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Jornal Oficial da União Europeia, L 266, 11 de outubro de 2011


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.266.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 266

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
11 de Outubro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

 

Banco Europeu de Investimento

 

*

Decisão do Conselho de Governadores, de 12 de Maio de 2010, relativa à alteração do Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e dos novos Estatutos do Banco

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

Banco Europeu de Investimento

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES

de 12 de Maio de 2010

relativa à alteração do Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e dos novos Estatutos do Banco

O CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO,

TENDO EM CONTA o disposto no artigo 7.o, n.o 3, alínea h), dos Estatutos, nos termos do qual o Conselho de Governadores é competente para aprovar o Regulamento Interno do Banco,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito, junto do Governo italiano, dos instrumentos de ratificação dos vinte e sete Estados-Membros da União Europeia.

(2)

O Tratado de Lisboa altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo este passado a designar-se «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

(3)

Os Estatutos do Banco, que constam do Protocolo n.o 5 anexo aos Tratados, foram alterados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(4)

A alteração dos Estatutos do Banco implica a alteração do Regulamento Interno do Banco, nomeadamente no que respeita ao necessário aumento do número de membros e observadores do Comité de Fiscalização e à redefinição das respectivas funções.

(5)

É igualmente necessária uma alteração do Regulamento Interno, por força da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no que se refere aos suplentes e aos peritos cooptados pelo Conselho de Administração.

(6)

O Tratado de Lisboa exige também uma referência às regras de acesso a documentos do Banco no Regulamento Interno.

(7)

É necessária a renumeração dos artigos e das referências aos artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)

O artigo 12.o, n.o 1, dos Estatutos prevê o aumento do número de membros do Comité de Fiscalização de três para seis, sendo, por isso, necessário adoptar medidas transitórias e nomear três novos membros,

DECIDE, em 12 de Maio de 2010, segundo o procedimento escrito previsto no artigo 5.o do Regulamento Interno do Banco, sob proposta do Conselho de Administração, que:

1.

O Regulamento Interno do Banco é alterado nos termos da proposta do Conselho de Administração e terá doravante a redacção que consta do anexo ao presente anúncio;

2.

O Regulamento Interno alterado entra em vigor na data de aprovação da presente decisão;

3.

O Regulamento Interno será publicado no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Os três observadores em exercício no Comité de Fiscalização são nomeados membros do Comité por um mandato três anos mais longo do que o período ainda por decorrer dos respectivos mandatos como observadores.

5.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Conselho de Governadores

A Presidente

I. ŠIMONYTĖ

O Secretário

A. QUEREJETA


ANEXO

Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento aprovado em 4 de Dezembro de 1958 e alterado em 15 de Janeiro de 1973, em 9 de Janeiro de 1981, em 15 de Fevereiro de 1986, em 6 de Abril de 1995, em 19 de Junho de 1995, em 9 de Junho de 1997, em 5 de Junho de 2000, em 7 de Março de 2002, em 1 de Maio de 2004 e em 12 de Maio de 2010 pelo Conselho de Governadores

CAPÍTULO I

ANO FINANCEIRO

Artigo 1.o

O ano financeiro do Banco tem início no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II

CONSELHO DE GOVERNADORES

Artigo 2.o

1.   O Conselho de Governadores reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste ou de um dos seus membros. O Presidente do Banco pode solicitar ao Presidente do Conselho de Governadores a convocação do Conselho, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração.

2.   O Conselho de Governadores realiza uma Sessão Anual para examinar o relatório anual e, bem assim, as demonstrações financeiras (incluindo o balanço, a demonstração de resultados, a demonstração da secção especial, o anexo às demonstrações financeiras, incluindo as respectivas versões consolidadas, e todos e quaisquer outros documentos que entenda sejam necessários para a avaliação da situação financeira ou dos resultados do Banco).

3.   Os membros do Comité Executivo podem ser convidados a assistir às sessões do Conselho de Governadores. Os membros do Conselho de Administração, do Comité Executivo e do Comité de Fiscalização assistem à Sessão Anual do Conselho de Governadores dedicada ao exame do relatório anual e das demonstrações financeiras.

Artigo 3.o

1.   As convocações para as sessões do Conselho de Governadores devem ser remetidas pelo menos trinta dias antes da data da sessão.

2.   Os membros do Conselho de Governadores devem estar na posse da ordem do dia e dos documentos com esta relacionados pelo menos vinte dias antes da sessão.

