistema de comunicação de informações nem, mais importante ainda, para que fins as informações conservadas pelos repositórios de transacções podem ser acedidas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 67.o da Proposta. Uma referência geral à necessidade de reforçar a transparência nos mercados de derivados OTC não é claramente suficiente para satisfazer o princípio de limitação da finalidade. Este princípio é ainda mais questionado pelo artigo 20.o, n.o 3.o, da proposta de regulamento, referente ao «Sigilo profissional», que na sua formulação actual, parece permitir a utilização das informações confidenciais recebidas ao abrigo da proposta de regulamento para vários fins adicionais, que não estão claramente indicados (33).

28.

A Proposta também não indica o tipo de dados que serão registados, comunicados e acedidos, incluindo dados pessoais de pessoas identificadas ou identificáveis. Os supramencionados artigos 6.o e 67.o delegam à Comissão poderes para especificar melhor o conteúdo dos dados comunicados e as obrigações de conservação de dados em actos delegados. Embora compreenda a necessidade prática de recorrer a esse procedimento, a AEPD gostaria de sublinhar que, desde que as informações tratadas ao abrigo dos artigos acima referidos digam respeito a pessoas singulares, as principais regras e garantias em matéria de protecção de dados devem ser estabelecidas no acto legislativo de base.

29.

Por último, o artigo 6.o da Directiva 46/95/CE e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 exigem que os dados pessoais sejam conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos. A AEPD observa que a Proposta não define um prazo de prescrição concreto para a conservação dos dados pessoais potencialmente tratados ao abrigo dos artigos 6.o, 27.o e 67.o da proposta de regulamento. Os artigos 27.o e 67.o limitam-se a dispor que os registos em causa são conservados durante pelo menos dez anos. Contudo, trata-se apenas de um período mínimo de conservação, o que está em clara contradição com os requisitos estabelecidos pela legislação em matéria de protecção de dados.

30.

Com base no que precede, a AEPD insta o legislador a especificar o tipo de dados pessoais que podem ser tratados ao abrigo da Proposta, a definir as finalidades para as quais os dados pessoais podem ser tratados pelas várias entidades envolvidas e a fixar um período exacto, necessário e proporcionado de conservação dos dados para o tratamento acima referido.

4.3.   Inspecções no local

31.

O artigo 61.o, n.o 2, alínea c), dota a AEVMM de poderes para realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio. Não é claro se estas inspecções estarão limitadas às instalações empresariais dos repositórios de transacções ou se também se aplicam às instalações ou propriedades privativas de pessoas singulares. O artigo 56.o, n.o 1, alínea d), que permite à Comissão, a pedido da AEVMM, aplicar sanções pecuniárias aos trabalhadores de um repositório de transacções ou outras pessoas relacionadas com um repositório de transacções, para os obrigar a sujeitar-se a uma inspecção no local ordenada pela AEVMM nos termos do artigo 61.o, n.o 2, pode sugerir (involuntariamente) o contrário.

32.

Sem aprofundar esta questão, a AEPD recomenda que se limite o poder de realizar inspecções no local (e o poder conexo de aplicar sanções pecuniárias nos termos do artigo 56.o) apenas às instalações empresariais dos repositórios de transacções e de outras pessoas colectivas comprovada e claramente relacionados com eles (34). Caso a Comissão tencione, realmente, permitir a realização de inspecções em instalações não empresariais de pessoas singulares, essa intenção deve ficar clara e devem prever-se requisitos mais rigorosos para garantir o cumprimento dos princípios da necessidade e da proporcionalidade (sobretudo no que se refere à indicação das circunstâncias e condições em que tais inspecções podem ser realizadas).

4.4.   Intercâmbio de dados e princípio de limitação da finalidade

33.

Várias disposições da proposta de regulamento permitem um amplo intercâmbio de dados e de informações entre a AEVMM, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes de países terceiros (ver, em especial, os artigos 21.o, 23.o e 62.o). Também podem verificar-se transferências de dados para países terceiros quando uma CCP ou um repositório de transacções reconhecidos de um país terceiro prestam serviços a entidades reconhecidas na União. Na medida em que as informações e os dados trocados digam respeito a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, são aplicáveis os artigos 7.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e os artigos 25.o e 26.o da Directiva 95/46/CE, consoante os casos. Em especial, as transferências para países terceiros só podem ter lugar se for garantido um nível de protecção adequado nesses países, ou se uma das derrogações pertinentes previstas pela legislação em matéria de protecção de dados for aplicável. Por razões de clareza, deverá ser incluída no texto uma referência explícita ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 e à Directiva 95/46/CE, indicando que essas transferências devem observar as regras aplicáveis previstas, respectivamente, no regulamento ou na directiva.

34.

Em conformidade com o princípio de limitação da finalidade (35), a AEPD também recomenda que se introduzam limites claros em relação ao tipo de informações pessoais que podem ser trocadas e que se definam os fins para que podem ser trocados dados pessoais.

4.5.   Prestação de contas e apresentação de relatórios

35.

O artigo 68.o da Proposta prevê uma série de obrigações da Comissão no que respeita à apresentação de relatórios sobre a aplicação de vários elementos da proposta de regulamento. A AEPD recomenda que se introduza também a obrigação de a AEVMM apresentar relatórios periódicos sobre a utilização dos seus poderes de investigação e, em especial, sobre o poder de exigir registos telefónicos e de transmissão de dados. À luz das conclusões do relatório, a Comissão também deverá poder formular recomendações, nomeadamente propostas de revisão do regulamento, se necessário.

5.   CONCLUSÕES

36.

