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Document e0650eef-9c78-11eb-b85c-01aa75ed71a1

Consolidated text: Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

01994A0103(01) — PT — 14.12.2019 — 017.007


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

(JO L 001 de 3.1.1994, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU 

  L 1

572

3.1.1994

►M2

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 2/94 de 8 de Fevereiro de 1994

  L 85

64

30.3.1994

►M3

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 3/94 de 8 de Fevereiro de 1994

  L 85

65

30.3.1994

 M4

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 4/94 de 8 de Fevereiro de 1994

  L 85

66

30.3.1994

 M5

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 5/94 de 8 de Fevereiro de 1994

  L 85

71

30.3.1994

 M6

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 6/94 de 8 de Março de 1994

  L 95

22

14.4.1994

►M7

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 7/94 de 21 de Março de 1994

  L 160

1

28.6.1994

►M8

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 8/94 de 7 de Junho de 1994

  L 198

142

30.7.1994

►M9

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 10/94 de 12 de Agosto de 1994

  L 253

32

29.9.1994

►M10

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 11/94 de 12 de Agosto de 1994

  L 253

34

29.9.1994

 M11

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 1/95 de 27 de Janeiro de 1995

  L 47

19

2.3.1995

►M12

DECISÃO DO CONSELHO DO EEE N.o 1/95 de 10 de Março de 1995

  L 86

58

20.4.1995

►M13

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 35/95 de 19 de Maio de 1995

  L 205

39

31.8.1995

►M14

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 36/95 de 19 de Maio de 1995

  L 205

45

31.8.1995

 M15

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 4/96 de 29 de Fevereiro de 1996

  L 102

45

25.4.1996

 M16

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 45/96 de 19 de Julho de 1996

  L 291

38

14.11.1996

►M17

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 54/96 de 4 de Outubro de 1996

  L 21

9

23.1.1997

 M18

DECISÃO DO COMITÉ MISTO EEE N.o 71/96 de 22 de Novembro 1996

  L 21

12

23.1.1997

►M19

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 56/96 de 28 de Outubro de 1996

  L 58

50

27.2.1997

►M20

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 70/96 de 29 de Novembro de 1996

  L 71

43

13.3.1997

►M21

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 84/96 de 20 de Dezembro de 1996

  L 71

44

13.3.1997

►M22

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 55/96 de 28 de Outubro de 1996

  L 85

64

27.3.1997

►M23

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 83/96 de 13 de Dezembro de 1996

  L 145

52

5.6.1997

 M24

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 13/97 de 14 de Março de 1997

  L 182

44

10.7.1997

 M25

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 39/97 de 10 de Julho de 1997

  L 290

24

23.10.1997

 M26

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 40/97 de 27 de Junho de 1997

  L 290

26

23.10.1997

 M27

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 41/97 de 10 de Julho de 1997

  L 290

27

23.10.1997

 M28

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 42/97 de 10 de Julho de 1997

  L 290

28

23.10.1997

 M29

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 43/97 de 10 de Julho de 1997

  L 290

29

23.10.1997

 M30

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 44/97 de 10 de Julho de 1997

  L 290

30

23.10.1997

 M31

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 45/97 de 10 de Julho de 1997

  L 290

31

23.10.1997

 M32

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 46/97 de 11 de Julho de 1997

  L 290

32

23.10.1997

►M33

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 37/97 de 27 de Junho de 1997

  L 160

38

4.6.1998

►M34

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 38/97 de 27 de Junho de 1997

  L 160

39

4.6.1998

 M35

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 73/97 de 4 de Outubro de 1997

  L 193

39

9.7.1998

►M36

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 86/97 de 31 de Outubro de 1997

  L 193

40

9.7.1998

►M37

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 98/97 de 12 de Dezembro de 1997

  L 193

55

9.7.1998

 M38

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 99/97 de 9 de Dezembro de 1997

  L 193

59

9.7.1998

 M39

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 102/97 de 15 de Dezembro de 1997

  L 193

62

9.7.1998

 M40

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 13/98 de 6 de Março de 1998

  L 272

18

8.10.1998

►M41

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 18/98 de 6 de Março de 1998

  L 272

31

8.10.1998

►M42

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 54/98 de 3 de Junho de 1998

  L 30

57

4.2.1999

►M43

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 77/98 de 31 de Julho de 1998

  L 172

56

8.7.1999

 M44

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 78/98 de 17 de Julho de 1998

  L 172

57

8.7.1999

 M45

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 79/98 de 17 de Julho de 1998

  L 172

58

8.7.1999

 M46

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 80/98 de 31 de Julho de 1998

  L 172

59

8.7.1999

 M47

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 81/98 de 31 de Julho de 1998

  L 172

60

8.7.1999

 M48

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 99/98 de 25 de Setembro de 1998

  L 189

73

22.7.1999

 M49

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 114/98 de 27 de Novembro de 1998

  L 277

51

28.10.1999

 M50

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 35/2000 de 31 de Março de 2000

  L 141

62

15.6.2000

►M51

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 36/2000 de 31 de Março de 2000

  L 141

64

15.6.2000

 M52

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 37/2000 de 31 de Março de 2000

  L 141

65

15.6.2000

►M53

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 38/2000 de 31 de Março de 2000

  L 141

66

15.6.2000

►M54

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 39/2000 de 11 de Abril de 2000

  L 141

67

15.6.2000

►M55

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 40/2000 de 11 de Abril de 2000

  L 141

68

15.6.2000

►M56

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 22/1999 de 26 de Fevereiro de 1999

  L 148

47

22.6.2000

►M57

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 23/1999 de 26 de Fevereiro de 1999

  L 148

48

22.6.2000

►M58

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 24/1999 de 26 de Fevereiro de 1999

  L 148

49

22.6.2000

 M59

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 25/1999 de 26 de Fevereiro de 1999

  L 148

51

22.6.2000

 M60

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 26/1999 de 26 de Fevereiro de 1999

  L 148

53

22.6.2000

►M61

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 27/1999 de 26 de Fevereiro de 1999

  L 148

54

22.6.2000

 M62

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 44/2000 de 19 de Maio de 2000

  L 174

55

13.7.2000

►M63

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 45/2000 de 19 de Maio de 2000

  L 174

57

13.7.2000

►M64

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 46/2000 de 19 de Maio de 2000

  L 174

58

13.7.2000

►M65

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 47/2000 de 22 de Maio de 2000

  L 174

59

13.7.2000

 M66

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 64/2000 de 28 de Junho de 2000

  L 237

83

21.9.2000

►M67

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 70/2000 de 2 de Agosto de 2000

  L 250

53

5.10.2000

 M68

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o38/1999 de 30 de Março de 1999

  L 266

27

19.10.2000

 M69

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o45/1999 de 26 de Março de 1999

  L 266

53

19.10.2000

►M70

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 60/1999 de 30 de Abril de 1999

  L 284

38

9.11.2000

►M71

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 69/1999 de 2 de Junho de 1999

  L 284

55

9.11.2000

►M72

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 70/1999 de 2 de Junho de 1999

  L 284

57

9.11.2000

►M73

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 71/1999 de 2 de Junho de 1999

  L 284

59

9.11.2000

►M74

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 72/1999 de 15 de Junho de 1999

  L 284

61

9.11.2000

 M75

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 73/1999 de 28 de Maio de 1999

  L 284

63

9.11.2000

►M76

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 74/1999 de 28 de Maio de 1999

  L 284

65

9.11.2000

 M77

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 82/1999 de 25 de Junho de 1999

  L 296

39

23.11.2000

►M78

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 83/1999 de 25 de Junho de 1999

  L 296

41

23.11.2000

►M79

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 89/1999 de 25 de Junho de 1999

  L 296

51

23.11.2000

►M80

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 90/1999 de 25 de Junho de 1999

  L 296

53

23.11.2000

►M81

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 99/1999 de 30 de Julho de 1999

  L 296

78

23.11.2000

►M82

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 100/1999 de 30 de Julho de 1999

  L 296

79

23.11.2000

►M83

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o82/2000 de 2 de Outubro de 2000

  L 315

26

14.12.2000

 M84

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o83/2000 de 2 de Outubro de 2000

  L 315

28

14.12.2000

►M85

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o84/2000 de 2 de Outubro de 2000

  L 315

30

14.12.2000

 M86

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o85/2000 de 2 de Outubro de 2000

  L 315

32

14.12.2000

►M87

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 99/2000 de 27 de Outubro de 2000

  L 7

29

11.1.2001

►M88

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 100/2000 de 10 de Novembro de 2000

  L 7

32

11.1.2001

►M89

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 101/2000 de 10 de Novembro de 2000

  L 7

36

11.1.2001

►M90

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 102/2000 de 10 de Novembro de 2000

  L 7

38

11.1.2001

►M91

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 112/2000 de 15 de Dezembro de 2000

  L 52

37

22.2.2001

 M92

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 114/2000 de 22 de Dezembro de 2000

  L 52

40

22.2.2001

►M93

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 172/1999 de 26 de Novembro de 1999

  L 61

31

1.3.2001

►M94

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 173/1999 de 26 de Novembro de 1999

  L 61

33

1.3.2001

 M95

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 174/1999 de 26 de Novembro de 1999

  L 61

35

1.3.2001

 M96

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 187/1999 de 17 de Dezembro de 1999

  L 74

18

15.3.2001

 M97

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 188/1999 de 17 de Dezembro de 1999

  L 74

20

15.3.2001

►M98

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 192/1999 de 17 de Dezembro de 1999

  L 74

32

15.3.2001

►M99

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 17/2000 de 28 de Janeiro de 2000

  L 103

34

12.4.2001

►M100

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 24/2000 de 25 de Fevereiro de 2000

  L 103

51

12.4.2001

►M101

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 58/2001 de 18 de Maio de 2001

  L 165

64

21.6.2001

►M102

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 59/2001 de 18 de Maio de 2001

  L 165

65

21.6.2001

►M103

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 87/2001 de 19 de Junho de 2001

  L 238

41

6.9.2001

►M104

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 88/2001 de 19 de Junho de 2001

  L 238

43

6.9.2001

 M105

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 98/2001 de 13 de Julho de 2001

  L 251

25

20.9.2001

►M106

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 99/2001 de 13 de Julho de 2001

  L 251

26

20.9.2001

 M107

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 100/2001 de 13 de Julho de 2001

  L 251

27

20.9.2001

►M108

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 140/2001 de 23 de Novembro de 2001

  L 22

34

24.1.2002

►M109

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 164/2001 de 11 de Dezembro de 2001

  L 65

46

7.3.2002

►M110

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 165/2001 de 11 de Dezembro de 2001

  L 65

48

7.3.2002

►M111

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 46/2002 de 19 de Abril de 2002

  L 154

34

13.6.2002

►M112

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 66/2002 de 31 de Maio de 2002

  L 238

38

5.9.2002

 M113

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 67/2002 de 31 de Maio de 2002

  L 238

40

5.9.2002

►M114

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 94/2002 de 25 de Junho de 2002

  L 266

71

3.10.2002

►M115

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 111/2002 de 12 de Julho de 2002

  L 298

37

31.10.2002

►M116

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 135/2002 de 27 de Setembro de 2002

  L 336

36

12.12.2002

►M117

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 140/2002 de 8 de Novembro de 2002

  L 19

5

23.1.2003

►M118

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 154/2002 de 8 de Novembro de 2002

  L 19

52

23.1.2003

►M119

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 18/2003 de 31 de Janeiro de 2003

  L 94

78

10.4.2003

►M120

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 19/2003 de 31 de Janeiro de 2003

  L 94

80

10.4.2003

►M121

PROTOCOLO que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

  L 107

17

30.4.2003

►M122

PROTOCOLO que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

  L 107

40

30.4.2003

►M123

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 32/2003 de 14 de Março de 2003

  L 137

32

5.6.2003

 M124

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 38/2003 de 14 de Março de 2003

  L 137

46

5.6.2003

►M125

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 64/2003 de 16 de Maio de 2003

  L 193

54

31.7.2003

►M126

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 85/2003 de 20 de Junho de 2003

  L 257

42

9.10.2003

►M127

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 86/2003 de 20 de Junho de 2003

  L 257

44

9.10.2003

►M128

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 96/2003 de 11 de Julho de 2003

  L 272

34

23.10.2003

 M129

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 163/2003 de 7 de Novembro de 2003

  L 41

64

12.2.2004

►M130

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 164/2003 de 7 de Novembro de 2003

  L 41

67

12.2.2004

►M131

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 165/2003 de 7 de Novembro de 2003

  L 41

69

12.2.2004

►M132

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 181/2003 de 5 de Dezembro de 2003

  L 88

63

25.3.2004

►M133

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 9/2004 de 6 de Fevereiro de 2004

  L 116

56

22.4.2004

 M134

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 10/2004 de 6 de Fevereiro de 2004

  L 116

58

22.4.2004

►M135

ACORDO sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu

  L 130

11

29.4.2004

►M136

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 78/2004 de 8 de Junho de 2004

  L 219

13

19.6.2004

►M137

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 79/2004 de 8 de Junho de 2004

  L 219

24

19.6.2004

►M138

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 58/2004 de 23 de Abril de 2004

  L 277

29

26.8.2004

 M139

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 65/2004 de 26 de Abril de 2004

  L 277

182

26.8.2004

►M140

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 66/2004 de 26 de Abril de 2004

  L 277

183

26.8.2004

►M141

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 67/2004 de 26 de Abril de 2004

  L 277

185

26.8.2004

►M142

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 138/2004 de 29 de Outubro de 2004

  L 342

30

18.11.2004

►M143

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 87/2004 de 8 de Junho de 2004

  L 349

48

25.11.2004

 M144

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 88/2004 de 8 de Junho de 2004

  L 349

49

25.11.2004

►M145

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 89/2004 de 8 de Junho de 2004

  L 349

51

25.11.2004

►M146

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004

  L 349

52

25.11.2004

►M147

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 115/2004 de 6 de Agosto de 2004

  L 64

1

10.3.2005

►M148

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 116/2004 de 6 de Agosto de 2004

  L 64

3

10.3.2005

►M149

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 117/2004 de 6 de Agosto de 2004

  L 64

5

10.3.2005

►M150

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 130/2004 de 24 de Setembro de 2004

  L 64

57

10.3.2005

►M151

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 137/2004 de 24 de Setembro de 2004

  L 64

80

10.3.2005

►M152

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 160/2004, de 29 de Outubro de 2004,

  L 102

45

21.4.2005

►M153

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 177/2004, de 3 de Dezembro de 2004,

  L 133

33

26.5.2005

►M154

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 178/2004, de 3 de Dezembro de 2004,

  L 133

35

26.5.2005

►M155

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 180/2004, de 16 de Dezembro de 2004,

  L 133

42

26.5.2005

►M156

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 181/2004, de 16 de Dezembro de 2004,

  L 133

44

26.5.2005

►M157

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 182/2004, de 16 de Dezembro de 2004,

  L 133

46

26.5.2005

►M158

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 183/2004, de 16 de Dezembro de 2004,

  L 133

48

26.5.2005

►M159

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 23/2005, de 8 de Fevereiro de 2005,

  L 161

52

23.6.2005

►M160

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 40/2005 de 11 de Março de 2005

  L 198

38

28.7.2005

►M161

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005

  L 198

45

28.7.2005

►M162

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 72/2005, de 29 de Abril de 2005,

  L 239

64

15.9.2005

►M163

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 73/2005, de 29 de Abril de 2005,

  L 239

66

15.9.2005

 M164

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 74/2005, de 29 de Abril de 2005,

  L 239

67

15.9.2005

►M165

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 75/2005, de 29 de Abril de 2005,

  L 239

68

15.9.2005

►M166

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 88/2005 de 10 de Junho de 2005

  L 268

24

13.10.2005

►M167

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 89/2005 de 10 de Junho de 2005

  L 268

25

13.10.2005

►M168

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005

  L 306

45

24.11.2005

 M169

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 136/2005 de 21 de Outubro de 2005

  L 321

1

8.12.2005

►M170

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 123/2005 de 30 de Setembro de 2005

  L 339

32

22.12.2005

►M171

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 129/2005 de 30 de Setembro de 2005

  L 339

55

22.12.2005

►M172

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 135/2005 de 21 de Outubro de 2005

  L 14

24

19.1.2006

►M173

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 17/2006 de 27 de Janeiro de 2006

  L 92

46

30.3.2006

►M174

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 38/2006 de 10 de Março de 2006

  L 147

58

1.6.2006

►M175

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 39/2006 de 10 de Março de 2006

  L 147

61

1.6.2006

►M176

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 40/2006 de 10 de Março de 2006

  L 147

63

1.6.2006

►M177

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 41/2006 de 10 de Março de 2006

  L 147

64

1.6.2006

►M178

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 73/2006 de 2 de Junho de 2006

  L 245

44

7.9.2006

►M179

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 74/2006 de 2 de Junho de 2006

  L 245

45

7.9.2006

►M180

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 75/2006 de 2 de Junho de 2006

  L 245

46

7.9.2006

►M181

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 98/2006 de 7 de Julho de 2006

  L 289

50

19.10.2006

 M182

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 128/2006 de 22 de Setembro de 2006

  L 333

60

30.11.2006

►M183

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 138/2006 de 27 de Outubro de 2006,

  L 366

83

21.12.2006

►M184

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 139/2006 de 27 de Outubro de 2006

  L 366

85

21.12.2006

►M185

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 153/2006 de 8 de Dezembro de 2006

  L 89

25

29.3.2007

 M186

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 161/2006 de 8 de Dezembro de 2006

  L 89

40

29.3.2007

►M187

ACORDO sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu

  L 221

15

25.8.2007

►M188

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 63/2007 de 15 de Junho de 2007

  L 304

43

22.11.2007

►M189

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 64/2007 de 15 de Junho de 2007

  L 304

45

22.11.2007

►M190

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 65/2007 de 15 de Junho de 2007

  L 304

47

22.11.2007

►M191

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 66/2007 de 15 de Junho de 2007

  L 304

49

22.11.2007

►M192

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 67/2007 de 29 de Junho de 2007

  L 304

51

22.11.2007

►M193

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 68/2007 de 15 de Junho de 2007

  L 304

52

22.11.2007

►M194

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 69/2007 de 15 de Junho de 2007

  L 304

53

22.11.2007

►M195

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 70/2007 de 29 de Junho de 2007

  L 304

54

22.11.2007

 M196

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 71/2007 de 29 de Junho de 2007

  L 304

56

22.11.2007

►M197

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 96/2007 de 27 de Julho de 2007

  L 47

1

21.2.2008

►M198

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 97/2007 de 28 de Setembro de 2007

  L 47

3

21.2.2008

►M199

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 115/2007 de 28 de Setembro de 2007

  L 47

36

21.2.2008

►M200

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 131/2007 de 28 de Setembro de 2007

  L 47

67

21.2.2008

►M201

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 132/2007 de 26 de Outubro de 2007

  L 100

1

10.4.2008

►M202

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 142/2007 de 26 de Outubro de 2007

  L 100

70

10.4.2008

►M203

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 147/2007 de 26 de Outubro de 2007

  L 100

99

10.4.2008

►M204

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 19/2008 de 1 de Fevereiro de 2008

  L 154

38

12.6.2008

►M205

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 20/2008 de 1 de Fevereiro de 2008

  L 154

40

12.6.2008

►M206

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 39/2008 de 14 de Março de 2008

  L 182

42

10.7.2008

►M207

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 75/2008 de 6 de Junho de 2008

  L 257

41

25.9.2008

►M208

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 76/2008 de 6 de Junho de 2008

  L 257

45

25.9.2008

►M209

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 77/2008 de 6 de Junho de 2008

  L 257

46

25.9.2008

►M210

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 78/2008 de 6 de Junho de 2008

  L 257

47

25.9.2008

►M211

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 81/2008 de 4 de Julho de 2008

  L 280

12

23.10.2008

►M212

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 93/2008 de 4 de Julho de 2008

  L 280

34

23.10.2008

►M213

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 94/2008 de 4 de Julho de 2008

  L 280

36

23.10.2008

 M214

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 109/2008 de 26 de Setembro de 2008

  L 309

39

20.11.2008

►M215

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 110/2008 de 5 de Novembro de 2008

  L 339

93

18.12.2008

►M216

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 40/2009 de 17 de Março de 2009

  L 130

36

28.5.2009

►M217

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 61/2009 de 29 de Maio de 2009

  L 232

13

3.9.2009

►M218

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 75/2009 de 29 de Maio de 2009

  L 232

39

3.9.2009

►M219

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 76/2009 de 30 de Junho de 2009

  L 232

40

3.9.2009

►M220

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 90/2009 de 3 de Julho de 2009

  L 277

43

22.10.2009

►M221

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 91/2009 de 3 de Julho de 2009

  L 277

45

22.10.2009

►M222

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 92/2009 de 3 de Julho de 2009

  L 277

47

22.10.2009

 M223

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 93/2009 de 3 de Julho de 2009

  L 277

49

22.10.2009

►M224

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 94/2009 de 8 de Julho de 2009

  L 277

50

22.10.2009

►M225

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 117/2009 de 22 de Outubro de 2009

  L 334

20

17.12.2009

►M226

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 118/2009 de 22 de Outubro de 2009

  L 334

22

17.12.2009

►M227

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 119/2009 de 22 de Outubro de 2009

  L 334

23

17.12.2009

►M228

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 153/2009 de 4 de Dezembro de 2009

  L 62

56

11.3.2010

►M229

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 159/2009 de 4 de Dezembro de 2009

  L 62

65

11.3.2010

►M230

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 160/2009 de 4 de Dezembro de 2009

  L 62

67

11.3.2010

►M231

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 16/2010 de 29 de Janeiro de 2010

  L 101

26

22.4.2010

►M232

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 57/2010 de 30 de Abril de 2010

  L 181

26

15.7.2010

►M233

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 58/2010 de 30 de Abril de 2010

  L 181

27

15.7.2010

►M234

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 78/2010 de 11 de Junho de 2010

  L 244

37

16.9.2010

►M235

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 79/2010 de 11 de Junho de 2010

  L 244

39

16.9.2010

►M236

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 80/2010 de 11 de Junho de 2010

  L 244

41

16.9.2010

►M237

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 92/2010 de 2 de Julho de 2010

  L 277

46

21.10.2010

 M238

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 96/2010 de 2 de Julho de 2010

  L 277

53

21.10.2010

►M239

ACORDO entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014

  L 291

4

9.11.2010

 M240

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 4/2011 de 11 de Fevereiro de 2011

  L 117

1

5.5.2011

 M241

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 50/2011 de 20 de Maio de 2011

  L 196

29

28.7.2011

►M242

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 76/2011 de 1 de Julho de 2011

  L 262

33

6.10.2011

 M243

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 91/2011 de 19 de Julho de 2011

  L 262

63

6.10.2011

►M244

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 92/2011 de 19 de Julho de 2011

  L 262

64

6.10.2011

 M245

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 104/2011 de 30 de Setembro de 2011

  L 318

42

1.12.2011

►M246

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 61/2012 de 30 de março de 2012

  L 207

41

2.8.2012

►M247

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 101/2012 de 30 de abril de 2012

  L 248

39

13.9.2012

►M248

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 102/2012 de 30 de abril de 2012

  L 248

40

13.9.2012

►M249

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 109/2012 de 15 de junho de 2012

  L 270

31

4.10.2012

►M250

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 121/2012 de 15 de junho de 2012

  L 270

44

4.10.2012

►M251

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 122/2012 de 15 de junho de 2012

  L 270

46

4.10.2012

►M252

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 139/2012 de 13 de julho de 2012

  L 309

21

8.11.2012

►M253

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 140/2012 de 13 de julho de 2012

  L 309

23

8.11.2012

►M254

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 141/2012 de 13 de julho de 2012

  L 309

25

8.11.2012

 M255

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 142/2012 de 13 de julho de 2012

  L 309

26

8.11.2012

►M256

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 143/2012 de 13 de julho de 2012

  L 309

27

8.11.2012

►M257

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 190/2012 de 28 de setembro de 2012

  L 341

44

13.12.2012

►M258

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 204/2012 de 26 de outubro de 2012

  L 21

57

24.1.2013

►M259

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 233/2012 de 7 de dezembro de 2012

  L 81

35

21.3.2013

►M260

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 18/2013 de 1 de fevereiro de 2013

  L 144

23

30.5.2013

►M261

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 101/2013 de 3 de maio de 2013

  L 291

67

31.10.2013

►M262

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 118/2013 de 14 de junho de 2013

  L 318

20

28.11.2013

 M263

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 132/2013 de 14 de junho de 2013

  L 318

34

28.11.2013

►M264

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 133/2013 de 8 de julho de 2013

  L 345

1

19.12.2013

►M265

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 134/2013 de 8 de julho de 2013

  L 345

2

19.12.2013

►M266

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 211/2013 de 8 de novembro de 2013

  L 92

37

27.3.2014

►M267

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 212/2013 de 8 de novembro de 2013

  L 92

38

27.3.2014

►M268

ACORDO sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos

  L 170

5

11.6.2014

►M269

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 109/2014 de 16 de maio de 2014

  L 310

80

30.10.2014

►M270

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 110/2014 de 16 de maio de 2014

  L 310

82

30.10.2014

►M271

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 111/2014 de 16 de maio de 2014

  L 310

83

30.10.2014

►M272

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 112/2014 de 16 de maio de 2014

  L 310

84

30.10.2014

►M273

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 146/2014 de 27 de junho de 2014

  L 342

55

27.11.2014

►M274

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 147/2014 de 27 de junho de 2014

  L 342

56

27.11.2014

►M275

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 148/2014 de 27 de junho de 2014

  L 342

58

27.11.2014

►M276

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 149/2014 de 27 de junho de 2014

  L 342

59

27.11.2014

►M277

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 150/2014 de 27 de junho de 2014

  L 342

60

27.11.2014

►M278

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 151/2014 de 27 de junho de 2014

  L 342

61

27.11.2014

►M279

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 157/2014 de 9 de julho de 2014

  L 15

85

22.1.2015

►M280

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 158/2014 de 9 de julho de 2014

  L 15

86

22.1.2015

►M281

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 159/2014 de 9 de julho de 2014

  L 15

87

22.1.2015

►M282

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 192/2014 de 25 de setembro de 2014

  L 202

44

30.7.2015

►M283

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 201/2014 de 25 de setembro de 2014

  L 202

55

30.7.2015

►M284

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 202/2014 de 25 de setembro de 2014

  L 202

56

30.7.2015

►M285

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 244/2014 de 24 de outubro de 2014

  L 230

52

3.9.2015

►M286

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 247/2014 de 13 de novembro de 2014

  L 263

36

8.10.2015

►M287

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 248/2014 de 13 de novembro de 2014

  L 263

38

8.10.2015

►M288

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 249/2014 de 13 de novembro de 2014

  L 263

40

8.10.2015

►M289

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 250/2014 de 13 de novembro de 2014

  L 263

42

8.10.2015

►M290

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 251/2014 de 13 de novembro de 2014

  L 263

44

8.10.2015

►M291

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 252/2014 de 13 de novembro de 2014

  L 263

46

8.10.2015

►M292

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 253/2014 de 13 de novembro de 2014

  L 263

47

8.10.2015

►M293

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 300/2014 de 12 de dezembro de 2014

  L 311

55

26.11.2015

►M294

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 301/2014 de 12 de dezembro de 2014

  L 311

56

26.11.2015

►M295

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 32/2015 de 25 de fevereiro de 2015

  L 93

49

7.4.2016

►M296

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 33/2015 de 25 de fevereiro de 2015

  L 93

50

7.4.2016

 M297

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 70/2015 de 20 de março de 2015

  L 129

54

19.5.2016

►M298

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 71/2015 de 20 de março de 2015

  L 129

56

19.5.2016

►M299

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 72/2015 de 20 de março de 2015

  L 129

85

19.5.2016

►M300

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 73/2015 de 20 de março de 2015

  L 129

87

19.5.2016

►M301

ACORDO entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021

  L 141

3

28.5.2016

►M302

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 102/2015 de 30 de abril de 2015

  L 211

55

4.8.2016

►M303

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 105/2015 de 30 de abril de 2015

  L 211

60

4.8.2016

►M304

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 129/2015 de 30 de abril de 2015

  L 211

90

4.8.2016

►M305

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 172/2015 de 11 de junho de 2015

  L 341

73

15.12.2016

►M306

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 173/2015 de 11 de junho de 2015

  L 341

74

15.12.2016

►M307

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 174/2015 de 11 de junho de 2015

  L 341

75

15.12.2016

►M308

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 196/2015 de 10 de julho de 2015

  L 8

33

12.1.2017

►M309

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 280/2015 de 30 de outubro de 2015

  L 161

68

22.6.2017

►M310

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 40/2016 de 5 de fevereiro de 2016

  L 189

60

20.7.2017

►M311

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 63/2016 de 18 de março de 2016

  L 270

34

19.10.2017

►M312

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 64/2016 de 18 de março de 2016

  L 270

35

19.10.2017

►M313

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 65/2016 de 18 de março de 2016

  L 270

36

19.10.2017

►M314

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 132/2016 de 3 de junho de 2016

  L 308

39

23.11.2017

►M315

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 133/2016 de 3 de junho de 2016

  L 308

40

23.11.2017

►M316

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 160/2016 de 8 de julho de 2016

  L 73

34

15.3.2018

►M317

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 161/2016 de 8 de julho de 2016

  L 73

35

15.3.2018

►M318

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 162/2016 de 8 de julho de 2016

  L 73

36

15.3.2018

►M319

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 197/2016 de 23 de setembro de 2016

  L 80

42

22.3.2018

►M320

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 115/2017 de 13 de junho de 2017

  L 142

13

7.6.2018

►M321

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 116/2017 de 13 de junho de 2017

  L 142

39

7.6.2018

►M322

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 117/2017 de 13 de junho de 2017

  L 142

40

7.6.2018

►M323

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 154/2018 de 6 de julho de 2018

  L 183

23

19.7.2018

►M324

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 254/2016

  L 215

52

23.8.2018

►M325

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 255/2016

  L 215

53

23.8.2018

►M326

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 40/2017

  L 297

51

22.11.2018

►M327

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 102/2017

  L 36

63

7.2.2019

►M328

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 103/2017

  L 36

65

7.2.2019

►M329

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 149/2017

  L 128

50

16.5.2019

►M330

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 150/2017 de 28 de agosto de 2017

  L 174

1

27.6.2019

►M331

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 208/2017 de 27 de outubro de 2017

  L 219

22

22.8.2019

►M332

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 251/2017 de 15 de dezembro de 2017

  L 254

74

3.10.2019

►M333

DECISÃO N.o 32/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE de 9 de fevereiro de 2018

  L 323

63

12.12.2019

►M334

DECISÃO N.o 33/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE de 9 de fevereiro de 2018

  L 323

65

12.12.2019

►M335

DECISÃO N.o 34/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE de 9 de fevereiro de 2018

  L 323

67

12.12.2019

►M336

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 76/2018

  L 26

75

30.1.2020

►M337

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 302/2019

  L 68

46

5.3.2020

►M338

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 98/2019 de 29 de março de 2019

  L 210

84

2.7.2020

►M339

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 29/2019 de 8 de fevereiro de 2019

  L 228

44

16.7.2020

►M340

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 102/2018 de 27 de abril de 2018

  L 340

39

15.10.2020

►M341

DECISÃODO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 119/2018 de 31 de maio de 2018

  L 368

20

5.11.2020

►M342

DECISÃODO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 120/2018 de 31 de maio de 2018

  L 368

21

5.11.2020

 M343

DECISÃODO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 121/2018 de 31 de maio de 2018

  L 368

22

5.11.2020

►M344

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEEN.o 122/2018 de 31 de maio de 2018

  L 368

23

5.11.2020

►M345

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 169/2018 de 6 de julho de 2018

  L 67

65

25.2.2021

►M346

DECISÃODO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 170/2018 de 6 de julho de 2018

  L 67

67

25.2.2021

►M347

DECISÃO do Comité Misto do EEE N.o 171/2018 de 6 de julho de 2018

  L 67

69

25.2.2021

►M348

DECISÃODO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 172/2018 de 6 de julho de 2018

  L 67

70

25.2.2021

►M349

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 221/2018 de 26 de outubro de 2018

  L 105

20

25.3.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 349, 25.11.2004, p.  70 (78/2004)

►C2

Rectificação, JO L 198, 28.7.2005, p.  65 (182/2004)

►C3

Rectificação, JO L 053, 23.2.2006, p.  65 (89/2005)

 C4

Rectificação, JO L 047, 21.2.2008, p.  69 (131/2007)

 C5

Rectificação, JO L 247, 13.9.2012, p.  16 (104/2011)

►C6

Rectificação, JO L 211, 17.7.2014, p.  49 (121/2012)




▼B

ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

ÍNDICE

PREÂMBULO

PARTE I

OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

PARTE II

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Capítulo I

Os princípios gerais

Capítulo II

Os produtos agrícolas e da pesca

Capítulo III

A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio

Capítulo IV

Outras regras relativas à livra circulação de mercadorias

Capítulo V

Os produtos de carvão e do aço

PARTE III

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

Capítulo I

Os trabalhadores assalariados e não assalariados

Capítulo II

O direito de estabelecimento

Capítulo III

Os serviços

Capítulo IV

Os capitais

Capítulo V

A cooperação no domínio da política económica e monetária

Capítulo VI

Os transportes

Capítulo IV

AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS COMUNS

Capítulo I

As regras aplicáveis à

Capítulo II

Os auxílios estatais

Capítulo III

Outras regras comuns

PARTE V

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATIVAS ÀS QUATRO LIBERDADES

Capítulo I

A política social

Capítulo II

A defesa dos consumidores

Capítulo III

O ambiente

Capítulo IV

A estatística

Capítulo V

O direito das sociedades

PARTE VI

A COOPERAÇÃO EM DOMÍNIOS NÃO ABRANGIDOS PELAS QUATRO LIBERDADES

PARTE VII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Capítulo I

A estrutura da associação

Capítulo II

O processo de decisão

Capítulo III

A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios

Capítulo IV

Medidas de salvaguarda

PARTE VIII

O MECANISMO FINANCEIRO

PARTE IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

PROTOCOLOS

ANEXOS

ACTO FINAL



PREÂMBULO

▼M187

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

▼M268

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

▼M187

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

►M268  ————— ◄ HUNGRIA,

►M268  A REPÚBLICA DA  ◄ MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

e

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

▼B

a seguir denominados «PARTES CONTRATANTES»,

CONVICTAS de que o Espaço Económico Europeu contribuirá para a construção de uma Europa baseada na paz, na democracia e nos direitos do Homem;

REITERANDO a elevada prioridade que atribuem às relações privilegiadas entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e os Estados da EFTA, baseadas na proximidade, em valores comuns duradouros e na identidade europeia;

DETERMINADAS a contribuir, com base numa economia de mercado, para a liberalização do comércio mundial e para a cooperação neste domínio, no respeito, nomeadamente, pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e pela Convenção sobre a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

CONSIDERANDO o objectivo de criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições iguais de concorrência e prevendo os meios de execução adequados, incluindo a nível judicial, com base na igualdade e reciprocidade e num equilíbrio global de vantagens, direitos e obrigações das Partes Contratantes;

DETERMINADAS a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o Espaço Económico Europeu, bem como o reforço e o alargamento da cooperação no que respeita a políticas horizontais e de enquadramento;

PRETENDENDO promover um desenvolvimento harmonioso do Espaço Económico Europeu e convictas da necessidade de contribuir, através da aplicação do presente Acordo, para a redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões;

DESEJOSAS de contribuir para o reforço da cooperação entre os membros do Parlamento Europeu e dos parlamentos dos Estados da EFTA, bem como entre os parceiros sociais das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;

CONVICTAS de que os particulares desempenharão um papel importante no Espaço Económico Europeu através do exercício dos direitos que lhes são conferidos por força do presente Acordo, bem como da defesa judicial destes direitos;

DETERMINADAS a preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais baseada, em especial, no princípio de um desenvolvimento sustentável, bem como no princípio da necessidade de uma acção preventiva e de medidas cautelares;

DETERMINADAS a tomar como base para o desenvolvimento de normas futuras um nível elevado de protecção no que respeita à saúde, à segurança e ao ambiente;

CONSCIENTES da importância do desenvolvimento da dimensão social, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no Espaço Económico Europeu e desejosas de assegurar o progresso económico e social e de promover condições para o pleno emprego, a melhoria do nível de vida e das condições de trabalho no Espaço Económico Europeu;

DETERMINADAS a promover os interesses dos consumidores e a reforçar a sua posição no mercado a fim de alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores;

EMPENHADAS nos objectivos comuns de reforçar a base científica e tecnológica da indústria europeia e de a incentivar a tornar-se mais competitiva a nível internacional;

CONSIDERANDO que a conclusão do presente Acordo não prejudica de modo algum a possibilidade de adesão de qualquer Estado da EFTA às Comunidades Europeias;

CONSIDERANDO que, no pleno respeito pela independência dos tribunais, as Partes Contratantes têm como objectivo alcançar e manter uma interpretação e aplicação uniformes do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo é reproduzido no presente Acordo, e garantir a igualdade de tratamento dos particulares e dos operadores económicos no que respeita às quatro liberdades e às condições de concorrência;

CONSIDERANDO que o presente Acordo não restringe a autonomia de tomada de decisão das Partes Contratantes nem o seu poder de concluir tratados, sem prejuízo das disposições do presente Acordo e das limitações impostas pelo direito internacional público,

DECIDIRAM concluir o seguinte Acordo:



PARTE I

OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1o.

