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Dokument e35837d7-3eee-11eb-b27b-01aa75ed71a1
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/1122 of 12 March 2019 supplementing Directive 2003/87/EC of the European Parliament and of the Council as regards the functioning of the Union Registry (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Konsolideeritud tekst: Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019R1122 — PT — 01.01.2021 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1122 DA COMISSÃO de 12 de março de 2019 que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3) |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1124 DA COMISSÃO de 13 de março de 2019 |
L 177 |
66 |
2.7.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1122 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2019
que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento define requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União e ao diário independente de operações previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às licenças de emissão criadas para efeitos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE).
O presente regulamento é igualmente aplicável às unidades de dotação anual de emissões (DAE).
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão ( 1 ). Além dessas, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:
«Administrador central», a pessoa designada pela Comissão nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE;
«Administrador nacional», a entidade responsável por gerir, em nome de um Estado-Membro, um conjunto de contas de utilizador sob a jurisdição de um Estado-Membro no Registo da União, designada nos termos do artigo 7.o;
«Titular de conta», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta no Registo da União;
«Informações relativas à conta», todas as informações necessárias para abrir uma conta ou registar um verificador, incluindo todas as informações sobre os representantes designados para o efeito;
«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades designadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE;
«Verificador», um verificador na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão ( 2 );
«Licenças de emissão da aviação», as licenças de emissão criadas ao abrigo do artigo 3.o-C, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as licenças criadas para o mesmo fim provenientes de sistemas de comércio de licenças de emissão ligados ao CELE nos termos do artigo 25.o da referida diretiva;
«Licenças de emissão gerais», todas as outras licenças de emissão criadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as licenças provenientes de sistemas de comércio de licenças de emissão ligados ao CELE nos termos do artigo 25.o da referida diretiva;
«Processo», um meio técnico automatizado para a realização de uma ação relativa a uma conta ou a uma unidade no Registo da União;
«Execução», a finalização de um processo proposto para execução que pode ser completado, se forem preenchidas todas as condições, ou interrompido;
«Dia útil», qualquer dia do ano, de segunda a sexta-feira;
«Transação», um processo no Registo da União que envolve a transferência de uma licença de emissão ou de uma unidade de dotação anual de emissões de uma conta para outra;
«Devolução», a contabilização de uma licença de emissão por um operador ou um operador de aeronave para cobertura das emissões verificadas da respetiva instalação ou aeronave;
«Supressão», a eliminação definitiva de uma licença de emissão pelo seu titular sem contabilização para cobertura de emissões verificadas;
«Branqueamento de capitais», o branqueamento de capitais na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/849;
«Crime grave», um crime grave na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/849;
«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2015/849;
«Diretores», os dirigentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;
«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Empresa filial», uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE;
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;
«Contraparte central», uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
«Período de conformidade RPE», o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 durante o qual os Estados-Membros devem limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/842;
«Unidade de dotação anual de emissões», uma subdivisão da dotação anual de emissões de um Estado-Membro, determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842, igual a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono.
CAPÍTULO 2
Sistema de registos
Artigo 4.o
Registo da União
Artigo 5.o
Diário de Operações da União Europeia
Artigo 6.o
Ligações de comunicação entre os registos e o DOUE
Artigo 7.o
Administradores nacionais
CAPÍTULO 3
Contas
Artigo 8.o
Contas
Artigo 9.o
Estado das contas
Artigo 10.o
Administração de contas
Artigo 11.o
Notificações do administrador central
O administrador central notifica os representantes da conta e o administrador nacional da proposta de execução e da conclusão ou interrupção de qualquer processo relacionado com a conta, bem como da alteração do estado da conta, por meio de um mecanismo automático descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o. As notificações são enviadas nas línguas oficiais do Estado-Membro do administrador da conta.
Artigo 12.o
Abertura das contas geridas pelo administrador central
Artigo 13.o
Abertura de contas de garantia de entrega mediante leilão no Registo da União
Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 98/26/CE, a conta de garantia de entrega mediante leilão mantida no Registo da União constitui a conta pertinente e é considerada como estando localizada no Estado-Membro referido no artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento e sendo regida pelo respetivo direito nacional.
Artigo 14.o
Abertura de contas de depósito de operador no Registo da União
Artigo 15.o
Abertura de contas de depósito de operador de aeronave no Registo da União
Artigo 16.o
Abertura de contas de negociação no Registo da União
Artigo 17.o
Abertura de contas de depósito nacionais no Registo da União
A autoridade competente do Estado-Membro incumbe o administrador nacional de abrir uma conta de depósito nacional no Registo da União no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das informações previstas no anexo III.
Artigo 18.o
Registo de verificadores no Registo da União
Artigo 19.o
Recusa de abertura de uma conta ou de registo de um verificador
Em caso de dúvida justificada, o administrador nacional pode solicitar a assistência de outro administrador nacional para efetuar a verificação referida no primeiro parágrafo. O administrador que recebe esse pedido pode recusá-lo. O potencial titular de conta ou verificador pode pedir explicitamente ao administrador nacional que solicite essa assistência. O administrador nacional informa o potencial titular de conta ou verificador do pedido de assistência.
O administrador nacional pode recusar a abertura de uma conta ou o registo de um verificador:
Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou forem inexatos ou falsos;
Se o administrador nacional for informado, por uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou por outros meios, de que o potencial titular de conta ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, qualquer dos diretores do potencial titular de conta é objeto de inquérito ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;
Se o administrador nacional tiver motivos razoáveis para crer que as contas possam ser utilizadas para fraudes que envolvam licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves;
Por razões previstas no direito nacional.
Artigo 20.o
Representantes autorizados
O administrador central assegura que os representantes autorizados das contas no Registo da União podem aceder às contas pertinentes e exercer um dos seguintes direitos em nome do titular da conta:
Iniciar processos;
Aprovar processos, se necessário;
Iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado.
Aquando da abertura, cada conta deve ter, pelo menos, dois representantes autorizados com uma das seguintes combinações de direitos:
Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e um representante autorizado habilitado a aprovar processos;
Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado e um representante autorizado habilitado a aprovar processos;
Um representante autorizado habilitado a iniciar processos e um representante autorizado habilitado a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado;
Dois representantes autorizados habilitados a iniciar processos e aprovar processos iniciados por outro representante autorizado.
Artigo 21.o
Nomeação e aprovação de representantes autorizados
Se o potencial representante autorizado já tiver sido nomeado para uma conta e se o titular da conta o solicitar, o administrador nacional pode utilizar a documentação apresentada na nomeação anterior para efeitos da verificação referida no n.o 4.
Em caso de dúvida justificada, o administrador nacional pode solicitar a assistência de outro administrador nacional para efetuar a verificação referida no primeiro parágrafo. O administrador que recebe esse pedido pode recusá-lo. O potencial titular de conta ou verificador pode pedir explicitamente ao administrador nacional que solicite essa assistência. O administrador nacional informa o potencial titular de conta ou verificador do pedido de assistência.
O administrador nacional pode recusar a aprovação de um representante autorizado:
Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou forem inexatos ou falsos;
Se o administrador nacional for informado, por uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou por outros meios, de que o potencial representante é objeto de inquérito ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;
Por razões previstas no direito nacional.
Artigo 22.o
Atualização de informações relativas às contas ou aos representantes autorizados
Artigo 23.o
Lista de contas de confiança
Artigo 24.o
Encerramento de contas
Sob reserva do disposto no artigo 29.o, o administrador encerra uma conta que não seja de um dos tipos indicados nos artigos 25.o e 26.o no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido do respetivo titular.
Artigo 25.o
Encerramento de contas de depósito de operador
O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de operador se estiverem preenchidas as seguintes condições:
A instalação cessou a atividade ou foi-lhe retirado o título de emissão de gases com efeito de estufa;
O ano da última emissão está registado no Registo da União;
Foram registadas as emissões verificadas em todos os anos em que o operador esteve incluído no CELE;
O operador da instalação em causa devolveu uma quantidade de licenças igual ou superior às suas emissões verificadas;
Não está pendente a restituição de licenças de emissão recebidas em excesso nos termos do artigo 48.o, n.o 4.