A presente proposta dota a AEVMM de poder para «exigir a apresentação dos registos telefónicos e de transmissão de dados» para efeitos do cumprimento das obrigações relacionadas com a supervisão dos repositórios de transacções. Para ser considerado necessário e proporcionado, esse poder deve ser limitado ao que é adequado para realizar o objectivo prosseguido e não ir além do que é necessário para o alcançar. Na sua redacção actual, a disposição em causa não satisfaz estes requisitos por estar formulada de forma demasiado ampla. Em especial, o âmbito de aplicação pessoal e material do poder, bem como as circunstâncias e condições em que pode ser utilizado, não são suficientemente especificados.

37.

As observações formuladas no presente parecer, embora se destinem à proposta sobre os derivados OTC, também são pertinentes para a aplicação da legislação em vigor e para outras propostas pendentes e futuras que contenham disposições equivalentes. É o que acontece, em especial, quando o poder em questão é outorgado, como na presente proposta, a uma autoridade da UE sem referir as condições e os procedimentos específicos estabelecidos nas legislações nacionais (por exemplo, a Proposta ANR).

38.

Tendo em conta o que precede, a AEPD aconselha o legislador a:

Indicar claramente as categorias de registos telefónicos e de transmissão de dados que os repositórios de transacções são obrigados a conservar e/ou a fornecer às autoridades competentes. Esses dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são tratados;

Limitar o poder de exigir acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados aos repositórios de transacções;

Explicitar que o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados directamente através das empresas de telecomunicações se encontra excluído;

Limitar o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados às violações especificamente identificadas e graves da proposta de regulamento e aos casos em que exista uma suspeita razoável (sustentada por indícios de prova concretos) de que foi cometida uma infracção;

Esclarecer que os repositórios de transacções só devem fornecer registos telefónicos e de transmissão de dados quando isso for solicitado através de uma decisão formal que especifique, nomeadamente, o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça;

Exigir que a decisão não seja executada sem uma autorização judicial prévia da autoridade judiciária nacional do Estado-Membro em causa (pelo menos nos casos em que tal autorização seja exigida pela legislação nacional);

Exigir à Comissão que adopte medidas de aplicação que estabeleçam de forma pormenorizada os procedimentos a seguir, incluindo medidas e garantias de segurança adequadas.

39.

Relativamente a outros aspectos da Proposta, a AEPD gostaria de remeter para as observações formuladas na Secção 4 do presente parecer. Em especial, a AEPD aconselha o legislador a:

Incluir uma referência à Directiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 pelo menos nos considerandos da proposta de regulamento e, preferencialmente, também numa disposição substantiva, deixando claro que as disposições da proposta de regulamento não prejudicam, respectivamente, a directiva e o regulamento;

Especificar o tipo de informações pessoais que podem ser tratadas ao abrigo da Proposta em conformidade com o princípio da necessidade (sobretudo em relação aos artigos 6.o e 67.o), definir os fins para que os dados pessoais podem ser tratados pelas várias autoridades/entidades envolvidas e fixar períodos precisos, necessários e proporcionados de conservação de dados tendo em vista o tratamento acima referido;

Limitar o poder de realizar inspecções no local ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, c), e de aplicar sanções pecuniárias ao abrigo do artigo 56.o exclusivamente aos repositórios de transacções e a outras pessoas colectivas clara e comprovadamente relacionadas com eles;

Explicitar que as transferências internacionais de dados pessoais devem estar conformes com as regras pertinentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Directiva 95/46/CE, introduzir limites claros a respeito do tipo de informações pessoais que podem ser trocadas e definir os fins para que podem ser trocados dados pessoais.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2011.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2010) 484 final.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico, (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão, (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(8)  Um derivado é um contrato financeiro ligado ao valor ou estatuto futuros do activo subjacente a que se refere (por exemplo, o desenvolvimento das taxas de juro ou do valor de uma moeda).

(9)  Normalmente os trabalhadores a quem o tráfego telefónico e de dados pode ser imputado, bem como os destinatários e outros utilizadores envolvidos.

(10)  Ver artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2002/58/CE, (JO L 201 de 31.7.2002, p. 45).

(11)  Ver artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2002/58/CE, que dispõe que tais restrições devem constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adoptar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número.

(12)  Ver, por exemplo, Processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR (C-92/09), Hartmut Eifert (C-92/09) contra Land Hessen, ainda não publicado na Colectânea, ponto 74.

(13)  Por exemplo, o considerando 44 afirma que os repositórios de transacções devem ser objecto de requisitos estritos em termos de conservação e gestão dos dados. O artigo 66.o especifica que os repositórios de transacções «registam prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 6.o e conservam-nas por um período mínimo de 10 anos a contar da cessação dos respectivos contratos. Devem aplicar procedimentos de registo atempado e eficaz das alterações à informação registada». O artigo 67.o acrescenta que «os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária» à AEVMM e a várias outras entidades competentes.

(14)  A expressão «registos telefónicos e de transmissão de dados» é susceptível de incluir uma grande variedade de informações, nomeadamente em relação à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação ou mesmo a lista de sítios Web visitados e os conteúdos das próprias comunicações, caso sejam gravadas. Na medida em que digam respeito a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, todas estas informações constituem dados pessoais.

(15)  Ver artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 95/46/CE e artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Também se deve analisar se é possível conceber garantias específicas para evitar que os dados referentes a uma utilização verdadeiramente privada sejam captados e tratados.

(16)  O artigo 56.o, n.o 1, alínea c), que permite que a Comissão, a pedido da AEVMM aplique sanções pecuniárias a qualquer pessoa empregada por um repositório de transacções ou a qualquer outra pessoas relacionada com um repositório de transacções, para a obrigar a sujeitar-se a uma investigação lançada pela AEVMM nos termos do artigo 61.o, n.o 2, pode sugerir (involuntariamente) o contrário.