1.  
O objectivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo, a seguir designado EEE.
2.  

A fim de alcançar os objectivos definidos no n.o 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:

a) 

A livre de circulação de mercadorias,

b) 

A livre de circulação de pessoas,

c) 

A livre de circulação de serviços,

d) 

A liberdade dos movimentos de capitais,

e) 

O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras, bem como

f) 

Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.

Artigo 2o.

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) 

«Acordo», o texto do Acordo principal, os seus Protocolos e Anexos, bem como os actos neles referidos;

b) 

►M135  «Estados da EFTA», a ►M187  ————— ◄ Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega; ◄

c) 

«Partes Contratantes», no que respeita às Comunidades e aos seus Estados-membros, quer as Comunidades e os seus Estados-membros, quer as Comunidades, quer os Estados-membros. O significado a atribuir, em cada caso, a esta expressão deve ser deduzido das disposições relevantes do presente Acordo e das respectivas competências das Comunidades e dos seus Estados-membros, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ►M135  ————— ◄ ;

▼M135

d) 

«Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003» o acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptadas em Atenas, em 16 de Abril de 2003;

▼M187

e) 

«Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005», o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;

▼M268 —————

▼M268

f) 

a expressão «Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011» significa Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

▼B

Artigo 3.o

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do presente Acordo.

As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Acordo.

Além disso, as Partes Contratantes facilitarão a cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4.o

No âmbito de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 5.o

Qualquer Parte Contratante pode, a todo o momento, suscitar questões do seu interesse a nível do Comité Misto do EEE ou do Conselho do EEE, de acordo com as modalidades previstas no n.o 2 do artigo 92.o e no n.o 2 do artigo 89.o, respectivamente.

Artigo 6.o

Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo.

Artigo 7.o

Os actos referidos ou previstos nos Anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:

a) 

Os actos correspondentes a regulamentos CEE integram, enquanto tal, a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

b) 

Os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.



PARTE II

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS



CAPÍTULO I

OS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 8.o

1.  
A livre circulação de mercadorias entre as Partes Contratantes é estabelecida em conformidade com as disposições do presente Acordo.
2.  
Salvo disposição em contrário, os artigos 10.o a 15.o, 19.o, 20.o e 25.o a 27.o são exclusivamente aplicáveis aos produtos originários das Partes Contratantes.
3.  

Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas:

a) 

Aos produtos abrangidos pelos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo n.o 2;

b) 

Aos produtos especificados no Protocolo n.o 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.

Artigo 9.o

1.  
As regras de origem constam do Protocolo n.o 4. Essas regras não prejudicam quaisquer obrigações internacionais assumidas ou a assumir pelas Partes Contratantes no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
2.  
Com vista a incrementar os resultados obtidos no presente Acordo, as Partes Contratantes continuarão a envidar esforços para melhorar e simplificar todos os aspectos das regras de origem e aumentar a cooperação em matéria aduaneira.
3.  
Antes do final de 1993, proceder-se-á a uma primeira revisão. Posteriormente, realizar-se-ão novas revisões de dois em dois anos. Com base nessas revisões, as Partes Contratantes comprometem-se a decidir das medidas adequadas a incluir no Acordo.

Artigo 10.o

São proibidos entre as Partes Contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. Sem prejuízo das disposições previstas no Protocolo n.o 5, esta regra é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 11.o

São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.o

São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 13.o

As disposições dos artigos 11.o e 12.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 14.o

Nenhuma Parte Contratante fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos das outras Partes Contratantes, imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhuma Parte Contratante fará incidir sobre os produtos das outras Partes Contratantes imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 15.o

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 16.o

1.  
As Partes Contratantes assegurarão a adaptação de qualquer monopólio estatal de natureza comercial, de modo a evitar qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
2.  
O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual as autoridades competentes das Partes Contratantes, de jure ou de facto, controlem, dirijam ou influenciem sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre as Partes Contratantes. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados a terceiros pelo Estado.



CAPÍTULO II

OS PRODUTOS AGRÍCOLAS E DA PESCA

Artigo 17.o

As modalidades e disposições específicas no domínio das questões veterinárias e fitossanitárias constam do Anexo I.

Artigo 18.o

Sem prejuízo dos acordos específicos que regulam o comércio de produtos agrícolas, as Partes Contratantes assegurarão que as modalidades previstas no artigo 17.o e nas alíneas a) e b) do artigo 23.o, na medida em que se aplicam a outros produtos para além dos abrangidos pelo n.o 3 do artigo 8.o, não sejam postos em causa por outros entraves técnicos ao comércio. Neste contexto, é aplicável o disposto no artigo 13.o

Artigo 19.o

1.  
As Partes Contratantes analisarão quaisquer dificuldades que possam surgir no comércio de produtos agrícolas e envidarão todos os esforços para encontrar soluções adequadas.
2.  
As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas.
3.  
Para o efeito, as Partes Contratantes procederão, antes do final de 1993 e, posteriormente, de dois em dois anos, a revisões das condições do comércio de produtos agrícolas.
4.  
Com base nos resultados dessas revisões, no âmbito das respectivas políticas agrícolas e tomando em consideração os resultados do Uruguay Round, as Partes Contratantes decidirão, no contexto do presente Acordo, numa base preferencial, bilateral ou multilateral, recíproca e de vantagens mútuas, relativamente a novas reduções dos entraves ao comércio no sector agrícola, seja qual for a sua natureza, incluindo os resultantes de monopólios estatais de carácter comercial no domínio agrícola.

Artigo 20.o

As modalidades e disposições aplicáveis aos produtos da pesca e outros produtos do mar constam do Protocolo n.o 9.



CAPÍTULO III

A COOPERAÇÃO EM QUESTÕES RELACIONADAS COM O DOMÍNIO ADUANEIRO E A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 21.o

1.  
A fim de facilitar o comércio entre as Partes Contratantes, estas simplificarão os controlos e as formalidades nas fronteiras. As disposições aplicáveis neste domínio constam do Protocolo n.o 10.
2.  
As Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente em questões aduaneiras, de modo a assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira. As disposições aplicáveis neste domínio constam do Protocolo n.o 11.
3.  
A fim de simplificar o comércio de mercadorias, as Partes Contratantes reforçarão e alargarão a sua cooperação, especialmente no âmbito de programas, projectos e acções comunitários destinados a facilitar o comércio, em conformidade com as regras previstas na Parte VI.
4.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o, o presente artigo é aplicável a todos os produtos.

Artigo 22.o

Quando uma Parte Contratante tencionar reduzir o nível real dos seus direitos ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiam do estatuto de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, na medida do possível, o Comité Misto do EEE pelo menos 30 dias antes da data da entrada em vigor dessa redução ou suspensão. Esse Comité deve tomar em consideração todas as observações relativas a quaisquer distorções que possam resultar dessa medida, apresentadas pelas Partes Contratantes interessadas.



CAPÍTULO IV

OUTRAS REGRAS RELATIVAS Â LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 23.o

Encontram-se estabelecidas modalidades e disposições específicas:

a) 

No Protocolo n.o 12 e no Anexo II, no que respeita às regulamentações técnicas, normas, ensaios e certificações;

b) 

No Protocolo n.o 47, no que respeita à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;

c) 

No Anexo III, no que respeita à responsabilidade pelos produtos.

Salvo especificação em contrário, essas modalidades e disposições são aplicáveis a todos os produtos.

Artigo 24.o

As modalidades e disposições específicas no domínio da energia constam do Anexo IV.

Artigo 25.o

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 10.o e 12.o implicar:

a) 

A reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte Contratante de exportação mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

b) 

Uma grave escassez de um produto essencial para a Parte Contratante de exportação ou um risco de escassez;

e quando as situações acima referidas provocarem, ou forem susceptíveis de provocar, dificuldades significativas para a Parte Contratante de exportação, essa Parte Contratante pode adoptar medidas adequadas em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 113.o

Artigo 26.o

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, não são aplicáveis, nas relações entre as Partes Contratantes, quaisquer medidas anti-dumping, direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.



CAPÍTULO V

OS PRODUTOS DO CARVÃO E DO AÇO

Artigo 27.o

As modalidades e disposições relativas aos produtos do carvão e do aço constam dos Protocolos n.os 14 e 25.



PARTE III

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS



CAPÍTULO I

OS TRABALHADORES ASSALARIADOS E NÃO ASSALARIADOS

Artigo 28.o

1.  
Será assegurada a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados-membros das Comunidades Europeias e os Estados da EFTA.
2.  
A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3.  

A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) 

Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) 

Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;

c) 

Residir no território de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) 

Permanecer no território de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA depois de nele ter exercido uma actividade laboral.

4.  
O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
5.  
O Anexo V prevê disposições específicas relativas à livre circulação dos trabalhadores.

Artigo 29.o

No domínio da segurança social, a fim de permitir a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados, as Partes Contratantes assegurarão aos trabalhadores assalariados e não assalariados e às pessoas que deles dependam, tal como previsto no Anexo VI, em especial:

a) 

A totalização, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o respectivo cálculo, de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais;

b) 

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios das Partes Contratantes.

Artigo 30.o

A fim de facilitar o acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e o seu exercício, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias, tal como previsto no Anexo VII, respeitantes ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes relativas ao acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e ao seu exercício.



CAPÍTULO II

O DIREITO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 31.o

1.  
No âmbito das disposições do presente Acordo, não serão impostas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA no território de qualquer outro destes Estados. Esta disposição é igualmente aplicável à constituição de agências, su cursais ou filiais por nacionais de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer um destes Esta dos.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na acepção do n.o 2 do artigo 34.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV.

2.  
As disposições específicas sobre o direito de estabelecimento constam dos Anexos VIII a XI.

Artigo 32.o

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, numa Parte Contratante, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 33.o

As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

Artigo 34.o

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território das Partes Contratantes são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados-membros das Comunidades Europeias ou dos Estados da EFTA.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 35.o

As disposições do artigo 30.o são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.



CAPÍTULO III

OS SERVIÇOS

Artigo 36.o

1.  
No âmbito das disposições do presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições à livre prestação de serviços no território das Partes Contratantes em relação aos nacionais dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA estabelecidos num Estado-membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA que não seja o do destinatário da prestação.
2.  
Os Anexos IX a XI contêm disposições específicas relativas à livre de prestação de serviços.

Artigo 37.o

Para efeitos do disposto no presente Acordo, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem designadamente:

a) 

Actividades de natureza industrial;

b) 

Actividades de natureza comercial;

c) 

Actividades artesanais;

d) 

Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 38.o

A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do Capítulo VI.

Artigo 39.o

O disposto nos artigos 30.o e 32.o a 34.o é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.



CAPÍTULO IV

OS CAPITAIS

Artigo 40.o

No âmbito do disposto no presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições entre as Partes Contratantes aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados-membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA, e quaisquer discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento. As disposições necessárias à aplicação do presente artigo constam do Anexo XII.

Artigo 41.o

Os pagamentos correntes relativos à circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais entre as Partes Contratantes no âmbito do disposto no presente Acordo ficarão livres de quaisquer restrições.

Artigo 42.o

1.  
No caso de a regulamentação interna relativa ao mercado de capitais e ao crédito ser aplicada aos movimentos de capitais liberalizados em conformidade com o disposto no presente Acordo, deverá sê-lo de forma não discriminatória.
2.  
Os empréstimos destinados a financiar directa ou indirectamente um Estado-membro das Comunidades Europeias ou um Estado da EFTA, ou as suas pessoas colectivas territoriais de direito público, só podem ser emitidos ou colocados nos outros Estados-membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA quando os Estados interessados tenham chegado a acordo a esse respeito.

Artigo 43.o

1.  
No caso de as divergências entre as regulamentações de câmbio dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA induzirem as pessoas residentes num desses Estados a utilizarem as facilidades de transferência no território das Partes Contratantes previstas no artigo 40.o, com o objectivo de iludirem a regulamentação de um desses Estados relativamente a países terceiros, a Parte Contratante em causa pode tomar as medidas adequadas para eliminar tais dificuldades.
2.  
No caso de os movimentos de capitais provocarem perturbações no funcionamento do mercado de capitais de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, a Parte Contratante em causa pode tomar medidas de protecção no domínio dos movimentos de capitais.
3.  
Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante procederem a qualquer modificação das taxas de câmbio que falseie gravemente as condições de concorrência, as outras Partes Contratantes podem tomar, durante um período estritamente limitado, as medidas necessárias a fim de obviar às consequências de tal modificação.
4.  
No caso de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou um Estado da EFTA se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, resultantes quer de um desequilíbrio global da sua balança de pagamentos quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do presente Acordo, a Parte Contratante em causa pode adoptar medidas de protecção.

Artigo 44.o

A fim de dar execução às disposições do Artigo 43.o, as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, aplicarão os seus procedimentos internos, tal como previsto no Protocolo n.o 18.

Artigo 45.o

1.  
As decisões, pareceres e recomendações relacionados com as medidas previstas no artigo 43.o serão notificados ao Comité Misto do EEE.
2.  
Todas as. medidas serão previamente objecto de consultas e de troca de informações no âmbito do Comité Misto do EEE.
3.  
Na situação referida no n.o 2 do artigo 43.o, a Parte Contratante em causa pode, todavia, tomar as medidas que se revelarem necessárias, fundamentando-se no carácter secreto ou urgente das mesmas, sem proceder previamente a consultas nem à troca de informações.
4.  
Na situação referida no n.o 4 do artigo 43.o, em caso de crise súbita na balança de pagamentos e caso não possam ser respeitados os procedimentos previstos no n.o 2, a Parte Contratante em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do presente Acordo e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham verificado.
5.  
As medidas tomadas em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4, serão notificadas, o mais tardar, na data da sua entrada em vigor, devendo a troca de informações, as consultas e as notificações referidas no n.o 1 ser efectuadas logo que possível.



CAPÍTULO V

A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

Artigo 46.o

As Partes Contratantes trocarão opiniões e informações no que respeita à execução do presente Acordo e ao impacto da integração nas actividades económicas e na condução das políticas económica e monetária. Além disso, poderão discutir situações, políticas e perspectivas macroeconómicas. Esta troca de opiniões e de informações não terá carácter vinculativo.



CAPÍTULO VI

OS TRANSPORTES

Artigo 47.o

1.  
Os artigos 48.o a 52.o são aplicáveis ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável.
2.  
As disposições especificas aplicáveis a todos os modos de transporte constam do Anexo XIII.

Artigo 48.o

1.  
A legislação de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA relativa ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável, não abrangida pelo Anexo XIII, não pode ser alterada de forma a que, pelos seus efeitos directos ou indirectos, se torne menos favorável para os transportadores de outros Estados do que para os transportadores nacionais desse Estado.
2.  
Se uma Parte Contratante derrogar o princípio estabelecido no n.o 1, notificará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes que não aceitem essa actuação podem adoptar as contramedidas que considerem adequadas.

Artigo 49.o

São compatíveis com o presente Acordo os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 50.o

1.  
No que se refere aos transportes no território das Partes Contratantes, é proibida qualquer discriminação que consista na aplicação, por parte de um transportador, a mercadorias idênticas e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.
2.  
Em conformidade com a Parte VII, o órgão competente examinará, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, os casos de discriminação referidos no presente artigo e tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.

Artigo 51.o

1.  
No que respeita aos transportes efectuados no território das Partes Contratantes, fica proibido impor preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas, salvo autorização do órgão competente referida no n.o 2 do artigo 50.o
2.  
O órgão competente, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, analisará os preços e condições referidos no n.o 1, tomando designadamente em consideração, por um lado, as exigências específicas de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

O órgão competente tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.

3.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 52.o

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras, não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem. As Partes Contratantes esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.



PARTE IV

AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS COMUNS



CAPITULO I

AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS

Artigo 53.o

1.  

São incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, designadamente as que consistam em:

a) 

Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) 

Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) 

Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) 

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, co-locando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) 

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação como objecto desses contratos.

2.  
São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3.  

As disposições do n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

— 
a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;
— 
a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e
— 
a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que

a) 

Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) 

Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 54.o

É incompatível com o funcionamento do presente Acordo e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) 

Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) 

Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) 

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) 

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 55.o

1.  
Sem prejuízo das regras de execução dos artigos 53.o e 54.o previstas no Protocolo n.o 21 e no Anexo XIV do presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias e o órgão de Fiscalização da EFTA previsto no n.o 1 do artigo 108.o assegurarão a aplicação dos princípios consagrados nos artigos 53.o e 54.o

O órgão de fiscalização competente previsto no artigo 56.o averiguará os casos de presumível infracção a estes princípios, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado que se encontre sob a sua jurisdição ou do outro órgão de fiscalização. O órgão de fiscalização competente procederá a essas investigações em cooperação com as autoridades nacionais competentes no respectivo território, bem como com o outro órgão de fiscalização, que lhe dará toda a assistência necessária em conformidade com o seu regulamento interno.

Se o órgão de fiscalização verificar que houve infracção, proporá as medidas adequadas para se lhe pôr. termo.

2.  
Se a infracção não tiver cessado, o órgão de fiscalização competente declarará verificada essa infracção aos princípios em decisão devidamente fundamentada.

O órgão de fiscalização competente pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados a tomarem, no respectivo território, as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação. Pode igualmente solicitar ao outro órgão de fiscalização que autorize os Estados a tomarem tais medidas no respectivo território.

Artigo 56.o

1.  

Os casos específicos abrangidos pelo artigo 53.o serão decididos pelos órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:

a) 

O Órgão de Fiscalização da EFTA decide dos casos específicos em que só seja afectado o comércio entre os Estados da EFTA;

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea c), o Órgão de Fiscalização da EFTA decide igualmente, tal como previsto no artigo 58.o, no Protocolo n.o 21 e nas regras adoptadas para a sua execução, no Protocolo n.o 23 e no Anexo XIV, dos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da EFTA seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios no território abrangido pelo presente Acordo;

c) 

A Comissão das Comunidades Europeias decidirá relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b), sempre que o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58.o, no Protocolo n.o 21, no Protocolo n.o 23 e no Anexo XIV.

2.  
Os casos específicos abrangidos pelo artigo 54.o serão decididos pelo órgão de fiscalização em cujo território se verifique a existência de uma posição dominante. O disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 só é aplicável se a posição dominante existir nos territórios dos dois órgãos de fiscalização.
3.  
Os casos específicos abrangidos pela alínea c) do n.o 1 que não afectem de modo significativo o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias nem a concorrência nas Comunidades serão decididos pelo órgão de Fiscalização da EFTA.
4.  
Os termos «empresa» e «volume de negócios» são, para efeitos da aplicação do presente artigo, definidos no Protocolo n.o 22.

Artigo 57.o

1.  
São incompatíveis com o presente Acordo as operações de concentração, cujo controlo se encontra previsto no n.o 2, que criam ou reforçam uma posição dominante de que resulte uma restrição significativa da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.
2.  

O controlo das operações de concentração abrangidas pelo n.o 1 incumbirá:

a) 

À Comissão das Comunidades Europeias, nos casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 4064/89, em conformidade com as disposições do referido regulamento, com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o Anexo XIV do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias dispõe de competência exclusiva para adoptar decisões no que se refere a estes casos, sem prejuízo do controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

b) 

Ao órgão de Fiscalização da EFTA, nos casos não abrangidos pela alínea a), sempre que no território dos Estados da EFTA sejam atingidos os limiares estabelecidos no Anexo XIV, em conformidade com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o Anexo XIV, e sem prejuízo da competência dos Estados-membros das Comunidades Europeias.

Artigo 58.o

Com vista a desenvolver e manter uma política de fiscalização uniforme no conjunto do Espaço Económico Europeu no domínio da concorrência e a promover, para o efeito, uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto nos Protocolos n.os 23 e 24.

Artigo 59.o

1.  
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que os Estados-membros das Comunidades Europeias ou os Estados da EFTA concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes assegurarão que não seja tomada nem mantida qualquer medida contrária ao disposto no presente Acordo, designadamente ao disposto nos artigos 4.o e 53.o a 63.o
2.  
As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.
3.  
A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a aplicação do disposto no presente artigo e comunicarão, se for caso disso, as medidas adequadas aos Estados sob a respectiva jurisdição.

Artigo 60.o

As disposições específicas de execução dos princípios definidos nos artigos 53.o, 54.o, 57.o e 59.o constam do Anexo XIV.



CAPÍTULO II

OS AUXÍLIOS ESTATAIS

Artigo 61.o

1.  
Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2.  

São compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:

a) 

Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) 

Os auxílios destinados a minorar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) 

Os auxílios concedidos à economia de certas zonas da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, na medida em que esses auxílios sejam necessários para compensar os inconvenientes de carácter económico provocados por essa divisão.

3.  

Podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:

a) 

Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) 

Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Es-tado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA;

c) 

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum;

d) 

Quaisquer outras categorias de auxílios que venham a ser determinadas pelo Comité Misto do ÊEE em conformidade com a Parte VII

Artigo 62.o

1.  

Todos os regimes de auxílio estatal existentes no território das Partes Contratantes, bem como quaisquer planos de concessão ou de alteração dos auxílios estatais, ficam sujeitos a um exame permanente da sua compatibilidade com o disposto no artigo 61.o Este exame será efectuado:

a) 

No que se refere aos Estados-membros das Comunidades Europeias, pela Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com o disposto no artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

b) 

No que se refere aos Estados da EFTA, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, era conformidade com as disposições de um acordo a concluir entre os Estados da EFTA que instituirá o Órgão de Fiscalização da EFTA, ao qual incumbem os poderes e funções previstos no Protocolo n.o 26.

2.  
A fim de assegurar uma fiscalização uniforme no domínio dos auxílios estatais em todo o território abrangido pelo presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias e o órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão em conformidade com as disposições previstas no Protocolo n.o 27.

Artigo 63.o

As disposições específicas relativas aos auxílios estatais constam do Anexo XV.

Artigo 64.o

1.  
Se um dos órgãos de fiscalização considerar que a aplicação dos artigos 61.o e 62.o do presente Acordo, bem como do artigo 5.o do Protocolo n.o 14, pelo outro órgão de fiscalização não está em conformidade com a manutenção da igualdade das condições de concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, proceder-se-á a uma troca de pontos de vista no prazo de duas semanas, de acordo com o procedimento previsto na alínea f) do Protocolo n.o 27.

Se, decorrido o prazo de duas semanas acima referido, não se tiver chegado a uma solução aceite por ambas as partes, o órgão competente da Parte Contratante lesada pode adoptar imediatamente medidas provisórias com vista a sanar a distorção de concorrência daí resultante.

Realizar-se-âo então consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

Se, no prazo de três meses, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a uma solução e se a prática em questão provocar ou ameaçar provocar uma distorção da concorrência que afecte o comércio entre as Partes Contratantes, as medidas provisórias podem ser substituídas pelas medidas definitivas estritamente necessárias para compensar os efeitos de tal distorção. Serão prioritariamente adoptadas as medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.

2.  
As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos monopólios estatais criados após a data da assinatura do presente Acordo.



CAPÍTULO III

OUTRAS REGRAS COMUNS

Artigo 65.o

1.  
O Anexo XVI contém as modalidades e disposições específicas respeitantes aos contratos públicos que, salvo disposição em contrário, são aplicáveis a todos os produtos e serviços tal como nele especificado.
2.  
O Protocolo n.o 28 e o Anexo XVII contêm as modalidades e disposições específicas relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial que, salvo disposição em contrário, são aplicáveis a todos os produtos e serviços.



PARTE V

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATWAS ÀS QUATRO LIBERDADES



CAPÍTULO I

A POLÍTICA SOCIAL

Artigo 66.o

As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores.

Artigo 67.o

1.  
As Partes Contratantes empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Para contribuir para a realização deste objectivo, serão adoptados requisitos mínimos progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada uma das Partes Contratantes. Esses requisitos mínimos não obstam a que qualquer das Partes Contratantes mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada das condições de trabalho, compatíveis com o presente Acordo.
2.  
O Anexo XVIII especifica as disposições a aplicar no que respeita aos requisitos mínimos referidos no n.o 1.

Artigo 68.o

No domínio do direito do trabalho, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do presente Acordo. Essas medidas encontram-se especificadas no Anexo XVIII.

Artigo 69.o

1.  
Cada Parte Contratante garantirá e manterá a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual.

Por «remuneração» deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:

a) 

Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) 

Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

2.  
As disposições específicas para a execução do n.o 1 constam do Anexo XVIII.

Artigo 70.o

As Partes Contratantes promoverão o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos através da execução das disposições específicas constantes do Anexo XVIII.

Artigo 71.o

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu.



CAPÍTULO II

A DEFESA DOS CONSUMIDORES

Artigo 72.o

As disposições relativas à defesa dos consumidores constam do Anexo XIX.



CAPÍTULO III

O AMBIENTE

Artigo 73.o

1.  

A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente tem por objectivo:

a) 

Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;

b) 

Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;

c) 

Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

2.  
A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. Os requisitos em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas das Partes Contratantes.

Artigo 74.o

As disposições específicas relativas a medidas de protecção a aplicar em conformidade com o artigo 73.o constam do Anexo XX.

Artigo 75.o

As medidas de protecção referidas no artigo 74.o não obstam a que qualquer Parte Contratante mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada compatíveis com o presente Acordo.



CAPÍTULO IV

A ESTATÍSTICA

Artigo 76.o

1.  
As Partes Contratantes assegurarão a elaboração e divulgação de dados estatísticos coerentes e comparáveis, destinados a descrever e controlar todos os aspectos económicos, sociais e ambientais relevantes do EEE.
2.  
Para este efeito, as Partes Contratantes desenvolverão e utilizarão métodos, definições e classificações harmonizados, bem como programas e procedimentos comuns de organização do trabalho estatístico aos níveis administrativos adequados e que respeitem devidamente a necessidade da confidencialidade das estatísticas.
3.  
As disposições específicas relativas à estatística constam do Anexo XXI.
4.  
As disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística constam do Protocolo n.o 30.



CAPÍTULO V

O DIREITO DAS SOCIEDADES

Artigo 77.o

As disposições específicas relativas ao direito das sociedades constam do Anexo XXII.



PARTE VI

A COOPERAÇÃO EM DOMÍNIOS NÃO ABRANGIDOS PELAS QUATRO LIBERDADES

Artigo 78.o

As Partes Contratantes reforçarão e alargarão a cooperação no âmbito das actividades da Comunidade nos seguintes domínios:

— 
investigação e desenvolvimento tecnológico,
— 
serviços de informação,
— 
ambiente,
— 
educação, formação e juventude,
— 
política social,
— 
defesa dos consumidores,
— 
pequenas e médias empresas,
— 
turismo,
— 
sector do audiovisual e
— 
protecção civil,

na medida em que os mesmos não sejam regulamentados por disposições constantes de outras Partes do presente Acordo.

Artigo 79.o

1.  
As Partes Contratantes reforçarão o diálogo entre si por todos os meios adequados, especialmente através dos procedimentos previstos na Parte VII, com vista a identificar áreas e actividades em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para a consecução dos seus objectivos comuns nos domínios referidos no artigo 78.o
2.  
As Partes Contratantes trocarão, em especial, informações e, a pedido de uma Parte Contratante, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita aos planos ou propostas para a criação ou alteração de programas-quadro, programas específicos, acções e projectos nos domínios referidos no artigo 78.o
3.  
O disposto na Parte VII aplica-se, mutatis mutandis, à presente parte, sempre que esta ou o Protocolo n.o 31 o prevejam especificamente.

Artigo 80.o

A cooperação prevista no artigo 78.o assumirá, em princípio, uma das seguintes formas:

— 
participação dos Estados da EFTA em programas--quadros, programas específicos, projectos ou outras acções das Comunidades Europeias;
— 
organização de actividades conjuntas em áreas específicas, que poderão incluir a concertação ou coordenação de actividades, a fusão de actividades existentes e o estabelecimento de actividades ad hoc conjuntas;
— 
intercâmbio formal ou informal de informações;
— 
esforços comuns destinados a promover certas actividades em todo o território das Partes Contratantes;
— 
legislação paralela, se for caso disso, de conteúdo idêntico ou semelhante;
— 
coordenação, sempre que tal seja de interesse mútuo, dos esforços e actividades desenvolvidos através ou no âmbito de organizações internacionais e da cooperação com países terceiros.

Artigo 81.o

Caso a cooperação assuma a forma de participação dos Estados da EFTA num programa-quadro, num programa específico, num projecto ou noutra acção das Comunidades Europeias, são aplicáveis os seguintes princípios:

a) 

Os Estados da EFTA terão acesso a todas as partes do programa;

b) 

O estatuto dos Estados da EFTA nos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias na gestão ou desenvolvimento de uma actividade comunitária para a qual os Estados da EFTA contribuam financeiramente em virtude da sua participação terá devidamente em conta essa mesma contribuição;

c) 

As decisões adoptadas pelas Comunidades, com excepção das relacionadas com o seu Orçamento Geral, que afectem directa ou indirectamente um programa-quadro, um programa específico, um projecto ou outra acção em que participem Estados da EFTA por força de uma decisão adoptada ao abrigo do presente Acordo, ficam sujeitas ao disposto no n.o 3 do artigo 79.o As condições da participação permanente na actividade em questão podem ser revistas pelo Comité Misto do EÉE, de acordo com o disposto no artigo 86.o;

d) 

Na fase de projecto, as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações no programa comunitário, ou noutra acção em questão, que as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-mem-bros das Comunidades Europeias. Esta regra é aplicável, mutatis mutandis, aos participantes em intercâmbios entre Estados-membros das Comunidades Europeias e Estados da EFTA, no âmbito da actividade em questão;

e) 

No que se refere à divulgação, avaliação e exploração dos resultados, os Estados da EFTA, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais têm os mesmos direitos e obrigações, que os Estados-membros das Comunidades Europeias, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais;

f) 

As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas normas e regulamentações, a facilitar a deslocação dos participantes no programa ou outras acções, sempre que tal se justifique.

Artigo 82.o

1.  

Sempre que a cooperação prevista ao abrigo da presente Parte envolver uma participação financeira dos Estados da EFTA, essa participação assume uma das seguintes formas:

a) 

A contribuição dos Estados da EFTA, decorrente da sua participação em actividades comunitárias, é calculada proporcionalmente:

— 
às dotações de autorização e
— 
às dotações de pagamento

inscritas anualmente pelas Comunidades no seu Orçamento Geral relativamente a cada rubrica orçamental correspondente às actividades em questão.

O «factor de proporcionalidade» que determina a participação dos Estados da EFTA é igual à soma dos rácios obtidos ao dividir, por um lado, o produto interno bruto a preços de mercado de cada um dos Estados da EFTA pelo produto interno bruto a preços de mercado do conjunto dos Estados-membros das Comunidades Europeias, somado ao desse Estado da EFTA, por outro. Este factor será calculado, para cada exercício orçamental, com base nos dados estatísticos mais recentes.