Artigo 26.o
Encerramento de contas de depósito de operador de aeronave
O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de operador de aeronave se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Foi recebida a notificação a que se refere o n.o 1;
O ano da última emissão está registado no Registo da União;
Foram registadas as emissões verificadas em todos os anos em que o operador de aeronave esteve incluído no CELE;
O operador de aeronave devolveu uma quantidade de licenças igual ou superior às suas emissões verificadas;
Não está pendente a restituição de licenças de emissão recebidas em excesso nos termos do artigo 50.o, n.o 6.
Artigo 27.o
Remoção de verificadores
A autoridade competente pode também dar instruções ao administrador nacional para proceder à remoção de um verificador do Registo da União se estiver preenchida uma das seguintes condições:
A acreditação do verificador caducou ou foi retirada;
O verificador cessou a sua atividade.
Artigo 27.o-A
Encerramento da conta de conformidade RPE
O administrador central só pode proceder ao encerramento de uma conta de conformidade RPE decorrido o prazo de um mês após a determinação do valor do estado de conformidade dessa conta nos termos do artigo 59.o-F, e tendo informado previamente o titular da conta.
Quando encerra uma conta de conformidade RPE, o administrador central assegura que o Registo da União procede à transferência das DAE que restam na conta de conformidade RPE para a conta de supressão RPE.
Artigo 28.o
Encerramento de contas e remoção de representantes autorizados por iniciativa do administrador
No caso de contas de depósito de operador ou de contas de depósito de operador de aeronave, a autoridade competente ou a autoridade responsável pela aplicação da lei pode dar instruções ao administrador nacional para atribuir o estado «bloqueada» às contas cujo acesso está suspenso até que a autoridade competente determine que a situação que deu origem à suspensão já não se verifica.
Artigo 29.o
Saldo positivo de contas a encerrar
Se o saldo de licenças de emissão numa conta a encerrar por um administrador, em conformidade com os artigos 24.o, 25.o, 26.o e 28.o, for positivo, o administrador solicita ao titular da conta que indique outra conta para a qual as licenças de emissão em causa devem ser transferidas. Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador pode transferir as licenças de emissão para a sua conta de depósito nacional ou atribuir o estado «encerramento pendente» à conta.
Artigo 30.o
Suspensão do acesso a contas
Um administrador pode suspender o acesso de um representante autorizado a qualquer conta ou verificador constante do registo ou a processos aos quais esse representante autorizado poderia normalmente ter acesso se tiver motivos razoáveis para crer que o representante autorizado:
Tentou aceder a contas ou processos para os quais não está autorizado;
Tentou repetidamente aceder a uma conta ou a um processo utilizando um nome de utilizador e uma senha incorretos; ou
Tentou pôr em risco a segurança, a disponibilidade, a integridade ou a confidencialidade do Registo da União ou do DOUE, ou dos dados neles tratados ou armazenados.
Um administrador pode suspender o acesso dos representantes autorizados a uma conta específica ou a um verificador se estiver preenchida uma das seguintes condições:
O titular da conta faleceu ou deixou de existir enquanto pessoa coletiva;
O titular da conta não pagou as taxas devidas;
O titular da conta violou os termos e condições aplicáveis à conta;
O titular da conta não concordou com alterações dos termos e condições fixados pelo administrador nacional ou pelo administrador central;
O titular da conta não notificou alterações das informações relativas à conta ou não apresentou provas dessas alterações ou provas necessárias ao cumprimento de novos requisitos em matéria de informações relativas às contas;
O titular da conta não manteve a conformidade com os requisitos fixados pelo Estado-Membro de ter um representante autorizado com residência permanente no Estado-Membro do administrador nacional;
O titular da conta não manteve a conformidade com os requisitos fixados pelo Estado-Membro de o titular da conta ter uma residência permanente ou estar registado no Estado-Membro do administrador da conta.
Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados a uma conta específica ou a um verificador em qualquer um dos seguintes casos:
Durante um período máximo de quatro semanas se o administrador tiver motivos razoáveis para crer que a conta foi ou irá ser utilizada para fins de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, corrupção ou outros crimes graves. Nesse caso, as disposições do artigo 67.o serão aplicadas em conformidade. Mediante instruções da Unidade de Informação Financeira, o período pode ser prorrogado;
Com base e em conformidade com disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGISTO DA UNIÃO PARA O SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA
CAPÍTULO 1
Emissões verificadas e conformidade
Artigo 31.o
Dados de emissões verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave
Artigo 32.o
Bloqueamento de contas devido à não apresentação de emissões verificadas
Artigo 33.o
Cálculo dos valores do estado de conformidade
O administrador central assegura que o Registo da União calcula o valor do estado de conformidade antes do encerramento da conta nos termos dos artigos 25.o e 26.o.
CAPÍTULO 2
Transações
Artigo 34.o
Em cada tipo de conta apenas podem ser iniciadas as transações expressamente previstas para o respetivo tipo de conta no presente regulamento.
Artigo 35.o
Execução de transferências
As transferências para contas incluídas na lista de contas de confiança propostas para execução em qualquer outro momento serão executadas às 10h00 CET do mesmo dia útil, se forem propostas para execução antes das 10h00 CET, ou às 10h00 CET do dia útil seguinte, se forem propostas para execução após as 16h00 CET.
Artigo 36.o
Natureza das licenças de emissão e caráter definitivo das transações
Sob reserva do disposto no artigo 58.o e do processo de reconciliação previsto no artigo 73.o, uma transação torna-se definitiva e irrevogável após a sua finalização em conformidade com o artigo 74.o. Sem prejuízo de qualquer disposição ou reparação nos termos do direito nacional que possa conduzir a uma obrigação ou ordem de execução de uma nova transação no Registo da União, nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos ou transações pode conduzir à anulação no registo de uma transação que se tornou definitiva e irrevogável ao abrigo do presente regulamento.
Um titular de conta ou um terceiro não pode ser impedido de exercer qualquer direito ou reivindicação resultante da transação subjacente a que possa ter legalmente direito, incluindo a recuperação, restituição ou reparação de danos, relativamente a uma transação que se tornou definitiva no Registo da União, por exemplo em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da transação no Registo da União.
Artigo 37.o
Criação de licenças de emissão
As licenças de emissão criadas não são identificadas com um código de país:
Se forem relativas a anos em que o direito da União ainda é aplicável nesse Estado-Membro até 30 de abril do ano seguinte, ou se estiver suficientemente assegurado que a devolução das licenças de emissão terá lugar, de forma juridicamente vinculativa, antes de os Tratados deixarem de se aplicar nesse Estado-Membro;
Se tiverem sido criadas para anos em que a conformidade de um Estado-Membro que tenha notificado a sua intenção de se retirar da União com a Diretiva 2003/87/CE seja exigida por força de um acordo que estabelece as disposições para a retirada desse Estado-Membro da União e cujos instrumentos de ratificação de ambas as partes tenham sido depositados.
Artigo 38.o
Transferência de licenças de emissão gerais para venda em leilão
Artigo 39.o
Transferência de licenças de emissão gerais a atribuir a título gratuito
O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da UE para a conta de atribuição da UE numa quantidade correspondente à soma das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com a tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro.
Artigo 40.o
Transferência de licenças de emissão da aviação para venda em leilão
Artigo 41.o
Transferência de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito
Artigo 42.o
Transferência de licenças de emissão da aviação para a reserva especial
Artigo 43.o
Transferência de licenças de emissão gerais para a conta de quantidade total da UE
No final de cada período de comércio, o administrador central transfere todas as licenças de emissão que restam na conta de atribuição da UE para a conta de quantidade total da UE.
Artigo 44.o
Transferência de licenças de emissão da aviação para a conta de quantidade total da aviação da UE
No final de cada período de comércio, o administrador central transfere todas as licenças de emissão que restam na conta de reserva especial da UE para a conta de quantidade total da aviação da UE.
Artigo 45.o
Supressão de licenças de emissão da aviação
O administrador central assegura que, no final de cada período de comércio, todas as licenças de emissão que restam na conta de atribuição da aviação da UE são transferidas para a conta de supressão da União.
Artigo 46.o
Introdução das tabelas nacionais de atribuição no Registo da União
Artigo 47.o
Alterações das tabelas nacionais de atribuição
Ao receber uma notificação nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição introduzida no Registo da União se considerar que essas alterações estão em conformidade com o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, rejeita as alterações num período razoável e informa sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.
