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Document f148409d-86d9-11e9-9f05-01aa75ed71a1
Directive 2001/29/EC of the European Parliament and of the Council of 22 May 2001 on the harmonisation of certain aspects of copyright and related rights in the information society
Consolidated text: Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
02001L0029 — PT — 06.06.2019 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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DIRECTIVA 2001/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Maio de 2001 (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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DIRETIVA (UE) 2017/1564 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de setembro de 2017 |
L 242 |
6 |
20.9.2017 |
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L 130 |
92 |
17.5.2019 |
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Retificada por:
DIRECTIVA 2001/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de Maio de 2001
relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva tem por objectivo a protecção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação.
2. Salvo nos casos referidos no artigo 11.o, a presente directiva não afecta de modo algum as disposições comunitárias existentes em matéria de:
a) Protecção jurídica dos programas de computador;
b) Direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos conexos com os direitos de autor em matéria de propriedade intelectual;
c) Direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;
d) Duração da protecção do direito de autor e de certos direitos conexos;
e) Protecção jurídica das bases de dados.
CAPÍTULO II
DIREITOS E EXCEPÇÕES
Artigo 2.o
Direito de reprodução
Os Estados-Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a) Aos autores, para as suas obras;
b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
e) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
Artigo 3.o
Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material
1. Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2. Os Estados-Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:
a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e
d) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.
3. Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer acto de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.
Artigo 4.o
Direito de distribuição
1. Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respectivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.
2. O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade, relativamente ao original ou às cópias de uma obra, excepto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transferência da propriedade desse objecto, na Comunidade, seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
Artigo 5.o
Excepções e limitações
1. Os actos de reprodução temporária referidos no artigo 2.o, que sejam transitórios ou episódicos, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir:
a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou
b) Uma utilização legítima
de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 2.o
2. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:
a) Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com excepção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa;
b) Em relação às reproduções em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa;
c) Em relação a atos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta, sem prejuízo das exceções ou limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
d) Em relação a gravações efémeras de obras realizadas por organismos de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões; poderá ser permitida a conservação destas reproduções em arquivos oficiais por se revestirem de carácter excepcional de documentário;
e) Em relação às reproduções de transmissões radiofónicas, por instituições sociais com objectivos não comerciais, tais como hospitais ou prisões, desde que os titulares de direitos recebam uma compensação justa.
3. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos:
a) Utilização unicamente com fins de ilustração didática ou investigação científica, desde que seja indicada, exceto quando tal se revele impossível, a fonte, incluindo o nome do autor e, na medida justificada pelo objetivo não comercial que se pretende atingir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790;
b) Utilização a favor de pessoas portadoras de deficiências que esteja diretamente relacionada com essas deficiências e que apresente caráter não comercial, na medida exigida por cada deficiência específica, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
c) Reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou colocação à disposição de artigos publicados sobre temas de actualidade económica, política ou religiosa ou de obras radiodifundidas ou outros materiais da mesma natureza, caso tal utilização não seja expressamente reservada e desde que se indique a fonte, incluindo o nome do autor, ou utilização de obras ou outros materiais no âmbito de relatos de acontecimentos de actualidade, na medida justificada pelas necessidades de informação desde que seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, excepto quando tal se revele impossível;
►C1 d) Citações para fins como a crítica ou a análise ◄ , desde que relacionadas com uma obra ou outro material já legalmente tornado acessível ao público, desde que, excepto quando tal se revele impossível, seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, e desde que sejam efectuadas de acordo com os usos e na medida justificada pelo fim a atingir;
e) Utilização para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
f) Citações para fins de crítica ou análise, desde que relacionadas com uma obra ou outro material já legalmente tornado acessível ao público, desde que, excepto quando tal se revele impossível, seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, e desde que sejam efectuadas de acordo com os usos e na medida justificada pelo fim a atingir;
g) Utilização em celebrações de carácter religioso ou celebrações oficiais por uma autoridade pública;
h) Utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
i) Inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
j) Utilização para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas na medida em que seja necessária para promover o acontecimento, excluindo qualquer outra utilização comercial;
k) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;
l) Utilização relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
m) Utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução;
n) Utilização por comunicação ou colocação à disposição, para efeitos de investigação ou estudos privados, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações dos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.o 2, de obras e outros materiais não sujeitos a condições de compra ou licenciamento que fazem parte das suas colecções;
o) Utilização em certos casos de menor importância para os quais já existam excepções ou limitações na legislação nacional, desde que a aplicação se relacione unicamente com a utilização não-digital e não condicione a livre circulação de bens e serviços na Comunidade, sem prejuízo das excepções e limitações que constam do presente artigo.
