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Dokument f48dc02f-f132-11e9-a32c-01aa75ed71a1
Commission Implementing Decision 2013/327/EU of 25 June 2013 authorising the placing on the market of food and feed containing, consisting of or produced from genetically modified oilseed rapes Ms8, Rf3 and Ms8 × Rf3 pursuant to Regulation (EC) No 1829/2003 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2013) 3873) (Only the German text is authentic) (Text with EEA relevance) (2013/327/EU)Text with EEA relevance
Konsolideret tekst: Decisão de Execução 2013/327/UE da Comissão, de 25 de junho de 2013, que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 3873] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/327/UE)Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução 2013/327/UE da Comissão, de 25 de junho de 2013, que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 3873] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/327/UE)Texto relevante para efeitos do EEE
02013D0327 — PT — 02.08.2019 — 002.001
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►M2 DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/327/UE DA COMISSÃO, de 25 de junho de 2013, que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ◄ [notificada com o número C(2013) 3873] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 175 de 27.6.2013, p. 57) |
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L 187 |
43 |
12.7.2019 |
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L 204 |
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2.8.2019 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/327/UE DA COMISSÃO,
de 25 de junho de 2013,
que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colzas geneticamente modificadas Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 3873]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/327/UE)
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificadores únicos
À colza geneticamente modificada (Brassica napus L.) Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, são afetados os identificadores únicos ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6, respetivamente, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colzas ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6;
b) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colzas ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6;
c) Colzas ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6 em produtos que as contenham ou por elas sejam constituídos, para outras utilizações salvo as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo.
Artigo 3.o
Rotulagem
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas referidas no artigo 2.o, à exceção dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares.
Artigo 3.o-A
Método de deteção
Para a deteção das colzas ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6 é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.
Artigo 4.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a aplicação e execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.
Artigo 5.o
Registo comunitário
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para Alimentação Humana e Animal.
Artigo 6.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, Estados Unidos da América, representada pela empresa BASF SE, Alemanha.
Artigo 7.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 8.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, D-67063 Ludwigshafen, Alemanha.
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização
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Nome |
: |
BASF Agricultural Solutions Seed US LLC |
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Endereço |
: |
100 Park Avenue, Florham Park, New Jersey 07932, Estados Unidos da América |
Representado pela BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, D-67063 Ludwigshafen, Alemanha.
b) Designação e especificação dos produtos
1) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colzas ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6;
2) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colzas ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6;
3) Colzas ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6 em produtos que as contenham ou por elas sejam constituídos, para outras utilizações salvo as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo.
As colzas geneticamente modificadas ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6, tal como descritas nos pedidos, exprimem a proteína fosfinotricina acetiltransferase (PAT) que confere tolerância ao ingrediente herbicida ativo glufosinato-amónio e às proteínas barnase (ACS-BNØØ5-8) e barstar (ACS-BNØØ3-6), para a esterilidade masculina e restauradoras da fertilidade.
c) Rotulagem
Para efeitos dos requisitos específicos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por colzas geneticamente modificadas referidas na alínea b), à exceção dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares.
d) Método de deteção
— Método de deteção específico da ação com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação da colza ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6;
— Validado em sementes pelo Laboratório de Referência da UE, criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm
— Materiais de referência: AOCS 0306-B, AOCS 0306-F e AOCS 0306-G acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/tech/crm
e) Identificadores únicos
ACS-BNØØ5-8, ACS-BNØØ3-6 e ACS-BNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica
Centro de Informação sobre Biossegurança [a inscrever no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para Alimentação Humana e Animal quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização
Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE [a inscrever no Registo Comunitário de Alimentos Geneticamente Modificados para Alimentação Humana e Animal quando da notificação].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.