Artigo 48.o
Atribuição de licenças de emissão gerais a título gratuito
Artigo 49.o
Alterações das tabelas nacionais de atribuição à aviação
Artigo 50.o
Atribuição de licenças de emissão da aviação a título gratuito
Artigo 51.o
Restituição de licenças de emissão da aviação
Se a tabela nacional de atribuição relativa à aviação for alterada ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE após a transferência de licenças de emissão para as contas de depósito de operador de aeronave relativas a um dado ano, em conformidade com o artigo 50.o do presente regulamento, o administrador central procede às transferências exigidas por qualquer medida adotada nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 52.o
Introdução das tabelas de leilões no DOUE
O referido sistema de liquidação ou sistema de compensação apresenta duas tabelas de leilões para cada ano civil a partir de 2012, uma relativa à venda em leilão de licenças de emissão gerais e outra relativa à venda em leilão de licenças de emissão da aviação, e garante que as tabelas de leilões incluem as informações previstas no anexo XIII.
Sem prejuízo do artigo 53.o, n.o 3, o momento da apresentação de cada tabela de leilões ou tabela de leilões revista à Comissão constitui o momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da mesma diretiva.
Artigo 53.o
Alterações das tabelas de leilões
Artigo 54.o
Venda em leilão de licenças de emissão
Artigo 55.o
Transferência de licenças de emissão
Artigo 56.o
Devolução de licenças
Um operador ou um operador de aeronave procede à devolução de licenças de emissão propondo ao Registo da União:
A transferência de um determinado número de licenças de emissão da sua conta de depósito de operador ou conta de depósito de operador de aeronave para a conta de supressão da União;
O registo do número e tipo de licenças de emissão transferidas como licenças devolvidas para cobrir as emissões da instalação do operador ou as emissões do operador de aeronave no período em curso.
Artigo 57.o
Supressão de licenças
O administrador central assegura que o Registo da União satisfaz qualquer pedido de um titular de contas apresentado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE relativo à supressão de licenças depositadas nas suas contas mediante:
A transferência de um determinado número de licenças de emissão da conta em causa para a conta de supressão da União;
O registo do número de licenças de emissão transferidas como licenças suprimidas para o ano em curso.
Artigo 58.o
Reversão de processos finalizados iniciados por erro
Os titulares de contas podem propor a reversão das seguintes transações:
Devolução de licenças;
Supressão de licenças.
Os administradores nacionais podem propor a reversão das seguintes transações:
Atribuição de licenças de emissão gerais;
Atribuição de licenças de emissão da aviação.
O administrador central assegura que o Registo da União aceita a proposta de reversão efetuada nos termos do n.o 1, bloqueia as unidades a transferir para fins da reversão e transmite a proposta ao administrador central, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
A transação para efeitos de devolução ou supressão de licenças de emissão a reverter não tenha sido completada mais de 30 dias úteis antes da proposta do administrador da conta apresentada em conformidade com o n.o 3;
Nenhum operador ou operador de aeronave ficará em situação de não conformidade em resultado da reversão da transação de devolução.
O administrador central assegura que o Registo da União aceita a proposta de reversão efetuada nos termos do n.o 4, bloqueia as unidades a transferir para fins da reversão e transmite a proposta ao administrador central, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
A conta de destino da transação a reverter ainda conserva a quantidade de unidades do tipo envolvido na transação a reverter;
A atribuição das licenças de emissão gerais a reverter foi efetuada após a data de retirada do título de emissão da instalação ou após a cessação total ou parcial das atividades da instalação.
CAPÍTULO 3
Ligações a outros sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
Artigo 59.o
Aplicação de mecanismos de ligação
O administrador central pode criar contas e processos e realizar transações e outras operações em momentos adequados a fim de executar acordos e a aplicar outros mecanismos ao abrigo dos artigos 25.o e 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.
TÍTULO II-A
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À CONTABILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS (UE) 2018/842 E (UE) 2018/841
CAPÍTULO 1
Transações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842
Artigo 59.o-A
Criação de DAE
No início do período de conformidade, o administrador central cria:
Na conta de quantidade total de DAE do RPE da UE, uma quantidade de DAE igual à soma das dotações anuais de emissões para todos os Estados-Membros em todos os anos do período de conformidade, estabelecidas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 e especificadas nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do mesmo regulamento;
Na conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II, uma quantidade de DAE igual à soma das dotações anuais de emissões para todos os Estados-Membros elegíveis em todos os anos do período de conformidade, estabelecidas nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/842 com base nas percentagens comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
Artigo 59.o-B
Unidades de dotação anual de emissões
As DAE são válidas para efeitos do cumprimento, por parte dos Estados-Membros, das obrigações de limitação das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/842 e dos compromissos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841. As DAE apenas são transferíveis mediante o preenchimento das condições previstas no artigo 5.o, n.os 1 a 5, no artigo 6.o, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/842 e ainda no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/841.
Artigo 59.o-C
Transferência de DAE para cada conta de conformidade RPE
Artigo 59.o-D
Introdução dos dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa
Artigo 59.o-E
Cálculo do saldo da conta de conformidade RPE
Artigo 59.o-F
Determinação dos valores do estado de conformidade
O administrador central assegura a introdução, no Registo da União, do valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE.
Artigo 59.o-G
Aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842
Artigo 59.o-H
Utilização da flexibilidade prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842
O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:
O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade RPE ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano em causa;
O Estado-Membro requerente não constar do anexo II do Regulamento (UE) 2018/842;
A quantidade solicitada for superior ao remanescente da quantidade disponível para o Estado-Membro em causa, ao abrigo do anexo II do Regulamento (UE) 2018/842, estabelecida nas decisões adotadas nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento e tendo em conta eventuais revisões em baixa nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento;
A quantidade solicitada for superior ao excedente de emissões para o ano em causa, calculado tendo em conta a quantidade de DAE transferidas da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a sua conta de conformidade LULUCF nos termos do artigo 59.o-X, n.o 3, ou do artigo 59.o-ZA, n.o 2.
Artigo 59.o-I
Antecipação de DAE
O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade a partir da sua conta de conformidade RPE para o ano seguinte do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:
O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade RPE ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano em causa;
A quantidade solicitada for superior a 10 % da dotação anual de emissões para o ano seguinte do período 2021-2025, ou superior a 5 % dessa dotação anual para o ano seguinte do período 2026-2029, determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842.
Artigo 59.o-J
Acumulação de DAE
O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade para a sua conta de conformidade RPE relativa a um dos anos seguintes do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:
O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade RPE relativa ao ano em causa;
No respeitante a 2021, a quantidade solicitada exceder o saldo positivo da conta, calculado nos termos do artigo 59.o-E;
No respeitante aos anos entre 2022 e 2029, a quantidade solicitada exceder o saldo positivo da conta, calculado nos termos do artigo 59.o-E do presente regulamento, ou for superior a 30 % do somatório das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro até ao ano em causa, determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842;
O estado da conta de conformidade RPE que inicia a transferência não permitir a transferência.
Artigo 59.o-K
Utilização de unidades de atenuação das emissões resultantes do uso dos solos
O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de unidades de atenuação das emissões resultantes do uso dos solos da conta de conformidade LULUCF de um Estado-Membro para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:
A quantidade solicitada exceder a quantidade disponível de LMU elegíveis para transferência para a conta de conformidade RPE nos termos do artigo 59.o-X ou a quantidade restante;
A quantidade solicitada exceder a quantidade disponível calculada de acordo com o estabelecido no anexo III do Regulamento (UE) 2018/842 ou a quantidade restante;
A quantidade solicitada exceder a quantidade de emissões registadas no ano em causa, menos a quantidade de DAE para o mesmo ano, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 e especificado nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do mesmo regulamento, e menos a soma das DAE acumuladas de anos anteriores para o ano em curso ou seguintes, nos termos do artigo 59.o-J do presente regulamento;
O Estado-Membro não tiver informado no seu relatório elaborado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 da sua intenção de recorrer à flexibilidade prevista no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842;
O Estado-Membro não tiver cumprido o disposto no Regulamento (UE) 2018/841;
For iniciada antes do cálculo do saldo da conta de conformidade LULUCF desse Estado-Membro ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o período de conformidade em causa nos termos dos artigos 59.o-U e 59.o-ZA;
For iniciada antes do cálculo do saldo da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano em causa.