3.   Cada Governador pode requerer a inscrição de questões na ordem do dia de uma sessão do Conselho, desde que comunique o seu pedido por escrito ao Presidente do Conselho de Governadores pelo menos quinze dias antes da sessão.

4.   Pode renunciar-se aos prazos previstos nas alíneas anteriores mediante acordo unânime dos membros do Conselho ou, em caso de urgência, pelo Presidente do Conselho de Governadores a pedido do Presidente do Banco.

Artigo 4.o

As decisões do Conselho de Governadores são tomadas nos termos do artigo 8.o dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (a seguir designados por «Estatutos»).

Artigo 5.o

1.   O Presidente do Conselho de Governadores e o Presidente do Conselho de Administração podem submeter propostas de decisão à votação por procedimento escrito ou por via electrónica.

As decisões consideram-se adoptadas logo que o secretariado do Conselho de Governadores tiver recebido um número suficiente de votos a favor.

2.   A votação por escrito ou por via electrónica, mediante procedimento de aprovação tácita se for caso disso, constitui o procedimento normalmente utilizado para a nomeação dos membros do Conselho de Administração, do Comité Executivo e do Comité de Fiscalização.

3.   Excepto nas matérias que exijam a unanimidade ou a maioria qualificada, o Conselho de Governadores pode, sob proposta do Conselho de Administração nesse sentido, adoptar decisões por procedimento de aprovação tácita. As decisões por procedimento de aprovação tácita consideram-se adoptadas decorrido o prazo de seis semanas após a data de transmissão da respectiva notificação, a menos que metade dos membros do Conselho, ou que um número de membros representativos de mais de metade do capital subscrito, tenha manifestado o seu desacordo.

Cada Governador pode requerer a interrupção do procedimento de aprovação tácita.

Artigo 6.o

Cada Governador pode ser designado por escrito por um só dos seus colegas para o representar numa sessão do Conselho de Governadores e votar em seu nome.

Artigo 7.o

1.   A Presidência é exercida rotativamente, de acordo com a ordem protocolar dos Estados-Membros estabelecida pelo Conselho da União Europeia.

2.   O exercício das funções de Presidente por um dos membros do Conselho tem início no dia seguinte à Sessão Anual em que são aprovados o relatório anual e as demonstrações financeiras relativos ao exercício anterior. Este período expira no final da Sessão Anual seguinte.

Artigo 8.o

As deliberações do Conselho de Governadores são consignadas em actas, subscritas pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 9.o

Cada membro do Conselho de Governadores reserva-se o direito de utilizar uma das línguas oficiais da União Europeia, podendo solicitar que todo e qualquer documento submetido à deliberação do Conselho seja redigido na língua que entenda determinar.

Artigo 10.o

A correspondência destinada ao Conselho de Governadores deve ser remetida ao Secretariado do Conselho de Governadores, na sede do Banco.

CAPÍTULO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11.o

1.   O Conselho de Administração reúne-se pelo menos seis vezes ao ano e fixa em cada reunião a data da sessão seguinte.

2.   O Presidente convocará o Conselho de Administração antes da data prevista quando solicitado por um terço dos membros com direito a voto ou quando entenda que é necessário.

3.   É constituído um Comité de Remuneração do Pessoal no seio do Conselho de Administração, no quadro das suas competências e nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, incumbido de matérias previamente definidas, a fim de emitir pareceres não vinculativos ao Conselho de Administração, tendo em vista facilitar o processo de decisão.

No quadro das suas competências e nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, o Conselho de Administração pode decidir a criação de um Comité de Política de Risco e de um Comité de Política de Participações de Capital, sendo a nomeação dos membros e as regras de funcionamento decididas nos respectivos instrumentos de constituição. Estes comités emitem pareceres não vinculativos ao Conselho de Administração no intuito de facilitar o processo de decisão.

Os Comités previstos no parágrafo anterior são compostos por alguns dos membros titulares ou suplentes do Conselho de Administração.

O Presidente e o Secretário-Geral desempenham, respectivamente, a presidência e o secretariado dos Comités.

4.   É constituído um Comité de Ética e Conformidade no seio do Conselho de Administração, composto pelos três administradores com maior antiguidade em funções que se disponibilizem para nele participarem numa base voluntária, bem como pelo Presidente do Comité de Fiscalização. O Comité é presidido pelo administrador com maior antiguidade em funções. O Comité de Ética e Conformidade pronuncia-se sobre qualquer conflito de interesses potencial de um membro ou antigo membro do Conselho de Administração ou do Comité Executivo. O Comité de Ética e Conformidade aplica as disposições jurídicas adoptadas pelo Conselho de Governadores em matéria de incompatibilidade com as funções. O Comité informa o Conselho de Administração e o Conselho de Governadores acerca das decisões adoptadas.