(17)  Como se disse, a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas estabelece o princípio geral de que os dados de tráfego devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão de uma comunicação. Esses dados só podem ser objecto de tratamento adicional para efeitos de facturação e de pagamento de interligações e apenas até ao final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado. Qualquer derrogação deste princípio deve ser necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática, por razões específicas de ordem pública, isto é, para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.

(18)  A Constituição italiana, por exemplo, exige que qualquer interferência no segredo das correspondências, incluindo o acesso a dados de tráfego que não revelem o teor das comunicações, seja ordenada ou autorizada por um membro do sistema judiciário.

(19)  Foi introduzido um requisito semelhante na versão alterada da Proposta ANR votada pelo Parlamento Europeu em Dezembro de 2010.

(20)  Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).

(21)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(22)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco, (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(24)  Proposta de 30 de Abril de 2009 de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/…/CE, COM(2009) 207.

(25)  Proposta de 2 de Junho de 2010 de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco, COM(2010) 289.

(26)  Proposta de 15 de Setembro de 2010 de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento, COM(2010) 482.

(27)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia, COM(2010) 726.

(28)  Ver, por exemplo, o artigo 12.o, n.o 2, da Directiva relativa ao abuso de mercado mencionada na nota de rodapé 20. Ver também o artigo 50.o da Directiva MiFID, mencionado na nota de rodapé 21.

(29)  Por exemplo, o artigo 37.o da Proposta ANR permite que a Comissão altere os anexos do regulamento, que contêm os pormenores dos requisitos de conservação de dados impostos às agências de notação do risco; ver também o considerando 10 da Proposta ANR que refere o poder da AEVMM para formular e actualizar orientações não vinculativas em questões relacionadas com a aplicação do Regulamento ANR.

(30)  O artigo 6.o, n.o 4, da Proposta delega à Comissão o poder para determinar os dados e o tipo de relatórios para as diferentes categorias de derivados, especificando que esses relatórios devem conter pelo menos: a) A identificação apropriada das partes no contrato e, se forem diferentes, dos beneficiários dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo; e b) As principais características do contrato, nomeadamente a respectiva natureza, o activo subjacente, o prazo de vencimento e o valor nocional.

(31)  Ver Exposição de Motivos, p. 11. O artigo 67.o concretiza esta obrigação dispondo que os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária a várias entidades, nomeadamente à AEVMM, às autoridades competentes que supervisionam as empresas sujeitas às obrigações de comunicação, às autoridades competentes que supervisionam as CCP e aos bancos centrais relevantes do SEBC.

(32)  Ver, por exemplo, o Parecer da AEPD, de 6 de Janeiro de 2010, sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, (JO C 101 de 20.4.2010, p. 1).

(33)  O artigo 20.o, n.o 3, dispõe o seguinte: «Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, as autoridades competentes, a AEVMM, os organismos ou as pessoas singulares ou colectivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento, no caso das autoridades competentes, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas, no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções ou ambos. No entanto, sempre que a AEVMM, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações pode utilizá-las para outros fins».

(34)  Foi introduzida uma especificação semelhante na versão alterada da Proposta ANR votada pelo PE em Dezembro de 2010.

(35)  Ver artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 95/46/CE e artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/17


Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (CE) n.o 620/2009

2011/C 216/05

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de Julho de 2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 182 de 15 de Julho de 2009, abre um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade.

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, precisa que a colocação em livre prática dos produtos importados ao abrigo desse contingente está subordinada à apresentação de um certificado de autenticidade.

A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de autenticidade no quadro deste regulamento.

Ministry of Agriculture and Forestry

Pastoral House

25 The Terrace

Wellington

NEW ZEALAND

Endereço para correspondência

Ministry of Agriculture and Forestry

PO Box 2526

Wellington 6140

NEW ZEALAND

Tel. +64 48940100

Fax +64 48940720

Endereço electrónico: nzfsa.info@maf.govt.nz

Internet: http://www.maf.govt.nz


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/18


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6151 — PetroChina/INEOS/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 216/06

Em 13 de Maio de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6151.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/19


REGULAMENTAÇÃO DA MESA RELATIVA AO ACESSO DO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DO PARLAMENTO EUROPEU

Decisão da Mesa de 28 de Novembro de 2001 (1)  (2)  (3)  (4)

2011/C 216/07

A MESA,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 15.o do TFUE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, nomeadamente os seus artigos 11.o, 12.o e 18.o,

Tendo em conta os n.os 2 e 12 do artigo 23.o, o n.o 1 do artigo 103.o e o artigo 104.o do Regimento,

Considerando que, em obediência ao preceituado no n.o 3 do artigo 15.o do TFUE, os princípios gerais que regem o acesso aos documentos foram consignados no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001,

Considerando que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do antigo artigo 255.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Parlamento Europeu, por Decisão de 13 de Novembro de 2001, procedeu à adaptação do seu Regimento,

Considerando que os n.os 2, 3 e 4 do artigo 104.o do Regimento do Parlamento incumbem a Mesa de estabelecer as regras destinadas a criar o registo de referências dos documentos, de determinar as modalidades de acesso e de designar os organismos responsáveis pelo processamento dos pedidos de acesso,

Considerando que as medidas relativas ao regime que institui uma taxa para o fornecimento de documentos devem ser adaptadas às disposições constantes do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por forma a precisar o custo adicional a pagar pelos requerentes em caso de fornecimento de documentos volumosos,

Considerando que se afigura oportuno reunir numa única decisão as medidas relativas ao funcionamento do registo dos documentos do Parlamento Europeu, a fim de lograr uma maior transparência para os cidadãos,