Artigo 59.o-L
Transferências ex ante da dotação anual de emissões de um Estado-Membro
O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade RPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:
No respeitante aos anos de 2021 a 2025, a quantidade solicitada for superior a 5 % da dotação anual de emissões do Estado-Membro iniciador para o ano em causa, determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842, ou da quantidade restante disponível;
No respeitante aos anos de 2026 a 2030, a quantidade solicitada for superior a 10 % da dotação anual de emissões do Estado-Membro iniciador para o ano em causa, determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842, ou da quantidade restante disponível;
O Estado-Membro tiver solicitado a transferência para uma conta de conformidade RPE relativa a um ano anterior ao ano em causa;
O estado da conta de conformidade RPE que inicia a transferência não permitir a transferência.
Artigo 59.o-M
Transferências após o cálculo do saldo da conta de conformidade RPE
O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade RPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:
O pedido do Estado-Membro for apresentado antes de realizado o cálculo do saldo da conta nos termos do artigo 59.o-E;
A quantidade solicitada exceder o saldo positivo da conta calculado nos termos do artigo 59.o-E ou a quantidade restante;
O estado da conta de conformidade RPE que inicia a transferência não permitir a transferência.
Artigo 59.o-N
Reserva de segurança
Ao introduzir os dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa pertinentes para 2030 nos termos do artigo 59.o-D, o administrador central cria na conta de reserva de segurança RPE da UE uma quantidade de DAE adicionais igual à diferença entre 70 % da soma das emissões revistas de todos os Estados-Membros em 2005, determinada seguindo a metodologia prevista na decisão adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, e a soma dos dados revistos relativos às emissões de gases com efeito de estufa de todos os Estados-Membros para 2030. Essa quantidade pode ir até 105 milhões de DAE.
Artigo 59.o-O
Primeira ronda de distribuição da reserva de segurança
O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE da conta de reserva de segurança RPE da UE para a conta de conformidade RPE desse Estado-Membro relativa a um ano do período 2026-2030, consoante solicitado pelo Estado-Membro. Essa transferência não pode ser realizada se:
O pedido se referir a uma conta de conformidade RPE relativa a um ano não compreendido entre 2026 e 2030;
O pedido do Estado-Membro for apresentado antes de realizado o cálculo do saldo da conta para 2030;
O pedido do Estado-Membro for apresentado menos de seis semanas antes da determinação do valor do estado de conformidade da conta de conformidade RPE para 2026;
O pedido for apresentado por um Estado-Membro não enumerado na decisão publicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/842;
A quantidade solicitada for superior a 20 % do sobrecumprimento global desse Estado-Membro no período 2013-2020, determinado na decisão publicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/842, ou da quantidade após a redução prevista no n.o 3 do presente artigo, ou da quantidade restante disponível;
A quantidade de DAE vendidas a outros Estados-Membros nos termos dos artigos 59.o-L e 59.o-M exceder a quantidade de DAE adquiridas a outros Estados-Membros nos termos dos mesmos artigos;
A quantidade solicitada for superior ao excedente de emissões do ano em causa, tendo em conta:
a quantidade de DAE para o ano em causa, estabelecida nas decisões adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842,
a quantidade de DAE adquiridas ou vendidas nos termos dos artigos 59.o-L e 59.o-M pela conta de conformidade RPE para o ano em causa,
a quantidade total de DAE acumuladas de anos anteriores para o ano em curso ou seguintes nos termos do artigo 59.o-J;
a quantidade total de DAE que podem ser antecipadas para esse ano nos termos do artigo 59.o-I,
a quantidade de LMU elegíveis para transferência para contas de conformidade RPE nos termos do artigo 59.o-X ou a quantidade restante disponível nos termos do artigo 59.o-M;
Artigo 59.o-P
Segunda ronda de distribuição da reserva de segurança
Se a soma referida no artigo 59.o-O, n.o 2, for inferior à quantidade total de DAE na conta de reserva de segurança RPE da UE, o administrador central assegura que o Registo da União autoriza pedidos adicionais dos Estados-Membros, desde que:
O pedido do Estado-Membro seja apresentado entre três e seis semanas antes da determinação do valor do estado de conformidade para 2026;
O pedido seja apresentado por um Estado-Membro enumerado na decisão publicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/842;
A quantidade de DAE vendidas a outros Estados-Membros nos termos dos artigos 59.o-L e 59.o-M não exceda a quantidade de DAE adquiridas a outros Estado-Membros nos termos dos mesmos artigos;
A quantidade a transferir não seja superior ao excedente de emissões para o ano em causa, tendo em conta todas as quantidades referidas no artigo 59.o-O, n.o 1, alínea g), e a quantidade de DAE recebidas nos termos do artigo 59.o-O.
Artigo 59.o-Q
Ajustamentos
Artigo 59.o-R
Transferências de DAE previamente acumuladas
O administrador central assegura que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União procede a uma transferência de DAE para a conta de conformidade RPE de um Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade a partir da sua conta de conformidade RPE relativa a um dos anos seguintes do período de conformidade. Essa transferência não pode ser realizada se:
A quantidade solicitada exceder a quantidade de DAE acumuladas nos termos do artigo 59.o-J na conta de conformidade RPE a partir da qual se prevê realizar a transferência;
O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo ou depois da determinação do valor do estado de conformidade da conta de conformidade RPE a partir da qual se prevê realizar a transferência.
Artigo 59.o-S
Execução e reversão de transferências
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS COMUNS
CAPÍTULO 1
Requisitos técnicos do Registo da União e do DOUE
Artigo 60.o
Disponibilidade e fiabilidade do Registo da União e do DOUE
O administrador central toma todas as medidas razoáveis para garantir que:
O acesso dos representantes das contas e administradores nacionais ao Registo da União está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana;
As ligações de comunicação entre o Registo da União e o DOUE referidas no artigo 6.o são mantidas 24 horas por dia, 7 dias por semana;
Estão previstos os equipamentos e o software de reserva necessários em caso de uma quebra total das operações dos equipamentos e software primários;
O Registo da União e o DOUE respondem prontamente aos pedidos dos representantes de contas.
Artigo 61.o
Serviços de assistência
Artigo 62.o
Autenticação do Registo da União
A identificação do Registo da União é autenticada pelo DOUE conforme indicado nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.
Artigo 63.o
Acesso a contas no Registo da União
Artigo 64.o
Autenticação e autorização no Registo da União
Artigo 65.o
Suspensão de todos os acessos devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança
O administrador central informa imediatamente todos os administradores nacionais da suspensão, das razões que a justificam e da duração provável.
Artigo 66.o
Suspensão do acesso a licenças de emissão em caso de suspeita de transação fraudulenta
Um administrador nacional ou um administrador nacional que atue sob instrução da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional pode suspender o acesso a licenças de emissão na parte do Registo da União que administra em qualquer dos seguintes casos:
Durante um período máximo de quatro semanas, se suspeitar que as licenças de emissão foram objeto de uma transação suscetível de constituir um caso de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro crime grave;
Com base e em conformidade com disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as disposições do artigo 67.o são aplicáveis em conformidade. Mediante instruções da Unidade de Informação Financeira, o período pode ser prorrogado.
Artigo 67.o
Cooperação com as autoridades competentes e notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa
O administrador nacional e os seus diretores e funcionários cooperam plenamente com a Unidade de Informação Financeira (UIF) referida no artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849 e diligentemente:
Informam a UIF, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que se cometeram ou se cometem ações ou tentativas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa;
Facultam à UIF, mediante pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 68.o
Suspensão de processos
Artigo 69.o
Suspensão de acordos de ligação
Em caso de suspensão ou cessação de um acordo celebrado nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central toma as medidas adequadas em conformidade com o acordo.
Artigo 70.o
Controlo automático de processos
Artigo 71.o
Deteção de discrepâncias
No caso de processos completados através da ligação de comunicação direta entre o Registo da União e o DOUE referido no artigo 6.o, n.o 2, o administrador central assegura que o DOUE põe termo a quaisquer processos em que detete discrepâncias ao efetuar os controlos automáticos referidos no artigo 72.o, n.o 2, e informa do facto o Registo da União e o administrador das contas envolvidas na transação interrompida, enviando um código de resposta de controlo automático. O administrador central assegura que o Registo da União informa imediatamente os titulares das contas em causa de que o processo foi interrompido.
Artigo 72.o
Deteção de discrepâncias no Registo da União
Artigo 73.o
Reconciliação — deteção de inconsistências pelo DOUE
Artigo 74.o
Finalização de processos
Artigo 75.o
Especificações técnicas e de intercâmbio de dados
Artigo 76.o
Gestão das alterações e versões
Se for necessária uma nova versão ou edição do software do Registo da União, o administrador central assegura que os procedimentos de teste definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o são completados antes do estabelecimento e ativação de uma ligação de comunicação entre a nova versão ou edição desse software e o DOUE.