O montante da contribuição dos Estados da EFTA vem adicionar-se, tanto no que respeita às dotações de autorização como às dotações de pagamento, aos montantes inscritos pelas Comunidades no Orçamento Geral em cada rubrica correspondente às actividades em questão.

As contribuições a pagar anualmente pelos Estados da EFTA serão determinadas com base nas dotações de pagamento.

Os compromissos assumidos pelas Comunidades antes do início da participação dos Estados da EFTA, com base no presente Acordo, nas actividades em questão - bem como os pagamentos dela decorrentes – não implicam qualquer contribuição por parte dos Estados da EFTA;

b) 

A contribuição financeira dos Estados da EFTA resultante da sua participação em certos projectos ou noutras actividades basear-se-á no princípio da cobertura, por cada Parte Contratante, dos seus próprios custos, e de uma contribuição adequada, a determinar pelo Comité Misto do EEE, para os custos fixos suportados pelas Comunidades.

c) 

O Comité Misto do EEE adoptará as decisões necessárias relativas à contribuição das Partes Contratantes para os custos da actividade em questão.

2.  
As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do Protocolo n.o 32.

Artigo 83.o

Sempre que a cooperação assumir a forma de um intercâmbio de informações entre autoridades públicas, os Estados da EFTA terão os mesmos direitos de obter informações que os Estados-membros das Comunidades Europeias, e as mesmas obrigações de as facultar, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade, que serão estabelecidos pelo Comité Misto do EEE.

Artigo 84.o

As disposições que regulam a cooperação em domínios específicos constam do Protocolo n.o 31.

Artigo 85.o

Salvo disposição em contrário do Protocolo n.o 31, a cooperação já estabelecida, à data da entrada em vigor do presente Acordo, entre as Comunidades e os Estados da EFTA individualmente considerados nos domínios referidos no artigo 78.o passará a ser regulada pelas disposições pertinentes da presente Parte e do Protocolo n.o 31.

Artigo 86.o

O Comité Misto do EEE adoptará, em conformidade com a Parte VII, todas as decisões necessárias para a aplicação dos artigos 78.o a 85.o e das medidas deles decorrentes, que podem incluir, nomeadamente, aditamentos e alterações às disposições do Protocolo n.o 31, bem como a adopção de quaisquer disposições transitórias necessárias para efeitos da aplicação do artigo 85.o

Artigo 87.o

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para desenvolver, reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades das Comunidades em domínios não previstos no artigo 78.o, sempre que tal cooperação possa contribuir para a consecução dos objectivos do presente Acordo, ou que, por outro motivo, as Partes Contratantes a considerem de interesse mútuo. Tais medidas podem incluir a alteração do artigo 78.o, através da inclusão de novos domínios na lista constante do referido artigo.

Artigo 88.o

Sem prejuízo do disposto noutras Partes do presente Acordo, as disposições da presente Parte não prejudicam a possibilidade de qualquer das Partes Contratantes preparar, adoptar e aplicar medidas de forma independente.



PARTE VII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS



CAPÍTULO I

A ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO



Secção I

O Conselho do EEE

Artigo 89.o

1.  
É instituído um Conselho do EEE. Compete ao Conselho do EEE, em especial, dar o impulso político necessário para a execução do presente Acordo e definir as orientações gerais para o Comité Misto do EEE.

Para o efeito, o Conselho do EEE fará uma apreciação do funcionamento global e da evolução do Acordo. Cabe ao Conselho do EEE tomar as decisões políticas conducentes a alterações do Acordo.

2.  
As Partes Contratantes, e, no que respeita às Comunidades e aos Estados-membros das Comunidades Europeias, cada um nos respectivos domínios de competência, podem, após discussão no âmbito do Comité Misto do EEE ou directamente, em casos excepcionalmente urgentes, apresentar ao Conselho do EEE qualquer questão que suscite dificuldades.
3.  
O Conselho do EEE estabelecerá o seu regulamento interno mediante decisão.

Artigo 90.o

1.  
O Conselho do EEE é composto pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias, por membros da Comissão das Comunidades Europeias e por um membro do Governo de cada um dos Estados da EFTA.

Os membros do Conselho do EEE podem fazer-se representar de acordo com as condições a estipular no seu regulamento interno.

2.  
As decisões do Conselho do EEE são tomadas por acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro.

Artigo 91.o

1.  
A Presidência do Conselho do EEE é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo de um Estado da EFTA.
2.  
O Conselho do EEE reúne-se duas vezes por ano por convocação do seu Presidente. O Conselho do EEE reunir-se-á igualmente sempre que as circunstâncias o exijam, em conformidade com o seu regulamento interno.



Secção II

O Comité Misto do EEE

Artigo 92.o

1.  
É instituído um Comité Misto do EEE. Compete ao Comité Misto do EEE assegurar a aplicação e o bom funcionamento do presente Acordo. Para o efeito, o Comité procederá a trocas de opiniões e de informações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo.
2.  
As Partes Contratantes e, no que respeita às Comunidades e aos Estados-membros das Comunidades Europeias, cada um nos respectivos domínios de competência, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE sobre qualquer questão relevante para o Acordo que suscite dificuldades e seja colocada por uma dessas Partes.
3.  
O Comité Misto do EEE estabelecerá o seu regulamento interno mediante decisão.

Artigo 93.o

1.  
O Comité Misto do EEE é composto por representantes das Partes Contratantes.
2.  
O Comité Misto do EEE tomará decisões de comum acordo entre as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, com uma posição unânime, por outro.

Artigo 94.o

1.  
A Presidência do Comité Misto do EEE é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, pelo representante das Comunidades, ou seja, a Comissão das Comunidades Europeias, e pelo representante de um dos Estados da EFTA.
2.  
Para o desempenho das suas funções, o Comité Misto do EEE reúne-se, em princípio, pelo menos uma vez por mês. O Comité Misto do EEE reúne-se igualmente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de uma das Partes Contratantes, em conformidade com o seu regulamento interno.
3.  
O Comité Misto do EEE pode decidir criar qualquer subcomité ou grupo de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O Comité Misto do EEE definirá, no seu regulamento interno, a composição e o modo de funcionamento desses subcomités e grupos de trabalho, cujas funções serão determinadas pelo Comité Misto do EEE em cada caso específico.
4.  
O Comité Misto do EEE elaborará um relatório anual sobre o funcionamento e a evolução do presente Acordo.



Secção III

A cooperação parlamentar

Artigo 95.o

1.  
É instituído um Comité Parlamentar Misto do EEE. O Comité é composto por um número igual de membros do Parlamento Europeu, por um lado, e de membros dos parlamentos dos Estados da EFTA, por outro. O número total de membros do Comité encontra-se fixado nos Estatutos constantes do Protocolo n.o 36.
2.  
O Comité Parlamentar Misto do EEE realizará sessões alternadamente na Comunidade e num Estado da EFTA, em conformidade com as disposições previstas no Protocolo n.o 36.
3.  
O Comité Parlamentar Misto do EEE contribuirá, através do diálogo e do debate, para uma melhor compreensão entre as Comunidades e os Estados da EFTA nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
4.  
O Comité Parlamentar Misto do EEE pode manifestar as suas opiniões sob a forma de relatórios ou de resoluções, conforme adequado. O Comité analisará, em especial, o relatório anual do Comité Misto do EEE, elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 94.o, sobre o funcionamento e a evolução do presente Acordo.
5.  
O Presidente do Conselho do EEE pode comparecer perante o Comité Parlamentar Misto do EEE a fim de ser ouvido pelo mesmo.
6.  
O Comité Parlamentar Misto do EEE estabelecerá o seu regulamento interno.



Secção IV

A cooperação entre os parceiros económicos e sociais

Artigo 96.o

1.  
Os membros do Comité Económico e Social e de outros organismos que representem os parceiros sociais na Comunidade, bem como dos organismos correspondentes dos Estados da EFTA, envidarão esforços no sentido de reforçar os contactos entre si e de cooperar de uma forma organizada e regular, de modo a aumentar a sensibilização para os aspectos económicos e sociais da crescente interdependência das economias das Partes Contratantes e dos seus interesses no contexto do EEE.
2.  
Para esse efeito, é instituído um Comité Consultivo do EEE, composto por um número igual de membros do Comité Económico e Social das Comunidades, por um lado, e de membros do Comité Consultivo da EFTA, por outro. O Comité Consultivo do EEE pode emitir as suas opiniões sob a forma de relatórios ou de resoluções, conforme adequado.
3.  
O Comité Consultivo do EEE estabelecerá o seu regulamento interno.



CAPÍTULO II

O PROCESSO DE DECISÃO

Artigo 97.o

O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante alterar a sua legislação interna nos domínios por ele abrangidos, sem prejuízo do princípio da não discriminação e após ter informado as outras Partes Contratantes:

— 
caso o Comité Misto do EEE conclua que a alteração da legislação não afecta o bom funcionamento do presente Acordo, ou
— 
se tiver sido seguido o procedimento referido no artigo 98.o

Artigo 98.o

Os Anexos do presente Acordo e os Protocolos n.os 1 a 7, 9 a 11, 19 a 27, 30 a 32, 37, 39, 41 e 47, consoante o caso, podem ser alterados mediante decisão do Comité Misto do EEE, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 93.o e nos artigos 99.o, 100.o, 102.o e 103.o

Artigo 99.o

1.  
Quando a Comissão das Comunidades Europeias preparar nova legislação num domínio regido pelo presente Acordo, deverá consultar informalmente peritos dos Estados da EFTA, nos mesmos termos em que consulta peritos dos Estados-membros das Comunidades Europeias para a elaboração das suas propostas.
2.  
Quando apresentar a sua proposta ao Conselho das Comunidades Europeias, a Comissão das Comunidades Europeias enviará cópias da mesma aos Estados da EFTA.

A pedido de uma das Partes Contratantes, proceder-se-á a uma troca preliminar de opiniões no Comité Misto do EEE.

3.  
Durante a fase que antecede a decisão do Conselho das Comunidades Europeias, as Partes Contratantes, num processo contínuo de informação e consulta, procederão, nos momentos importantes e a pedido de uma delas, a uma nova consulta mútua no Comité Misto do EEE.
4.  
As Partes Contratantes cooperarão de boa-fé durante a fase de informação e consulta, com vista a facilitar, no final do processo, a tomada de decisão no Comité Misto do EEE.

Artigo 100.o

A Comissão das Comunidades Europeias assegurará aos peritos dos Estados da EFTA uma participação tão ampla quanto possível, consoante os domínios em causa, na fase preparatória dos projectos de medidas a submeter posteriormente à apreciação dos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos. Neste contexto, aquando da elaboração dos projectos de medidas, a Comissão das Comunidades Europeias deverá consultar os peritos dos Estados da EFTA nos mesmos termos em que consulta os peritos dos Estados-membros das Comunidades Europeias.

Nos casos em que um assunto seja submetido à apreciação do Conselho das Comunidades Europeias, em conformidade com o procedimento aplicável ao tipo de comité em questão, a Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Conselho das Comunidades Europeias a opinião dos peritos dos Estados da EFTA.

Artigo 101.o

1.  
No que respeita aos comités que não são abrangidos pelo artigo 81.o nem pelo artigo 100.o, os peritos dos Estados da EFTA serão associados aos trabalhos quando o bom funcionamento do presente Acordo o exigir.

Esses comités são enumerados no Protocolo n.o 37. As formas dessa participação são estabelecidas nos Protocolos e Anexos sectoriais correspondentes aos assuntos em causa.

2.  
Caso as Partes Contratantes considerem que tal participação deve ser alargada a outros comités que apresentem características semelhantes, o Comité Misto do EEE pode alterar o Protocolo n.o 37.

Artigo 102.o

1.  
A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do EEE, o Comité Misto do EEE decidirá relativamente à alteração de qualquer anexo do presente Acordo o mais rapidamente possível após a adopção pelas Comunidades da nova legislação comunitária correspondente, de forma a permitir uma aplicação simultânea desta última, e das alterações dos anexos do Acordo. Para o efeito, sempre que adoptem um acto legislativo relativo a uma matéria regulada pelo presente Acordo, as Comunidades informarão as outras Partes Contratantes, o mais rapidamente possível, no Comité Misto do EEE.
2.  
A parte de qualquer Anexo do presente Acordo susceptível de ser directamente afectada pela nova legislação será apreciada no Comité Misto do EEE.
3.  
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo relativamente a questões respeitantes ao presente Acordo.

O Comité Misto do EEE envidará, em especial, todos os esforços no sentido de chegar a uma solução mutuamente aceitável sempre que surja um problema grave num domínio que, nos Estados da EFTA, é da competência do legislador.

4.  
Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o 3, se não for possível chegar a acordo relativamente a uma alteração de um anexo do presente Acordo, o Comité Misto do EEE examinará todas as outras possibilidades de preservar o bom funcionamento do presente Acordo, tomando, para o efeito, qualquer decisão necessária, incluindo o eventual reconhecimento da equivalência de legislação. Tal decisão será tomada, o mais tardar, no termo de um período de seis meses a contar da data em que foi apresentada ao Comité Misto do EEE ou da data da entrada em vigor da legislação comunitária correspondente, no caso de esta ser posterior.
5.  
Se, no termo do prazo fixado no n.o 4, o Comité Misto do EEE não tiver tomado uma decisão relativamente a uma determinada alteração de um anexo do presente Acordo, a parte do Acordo afectada, tal como estabelecido em conformidade com o n.o 2, será considerada provisoriamente suspensa, salvo decisão em contrário do Comité Misto do EEE. Essa suspensão produz efeitos seis meses após o termo do período referido no n.o 4, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente acto comunitário. O Comité Misto do EEE prosseguirá os seus esforços no sentido de chegar a acordo relativamente a uma solução mutuamente aceitável, de modo a que a suspensão seja levantada o mais rapidamente possível.
6.  
As consequências de ordem prática da suspensão referida no n.o 5 serão discutidas no Comité Misto do EEE. Manter-se-ão os direitos e obrigações já adquiridos pelos particulares e pelos operadores económicos ao abrigo do presente Acordo. As Partes Contratantes decidirão, sempre que necessário, quanto aos ajustamentos exigidos pela suspensão.

Artigo 103.o

1.  
Caso uma decisão do Comité Misto do EEE só se possa tornar vinculativa para uma Parte Contratante após o cumprimento de requisitos constitucionais, a mesma entrará em vigor na data nela prevista, se a houver, desde que a Parte Contratante em causa tenha notificado as outras Partes Contratantes, até essa data, de que os requisitos constitucionais foram cumpridos.

Na ausência de notificação até essa data, a decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.

2.  
Se no termo de um período de seis meses a contar da decisão do Comité Misto do EEE tal notificação não se tiver verificado, a decisão do Comité Misto do EEE será provisoriamente aplicada na pendência do cumprimento dos requisitos constitucionais, a menos que uma Parte Contratante notifique que essa aplicação provisória não é possível. Neste caso, ou se uma Parte Contratante notificar a não ratificação de uma decisão do Comité Misto do EEE, a suspensão prevista no n.o 5 do artigo 102.o produz efeitos um mês após essa notificação, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente acto comunitário.

Artigo 104.o

As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE nos casos previstos no presente Acordo são, após a sua entrada em vigor e salvo disposição em contrário, vinculativas para as Partes Contratantes, que tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua execução e aplicação.



CAPÍTULO III

A HOMOGENEIDADE, O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS



Secção I

A homogeneidade

Artigo 105.o

1.  
A fim de atingir o objectivo das Partes Contratantes de chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das disposições do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo nele se encontra reproduzido, o Comité Misto do EEE actuará em conformidade com o disposto no presente artigo.
2.  
O Comité Misto do EEE procederá a uma análise constante da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal da EFTA previsto no n.o 1 do artigo 108.o Para o efeito, os acórdãos destes Tribunais serão comunicados ao Comité Misto do EEE, que actuará de modo a preservar a interpretação homogénea do presente Acordo.
3.  
Se, no prazo de dois meses apôs lhe ter sido comunicada uma divergência na jurisprudência dos dois Tribunais, o Comité Misto do EEE não tiver conseguido preservar a interpretação homogénea do presente Acordo, podem ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 111.o

Artigo 106.o

A fim de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível do presente Acordo, e no pleno respeito pela independência dos tribunais, o Comité Misto do EEE criará um sistema de intercâmbio de informações relativas aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da EFTA, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, bem como pelos tribunais de última instância dos Estados da EFTA. Esse sistema incluirá:

a) 

A comunicação ao escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias dos acórdãos proferidos por esses tribunais sobre a interpretação e a aplicação do presente Acordo, por um lado, e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, bem como dos actos adoptados em sua execução, na medida em que os mesmos se refiram a disposições cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições do presente Acordo;

b) 

A classificação desses acórdãos pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, incluindo, se necessário, a elaboração e publicação de traduções e súmulas;

c) 

O envio, pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dos documentos pertinentes às autoridades nacionais competentes, a designar por cada Parte Contratante.

Artigo 107.o

O Protocolo n.o 34 fixa as disposições respeitantes à possibilidade de um Estado da EFTA permitir que os seus tribunais recorram ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a fim de que este decida quanto à interpretação de uma disposição do Acordo EEE.



Secção II

O processo de fiscalização

Artigo 108.o

1.  
Os Estados da EFTA instituem um órgão de fiscalização independente, a seguir denominado Órgão de Fiscalização da EFTA, bem como procedimentos análogos aos existentes na Comunidade, incluindo procedimentos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo e a controlar a legalidade dos actos do órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência.
2.  
Os Estados da EFTA instituem um tribunal de justiça a seguir denominado Tribunal da EFTA.

No que respeita à aplicação do presente Acordo, e em conformidade com um acordo separado celebrado entre os Estados da EFTA, o Tribunal da EFTA é competente nomeadamente em matéria de:

a) 

Acções relativas ao processo de fiscalização no que respeita aos Estados da EFTA;

b) 

Recursos das decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência;

c) 

Resolução de litígios entre dois ou mais Estados da EFTA.

Artigo 109.o

1.  
O cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo será controlado, por um lado, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e, por outro, pela Comissão das Comunidades Europeias actuando em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ►M135  ————— ◄ .
2.  
A fim de assegurar uma fiscalização uniforme em todo o EEE, o órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias cooperarão, trocarão informações e consultar-se-ão mutuamente sobre questões de política de fiscalização e casos específicos,
3.  
A Comissão das Comunidades Europeias e o órgão de Fiscalização da EFTA são competentes para conhecer das queixas relativas à aplicação do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA informar-se-ão mutuamente das denúncias recebidas.
4.  
Cada um destes órgãos instruirá quaisquer denúncias relativas aos domínios da sua competência e transmitirá ao outro órgão quaisquer denúncias que sejam da competência desse órgão.
5.  
Em caso de desacordo entre estes dois órgãos no que se refere às medidas a tomar em relação a uma denúncia ou ao resultado da instrução, qualquer deles pode submeter o assunto à apreciação do Comité Misto do EEE, que tratará a questão em conformidade com o disposto no artigo 111.o

Artigo 110.o

As decisões adoptadas ao abrigo do presente Acordo pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas jurídicas que não sejam Estados constituem títulos executivos. O mesmo é aplicável aos acórdãos proferidos ao abrigo do presente Acordo pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e pelo Tribunal da EFTA.

A acção executiva é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executaria é aposta à decisão, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade que cada Parte Contratante designará para esse efeito e de que dará conhecimento às outras Partes Contratantes, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA, à Comissão das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e ao Tribunal da EFTA.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação em vigor no Estado em cujo território essa mesma execução é efectuada.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diga respeito a decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ou pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ou por força de uma decisão do Tribunal da EFTA no que diga respeito a decisões adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ou pelo Tribunal da EFTA. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos juridiscionais dos Estados em causa.



Secção III

A resolução de litígios

Artigo 111.o

1.  
As Comunidades ou qualquer Estado da EFTA podem submeter uma questão litigiosa relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo à apreciação do Comité Misto do EEE, em conformidade com as disposições seguintes.
2.  
O Comité Misto do EEE pode resolver o litígio. Ser-lhe-ão comunicadas todas as informações úteis que lhe permitam proceder a uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto do EEE examinará todas as possibilidades para manter o bom funcionamento do Acordo.
3.  
Se um litígio for relativo à interpretação das disposições do presente Acordo cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como ao de actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, e se esse litígio não tiver sido resolvido no prazo de três meses após ter sido apresentado ao Comité Misto do EEE, as Partes Contratantes em litígio podem acordar em solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que delibere sobre a interpretação dessas disposições.

Se, no prazo de seis meses a contar da data em que se deu início ao processo, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a acordo relativamente a uma solução para o litígio, ou se, nesse mesmo prazo, as Partes Contratantes em litígio não tiverem decidido solicitar a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, qualquer das Partes Contratantes pode, com vista a obviar a eventuais desequilíbrios:

— 
tomar uma medida de salvaguarda, em conformidade com o n.o 2 do artigo 112.o e de acordo com o procedimento previsto no artigo 113.o, ou
— 
aplicar o artigo 102.o mutatis mutandis.
4.  
Se um litígio se referir ao âmbito ou à duração de medidas de salvaguarda tomadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 111.o ou com o artigo 112.o, ou à proporcionalidade das medidas de reequilíbrio tomadas em conformidade com o artigo 114.o, e se, no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, o Comité Misto do EEE não tiver conseguido solucionar o litígio, qualquer das Partes Contratantes pode submetê-lo a um processo de arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Protocolo n.o 33. Nenhuma questão de interpretação das disposições do presente Acordo referidas no n.o 3 poderá ser objecto de tais procedimentos. A decisão arbitral é vinculativa para as partes em litígio.



CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 112.o

1.  
Caso se verifiquem graves dificuldades económicas, sociais ou ambientais, de natureza sectorial ou regional, susceptíveis de perdurar, qualquer das Partes Contratantes pode adoptar unilateralmente medidas adequadas em conformidade com as condições e procedimentos previstos no artigo 113.o
2.  
Essas medidas de salvaguarda serão limitadas, no que se refere ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. Será dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.
3.  
Todas as Partes Contratantes poderão aplicar medidas de salvaguarda.

Artigo 113.o

1.  
Qualquer Parte Contratante que tencione tomar medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 112.o notificará imediatamente as outras Partes Contratantes através do Comité Misto do EEE e transmitir-lhes-á todas as informações pertinentes.
2.  
As Partes Contratantes darão início, de imediato, a um processo de consultas no Comité Misto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.
3.  
A Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.o 1, a menos que o processo de consultas previsto no n.o 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excepcionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte Contratante em causa pode aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para sanar a situação.

No que respeita às Comunidades, as medidas de salvaguarda serão tomadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

4.  
A Parte Contratante em causa notificará imediatamente as medidas adoptadas ao Comité Misto do EEE e transmitirá todas as informações pertinentes.
5.  
A contar da data da sua adopção, as medidas de salvaguarda serão objecto de consultas trimestrais no Comité Misto do EEE, com vista a revogá-las antes da data de caducidade prevista ou a limitar o seu âmbito de aplicação.

Cada Parte Contratante pode, em qualquer momento, solicitar que o Comité Misto do EEE reexamine essas medidas.

Artigo 114.o

1.  
Se uma medida de salvaguarda tomada por uma Parte Contratante criar um desequilíbrio entre os direitos e obrigações previstos no presente Acordo, qualquer outra Parte Contratante pode tomar, em relação à primeira, medidas proporcionais estritamente necessárias para corrigir esse desequilíbrio. Será dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.
2.  
É aplicável o procedimento previsto no artigo 113.o



PARTE VIII

O MECANISMO FINANCEIRO

Artigo 115.o

A fim de promover um reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, tal como previsto no artigo 1.o, as Partes Contratantes acordam na necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões. A este respeito, tomam nota das disposições pertinentes estabelecidas no presente Acordo e respectivos Protocolos, incluindo de alguns dos acordos respeitantes à agricultura e à pesca.

Artigo 116.o

A fim de contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 115.o, será criado pelos Estados da EFTA um mecanismo financeiro no contexto do EEE, em complemento dos esforços já desenvolvidos pela Comunidade neste domínio.

Artigo 117.o

▼M301

As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.o 38, no Protocolo n.o 38-A, na Adenda ao Protocolo n.o 38-A, no Protocolo n.o 38-B, na Adenda ao Protocolo n.o 38-B e no Protocolo n.o 38-C.

▼B



PARTE IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 118.o

1.  
Sempre que uma Parte Contratante considere útil, no interesse de todas as Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente Acordo alargando-as a domínios não abrangidos pelo mesmo, apresentará, no Conselho do EEE, um pedido fundamentado às outras Partes Contratantes. O Conselho do EEE pode incumbir o Comité Misto do EEE de examinar todos os aspectos deste pedido e de elaborar um relatório.

Sempre que adequado, o Conselho do EEE pode tomar as decisões políticas tendo em vista a abertura de negociações entre as Partes Contratantes.

2.  
Os acordos resultantes das negociações referidas no n.o 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 119.o

Os Anexos e os actos neles referidos, com as adaptações que lhes foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, bem como os Protocolos, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.o

Salvo disposição em contrário do presente Acordo e, nomeadamente, dos ►M1  Protocolos n.os 41 e 43 ◄ , a aplicação das disposições do presente Acordo tem precedência sobre as disposições dos acordos bilaterais ou multilaterais existentes que vinculam a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, na medida em que a mesma matéria seja regulada pelo presente Acordo.

Artigo 121.o

As disposições do presente Acordo não prejudicam a cooperação:

a) 

No âmbito da cooperação nórdica, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo;

b) 

No âmbito da união regional entre a Suíça e o Liechtenstein, na medida em que os objectivos desta união não sejam atingidos pela aplicação do presente Acordo e o bom funcionamento do presente Acordo não seja comprometido;

▼M135 —————

▼B

Artigo 122.o

Os representantes, delegados e peritos das Partes Contratantes, bem como os funcionários e outros agentes que actuem ao abrigo do presente Acordo ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 123.o

No presente Acordo, nada obsta a que uma das Partes Contratantes tome quaisquer medidas:

a) 

Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;

b) 

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra ou outros produtos indispensáveis à defesa, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis à defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência relativamente a produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) 

Que considere essenciais para a sua própria segurança no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou a fim de cumprir obrigações que tenha aceite para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 124.o

As Partes Contratantes concederão aos nacionais dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação no capital das sociedades, na acepção do artigo 34.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Acordo.

Artigo 125.o

O presente Acordo em nada prejudica o regime de propriedade das Partes Contratantes.

Artigo 126.o

1.  
O presente Acordo é aplicável aos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ►M135  ————— ◄ , nas condições fixadas ►M135  nesse Tratado ◄ , e aos territórios ►M135  da ►M187  ————— ◄ Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega ◄ .
2.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o presente Acordo não é aplicável às ilhas Alanda. Todavia, o Governo da Finlândia pode notificar, através de uma declaração depositada aquando da ratificação do presente Acordo junto do Depositário, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes, que o Acordo é aplicável a essas ilhas nas mesmas condições em que é aplicável a outras partes da Finlândia, sem prejuízo das seguintes disposições:

a) 

As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições que vigorem nas ilhas Alanda no que respeita a:

i) 

Restrições ao direito de as pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda e de as pessoas colectivas adquirirem e possuírem bens imobiliários nas ilhas Alanda, sem autorização das autoridades competentes dessas ilhas;

ii) 

Restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços por pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda ou por quaisquer pessoas colectivas, sem autorização das autoridades competentes das ilhas Alanda;

b) 

Os direitos de que os naturais das ilhas Alanda gozam na Finlândia não são afectados pelo presente Acordo.

c) 

As autoridades das ilhas Alanda aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares e colectivas das Partes Contratantes.

Artigo 127.o

Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo desde que notifique por escrito as outras Partes Contratantes com uma antecedência de, pelo menos, doze meses.

Imediatamente após a notificação da intenção de denunciar o presente Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática a fim de prever as alterações que nele deverão ser introduzidas.

Artigo 128.o

►M1

 

Qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se torne membro da AECL poderá, pedir a sua adesão ao presente acordo. Os respectivos pedidos serão apresentados ao Conselho do EEE.

 ◄

2.  
Os termos e condições dessa participação serão objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário. O acordo será submetido à ratificação ou aprovação de todas as Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 129.o

1.  
O presente Acordo é redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

▼M268

Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.

Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

▼B

2.  
O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

O presente Acordo será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.

Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que notificará todas as outras Partes Contratantes.

▼M1

3.  
O presente acordo entrará em vigor na data e nas condições previstas no Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

▼B

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale,

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Εις πίστωση των ανωτέρω, οι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι έθεσαν τις υπογραφές τους στην παρούσα συμφωνία.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

pEssu til staðfestingar hafa undirritaðir fulltrúar, sem til pess hafa fullt umboð, undirritað samning pennan.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce ai presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtígden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Som bevitnelse på dette har de undertegnede befullmektigede undertegnet denne avtale.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Tämän vakuudeksi alia mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

Till bestyrkande härav har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta avtal.

Hecho en Oporto, el dos de mayo de mil novecientos noventa y dos.

Udfærdiget i Porto, den anden maj nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Porto am zweiten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig.

'Εγινε στο Πόρτο, στις δύο Μαΐου χίλια εννιακόσια ενενήντα δύο.

Done at Oporto on the second day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Porto, le deux mai mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Gjört í Oporto annan dag maímánaðar árið nítján hundruð níutíu og tvö.

Fatto a Porto, addì due maggio millenovecentonovantadue.

Gedaan te Oporto, de tweede mei negentienhonderd tweeënnegentig.

Gitt i Oporte på den annen dag i mai i året nittenhundre og nitti to.

Feito no Porto, em dois de Maio de mil novecentos e noventa e dois.

Tehty portossa toisena päivänä toukokuuta tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkaksi.

Undertecknat i Oporto de 2 maj 1992.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas

For Rådet og Kommissionen for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften

Για το Συμβούλιο και την Επιτροπή των Ευρωπαϊκών Κοινοτήτων

For the Council and the Commission of the European Communities

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee

Voor de Raad en de Commissie van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias

signatory

Pour le royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

signatory

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le grand-duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Suomen tasavallan puolesta

signatory

Fyrir Lýðveldið Ísland

signatory

Für das Fürstentum Liechtenstein

signatory

For Kongeriket Norge

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

signatory

PROTOCOLOS



PROTOCOLO N.o 1

relativo às adaptações horizontais



As disposições dos actos referidos nos Anexos do presente Acordo são aplicáveis em conformidade com o Acordo e o presente Protocolo, salvo disposição em contrário do respectivo anexo. As adaptações específicas necessárias a determinados actos constam do Anexo onde figura o acto em questão.

1.   PARTES INTRODUTÓRIAS DOS ACTOS

Os preâmbulos dos actos referidos não são adaptados para efeitos do presente Acordo. Esses preâmbulos deverão ser tidos em conta na medida do necessário para a correcta interpretação e aplicação, no contexto do Acordo, das disposições constantes desses actos.

2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS COMITÉS COMUNITÁRIOS

Os procedimentos, acordos institucionais ou outras disposições relativas a comités comunitários constantes dos actos referidos encontram-se previstos nos artigos 81.o, 100.o e 101.o do Acordo, e no Protocolo n.o 31.

3.   DISPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM PROCEDIMENTOS DE ADAPTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE ACTOS COMUNITÁRIOS

Sempre que um acto referido preveja o recurso a procedimentos comunitários para a sua adaptação, extensão ou alteração, bem como para o desenvolvimento de novas políticas, iniciativas ou actos comunitários, são aplicáveis os adequados procedimentos de tomada de decisão estabelecidos no Acordo.

4.   TROCA DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO

▼M2

a) 

Sempre que os Estados-membros da Comunidade Europeia devam transmitir informações à Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da AECL deverão transmitir essas informações ao órgão de fiscalização da AECL, que as transmitirá, por seu turno, ao Comité permanente dos Estados da AECL. O mesmo é aplicável quando as informações devam ser comunicadas pelas autoridades competentes. A Comissão das Comunidades Europeias e o órgão de fiscalização da AECL devem trocar as informações recebidas dos Estados-membros da Comunidade Europeia, dos Estados da AECL ou das autoridades competentes.

▼B

b) 

Sempre que um Estado-membro da Comunidade deva transmitir informações a um ou mais Estados-membros da Comunidade, deve também transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias que as enviará ao Comité Permanente para comunicação aos Estados da EFTA.

Os Estados da EFTA transmitirão informações dessa mesma natureza a um ou mais Estados da EFTA e ao Comité Permanente, que as enviará à Comissão das Comunidades Europeias para comunicação aos Estados-membros da Comunidade. O mesmo é aplicável sempre que as informações devam ser transmitidas pelas autoridades competentes.

c) 

Nos domínios em que, por razões de urgência, seja necessária uma rápida transferência de informações, será prevista uma solução sectorial adequada que permita o intercâmbio directo das informações.

d) 

As funções da Comissão das Comunidades Europeias no contexto dos procedimentos de verificação ou aprovação, informação, notificação ou consulta e matérias conexas serão, no respeitante aos Estados da EFTA, desempenhadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos entre esses Estados. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 7. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, trocarão todas as informações relativas a estas matérias. Qualquer questão que surja neste contexto pode ser submetida à apreciação do Comité Misto do EEE.

5.   PROCEDIMENTOS DE REVISÃO E DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Sempre que, num acto referido, estiver prevista a elaboração de um relatório, de um parecer ou de documentos afins pela Comissão das Comunidades Europeias ou por outro organismo comunitário, o órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, deve, salvo acordo em contrário, preparar simultaneamente um relatório, parecer, ou documento afim correspondente, respeitante aos Estados da EFTA. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, consultar-se-ão mutuamente e trocarão informações durante a preparação dos seus respectivos relatórios, de que deverão ser enviadas cópias ao Comité Misto do EEE.