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não permite ter em conta a qualidade do requerente e que as decisões adoptadas em virtude deste regulamento produzem um efeito erga omnes. Por outro lado, os deputados e o pessoal das instituições têm direitos de acesso privilegiados, reconhecidos pelo Regimento do Parlamento, pelo Regulamento Financeiro, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 e pelo Estatuto dos Funcionários, que podem utilizar, em vez de recorrer ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e a presente decisão também não regem o acesso nem a transmissão de documentos entre as instituições, que são objecto de acordos interinstitucionais,

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 se refere ao acesso aos documentos existentes e que os pedidos de informação devem ser processados com base noutras disposições,

Considerando que, na sua decisão de 8 de Março de 2010, a Mesa aprovou uma nova lista de categorias de documentos do Parlamento Europeu directamente acessíveis,

Considerando que convém introduzir modificações técnicas, à luz da experiência adquirida nos últimos anos no seio da Instituição e do desenvolvimento do sítio Internet do Parlamento,

DECIDE:

TÍTULO I

REGISTO ELECTRÓNICO DE REFERÊNCIAS (RER)

Artigo 1.o

Criação

1.   É criado um registo electrónico de referências (RER) para os documentos do Parlamento Europeu.

2.   O registo de referências contém as referências dos documentos elaborados ou recebidos (sem prejuízo do número que se segue) pela Instituição a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (5).

3.   Com base no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, não é necessário disponibilizar no RER os documentos das outras instituições recebidos pelo Parlamento Europeu que já sejam facilmente acessíveis no registo electrónico da instituição em causa. O RER fornece uma ligação que remete para o registo da instituição de que emana um documento.

4.   Estas referências constituem o «cartão de identidade documental», que contém não só os dados exigidos no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, mas também, na medida do possível, os dados que permitem identificar a entidade de que emana cada documento, as línguas disponíveis, o estatuto e a categoria do documento, assim como o local em que se encontra armazenado.

Artigo 2.o

Objectivos

A estrutura do RER está organizada de forma a permitir:

a identificação dos documento por um sistema de referências uniforme,

o acesso directo aos documentos, nomeadamente de natureza legislativa,

a prestação de informações, no caso de os documentos não estarem directamente acessíveis por via electrónica, em aplicação dos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 3.o

Funcionamento

A Unidade «Transparência — acesso do público aos documentos e relações com os representantes de interesses» (a seguir designada serviço competente) é responsável pelas seguintes funções:

controlo do registo no RER dos documentos elaborados pelo Parlamento Europeu ou por este recebidos,

recepção e processamento dos pedidos de acesso apresentados por escrito ou em formato electrónico num prazo de quinze dias úteis, que pode ser prolongado,

envio de um aviso de recepção,

assistência aos requerentes com vista a precisar o conteúdo dos seus pedidos e concertação com os requerentes, no caso de pedidos de documentos muito extensos ou complexos,

facilitar o acesso dos requerentes aos documentos já publicados,

coordenação da resposta com o serviço de que o documento emana ou que está na posse do documento ou com a pessoa habilitada, se o pedido visar um documento que não conste do registo ou um documento subordinado às limitações previstas nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

consulta de terceiros, em aplicação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 4.o

Inscrição dos documentos no RER

1.   As referências aos documentos são inscritas no RER, em conformidade com as instruções aprovadas pelo Secretário-Geral, que asseguram a máxima rastreabilidade dos documentos. O leque de documentos cobertos pelo RER é alargado gradualmente e afixado na página inicial do RER no sítio Europarl.

2.   Os documentos do Parlamento Europeu, tal como definidos no n.o 2 do artigo 104.o do seu Regimento, são inscritos no RER sob a responsabilidade do órgão ou do serviço de que emanam.

3.   Os documentos elaborados no quadro do processo legislativo ou da actividade parlamentar são inscritos no RER imediatamente após terem sido entregues ou tornados públicos.

4.   Os outros documentos que relevam da competência dos serviços administrativos do Secretariado-Geral do Parlamento Europeu são inscritos no RER, na medida do possível, segundo as instruções do Secretário-Geral.

5.   As referências aos documentos de terceiros, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, são inscritas no RER pelo serviço destinatário dos mesmos.

Artigo 5.o

Documentos directamente acessíveis

1.   Todos os documentos elaborados ou recebidos pelo Parlamento Europeu no quadro do processo legislativo são acessíveis aos cidadãos em formato electrónico, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   O Parlamento Europeu torna acessíveis todos os documentos de natureza legislativa, na acepção do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por via electrónica através do RER ou do sítio Internet Europarl.

3.   As categorias de documentos directamente acessíveis são enunciadas numa lista aprovada pela Mesa e publicada no sítio Internet Europarl. Esta lista não limita o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enunciadas, os quais se podem tornar acessíveis mediante a apresentação de um pedido por escrito.

Artigo 6.o

Documentos acessíveis mediante pedido

1.   Os documentos elaborados pelo Parlamento Europeu ou por este recebidos que não se inscrevam no âmbito do processo legislativo são, na medida do possível, directamente acessíveis aos cidadãos através do RER, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   Se a inscrição de um documento RER não permitir o acesso directo ao texto integral, quer porque o documento não se encontre disponível em formato electrónico, quer em aplicação das excepções previstas nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o requerente pode solicitar o acesso ao documento por escrito ou utilizando o formulário electrónico disponível no sítio do RER no Europarl.

3.   Os documentos elaborados pelo Parlamento Europeu ou por este recebidos antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e que, por conseguinte, não se encontram referenciados no RER, são acessíveis mediante pedido apresentado por escrito ou por via electrónica, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 4.o e 9.o do referido Regulamento.

4.   O Parlamento assegura assistência «em linha» aos cidadãos no que respeita às modalidades de apresentação dos pedidos de acesso aos documentos.