CAPÍTULO 2
Registos, relatórios, confidencialidade e taxas
Artigo 77.o
Tratamento da informação e dos dados pessoais
Artigo 78.o
Registos
Artigo 79.o
Comunicação e disponibilidade de informações
Artigo 80.o
Confidencialidade
O primeiro parágrafo aplica-se igualmente a quaisquer informações recolhidas nos termos do presente regulamento e na posse do administrador central ou do administrador nacional.
O administrador central ou o administrador nacional pode fornecer dados armazenados no Registo da União e no DOUE ou recolhidos nos termos do presente regulamento às seguintes entidades:
A polícia ou outra autoridade judicial ou responsável pela aplicação da lei e as autoridades fiscais de um Estado-Membro;
O Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;
O Tribunal de Contas Europeu;
O Eurojust;
As autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o da Diretiva (UE) 2015/849;
As autoridades competentes a que se refere o artigo 67.o da Diretiva (UE) n.o 2014/65;
As autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );
As autoridades de supervisão nacionais competentes;
Os administradores nacionais dos Estados-Membros e as autoridades competentes a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE;
As autoridades mencionadas no artigo 6.o da Diretiva 98/26/CE;
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.
Sem prejuízo dos requisitos do direito penal ou fiscal nacional, o administrador central, os administradores nacionais ou outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento apenas as podem utilizar, no caso do administrador central e dos administradores nacionais, para o cumprimento das suas obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções.
As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições estabelecidas no presente artigo. Não obstante, o presente artigo não impede o administrador central e os administradores nacionais de trocarem ou transmitirem informações confidenciais nos termos do presente regulamento.
O presente artigo não impede o administrador central e os administradores nacionais de trocarem ou transmitirem, nos termos do direito nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas do administrador central ou de um administrador nacional de outro Estado-Membro.
Os administradores nacionais informam as pessoas em causa da partilha de informações relativas à sua identidade com outros administradores nacionais, bem como da duração dessa partilha.
As pessoas em causa podem opor-se à partilha de informações junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, no prazo de 30 dias de calendário. A autoridade competente ou a autoridade prevista ao abrigo do direito nacional dá instruções ao administrador nacional para cessar ou manter a partilha de informações numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional.
As pessoas em causa podem solicitar ao administrador nacional responsável pela partilha de informações nos termos do primeiro parágrafo que lhes indique os dados pessoais que foram partilhados. Os administradores nacionais dão cumprimento a esses pedidos no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido.
Artigo 81.o
Taxas
Artigo 82.o
Interrupção das operações
O administrador central assegura que as interrupções das operações do Registo da União se limitem ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade e a segurança do Registo da União e do DOUE, na aceção da Decisão (UE, Euratom) 2017/46, e proporcionando sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todas as informações.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 83.o
Execução
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do presente regulamento e, em particular, para o cumprimento por parte dos administradores nacionais das suas obrigações no que diz respeito à verificação e análise das informações apresentadas nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 4, e do artigo 22.o, n.o 4.
Artigo 84.o
Utilização ulterior das contas
Artigo 85.o
Restrições de utilização
Artigo 86.o
Disponibilização de novas informações relativas às contas
As informações relativas às contas exigidas ao abrigo do presente regulamento, mas não do Regulamento (UE) n.o 389/2013, devem ser apresentadas aos administradores nacionais, o mais tardar aquando da próxima revisão a que se refere o artigo 22.o, n.o 4.
Artigo 87.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 389/2013
O Regulamento (UE) n.o 389/2013 é alterado do seguinte modo:
Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 4:
Ao artigo 56.o, são aditados os seguintes n.os 4 e 5:
Ao artigo 67.o, é aditado o seguinte n.o 5:
O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.o
Aplicação de mecanismos de ligação
O administrador central pode criar contas e processos e realizar transações e outras operações em momentos adequados a fim de executar acordos e aplicar outros mecanismos ao abrigo dos artigos 25.o e 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.»;
É aditado o seguinte artigo 99.o-A:
«Artigo 99.o-A
Suspensão de acordos de ligação
Em caso de suspensão ou cessação de um acordo celebrado nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central toma medidas em conformidade com o acordo.»;
Ao artigo 105.o, é aditado o seguinte n.o 3:
O artigo 108.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.o
Registos
Ao anexo XIV, é aditado o seguinte ponto 4-A:
«4-A. Em 1 de maio de cada ano, devem ser publicadas as seguintes informações relativas a acordos em vigor celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, registados pelo DOUE até 30 de abril:
Os depósitos de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado existentes em todas as contas no Registo da União;
O número de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado utilizadas para efeitos de conformidade com o CELE;
A soma das licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado transferidas para contas no Registo da União no ano civil anterior;
A soma das licenças transferidas para contas no sistema de comércio de licenças de emissão associado no ano civil anterior.».
Artigo 88.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 389/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
No entanto, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2026 a todas as operações necessárias em relação ao período de comércio 2013-2020, ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e ao período de conformidade, na aceção do artigo 3.o, ponto 30, do mesmo regulamento.
Artigo 89.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 87.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Quadro I-I: Tipos de contas e tipos de unidades que podem ser depositadas em cada tipo de conta
|
Nome do tipo de conta |
Titular da conta |
Administrador da conta |
Número de contas deste tipo |
Licenças de emissão |
Unidades do CELE ligadas nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE |
|
|
Licenças de emissão gerais |
Licenças de emissão da aviação |
|||||
|
I. Contas de gestão do CELE no Registo da União |
||||||
|
Conta de quantidade total da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
|
Conta de quantidade total da aviação da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Não |
Sim |
Não |
|
Conta de leilões da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
|
Conta de atribuição da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
|
Conta de leilões da aviação da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Não |
Sim |
Não |
|
Conta de reserva especial da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Não |
Sim |
Não |
|
Conta de atribuição da aviação da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Não |
Sim |
Não |
|
Conta de supressão da União |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Sim |
Sim |
|
Conta de garantia de entrega mediante leilão |
Leiloeiro, plataforma de leilões, sistema de compensação ou sistema de liquidação |
administrador nacional que abriu a conta |
1 ou mais para cada plataforma de leilões |
Sim |
Sim |
Não |
|
II. Contas de depósito do CELE no Registo da União |
||||||
|
Conta de depósito de operador |
Operador |
administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a instalação |
1 para cada instalação |
Sim |
Sim |
Sim |
|
Conta de depósito de operador de aeronave |
Operador de aeronave |
administrador nacional do Estado-Membro que administra o operador de aeronave |
1 para cada operador de aeronave |
Sim |
Sim |
Sim |
|
Conta de depósito nacional |
Estado-Membro |
administrador nacional do Estado-Membro titular da conta |
1 ou mais para cada Estado-Membro |
Sim |
Sim |
Sim |
|
III. Contas de negociação do CELE no Registo da União |
||||||
|
Conta de negociação |
Pessoa |
administrador nacional ou administrador central que abriu a conta |
conforme aprovado |
Sim |
Sim |
Sim |
Quadro I-II: Contas para efeitos de contabilização de transações no âmbito do título II-A
|
Nome do tipo de conta |
Titular da conta |
Administrador da conta |
Número de contas deste tipo |
DAE |
Emissões/remoções contabilizadas |
LMU |
MFLFA |
|
Conta de quantidade total de DAE do RPE da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de supressão RPE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
|
Conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de reserva de segurança RPE da UE |
UE |
administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de conformidade RPE |
Estado-Membro |
administrador central |
1 para cada um dos 10 anos de conformidade para cada Estado-Membro |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
ANEXO II
Termos e condições
Pagamento de taxas
1. Termos e condições relativos às eventuais taxas de registo a pagar pela abertura e manutenção de contas e pelo registo e manutenção de verificadores.
Alteração dos termos e condições principais
2. Alteração dos termos principais para refletir alterações do presente regulamento ou da legislação nacional.
Resolução de litígios
3. Disposições relativas à resolução de litígios entre titulares de contas e à escolha do tribunal competente para o administrador nacional.