O Chefe do Gabinete de Conformidade participa nas reuniões do Comité sem direito a voto.

O Conselho de Governadores adopta as regras de funcionamento do Comité de Ética e Conformidade.

Artigo 12.o

1.   As convocações para as sessões do Conselho de Administração devem, em regra, ser remetidas pelo menos quinze dias antes da data da sessão, devendo indicar a ordem do dia.

2.   Os membros do Conselho de Administração devem estar na posse dos documentos pelo menos dez dias úteis antes da sessão. O Banco pode utilizar a via electrónica.

3.   Cada membro do Conselho de Administração pode requerer a inscrição de questões na ordem do dia de uma sessão do Conselho, desde que envie o seu pedido por escrito ao Presidente do Conselho de Administração pelo menos cinco dias antes da sessão.

4.   Em caso de urgência, o Presidente pode convocar o Conselho de imediato ou submeter propostas de decisão à votação por procedimento escrito ou por via electrónica. O Presidente pode também aplicar o procedimento de aprovação tácita nas condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 13.o

Cada membro do Conselho de Administração reserva-se o direito de utilizar uma das línguas oficiais da União Europeia, podendo solicitar que todo e qualquer documento submetido à deliberação do Conselho seja redigido na língua que entenda determinar.

Artigo 14.o

1.   Os suplentes podem participar nas reuniões do Conselho de Administração. Os suplentes designados por um Estado, ou de comum acordo por vários Estados, ou pela Comissão podem substituir os titulares designados, respectivamente, por esse Estado, por um desses Estados ou pela Comissão. Os suplentes não têm direito a voto, salvo quando substituírem um ou mais titulares ou quando tiverem recebido delegação para o efeito, nos termos do n.o

2.   No caso de, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o dos Estatutos, um Estado designar um administrador e dois suplentes, o administrador deve indicar qual dos suplentes, prioritariamente, o substitui em caso de impedimento, aplicando-se, na falta de indicação, o disposto no n.o 3.

3.   No caso de, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o dos Estatutos, vários Estados-Membros designarem um administrador, respectivamente, e vários suplentes, conjuntamente, o suplente chamado a exercer as funções de um administrador em caso de impedimento será determinado, na falta de delegação expressa, de acordo com a ordem seguinte:

a)

O suplente determinado aquando da designação ou nomeação dos suplentes;

b)

O suplente com maior antiguidade em funções;

c)

O suplente de maior idade.

4.   No caso de cessação de funções ou falecimento, um administrador titular será substituído pelo suplente determinado de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.o 3, até à nomeação de um novo administrador pelo Conselho de Governadores.

5.   Na eventualidade de um administrador, em caso de impedimento, não poder ser substituído por um suplente, pode delegar o seu voto por escrito noutro membro do Conselho de Administração.

6.   Nenhum membro do Conselho de Administração pode dispor de mais de dois votos.

Artigo 15.o

1.   O quórum previsto no n.o 2 do artigo 10.o dos Estatutos é fixado em dezoito membros presentes com direito a voto.

2.   As deliberações do Conselho de Administração são adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o dos Estatutos.

3.   A unanimidade estipulada nos n.os 5 e 6 do artigo 19.o dos Estatutos significa o número total de votos a favor dos membros com direito a voto presentes ou representados.

Artigo 16.o

1.   Nos termos do quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o dos Estatutos, o Conselho de Administração designa por cooptação seis peritos sem direito a voto: três como titulares e três como suplentes.

2.   O Presidente propõe ao Conselho de Administração os candidatos titulares e os candidatos suplentes, por um período que expira no termo do mandato dos administradores.

3.   Estes candidatos são escolhidos de entre personalidades detentoras de qualificações e experiência confirmada num domínio relacionado com as actividades do Banco.

4.   O Conselho de Administração aprova a proposta do Presidente na forma prevista no primeiro período do n.o 2 do artigo 10.o dos Estatutos.

5.   Os peritos cooptados beneficiam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações que os membros do Conselho de Administração sem direito a voto.

Artigo 17.o

As deliberações do Conselho de Administração são consignadas em actas, subscritas pelos Presidentes da sessão a que dizem respeito e da sessão em que são aprovadas e, bem assim, pelo Secretário da sessão.