4. Quando os Estados-Membros possam prever uma excepção ou limitação ao direito de reprodução por força dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, poderão igualmente prever uma excepção ou limitação ao direito de distribuição referido no artigo 4.o na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução autorizado.
5. As excepções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.
CAPÍTULO III
PROTECÇÃO DAS MEDIDAS DE CARÁCTER TECNOLÓGICO E DAS INFORMAÇÕES PARA A GESTÃO DOS DIREITOS
Artigo 6.o
Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico
1. Os Estados-Membros assegurarão protecção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objectivo.
2. Os Estados-Membros assegurarão protecção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção; ou
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção, ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção
de medidas de carácter tecnológico eficazes.
3. Para efeitos da presente directiva, por «medidas de carácter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE. As medidas de carácter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de protecção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
4. Não obstante a protecção jurídica prevista no n.o 1, na falta de medidas voluntárias tomadas pelos titulares de direitos, nomeadamente de acordos entre titulares de direitos e outras partes interessadas, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que os titulares de direitos coloquem à disposição dos beneficiários de excepções ou limitações previstas na legislação nacional, nos termos das alíneas a), c), d), e e) do n.o 2 do artigo 5.o e das alíneas a), b) ou e) do n.o 3 do artigo 5.o, os meios que lhes permitam beneficiar dessa excepção ou limitação, sempre que os beneficiários em questão tenham legalmente acesso à obra ou a outro material protegido em causa.
Um Estado-Membro pode igualmente tomar essas medidas relativamente a um beneficiário de uma excepção ou limitação prevista em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o, a menos que a reprodução para uso privado já tenha sido possibilitada por titulares de direitos na medida necessária para permitir o benefício da excepção ou limitação em causa e em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea b), e no n.o 5 do artigo 5.o, sem impedir os titulares dos direitos de adoptarem medidas adequadas relativamente ao número de reproduções efectuadas nos termos destas disposições.
As medidas de carácter tecnológico aplicadas voluntariamente pelos titulares de direitos, incluindo as aplicadas em execução de acordos voluntários, e as medidas de carácter tecnológico aplicadas em execução das medidas tomadas pelos Estados-Membros devem gozar da protecção jurídica prevista no n.o 1.
O disposto no primeiro e segundo parágrafos não se aplica a obras ou outros materiais disponibilizado ao público ao abrigo de condições contratuais acordadas e por tal forma que os particulares possam ter acesso àqueles a partir de um local e num momento por eles escolhido.
O presente número aplica-se mutatis mutandis às Directivas 92/100/CEE e 96/9/CE.
Artigo 7.o
Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
1. Os Estados-Membros assegurarão uma protecção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes actos:
a) Supressão ou alteração de quaisquer informações electrónicas para a gestão dos direitos;
b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos da presente directiva ou do capítulo III da Directiva 96/9/CE das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão dos direitos,
sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE.
2. Para efeitos da presente directiva, por «informações para a gestão dos direitos», entende-se qualquer informação, prestada pelos titulares dos direitos, que identifique a obra ou qualquer outro material protegido referido na presente directiva ou abrangido pelo direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE, o autor ou qualquer outro titular de direito relativamente à obra ou outro material protegido, ou ainda informações acerca das condições e modalidades de utilização da obra ou do material protegido, bem como quaisquer números ou códigos que representem essas informações.