Responsabilidade
4. Limite de responsabilidade do administrador nacional.
5. Limite de responsabilidade do titular da conta.
ANEXO III
Informações a apresentar com os pedidos de abertura de conta
1. As informações indicadas no quadro III-I.
Quadro III-I: Dados relativos a todas as contas
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
N.o |
Dado da conta |
Obrigatório ou facultativo? |
Tipo de preenchimento |
Pode ser atualizado? |
A atualização requer aprovação pelo administrador? |
Apresentado no sítio Web público do DOUE? |
|
1 |
Tipo de conta |
O |
Opção |
Não |
n.d. |
Sim |
|
2 |
Nome do titular da conta |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
3 |
Nome da conta (fornecido pelo titular da conta) |
O |
Texto livre |
Sim |
Não |
Sim |
|
4 |
Endereço do titular da conta — país |
O |
Opção |
Sim |
Sim |
Sim |
|
5 |
Endereço do titular da conta — região ou estado |
F |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
6 |
Endereço do titular da conta — localidade |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
7 |
Endereço do titular da conta — código postal |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
8 |
Endereço do titular da conta — linha 1 |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
9 |
Endereço do titular da conta — linha 2 |
F |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
10 |
Número de registo da empresa titular da conta |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
11 |
Telefone principal do titular da conta |
O |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não (*1) |
|
12 |
Telefone secundário do titular da conta |
O |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não (*1) |
|
13 |
Endereço de correio eletrónico do titular da conta |
O |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não (*1) |
|
14 |
Data de nascimento (para pessoas singulares) |
O para pessoas singulares |
Texto livre |
Não |
n.d. |
Não |
|
15 |
Naturalidade — localidade (para pessoas singulares) |
O para pessoas singulares |
Texto livre |
Não |
n.d. |
Não |
|
16 |
Naturalidade — país |
F |
Texto livre |
Não |
n.d. |
Não |
|
17 |
Tipo de documento comprovativo da identidade (para pessoas singulares) |
O |
Opção |
Sim |
Sim |
Não |
|
18 |
Número do documento de identidade (para pessoas singulares) |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
19 |
Data de validade do documento de identidade |
O quando atribuído |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
20 |
Número de identificação para efeitos de IVA, com código de país |
O quando atribuído |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
21 |
Identificador da entidade jurídica nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 |
O quando atribuído |
Predefinido |
Sim |
Não |
Sim |
|
(*1)
O titular da conta pode decidir que as informações sejam apresentadas no sítio Web público do DOUE. |
||||||
ANEXO IV
Informações a apresentar para a abertura de uma conta de entrega em leilão ou de uma conta de negociação
1. As informações indicadas no quadro III-I do anexo III.
2. Prova de que a pessoa que solicita a abertura de uma conta tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.
3. Comprovativo da identidade da pessoa singular que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:
Bilhete de identidade emitido por um Estado membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;
Passaporte;
Documento que seja aceite como documento de identificação pessoal nos termos do direito interno do administrador nacional que gere a conta.
4. Comprovativo do endereço da residência permanente da pessoa singular titular da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:
Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;
Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;
Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;
Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta comprovativo da residência permanente da pessoa nomeada.
5. Os seguintes documentos, caso seja uma pessoa coletiva a solicitar a abertura da conta:
Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;
Dados da conta bancária;
Confirmação do registo para efeitos de IVA;
Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;
Lista de diretores.
6. Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;
Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.
7. Comprovativo da sede social da pessoa coletiva titular da conta, se tal não for evidente no documento apresentado em conformidade com o ponto 5.
8. Registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, da pessoa singular que solicita a abertura de uma conta.
Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, o administrador nacional pode solicitar o registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, do beneficiário efetivo e/ou dos diretores dessa pessoa coletiva. Se o administrador nacional solicitar o registo criminal, a justificação de tal pedido deve ser registada.
Em vez de solicitar a apresentação de um registo criminal, o administrador nacional pode solicitar à autoridade competente responsável pelos registos criminais que disponibilize as informações em causa por via eletrónica, em conformidade com o direito interno.
Os documentos apresentados no âmbito do presente ponto não podem ser conservados após a abertura da conta.
9. Se for entregue o original de um documento ao administrador nacional, este pode fazer uma cópia e certificar a sua autenticidade na mesma.
10. A cópia de um documento pode servir de comprovativo ao abrigo do presente anexo se for autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento (UE) 2016/1191, no que respeita aos documentos emitidos fora do Estado-Membro em que é apresentada a cópia do documento, a cópia deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.
11. O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua por si indicada.
12. Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.
ANEXO V
Informações adicionais a apresentar para o registo de verificadores
Um documento que comprove que o verificador a registar está acreditado como verificador em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE.
ANEXO VI
Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador
1. As informações indicadas no quadro III-I do anexo III.
2. De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o quadro III-I do anexo III, o operador da instalação é designado titular da conta. O nome indicado como titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou coletiva que é titular do correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa.
3. Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.
4. As informações indicadas nos quadros VI-I e VI-II do presente anexo.
5. Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;
Dados da conta bancária;
Confirmação do registo para efeitos de IVA;
Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;
Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;
Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.
6. Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.
Quadro VI-I: Dados relativos a contas de depósito de operador
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
N.o |
Dado da conta |
Obrigatório ou facultativo? |
Tipo de preenchimento |
Pode ser atualizado? |
A atualização requer aprovação pelo administrador? |
Apresentado no sítio Web público do DOUE? |
|
1 |
Identificador do título de emissão |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
2 |
Data de entrada em vigor do título |
O |
Texto livre |
Sim |
- |
Sim |
|
3 |
Nome da instalação |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
4 |
Tipo de atividade da instalação |
O |
Opção |
Sim |
Sim |
Sim |
|
5 |
Endereço da instalação — país |
O |
Predefinido |
Sim |
Sim |
Sim |
|
6 |
Endereço da instalação — região ou estado |
F |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
7 |
Endereço da instalação — localidade |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
8 |
Endereço da instalação — código postal |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
9 |
Endereço da instalação — linha 1 |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
10 |
Endereço da instalação — linha 2 |
F |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
11 |
Telefone principal da instalação |
O |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
12 |
Telefone secundário da instalação |
O |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
13 |
Endereço de correio eletrónico da instalação |
O |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
14 |
Nome da empresa-mãe |
O quando atribuído |
Texto livre |
Sim |
Não |
Sim |
|
15 |
Nome da empresa filial |
O quando atribuído |
Texto livre |
Sim |
Não |
Sim |
|
16 |
Identificador do titular da conta da empresa-mãe (atribuído pelo Registo da União) |
O quando atribuído |
Predefinido |
Sim |
Não |
Não |
|
17 |
Número de identificação no RETP europeu |
O quando atribuído |
Texto livre |
Sim |
Não |
Sim |
|
18 |
Latitude |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Sim |
|
19 |
Longitude |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Sim |
|
20 |
Ano da primeira emissão |
O |
Texto livre |
|
|
Sim |
Quadro VI-II: Dados da pessoa de contacto da instalação
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
N.o |
Dado da conta |
Obrigatório ou facultativo? |
Tipo de preenchimento |
Pode ser atualizado? |
A atualização requer aprovação pelo administrador? |
Apresentado no sítio Web público do DOUE? |
|
1 |
Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
2 |
Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
3 |
Endereço da pessoa de contacto — país |
F |
Predefinido |
Sim |
Não |
Não |
|
4 |
Endereço da pessoa de contacto — região ou estado |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
5 |
Endereço da pessoa de contacto — localidade |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
6 |
Endereço da pessoa de contacto — código postal |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
7 |
Endereço da pessoa de contacto — linha 1 |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
8 |
Endereço da pessoa de contacto — linha 2 |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
9 |
Telefone principal da pessoa de contacto |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
10 |
Telefone secundário da pessoa de contacto |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
11 |
Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
ANEXO VII
Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave
1. As informações indicadas no quadro III-I do anexo III e no quadro VII-I do anexo VII.
2. Nos dados apresentados em conformidade com o quadro III-I, o operador de aeronave é designado titular da conta. O nome indicado como titular da conta deve ser idêntico ao nome no plano de monitorização. Caso o nome no plano de monitorização seja obsoleto, será utilizado o nome que consta do registo de negociação ou o nome utilizado pelo Eurocontrol.
3. Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.
4. O indicativo de chamada é o designador da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que consta da caixa 7 do plano de voo ou, na sua ausência, a matrícula da aeronave.
5. Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;
Dados da conta bancária;
Confirmação do registo para efeitos de IVA;
Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;
Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;
Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas, uma cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou pelo diretor financeiro.
6. Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.