6.   PUBLICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

a) 

Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação, por um Estado-membro da Comunidade, de determinadas informações relativas a factos, procedimentos e trâmites afins, os Estados da EFTA devem também, nos termos do Acordo, publicar as informações pertinentes de forma idêntica.

b) 

Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de factos, procedimentos, relatórios e documentos afins, as informações correspondentes relativas aos Estados da EFTA deverão nele ser publicadas numa Secção EEE ( 3 ) separada.

7.   DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados-membros da Comunidade, aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas últimas ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

8.   REFERÊNCIAS A TERRITÓRIOS

Sempre que os actos referidos contenham referências ao território da «Comunidade» ou do «Mercado Comum», tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas como referências aos territórios das Partes Contratantes, tal como definido no artigo 126.o do Acordo.

9.   REFERÊNCIAS AOS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

Sempre que os actos referidos contenham referências a nacionais dos Estados-membros da Comunidade, tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas também como referência aos nacionais dos Estados da EFTA.

10.   REFERÊNCIAS A LÍNGUAS

Sempre que os actos referidos confiram direitos aos Estados-membros da Comunidade ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares ou lhes imponham obrigações respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias, os direitos e obrigações correspondentes, respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais de todas as Partes Contratantes, devem ser entendidos como conferidos ou impostos às Partes Contratantes, às suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

11.   ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DOS ACTOS

As disposições relativas à entrada em vigor ou à aplicação dos actos referidos nos Anexos do Acordo não são aplicáveis para efeitos do Acordo. Para os Estados da EFTA, os prazos e as datas de entrada em vigor e aplicação dos actos referidos ►M1  dependem da data de entrada em vigor ◄ do Acordo, bem como nas disposições transitórias.

12.   DESTINATÁRIOS DOS ACTOS COMUNITÁRIOS

Para efeitos do presente Acordo não são aplicáveis as disposições que indicam que os destinatários de um acto comunitário são os Estados-membros da Comunidade.

▼M108

PROTOCOLO N.o 2

relativo aos produtos excluídos do âmbito de aplicação do acordo, nos termos do n.o 3, alínea a) do artigo 8.o



oN. da posição do SH

Descrição dos produtos

 

 

3502

 

Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas:

 

– Ovalbumina:

ex 11

– – Seca, excepto a imprópria, ou tornada imprópria, para alimentação humana

ex 19

– – Outra ovalbumina, excepto a imprópria, ou tornada imprópria, para alimentação humana

ex 20

– Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, excepto a imprópria, ou tornada imprópria, para alimentação humana

3823

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

ex 11

– – Ácido esteárico para alimentação animal

ex 12

– – Ácido oleico para alimentação animal

ex 13

– – Ácidos gordos do tall oil para alimentação animal

ex 19

– – Outros para alimentação animal

ex 70

– Álcoois gordos industriais para alimentação animal

PROTOCOLO N.o 3

relativo aos produtos referidos no n.o 3, alínea b) do artigo 8.o do acordo





Artigo 1.o

1.  
As disposições do Acordo aplicar-se-ão aos produtos enumerados nos Quadros I e II, sujeitas às disposições do presente protocolo.
2.  
As disposições do presente protocolo não se aplicarão ao Liechtenstein ►M153  ————— ◄ .

Artigo 2.o

1.  
Os produtos especificados no Quadro I serão sujeitos aos direitos aduaneiros indicados nos anexos desses mesmo quadro.

▼M320

Os produtos incluídos no quadro I originários da Islândia ou da União Europeia, na aceção da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, serão sujeitos aos direitos aduaneiros estabelecidos, respetivamente, no quadro I, anexo I, ponto 4a, e no quadro I, anexo II, ponto 1a.

▼M108

2.  
Esses direitos aduaneiros serão sujeitos a revisões anuais. Podem ser adaptados pelo Comité Misto tendo em conta a evolução dos custos, entre as partes contratantes, dos produtos agrícolas de base e/ou as concessões mútuas.

Artigo 3.o

1.  
O presente protocolo não impedirá cada parte contratante de aplicar o seu regime de restituições à exportação para os produtos enumerados no Quadro I, tendo em conta o impacto das diferenças de preços entre o mercado mundial e os mercados das partes contratantes para os produtos agrícolas de base.
2.  
Caso sejam concedidas restituições à produção ou subvenções directas relacionadas com os produtos agrícolas de base utilizados na produção dos produtos exportados, a restituição à exportação será reduzida em conformidade.

Artigo 4.o

As partes contratantes comunicarão mutuamente e de forma periódica as taxas de restituição concedidas, relativamente aos produtos agrícolas de base, para as quais os produtos enumerados no Quadro I possam ser elegíveis e as alterações correspondentes da política agrícola, incluindo os preços institucionais.

Artigo 5.o

1.  
As partes contratantes não podem cobrar direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente sobre a importação ou conceder restituições à exportação dos produtos enumerados no Quadro II.
2.  
As disposições do artigo 4.o aplicar-se-ão mutatis mutandis aos produtos enumerados no Quadro II.

Artigo 6.o

A pedido de uma parte contratante, o presente protocolo pode ser revisto pelo Comité Misto do EEE. Tal revisão pode implicar alterações nos Quadros I ou II relativamente aos produtos abrangidos e aos direitos aplicáveis.

Artigo 7.o

1.  
As partes contratantes notificarão ao Comité Misto do EEE as regras pormenorizadas de implementação adoptadas para a aplicação do presente protocolo.
2.  
Qualquer parte contratante pode, a todo o momento, solicitar um debate com o Comité Misto do EEE relativamente ao funcionamento do presente protocolo.



QUADRO I

oN. da posição do SH

Descrição dos produtos

 

 

0403

 

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

10

– Iogurte:

ex 10

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

90

– Outros:

ex 90

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0501

 

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

 

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0503

 

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505

 

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0507

 

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508

 

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; seus pós e desperdícios

0509

 

Esponjas naturais de origem animal

0510

 

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0710

 

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

40

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0711

 

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

1302

 

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

– Sucos e extractos vegetais:

14

– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

19

– – Outros:

ex 19

– – – Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

ex 19

– – – Outros, medicinais, excepto extractos vegetais misturados entre si para fabricação de bebidas, de preparações alimentícias ou de oleorresinas de baunilha

20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

ex 20

– – De teor de açúcar adicionado igual ou superior a 5 %, em peso

1401

 

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1402

 

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias

1403

 

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404

 

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

10

– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

90

– Outros

1517

 

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

ex 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

90

– Outros:

ex 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

ex 90

– – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1520

 

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas:

ex 00

Para alimentação (1)

1522

 

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

ex 00

Dégras para alimentação (1)

1702

 

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

50

– Frutose quimicamente pura

90

– Outros, incluído o açúcar invertido:

ex 90

– – Maltose quimicamente pura

1704

 

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

1806

 

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

1901

 

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

11

– – Contendo ovos

19

– – Outras

20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

ex 20

– – Outras, excepto os produtos contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas ou de sangue, ou de qualquer combinação destes produtos

30

– Outras massas alimentícias

40

– Cuscuz

1903

 

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

 

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001

 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

90

– Outros:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata); palmitos; inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2004

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

10

– Batatas:

ex 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

20

– Batatas:

ex 20

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

80

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2006

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

ex 2006

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2007

 

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

11

– – Amendoins:

ex 11

– – – Manteiga de amendoim

ex 11

– – – Amendoins, torrados

 

– Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

ex 91

– – Palmitos para alimentação (1)

99

– – Outras:

ex 99

– – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays, var. saccharata)

2101

 

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

ex 12

– – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas provenientes do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

ex 20

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas provenientes do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

ex 30

– – Outros sucedâneos torrados do café, à excepção da chicória torrada; extractos, essências e concentrados de outros sucedâneos torrados do café, à excepção da chicória torrada

2102

 

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

2103

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

20

Ketchup e outros molhos de tomate

30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

ex 30

– – Mostarda preparada de teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

90

– Outros:

ex 90

– – Excepto chutney de manga, líquido

2104

 

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105

 

Sorvetes, mesmo contendo cacau (2)

2106

 

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (3):

ex 2106

– Outras, excepto xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

2202

 

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2203

 

Cervejas de malte

2205

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

20

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

40

– Rum e tafiá

50

– Gin e genebra

60

– Vodka

70

– Licores:

ex 70

– – Licores, de teor de açúcar adicionado superior a 5 % em peso

90

– Outros:

ex 90

– – Aquavit

2209

 

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

2402

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

 

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

2905

 

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

– Outros poliálcoois:

43

– – Manitol

44

– – glucitol (sorbitol)

3302

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

3501

 

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

3505

 

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

10

– À base de matérias amiláceas

3824

 

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

(1)   

Esta subdivisão aplica-se apenas à Noruega.

(2)   

Relativamente à Islândia, as disposições do protocolo n.o 3 não se aplicarão aos produtos da posição 2105.

(3)   

Relativamente à Islândia, as disposições do protocolo n.o 3 não se aplicarão às preparações constituídas sobretudo por matéria gorda e água, de teor, em peso, superior a 15 %, de manteiga ou de outra matéria gorda proveniente do leite, classificadas na subdivisão 2106 90 .

ANEXO I DO QUADRO I

Regime de importações comunitário

1. Os seguintes montantes de base serão utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais:

— 
Cereais (trigo mole, trigo duro, centeio, cevada e milho): 7,583 EUR/100 kg
— 
Arroz descascado de bago longo: 25,610 EUR/100 kg
— 
Leite em pó inteiro: 126,488 EUR/100 kg
— 
Leite em pó desnatado: 115,236 EUR/100 kg
— 
Manteiga: 183,912 EUR/100 kg
— 
Açúcar: 40,640 EUR/100 kg
— 
Melaços: 0,34 EUR/100 kg

2. A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito a amido-fécula/glicose e sacarose/açúcar invertido/isoglicose, será de 5 %.

3. O Apêndice indica os intervalos das quantidades teóricas e as quantidades aprovadas de matérias-primas agrícolas a ter em conta, bem como as receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros.

▼M142

4. Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos enumerados no quadro seguinte são os aí especificados.



Código NC

Direito aplicado

Observações

0501 00 00

Zero

 

0502 10 00

Zero

 

0502 90 00

Zero

 

0503 00 00

Zero

 

0505 10 10

Zero

 

0505 10 90

Zero

 

0505 90 00

Zero

 

0507 10 00

Zero

 

0507 90 00

Zero

 

0508 00 00

Zero

 

0509 00 10

Zero

 

0509 00 90

Zero

 

0510 00 00

Zero

 

1302 14 00

Zero

 

1302 19 30

Zero

 

1302 19 91

Zero

 

ex 1302 20 10

18,6 %

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

ex 1302 20 90

10,9 %

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

1401 10 00

Zero

 

1401 20 00

Zero

 

1401 90 00

Zero

 

1402 00 00

Zero

 

1403 00 00

Zero

 

1404 10 00

Zero

 

1404 90 00

Zero

 

1517 10 10

0 % + 26,1 EUR/100 kg

 

1517 90 10

0 % + 26,1 EUR/100 kg

 

1517 90 93

Zero

 

1702 50 00

Zero

 

1702 90 10

Zero

 

1704 90 10

Zero

 

1806 10 15

Zero

 

1901 90 91

Zero

 

1902 20 10

8,2 %

 

2001 90 60

Zero

 

ex 2006 00 38

9,12 EUR/100 kg

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2006 00 99

9,12 EUR/100 kg

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2007 10 10

13,98 % + 4,07 EUR/100 kg

 

2007 10 91

13,14 %

 

2007 10 99

15,15 %

 

2007 91 10

11,64 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 91 30

11,64 % + 4,07 EUR/100 kg

 

2007 91 90

18,90 %

 

2007 99 10

19,53 %

 

2007 99 20

13,98 % + 19,11 EUR/100 kg

 

2007 99 31

13,98 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 99 33

13,98 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 99 35

13,98 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 99 39

7 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 99 55

13,98 % + 4,07 EUR/100 kg

 

ex 2007 99 57

13,98 % + 4,07 EUR/100 kg

Purés e pastas de castanhas

ex 2007 99 57

7 % + 4,07 EUR/100 kg

Excepto purés e pastas de castanhas

2007 99 91

20,97 %

 

2007 99 93

13,14 %

 

2007 99 98

16,31 %

 

2008 11 10

Zero

 

2008 11 92

Zero

 

2008 11 96

Zero

 

2102 10 10

Zero

 

2102 10 90

Zero

 

2102 20 11

Zero

 

2102 20 19

Zero

 

2102 20 90

Zero

 

2102 30 00

Zero

 

2103 20 00

Zero

 

ex 2103 30 90

Zero

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

2103 90 30

Zero

 

2103 90 90

Zero

 

2104 10 10

Zero

 

2104 10 90

Zero

 

2104 20 00

Zero

 

2106 10 20

12,4 %

 

2106 90 10

24,25 EUR/100 kg

 

2106 90 20

16,8 % min 0,97 EUR/% vol/hl

 

2106 90 92

Zero

 

2202 10 00

Zero (1)

 

2202 90 10

Zero (1)

 

2203 00 01

Zero

 

2203 00 09

Zero

 

2203 00 10

Zero

 

2205 10 10

Zero

 

2205 10 90

Zero

 

2205 90 10

Zero

 

2205 90 90

Zero

 

2207 20 00

9,9 EUR/hl

 

2208 40 11

Zero

 

2208 40 31

Zero

 

2208 40 39

Zero

 

2208 40 51

Zero

 

2208 40 91

Zero

 

2208 40 99

Zero

 

2208 50 11

Zero

 

2208 50 19

Zero

 

2208 50 91

Zero

 

2208 50 99

Zero

 

2208 60 11

Zero

 

2208 60 19

Zero

 

2208 60 91

Zero

 

2208 60 99

Zero

 

2208701011

Zero

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

2208709011

Zero

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

2208905610

Zero

Aquavit

2208907710

Zero

Aquavit

2209 00 11

3,10 EUR/hl

 

2209 00 19

2,33 EUR/hl

 

2209 00 91

2,49 EUR/hl

 

2209 00 99

1,50 EUR/hl

 

2402 10 00

12,60 %

 

2402 20 10

Zero

 

2402 20 90

27,95 %

 

2402 90 00

27,95 %

 

2403 10 10

36,35 %

 

2403 10 90

36,35 %

 

2403 91 00

8,05 %

 

2403 99 10

20,2 %

 

2403 99 90

Zero

 

3302 10 21

5,8 %

 

3501 10 10

Zero

 

3501105010

Zero

De teor, em peso, de água, superior a 50 %

3501105090

2,9 %

De teor, em peso, de água, não superior a 50 %

3501 10 90

8,7 %

 

3501 90 10

8,1 %

 

3501 90 90

6,2 %

 

3505 10 50

7,5 %

 

(1)   

A taxa zero encontra-se temporariamente suspensa. Para a Islândia, aplica-se o regime preferencial previsto no Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia (taxa de direitos nulos). Para a Noruega, será adaptado o Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega, de modo a incluir um contingente isento de direitos para as importações desses produtos originários da Noruega na Comunidade.

▼M320

4a. Os direitos aduaneiros aplicáveis aos seguintes produtos originários da Islândia são zero:



Código NC

Observações

0710 40 00

 

0711 90 30

 

ex 1302 20 10

Contendo 5 % ou mais, em peso, de açúcar de adição

ex 1302 20 90

Contendo 5 % ou mais, em peso, de açúcar de adição

1517 10 10

 

1517 90 10

 

1704 10 10

 

1704 10 90

 

1704 90 10

 

1704 90 30

 

1704 90 51

 

1704 90 55

 

1704 90 61

 

1704 90 65

 

1704 90 71

 

1704 90 75

 

1704 90 81

 

1704 90 99

 

1806 10 15

 

1806 10 20

 

1806 10 30

 

1806 10 90

 

1806 20 10

 

1806 20 30

 

1806 20 50

 

1806 20 70

 

1806 20 80

 

1806 20 95

 

1806 31 00

 

1806 32 10

 

1806 32 90

 

1806 90 11

 

1806 90 19

 

1806 90 31

 

1806 90 39

 

1806 90 50

 

1806 90 60

 

1806 90 70

 

1806 90 90

 

1901 10 00

 

1901 20 00

 

1901 90 11

 

1901 90 19

 

1901 90 99

 

1902 11 00

 

1902 19 10

 

1902 19 90

 

1902 20 10

 

1902 20 91

 

1902 20 99

 

1902 30 10

 

1902 30 90

 

1902 40 10

 

1902 40 90

 

1903 00 00

 

1904 10 10

 

1904 10 30

 

1904 10 90

 

1904 20 10

 

1904 20 91

 

1904 20 95

 

1904 20 99

 

1904 30 00

 

1904 90 10

 

1904 90 80

 

1905 10 00

 

1905 20 10

 

1905 20 30

 

1905 20 90

 

1905 31 11

 

1905 31 19

 

1905 31 30

 

1905 31 91

 

1905 31 99

 

1905 32 05

 

1905 32 11

 

1905 32 19

 

1905 32 91

 

1905 32 99

 

1905 40 10

 

1905 40 90

 

1905 90 10

 

1905 90 20

 

1905 90 30

 

1905 90 45

 

1905 90 55

 

1905 90 60

 

1905 90 90

 

2001 90 30

 

2001 90 40

 

2004 10 91

 

2004 90 10

 

2005 20 10

 

2005 80 00

 

ex 2006 00 38

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2006 00 99

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2007 10 10

 

2007 10 91

 

2007 10 99

 

2007 91 10

 

2007 91 30

 

2007 91 90

 

2007 99 10

 

2007 99 20

 

2007 99 31

 

2007 99 33

 

2007 99 35

 

2007 99 39

 

2007 99 50

 

2007 99 93

 

2007 99 97

 

ex 2008 11 91

Torrado

2008 99 85

 

2008 99 91

 

ex 2101 12 92

Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais, de amido ou de fécula

ex 2101 12 98

Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou de fécula

ex 2101 20 92

Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou de fécula

ex 2101 20 98

Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou de fécula

2101 30 19

 

2101 30 99

 

2102 10 31

 

2102 10 39

 

2102 20 11

 

2102 20 19

 

2103 20 00

 

2103 90 90

 

2104 10 00

 

2106 10 20

 

2106 10 80

 

2106 90 20

 

2106 90 92

 

2202 10 00

 

2202 90 10

 

2202 90 91

 

2202 90 95

 

2202 90 99

 

2205 10 10

 

2205 10 90

 

2205 90 10

 

2205 90 90

 

2207 20 00

 

2208 90 91

 

2208 90 99

 

2209 00 11

 

2209 00 19

 

2209 00 91

 

2209 00 99

 

2402 10 00

 

2402 20 90

 

2402 90 00

 

2403 11 00

 

2403 19 10

 

2403 19 90

 

2403 91 00

 

2403 99 10

 

2905 43 00

 

2905 44 11

 

2905 44 19

 

2905 44 91

 

2905 44 99

 

3302 10 10

 

3302 10 21

 

3302 10 29

 

3501 10 50

 

3501 10 90

 

3501 90 10

 

3501 90 90

 

3505 10 10

 

3505 10 50

 

3505 10 90

 

3505 20 10

 

3505 20 30

 

3505 20 50

 

3505 20 90

 

3809 10 10

 

3809 10 30

 

3809 10 50

 

3809 10 90

 

3824 60 11

 

3824 60 19

 

3824 60 91

 

3824 60 99

 

▼M142

5. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para os seguintes produtos é 0 %:

0403 10 51 a 0403 10 59
0403 10 91 a 0403 10 99
0403 90 71 a 0403 90 79
0403 90 91 a 0403 90 99
0710 40 00
0711 90 30
1704 10
1704 90 30 a 1704 90 99
1806 10 20 a 1806 10 90
1806 20 10 a 1806 20 50
1806 20 70
1806 20 80
1806 20 95
1806 31 00
1806 32
1806 90 11 a 1806 90 50
1806 90 60 10
1806 90 60 90
1806 90 70 10
1806 90 70 90
1806 90 90 11
1806 90 90 19
1806 90 90 91
1806 90 90 99
1901 10 00
1901 20 00
1901 90 11
1901 90 19
1901 90 99
1902 11 00
1902 19
1902 20 91
1902 20 99
1902 30
1902 40
1903 00 00
1904
1905
2001 90 30
2001 90 40
2004 10 91
2004 90 10
2005 20 10
2005 80 00
2008 99 85
2008 99 91
2101 12 98 91
2101 20 98 90
2101 30 19
2101 30 99
2105 00
2106 10 80
2106 90 98
2202 90 91 a 2202 90 99
3302 10 29
3505 10 10
3505 10 90
3505 20
3809 10 .

6. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para os seguintes produtos é 5,8 %:

2905 44
3824 60 .

▼M108

7. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para o seguinte produto é 7,8 %:

2905 43 00 .

▼M320

8. Os códigos pautais indicados no presente anexo referem-se aos aplicáveis na União Europeia em 1 de janeiro de 2004. Contudo, os códigos pautais indicados no ponto (4a) referem-se aos aplicáveis na União Europeia em 1 de janeiro de 2015. Os termos presente anexo não serão afetados por quaisquer alterações que possam ser introduzidas na nomenclatura pautal.

▼M108

Apêndice

Quantidades e receitas referidas no n.o 3



(por 100 kg de produtos)

Quantidades a ter em conta nas bandas — leite e produtos lácteos

Matérias gordas provenientes do leite

(%, em peso)

Proteínas provenientes do leite

(%, em peso)

Leite em pó desnatado

(kg)

Leite em pó inteiro

(kg)

Manteiga

(kg)

0–1,5

0–2,5

0

0

0

2,5–6

14

0

0

6–18

42

0

0

18–30

75

0

0

30–60

146

0

0

60->

208

0

0

1,5–3

0–2,5

0

0

3

2,5–6

14

0

3

6–18

42

0

3

18–30

75

0

3

30–60

146

0

3

60->

208

0

3

3–6

0–2,5

0

0

6

2,5–12

12

20

0

12->

71

0

6

6–9

0–4

0

0

10

4–15

10

32

0

15->

71

0

10

9–12

0–6

0

0

14

6–18

9

43

0

18->

70

0

14

12–18

0–6

0

0

20

6–18

0

56

2

18->

65

0

20

18–26

0–6

0

0

29

6->

50

0

29

26–40

0–6

0

0

45

6->

38

0

45

40–55

0

0

0

63

55–70

0

0

0

81

70–85

0

0

0

99

85->

0

0

0

117



(por 100 kg de produtos)

Quantidades a ter em conta nas bandas — excepto produtos lácteos

Bandas

A aplicar

Açúcar branco (kg)

Trigo mole (kg)

Milho (kg)

Sacarose, açúcar invertido e/ou isoglicose

0–5

0

 

 

5–30

24

 

 

30–50

45

 

 

50–70

65

 

 

70->

93

 

 

Amido-fécula/glicose

0–5

 

0

0

5–25

 

22

22

25–70

 

47

47

50–75

 

74

74

75->

 

101

101



Receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade

Código NC

Trigo mole

Trigo duro

Centeio

Cevada

Milho

Arroz

Açúcar branco

Melaços

Leite em pó desnatado

Leite em pó inteiro

Manteiga

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

kg

0403 10 51

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

0403 10 53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

0403 10 59

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

68

0403 10 91

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

2

0403 10 93

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

5

0403 10 99

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

10

0403 90 71

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

0403 90 73

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

0403 90 79

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

68

0403 90 91

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

2

0403 90 93

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

5

0403 90 99

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

10

0710 40 00

 

 

 

 

100  (1)

 

 

 

 

 

 

0711 90 30

 

 

 

 

100  (1)

 

 

 

 

 

 

1704 10 11

 

 

 

 

30

 

58

 

 

 

 

1704 10 19

 

 

 

 

30

 

58

 

 

 

 

1704 10 91

 

 

 

 

16

 

70

 

 

 

 

1704 10 99

 

 

 

 

16

 

70

 

 

 

 

1704 90 30

 

 

 

 

 

 

15

 

 

20

 

1806 10 20

 

 

 

 

 

 

60

 

 

 

 

1806 10 30

 

 

 

 

 

 

75

 

 

 

 

1806 10 90

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

1806 32 90  (2)

 

 

 

 

 

 

50

 

 

20

 

1901 90 11

 

 

 

195

 

 

 

 

 

 

 

1901 90 19

 

 

 

159

 

 

 

 

 

 

 

1902 11 00

 

167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 19 10  (3)

 

167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 19 90  (4)

67

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 20 91

 

41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 20 99

 

116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 30 10

 

167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 30 90

 

66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40 10

 

167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40 90

 

66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1903 00 00

 

 

 

 

161

 

 

 

 

 

 

1904 10 10

 

 

 

 

213

 

 

 

 

 

 

1904 10 30

 

 

 

 

 

174

 

 

 

 

 

1904 10 90

 

53

 

53

53

53

 

 

 

 

 

1904 20 91

 

 

 

 

213

 

 

 

 

 

 

1904 20 95

 

 

 

 

 

174

 

 

 

 

 

1904 20 99

 

53

 

53

53

53

 

 

 

 

 

1904 90 10

 

 

 

 

 

174

 

 

 

 

 

►M142  1904 90 80  ◄

 

174

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 10 00

 

 

140

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 20 10

44

 

40

 

 

 

25

 

 

 

 

1905 20 30

33

 

30

 

 

 

45

 

 

 

 

1905 20 90

22

 

20

 

 

 

65

 

 

 

 

1905 90 10

168

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 90 20

 

 

 

 

644

 

 

 

 

 

 

2001 90 30

 

 

 

 

100  (1)

 

 

 

 

 

 

2001 90 40

 

 

 

 

40  (1)

 

 

 

 

 

 

2001 90 10

 

 

 

 

100  (1)

 

 

 

 

 

 

2005 80 00

 

 

 

 

100  (1)

 

 

 

 

 

 

2008 99 85

 

 

 

 

100  (1)

 

 

 

 

 

 

2008 99 91

 

 

 

 

40  (1)

 

 

 

 

 

 

2101 30 19

 

 

 

137

 

 

 

 

 

 

 

2101 30 99

 

 

 

245

 

 

 

 

 

 

 

2102 10 31

 

 

 

 

 

 

 

425

 

 

 

2102 10 39

 

 

 

 

 

 

 

125

 

 

 

2105 00 10

 

 

 

 

 

 

25

 

10

 

 

2105 00 91

 

 

 

 

 

 

20

 

 

23

 

2105 00 99

 

 

 

 

 

 

20

 

 

35

 

2202 90 91

 

 

 

 

 

 

10

 

8

 

 

2202 90 95

 

 

 

 

 

 

10

 

 

6

 

2202 90 99

 

 

 

 

 

 

10

 

 

13

 

2905 43 00

 

 

 

 

 

 

300

 

 

 

 

2905 44 11

 

 

 

 

172

 

 

 

 

 

 

2905 44 19

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

2905 44 91

 

 

 

 

245

 

 

 

 

 

 

2905 44 99

 

 

 

 

 

 

128

 

 

 

 

3505 10 10

 

 

 

 

189

 

 

 

 

 

 

3505 10 90

 

 

 

 

189

 

 

 

 

 

 

3505 20 10

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

 

3505 20 30

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

3505 20 50

 

 

 

 

151

 

 

 

 

 

 

3505 20 90

 

 

 

 

189

 

 

 

 

 

 

3809 10 10

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

3809 10 30

 

 

 

 

132

 

 

 

 

 

 

3809 10 50

 

 

 

 

161

 

 

 

 

 

 

3809 10 90

 

 

 

 

189

 

 

 

 

 

 

3824 60 11

 

 

 

 

172

 

 

 

 

 

 

3824 60 19

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

3824 60 91

 

 

 

 

245

 

 

 

 

 

 

3824 60 99

 

 

 

 

 

 

128

 

 

 

 

(1)   

Para 100 kg de batata-doce ou milho escorridos.

(2)   

Para os produtos de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 3 % mas inferior a 6 %, aplica-se o código adicional 6920 .

(3)   

Ao trigo duro, massas alimentícias, não contendo, ou contendo em peso, não mais de 3 % de outros cereais, aplica-se o código adicional 6921 .

(4)   

Aos outros produtos desta subposição, excepto trigo duro, massas alimentícias, não contendo, ou contendo em peso, não mais de 3 % de outros cereais, aplica-se o código adicional 6922.

ANEXO II DO QUADRO I

Regime de importações islandês

1.

 



Código aduaneiro islandês

Descrição dos produtos

Direito aplicado

(ISK/kg)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir
e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

0403.1011

– Iogurte adicionado de cacau

53

0403.1012

– Iogurte adicionado de frutas

53

0403.1013

– Iogurte, aromatizado, não especificado noutras posições

53

0403.1021

– Iogurte para beber adicionado de cacau

51

0403.1022

– Iogurte para beber adicionado de frutas

51

ex 0403.1029

– Iogurte para beber, aromatizado, não especificado noutras posições

51

0403.9011

– Outros, adicionados de cacau

45

0403.9012

– Outros, adicionados de frutas

45

0403.9013

– Outros, aromatizados, não especificados noutras posições

45

0403.9021

– Outros, para beber, adicionados de cacau

45

0403.9022

– Outros, para beber, adicionados de frutas

45

ex 0403.9029

– Outros para beber, aromatizados, não especificados noutras posições

45

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

1517.1001

– Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

88

1517.1001

– Excepto margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

88

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

– Outras preparações em blocos, tabletes ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

1806.2003

– – Cacau em pó, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, igual ou superior a 30 %, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturados com outras substâncias

109

1806.2004

– – Cacau em pó, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, inferior a 30 %, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturados com outras substâncias

39

1806.2005

– – Outras preparações, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, igual ou superior a 30 %

109

1806.2006

– – Outras preparações, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, inferior a 30 %

39

 

– Outros, em blocos, tabletes ou barras:

 

1806.3101

– – Chocolate recheado, em tabletes ou barras

51

1806.3109

– – Outros recheados, em blocos, tabletes ou barras

51

1806.3202

– – Chocolate não recheado, adicionado de pasta de cacau, açúcar, manteiga de cacau e leite em pó, em tabletes ou barras

47

1806.3203

– – Sucedâneo de chocolate, não recheado, em tabletes ou barras

39

1806.3209

– – Outros, não recheados, em blocos, tabletes e barras

21

 

– Outros:

– – Substâncias para fabricação de bebidas:

 

1806.9011

– – – Preparações para bebidas, à base de produtos das posições 0401 a 0404, contendo cacau em pó numa proporção igual ou superior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, açúcar ou outros edulcorantes, além de outros ingredientes menores e substâncias aromatizantes

22

 

– – Outras, excepto substâncias para fabricação de bebidas:

 

1806.9022

– – – Alimentos especialmente preparados para crianças e para fins dietéticos

18

1806.9023

– – – Ovos de Páscoa

48

1806.9024

– – – Molhos e coberturas para sorvetes

39

1806.9025

– – – Preparações recobertas ou revestidas, como passas, frutas de casca rija, cereais expandidos, alcaçuz, caramelos e geleias

53

1806.9026

– – – Cremes chocolatados (konfekt)

48

1806.9028

– – – Cacau em pó, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, igual ou superior a 30 %, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturados com outras substâncias

118

1806.9029

– – – Cacau em pó, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, inferior a 30 %, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturados com outras substâncias

43

1806.9039

– – – Outros

47

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905, contendo um total igual ou superior a 3 % de leite em pó inteiro, leite em pó desnatado, ovos, matérias gordas provenientes do leite (tais como manteiga), queijo ou carne:

 

1901.2012

– – Para a preparação de pão de especiarias (gingerbread e produtos semelhantes da posição 1905.2000)

25

1901.2013

– – Para a preparação de biscoitos adicionados de edulcorantes da posição 1905.3011 e 1905.3029, incluindo bolachas

17

1901.2014

– – Para a preparação de bolachas de especiarias da posição 1905.3021

29

1901.2015

– – Para a preparação de waffles e wafers da posição 1905.3030

10

1901.2016

– – Para a preparação de tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados da posição 1905.4000

15

1901.2017

– – Para a preparação de pão da posição 1905.9011 com recheio à base de manteiga ou de outros produtos lácteos

39

1901.2018

– – Para a preparação de pão da posição 1905.9019

5

1901.2019

– – Para a preparação de bolachas não adicionadas de edulcorantes da posição 1905.9020

5

1901.2022

– – Para a preparação de produtos de pastelaria da posição 1905.9040

33

1901.2023

– – Misturas e massas, adicionadas de carne, para a preparação de empadas, incluindo pizza, da posição 1905.9051

97

1901.2024

– – Misturas e massas, adicionados de ingredientes excepto carne, para a preparação de pizzas e produtos semelhantes da posição 1905.9059

53

1901.2029

– – Para a preparação de produtos da posição 1905.9090

43

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

1902.1100

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, contendo ovos

8

 

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

1902.2022

– – Recheadas com preparações de enchidos, carnes, miudezas ou sangue ou misturas destes produtos, numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % de enchidos, carnes, miudezas ou sangue ou misturas destes produtos

41

1902.2031

– – Recheadas com queijo numa proporção superior a 3 %, em peso, de queijo

35

1902.2041

– – Recheadas com carne e queijo numa proporção superior a 20 %, em peso, de carne e queijo

142

1902.2042

– – Recheadas com carne e queijo numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % de carne e queijo

41

 

– Outras massas alimentícias:

 

1902.3021

– – Com enchidos, carne, miudezas ou sangue ou misturas destes produtos numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

41

1902.3031

– – Com queijo numa proporção superior a 3 % em peso

35

1902.3041

– – Com carne e queijo numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

41

1902.4021

– Cuscuz com enchidos, carne, miudezas ou sangue ou misturas destes produtos numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

41

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

 

1903.0001

– Em embalagens a retalho de peso igual ou inferior a 5 kg

Zero

1903.0009

– Outros, excepto em embalagens a retalho de peso igual ou inferior a 5 kg

Zero

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

– Outros:

 

1904.9001

– – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

42

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

1905.2000

– Pão de especiarias e produtos semelhantes

83

 

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações fondants contendo cacau:

 

1905.3011

– – Biscoitos adicionados de edulcorantes (incluindo bolachas)

17

1905.3019

– – Outros, à excepção de bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

16

 

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers não revestidos nem recobertos de chocolate ou de outras preparações fondants contendo cacau:

– – Biscoitos adicionados de edulcorantes (incluindo bolachas):

 

1905.3021

– – – Bolachas de especiarias

31

1905.3022

– – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor de açúcar inferior a 20 %

23

1905.3029

– – – Outros à excepção de bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

19

1905.3030

– – Outros

11

1905.4000

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

16

 

– Outros:

– – Pão:

 

1905.9011

– – – Com recheio à base, essencialmente, de manteiga ou de outros produtos lácteos (por exemplo, manteiga de alho)

39

1905.9019

– – – Outros

5

1905.9020

– – Bolachas e biscoitos não adicionados de edulcorantes

5

1905.9040

– – Produtos de pastelaria

35

 

– – Empadas, incluindo pizza:

 

1905.9051

– – – Contendo carne

97

1905.9059

– – – Outros

53

1905.9090

– – Outros

45

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

– Outros à excepção de molho de soja, ketchup e outros molhos de tomate, farinha de mostarda e molhos de mostarda preparados:

 

2103.9020

– – Maionese

19

2103.9030

– – Molhos à base de óleo, não especificados noutras posições (por exemplo, molhos rémoulade)

19

2103.9051

– – Contendo carne numa proporção superior a 20 % em peso

97

2103.9052

– – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

52

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

– Preparações para caldos e sopas:

 

2104.1001

– – Preparações de sopas de legumes à base de farinha, sêmola, amido ou extracto de malte

3

2104.1002

– – Outras sopas em pó em embalagens a retalho de peso igual ou superior a 5 kg

31

2104.1003

– – Sopas de peixe enlatadas

27

 

– – Outras sopas:

 

2104.1011

– – – Contendo carne numa proporção superior a 20 % em peso

78

2104.1012

– – – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

44

2104.1019

– – – Outras

21

 

– – Outras:

 

2104.1021

– – – Contendo carne numa proporção superior a 20 % em peso

78

2104.1022

– – – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

44

2104.1029

– – – Outras

21

 

– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

2104.2001

– – Contendo carne numa proporção superior a 20 % em peso

97

2104.2002

– – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

51

2104.2003

– – Contendo peixe, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

24

2104.2009

– – Outras

24

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras:

– – Pós destinados à preparação de sobremesas:

 

2106.9041

– – – Em embalagens a retalho de peso igual ou inferior a 5 kg, contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos

67

2106.9048

– – – Outros, contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos

80

2106.9049

– – – Outros, não contendo leite em pó, claras de ovos nem gemas de ovos

67

2106.9064

– – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 %

41

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

– Outras:

– – Compostas de lacticínios com outros ingredientes, desde que os lacticínios representem 75 % ou mais, em peso, excluindo a embalagem:

 

2202.9011

– – – Em embalagens de cartão

41

2202.9012

– – – Em embalagens de aço descartáveis

41

2202.9013

– – – Em embalagens de alumínio descartáveis

41

2202.9014

– – – Em embalagens de vidro descartáveis de capacidade superior a 500 ml

41

2202.9015

– – – Em embalagens de vidro descartáveis de capacidade igual ou inferior a 500 ml

41

2202.9016

– – – Em embalagens de plástico descartáveis, coloridas

41

2202.9017

– – – Em embalagens de plástico descartáveis, não coloridas

41

2202.9019

– – – Outras

41

▼M320

1a. Os direitos aduaneiros aplicáveis aos seguintes produtos originários da União Europeia são zero:



Código pautal islandês

Designação dos produtos

0501.0000

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelos

0502

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos:

0502.1000

–  Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502.9000

–  Outros

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

 

–  Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem:

0505.1001

– –  Penas

0505.1002

– –  Penugem de êider, limpa

0505.1003

– –  Outras penugens

0505.1009

– –  Outros

0505.9000

–  Outros

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

 

–  Marfim; seus pós e desperdícios:

0507.1001

– –  Dentes de baleia

0507.1009

– –  Outros

 

–  Outros

0507.9001

– –  Ossos de baleia

0507.9002

– –  Garras de aves

0507.9003

– –  Chifres de ovinos

0507.9004

– –  Chifres de bovinos

0507.9009

– –  Outros

0508.0000

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510.0000

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710.4000

–  Milho-doce

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

 

–  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

0711.9002

– –  Milho-doce

ex 1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

–  Sucos e extratos vegetais:

 

– –  Outros:

1302.1901

– – –  Para preparações alimentícias

1302.1909

– – –  Outros

 

–  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302.2001

– –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de açúcar adicionado

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1401.1000

–  Bambus

1401.2000

–  Rotins

1401.9000

–  Outros

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404.2000

–  Linters de algodão

 

–  Outros:

1404.9001

– –  Cabeças de dipsáceas

1404.9009

– –  Outros

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 :

 

–  Margarina, exceto a margarina líquida: Margarina, exceto a margarina líquida:

1517.1001

– –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

 

–  Outro:

1517.9002

– –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517.9005

– –  Misturas comestíveis de gorduras e óleos animais ou vegetais, para utilização em preparações para desmoldagem

ex 1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702.5000

–  Frutose quimicamente pura

 

–  Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702.9004

– –  Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

1704.1000

–  Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar:

 

–  Outros:

1704.9001

– –  Pasta de miolo de amêndoa com açúcar adicionado, e persipão (imitações de pasta de miolo de amêndoa), em unidades de 5 kg ou mais

1704.9002

– –  Pasta de miolo de amêndoa com açúcar adicionado, e persipão (imitações de pasta de miolo de amêndoa), em unidades de menos de 5 kg

1704.9003

– –  Açúcar ornamental moldado

1704.9004

– –  Alcaçuz, com preparações de açúcar e alcaçuz

1704.9005

– –  Bombons de açúcar, doces em tabletes (losangos), n.e.

1704.9006

– –  Caramelos

1704.9007

– –  Preparações de goma arábica

1704.9008

– –  Produtos de confeitaria sem glúten nem proteínas, concebidos especialmente para pessoas com alergias e perturbações do metabolismo

1704.9009

– –  Outros

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

 

–  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806.1001

– –  Para o fabrico de bebidas

1806.1009

– –  Outros

 

–  Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

1806.2010

– –  Pasta de nogado em blocos de 5 kg ou mais

1806.2020

– –  Pós para a preparação de sobremesas

 

– –  Cacau em pó, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, 30 % ou mais de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturado com outras substâncias:

1806.2031

– – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.2039

– – –  Outros

 

– –  Cacau em pó, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, menos de 30 % de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturado com outras substâncias:

1806.2041

– – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.2049

– – –  Outros

 

– –  Outros:

1806.2050

– – –  Outras preparações, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, 30 % ou mais de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado

1806.2060

– – –  Outras preparações, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, menos de 30 % de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado

1806.2090

– – –  Outros

 

–  Outros, em tabletes, barras e paus:

 

– –  Recheados:

1806.3101

– – –  Chocolate em tabletes, barras ou paus, recheado

1806.3109

– – –  Outros

 

– –  Não recheado:

1806.3201

– – –  Chocolate constituído apenas por pasta de cacau, açúcar e um teor não superior a 30 % de manteiga de cacau, em tabletes ou barras

1806.3202

– – –  Chocolate constituído por pasta de cacau, açúcar, manteiga de cacau e leite em pó, em tabletes ou barras

1806.3203

– – –  Sucedâneo de chocolate em tabletes ou barras

1806.3209

– – –  Outros

 

–  Outros:

 

– –  Substâncias para o fabrico de bebidas:

1806.9011

– – –  Preparações para o fabrico de bebidas, com uma base constituída por produtos das posições 0401 a 0404 , contendo 5 % ou mais de cacau em pó, calculado em relação ao produto totalmente desengordurado, n.e., açúcar ou outros edulcorantes, além de outros ingredientes menores e de aromatizantes

1806.9012

– – –  Preparações para o fabrico de bebidas, constituídas por cacau e por proteínas e/ou outros elementos nutritivos, além de vitaminas, sais minerais, fibras vegetais, ácidos gordos poli-insaturados e aromatizantes

1806.9019

– – –  Outros

 

– –  Outros:

1806.9021

– – –  Pós para a preparação de sobremesas; pudins e sopas

1806.9022

– – –  Alimentos especialmente preparados para crianças e para fins dietéticos

1806.9023

– – –  Ovos de Páscoa

1806.9024

– – –  Molhos e coberturas para cremes gelados

1806.9025

– – –  Preparações recobertas ou revestidas de chocolate, como passas de uva, frutos secos, cereais expandidos, regaliz, caramelos e geleias

1806.9026

– – –  Cremes de chocolate (konfekt)

1806.9027

– – –  Cereais para pequeno-almoço

 

– – –  Cacau em pó, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, 30 % ou mais de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturado com outras substâncias:

1806.9041

– – – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.9049

– – – –  Outros

 

– – –  Cacau em pó, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, menos de 30 % de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturado com outras substâncias:

1806.9051

– – – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.9059

– – – –  Outros

 

– – –  Outros:

1806.9091

– – – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.9099

– – – –  Outros

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo, em peso, menos de 40 % de cacau, calculado em relação ao produto totalmente desengordurado, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o, em peso, numa proporção inferior a 5 %, calculada em relação ao produto totalmente desengordurado, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

1901.1000

–  Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

 

–  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 :

 

– –  De teor total igual ou superior a 3 % de leite em pó inteiro, leite em pó desnatado, ovos, gordura láctea (como a manteiga), queijo ou carne:

1901.2011

– – –  Para a preparação de pão denominado knäckebrot da posição 1905.1000

1901.2012

– – –  Para a preparação de pão de especiarias (gingerbread) e similares da posição 1905.2000

1901.2051

– – –  Para a preparação de bolachas e biscoitos doces da posição 1905.3110 , incluindo bolinhos

1901.2052

– – –  Para a preparação de bolachas e biscoitos doces da posição 1905.3120 , incluindo bolinhos

1901.2053

– – –  Para a preparação de bolachas de especiarias da posição 1905.3131

1901.2054

– – –  Para a preparação de waffles e wafers das posições 1905.3201 e 1905.3209 com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.2055

– – –  Para a preparação de waffles e wafers das posições 1905.3201 e 1905.3209 sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.2056

– – –  Para a preparação de tostas, pão torrado e produtos torrados similares da posição 1905.4000

1901.2057

– – –  Para a preparação de pão da posição 1905.9011 com recheio à base de manteiga ou outros laticínios

1901.2058

– – –  Para a preparação de pão da posição 1905.9019

1901.2059

– – –  Para a preparação de bolachas sem aditivos das posições 1905.9021 e 1905.9029

1901.2061

– – –  Para a preparação de bolachas e biscoitos salgados da posição 1905.9030

1901.2062

– – –  Para a preparação de produtos de pastelaria das posições 1905.9041 e 1905.9049 , com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.2063

– – –  Para a preparação de produtos de pastelaria das posições 1905.9041 e 1905.9049 , sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.2064

– – –  Misturas e massas, adicionadas de carne, para a produção de tartes, incluindo as pizas, da posição 1905.9051

1901.2065

– – –  Misturas e massas, adicionadas de ingredientes que não a carne, para a produção de piza e produtos similares da posição 1905.9059

1901.2066

– – –  Para a preparação de aperitivos, sob a forma de flocos, roscas, anéis, cones, palitos e similares

1901.2067

– – –  Para a preparação de produtos da posição 1905.9091

1901.2068

– – –  Para a preparação de produtos da posição 1905.9099

 

– –  Outros:

1901.2071

– – –  Para a preparação de pão denominado knäckebrot da posição 1905.1000

1901.2072

– – –  Para a preparação de pão de especiarias gingerbread e similares da posição 1905.2000

1901.2073

– – –  Para a preparação de bolachas e biscoitos doces da posição 1905.3110 , incluindo bolinhos

1901.2074

– – –  Para a preparação de bolachas doces da posição 1905.3120 , incluindo bolinhos

1901.2075

– – –  Para a preparação de bolachas de especiarias da posição 1905.3131

1901.2076

– – –  Para a preparação de waffles e wafers das posições 1905.3201 e 1905.3209

1901.2077

– – –  Para a preparação de tostas, pão torrado e produtos torrados similares da posição 1905.4000

1901.2078

– – –  Para a preparação de pão da posição 1905.9011 com recheio à base de manteiga ou outros laticínios

1901.2079

– – –  Para a preparação de pão da posição 1905.9019

1901.2081

– – –  Para a preparação de bolachas sem aditivos das posições 1905.9021 e 1905.9029

1901.2082

– – –  Para a preparação de bolachas e biscoitos salgados da posição 1905.9030

1901.2083

– – –  Para a preparação de produtos de pastelaria da posição 1905.9041

1901.2084

– – –  Para a preparação de produtos de pastelaria da posição 1905.9049

1901.2085

– – –  Misturas e massas, adicionadas de carne, para a produção de tartes, incluindo as pizas, da posição 1905.9051

1901.2086

– – –  Misturas e massas, adicionadas de ingredientes que não a carne, para a produção de piza e produtos similares da posição 1905.9059

1901.2087

– – –  Para a preparação de aperitivos, sob a forma de flocos, roscas, anéis, cones, palitos e similares

1901.2088

– – –  Para a preparação de produtos da posição 1905.9091 com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.2089

– – –  Para a preparação de produtos da posição 1905.9099

 

–  Outros:

 

– –  Substâncias para o fabrico de bebidas:

1901.9021

– – –  Preparações para o fabrico de bebidas, com uma base constituída por produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou com um teor inferior a 5 % de cacau em pó, calculado em relação ao produto totalmente desengordurado, n.e., sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, além de outros ingredientes menores e de aromatizantes

1901.9029

– – –  Preparações para o fabrico de bebidas, com uma base constituída por produtos das posições 0401 a 0404 , sem cacau ou com teor ponderal de cacau em pó inferior a 5 %, calculado em relação ao produto totalmente desengordurado, n.e.

1901.9031

– – –  Outras substâncias para bebidas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.9039

– – –  Outras substâncias para bebidas

1901.9091

– – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.9099

– – –  Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

–  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.1100

– –  Que contenham ovos

1902.1900

– –  Outros

 

–  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

 

– –  Recheadas com preparações de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos:

1902.2011

– – –  De teor ponderal superior a 20 %

1902.2019

– – –  Outros

 

– –  Recheadas com preparações de salsichas, de carne, de miudezas de carne, de sangue ou de misturas destes:

1902.2022

– – –  De teor ponderal de salsichas, de carne, de miudezas de carne, de sangue ou de misturas destes entre 3 % e 20 %

1902.2029

– – –  Outros

 

– –  Recheadas com queijo:

1902.2031

– – –  De teor ponderal de queijo superior a 3 %

1902.2039

– – –  Outros

 

– –  Recheadas com carne e queijo:

1902.2041

– – –  De teor ponderal de carne e de queijo superior a 20 %

1902.2042

– – –  De teor total ponderal de carne e de queijo entre 3 % e 20 %

1902.2049

– – –  Outros

1902.2050

– –  Outros

 

–  Outras massas alimentícias:

1902.3010

– –  Com peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

– –  Com salsichas, carne, miudezas de carne, sangue ou misturas destes:

1902.3021

– – –  De teor ponderal entre 3 % e 20 %

1902.3029

– – –  Outros

 

– –  Com queijo:

1902.3031

– – –  De teor ponderal superior a 3 %

1902.3039

– – –  Outros

 

– –  Com carne e queijo:

1902.3041

– – –  De teor ponderal total entre 3 % e 20 %

1902.3049

– – –  Outros

1902.3050

– –  Outros

 

–  Cuscuz:

1902.4010

– –  Com peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

– –  Com salsichas, carne, miudezas de carne, sangue ou misturas destes:

1902.4021

– – –  De teor ponderal entre 3 % e 20 %

1902.4029

– – –  Outros

1902.4030

– –  Outros

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

1903.0001

–  Em embalagens de 5 kg ou menos para venda a retalho

1903.0009

–  Outros

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho corn flakes) cereais (exceto milho corn) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

–  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação:

1904.1001

– –  Aperitivos, sob a forma de flocos, roscas, anéis, cones, palitos e similares

1904.1003

– –  Cereais para pequeno-almoço com mais de 10 % de açúcar adicionado

1904.1004

– –  Outros cereais para pequeno-almoço

1904.1009

– –  Outros

 

–  Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904.2001

– –  À base de cereais expandidos ou cereais torrados ou produtos de cereais

1904.2009

– –  Outros

 

–  Trigo bulgur:

1904.3001

– –  De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 %

1904.3009

– –  Outros

 

–  Outros:

1904.9001

– –  De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 %

1904.9009

– –  De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 %

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

1905.1000

–  Pão denominado knäckebrot

1905.2000

–  Pão de especiarias

 

–  Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

– –  Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes:

1905.3110

– – –  Revestidos ou cobertos de chocolate ou de pastas fondants que contenham cacau

1905.3120

– – –  Sem glúten nem proteínas, concebidos especialmente para pessoas com alergias e perturbações do metabolismo

 

– – –  Outros:

1905.3131

– – – –  Bolachas de especiarias

1905.3132

– – – –  Bolachas e biscoitos doces, de teor de açúcar inferior a 20 %

1905.3139

– – – –  Outras bolachas e biscoitos doces

 

– –  Waffles e wafers:

1905.3201

– – –  Revestidos ou cobertos de chocolate ou de pastas fondants que contenham cacau

1905.3209

– – –  Outros

1905.4000

–  Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

–  Outros:

 

– –  Pão:

1905.9011

– – –  Com recheio essencialmente à base de manteiga ou outros laticínios (por exemplo, manteiga de alho)

1905.9019

– – –  Outros

 

– –  Bolachas sem aditivos:

1905.9021

– – –  Sem glúten nem proteínas, concebidos especialmente para pessoas com alergias e perturbações do metabolismo

1905.9029

– – –  Outros

1905.9030

– –  Bolachas e biscoitos salgados

 

– –  Produtos de pastelaria:

1905.9041

– – –  Sem glúten nem proteínas, concebidos especialmente para pessoas com alergias e perturbações do metabolismo

1905.9049

– – –  Outros

 

– –  Tartes, incluindo pizas:

1905.9051

– – –  Com carne

1905.9059

– – –  Outros

1905.9060

– –  Aperitivos, sob a forma de flocos, roscas, anéis, cones, palitos e similares

 

– –  Outros

1905.9091

– – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1905.9099

– – –  Outros

ex 2001

Produtos hortícolas, frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

 

–  Outros:

2001.9001

– –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001.9002

– –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas com teor ponderal de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex 2001.9009

– –  outros, com palmitos

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

 

–  Batatas:

2004.1001

– –  Farinha, sêmola ou flocos

 

–  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004.9001

– –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

 

–  Batatas:

2005.2001

– –  Farinha, sêmola ou flocos

2005.8000

–  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2006

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

 

–  Produtos hortícolas congelados:

2006.0011

– –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

–  Outros produtos hortícolas

2006.0021

– –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2007.1000

–  Preparações homogeneizadas

 

–  Outros:

2007.9100

– –  Citrinos

2007.9900

– –  Outros

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

–  Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

– –  Amendoins:

2008.1101

– – –  Manteiga de amendoim

ex 2008.1109

– – –  Outras, torradas

 

–  Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 :

2008.9100

– –  Palmitos

 

– –  Outros:

2008.9902

– – –  Milho corn, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

 

–  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

– –  Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101.1201

– – –  Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou fécula

 

–  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101.2001

– –  Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou fécula

 

–  chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:

2101.3001

– –  Outros sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada; extratos, essências e concentrados de outros sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados:

 

–  Leveduras vivas:

2102.1001

– –  Exceto para panificação, com exclusão dos fermentos para utilização em alimentos para animais

2102.1009

– –  Outros

 

–  Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

2102.2001

– –  Leveduras mortas

2102.2002

– –  Algas mortas, unicelulares

2102.2003

– –  Para utilização em alimentos para animais

2102.2009

– –  Outros

 

–  Pós para levedar, preparados:

2102.3001

– –  Em embalagens de 5 kg ou menos para venda a retalho

2102.3009

– –  Outros

ex 2103

Preparações para molhos e molhos preparados; Condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103.2000

–  Ketchup e outros molhos de tomate

 

–  Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.3001

– –  Mostarda preparada, de teor ponderal de açúcar adicionado igual ou superior a 5 %

 

–  Outros:

2103.9010

– –  Preparações de molhos vegetais à base de farinha, sêmola, amido ou extrato de malte

2103.9020

– –  Maionese

2103.9030

– –  Molhos à base de óleos, n.e. (por exemplo, molhos do tipo rémoulade)

 

– –  Com carne:

2103.9051

– – –  De teor ponderal superior a 20 %

2103.9052

– – –  De teor ponderal entre 3 % e 20 %

2103.9059

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2103.9091

– – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

2103.9099

– – –  Outros

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

 

–  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

2104.1001

– –  Preparações de sopas de legumes à base de farinha, sêmola, amido ou extrato de malte

2104.1002

– –  Outras sopas em pó, em embalagens de conteúdo igual ou superior a 5 kg

2104.1003

– –  Sopas de peixe enlatadas

 

– –  Outras:

2104.1011

– – –  Contendo carne numa proporção superior a 20 %, em peso

2104.1012

– – –  De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 %

2104.1019

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2104.1021

– – –  Contendo carne numa proporção superior a 20 %, em peso

2104.1022

– – –  De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 %

2104.1029

– – –  Outros

 

–  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104.2001

– – –  Contendo carne numa proporção superior a 20 %, em peso

2104.2002

– – –  De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 %

2104.2003

– –  Contendo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

2104.2009

– – –  Outros

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106.1000

–  Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

 

–  Outros:

 

– –  Sumos (sucos) de frutas, preparados ou misturados além do especificado na posição 2009 :

2106.9011

– – –  Não fermentados, sem adição de açúcar, em embalagens de 50 kg ou mais

2106.9012

– – –  Outros, em outros recipientes, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

2106.9013

– – –  Outros, em outros recipientes

 

– –  Preparações para bebidas:

2106.9023

– – –  Misturas de plantas ou partes de plantas, misturadas ou não com extratos de plantas, para a preparação de caldos vegetais

2106.9024

– – –  Preparados especialmente como alimentos para bebés ou para fins dietéticos

2106.9025

– – –  Preparações para o fabrico de bebidas, constituídas por proteínas e/ou outros elementos nutritivos, além de vitaminas, sais minerais, fibras vegetais, ácidos gordos poli-insaturados e aromatizantes

2106.9026

– – –  Preparações para o fabrico de bebidas, constituídas por extratos de ginseng misturados com outros ingredientes, como glicose ou lactose

2106.9027

– – –  Preparações não alcoólicas (extratos concentrados) sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2106.9028

– – –  Preparações não alcoólicas (extratos concentrados) com adição de açúcar

2106.9029

– – –  Preparações não alcoólicas (extratos concentrados) com adição de edulcorantes

 

– – –  Preparações alcoólicas de teor alcoólico volúmico superior a 0,5 %, para o fabrico de bebidas:

2106.9031

– – – –  De teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 %

2106.9032

– – – –  De teor alcoólico volúmico superior a 2,25 % mas não superior a 15 %

2106.9033

– – – –  De teor alcoólico volúmico superior a 15 % mas não superior a 22 %

2106.9034

– – – –  De teor alcoólico volúmico superior a 22 % mas não superior a 32 %

2106.9035

– – – –  De teor alcoólico volúmico superior a 32 % mas não superior a 40 %

2106.9036

– – – –  De teor alcoólico volúmico superior a 40 % mas não superior a 50 %

2106.9037

– – – –  De teor alcoólico volúmico superior a 50 % mas não superior a 60 %

2106.9038

– – – –  Outros

2106.9039

– – –  Outros

 

– –  Pós para a preparação de sobremesas:

2106.9041

– – –  Em embalagens para venda a retalho de 5 kg ou menos, contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos

2106.9042

– – –  Em embalagens para venda a retalho de 5 kg ou menos, não contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos

2106.9048

– – –  Outros, contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos

2106.9049

– – –  Outros, não contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos

2106.9051

– –  Misturas de substâncias químicas e alimentos, como sacarina e lactose utilizada como edulcorante

2106.9062

– –  Sopas e papas de frutos

2106.9064

– –  De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 %

2106.9065

– –  Cápsulas de óleo de fígado de peixe e outras vitaminas, n.e.

2106.9066

– –  Suplementos alimentares, n.e.

2106.9067

– –  Natas vegetarianas

2106.9068

– –  Queijo vegetariano

 

– –  Rebuçados, sem açúcar nem cacau:

2106.9071

– – –  Pastilhas elásticas

2106.9072

– – –  Outros

2106.9079

– –  Outros

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

 

–  Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas:

 

– –  Bebidas gaseificadas com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2202.1011

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.1012

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.1013

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.1014

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.1015

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.1016

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.1019

– – –  Outros

 

– –  Bebidas gaseificadas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2202.1031

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.1032

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.1033

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.1034

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.1035

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.1036

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.1039

– – –  Outros

 

– –  Preparados especialmente como alimentos para bebés ou para fins dietéticos:

2202.1041

– – –  Em embalagens de cartão

2202.1042

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.1043

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.1044

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.1045

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.1046

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.1047

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.1049

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2202.1091

– – –  Em embalagens de cartão

2202.1092

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.1093

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.1094

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.1095

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.1096

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.1097

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.1099

– – –  Outros

 

–  Outros:

 

– –  De laticínios com outros ingredientes, desde que os laticínios representem 75 % ou mais, em peso, excluindo a embalagem

2202.9011

– – –  Em embalagens de cartão

2202.9012

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.9013

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.9014

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.9015

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.9016

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.9017

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.9019

– – –  Outros

 

– –  Preparados especialmente como alimentos para bebés ou para fins dietéticos:

2202.9021

– – –  Em embalagens de cartão

2202.9022

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.9023

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.9024

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.9025

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.9026

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.9027

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.9029

– – –  Outros

 

– –  Bebidas de soja:

2202.9031

– – –  Em embalagens de cartão

2202.9032

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.9033

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.9034

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.9035

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.9036

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.9037

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.9039

– – –  Outros

 

– –  Bebidas de arroz e/ou de amêndoas:

2202.9041

– – –  Em embalagens de cartão

2202.9042

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.9043

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.9044

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.9045

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.9046

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.9047

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.9049

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2202.9091

– – –  Em embalagens de cartão

2202.9092

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2202.9093

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2202.9094

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2202.9095

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2202.9096

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2202.9097

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2202.9099

– – –  Outros

2203

Cervejas de malte:

 

–  Ale de malte de teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 %

2203.0011

– –  Em embalagens descartáveis de aço

2203.0012

– –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2203.0013

– –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2203.0014

– –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2203.0015

– –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2203.0016

– –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2203.0019

– –  Outros

 

–  Outros:

2203.0091

– –  Em embalagens descartáveis de aço

2203.0092

– –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2203.0093

– –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2203.0094

– –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2203.0095

– –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2203.0096

– –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2203.0099

– –  Outros

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

 

–  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

– –  De teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 %:

2205.1011

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2205.1012

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2205.1013

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2205.1014

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2205.1015

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2205.1016

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2205.1019

– – –  Outros

 

– –  De teor alcoólico volúmico de álcool puro superior a 2,25 % mas não superior a 15 %, desde que o produto contenha apenas álcool de fermentação, sem qualquer tipo de destilação:

2205.1021

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2205.1022

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2205.1023

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2205.1024

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2205.1025

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2205.1026

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2205.1029

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2205.1091

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2205.1092

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2205.1093

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2205.1094

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2205.1095

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2205.1096

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2205.1099

– – –  Outros

 

–  Outros:

 

– –  De teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 %:

2205.9011

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2205.9012

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2205.9013

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro

2205.9015

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2205.9016

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2205.9019

– – –  Outros

 

– –  De teor alcoólico volúmico superior a 2,25 % mas não superior a 15 % e contendo apenas álcool de fermentação, sem qualquer tipo de destilação:

2205.9021

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2205.9022

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2205.9023

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2205.9025

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2205.9026

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2205.9029

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2205.9091

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2205.9092

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2205.9093

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2205.9095

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2205.9096

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2205.9099

– – –  Outros

ex 2207

Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2207.2000

–  Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

 

–  Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar:

2208.4011

– –  Em embalagens descartáveis de aço

2208.4012

– –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2208.4013

– –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2208.4014

– –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2208.4015

– –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2208.4016

– –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2208.4019

– –  Outros

 

–  Gim e genebra:

 

– –  Gim:

2208.5031

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2208.5032

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2208.5033

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2208.5034

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2208.5035

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2208.5036

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2208.5039

– – –  Outros

 

– –  Genebra:

2208.5041

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2208.5042

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2208.5043

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2208.5044

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2208.5045

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2208.5046

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2208.5049

– – –  Outros

 

–  Vodca:

2208.6011

– –  Em embalagens descartáveis de aço

2208.6012

– –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2208.6013

– –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2208.6014

– –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2208.6015

– –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2208.6016

– –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2208.6019

– –  Outros

 

–  Licores:

 

– –  De teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 %:

2208.7021

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2208.7022

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2208.7023

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2208.7024

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2208.7025

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2208.7026

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2208.7029

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2208.7081

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2208.7082

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2208.7083

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2208.7084

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2208.7085

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2208.7086

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2208.7089

– – –  Outros

 

–  Outros:

 

– –  Aquavitas (brennivín):

2208.9021

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2208.9022

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2208.9023

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2208.9024

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2208.9025

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2208.9026

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2208.9029

– – –  Outros

 

– –  Aquavit;

2208.9031

– – –  Em embalagens descartáveis de aço

2208.9032

– – –  Em embalagens descartáveis de alumínio

2208.9033

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml

2208.9034

– – –  Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml

2208.9035

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas

2208.9036

– – –  Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas

2208.9039

– – –  Outros

2209.0000

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

 

–  Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco:

2402.1001

– –  Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2402.1009

– –  Outros

 

–  Cigarros contendo tabaco:

2402.2001

– –  Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2402.2009

– –  Outros

 

–  Outros:

 

– –  Charutos e cigarrilhas, de sucedâneos de tabaco:

2402.9011

– – –  Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2402.9019

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2402.9091

– – –  Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2402.9099

– – –  Outros

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco:

 

–  Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

 

– –  Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na nota 1 de subposição do presente capítulo

2403.1101

– – –  Introduzido no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviado para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2403.1109

– – –  Outros

 

– –  Outros:

2403.1901

– – –  Introduzido no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviado para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2403.1909

– – –  Outros

 

– –  Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»:

2403.9101

– – –  Introduzido no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviado para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2403.9109

– – –  Outros

 

– –  Outros:

 

– – –  Rapé contendo solutio ammoniae:

2403.9911

– – – –  Introduzido no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviado para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2403.9919

– – – –  Outros

 

– – –  Outros rapés:

2403.9921

– – – –  Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2403.9929

– – – –  Outros

 

– – –  Outros:

2403.9992

– – – –  Imitações de rapé de tabaco

2403.9993

– – – –  Imitações de tabaco para uso oral

2403.9994

– – – –  Outros, introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional

2403.9999

– – – –  Outros

▼M320

2. Os códigos pautais que figuram no ponto (1) referem-se aos aplicáveis na Islândia em 1 de julho de 2001. Os códigos pautais que figuram no ponto (1a) referem-se aos aplicáveis na Islândia em 1 de janeiro de 2015. Os termos do presente anexo não serão afetados por quaisquer alterações que possam ser introduzidas na nomenclatura pautal.

▼M108

3.

 



Código do SH

Descrição dos produtos

 

 

2105

 

Sorvetes, mesmo contendo cacau

2106

 

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

.90

– Outras:

ex .90

– – Preparações constituídas sobretudo por matérias gordas e água, de teor, em peso, superior a 15 %, de manteiga ou de outra matéria gorda proveniente do leite

4. As disposições temporárias estabelecidas no n.o 3 serão revistas pelas partes contratantes antes do final de 2007.

ANEXO III DO QUADRO I

Regime de importações norueguês

1.

Serão utilizadas para o cálculo dos direitos dos produtos agrícolas transformados as seguintes taxas de referência (NOK/kg) das matérias-primas agrícolas, excepto se disposto de outra forma n.o 6:



 

Matriz ()

Receitas-padrão

Teor real

Leite em pó inteiro (*)

11,43

11,43

11,43

Leite em pó desnatado (*)

12,16

12,16

12,16

Manteiga (*)

12,74

12,74

12,74

Leite para iogurte

 ()

3,01

3,01

Leite para bebidas

 ()

2,23

2,23

Leite inteiro líquido

 ()

1,43

Leite desnatado líquido

 ()

1,07

Matérias gordas do leite condensadas

 ()

4,98

Leite desnatado condensado

 ()

4,72

Leite em pó com 20 % de matérias gordas

 ()

11,41

Leitelho em pó

 ()

11,93

Nata

 ()

4,48

Misturas de nata

 ()

5,33

Nata ácida pesada

 ()

6,69

Nata em pó

 ()

10,77

Soro de leite, em pó

 ()

3,00

Caseinatos

 ()

33,47

Lactalbumina

 ()

33,47

Farinha de trigo (*)

1,96

1,96

1,96

Farinha de centeio

1,96

2,16

1,96

Farinha de trigo duro

1,96

1,32

1,96

Farinha de cevada

1,96

1,96

Farinha de mistura de trigo com centeio

1,96

1,96

Farinha de milho

0

0

Farinha de arroz

0

0

Farinha de outros cereais

0

0

Trigo mole

1,52

1,52

Trigo duro

0,98

0,98

Cevada

1,37

1,37

Aveia

1,17

1,17

Centeio

1,46

1,46

Mistura de trigo com centeio

1,46

1,46

Milho

0

0

Outros cereais

0

0

Sêmeas de trigo

1,96

1,96

Sêmeas de aveia

1,96

1,96

Grãos de aveia esmagados

1,96

1,96

Malte de trigo

0

0

Malte de cevada

0

0

Glúten de trigo

0

0

Arroz

0

0

Fécula de batata (*)

4,41

4,41

4,41

Outros amidos e féculas (*)

4,41

4,41

Amidos e féculas modificados

4,41

4,41

Glicose e xarope de glicose

4,41

4,41

4,41

Açúcar

0

0

Maltodextrina

0

0

Batatas

0,81

0,81

Farinha e flocos de batata

3,75

12,01

12,01

Carne de bovino desossada (14 % de gordura) (*)

25,89

25,89

25,89

Carne de suíno (23 % de gordura)

19,23

19,23

19,23

Carne de ovino

8,63

8,63

Carne de aves de capoeira

3,02

3,02

Matérias gordas, excepto manteiga

0

0

Framboesas congeladas (*)

4,29  ()

4,29  ()

Concentrado de framboesa

22,22  ()

22,22  ()

Groselhas de cachos negros (cassis) congeladas

0  ()

0  ()

Concentrado de groselha de cachos negros (cassis)

0  ()

0  ()

Morangos congelados

4,45  ()

4,45  ()

4,45  ()

Concentrado de morango

23,05  ()

23,05  ()

Polpa de maçã

0

0

Concentrado de maçã

0

0

Queijo (*)

20,08

20,08

20,08

Queijo em pó

12,45

12,45

Ovo inteiro em pó (*)

45,37

45,37

45,37

Ovos com casca

9,48

9,48

Gemas de ovos conservadas (gemas de ovo líquidas)

26,90

26,90

26,90

Gema de ovo em pó

56,81

56,81

Pasta de ovo inteiro (ovo inteiro sem casca)

9,32

9,32

9,32

Albúmen líquido

0

0

Albúmen em pó

0

0

(1)   

As taxas de referência para as matérias-primas agrícolas indicadas com um asterisco (*) são aquelas a partir das quais são calculados os direitos para os produtos agrícolas transformados sujeitos ao sistema de matriz — as outras taxas de referência para as matérias-primas a declarar nesta coluna são as resultantes da aplicação dos coeficientes de conversão.