TÍTULO II

PEDIDO INICIAL

Artigo 7.o

Pedidos cobertos pela presente regulamentação

A presente regulamentação aplica-se a todos os pedidos de acesso a documentos do Parlamento Europeu apresentados mediante utilização do formulário colocado à disposição no sítio do RER ou que se refiram explicitamente ao direito de acesso aos documentos, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001. No entanto, não são cobertos pela presente regulamentação os pedidos que se baseiam num direito de acesso especial, previsto, nomeadamente, no Regimento do Parlamento, no Regulamento Financeiro, no Regulamento (CE) n.o 45/2001 sobre a protecção dos dados pessoais e no Estatuto dos Funcionários.

Artigo 8.o

Apresentação dos pedidos de acesso

1.   O pedido de acesso a um documento do Parlamento Europeu pode ser apresentado por escrito, por fax ou por via electrónica numa das línguas enunciadas no artigo 342.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   Os pedidos em formato electrónico são apresentados utilizando, sempre que possível, o formulário electrónico previsto no sítio do RER e o sistema de ajuda «em linha» previsto para facilitar a apresentação desses pedidos.

3.   O pedido deve ser formulado em termos suficientemente precisos e conter, nomeadamente, os elementos que permitam identificar o ou os documentos pretendidos, bem como o nome e o endereço do requerente.

4.   Se um pedido não for suficientemente preciso, a Instituição, com base no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, solicita ao requerente que o clarifique e presta-lhe assistência para o efeito.

Artigo 9.o

Processamento do pedido inicial

1.   Todos os pedidos de acesso a documentos de que o Parlamento Europeu seja detentor são transmitidos, no próprio dia do seu registo, ao serviço competente, que deverá enviar ao requerente um aviso de recepção, preparar a resposta e fornecer o documento no prazo previsto.

2.   Se o pedido incidir num documento elaborado pelo Parlamento Europeu e abrangido por uma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ou se for necessário identificar e localizar o documento solicitado, o serviço competente contacta o serviço ou o órgão de que emana o documento, que propõe o seguimento a dar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 10.o

Consulta de terceiros

1.   Se o pedido disser respeito a documentos de terceiros, o serviço competente, eventualmente em coordenação com o serviço que está na posse dos documentos solicitados, verifica a aplicabilidade de uma das excepções previstas nos artigos 4.o ou 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   Se, no fim deste exame, se considerar que o acesso aos documentos solicitados deve ser recusado em virtude de uma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a resposta negativa é enviada ao requerente sem que o terceiro de que os documentos emanam seja consultado.

3.   O serviço competente dá um seguimento favorável ao pedido sem consultar o terceiro de que o documento emana se:

o documento solicitado já tiver sido divulgado pelo seu autor em virtude das disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ou de disposições análogas;

a divulgação, eventualmente parcial, do seu conteúdo não prejudicar manifestamente qualquer dos interesses previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

4.   Em todos os restantes casos, os terceiros são consultados e é-lhes concedido um prazo de cinco dias úteis para se manifestarem, a fim de determinar se aos documentos em questão é ou não aplicável uma das excepções previstas nos artigos 4.o ou 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

5.   Na ausência de resposta no prazo fixado, ou quando for impossível encontrar ou identificar o terceiro, o Parlamento decide de acordo com o regime de excepções previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tomando em consideração os interesses legítimos do terceiro com base nos elementos de que dispõe.

Artigo 11.o

Prazo de resposta

1.   Nos casos em que seja concedido acesso, o serviço competente fornece os documentos solicitados no prazo de quinze dias úteis a contar da data de registo do pedido.

2.   Caso o Parlamento Europeu não esteja em condições de conceder acesso aos documentos pretendidos, comunica por escrito ao requerente os motivos pelos quais recusa, total ou parcialmente, o acesso, informando o requerente de que lhe assiste o direito de apresentar um pedido confirmativo.

3.   Neste caso, o requerente disporá do prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção da resposta para apresentar o pedido confirmativo.

4.   Excepcionalmente, se o pedido visar um documento muito extenso ou um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 do presente artigo pode ser prorrogado por quinze dias úteis, mediante informação prévia do requerente e justificação circunstanciada.

5.   A ausência de resposta da Instituição no prazo prescrito confere ao requerente o direito de apresentar um pedido confirmativo.

Artigo 12.o

Autoridade habilitada

1.   Os pedidos iniciais dirigidos ao Parlamento Europeu são tratados pelo Secretário-Geral, na dependência do Vice-Presidente responsável pela supervisão do tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 104.o do Regimento.

2.   As respostas positivas aos pedidos iniciais são enviadas ao requerente pelo Secretário-Geral ou pelo serviço competente na dependência do Secretário-Geral.

3.   A recusa a um pedido inicial, devidamente justificada, é decidida pelo Secretário-Geral, sob proposta do serviço competente e após consulta do autor do documento. Todas as decisões de recusa são transmitidas, a título informativo, ao Vice-Presidente responsável.

4.   O Secretário-Geral ou o serviço competente pode, em qualquer momento, consultar o Serviço Jurídico e/ou o delegado para a protecção dos dados sobre o seguimento a dar ao pedido de acesso.

TÍTULO III

PEDIDO CONFIRMATIVO

Artigo 13.o

Apresentação

1.   O pedido confirmativo deve ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, quer a contar da data de recepção da resposta pela qual é recusado, total ou parcialmente, o acesso ao documento pretendido, quer, na ausência de resposta ao pedido inicial, depois de terminado o prazo de resposta.

2.   O pedido confirmativo deve respeitar os requisitos formais previstos no artigo 8.o da presente decisão para o pedido inicial.