Quadro VII-I: Dados relativos a contas de depósito de operador de aeronave
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
N.o |
Dado da conta |
Obrigatório ou facultativo? |
Tipo de preenchimento |
Pode ser atualizado? |
A atualização requer aprovação pelo administrador? |
Apresentado no sítio Web público do DOUE? |
|
1 |
Código único atribuído nos termos do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
2 |
Indicativo de chamada (designador OACI) |
F |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
3 |
Identificador do plano de monitorização |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
|
4 |
Plano de Monitorização — primeiro ano de aplicabilidade |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Sim |
ANEXO VIII
Informações relativas aos representantes autorizados a apresentar ao administrador da conta
1. As informações indicadas no quadro VIII-I do anexo VIII.
Quadro VIII-I: Dados relativos a representantes autorizados
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
N.o |
Dado da conta |
Obrigatório ou facultativo? |
Tipo de preenchimento |
Pode ser atualizado? |
A atualização requer aprovação pelo administrador? |
Apresentado no sítio Web público do DOUE? |
|
1 |
Nome próprio |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
2 |
Apelido |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
3 |
Título |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
4 |
Função |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
5 |
Nome da entidade patronal |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
6 |
Serviço na entidade patronal |
F |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
7 |
País |
O |
Predefinido |
Não |
n.d. |
Não |
|
8 |
Região ou estado |
F |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
9 |
Localidade |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
10 |
Código postal |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
11 |
Endereço — linha 1 |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
12 |
Endereço — linha 2 |
F |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
13 |
Telefone principal |
O |
Texto livre |
Sim |
Não |
Não |
|
14 |
Telemóvel |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
15 |
Endereço eletrónico |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
16 |
Data de nascimento |
O |
Texto livre |
Não |
n.d. |
Não |
|
17 |
Naturalidade — localidade |
O |
Texto livre |
Não |
n.d. |
Não |
|
18 |
Naturalidade — país |
O |
Texto livre |
Não |
n.d. |
Não |
|
19 |
Tipo de documento comprovativo da identidade |
O |
Opção |
Sim |
Sim |
Não |
|
20 |
Número do documento de identidade |
O |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
21 |
Data de validade do documento de identidade |
O quando atribuído |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
22 |
Número de registo nacional |
F |
Texto livre |
Sim |
Sim |
Não |
|
23 |
Língua preferida |
F |
Opção |
Sim |
Não |
Não |
|
24 |
Poderes enquanto representante autorizado |
O |
Escolha múltipla |
Sim |
Sim |
Não |
2. Declaração do titular da conta, devidamente assinada, indicando que pretende nomear uma determinada pessoa como representante autorizado e confirmando que tem poderes para iniciar e/ou aprovar transações em nome do titular da conta ou que tem acesso «só de leitura» à conta (conforme estabelecido no artigo 20.o, n.os 1 e 5, respetivamente).
3. Comprovativo da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:
Bilhete de identidade emitido por um Estado membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;
Passaporte;
Documento que seja aceite como documento de identificação pessoal nos termos do direito interno do administrador nacional que gere a conta.
4. Comprovativo do endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:
Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;
Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;
Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;
Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta comprovativo da residência permanente da pessoa nomeada.
5. Registo criminal, ou qualquer outro documento aceite pelo administrador da conta como registo criminal, da pessoa nomeada, exceto no caso de representantes autorizados de verificadores.
Em vez de solicitar a apresentação de um registo criminal, o administrador nacional pode solicitar à autoridade competente responsável pelos registos criminais que disponibilize as informações em causa por via eletrónica, em conformidade com o direito interno.
Os documentos apresentados no âmbito do presente ponto não podem ser conservados após a aprovação da nomeação do representante da conta.
6. Se for entregue o original de um documento ao administrador nacional, este pode fazer uma cópia e certificar a sua autenticidade na mesma.
7. A cópia de um documento pode servir de comprovativo ao abrigo do presente anexo se for autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento (UE) 2016/1191, no que respeita aos documentos emitidos fora do Estado-Membro em que é apresentada a cópia do documento, a cópia deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.
8. O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador nacional.
9. Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.
ANEXO IX
Formatos para a apresentação de dados relativos às emissões anuais
1. Os dados relativos às emissões dos operadores devem conter as informações indicadas no quadro IX-I, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.
Quadro IX-I: Dados relativos às emissões de operadores
|
|
|
|
|
|
1 |
Identificador da instalação |
|
|
|
2 |
Ano de comunicação |
|
|
|
Emissões de gases com efeito de estufa |
|||
|
|
em toneladas |
em toneladas de equivalente de CO2 |
|
|
3 |
Emissões de CO2 |
|
|
|
4 |
Emissões de N2O |
|
|
|
5 |
Emissões de PFC |
|
|
|
6 |
Emissões totais |
— |
Σ (C3 + C4 + C5) |
2. Os dados relativos às emissões dos operadores de aeronaves devem conter as informações indicadas no quadro IX-I, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.
Quadro IX-II: Dados relativos às emissões de operadores de aeronaves
|
|
|
|
|
1 |
Identificador do operador de aeronave |
|
|
2 |
Ano de comunicação |
|
|
Emissões de gases com efeito de estufa |
||
|
|
em toneladas de equivalente de CO2 |
|
|
3 |
Emissões internas (provenientes de todos os voos com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e chegada num aeródromo situado no território do mesmo Estado-Membro) |
|
|
4 |
Emissões externas (provenientes de todos os voos com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e chegada num aeródromo situado no território de outro Estado-Membro) |
|
|
5 |
Emissões totais |
Σ (C3 + C4) |
ANEXO X
Tabela nacional de atribuição
|
Linha n.o |
|
Quantidade de licenças de emissão gerais atribuídas a título gratuito |
|
||||||
|
Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE |
Nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE (transferíveis) |
|
Nos termos de outra disposição da Diretiva 2003/87/CE |
Total |
|
||||
|
1 |
Código de país do Estado-Membro |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
||
|
2 |
|
Identificador da instalação |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
|
3 |
|
Quantidade a atribuir: |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
no ano X |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
5 |
|
|
no ano X + 1 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
6 |
|
|
no ano X + 2 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
7 |
|
|
no ano X + 3 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
8 |
|
|
no ano X + 4 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
9 |
|
|
no ano X + 5 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
10 |
|
|
no ano X + 6 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
11 |
|
|
no ano X + 7 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
12 |
|
|
no ano X + 8 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
|
13 |
|
|
no ano X + 9 |
|
|
|
|
|
Introdução manual |
As linhas n.os 2 a 13 devem ser repetidas para cada instalação.
ANEXO XI
Tabela nacional de atribuição à aviação
|
Linha n.o |
|
Quantidade de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito |
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||||
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Nos termos do artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE |
Nos termos do artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE |
Total |
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1 |
Código de país do Estado-Membro |
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Introdução manual |
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2 |
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Identificador do operador de aeronave |
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Introdução manual |
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3 |
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Quantidade a atribuir: |
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4 |
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no ano X |
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Introdução manual |
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5 |
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no ano X + 1 |
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Introdução manual |
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6 |
|
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no ano X + 2 |
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|
Introdução manual |
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7 |
|
|
no ano X + 3 |
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|
Introdução manual |
|
8 |
|
|
no ano X + 4 |
|
|
|
Introdução manual |
|
9 |
|
|
no ano X + 5 |
|
|
|
Introdução manual |
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10 |
|
|
no ano X + 6 |
|
|
|
Introdução manual |
|
11 |
|
|
no ano X + 7 |
|
|
|
Introdução manual |
|
12 |
|
|
no ano X + 8 |
|
|
|
Introdução manual |
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13 |
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|
no ano X + 9 |
|
|
|
Introdução manual |
As linhas n.os 2 a 13 devem ser repetidas para cada operador de aeronave.