(2)   

As taxas de referência da matriz para estas matérias-primas agrícolas dependerão do teor real de matérias gordas do leite e de proteínas do leite, em conformidade com os coeficientes de conversão.

(3)   

As taxas de referência para estas matérias-primas serão sujeitas a uma revisão anual conjunta antes de 15 de Junho. Tais revisões conjuntas terão em conta os preços do mercado, a situação do mercado, a produção norueguesa e as importações para a Noruega.

▼M142

2.

Os códigos pautais indicados no presente anexo referem-se aos aplicáveis na Noruega em 1 de Janeiro de 2004. Os termos do anexo não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser introduzidas na nomenclatura pautal.

▼M108

3.

A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito à farinha, ao amido-écula e/ou à glicose será de 5 %.

4.

A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito às matérias-primas adicionais [carne, queijo, ovos e frutos de baga (framboesas, groselhas de cachos negros e morangos congelados)] será de 3 %. No cálculo do direito, os frutos de baga frescos serão assimilados aos congelados à razão de um para um.

5.

O Apêndice indica os intervalos das quantidades teóricas e as quantidades aprovadas de matérias-primas agrícolas a ter em conta, bem como as receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros.

6.



Código aduaneiro norueguês

Descrição dos produtos

 

 

19.04

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; ►M142  cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições ◄

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

.2010

– – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

21.04

 

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

– Preparações para caldos e sopas:

– – Em recipientes herméticos:

.1020

– – – Sopa de legumes, mesmo pré-cozida, não contendo carne nem extractos de carne

.1030

– – – Sopa de peixe, de teor igual ou superior a 25 %, em peso, de peixe

.1040

– – – Outras

 

– – Outras:

.1050

– – – Contendo carne ou extracto de carne

.1060

– – – Sopa de peixe, de teor igual ou superior a 25 %, em peso, de peixe

.1090

– – – Outras

▼M142

7.

Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos enumerados no quadro seguinte são os aí especificados.



Código aduaneiro norueguês

Designação das mercadorias

Direito aplicado (NOK/kg)

05.01

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

Zero

05.02

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

Zero

05.03

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

Zero

05.05

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

Zero

05.07

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

Zero

05.08

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

Zero

05.09

Esponjas naturais de origem animal

Zero

05.10

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Zero

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

– Milho doce

 

.4010

– – Para alimentação

1,73

.4090

– – Outro

Zero

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Milho doce

 

.9011

– – – Para alimentação

1,73

.9020

– – – Outro

Zero

13.02

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

 

.1400

– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

– – Outros:

Zero

.1903

– – – Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

Zero

.1904

– – – Para utilizações terapêuticas ou profiláticas (medicinais)

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

Zero

ex .2000

– – De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

Zero

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

Zero

14.02

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias

Zero

14.03

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raíz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

Zero

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

.1000

– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

Zero

.9000

– Outros

Zero

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 15.16 :

– Margarina, excepto a margarina líquida:

– – Outra:

– – – De origem animal:

 

.1021

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – – De origem vegetal:

14,5 %

.1031

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– Outros:

– – Outros:

– – – Margarina líquida:

14,5 %

.9032

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – – Misturas líquidas comestíveis de óleos de origem animal e vegetal, compostas essencialmente de óleos vegetais:

14,5 %

.9041

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – – Outros:

10,2 %

.9091

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

Zero

ex .9098

– – – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

Zero

15.20

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas:

 

.0010

– Para alimentação

3,79

15.22

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

.0011

– Para alimentação animal

3,79

17.02

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

– Frutose quimicamente pura:

 

.5010

– – Para alimentação

1,37

.5090

– – Outros

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

Zero

ex .9022

– – Maltose quimicamente pura destinada à alimentação

1,37

ex .9022

– – Maltose quimicamente pura não destinada à alimentação

Zero

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

.1000

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Zero

19.01

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho:

 

.1010

– – De produtos das posições 04.01 a 04.04

– Outras:

5,10  (1)

.9010

– – Extractos de malte

Zero

19.04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

.1010

– – Flocos de milho (corn flakes)

– – Outros:

Zero

.1091

– – – Pipocas

Zero

.1099

– – – Outros

– Outros:

– – Arroz pré-cozido sem adição de quaisquer ingredientes

Zero

.9010

– – – Para alimentação

1,11

.9020

– – – Outro

Zero

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

.2000

– Pão de especiarias

0,75

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

– Outros:

– – Produtos hortícolas:

– – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

.9031

– – – – Para alimentação

1,73

.9041

– – – – Outro

– – – Outros:

Zero

.9062

– – – – Palmitos

2,22

.9063

– – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2,22

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06 :

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

.9011

– – – Para alimentação

1,73

.9020

– – – Outro

Zero

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06 :

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

.8010

– – Para alimentação

1,73

.8090

– – Outro

Zero

20.06

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

– Outros produtos:

 

ex .0031

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) de teor, em peso, de açúcar, superior a 13 %, destinado à alimentação

1,94

ex .0031

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) de teor, em peso, de açúcar, superior a 13 %, não destinado à alimentação

Zero

ex .0091

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) de teor, em peso, de açúcar, não superior a 13 %, destinado à alimentação

1,94

ex .0091

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) de teor, em peso, de açúcar, não superior a 13 %, não destinado à alimentação

Zero

20.07

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Preparações homogeneizadas:

 

.1001

– – Adicionados de açúcar ou de edulcorantes

5,30

ex .1009

– – Outras, sem adição de açúcar ou de edulcorantes, de matérias-primas excepto morangos, groselhas e framboesas

3,28

ex .1009

– – Outras:

– Outros

– – Citrinos:

4,55

.9110

– – – Adicionados de açúcar ou de edulcorantes

Zero

.9190

– – – Outros

– – Outros:

– – – Adicionados de açúcar ou de edulcorantes:

Zero

.9902

– – – – De damascos, mangas, kiwis, pêssegos ou misturas destes frutos

Zero

ex .9903

– – – – De airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea), mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), outros frutos do género Vaccinium ou amoras silvestres (rubrica da pauta norueguesa 0810.9010 ) ou misturas destes frutos

1,76

ex .9903

– – – – Outros

– – – Outros:

5,30

.9907

– – – – De damascos, mangas, kiwis, pêssegos ou misturas destes frutos

Zero

ex .9908

– – – – De matérias-primas excepto morangos, groselhas e framboesas

1,76

ex .9908

– – – – Outros

5,30

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

– – Amendoins:

 

.1110

– – – Manteiga de amendoim

– – – Outros:

Zero

.1180

– – – – Para alimentação

1,69

.1191

– – – – Outros

– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 :

– – Palmitos:

Zero

.9110

– – – Para alimentação

– – Outros:

4,67

ex .9903

– – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata) para alimentação

2,67

21.01

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

 

ex .1202

– – – Preparações à base de café, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

Zero

ex .1209

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

Zero

ex .2010

– – Extractos, essências e concentrado de chá, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

– – Outras:

Zero

ex .2091

– – – Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

Zero

ex .2099

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

Zero

ex .3000

– Outros sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada; extractos, essências e concentrados de outros sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada

Zero

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 30.02 ); pós para levedar, preparados:

– Leveduras vivas:

 

.1010

– – Leveduras do vinho

Zero

.1020

– – Leveduras para panificação, líquidas, prensadas ou secas

Zero (2)

.1090

– – Outras

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

Zero

.2010

– – Leveduras destinadas à alimentação

2,58

.2020

– – Outras leveduras mortas

Zero

.2031

– – Outros microrganismos monocelulares mortos, destinados à alimentação

2,58

.2040

– – Outros microrganismos monocelulares mortos, não destinados à alimentação

Zero

.3000

– Pós para levedar, preparados

Zero

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

Ketchup e outros molhos de tomate:

 

.2010

– – Ketchup

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

– – Mostarda preparada

Zero

.3009

– – – Mostarda preparada, de teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

Zero

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

– – Em recipientes herméticos:

– – – Caldo de carne

 

.1011

– – – Secos

Zero

21.05

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

– Outros:

 

.0090

– – Outros

Zero

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras:

 

.9010

– – Compostos não alcoólicos (denominados «extractos concentrados») à base de produtos da posição 13.02 , utilizados na fabricação de bebidas

Zero

.9020

– – Preparações à base de sumos de maçã ou de groselha de cachos negros, utilizados para fabricação de bebidas

– – Outras preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

8,73 %

.9039

– – – Outros, excepto os xaropes aromatizados ou adicionados de corantes

– – Rebuçados e gomas de mascar, sem adição de açúcar:

Zero

.9041

– – – Rebuçados

– – – Gomas de mascar

Zero

.9043

– – – – Gomas de mascar com nicotina

Zero

.9044

– – – – Outros

– – Outras:

– – – Sucedâneos de nata

Zero

.9051

– – – – Secos

5,83

.9052

– – – – Líquidos

2,92

22.02

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 :

 

.1000

– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

– Outras:

Zero

.9010

– – Vinhos não alcoólicos

Zero

.9020

– – Cerveja não alcoólica (cerveja de teor alcoólico não superior a 0,5 % vol.)

Zero

.9090

– – Outras

Zero

22.03

Cervejas de malte

Zero

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

Zero

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

 

.2000

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Zero

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

.4000

– Rum e tafiá

Zero

.5000

– Gin e genebra

Zero

.6000

– Vodka

– Licores:

Zero

ex .7000

– – Licores de teor, em peso, de açúcar, superior a 5 %

– Outros:

Zero

.9003

– – Aquavit (bebida espirituosa destilada aromatizada com sementes de cominho)

Zero

22.09

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

Zero

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

– Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco:

 

.1001

– – Charutos

Zero

.1009

– – Outros

Zero

.2000

– Cigarros contendo tabaco

Zero

.9000

– Outros

Zero

24.03

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

 

.1000

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

– Outros:

Zero

.9100

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

– – Outros:

Zero

.9910

– – – Extractos e molhos de tabaco

Zero

.9990

– – – Outros

Zero

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

 

.4300

– – Manitol

Zero

.4400

– – D-glucitol (sorbitol)

Zero

33.02

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

 

.1000

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

Zero

35.05

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

.1001

– – Esterificados ou eterificados

7,40  (3)

.1009

– – Outros

7,40  (3)

.2000

– Colas

Zero

38.09

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

.1000

– À base de matérias amiláceas

Zero

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

.6000

– Sorbitol, excepto da subposição 2905.44

Zero

(1)   

O elemento agrícola é calculado com base na receita-padrão que consta do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre.

(2)   

O regime de direitos nulos aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(3)   

Para usos técnicos, o direito aduaneiro será zero.

▼M108

8.



Código aduaneiro norueguês

Descrição dos produtos

1806.2012

Nata de mesa em pó em recipientes ou embalagens imediatas, de conteúdo superior a 2 kg

1806.2090

Outras (excepto gelado em pó ou nata de mesa em pó) em blocos, tabletes ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

1806.3100

Outros, em blocos, tabletes ou barras — recheados

1806.3200

Outros, em blocos, tabletes ou barras — não recheados

1806.9010

Outros chocolates, incluindo produtos de confeitaria, contendo cacau (excepto em blocos, tabletes ou barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg)

1806.9022

Nata de mesa em pó

1806.9090

Outras preparações comestíveis

2103.9099

Outros molhos e preparações para molhos, condimentos e temperos compostos (excepto ketchup e outros molhos de tomate, farinha de mostarda e mostarda preparada, maionese e rémoulade e chutney de manga, líquido)

▼M142

9.

O direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 1901.2097 e 1901.2098 (misturas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 ) declarados como isentos de glúten para pessoas que sofrem da doença celíaca é de 0,37 NOK/kg.

10.

O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês ex 2008.9903 [Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata), não destinado à alimentação] será sujeito ao sistema de matriz. Todavia, o direito aduaneiro máximo não será superior a 12 NOK/kg.

11.

O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 2106.9060 (matérias gordas emulsionadas e produtos semelhantes contendo mais de 15 %, em peso, de matérias gordas comestíveis provenientes do leite) será sujeito ao sistema de matriz. Todavia, o direito aduaneiro máximo não será superior a 7 NOK/kg.

▼M108

Apêndice

Quantidades e receitas referidas no n.o 5



(por 100 kg de produtos)

Quantidades a ter em conta nas bandas — leite e produtos lácteos

Matérias gordas provenientes do leite

(%, em peso)

Proteínas provenientes do leite

(%, em peso)

Leite em pó desnatado

(kg)

Leite em pó inteiro

(kg)

Manteiga

(kg)

0–1,5

0–2,5

0

0

0

2,5–6

14

0

0

6–18

42

0

0

18–30

75

0

0

30–60

146

0

0

60->

208

0

0

1,5–3

0–2,5

0

0

3

2,5–6

14

0

3

6–18

42

0

3

18–30

75

0

3

30–60

146

0

3

60->

208

0

3

3–6

0–2,5

0

0

6

2,5–12

12

20

0

12->

71

0

6

6–9

0–4

0

0

10

4–15

10

32

0

15->

71

0

10

9–12

0–6

0

0

14

6–18

9

43

0

18->

70

0

14

12–18

0–6

0

0

20

6–18

0

56

2

18->

65

0

20

18–26

0–6

0

0

29

6->

50

0

29

26–40

0–6

0

0

45

6->

38

0

45

40–55

0

0

0

63

55–70

0

0

0

81

70–85

0

0

0

99

85->

0

0

0

117



(por 100 kg de produtos)

Quantidades a ter em conta nas bandas — excepto produtos lácteos

Bandas

A aplicar

 

 

Amido-fécula/glicose

0–5

0

 

5–15

12,5

(3,13 NOS + 9,38 PS)

15–25

22,5

(5,63 NOS + 16,88 PS)

25–50

43,75

(10,94 NOS + 32,81 PS)

50–75

68,75

(17,19 NOS + 51,56 PS)

75->

100

(25 NOS + 75 PS)

Farinha de cereais

0–5

0

 

5–15

12,5

 

15–25

22,5

 

25–35

32,5

 

35–45

42,5

 

45–55

52,5

 

55–65

62,5

 

65–75

72,5

 

75->

115

 

Carne

0–3

0

 

3–6

5,25

 

6–10

7,5

 

10–15

12,5

 

15–20

17,5

 

20->

50

 

Queijo

0–3

0

 

3–5

4,5

 

5–10

8,75

 

10–15

13,75

 

15–20

18,75

 

20–30

27,5

 

30–50

45

 

50->

60

 

Ovo

0–3

0

 

3–5

4,5

 

5–10

8,75

 

10–15

13,75

 

15–20

18,75

 

20–30

27,5

 

30–50

45

 

50->

60

 

Bagas

0–3

0

 

3–5

4,5

 

5–10

8,75

 

10–15

13,75

 

15–20

18,75

 

20–30

27,5

 

30–50

45

 

50->

60

 



Receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Noruega

Código NO

Leite para iogurte

Morangos

Glicose

Manteiga

Leite em pó desnatado

Leite em pó inteiro

Farinha de trigo

Fécula de batata

Ovo inteiro em pó

Farinha de trigo duro

Ovo inteiro em pasta

Farinha de centeio

Carne de bovino 14 %

Carne de suíno 23 %

Queijo

Farinha/flocos de batata

Gemas de ovos em conserva

Leite para bebidas

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

0403 10 20

381

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 10 30

103

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 10 91

103

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 90 01

103

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0403 90 02

103

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1704 10 00

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1704 90 10

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1704 90 91

 

 

35

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1806 20 11

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1806 90 21

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1901 20 10

 

 

 

 

 

 

35

5

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1901 20 91

 

 

 

 

 

 

35

5

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1901 20 92

 

 

 

 

2

 

35

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

1902 11 00

 

 

 

 

 

 

 

 

2

108

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 19 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

105

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

105

 

 

 

 

 

 

 

 

1903 00 00

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 10 00

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

88

 

 

 

 

 

 

►M142  1905 32 00  ◄

 

 

 

 

 

3

70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 40 00

 

 

 

 

2

 

85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 90 10

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

5

5

15

 

 

 

1905 90 22

 

 

 

 

 

1

65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905 90 32

 

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

1905 90 33

 

 

 

 

2

 

35

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

2004 10 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

95

 

 

2004 10 20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46

 

 

2005 20 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

95

 

 

2005 20 20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46

 

 

2103 20 21

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2103 20 29

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2103 90 10

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

ex 2104 10 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15  (1)

 

 

 

 

 

2105 00 10

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2105 00 20

 

6

 

 

 

35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2202 90 30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

95

3501 10 00

 

 

 

 

300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3501 90 10

 

 

 

 

300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)   

A receita-padrão não se aplica ao caldo de carne seco.



QUADRO II

oN. da posição do SH

Descrição dos produtos

 

 

0901

 

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

0902

 

Chá

1302

 

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

– Sucos e extractos vegetais:

.12

– – De alcaçuz

.13

– – De lúpulo

.20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

ex .20

– – De teor, em peso, de açúcar adicionado, inferior a 5 %

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

.31

– – Ágar-ágar

.32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados

.39

– – Outros

1404

 

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

.20

– Línters de algodão

1516

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

.20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

ex .20

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1518

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 1518

– Linoxina

1520

 

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas (1)

1521

 

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522

 

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais (2)

1803

 

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804

 

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805

 

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2002

 

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

.90

– Outros

2008

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

– Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

.91

– – Palmitos (3)

2101

 

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

.11

– – Extractos, essências e concentrados

.12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

ex .12

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas provenientes do leite, açúcar nem amido ou fécula, ou contendo-os numa proporção, em peso, de 1,5 %, 2,5 %, 5 % e 5 %, respectivamente

.20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

ex .20

– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas provenientes do leite, açúcar nem amido ou fécula, ou contendo-os numa proporção, em peso, de 1,5 %, 2,5 %, 5 % e 5 %, respectivamente

.30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

ex .30

– – Chicória torrada; extractos, essências e concentrados de chicória torrada

2103

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

.10

– Molho de soja

.30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

ex .30

– – Farinha de mostarda; mostarda preparada, de teor, em peso, de açúcar adicionado, inferior a 5 %

.90

– Outros:

ex .90

– – Chutney de manga, líquido

2201

 

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2208

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

.20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

.30

– Uísques

.70

– Licores:

ex .70

– – Outros, à excepção de licores de teor de açúcar adicionado superior a 5 % em peso

.90

– Outros:

ex .90

– – Outro, à excepção de aquavit

(1)   

Para a Noruega, os produtos destinados à alimentação classificados nesta posição são abrangidos pelo Quadro I.

(2)   

Para a Noruega, o dégras destinado à alimentação classificado nesta posição é abrangido pelo Quadro I.

(3)   

Para a Noruega, os palmitos destinados à alimentação classificados nesta posição são abrangidos pelo Quadro I.

▼M298

PROTOCOLO N.o 4

relativo às regras de origem

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação diagonal da origem

Artigo 4.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 5.o

Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.o

Unidade de qualificação

Artigo 8.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 9.o

Sortidos

Artigo 10.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.o

Princípio da territorialidade

Artigo 12.o

Transporte direto

Artigo 13.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 14.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 15.o

Requisitos gerais

Artigo 16.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 17.o

Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 18.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

Artigo 19.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem emitida ou efetuada anteriormente

Artigo 20.o

Separação de contas

Artigo 21.o

Condições para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED

Artigo 22.o

Exportador autorizado

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

Artigo 27.o

Declarações do fornecedor

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o

Montantes expressos em EUR

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Cooperação administrativa

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

Artigo 34.o

Controlo das declarações do fornecedor

Artigo 35.o

Resolução de litígios

Artigo 36.o

Sanções

Artigo 37.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 38.o

Aplicação do Protocolo

Artigo 39.o

Condições especiais

LISTA DE ANEXOS

Anexo I:

Notas introdutórias à lista do anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III-A:

Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo III-B:

Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED

Anexo IV-A:

Texto da declaração de origem

Anexo IV-B:

Texto da declaração de origem EUR-MED

Anexo V:

Modelo da declaração do fornecedor

Anexo VI:

Modelo da declaração do fornecedor de longo prazo

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa à aceitação de documentos da prova de origem emitidos no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente aos produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à denúncia, por uma Parte Contratante, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) 

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) 

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) 

«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) 

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) 

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) 

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante no EEE em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) 

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no EEE;

h) 

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) 

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias incorporadas originárias dos outros países referidas no artigo 3.o com as quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias no EEE;

j) 

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) 

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) 

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

m) 

«Territórios» inclui as águas territoriais.



TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.  

Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados produtos originários do EEE:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos no EEE, na aceção do artigo 4.o;

b) 

Os produtos obtidos no EEE, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no EEE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.o.

Para esse efeito, os territórios das Partes Contratantes às quais se aplica o Acordo são considerados um único território.

2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, o território do Principado do Listenstaine está excluído do território do EEE para efeitos de determinação da origem dos produtos referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 3 e esses produtos são considerados originários do EEE unicamente se tiverem sido inteiramente obtidos ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos territórios das outras Partes Contratantes.

Artigo 3.o

Acumulação diagonal da origem

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, são considerados originários do EEE os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Suíça (incluindo o Listenstaine) ( 4 ), Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Turquia, União Europeia ou de um participante no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia ( 5 ), desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no EEE excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, são considerados originários do EEE os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias de qualquer país que participe na Parceria Euro-Mediterrânica, com base na Declaração de Barcelona adotada na Conferência Euro-Mediterrânica que teve lugar a 27 e 28 de novembro de 1995, com exceção da Turquia ( 6 ), desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no EEE excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3.  
No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no EEE não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido só será considerado originário do EEE quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação no EEE.
4.  
Os produtos originários de um dos países referidos nos n.os 1 e 2 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação no EEE conservam a sua origem quando são exportados para um desses países.
5.  

A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) 

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de produto originário e o país de destino;

b) 

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e

c) 

Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e nas outras Partes Contratantes de acordo com os respetivos procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A União Europeia comunicará às outras Partes Contratantes, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respetivas regras de origem, aplicados aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Produtos inteiramente obtidos

1.  

Consideram-se inteiramente obtidos no EEE:

a) 

Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) 

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) 

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) 

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) 

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) 

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais das Partes Contratantes pelos respetivos navios;

g) 

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) 

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) 

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

j) 

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) 

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.  

As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábricas» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábricas:

a) 

Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado da EFTA;

b) 

Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA;

c) 

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de um Estado da EFTA, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d) 

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA;

e

e) 

Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA.

Artigo 5.o

Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.  
Para efeitos do artigo 2.o, considera-se que os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.  

Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) 

O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) 

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.  
Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.  

Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) 

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) 

Fracionamento e reunião de volumes;

c) 

Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) 

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) 

Operações simples de pintura e de polimento;

f) 

Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g) 

Operações de coloração de açúcar ou de formação de pedaços de açúcar;

h) 

Descasque e descaroçamento de fruta, de frutas de casca rija e de produtos hortícolas;

i) 

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) 

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) 

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) 

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) 

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) 

Mistura de açúcar com qualquer matéria;

o) 

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p) 

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

q) 

Abate de animais.

2.  
Todas as operações efetuadas no EEE a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.o 1.

Artigo 7.o

Unidade de qualificação

1.  
A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) 

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) 

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.  
Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) 

Energia elétrica e combustível;

b) 

Instalações e equipamento;

c) 

Máquinas e ferramentas;

d) 

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.



TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.o

Princípio da territorialidade

1.  
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente no EEE, exceto nos casos previstos no artigo 3.o e no n.o 3 do presente artigo.
2.  

Exceto nos casos previstos no artigo 3.o, se mercadorias originárias exportadas do EEE para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) 

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas,

e

b) 

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3.  

A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora do EEE em matérias exportadas do EEE e posteriormente reimportadas para o EEE, desde que:

a) 

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas no EEE ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.o, antes da respetiva exportação;

e

b) 

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) 

as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;

e

ii) 

o valor acrescentado total adquirido no exterior do EEE ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.

4.  
Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora do EEE. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora do EEE por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5.  
Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora do EEE, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6.  
O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou relativamente aos quais se possa considerar que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 5.o, n.o 2.
7.  
O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8.  
Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora do EEE abrangidas pelo presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 12.o

Transporte direto

1.  
O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados diretamente no interior do EEE ou através dos territórios dos países referidos no artigo 3.o com os quais a acumulação é aplicável. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma única remessa pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o do EEE.

2.  

A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) 

Um documento de transporte único que cobre a passagem do país de exportação através do país de trânsito; ou

b) 

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) 

uma descrição exata dos produtos;

ii) 

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;

e

iii) 

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) 

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.o

Exposições

1.  

Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 3.o, com os quais a acumulação é aplicável, e vendidos, após a exposição, para importação no EEE, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) 

Um exportador expediu esses produtos de uma das Partes Contratantes para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) 

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte Contratante;

c) 

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

e

d) 

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.  
Uma prova de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições do título V e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3.  
O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 14.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.  
As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários do EEE ou de um dos outros países referidos no artigo 3.o, para os quais seja emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objeto, em nenhuma das Partes Contratantes, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2.  
A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes Contratantes a matérias utilizadas na fabricação, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno nessa Parte Contratante.
3.  
O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4.  
O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.o, n.o 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.o e aos sortidos na aceção do artigo 9.o, sempre que sejam não originários.
5.  
O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica a matérias do tipo das abrangidas pelo Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável aquando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.



TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 15.o

Requisitos gerais

1.  

Os produtos originários, aquando da sua importação para uma das Partes Contratantes, beneficiam das disposições do Acordo mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) 

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III-A;

b) 

Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo III-B;

c) 

Nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, uma declaração (adiante designada «declaração de origem» ou «declaração de origem EUR-MED»), feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; os textos das declarações de origem figuram nos anexos IV-A e IV-B.

2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1.

Artigo 16.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  
O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2.  
Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos III-A e III-B. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3.  
O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:

— 
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 1, com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo,
— 
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração de origem EUR-MED.
5.  

As autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente Protocolo e:

— 
a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou
— 
os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou
— 
os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2.
6.  

O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:

— 
se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.o:
«CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do(s) país/países)
— 
se a origem foi obtida sem a aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.o:

«NO CUMULATION APPLIED»

7.  
As autoridades aduaneiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED tomarão todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurar-se-ão igualmente do correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
8.  
A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
9.  
O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 17.o

Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  

Não obstante o artigo 16.o, n.o 9, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) 

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b) 

Se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.  
Não obstante o artigo 16.o, n.o 9, o certificado de circulação EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR.1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no artigo 16.o, n.o 5.
3.  
Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu pedido.
4.  
As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
5.  

Os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY».

Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No …[data e local de emissão])».
6.  
As menções referidas no n.o 5 devem ser inscritas na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.

Artigo 18.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED

1.  
Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2.  

A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE».

3.  
A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
4.  
A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira nas Partes Contratantes, é possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED para efeitos de expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do EEE. O certificado ou certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.o

Separação de contas

1.  
Quando a manutenção de existências separadas para matérias originárias e matérias não originárias, idênticas e permutáveis, acarretar custos ou dificuldades materiais consideráveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método de «separação de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências.
2.  
O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3.  
As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4.  
O método é aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.
5.  
O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo do modo como são geridas as quantidades.
6.  
As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.

Artigo 21.o

Condições para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED

1.  

A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED tal como referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), pode ser efetuada:

a) 

Por um exportador autorizado na aceção do artigo 22.o;

ou

b) 

Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração de origem pode ser efetuada nos seguintes casos:

— 
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 1, com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos outros países referidos no artigo 3.o, n.o 2, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo,
— 
se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, com os quais a acumulação é aplicável, sem que seja aplicada a acumulação com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração de origem EUR-MED.
3.  

Pode ser efetuada uma declaração de origem EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o com os quais a acumulação é aplicável, e cumprirem os requisitos do presente Protocolo e:

— 
a acumulação tiver sido aplicada com matérias originárias de um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou
— 
os produtos puderem ser utilizados como matérias no contexto da acumulação para a fabricação de produtos para exportação para um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2,
ou
— 
os produtos puderem ser reexportados do país de destino para um dos países referidos no artigo 3.o, n.o 2.
4.  

A declaração de origem EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:

— 
se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.o:
«CUMULATION APPLIED WITH …» (nome do(s) país/países)
— 
se a origem foi obtida sem aplicação da acumulação com matérias originárias de um ou mais dos países referidos no artigo 3.o:

«NO CUMULATION APPLIED»

5.  
O exportador que efetua a declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
6.  
A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IV-A e IV-B, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
7.  
As declarações de origem e as declarações de origem EUR-MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique, como se a declaração tivesse sido por si assinada.
8.  
A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.o

Exportador autorizado

1.  
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do Acordo a efetuar declarações de origem ou declarações de origem EUR-MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para confirmar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2.  
As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3.  
As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem ou da declaração de origem EUR-MED.
4.  
As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5.  
As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1.  
A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2.  
A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3.  
Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e exigir igualmente que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

1.  
Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso de produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser efetuada na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2.  
Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3.  
Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso de produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.o

Declaração do fornecedor

1.  
Quando, numa das Partes Contratantes, for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes de outras Partes Contratantes que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações no EEE sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.
2.  
A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no EEE às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários do EEE e satisfazem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.
3.  
Com exceção dos casos previstos no n.o 4, o fornecedor deve apresentar, numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial, uma declaração do fornecedor distinta para cada remessa de mercadorias, utilizando o modelo do anexo V, que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4.  
Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no EEE se mantenham constantes durante períodos consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias, a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo».

A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data de emissão da declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada definem as condições para autorizar prazos mais longos.

A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor utilizando o modelo constante do anexo VI e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa.

O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.

5.  
A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser datilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que é efetuada, e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6.  
O fornecedor que efetua a declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 27.o, n.o 6, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED podem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo e que são corretas as informações prestadas na declaração do fornecedor, podem consistir, designadamente, em:

a) 

Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) 

Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Parte Contratante onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;

c) 

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas no EEE, emitidos ou passados na Parte Contratante onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;

d) 

Certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações de origem ou declarações de origem EUR-MED que comprovem o caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados nas Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos países referidos no artigo 3.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e) 

Declarações do fornecedor comprovativas das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias utilizadas, realizadas no EEE, passadas nas Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo;

f) 

Documentos adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora do EEE em aplicação do artigo 11.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos

1.  
O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3.
2.  
O exportador que efetua uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 21.o, n.o 5.
3.  
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar, durante pelo menos três anos, cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais a declaração é apensa, bem como os documentos referidos no artigo 27.o, n.o 6.

O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar, durante pelo menos três anos, cópias da declaração e das faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 27.o, n.o 6. Este período começa a contar a partir do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.

4.  
As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no artigo 16.o, n.o 2.
5.  
As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e as declarações de origem e as declarações de origem EUR-MED que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1.  
A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos apresentados.
2.  
Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia detetados numa prova de origem, não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 31.o

Montantes expressos em EUR

1.  
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 26.o, n.o 3, quando os produtos não estiverem faturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e dos países referidos no artigo 3.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2.  
Uma remessa beneficiará do disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 26.o, n.o 3, com base na moeda utilizada na fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3.  
Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4.  
Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5.  
A pedido das Partes Contratantes, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité Misto do EEE. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto do EEE considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.



TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Cooperação administrativa

1.  
As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, de declarações de origem e declarações de origem EUR-MED ou de declarações do fornecedor.
2.  
Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações de origem e das declarações de origem EUR-MED ou das declarações do fornecedor, bem como da exatidão das informações inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1.  
Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados aleatoriamente ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2.  
Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED, ou uma cópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a suspeitar que as menções inscritas na prova de origem são incorretas.
3.  
O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4.  
Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5.  
As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6.  
Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.

Artigo 34.o

Controlo da declaração do fornecedor

1.  
Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações constantes desse documento.
2.  
Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país referido no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor e a(s) fatura(s), nota(s) de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.

Essas autoridades enviam, em apoio do pedido de controlo a posteriori, todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as informações constantes da declaração do fornecedor são incorretas.

3.  
O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4.  
As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as informações constantes da declaração do fornecedor são corretas e permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED.

Artigo 35.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33.o e 34.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo será submetido ao Comité Misto do EEE.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 36.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações incorretas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 37.o

Zonas francas

1.  
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2.  
Em derrogação do n.o 1, quando produtos originários do EEE importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.



TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 38.o

Aplicação do Protocolo

1.  
A sigla «EEE» utilizada no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários do EEE» não abrange os produtos originários de Ceuta e de Melilha.
2.  
Para efeitos de aplicação do Protocolo n.o 49 no que diz respeito aos produtos originários de Ceuta e Melilha, é aplicável o presente Protocolo mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 39.o.