Artigo 14.o

Processamento e consultas

1.   Os pedidos confirmativos são registados e as eventuais consultas são asseguradas, segundo as modalidades previstas nos artigos 9.o e 10.o da presente decisão.

2.   No prazo de quinze dias úteis a contar da data de registo do pedido, o Parlamento Europeu concede o acesso ao documento pretendido ou comunica por escrito ou por via electrónica os motivos da sua recusa total ou parcial.

3.   Excepcionalmente, se o pedido visar um documento muito extenso ou um elevado número de documentos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por quinze dias úteis, mediante informação prévia do requerente e justificação circunstanciada.

Artigo 15.o

Autoridade habilitada

1.   As respostas aos pedidos confirmativos são da responsabilidade da Mesa do Parlamento Europeu. O Vice-Presidente responsável pelo tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos decide quanto aos pedidos confirmativos em nome da Mesa e sob a autoridade da mesma.

2.   O Vice-Presidente deve informar a Mesa da sua decisão na primeira reunião da Mesa subsequente à tomada de decisão e à informação do requerente. Se o considerar necessário, e dentro dos prazos fixados, o Vice-Presidente pode submeter à Mesa o projecto de decisão, nomeadamente no caso de a resposta suscitar questões de princípio relativas à política de transparência do Parlamento Europeu. Na sua resposta ao requerente, o Vice-Presidente está vinculado pela decisão da Mesa.

3.   O Vice-Presidente e a Mesa decidem com base na proposta elaborada pelo serviço competente por delegação do Secretário-Geral. Este serviço está habilitado a solicitar o parecer do delegado para a protecção de dados, que emite o seu parecer no prazo de três dias úteis.

4.   O projecto de resposta pode ser objecto de um exame prévio do Serviço Jurídico, que emite o seu parecer no prazo de três dias úteis.

Artigo 16.o

Recurso

1.   No caso de o Parlamento Europeu recusar, total ou parcialmente, o acesso pretendido, a Instituição informa o requerente das vias de recurso à sua disposição, as quais consistem na interposição de recurso judicial contra a Instituição ou na apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas nos artigos 263.o e 228.o do TFUE.

2.   A ausência de resposta no prazo prescrito é considerada resposta negativa e confere ao requerente o direito de interpor recurso ou de apresentar queixa nos termos previstos no número anterior.

TÍTULO IV

INSCRIÇÃO NO RER E ACESSO A DOCUMENTOS SENSÍVEIS

Artigo 17.o

Inscrição de documentos sensíveis no RER

1.   Os documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 são inscritos no RER se a entidade de origem der o seu acordo. Cabe às pessoas ou aos órgãos do Parlamento Europeu que recebem o documento sensível de um terceiro precisar as referências que podem figurar no mesmo. Tais pessoas ou órgãos são aconselhados pelo Vice-Presidente responsável pelo tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos, pelo Secretário-Geral ou, se for o caso, pelo presidente da comissão parlamentar interessada.

2.   Os documentos elaborados pelo Parlamento Europeu relativos a um documento sensível são inscritos no RER mediante autorização do Vice-Presidente responsável pelo tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos. As referências atribuídas a esses documentos são estabelecidas nas condições previstas no número precedente.

Artigo 18.o

Processamento dos pedidos de acesso

O Secretário-Geral transmite os pedidos de acesso a documentos sensíveis ao Vice-Presidente responsável pelo tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos, ao qual incumbe a resposta ao pedido inicial. A resposta a um pedido confirmativo é da responsabilidade da Mesa, que pode delegar essa tarefa no Presidente. O Vice-Presidente responsável e a Mesa ou o Presidente são aconselhados pelo Secretário-Geral ou, se for caso disso, pelo presidente da comissão parlamentar interessada. As condições de registos e os prazos são os mesmos que para os outros pedidos de acesso.

Artigo 19.o

Pessoas habilitadas

As pessoas habilitadas a tomar conhecimento dos documentos sensíveis aquando do processamento dos pedidos de acesso a documentos sensíveis são: o Presidente do Parlamento Europeu, o Vice-Presidente responsável pelo tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos, o presidente da comissão directamente interessada, o Secretário-Geral e o pessoal do serviço competente devidamente habilitado, a menos que acordos estabelecidos com as demais Instituições prevejam uma habilitação especial.

Artigo 20.o

Protecção dos documentos sensíveis

Os documentos sensíveis estão sujeitos a estritas normas de segurança, a fim de garantir o tratamento confidencial no interior da Instituição. Estas normas têm em conta os acordos interinstitucionais.

TÍTULO V

FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

Artigo 21.o

Custo da resposta

1.   Para além do previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, se o volume dos documentos solicitados ultrapassar vinte páginas, pode ser cobrado ao requerente um montante de 0,10 EUR por página, acrescido de despesas de correio. As despesas relativas a outros suportes serão decididas caso a caso, não podendo exceder um montante razoável.

2.   Os documentos publicados não são abrangidos pela presente decisão e permanecem sujeitos ao seu próprio sistema de preços.

TÍTULO VI

APLICAÇÃO

Artigo 22.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no respeito e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regimento do Parlamento Europeu.

Artigo 23.o

Revisão

A presente decisão é objecto de reapreciação pelo menos de cada vez que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 for objecto de revisão.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (6).


(1)  JO C 374 de 29.12.2001, p. 1.

(2)  Consolidada pela Mesa em 3 de Maio de 2004.

(3)  Alterada pela Mesa em 26 de Setembro de 2005 e publicada no JO C 289 de 22.11.2005, p. 6.

(4)  Alterada pela Mesa em 22 de Junho de 2011 e publicada no JO C 216 de 22.7.2011, p. 19.

(5)  A saber, 3 de Dezembro de 2001.