ANEXO XII
Tabela de leilões
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Linha n.o |
Informações sobre a plataforma de leilões |
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1 |
Código de identificação da plataforma de leilões |
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2 |
Identidade do supervisor de leilões |
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3 |
Número da conta de garantia de entrega mediante leilão |
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4 |
Informações sobre cada leilão de [licenças de emissão gerais/da aviação] |
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5 |
Volume individual do leilão |
Data e hora da entrega na conta de garantia de entrega mediante leilão |
Identidade do(s) leiloeiro(s) ligado(s) a cada leilão |
Parte do volume individual do leilão respeitante a cada leiloeiro, incluindo, se aplicável, o respetivo volume de licenças emitidas ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE |
Introdução manual |
|
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6 |
|
|
|
|
Introdução manual |
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7 |
|
|
Introdução manual |
|||
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8 |
|
|
Introdução manual |
|||
|
9 |
|
|
Introdução manual |
|||
|
10 |
|
|
Introdução manual |
|||
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11 |
|
|
Introdução manual |
|||
|
12 |
|
|
Introdução manual |
|||
|
13 |
|
|
|
|
Introdução manual |
|
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14 |
|
|
Introdução manual |
|||
|
15 |
|
|
Introdução manual |
|||
|
16 |
|
|
Introdução manual |
|||
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17 |
|
|
Introdução manual |
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18 |
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|
Introdução manual |
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|
19 |
|
|
Introdução manual |
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ANEXO XIII
Requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis ao administrador central
I. Informações sobre o Registo da União relacionadas com o CELE
Informações disponíveis ao público
1. O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações relativas a cada conta:
Todas as informações indicadas como devendo ser «apresentadas no sítio Web público do DOUE» nos quadro III-I do anexo III, no quadro VI-I do anexo VI e no quadro VII-I do anexo VII;
As licenças de emissão atribuídas a titulares de contas individuais ao abrigo dos artigos 48.o e 50.o;
O estado da conta determinado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1;
O ano das primeiras emissões e o ano das últimas emissões;
O número de licenças de emissão devolvidas em conformidade com o artigo 6.o;
A quantidade de emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, juntamente com as respetivas correções, deve ser publicada a partir de 1 de abril do ano X+1;
Um símbolo e uma declaração indicando se a instalação ou o operador de aeronave associado à conta de depósito de operador devolveu, até 30 de abril, um número de licenças de emissão, no mínimo, igual ao total das suas emissões em todos os anos anteriores.
As informações referidas nas alíneas a) a d) devem ser atualizadas todas as 24 horas.
Os símbolos e as declarações a apresentar para efeitos da alínea g) são indicados no quadro XIV-I. O símbolo deve ser atualizado em 1 de maio e, com exceção do aditamento de um asterisco [*] nos casos descritos na linha 5 do quadro XIV-I, não pode ser alterado até ao dia 1 de maio seguinte, salvo se a conta for encerrada em data anterior.
Quadro XIV-I: Declarações de conformidade
|
Linha n.o |
Valor do estado de conformidade determinado de acordo com o artigo 33.o |
As emissões verificadas relativas a todo o último ano estão registadas? |
Símbolo |
Declaração |
|
a apresentar no sítio Web público do DOUE |
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1 |
0 ou qualquer número positivo |
Sim |
A |
«O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de abril é igual ou superior às emissões verificadas» |
|
2 |
Qualquer número negativo |
Sim |
B |
«O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de abril é inferior às emissões verificadas» |
|
3 |
Qualquer número |
Não |
C |
«Até 30 de abril, não foram registadas as emissões verificadas relativas ao ano precedente» |
|
4 |
Qualquer número |
Não (devido à suspensão do processo de devolução de licenças de emissão e/ou de atualização de emissões verificadas no registo do Estado-Membro) |
X |
«Não foi possível introduzir até 30 de abril as emissões verificadas e/ou a devolução de licenças, devido à suspensão do processo de devolução de licenças de emissão e/ou de atualização de emissões verificadas no registo do Estado-Membro» |
|
5 |
Qualquer número |
Sim ou Não (mas subsequentemente atualizado pela autoridade competente) |
* [acrescentado ao símbolo inicial] |
«As emissões verificadas foram estimadas ou corrigidas pela autoridade competente» |
2. O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações de caráter geral e atualiza-as todas as 24 horas:
A tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 47.o;
A tabela nacional de atribuição à aviação de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 49.o;
O número total de licenças de emissão depositadas em todas as contas de utilizador do Registo da União no dia anterior;
As taxas cobradas pelos administradores nacionais ao abrigo do artigo 81.o.
3. Em 30 de abril de cada ano, o DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações de caráter geral:
A soma das emissões verificadas registadas por cada Estado-Membro para o ano civil precedente como percentagem da soma das emissões verificadas do ano anterior a esse ano;
A percentagem respeitante a contas administradas por um determinado Estado-Membro, em número e volume, de todas as transferências de licenças de emissão e unidades de Quioto no ano civil precedente;
A percentagem respeitante a contas administradas por um determinado Estado-Membro, em número e volume, de todas as transferências de licenças de emissão e unidades de Quioto no ano civil precedente entre contas administradas por diferentes Estados-Membros.
4. O DOUE apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações sobre cada transação completada registada pelo DOUE até 30 de abril de determinado ano, no dia 1 de maio do terceiro ano subsequente:
Nome do titular e identificador da conta de origem da transferência;
Nome do titular e identificador da conta recetora;
Quantidade de licenças de emissão ou unidades de Quioto envolvidas na transação, incluindo o código do país, mas sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão nem o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;
Código de identificação da transação;
Data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi completada;
Tipo de transação.
O primeiro parágrafo não é aplicável no caso das transações em que tanto a conta de origem da transferência como a conta recetora são contas de gestão do CELE indicadas no quadro I-I do anexo I.
5. Em 1 de maio de cada ano, são publicadas as seguintes informações relativas a acordos em vigor celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, registados pelo DOUE até 30 de abril:
Os depósitos de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado existentes em todas as contas no Registo da União;
O número de licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado utilizadas para efeitos de conformidade com o CELE;
A soma das licenças emitidas no sistema de comércio de licenças de emissão associado transferidas para contas no Registo da União no ano civil anterior;
A soma das licenças transferidas para contas no sistema de comércio de licenças de emissão associado no ano civil anterior.
Informações ao dispor dos titulares de contas
6. O Registo da União apresenta, na parte do seu sítio Web apenas acessível ao titular da conta, as informações a seguir indicadas, atualizadas em tempo real:
Depósitos atuais de licenças de emissão e de unidades de Quioto, incluindo o código do país e, quando aplicável, a indicação do período de dez anos em que as licenças de emissão foram criadas, mas sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão nem o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;
Uma lista das transações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminando para cada transação proposta:
os elementos que constam do ponto 4 do presente anexo;
o número de conta e o nome do titular da conta recetora;
a data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi proposta,
o estado atual da transação proposta,
os códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efetuados pelo Registo da União e pelo DOUE;
Uma lista das licenças de emissão ou das unidades de Quioto transferidas ou recebidas por essa conta em resultado de transações completadas, discriminando para cada transação:
os elementos que constam do ponto 4,
o número de conta e o nome do titular da conta de origem da transferência e da conta recetora.
II. Informações relacionadas com a contabilização de transações no âmbito do título II-A
Informações disponíveis ao público
7. O administrador central faculta ao público as seguintes informações relativas a cada conta de conformidade RPE e, se relevante, atualiza-as no prazo de 24 horas:
Informações sobre o Estado-Membro titular da conta;
Dotações anuais de emissões determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/842;
Estado de cada conta de conformidade RPE nos termos do artigo 10.o;
Dados pertinentes relativos às emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 59.o-D;
Valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade RPE, determinado nos termos do artigo 59.o-F, como segue:
«A» em caso de conformidade,
«I» em caso de não conformidade;
A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa introduzida nos termos do artigo 59.o-G;
Informações sobre cada transação completada:
nome e identificador do titular da conta de origem da transferência,
nome e identificador do titular da conta recetora,
quantidade de DAE envolvidas na transação, sem o código de identificação de unidade único das DAE;
código de identificação da transação,
data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi completada,
tipo de transação.
Informações ao dispor dos titulares de contas
8. O Registo da União apresenta, na parte do seu sítio Web apenas acessível ao titular da conta de conformidade RPE, as informações a seguir indicadas, atualizadas em tempo real:
Depósitos atuais de DAE, sem o código de identificação de unidade único das DAE;
Lista das transações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminando para cada transação proposta:
os elementos que constam do subponto 7, alínea g),
a data e hora (Hora da Europa Central) em que a transação foi proposta,
o estado atual da transação proposta,
os códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efetuados pelo registo e pelo DOUE;
Lista das DAE adquiridas por essa conta em resultado de transações completadas, especificando para cada transação os elementos que constam do subponto 7, alínea g);
Lista das DAE transferidas dessa conta em resultado de transações completadas, especificando para cada transação os elementos que constam do subponto 7, alínea g).
( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).
( 3 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
( 5 ) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
( 8 ) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).