Artigo 18.o

1.   Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o dos Estatutos, o Conselho de Administração exerce os poderes seguintes:

define, por proposta do Comité Executivo, as condições que constituem o quadro geral dos financiamentos, garantias e empréstimos do Banco, designadamente aprovando os critérios de fixação das taxas de juro, das comissões e de outros encargos,

adopta, por proposta do Comité Executivo, as decisões de política geral relativas à gestão do Banco,

assegura a coerência das políticas e das actividades do Grupo BEI,

aprova as operações de financiamento e de garantia propostas pelo Comité Executivo,

autoriza o Comité Executivo a proceder às operações de concessão de empréstimos e às actividades de tesouraria e de produtos derivados que lhes estão associadas, no quadro dos programas globais que estabelecer,

zela pelo equilíbrio financeiro do Banco e pelo controlo dos riscos,

pronuncia-se sobre os documentos de gestão essenciais do Banco apresentados pelo Comité Executivo, designadamente o Plano de Actividades do Banco, o orçamento anual e as demonstrações financeiras, incluindo a sua versão consolidada, e, conforme o caso, a respectiva execução,

examina todas as propostas do Comité Executivo a apresentar ao Conselho de Governadores,

adopta as disposições específicas do Banco relativas ao acesso a documentos,

determina as disposições aplicáveis aos peritos cooptados,

adopta, após consulta ao Comité de Fiscalização, os princípios contabilísticos aplicáveis às demonstrações financeiras do Banco.

2.   De modo geral, fiscaliza a boa administração do Banco e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos, as directivas do Conselho de Governadores e os outros instrumentos que regem a actividade do Banco no exercício das suas atribuições ao abrigo do Tratado. No exercício das suas competências, o Conselho de Administração pode solicitar ao Comité Executivo a tomada de iniciativas ou a apresentação de propostas.

3.   Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisionando a sua execução.

4.   Exerce todos os outros poderes previstos pelos Estatutos e atribui ao Comité Executivo, nos regulamentos e nas decisões que adoptar, as correspondentes competências de execução, tendo presente que o Comité Executivo assegura, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o dos Estatutos, a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do Presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.

Artigo 19.o

1.   Os membros do Conselho de Administração têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estadia em que tenham incorrido aquando da sua participação nas reuniões do Conselho de Administração.

2.   O Conselho de Governadores fixa o montante das senhas de presença dos administradores e suplentes.

CAPÍTULO IV

COMITÉ EXECUTIVO

Artigo 20.o

1.   O Comité Executivo é o órgão permanente de representação e decisão do Banco, sem prejuízo das disposições dos Estatutos.

2.   O Comité Executivo reúne-se sempre que a gestão do Banco o exija.

Artigo 21.o

1.   As decisões e os pareceres proferidos pelo Comité Executivo só são válidos se estiverem presentes pelo menos cinco dos seus membros.

2.   O Presidente preside às reuniões do Conselho de Administração, do comité criado nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do presente Regulamento Interno e do Comité Executivo. Em caso de impedimento, doença ou conflito de interesses, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente com maior antiguidade em funções. Em caso de igual antiguidade em funções, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente de maior idade.

3.   As deliberações são tomadas por maioria simples dos sufrágios expressos dos membros presentes. Cada membro do Comité Executivo dispõe de um voto. Em caso de empate no Comité Executivo, o Presidente tem voto de qualidade.

4.   O Comité Executivo pode delegar a adopção de medidas de gestão ou de administração no Presidente ou num ou mais Vice-Presidentes, nos limites e condições estabelecidos na decisão de delegação. As decisões adoptadas no uso de delegação de competências são imediatamente comunicadas ao Comité.

O Comité Executivo pode delegar a adopção de outras medidas conjuntamente no Presidente e num ou mais Vice-Presidentes, nos limites e condições estabelecidos na decisão de delegação, se não for possível, tendo em conta as circunstâncias, tomar uma decisão em reunião. As decisões adoptadas no uso de delegação de competências são imediatamente comunicadas ao Comité.

5.   O Comité Executivo pode adoptar decisões por votação por procedimento escrito ou por via electrónica. O Comité Executivo também pode adoptar decisões por procedimento de aprovação tácita e, em circunstâncias excepcionais, recorrer à teleconferência nas condições que estabelecer.

Artigo 22.o

As deliberações do Comité Executivo são resumidas pelo Secretário em actas subscritas pelos membros do Comité Executivo presentes na sessão.