(6)  A saber, em 29 de Dezembro de 2001, em 22 de Novembro de 2005 e em 22 de Julho de 2011.


Comissão Europeia

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/25


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Julho de 2011

2011/C 216/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4222

JPY

iene

112,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4542

GBP

libra esterlina

0,87870

SEK

coroa sueca

9,1008

CHF

franco suíço

1,1690

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7750

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,411

HUF

forint

267,93

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7094

PLN

zloti

3,9955

RON

leu

4,2560

TRY

lira turca

2,3793

AUD

dólar australiano

1,3246

CAD

dólar canadiano

1,3447

HKD

dólar de Hong Kong

11,0832

NZD

dólar neozelandês

1,6579

SGD

dólar de Singapura

1,7237

KRW

won sul-coreano

1 500,67

ZAR

rand

9,7335

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1817

HRK

kuna croata

7,4552

IDR

rupia indonésia

12 154,10

MYR

ringgit malaio

4,2638

PHP

peso filipino

60,641

RUB

rublo russo

39,7000

THB

baht tailandês

42,538

BRL

real brasileiro

2,2188

MXN

peso mexicano

16,5622

INR

rupia indiana

63,2950


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/26


Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1)

2011/C 216/09

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

ITÁLIA

Substituição das informações publicadas no JO C 201 de 8.7.2011

1.   Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme

Título de residência com validade temporária — válido entre 3 meses até um máximo de 3 anos. Estes títulos são emitidos pelas seguintes razões:

Affidamento (Emitido a uma criança estrangeira e que se encontre temporariamente privada de um ambiente membro da família adequado);

Motivi umanitari (Razões humanitárias; válido por mais de três meses);

Motivi religiosi (Motivos religiosos);

Studio (Estudos);

Missione (Emitido a estrangeiros que entraram em Itália com um visto «Missão» para efeitos de estada temporária);

Asilo politico (Asilo político);

Apolidia (Apátridas);

Tirocinio formazione professionale (Estágio de formação profissional);

Riacquisto cittadinanza italiana (Emitido a um estrangeiro que aguarda a concessão ou o reconhecimento da nacionalidade italiana);

Ricerca scientifica (Investigação científica);

Attesa occupazione (Período em que se aguarda emprego);

Lavoro autonomo (Actividade por conta própria);

Lavoro subordinato (Actividade assalariada);

Lavoro subordinato stagionale (Emprego sazonal);

Famiglia (Família);

Famiglia minore 14-18 (Título de residência para os menores de uma família com idades entre 14 e 18 anos);

Volontariato (Voluntariado);

Protezione sussidiaria (permesso di soggiorno rilasciato ai sensi del D.L. n. 251 del 19 novembre 2007 in recepimento della Direttiva n. 83/2004/CE) [Protecção subsidiária (título de residência emitido em conformidade com o Decreto n.o 251 de 19 de Novembro de 2007 de transposição da Directiva n.o 83/2004/CE)];

Permesso di soggiorno CE per lungo soggiornanti con una validità permanente (Título de residência CE de longa duração com validade permanente).

2.   Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência

Títulos de residência emitidos em formato papel (com base na legislação nacional) e cuja validade pode ser inferior a 3 meses e até que seja necessário:

Carta di soggiorno con validità permanente e rilasciata prima dell'entrata in vigore del decreto legislativo 8 gennaio 2007, n. 3 che attua la direttiva 2003/109/CE per i soggiornanti di lungo periodo, equiparata dal decreto legislativo al permesso di soggiorno CE per i soggiornanti di lungo periodo (O cartão de residência com validade permanente emitido antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo n.o 3, de 8 de Janeiro de 2007, é conforme com a Directiva 2003/109/CE e é equiparado por esse decreto ao título de residência emitido aos residentes de longa duração CE);

Carta di soggiorno per familiari di cittadini dell'UE che sono i cittadini di paesi terzi con validità fino a cinque anni (Cartão de residência para os membros da família de cidadãos da UE que são nacionais de países terceiros — validade até cinco anos) — Carta di soggiorno per familiare di cittadino UE (Cartão de residência para os membros da família de cidadãos da UE);

Carta d'identità M.A.E. (Cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros):

Mod. 1 (blu) Corpo diplomatico accreditato e consorti titolari di passaporto diplomatico [Modelo 1 (azul). Membros acreditados do corpo diplomático e seus cônjuges titulares de um passaporte diplomático];

Mod. 2 (verde) Corpo consolare titolare di passaporto diplomatico [Modelo 2 (verde). Membros do corpo consular titulares de um passaporte diplomático];

Mod. 3 (Orange) Funzionari II FAO titolari di passaporto diplomatico, di servizio o ordinario [Modelo 3 (laranja). Funcionários da FAO de categoria II titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou ordinário];

Mod. 4 (Orange) Impiegati tecnico-amministrativi presso Rappresentanze diplomatiche titolari di passaporto di servizio [Modelo 4 (laranja). Pessoal técnico e administrativo das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço];

Mod. 5 (Orange) Impiegati consolari titolari di passaporto di servizio [Modelo 5 (laranja). Pessoal consular titular de um passaporte de serviço];

Mod. 7 (grigio) Personale di servizio presso Rappresentanze diplomatiche titolare di passaporto di servizio [Modelo 7 (cinzento). Pessoal de serviço das representações diplomáticas titular de um passaporte de serviço];

Mod. 8 (grigio) Personale di servizio presso Rappresentanze Consolari titolare di passaporto di servizio [Modelo 8 (cinzento). Pessoal de serviço das representações consulares titular de um passaporte de serviço];

Mod. 11 (beige) Funzionari delle Organizzazioni internazionali, Consoli Onorari, impiegati locali, personale di servizio assunto all'estero e venuto al seguito, familiari Corpo Diplomatico e Organizzazioni Internazionali titolari di passaporto ordinario [Modelo 11 (bege). Funcionários das organizações internacionais, cônsules honorários, agentes locais, pessoal de serviço recrutado no estrangeiro que acompanha o empregador, membros da família do corpo diplomático e das organizações internacionais titulares de um passaporte ordinário].

