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Document ed1db0fa-c5e5-11ea-b3a4-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

02013R1407 — PT — 27.07.2020 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1407/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 352 de 24.12.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2020

  L 215

3

7.7.2020


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 107, 10.4.2014, p.  88 (n.o 1407/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1407/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:

a) 

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho ( 1 );

b) 

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;

c) 

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i) 

sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

ii) 

sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;

d) 

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

e) 

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

2.  Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) 

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000;

b) 

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

c) 

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda. A venda de um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

2.  Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

a) 

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b) 

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

c) 

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) 

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma empresa única.

Artigo 3.o

Auxílio de minimis

1.  Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.  O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000  EUR durante um período de três exercícios financeiros.

O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000  EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxílio de minimis não pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

3.  Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000  EUR, o limiar de 200 000  EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000  EUR e que nenhum auxílio de minimis é utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

4.  Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa

5.  Os limiares estabelecidos no n.o 2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.  Para efeitos dos limiares fixados no n.o 2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.  Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.o 2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

8.  No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxílios de minimis concedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxílio de minimis concedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.

9.  Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.  O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem qualquer necessidade de proceder a uma apreciação de risco («auxílios transparentes»).

2.  Os auxílios incluídos em subvenções ou bonificações de juros são considerados como auxílios de minimis transparentes.

3.  Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

a) 

►C1  O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e ◄

b) 

O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas cobrindo pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 1 000 000  EUR (ou de 500 000  EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de cinco anos, ou de 500 000  EUR (ou de 250 000  EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) pelo prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c) 

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

4.  Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis.

5.  Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limiar de minimis.

6.  Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

a) 

►C1  O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e ◄

b) 

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 1 500 000  EUR (ou de 750 000  EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 000  EUR (ou de 375 000  EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c) 

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa Comunicação da Comissão; ou

d) 

Antes de ser implementada,

i) 

a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior e,

ii) 

a metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.  Os auxílios incluídos noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento previr um limite que garante que o limiar relevante não é excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

1.  Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão ( 2 ), até ao limiar previsto nesse regulamento. Podem ser cumulados com auxílios de minimis em conformidade com outros regulamentos de minimis até ao limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   ►C1  Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão. ◄ Os auxílios de minimis que não são concedidos para, ou imputáveis a, custos específicos elegíveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos no âmbito de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.

Artigo 6.o

Monitorização

1.  Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, o montante fixo deve ser utilizado para determinar se é atingido o limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

2.  Sempre que um Estado-Membro tiver criado um registo central de auxílios de minimis contendo informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por uma autoridade desse Estado-Membro, o n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cobrir um período de três exercícios financeiros.

3.  Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, e que são respeitados todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

4.  Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.

5.  Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.  O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos previstos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será objeto de apreciação pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

2.  Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 2 de fevereiro de 2001 e 30 de junho de 2007 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 69/2001 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.  Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.  No termo da vigência do presente regulamento, todos os regimes de auxílios de minimis que preenchem as condições do presente regulamento permanecem abrangidos pelo presente regulamento por um período adicional de seis meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

▼M1

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

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