Artigo 23.o

1.   Nos termos dos n.os 3 e 7 do artigo 11.o dos Estatutos, o Comité Executivo é competente para adoptar e aplicar as normas administrativas relativas à organização e ao funcionamento dos serviços do Banco, incluindo a gestão do pessoal, as disposições administrativas que lhe são aplicáveis, bem como os direitos e obrigações correspondentes, sem prejuízo dos regulamentos relativos ao pessoal aplicáveis, e informará disso o Conselho de Administração.

2.   O Comité Executivo é igualmente competente, nas mesmas condições, para celebrar todos os acordos com o pessoal do Banco.

3.   No quadro do que precede, o Presidente tem competência para decidir sobre todas as questões individuais de membros do pessoal, transigir, conciliar, concluir e, de uma maneira geral, praticar todos os actos úteis e necessários no interesse do Banco, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 11.o dos Estatutos.

CAPÍTULO V

COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 24.o

1.   Nos termos do disposto no artigo 12.o dos Estatutos, um Comité de Fiscalização – a seguir designado por Comité – verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco.

2.   Cabe-lhe fiscalizar as contas do Banco.

3.   Compete-lhe certificar-se de que as actividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias.

Artigo 25.o

1.   O Comité reúne-se pelo menos uma vez por ano com o Comité Executivo para debater os resultados do seu trabalho no decurso do ano financeiro anterior, assim como o seu programa de trabalho para o ano financeiro em curso.

2.   Findo cada ano financeiro e o mais tardar seis semanas antes da Sessão Anual do Conselho de Governadores referida no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento, o Comité deve receber a minuta do relatório anual do Conselho de Administração, contendo a minuta das demonstrações financeiras.

3.   No prazo de três semanas após a recepção destes documentos, o Comité, tendo realizado as tarefas consideradas necessárias e tendo recebido garantias bastantes do Comité Executivo quanto à eficácia dos sistemas de controlo interno, da gestão do risco e da administração interna, e depois de ter analisado o relatório dos auditores externos, deve remeter ao Presidente do Banco uma declaração confirmando que, tanto quanto lhe é dado conhecer após análise cuidada:

as actividades do Banco são conduzidas adequadamente, em particular, no que respeita à gestão do risco e ao controlo,

o Comité verificou a regularidade das operações e dos livros do Banco e, para esse efeito, certificou-se de que as operações do Banco foram conduzidas em conformidade com as formalidades e os procedimentos previstos nos Estatutos e no Regulamento Interno,

o Comité confirma que as demonstrações financeiras e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração reflectem com exactidão a situação financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como os resultados das suas operações e os fluxos de caixa relativos ao exercício financeiro em apreço. O Comité deve fornecer a mesma confirmação relativamente à versão consolidada das demonstrações financeiras.

4.   Caso o Comité entenda não ser possível apresentar essa confirmação, deve remeter ao Presidente do Banco, no mesmo prazo, uma declaração indicando os motivos.

5.   A declaração do Comité é transmitida ao Conselho de Governadores em anexo ao relatório anual do Conselho de Administração.

6.   O Comité deve apresentar ao Conselho de Governadores um relatório circunstanciado sobre os resultados do seu trabalho durante o ano financeiro anterior, incluindo a certificação de que as actividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias que lhe são aplicáveis, uma cópia do qual será prontamente enviada aos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo. O relatório do Comité é enviado ao Conselho de Governadores juntamente com o relatório anual do Conselho de Administração.

Artigo 26.o

1.   O Comité tem acesso a todos os livros e peças contabilísticas do Banco e pode solicitar a entrega de qualquer outro documento cujo exame se revele necessário ao exercício das suas funções. Os serviços do Banco estão ao seu dispor para toda a assistência necessária.

2.   O Comité recorre a auditores externos, que designa após consulta do Comité Executivo, e nos quais tem competência para delegar o trabalho corrente relativo à auditoria das demonstrações financeiras do Banco. Para tal, deve examinar anualmente a natureza e o âmbito da auditoria externa proposta e os procedimentos a aplicar. O Comité deve igualmente examinar os resultados e as conclusões dessa auditoria, incluindo quaisquer comentários ou recomendações. O contrato de recrutamento desses auditores externos é prontamente concluído pelo Banco, segundo as condições e modalidades determinadas pelo Comité.

3.   O Comité deve também examinar todos os anos o programa de trabalho, o âmbito e os resultados da auditoria interna do Banco.