NB: Os modelos 6 (laranja) e 9 (verde) previstos, respectivamente, para o pessoal das organizações internacionais que não goza de qualquer imunidade e para os cônsules honorários estrangeiros deixaram de ser emitidos e foram substituídos pelo modelo 11. Contudo, estes documentos continuam válidos até à data de validade neles inscrita.

No verso dos cartões de identidade é aditado o seguinte texto: «Este cartão de identidade isenta o seu titular da autorização de permanência e autoriza-o, sob reserva de um documento de viagem válido, a entrar no território dos Estados Schengen»;

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia.


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/29


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2011/C 216/10

N.o do auxílio: SA.33161 (11/XA)

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Noord-Brabant

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidieverlening project „Fosfaat, natuur en landbouw”

Base jurídica:

Algemene wet bestuursrecht

Subsidieverordening inrichting landelijk gebied 2007 (provincie Noord-Brabant)

Tijdelijke subsidieregeling inrichting landelijk gebied

Beschikking betreffende de toekenning van een subsidie voor het project „Fosfaat, natuur en landbouw”

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa: 0,09 milhões de EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Produção animal

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Noord-Brabant

Brabantlaan 1

Postbus 90151

5200 MC 's-Hertogenbosch

NEDERLAND

Waterschap De Dommel

Bosscheweg 56

Postbus 10001

5280 DA Boxtel

NEDERLAND

Endereço do sítio web: http://www.brabant.nl/politiek-en-bestuur/gedeputeerde-staten/bestuursinformatie/bekendmakingen/water/bekendmaking-subsidieverlening-zlto-de-hilver.aspx

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33263 (11/XA)

Estado-Membro: Itália

Região: Lazio

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Intervento contributivo regionale riferito a estirpazioni o capitozzature di piante di actinidia colpite da cancro batterico causato da «Pseudomonas syringae pv. actinidiae».

Base jurídica: L.R. 16 marzo 2011, n. 2 «Misure di intervento a favore delle piccole e medie imprese agricole per la prevenzione ed eradicazione di fitopatie e infestazioni parassitarie».

DGR del 24 giugno 2011 n. 301, «L.R. 16 marzo 2011, n. 2 “Misure di intervento a favore delle piccole e medie imprese agricole per la prevenzione ed eradicazione di fitopatie e infestazioni parassitarie”. Programma regionale di intervento contributivo riferito a estirpazioni o capitozzature di piante di actinidia …»

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 1 milhão de EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %.

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 21 de Julho de 2011-30 de Junho de 2013

Objectivo do auxílio: Doenças das plantas — infestações por parasitas [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Lazio

Dipartimento Istituzionale e Territorio

Direzione regionale Agricoltura

Via C. Colombo 212

00147 Roma RM

ITALIA

Endereço do sítio web: http://www.agricoltura.regione.lazio.it

Outras informações: —


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/31


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 216/11

Estado-Membro

França

Rota em causa

Le Havre–Lyon (Saint-Exupéry)

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

No dia seguinte ao da publicação da presente comunicação

Endereço para obtenção do texto e de informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Arrêté du 14 juin 2011 modifiant l’arrêté du 4 juin 2009 relatif à l’imposition d’obligations de service public sur les services aériens réguliers entre Le Havre et Lyon (Saint-Exupéry) [Decreto de 14 de Junho de 2011 que altera o Decreto de 4 de Junho de 2009 relativo à imposição de obrigações de serviço público sobre os serviços aéreos regulares entre Le Havre e Lyon (Saint-Exupéry)]

NOR: DEVA1115672A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction générale de l’aviation civile

DTA/SDT/T2

50 rue Henry Farman

75720 Paris Cedex 15

FRANCE

Tel. +33 158094321

Endereço electrónico: osp-compagnies.dta@aviation-civile.gouv.fr


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6313 — Ashland/International Specialty Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 216/12

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Ashland Inc («Ashland», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da International Specialty Products Inc («ISP», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Ashland: fabrico e fornecimento de polímeros compósitos, adesivos, sistemas de tratamento de águas, éteres celulósicos, lubrificantes e produtos químicos para o sector automóvel; e,

ISP: fabrico e fornecimento de especialidades químicas destinadas aos mercados industriais e ao público em geral, nomeadamente nos domínios dos cuidados pessoais, produtos farmacêuticos e de nutrição, bebidas, produtos de limpeza do lar, revestimentos e adesivos, energia, agricultura, plásticos e pneus.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6313 — Ashland/International Specialty Products, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6276 — AIF VII Euro Holdings/Ascometal)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 216/13

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Julho de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa AIF VII Euro Holdings, L.P. («AIF VII»), um fundo de investimento gerido por Apollo Management VII L.P., que é uma filial de Apollo Management L.P. (designados conjuntamente «Apollo», EUA), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Ascometal SA (França) junto da empresa Sideris Steel S.A.S., uma filial indirecta de Lucchini SpA, pertencente, por sua vez, a OAO Severstal, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Apollo: investimento em empresas que exercem as suas actividades em diversos sectores em todo o mundo, tais como produtos químicos, viagens de cruzeiro, logística, papel, embalagens e serviços de corretagem imobiliária,

Ascometal: fabrico de produtos longos especiais (produtos semiacabados e produtos laminados a quente e a frio) de aço das categorias liga e não liga.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6276 — AIF VII Euro Holdings/Ascometal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


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