Artigo 39.o

Condições especiais

1.  

Desde que tenham sido transportados diretamente em conformidade com o artigo 12.o, consideram-se:

1) 

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) 

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) 

esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.o,

ou que

ii) 

esses produtos sejam originários do EEE, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o.

2) 

Produtos originários do EEE:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos no EEE;

b) 

Os produtos obtidos no EEE em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) 

esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.o,

ou que

ii) 

esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou do EEE, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o.

2.  
Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3.  
O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «EEE» e «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração de origem ou na declaração de origem EUR-MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração de origem ou na declaração de origem EUR-MED.
4.  
As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

▼M298 —————

▼M298

ANEXO I

Notas introdutórias à lista do anexo II

Ver anexo I do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Qualquer referência ao «presente apêndice» nas notas 1 e 3.1 do anexo I do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas deve ser interpretada como referência ao «presente Protocolo».

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Ver anexo II do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

ANEXO III-A

Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1

Ver anexo III-A do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

ANEXO III-B

Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED

Ver anexo III-B do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

ANEXO IV-A

Texto da declaração de origem

Ver anexo IV-A do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

ANEXO IV-B

Texto da declaração de origem EUR-MED

Ver anexo IV-B do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

ANEXO V

Declaração do fornecedor

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

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ANEXO VI

Declaração do fornecedor de longo prazo

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

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DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à aceitação de documentos da prova de origem emitidos no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente a produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega

1. Serão aceites para efeitos de concessão do regime pautal preferencial previsto no Acordo EEE as provas de origem emitidas no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente a produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega.

2. Esses produtos são considerados matérias originárias do EEE quando tiverem sido incorporados num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

3. Além disso, na medida em que estão abrangidos pelo Acordo EEE, esses produtos são considerados originários do EEE quando forem reexportados para outra Parte Contratante do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa ao Principado de Andorra

1. Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Islândia, Listenstaine e Noruega como originários da União Europeia nos termos do Acordo.

2. O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Islândia, Listenstaine e Noruega como originários da União Europeia, nos termos do Acordo.

2. O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à denúncia, por uma Parte Contratante, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

1. Se uma Parte Contratante do EEE notificar por escrito o depositário da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas da sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, essa Parte Contratante deve encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem com todas as outras Partes Contratantes do Acordo EEE para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, aplicáveis no momento da denúncia, são aplicáveis mutatis mutandis entre a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as outras Partes Contratantes do EEE. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral unicamente entre a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as outras Partes Contratantes do EEE.

▼B

PROTOCOLO N.o 5

relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Liechtenstein ►M1  ————— ◄ )



1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente Protocolo, o Liechtenstein ►M1  ————— ◄ pode continuar a aplicar temporariamente direitos aduaneiros de natureza fiscal sobre os produtos das posições pautais especificadas no quadro em anexo, observando, no entanto, as condições previstas no artigo 14.o do Acordo. No respeitante às posições pautais 0901 e ex  21 01 , esses direitos aduaneiros serão suprimidos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1996.

2. Quando, no Liechtenstein ►M1  ————— ◄ , se der início à produção de um produto equivalente a um dos produtos enumerados no quadro em anexo, será suprimido o direito aduaneiro de natureza fiscal a que este último produto se encontra sujeito.

3. O Comité Misto do EEE analisará a situação antes do final de 1996.



QUADRO

Posição Pautal

Designação das mercadorias

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção (durante um período transitório de quatro anos)

ex  21 01

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados (durante um período transitório de quatro anos)

2707 1010/9990

2709 0010/0090

2710 0011/0029

óleos minerais e produtos da respectiva destilação

2711 1110/2990

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

ex todos os capítulos

Produtos utilizados como combustível para motores pautais

ex  84 07

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, para veículos automóveis das posições 8702.9010, 8703.1000/2420, 9010/9030, 8704.3110/3120, 9010/9020

ex  84 08

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) para veículos automóveis das posições 8702. 1010, 8703.1000, 3100/3320, 8704. 2110/2120

ex  84 09

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

- Blocos de cilindros e cabeças de cilindros para veículos automóveis das posições 8702. 1010, 9010, 8703. 1000/2420, 3100/3320, 8704.2110/2120,3110/3120

ex  87 02

Veículos automóveis para o transporte de passageiros, com peso, por veículo, não superior a 1 600 kg

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

ex  87 04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com peso, por veículo, não superior a 1 600 kg

ex  87 06

Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 8702. 1010, 9010, 8703. 1000/9030, 8704. 2110/2120, 3110/3120, 9010/9020

ex  87 07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8702. 1010, 9010, 8703. 1000/9030, 8704. 2110/2120, 3110/3120, 9010/9020, incluídas as cabinas

ex  87 08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8702. 1010, 9010, 8703. 1000/9030, 8704. 2110/2120, 3110/3120, 9010/9020:

1000

- Pára-choques e suas partes

2990

- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas), excepto as das posições 8708. 1000/2010, excluindo os porta-bagagens, as chapas de matrícula e os porta-esquis;

- Travões e servo-freios e suas partes:

3100

- Guarnições de travões montadas

3990

- Outras, excepto os reservatórios de ar comprimido, para travões

4090

- Caixas de velocidade

5090

- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

6090

- Eixos, excepto de transmissão, e suas partes

7090

- Rodas, suas partes e acessórios, excepto jantes e suas partes, sem tratamento de superfície, e jantes e suas partes, inacabadas ou rebarbadas

9299

- Silenciosos e tubos de escape, excepto os silenciosos comuns com tubos laterais de comprimento não superior a 15 cm

9390

- Embraiagens e suas partes

9490

- Volantes, barras e caixas, de direcção

9999

- Outros, excluídas as capas para volantes

▼M1

PROTOCOLO N.o 6

relativo à constituição de reservas obrigatórias pelo Liechtenstein



Em períodos de grave crise no aprovisionamento, o Liechtenstein pode sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos indispensáveis para a sobrevivência da população e cuja produção no Liechtenstein seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

O Liechtenstein aplicará este regime de forma a que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras partes contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.

▼B

PROTOCOLO N.o 7

relativo às restrições quantitativas que podem ser mantidas pela Islândia



Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o do Acordo, a Islândia pode manter restrições quantitativas relativamente aos produtos a seguir enumerados:



N.o da pauta islandesa

Designação das mercadorias

96.03

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis análogas:

— Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:

96.03 29

-- Outros:

96.03 29 01

-- Com cabos de plástico

96.03 29 09

-- Outros

PROTOCOLO N.o 8

relativo aos monopólios estatais



1. O artigo 16.o do Acordo será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em relação aos seguintes monopólios estatais de natureza comercial:

— 
monopólio austríaco do sal;
— 
monopólio islandês dos adubos e fertilizantes;
— 
monopólios do sal e da pólvora ►M1  ————— ◄ do Liechtenstein.

2. O artigo 16.o é igualmente aplicável ao vinho (posição n.o 22.04 do SH).

PROTOCOLO N.o 9

relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar



Artigo 1.o

1.  
Sem prejuízo das disposições constantes do Apêndice 1, os Estados da EFTA suprimirão, aquando da entrada em vigor do Acordo, os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente relativos aos produtos enumerados no Quadro I do Apêndice 2.
2.  
Sem prejuízo das disposições constantes do Apêndice 1, os Estados da EFTA não aplicarão quaisquer restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente sobre os produtos enumerados no Quadro I do Apêndice 2. Neste contexto, são aplicáveis as disposições do artigo 13.o do Acordo.

Artigo 2.o

1.  
Aquando da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade suprimirá os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente relativos aos produtos enumerados no Quadro II do Apêndice 2.
2.  

A Comunidade reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros sobre os produtos enumerados no Quadro III do Apêndice 2 de acordo com o seguinte calendário:

a) 

Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 86 % do direito de base;

b) 

Efectuar-se-ão quatro outras reduções do direito de base de 14 % cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

3.  
Os direitos de base relativamente aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no n.o 2 serão, para cada produto, os direitos consolidados pela Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou, sempre que o direito não seja consolidado, o direito autónomo em 1 de Janeiro de 1992. Caso, após 1 de Janeiro de 1992, sejam aplicáveis quaisquer reduções pautais resultantes das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, esses direi tos reduzidos serão utilizados como direitos de base.

Sempre que no âmbito de acordos bilaterais entre a Comunidade e Estados da EFTA existirem direitos reduzidos relativamente a certos produtos, esses direitos serão considerados direitos de base relativamente a cada um dos Estados da EFTA em causa.

4.  
As taxas dos direitos calculados nos termos dos n.os 2 e 3 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
5.  
A Comunidade não aplicará quaisquer restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente relativamente aos produtos enumerados no Apêndice 2. Neste contexto, são aplicáveis as disposições do artigo 13.o do Acordo.

Artigo 3.o

As disposições dos artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a produtos originários das Partes Contratantes. As regras de origem constam do Protocolo n.o 4 do Acordo.

Artigo 4.o

1.  
São suprimidos os auxílios estatais ao sector da pesca que sejam susceptíveis de falsear a concorrência.
2.  
A legislação relativa à organização dos mercados no sector da pesca será ajustada de forma a não falsear a concorrência.
3.  
As Partes Contratantes procurarão criar condições de concorrência que permitam às outras Partes Contratantes dispensar a aplicação de medidas antidumping e de direitos compensatórios.

Artigo 5.o

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que todos os navios de pesca que arvorem pavilhão de outras Partes Contratantes beneficiem do mesmo acesso que o concedido aos seus próprios navios aos portos e instalações de primeira venda, bem como a todo o equipamento conexo e instalações técnicas.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma Parte Contratante pode recusar desembarques de peixe de reservas haliêuticas de interesse comum se se verificar um desacordo grave quanto à gestão das mesmas.

Artigo 6.o

Caso as necessárias adaptações legislativas não tenham sido efectuadas a contento das Partes Contratantes aquando da entrada em vigor do Acordo, todas as questões pendentes poderão ser apresentadas ao Comité Misto do EEE. Na eventualidade de não se chegar a acordo, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do artigo 114.o

Artigo 7.o

As disposições dos acordos enumerados no Apêndice 3 prevalecerão sobre as disposições do presente Protocolo caso concedam aos Estados da EFTA em causa regimes comerciais mais favoráveis do que o presente Protocolo.

APÊNDICE 1

Artigo 1.o

A Finlândia pode manter temporariamente o seu regime relativamente aos produtos a seguir indicados. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, a Finlândia apresentará um calendário fixo para a eliminação destas derrogações.



Posição SH

Designação das mercadorias

ex  03 02

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

— Salmão

— Arenque do Báltico

ex  03 03

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

— Salmão

— Arenque do Báltico

ex  03 04

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

— filetes de salmão frescos ou refrigerados

— filetes de arenque do Báltico frescos ou refrigerados

(o termo filetes abrange igualmente os filetes em que os dois lados estão juntos, por exemplo, do lado dorsal ou ventral.)

Artigo 2.o

1.  

►M1  O Liechtenstein pode ◄ manter direitos aduaneiros sobre as importações dos seguintes produtos.



Posição SH

Designação das mercadorias

ex  03 01 a 0305

Peixes, excepto os filetes congelados da posição ex  03 04 , que não sejam os peixes do mar, as enguias e o salmão

Este regime deverá ser revisto antes de 1 de Janeiro de 1993.

2.  

Sem prejuízo de uma eventual tarifação resultante das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, ►M1   o Liechtenstein pode ◄ manter direitos niveladores variáveis no âmbito da sua política agrícola no que respeita aos seguintes produtos da pesca e outros produtos do mar.



Posição SH

Designação das mercadorias

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos para alimentação humana

ex Capítulo 23

Alimentos preparados para animais

Artigo 3.o

1.  

Até 31 de Dezembro de 1993, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação dos produtos a seguir indicados, na medida em que sejam necessárias para impedir perturbações graves no mercado sueco.



Posição SH

Designação das mercadorias

ex  03 02

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

— Arenque

— Bacalhau

2.  
Enquanto a Finlândia mantiver temporariamente o seu actual regime no que respeita ao arenque do Báltico, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação desse produto quando for originário da Finlândia.

APÊNDICE 2



QUADRO I

Posição SH

Designação das mercadorias

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

ex 0208 90

– Outras;

– – de baleia

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

ex 1516 10

– Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções:

– – Obtidos inteiramente a partir de peixes ou de mamíferos marinhos

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos:

ex 1603 00

– Extractos e sucos de carne de baleia, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

2301

Farinhas, pó e «pellets», de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

ex 2301 10

– Farinhas, pó e «pellets» de carnes ou de miudezas; torresmos:

– – Pó de baleia

2301 20

Farinhas, pó e «pellets», de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 90

– Outras

– – Produtos denominados «solúveis» de peixe



QUADRO II

Posição NC

Designação das mercadorias

0302 50

0302 69 35

0303 60

0303 79 41

0304 10 31

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepbalus) e peixes da espécie Boerogadus saída, frescos, refrigerados ou congelados, incluindo filetes, frescos ou refrigerados

0302 62 00

0303 72 00

ex 0304 10 39

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), frescos, refrigerados ou congelados, incluindo filetes, frescos ou Refrigerados

0302 63 00

0303 73 00

ex 0304 10 39

Escamudos negros (Pollachius virens), frescos, refrigerados ou congelados, incluindo filetes, frescos ou Refrigerados

0302 21 10

0302 21 30

0303 31 10

0303 31 30

ex 0304 10 39

Alabote negro (Reinhardtius bippoglossoides) e alabote-do-atlântico (Hippoglossus bippoglossus), frescos, refrigerados ou congelados, incluindo filetes, frescos ou refrigerados

0305 62 00

0305 69 10

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepbalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, salgados mas não secos nem fumados, e estes peixes em salmoura

0305 5 10

0305 59 11

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepbalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, secos, não salgados

0305 30 11

0305 30 19

Filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepbalus) e da espécie Boreogadus saída, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados

0305 30 90

Outros filetes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados

1604 19 91

Outros filetes, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

1604 30 90

Sucedâneos de caviar



QUADRO III

Posição NC

Designação das mercadorias

0301

Peixes vivos

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, referigerados ou congelados

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e «pellets» de peixe próprios para a alimentação humana

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para alimentação humana

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas



Anexo ao Quadro III

Posição NC

Designação das mercadorias

a) Salmões:  Salmões-do pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do atlântico (Salmo salar) e salmões-do danúbio (Hucbo huchó).

0301 99 11

Vivos

0302 12 00

Frescos ou refrigerados

0303 10 00

Salmões-do-pacífico congelados

0303 22 00

Salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio congelados

0304 10 13

Filetes frescos ou refrigerados

0304 20 13

Filetes congelados

ex 0304 90 97

Outra carne congelada de salmões

0305 30 30

Filetes, salgados ou em salmoura, não fumados

0305 41 00

Fumados, incluindo filetes

0305 69 50

Salgados ou em salmoura, mas não secos ou fumados

1604 11 00

Inteiros ou em pedaços, preparados ou em conservas

1604 20 10

Outros preparados ou em conservas

b)  Arenques: (clupea barengus, Clupea pallasii)

0302 40 90

Frescos ou refrigerados, de 16.6. a 14.2.

ex 0302 70 00

Fígados, ovas e sémen, frescos ou refrigerados

0303 50 90

Congelados, de 16.6. a 14.2.

ex 0303 80 00

Fígados, ovas e sémen, congelados

ex 0304 10 39

Filetes frescos de arenques

0304 10 93

Lombos frescos, de 16.6. a 14.2.

ex 0304 10 98

Outra carne fresca de arenques

0304 20 75

Filetes congelados

0304 90 25

Outra carne congelada de arenques, de 16.6. a 14.2.

ex 0305 20 00

Fígados, ovas e sémen de arenques, secos, fumados, salgados ou em salmoura

0305 42 00

Fumados, incluindo filetes

0305 59 30

Secos, mesmo salgados mas não fumados

0305 61 00

Salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados

1604 12 10

Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

1604 12 90

Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços mas não picados

ex 1604 20 90

Outras preparações e conservas de arenques

c)  Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0302 64 90

Frescas ou refrigeradas, de 16.6. a 14.2:

0303 74 19

Congeladas, de 16.6. a 14.2. (Scomber scombrus, Scomber japonicus)

0303 74 90

Congeladas, de 16.6. a 14.2. (Scomber australasicus)

ex 0304 10 39

Filetes frescos de cavalas, cavalinhas e sardas

0304 20 51

Filetes congelados (Scomber australasicus)

ex 0304 20 53

Filetes congelados (Scomber scombrus, Scomber japonicus)

ex 0304 90 97

Outra carne de cavalas, cavalinhas e sardas congeladas

0305 49 30

Fumadas, mesmo em filetes

1604 15 10

Inteiras ou em pedaços, preparadas ou em conservas (Scomber scombrus, Scomber japonicus)

1604 15 90

Inteiras ou em pedaços, preparadas ou em conservas (Scomber australasicus)

ex 1604 20 90

Outras preparações e conservas de cavalas, cavalinhas e sardas

d)  Camarões

0306 13 10

Da família Pandalidae, congelados

0306 13 30

Do género Crangon, congelados

0306 13 90

Outros camarões, congelados

0306 23 10

Da família Pandalidae, não congelados

0306 23 31

Do género Crangon, frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor

0306 23 39

Outros camarões do género Crangon

0306 23 90

Outros camarões, não congelados

1605 20 00

Preparados ou em conservas

e)  Vieiras (Pecten maximus)

ex 0307 21 00

Vivas, frescas ou refrigeradas

0307 29 10

Congeladas

ex 1605 90 10

Preparadas ou em conservas

f)  Lagostins (Nepbrops norvegicus)

0306 19 30

Congelados

0306 29 30

Não congelados

ex 1605 40 00

Preparados ou em conservas

APÊNDICE 3

Acordos entre a Comunidade e Estados da EFTA, tal como referido no artigo 79:

— 
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986.

▼M1 —————

▼B

— 
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986.
— 
Artigo 1.o do Protocolo n.o 6 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em 22 de Julho de 1972.

PROTOCOLO N.o 10

relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) 

Controlos, qualquer operação pela qual a alfândega ou qualquer outro serviço de fiscalização procede à verificação física, incluindo a visual, do meio de transporte e/ou das próprias mercadorias, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade ou valor estão conformes com os dados dos documentos apresentados;

b) 

Formalidades, qualquer formalidade a que a administração sujeita o operador e que consiste na apresentação ou na análise dos documentos e certificados que acompanham a mercadoria ou de outros dados, independentemente do modo ou da forma que assumirem, relativos à mercadoria ou aos meios de transporte.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
Sem prejuízo das disposições específicas em vigor no âmbito de acordos concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA, o presente Protocolo é aplicável aos controlos e formalidades respeitantes ao transporte de mercadorias que devam atravessar uma fronteira entre um Estado da EFTA e a Comunidade, bem como entre os Estados da EFTA.
2.  

O presente Protocolo não se aplica aos controlos e às formalidades:

— 
respeitantes a navios e aeronaves enquanto meios de transporte; contudo, aplica-se aos veículos e às mercadorias encaminhados nos. referidos meios de transporte;
— 
necessários para a emissão de certificados sanitários ou fitossanitários no país de origem ou de proveniência das mercadorias.

▼M219

3.  
As medidas aduaneiras de segurança no Capítulo II-A e nos Anexos I e II do presente Protocolo aplicam-se apenas às relações entre a Comunidade e a Noruega.
4.  

As referências ao território aduaneiro das Partes Contratantes no Capítulo II-A e nos Anexos I e II do presente Protocolo abrange:

— 
o território aduaneiro da Comunidade,
— 
o território aduaneiro da Noruega.

▼B



CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

Artigo 3.o

Controlos por amostragem e formalidades

1.  

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias no sentido de assegurar que:

— 
os diferentes controlos e formalidades previstos no n.o 1 do artigo 2.o sejam efectuados no tempo mínimo necessário e, na medida do possível, num mesmo local;
— 
os controlos sejam efectuados por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas.
2.  
Para efeitos da aplicação do segundo travessão do n.o 1, a base da amostragem deve ser constituída pelo conjunto das expedições que atravessam o posto fronteiriço, apresentadas a uma estância aduaneira ou a um outro serviço de controlo durante um determinado período e não pelo conjunto das mercadorias que constituem cada remessa.
3.  
As Partes Contratantes facilitarão, nos locais de partida e de destino das mercadorias, o recurso aos processos simplificados e à utilização da informática e da telemática aquando da exportação, do trânsito e da importação das mercadorias.
4.  
As Partes Contratantes farão o possível por repartir a implantação das estâncias aduaneiras, incluindo as situadas no interior do seu território, de modo a atender, da melhor forma, às necessidades dos operadores comerciais.

Artigo 4.o

Disposições veterinárias

Nos domínios relativos à protecção da saúde humana e animal e à protecção dos animais, a execução dos princípios definidos nos artigos 3.o, 7.o e 13.o, bem como das disposições relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos efectuados será objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 93.o do Acordo.

Artigo 5.o

Disposições fitossanitárias

1.  
Os controlos fitossanitários na importação apenas serão efectuados por amostragem e ensaios de amostras, salvo em circunstâncias devidamente justificadas. Esses controlos serão efectuados no local de destino das mercadorias ou noutro local designado no interior dos respectivos territórios, com a condição de o itinerário das mercadorias sofrer as menores perturbações possíveis.
2.  
As regras de execução dos controlos de identidade aquando da importação de mercadorias sujeitas à legislação fitossanitária serão adoptadas pelo Comité Misto do EEE em conformidade com o n.o 2 do artigo 93.o do Acordo. As medidas relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos fitossanitários serão objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 93.o do Acordo.
3.  
Os n.os 1 e 2 aplicam-se unicamente a mercadorias produzidas na Comunidade ou num Estado da EFTA, excepto nos casos em que, pela sua natureza, não apresentem qualquer risco fitossanitário ou quando tenham sido objecto de um controlo fitossanitário à entrada no território das Partes Contratantes e se tenha verificado, nesses controlos, que as mercadorias em questão satisfazem as condições fitossanitárias previstas na legislação de cada Parte Contratante.
4.  
Quando considere que existe um perigo iminente de introdução ou de propagação no seu território de organismos nocivos, qualquer uma das Partes Contratantes pode temporariamente adoptar as disposições necessárias para se proteger contra esse perigo. As Partes Contratantes informar-se-ão sem demora das medidas adoptadas, bem como dos motivos que as tornaram necessárias.

Artigo 6.o

Delegação de competências

As Partes Contratantes farão o necessário para que, por delegação expressa das autoridades competentes e por conta destas últimas, um dos serviços representados, de preferência a alfândega, possa efectuar controlos da competência dessas autoridades e, quando esses controlos digam respeito à apresentação dos documentos necessários, o exame da validade e da autenticidade desses documentos e o controlo da identidade das mercadorias declaradas nesses documentos. Nesse caso, as autoridades em questão assegurarão que sejam postos à disposição os meios necessários para a realização desses controlos.

Artigo 7.o

Reconhecimento de controlos e de documentos

Para efeitos da aplicação do presente Acordo e sem prejuízo da possibilidade de efectuar controlos por amostragem, as Partes Contratantes, no caso de importação ou de entrada em trânsito de mercadorias, reconhecerão os controlos efectuados e os documentos elaborados pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes que comprovem que as mercadorias correspondem às condições previstas na legislação do país de importação ou às condições equivalentes no país de exportação.

Artigo 8.o

Horáriosdos postos fronteiriços

1.  

Sempre que o volume do tráfego o justificar, as Partes Contratantes agirão de forma a que:

a) 

Os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, por forma a permitir que:

— 
a passagem das fronteiras seja assegurada vinte e quatro horas por dia, com os controlos e formalidades correspondentes, para as mercadorias em regime aduaneiro de trânsito e respectivos meios de transporte, bem como para os veículos que circulem em vazio, excepto no caso de o controlo na fronteira ser necessário para prevenir a propagação de doenças ou assegurar a protecção dos animais;
— 
os controlos e formalidades relativos à circulação dos meios de transporte e das mercadorias que não circulem ao abrigo de um regime aduaneiro de trânsito possam ser efectuados de segunda a sexta-feira durante, pelo menos, dez horas sem interrupção e ao sábado durante, pelo menos, seis horas sem interrupção, excepto no caso desses dias serem feriados.
b) 

No caso de veículos e mercadorias transportados por via aérea, os períodos referidos no segundo travessão da alínea a) sejam adaptados de forma a satisfazer as necessidades efectivas e, para esse efeito, sejam eventualmente fraccionados ou alargados.

2.  
Quando, para os serviços veterinários, haja dificuldades em respeitar, de modo geral, os períodos referidos na alínea a), segundo travessão, e na alínea b) do n.o 1, as Partes Contratantes farão com que esteja disponível um perito veterinário durante aqueles períodos, mediante um pré-aviso de pelo menos doze horas apresentado pelo operador de transporte, podendo, contudo, o prazo desse pré-aviso ser alargado até dezoito horas no caso de transporte de animais vivos.
3.  
No caso de vários postos fronteiriços se encontrarem situados na proximidade imediata de uma mesma zona fronteiriça, as Partes Contratantes podem prever, de comum acordo, para alguns desses postos, derrogações ao n.o 1, desde que os outros postos situados nessa zona possam efectivamente desalfandegar as mercadorias e os veículos em conformidade com o n.o 1.
4.  
Para os postos fronteiriços, estâncias aduaneiras e serviços referidos no n.o 1, e nas condições fixadas pelas Partes Contratantes, as autoridades competentes preverão, em casos excepcionais, a possibilidade de realizar os controlos e as formalidades fora das horas de abertura, mediante pedido específico e justificado apresentado durante as horas de abertura e, se for caso disso, mediante uma remuneração dos serviços prestados.

Artigo 9.o

Vias de passagem rápida

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápida reservadas às mercadorias em regime aduaneiro de trânsito, aos respectivos meios de transporte, aos veículos que circulem em vazio, bem como a qualquer mercadoria sujeita a controlos e formalidades que não excedam os exigidos às mercadorias sob regime de trânsito.

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CAPÍTULO II-A

MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA

Artigo 9.o-A

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Risco»: a probabilidade de ocorrer um facto que constitua uma ameaça para a segurança das Partes Contratantes, para a saúde pública, para o ambiente ou para os consumidores, relativamente à entrada, à saída, ao trânsito, à transferência e ao destino final das mercadorias que circulam entre o território aduaneiro de uma das Partes Contratantes e de um país terceiro e à presença de mercadorias que não estejam em livre circulação;

b) 

«Gestão dos riscos»: a identificação sistemática de qualquer risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição aos riscos. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo e a revisão regulares do procedimento e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias definidas pelas Partes Contratantes ou ao nível internacional.

Artigo 9.o-B

Disposições gerais em matéria de segurança

1.  
As Partes Contratantes instauram e aplicam às mercadorias que entram nos seus territórios aduaneiros ou que deles saem as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo, garantindo, deste modo, um nível de segurança equivalente ao das suas fronteiras externas.
2.  
As Partes Contratantes renunciam a aplicar as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo aquando do transporte das mercadorias entre os seus territórios aduaneiros.
3.  
Antes de celebrarem qualquer acordo com um país terceiro no domínio abrangido pelo presente capítulo, as Partes Contratantes concertam-se, a fim de garantir a sua coerência com as disposições do presente capítulo, em especial se o acordo previsto consagrar disposições que derroguem às medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo. As Partes Contratantes comprometem-se a que os acordos celebrados com os países terceiros não possam criar obrigações para a outra Parte, salvo decisão em contrário do Comité Misto do EEE.

Artigo 9.o-C

Declarações prévias à entrada e à saída das mercadorias

1.  
As mercadorias introduzidas no território aduaneiro das Partes Contratantes provenientes de um país terceiro devem estar cobertas por uma declaração de entrada para fins de segurança (a seguir designada «declaração sumária de entrada»), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.
2.  
As mercadorias que deixam o território aduaneiro das Partes Contratantes com destino a um país terceiro devem ser cobertas por uma declaração de entrada para fins de segurança (a seguir designada «declaração sumária de entrada»), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.
3.  
A declaração sumária de entrada ou de saída é apresentada antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro das Partes Contratantes ou da sua saída deste território.
4.  

A apresentação das declarações sumárias de entrada ou de saída referidas nos n.os 1 e 2 tem carácter facultativo até 31 de Dezembro de 2010, desde que medidas transitórias que constituam uma excepção à obrigação de apresentar tais declarações sejam aplicáveis na Comunidade.

Quando, em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo, não for apresentada declaração sumária de entrada ou de saída, as autoridades aduaneiras devem proceder a uma análise dos riscos em matéria de segurança, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.o-E, o mais tardar, aquando da apresentação das mercadorias à entrada ou à saída, se for caso disso com base nas declarações aduaneiras relativas às referidas mercadorias ou em qualquer outra informação de que tenham conhecimento.

5.  
Cada Parte Contratante determina as pessoas responsáveis pela apresentação das declarações sumárias de entrada ou de saída, bem como as autoridades competentes para receber esta declaração.
6.  

O Anexo I do presente Protocolo estabelece:

— 
a forma e o conteúdo das declarações sumárias de entrada ou de saída,
— 
as excepções à obrigação de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,
— 
o local em que deve ser feita a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,
— 
os prazos para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,
— 
quaisquer outras disposições necessárias para garantir a aplicação do presente artigo.
7.  
Pode ser utilizada como declaração sumária de entrada ou de saída uma declaração aduaneira, desde que cumpra as condições impostas para esta declaração sumária.

Artigo 9.o-D

Operador económico autorizado

1.  

Cada Parte Contratante concede o estatuto de «operador económico autorizado» a qualquer operador económico estabelecido no seu território aduaneiro, desde que preenchidos os critérios fixados no Anexo II do presente Protocolo.

Contudo, em determinadas condições e para categorias específicas de operadores económicos autorizados, pode ser prevista uma excepção à obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Parte Contratante, tendo em conta, nomeadamente, os acordos internacionais celebrados com países terceiros. Além disso, cada Parte Contratante determina se e em que condições pode ser concedido este estatuto a uma companhia aérea ou marítima não estabelecida no seu território mas que nele disponha de um escritório regional.

Um operador económico autorizado beneficia de facilidades em relação aos controlos aduaneiros em matéria de segurança.

Desde que sejam cumpridas as regras e condições enunciadas no n.o 2 e sem prejuízo dos controlos aduaneiros efectuados, o estatuto de operador económico autorizado concedido por uma Parte Contratante é reconhecido pela outra Parte Contratante, nomeadamente com vista à aplicação dos acordos com países terceiros que estabeleçam mecanismos de reconhecimento mútuo dos estatutos de operador económico autorizado.

2.  

O Anexo II do presente Protocolo estabelece:

— 
as normas relativas à concessão do estatuto de operador económico autorizado, em especial os critérios e as condições de concessão deste estatuto,
— 
o tipo de facilidades que podem ser concedidas,
— 
as condições em que o estatuto pode ser suspenso ou revogado,
— 
as modalidades relativas ao intercâmbio entre as Partes Contratantes de informações relativas aos seus operadores económicos autorizados,
— 
quaisquer outras disposições necessárias para garantir a aplicação do presente artigo.

Artigo 9.o-E

Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança

1.  
Os controlos aduaneiros que não sejam controlos inopinados devem basear-se na análise de risco que utilizem técnicas automatizadas de processamento de dados.
2.  
Cada Parte Contratante define para esse efeito um quadro de gestão dos riscos, critérios de risco, bem como domínios de controlo aduaneiro prioritários em matéria de segurança.
3.  
As Partes Contratantes reconhecem a equivalência dos respectivos sistemas de gestão dos riscos em matéria de segurança.
4.  

As Partes Contratantes cooperam com vista a:

— 
trocar informação, a fim de melhorar e reforçar as suas análises de risco e a eficácia dos controlos de segurança, e
— 
definir, em prazos adequados, um quadro comum de gestão dos riscos e critérios de risco comuns, bem como domínios de controlo prioritários comuns, assim como instaurar um sistema electrónico para a aplicação desta gestão comum dos riscos.
5.  
O Comité Misto do EEE deve adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 9.o-F

Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança

1.  
Cabe ao Comité Misto do EEE definir as regras que permitam às Partes Contratantes garantir o acompanhamento da aplicação do presente capítulo e verificar se foram cumpridas as disposições do mesmo e dos Anexos I e II do presente Protocolo.
2.  

O acompanhamento referido no n.o 1 é assegurado através de:

— 
uma avaliação periódica da aplicação do presente capítulo, em especial da equivalência das medidas aduaneiras de segurança,
— 
um exame com vista a melhorar a aplicação das disposições do presente capítulo ou a alterá-las, a fim de cumprir melhor os seus objectivos,
— 
organização de reuniões entre peritos das Partes Contratantes para debater questões específicas e de auditorias dos procedimentos administrativos, designadamente através da realização de inspecções in loco.
3.  
As medidas adoptadas em aplicação do presente artigo não devem violar os direitos dos operadores em causa.

Artigo 9.o-G

Protecção do segredo profissional e dos dados pessoais

As informações trocadas pelas Partes Contratantes nos termos das disposições do presente capítulo beneficiam da protecção do segredo profissional e dos dados pessoais, na acepção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante à qual a informação é apresentada.

A informação só deve ser transmitida às autoridades competentes da Parte Contratante e não deve ser utilizada por estas autoridades com objectivos diferentes dos previstos no presente capítulo.

Artigo 9.o-H

Evolução da legislação

1.  
Todas as alterações à legislação comunitária relevante no âmbito dos direitos e obrigações das Partes Contratantes criadas pelo presente capítulo e os Anexos I e II do presente Protocolo estão sujeitas ao procedimento estabelecido neste artigo.
2.  
Logo que elabore uma nova legislação num domínio regido pelo presente capítulo, a Comunidade deve solicitar o parecer informal de peritos do Estado da EFTA em causa, nos termos do artigo 99.o do Acordo.
3.  