4.   O Comité deve garantir a adequada coordenação entre os auditores internos e externos. Se for caso disso, o Comité pode recorrer a outros peritos.

5.   O Comité só pode deliberar validamente se estiver presente a maioria dos seus membros. Excepção feita da declaração e do relatório referidos no artigo 25.o do presente regulamento, que só podem ser aprovados por unanimidade, todas as decisões do Comité exigem o acordo da maioria dos seus membros. Em caso de empate na votação, o presidente do Comité tem voto de qualidade.

6.   O presidente do Comité pode submeter propostas de decisão à votação por procedimento escrito ou por via electrónica.

7.   O Comité fixa ele próprio todas as restantes normas de funcionamento.

8.   Os membros do Comité não podem divulgar a quaisquer pessoas ou organismos exteriores ao Banco as informações e os dados de que tomaram conhecimento no desempenho das suas funções. Esta obrigação vincula, do mesmo modo, os auditores externos designados pelo Comité nos termos do n.o 2.

Artigo 27.o

1.   Os membros do Comité são nomeados pelo Conselho de Governadores, por um período de seis anos financeiros consecutivos não renovável. Em cada ano, um dos membros do Comité é substituído.

2.   Os membros do Comité são escolhidos entre pessoas que se distingam pelas suas independência, competência e integridade. Os membros do Comité devem possuir experiência financeira, de auditoria e de supervisão bancária, no sector privado ou público, e abranger, entre si, toda a gama das competências exigidas.

3.   As funções dos membros do Comité cessam na data de aprovação pelo Conselho de Governadores do relatório anual, do balanço e da demonstração de resultados. De igual modo, as funções dos novos membros têm início a contar do dia seguinte.

4.   O Conselho de Governadores pode, deliberando por maioria qualificada, ordenar a demissão compulsiva de um dos membros do Comité, no caso de, em seu entender, este deixar de reunir as condições necessárias ao exercício das suas funções.

5.   A Presidência do Comité é exercida rotativamente por um ano pelo membro cujas funções cessam no dia em que o Conselho de Governadores aprova o relatório anual e as demonstrações financeiras do Banco.

6.   O Conselho de Governadores, sob proposta conjunta do Presidente do Banco e do Presidente do Comité de Fiscalização, pode nomear, no máximo, três observadores por um período de seis anos não renovável. Os observadores são nomeados com base nas suas qualificações específicas, nomeadamente em matéria de supervisão bancária, e assistem o Comité no cumprimento das suas funções e competências, participando nos seus trabalhos. Os membros titulares do Comité podem confiar aos observadores a execução de certas tarefas específicas, nomeadamente estudos de preparação para as reuniões do Comité.

Artigo 28.o

Em caso de vaga por morte, demissão voluntária ou compulsiva ou por qualquer outro motivo, o Conselho de Governadores procederá no prazo de três meses, o mais tardar, à nomeação do substituto pelo período ainda por decorrer do mandato.

Artigo 29.o

Compete ao Conselho de Governadores fixar a remuneração dos membros do Comité e, de igual modo, dos observadores. As despesas de deslocação e de estadia por estes incorridas no exercício das suas funções são reembolsadas nos termos das condições em vigor para os membros do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

SECRETARIADO

Artigo 30.o

O Secretário-Geral do Banco assegura o secretariado do Conselho de Governadores, do Conselho de Administração, do Comité Executivo e do Comité de Fiscalização. Assegura igualmente o secretariado dos comités instituídos no âmbito do Conselho de Administração, bem como das entidades criadas no contexto dos mandatos da União Europeia ou de outros organismos, sempre que esteja previsto que o Banco assegure o secretariado.

CAPÍTULO VII

PESSOAL DO BANCO

Artigo 31.o

Os regulamentos relativos ao pessoal do Banco são fixados pelo Conselho de Administração. O Comité Executivo adopta as modalidades de aplicação dos regulamentos em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento.

Artigo 32.o

1.   Em caso de liquidação do Banco, o Conselho de Governadores zela pela protecção dos direitos dos membros do pessoal.

2.   Em caso de urgência, o Comité Executivo toma imediatamente as medidas que considerar necessárias, devendo informar do facto sem demora o Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 33.o

1.   O presente Regulamento Interno e respectivas alterações entram em vigor na data da sua aprovação.

2.   As disposições do presente Regulamento Interno não prejudicam de modo algum as normas do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos Estatutos.


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