O primeiro parágrafo aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanhe uma cópia, ou apareça no contexto da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido na presente directiva ou abrangido pelo direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 8.o
Sanções e vias de recurso
1. Os Estados-Membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações previstas na presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva de tais sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses sejam afectados por uma violação praticada no seu território possam intentar uma acção de indemnização e/ou requerer uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material ilícito, bem como dos dispositivos, produtos ou componentes referidos no n.o 2 do artigo 6.o
3. Os Estados-Membros deverão garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.
Artigo 9.o
Continuação da aplicação de outras disposições legais
O disposto na presente directiva não prejudica as disposições relativas nomeadamente às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, requisitos de depósito legal, legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e concorrência desleal, segredo comercial, segurança, confidencialidade, protecção dos dados pessoais e da vida privada, acesso aos documentos públicos e o direito contratual.
Artigo 10.o
Aplicação no tempo
1. As disposições da presente directiva são aplicáveis a todas as obras e outro material referidos na presente directiva que, em 22 de Dezembro de 2002, se encontrem protegidos pela legislação dos Estados-Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos ou preencham os critérios de protecção nos termos da presente directiva ou nas disposições referidas no n.o 2 do artigo 1.o
2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer actos concluídos e de direitos adquiridos até 22 de Dezembro de 2002.
Artigo 11.o
Adaptações técnicas
1. A Directiva 92/100/CEE é alterada do seguinte modo:
a) É revogado o artigo 7.o
b) O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:
«3. Estas limitações só podem ser aplicadas a certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou do outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»
2. O n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 93/98/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for legalmente publicado durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação. Se o fonograma não for legalmente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido legalmente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira comunicação legal ao público.
Todavia, quando devido ao termo da protecção concedida ao abrigo do presente número, na versão anterior à alteração introduzida pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação ( *1 ), os direitos de produtores de fonogramas deixarem de estar protegidos até 22 de Dezembro de 2002, o presente número não terá por efeito proteger de novo esses direitos.
Artigo 12.o
Aplicação
1. O mais tardar até 22 de Dezembro de 2004, e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, no qual, nomeadamente, com base nas informações específicas transmitidas pelos Estados-Membros, será examinada em especial a aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 8.o à luz do desenvolvimento do mercado digital. No caso do artigo 6.o examinará, em especial, se este artigo confere um nível de protecção suficiente e se os actos permitidos por lei estão a ser afectados negativamente pela utilização de medidas de carácter tecnológico efectivas. Quando necessário, em especial, para assegurar o funcionamento do mercado interno previsto no artigo 14.o do Tratado, a Comissão apresentará propostas de alteração da presente directiva.
2. A protecção dos direitos conexos ao direito de autor ao abrigo da presente directiva não afecta nem prejudica de modo algum a protecção dos direitos de autor.
3. É instituído um Comité de Contacto. Este Comité será composto por representantes das entidades competentes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O Comité reunirá quer por iniciativa do seu presidente, quer a pedido da delegação de um Estado-Membro.
4. As funções do Comité são as seguintes:
a) Examinar o impacto da presente directiva no funcionamento do mercado interno e realçar eventuais dificuldades;
b) Organizar consultas sobre todas as questões decorrentes da aplicação da presente directiva;
c) Facilitar o intercâmbio de informações sobre a evolução pertinente em matéria de legislação e de jurisprudência, bem como no domínio económico, social, cultural e tecnológico;
d) Funcionar como um fórum de avaliação do mercado digital das obras e dos outros objectos, incluindo a cópia privada e a utilização de medidas técnicas;
e) Examinar o impacto da transposição da Diretiva (UE) 2019/790 no funcionamento do mercado interno e realçar eventuais dificuldades de transposição;
f) Facilitar o intercâmbio de informações sobre a evolução pertinente registada a nível da legislação e jurisprudência, bem como sobre a aplicação prática das medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar a Diretiva (UE) 2019/790;
g) Analisar quaisquer outras questões decorrentes da aplicação da Diretiva (UE) 2019/790.
Artigo 13.o
Disposições finais
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 22 de Dezembro de 2002. Informarão imediatamente desse facto a Comissão.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 15.o
Destinatários
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
( 1 ) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).
( 2 ) Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6).
( *1 ) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.»