Quando as alterações ao presente capítulo e aos Anexos I e II do presente Protocolo forem necessárias para ter em conta o desenvolvimento da legislação comunitária sobre questões abrangidas pelo presente capítulo e pelos Anexos I e II, as referidas alterações são decididas de modo a permitir a sua aplicação simultânea com as alterações introduzidas na legislação comunitária, no respeito dos procedimentos internos das Partes Contratantes.

Se uma decisão não puder ser adoptada de forma a permitir tal aplicação simultânea, as Partes Contratantes aplicam, sempre que possível e respeitando os seus procedimentos internos, as alterações previstas no projecto de decisão com carácter provisório.

4.  
Para as questões relevantes para o Estado da EFTA em causa, a Comunidade deve garantir a participação de peritos desse Estado na qualidade de observadores nas reuniões no Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Artigo 9.o-I

Medidas de protecção e de suspensão das disposições do presente capítulo

1.  
Se uma Parte Contratante não respeitar as condições estabelecidas no presente capítulo ou se deixar de ser assegurada a equivalência das medidas aduaneiras de segurança nas Partes Contratantes, a outra Parte Contratante pode, após consulta no âmbito do Comité Misto do EEE e apenas com a finalidade e durante o período estritamente necessário para resolver a situação, suspender parcial ou totalmente a aplicação das disposições do presente capítulo ou adoptar medidas adequadas. Os artigos 112.o a 114.o do Acordo aplicam-se mutatis mutandis.
2.  
Se deixar de ser assegurada a equivalência das medidas aduaneiras de segurança devido ao facto de ainda não terem sido decididas as alterações referidas no n.o 3 do artigo 9.o-H, a aplicação do presente capítulo é suspensa na data de aplicação da legislação comunitária em causa, salvo se o Comité Misto do EEE, após ter examinado as medidas para manter a sua aplicação, decidir em contrário.

Artigo 9.o-J

Proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito, introduzidas pelas Partes Contratantes ou pelos Estados-Membros da Comunidade e justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas e do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial.

Artigo 9.o-K

Competências do Órgão de Fiscalização da EFTA

Nos casos referentes à aplicação do presente capítulo e dos Anexos I e II do presente Protocolo, o Órgão de Fiscalização da EFTA, antes de actuar, inicia consultas em conformidade com o n.o 2 do artigo 109.o do Acordo.

Artigo 9.o-L

Anexos

Os Anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo.

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CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO

Artigo 10.o

Cooperação entre administrações

1.  
A fim de facilitar a travessia das fronteiras, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para desenvolver a cooperação tanto a nível nacional como regional ou local entre as autoridades responsáveis pela organização dos controlos e entre os diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades nos dois lados das fronteiras.
2.  
As Partes Contratantes, cada uma no que lhe diga respeito, providenciarão para que as pessoas que participem numa troca comercial abrangida pelo presente Acordo possam informar rapidamente as autoridades competentes acerca dos problemas eventualmente surgidos na passagem de uma fronteira.
3.  

A cooperação referida no n.o 1 diz respeito, nomeadamente:

a) 

À organização dos postos fronteiriços, de forma a cobrir as exigências do tráfego;

b) 

À transformação dos serviços das fronteiras em serviços de controlo justapostos, quando tal se revele possível;

c) 

À harmonização das competências dos postos fronteiriços, bem como dos serviços situados nos dois lados da fronteira;

d) 

À procura de soluções adequadas para a resolução das dificuldades eventualmente comunicadas.

4.  
As Partes Contratantes cooperarão a fim de harmonizar os horários de intervenção dos diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades nos dois lados da fronteira.

Artigo 11.o

Notificação de novos controlos e formalidades

Sempre que uma Parte Contratante pretender aplicar um novo controlo ou uma nova formalidade, informará desse facto as outras Partes Contratantes. A Parte Contratante em causa assegurará que as medidas tomadas com o objectivo de facilitar a passagem nas fronteiras não sejam tornadas inoperantes pela aplicação desses novos controlos ou dessas novas formalidades.

Artigo 12.o

Fluidez do tráfego

1.  
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os tempos de espera causados pelos diferentes controlos e formalidades não excedam os prazos necessários à sua boa execução. Para esse efeito, organizarão os horários de intervenção dos serviços que tenham de efectuar controlos e formalidades, os efectivos disponíveis e as regras práticas de tratamento das mercadorias e dos documentos relacionados com a execução dos controlos e formalidades de modo a reduzir ao mínimo os tempos de espera no escoamento do tráfego.
2.  
As autoridades competentes das Partes Contratantes em cujo território se tenham verificado sérias perturbações no transporte de mercadorias que ponham em causa os objectivos de simplificação e de aceleração da passagem das fronteiras comunicarão de imediato essas perturbações às autoridades competentes das outras Partes Contratantes afectadas por essas perturbações.
3.  
As autoridades competentes de cada Parte Contratante em causa tomarão de imediato as medidas adequadas a fim de garantir, na medida do possível, a fluidez do tráfego. Tais medidas serão notificadas ao Comité Misto, que reunirá, se necessário, com urgência, a pedido de uma das Partes Contratantes, para discutir essas medidas.

Artigo 13.o

Assistência administrativa

A fim de garantir o funcionamento regular do comércio entre as Partes Contratantes e de facilitar a detecção de qualquer irregularidade ou infracção, as autoridades competentes das Partes Contratantes cooperarão entre si em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto no Protocolo n.o 11.

Artigo 14.o

Grupos de concertação

1.  
As autoridades competentes das Partes Contratantes em causa podem instituir qualquer grupo de concertação encarregado de tratar as questões de ordem prática, técnica ou de organização a nível regional ou local.
2.  
Os grupos de concertação referidos no n.o 1 reunir-se-ão sempre que necessário a pedido das autoridades competentes de uma Parte Contratante. As Partes Contratantes de que os grupos dependem informarão regularmente o Comité Misto dos trabalhos desses grupos.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Facilidades de pagamento

As Partes Contratantes farão o necessário para que os montantes eventualmente exigíveis ao serem efectuados os controlos e cumpridas as formalidades nas trocas comerciais possam ser igualmente pagos sob a forma de cheques bancários internacionais visados ou certificados, expressos na moeda do país em que esses montantes são exigíveis.

Artigo 16.o

Relação com outros acordos e com a legislação nacional

O presente Protocolo não prejudica a aplicação de maiores facilidades concedidas entre si por duas ou mais Partes Contratantes, nem o direito de as Partes Contratantes aplicarem a sua própria legislação a controlos e formalidades nas respectivas fronteiras, desde que tal não implique qualquer restrição das facilidades decorrentes do presente Protocolo.

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ANEXO I

DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE ENTRADA E DE SAÍDA

Artigo 1.o

Formas e conteúdo da declaração sumária de entrada ou de saída

1.  
A declaração sumária entrada ou de saída é apresentada através de um sistema informático. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.
2.  
A declaração sumária de entrada ou de saída deve incluir os dados previstos para esta declaração no Anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 7 ). É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo. A declaração sumária deve ser autenticada pela pessoa que a efectua.
3.  

As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada ou de saída em papel, ou qualquer outro meia que a substitua conforme acordado entre as autoridades aduaneiras, numa das seguintes circunstâncias:

a) 

Se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar;

b) 

Se a aplicação informática da pessoa que entrega a declaração sumária de entrada ou de saída não estiver a funcionar,

desde que as autoridades aduaneiras apliquem a estas declarações um nível de gestão dos riscos equivalente ao aplicado às declarações sumárias de entrada ou de saída por via informática.

A declaração sumária de entrada ou de saída em papel é assinada pela pessoa que a efectua. As declarações sumárias de entrada ou de saída em papel são acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e devem incluir os elementos exigidos para as declarações sumárias de entrada referidos no n.o 2.

4.  
Cada Parte Contratante define as condições e modalidades nos termos das quais a pessoa que entrega a declaração sumária de entrada ou de saída pode alterar um ou vários dados da referida declaração após tê-la apresentado às autoridades aduaneiras.

Artigo 2.o

Excepções à obrigação de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída

1.  

Não é necessária nenhuma declaração sumária de entrada ou de saída para as seguintes mercadorias:

a) 

Energia eléctrica;

b) 

Mercadorias que entrem ou saiam por canalização (conduta);

c) 

Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;

d) 

Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal;

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e) 

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou uma declaração de simples passagem da fronteira, em conformidade com a legislação estabelecida pelas Partes Contratantes, salvo se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa, as paletes, os contentores e os meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial;

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f) 

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

g) 

Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;

h) 

No caso das mercadorias com direito a isenção nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as Missões Especiais;

i) 

Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro de uma Parte Contratante ou que dele sejam retirados pelas autoridades encarregadas da defesa militar das Partes Contratantes, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

▼M258

j) 

As seguintes mercadorias, introduzidas ou retiradas do território aduaneiro de uma Parte Contratante diretamente destinadas ou provenientes de plataformas de perfuração ou de exploração ou de turbinas eólicas operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro das Partes Contratantes:

i) 

mercadorias que tenham sido incorporadas em tais plataformas ou turbinas eólicas, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão,

ii) 

mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas ou essas turbinas eólicas,

iii) 

outras provisões utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou turbinas eólicas, bem como

iv) 

desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas ou dessas turbinas eólicas;

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k) 

Mercadorias incluídas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efectuar uma análise dos riscos, recorrendo às informações disponíveis no sistema utilizado pelo agente económico ou por este facultadas;

l) 

Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

▼M258

m) 

mercadorias provenientes de Helgoland, da República de São Marinho e do Estado da Cidade do Vaticano e introduzidas numa das Partes Contratantes, ou enviadas de uma das Partes Contratantes para esses territórios;

n) 

mercadorias transportadas a bordo de navios de serviços regulares de transporte marítimo, devidamente certificados mediante os mesmos processos que os que estão estipulados no artigo 313.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

▼M219

2.  
Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída nos casos previstos por um acordo internacional entre uma Parte Contratante e um país terceiro em matéria de segurança, sem prejuízo do procedimento previsto pelo n.o 3 do artigo 9.o-B do presente Protocolo.

▼M258

3.  

A declaração sumária de saída não é exigida nos seguintes casos:

a) 

relativamente às mercadorias fornecidas para incorporação como peças ou acessórios de navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e outros artigos para consumo ou venda a bordo;

b) 

relativamente às mercadorias em regime de trânsito, sempre que os dados exigidos para a declaração sumária de saída sejam comunicados na declaração de trânsito eletrónica e desde que a estância de destino seja igualmente a estância aduaneira de saída;

c) 

relativamente às mercadorias carregadas num porto ou aeroporto situado no respetivo território aduaneiro das Partes Contratantes para serem descarregadas noutro porto ou aeroporto desse território, sempre que durante uma escala intermédia num porto ou aeroporto situado fora desse território aduaneiro, essas mercadorias devam permanecer a bordo do navio ou aeronave que as transporta;

d) 

relativamente às mercadorias que, num porto ou aeroporto, não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o respetivo território aduaneiro das Partes Contratantes e no qual vão ser transportadas para fora do dito território;

e) 

relativamente às mercadorias que tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no respetivo território aduaneiro das Partes Contratantes e permaneçam a bordo do meio de transporte que as irá transportar para fora desse território;

f) 

quando as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para um navio, avião ou comboio que as transporta desse armazém de depósito temporário ou da zona franca para fora do respetivo território aduaneiro das Partes Contratantes, desde que:

i) 

o transbordo seja efetuado no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que as mercadorias foram apresentadas para depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I; caso se verifiquem circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar este prazo para fazer face a essas circunstâncias,

ii) 

as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias, e

iii) 

não haja mudança do destino das mercadorias nem de destinatário, segundo as informações conhecidas pelo transportador.

▼M219

Artigo 3.o

Local em que deve ser apresentada a declaração sumária de entrada ou de saída

1.  
A declaração sumária de entrada deve ser apresentada na estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido introduzidas as mercadorias provenientes de países terceiros. Com base nos dados que figuram na declaração, a estância aduaneira procede à análise de riscos, bem como aos controlos aduaneiros de segurança considerados necessários, incluindo quando as mercadorias tenham como destino a outra Parte Contratante.
2.  
A declaração sumária de saída deve ser apresentada na estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido efectuadas as formalidades de saída das mercadorias destinadas a países terceiros. No entanto, quando for utilizada uma declaração aduaneira de exportação na qualidade de declaração sumária de saída, esta deve ser apresentada à estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido efectuadas as formalidades de exportação para um país terceiro. A estância aduaneira competente efectua a análise de risco com base nos dados da declaração, assim como os controlos aduaneiros de segurança que considerados necessários.
3.  

Quando mercadorias deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, a autoridade competente da primeira Parte Contratante transmite os dados mencionados no n.o 2 do artigo 1.o à autoridade competente da segunda. As Partes Contratantes esforçam-se por estabelecer uma conexão, com vista à utilização de um sistema comum de transmissão de dados, que contenha toda a informação necessária para certificar a saída das mercadorias em questão.

Contudo, o Comité Misto do EEE pode determinar os casos em que a transmissão dos dados não é exigida, desde que tais casos não prejudiquem o nível de segurança garantido pelo presente Protocolo.

No caso de as Partes Contratantes não estarem em condições de efectuar a transmissão de dados referida no primeiro parágrafo na data de aplicação do presente Protocolo, a declaração sumária de saída das mercadorias que deixam uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, salvo no que diz respeito às mercadorias transportadas por tráfego aéreo directo, é apresentada exclusivamente às autoridades competentes desta segunda Parte Contratante.

Artigo 4.o

Prazos para apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída

1.  
Os prazos para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída são os previstos pelos artigos 184.o-A e 592.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 9.o-B do presente Protocolo, os prazos mencionados no n.o 1 não são aplicáveis sempre que os acordos internacionais em matéria de segurança entre a Parte Contratante e países terceiros disponham em contrário.

ANEXO II

OPERADOR ECONÓMICO AUTORIZADO

TÍTULO I

Concessão do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.  

Os critérios de concessão do estatuto de operador económico autorizado incluem:

a) 

Um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras;

b) 

Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes que permita controlos aduaneiros adequados;

c) 

Se for caso disso, uma solvabilidade financeira comprovada; e

d) 

Quando aplicável, normas adequadas em matéria de segurança e protecção.

2.  
Cada Parte Contratante determina o procedimento de concessão do estatuto de operador económico autorizado, bem como os efeitos jurídicos do mesmo.
3.  
As Partes Contratantes asseguram-se de que as respectivas autoridades aduaneiras controlam o respeito, pelo operador económico autorizado, das condições e dos critérios que lhe são aplicáveis e procedem ao seu reexame, nomeadamente no caso de ocorrer uma alteração significativa da legislação nesta matéria ou de existirem elementos que lhes permitam razoavelmente presumir que o operador económico autorizado deixou de preencher as referidas condições.

Artigo 2.o

Antecedentes

1.  

Os antecedentes em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras são considerados adequados se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira por nenhuma das seguintes pessoas:

a) 

O requerente;

b) 

As pessoas responsáveis pela empresa requerente ou que controlem a sua gestão;

c) 

Se for caso disso, o representante legal do requerente para as questões aduaneiras;

d) 

O responsável pelas questões aduaneiras da empresa requerente.

2.  
O registo do cumprimento das obrigações aduaneiras pode ser considerado adequado se a autoridade aduaneira competente considerar que as eventuais infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não levantam dúvidas quanto à boa-fé do requerente.
3.  
Se as pessoas que controlam a gestão da empresa requerente estiverem estabelecidas ou residirem num país terceiro, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis.
4.  
Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis.

Artigo 3.o

Sistema eficaz de gestão dos registos comerciais e de transporte

Para que as autoridades aduaneiras possam determinar se o requerente dispõe de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, o requerente deve:

a) 

Manter um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites aplicado no local em que é mantida a contabilidade e que facilitará o controlo aduaneiro por auditoria;

b) 

Permitir à autoridade aduaneira o acesso físico ou electrónico aos registos aduaneiros e, se for caso disso, aos registos de transportes;

c) 

Ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detectar transacções ilegais ou irregulares;

d) 

Caso necessário, dispor de procedimentos satisfatórios de gestão das licenças e das autorizações relativas à importação e/ou exportação;

e) 

Dispor de procedimentos satisfatórios de arquivo dos registos e informações da empresa e de protecção contra a perda de informações;

f) 

Sensibilizar os trabalhadores para a necessidade de informar as autoridades aduaneiras sempre que se detectem dificuldades de cumprimento das exigências, e estabelecer contactos adequados para informar as autoridades aduaneiras de tais ocorrências;

g) 

Estabelecer medidas de segurança adequadas das tecnologias de informação utilizadas, para proteger o sistema informático do requerente contra o acesso não autorizado, e proteger a sua documentação.

Artigo 4.o

Solvabilidade financeira

1.  
Na acepção do presente artigo, entende-se por «solvabilidade» uma situação financeira sólida suficiente para permitir ao requerente cumprir os compromissos assumidos, tendo em devida conta as características do tipo de actividade comercial.
2.  
Considera-se satisfeita a condição relativa à solvabilidade financeira do requerente se essa solvabilidade puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos.
3.  
Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira será avaliada com base nos registos e informações disponíveis.

Artigo 5.o

Normas relativas à protecção e à segurança

1.  

A segurança e a protecção do requerente consideram-se adequadas se forem satisfeitas as seguintes condições:

a) 

Os edifícios a utilizar no âmbito das operações cobertas pelo certificado são construídos com materiais que resistem a um acesso não autorizado e oferecem protecção contra intrusões ilegais;

b) 

São aplicadas medidas adequadas de controlo para impedir o acesso não autorizado às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de carga;

c) 

As medidas relativas à manipulação das mercadorias incluem uma protecção contra a introdução, substituição ou perda de materiais e alteração de unidades de carga;

d) 

Se for caso disso, existem procedimentos de gestão das licenças de importação e/ou de exportação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição e de restrição, bem como procedimentos para distinguir estas mercadorias das outras;

e) 

O requerente aplica medidas que permitem uma identificação clara dos seus parceiros comerciais, a fim de proteger a cadeia de abastecimento internacional;

f) 

O requerente efectua, na medida em que a legislação o permita, uma triagem de segurança prévia aos futuros trabalhadores que possam via a ocupar cargos sensíveis em matéria de segurança e realiza controlos periódicos aos seus antecedentes;

g) 

O requerente assegura que o pessoal em causa participa activamente em programas de sensibilização para a questão da segurança.

2.  
Se o requerente, estabelecido nas Partes Contratantes, for titular de um certificado de segurança e/ou de protecção internacionalmente reconhecido, emitido com base em convenções internacionais, de um certificado de segurança e/ou de protecção europeu, emitido com base na legislação comunitária, de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização, de uma norma europeia dos organismos de normalização europeus ou de qualquer outro certificado reconhecido, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1, na medida em que os critérios de emissão daqueles certificados sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no presente anexo.



TÍTULO II

Facilitações concedidas aos operadores económicos autorizados

Artigo 6.o

Facilitações concedidas aos operadores económicos autorizados

As autoridades aduaneiras devem conceder a um operador económico autorizado as seguintes facilitações:

— 
a estância aduaneira competente pode informar o operador económico autorizado, antes de as mercadorias chegarem ao território aduaneiro ou de o deixarem, de a remessa ter sido seleccionada para um controlo físico na sequência de uma análise dos riscos em matéria de protecção de segurança. Esta informação só é comunicada no caso de não prejudicar o controlo a efectuar. Contudo, as autoridades aduaneiras podem proceder a um controlo físico mesmo que o operador económico autorizado não tenha sido previamente informado,
— 
um operador económico autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída sujeitas a requisitos simplificados no que diz respeito aos dados que devem figurar no Anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. No entanto, se o operador económico autorizado for transportador, transitário ou despachante aduaneiro, só pode apresentar as referidas declarações se estiver implicado na importação ou exportação de mercadorias por conta de um operador económico autorizado,
— 
um operador económico autorizado está sujeito a menos controlos físicos e documentais do que os outros operadores económicos. As autoridades aduaneiras podem decidir em contrário, a fim de ter em conta uma ameaça específica ou de cumprir obrigações de controlo previstas noutras disposições,
— 
se, na sequência da análise de risco, a autoridade aduaneira competente seleccionar, todavia, para exame complementar uma remessa coberta por uma declaração sumária de entrada ou de saída ou por uma declaração aduaneira apresentada por um operador económico autorizado, essa autoridade efectua os controlos necessários a título prioritário. Se o operador económico autorizado o requerer, e desde que a autoridade aduaneira competente autorize, os controlos podem ser efectuados num local diferente da estância aduaneira em causa.



TÍTULO III

Suspensão e revogação do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 7.o

Suspensão do estatuto

1.  

O estatuto de operador económico autorizado é suspenso pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:

a) 

Caso se detecte o incumprimento das condições ou dos critérios de concessão do estatuto;

b) 

Quando as autoridades aduaneiras tenham razões suficientes para acreditar que foi cometido pelo operador económico autorizado um acto passível de acção judicial penal e relacionado com uma infracção à regulamentação aduaneira;

c) 

Na sequência de um pedido do operador económico autorizado por se encontrar temporariamente incapaz de cumprir as condições ou os critérios de concessão do estatuto.

2.  
No caso referido na alínea b) do n.o 1, a autoridade aduaneira pode decidir não suspender o estatuto de operador económico autorizado se considerar que a infracção é de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscita dúvidas quanto à boa-fé do operador económico autorizado.
3.  
Se a natureza ou o nível da ameaça à protecção e segurança dos cidadãos, à saúde pública ou ao ambiente o exigir, a suspensão tem efeito imediato.
4.  
A suspensão não afectará eventuais procedimentos aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos.
5.  
Cada Parte Contratante fixa a duração do período de suspensão, de modo a que o operador económico autorizado possa regularizar a situação.
6.  
Se o operador económico em questão apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às condições e aos critérios aplicáveis a um operador económico autorizado, a autoridade aduaneira emissora levanta a suspensão.

Artigo 8.o

Revogação do estatuto

1.  

O estatuto de operador económico autorizado é revogado pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:

a) 

Quando o operador económico autorizado comete infracções graves à regulamentação aduaneira e está esgotado o direito de recurso;

b) 

Quando o operador económico autorizado não tome as medidas necessárias durante o período de suspensão referido no n.o 5 do artigo 7.o;

c) 

Quando o operador económico autorizado peça a revogação do certificado.

2.  
Contudo, no caso referido na alínea a) do n.o 1, a autoridade aduaneira pode decidir não revogar o estatuto, se considerar que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscitam dúvidas quanto à boa-fé do operador económico autorizado.
3.  
A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação.



TÍTULO IV

Intercâmbio de informações

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações

A Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras do Estado da EFTA em causa, trocam regularmente os seguintes dados referentes à identidade dos operadores económicos autorizados:

a) 

Número de identificação do operador (TIN — Trader Identification Number) num formato compatível com a legislação EORI (Economic Operator Registration and Identification);

b) 

Nome e endereço do operador económico autorizado;

c) 

Número do documento pelo qual foi concedido o estatuto de operador económico autorizado;

d) 

Situação actual do estatuto (válido, suspenso, revogado);

e) 

Períodos em que o estatuto foi modificado;

f) 

Data a partir da qual o certificado é válido;

g) 

Autoridade que emitiu o certificado.

▼B

PROTOCOLO N.o 11

relativo à assistência mútua em matéria aduaneira



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) 

Legislação aduaneira, as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) 

Direitos aduaneiros, todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) 

Autoridade requerente, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) 

Autoridade requerida, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) 

Infracção, qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2.  
A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.  
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2.  
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3.  

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) 

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) 

A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) 

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— 
operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Constratantes;
— 
novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;
— 
mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.o

Entrega/Notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

— 
entregar todos os documentos
— 
notificar todas as decisões

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  
Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Deverão ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.
2.  

Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) 

A autoridade requerente;

b) 

A medida requerida;

c) 

O objecto e a razão do pedido;

d) 

A legislação, normas e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) 

As informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) 

Um resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o

3.  
Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4.  
No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  
A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte Contratante, facultando as informações de que dispõe, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para a sua realização.
2.  
Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.
3.  
Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4.  
Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma em que as informações devem ser comunicadas

1.  
A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2.  
Os documentos previstos no n.o 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.  

As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) 

possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) 

envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros; ou

c) 

viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.  
Sempre que a autoridade requerente solicite assistência que ela própria não poderia prestar caso fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.
3.  
Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das razões que a justificam.

Artigo 10.o

Obrigação de respeitar a confidencialidade

As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

Artigo 11.o

Utilização das informações

1.  
As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só poderão ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte Contratante mediante autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as forneceu e ficam sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas a infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Tais informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de droga.
2.  
O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em qualquer acção de carácter judicial ou administrativo posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.
3.  
As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte Contratante, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.o

Despesas de assistência

Qualquer das Partes Contratantes renuncia a reclamar à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores não dependentes dos serviços públicos.

Artigo 14.o

Execução

1.  
A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais dos Estados da EFTA, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão da CE e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da CE, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados. Podem recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
2.  
As Partes Contratantes trocarão entre si listas das autoridades competentes designadas para agir na qualidade de correspondentes para efeitos da aplicação efectiva do presente Protocolo.

No que respeita aos casos abrangidos pela competência da Comunidade, serão, a este respeito, devidamente tidas em conta situações específicas que, devido à urgência ou ao facto de num pedido ou comunicação apenas estarem envolvidos dois países, possam requerer contactos directos entre os serviços competentes dos Estados da EFTA e dos Estados-membros da CE para o tratamento dos pedidos ou para o intercâmbio de informações. Estas informações serão completadas com listas, a rever sempre que necessário, de funcionários dos serviços responsáveis pela prevenção, investigação e luta contra as infracções à legislação aduaneira.

Além disso, de modo a assegurar o máximo de eficácia no que respeita ao funcionamento do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os serviços responsáveis pelo combate à fraude aduaneira estabeleçam contactos pessoais directos, incluindo, se for caso disso, a nível das autoridades aduaneiras locais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e o tratamento dos pedidos.

3.  
As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

Complementaridade

1.  
O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre os Estados-membros da CE e os Estados da EFTA, bem como entre os Estados da EFTA. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.
2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão da CE e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.o 12

relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países terceiros



Os acordos de reconhecimento mútuo com países terceiros relativos à avaliação de conformidade para os produtos em que a utilização de uma marca se encontra prevista na legislação comunitária serão negociados por iniciativa da Comunidade. A Comunidade negociará com base no pressuposto de que os países terceiros em questão virão a concluir com os Estados da EFTA acordos paralelos de reconhecimento mútuo equivalentes aos que vierem a ser concluídos com a Comunidade. As Partes Contratantes cooperarão entre si de acordo com os procedimentos gerais de informação e consulta previstos no Acordo EEE. No caso de se verificarem disparidades nas relações com países terceiros, estas serão examinadas em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo EEE.

PROTOCOLO N.o 13

relativo à não aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias



A aplicação do disposto no artigo 26.o do presente Acordo limita-se aos domínios abrangidos pelas disposições do presente Acordo e em relação aos quais o acervo comunitário foi totalmente integrado no presente Acordo.

Além disso, a menos que sejam acordadas outras soluções pelas Partes Contratantes, a sua aplicação não prejudica quaisquer medidas que venham a ser tomadas pelas Partes Contratantes, a fim de evitar a evasão às seguintes medidas destinadas a países terceiros:

— 
medidas antidumping;
— 
direitos de compensação;
— 
medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.

PROTOCOLO N.o 14

relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço



Artigo 1.o

O presente Protocolo é aplicável aos produtos abrangidos pelos Acordos Bilaterais de Comércio Livre (a seguir denominados «Acordos de Comércio Livre») concluídos entre, por um lado, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros e, por outro, os Estados da EFTA considerados individualmente ou, consoante o caso, entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os Estados da EFTA.

Artigo 2.o

1.  
Os Acordos de Comércio Livre não serão alterados, salvo disposição em contrário do presente Protocolo. Quando não se aplicarem os Acordos de Comércio Livre, são aplicáveis as disposições do presente Acordo. Sempre que continuem a ser aplicadas as disposições substantivas dos Acordos de Comércio Livre, são igualmente aplicáveis as disposições institucionais dos mesmos.
2.  
São suprimidas as restrições quantitativas à exportação, as medidas de efeito equivalente e os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis ao comércio no interior do Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.o

As Partes Contratantes não introduzirão quaisquer restrições ou regulamentações administrativas e técnicas que possam constituir, no comércio entre as Partes Contratantes, um entrave à livre circulação de produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 4.o

As regras substantivas de concorrência aplicáveis às empresas no que se refere aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo, constam do Protocolo n.o 25. O direito derivado consta do Protocolo n.o 21 e do Anexo XIV.

Artigo 5.o

As Partes Contratantes darão cumprimento às regras de auxílio à indústria siderúrgica. Reconhecem em especial a importância das regras comunitárias de auxílio a esta indústria, e aceitam essas mesmas regras, estabelecidas na Decisão n.o 322/89/CECA da Comissão, cujo prazo de vigência expira em 31 de Dezembro de 1991. As Partes Contratantes comprometem-se a integrar no Acordo EEE novas regras comunitárias de auxílio à indústria siderúrgica aquando da entrada em vigor do presente Acordo, desde que as mesmas sejam semelhantes em substância às do acto supracitado.

Artigo 6.o

1.  
As Partes Contratantes procederão a trocas de informações sobre os mercados. Os Estados da EFTA envidarão os maiores esforços para assegurar que os produtores de aço, os consumidores e os comerciantes forneçam essas informações.
2.  
Os Estados da EFTA envidarão os maiores esforços para assegurar que as empresas produtoras de aço estabelecidas nos seus territórios participem nos controlos anuais relativos aos investimentos, referidos no artigo 15.o da Decisão n.o 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981. As Partes Contratantes procederão a trocas de informações relativas a investimentos importantes ou a projectos de desinvestimentos, sem prejuízo das exigências do segredo comercial.
3.  
Todas as questões relativas às trocas de informações entre as Partes Contratantes são abrangidas pelas disposições institucionais gerais do presente Acordo.

Artigo 7.o

As Partes Contratantes registam que as regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 3 dos Acordos de Comércio Livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA considerados individualmente são substituídas pelo Protocolo n.o 4 do presente Acordo.

PROTOCOLO N.o 15

relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas ( ►M1  ————— ◄ Liechtenstein)



Artigo 1.o

O disposto no Acordo e respectivos Anexos em matéria de livre circulação de pessoas entre os Estados-membros da CE e os Estados da EFTA é aplicável sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo.

▼M1 —————

▼B

Artigo 5.o

1.  
O Liechtenstein, por um lado, e os Estados-membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais do Liechtenstein, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.
2.  
O Liechtenstein poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, era relação aos nacionais dos Estados-membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes, trabalhadores sazonais e trabalhadores fronteiriços. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas.

Artigo 6.o

1.  
O Liechtenstein poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território do Liechtenstein por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território do Liechtenstein.
2.  
Os artigos 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, em conformidade com o ponto 2 do Anexo V do Acordo, serão aplicáveis no Liechtenstein a partir de 1 de Janeiro de 1995 no que respeita aos residentes, e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos trabalhadores sazonais.
3.  
O disposto no n.o 2 será igualmente aplicável aos membros da família dos trabalhadores não assalariados no território do Liechtenstein.

Artigo 7.o

O Liechtenstein poderá manter em vigor, até:

— 
1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território do Liechtenstein mas empregados no território do Liechtenstein (trabalhadores fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;
— 
1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais limitativas da mobilidade profissional e do acesso a profissões para todas as categorias de trabalhadores;
— 
1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais limitativas do acesso a actividades profissionais, no que respeita a trabalhadores não assalariados com residência no território do Liechtenstein. Estas restrições poderão ser mantidas até 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos trabalhadores não assalariados residentes fora do território do Liechtenstein.

Artigo 8.o

1.  
Para além das limitações previstas nos artigos 2.o a 7.o, ►M1  ————— ◄ o Liechtenstein não adoptará, a partir da data da assinatura do Acordo, quaisquer novas medidas restritivas respeitantes à entrada no território, ao emprego e à residência de trabalhadores assalariados e não assalariados.
2.  
►M1  ————— ◄ O Liechtenstein adoptará todas as medidas necessárias a fim de que, durante os períodos de transição, os nacionais dos Estados-membros da CE e dos outros Estados da EFTA possam ter acesso a empregos disponíveis no território ►M1  ————— ◄ do Liechtenstein com a mesma prioridade que os nacionais ►M1  ————— ◄ do Liechtenstein ►M1  ————— ◄ .

Artigo 9.o

▼M1 —————

▼B

2.  
No termo do período de transição para o Liechtenstein, as medidas transitórias serão revistas em conjunto pelas Partes Contratantes, tomando em devida conta a situação geográfica específica do Liechtenstein.

Artigo 10.o

Durante os períodos de transição continuarão a vigorar os acordos bilaterais existentes, a menos que do Acordo resultem disposições com efeitos mais favoráveis para os nacionais dos Estados-membros da CE e dos Estados da EFTA.

Artigo 11.o

Para efeitos do presente Protocolo, os termos «trabalhador sazonal» e «trabalhador fronteiriço» nele contidos têm a acepção que lhes é dada nas legislações nacionais ►M1  ————— ◄ do Liechtenstein ►M1  ————— ◄ , à data da assinatura do Acordo.

PROTOCOLO N.o 16

relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas ( ►M1  ————— ◄ Liechtenstein)



Artigo 1.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo e do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO n.o L 149 de 5.7.1971, p. 416), entende-se por «trabalhador sazonal», no que respeita ►M1  ————— ◄ ao Liechtenstein, qualquer trabalhador que seja nacional de um Estdo-membro da CE ou de outro Estado da EFTA e que seja titular de uma autorização de trabalho sazonal, na acepção das legislações nacionais ►M1  ————— ◄ do Liechtenstein ►M1  ————— ◄ , por um período máximo de nove meses.

Artigo 2.o

Durante o período de validade da autorização, o trabalhador sazonal terá direito às prestações de desemprego em conformidade com as legislações ►M1  ————— ◄ do Liechtenstein ►M1  ————— ◄ , nas mesmas condições que as dos nacionais ►M1  ————— ◄ do Liechtenstein ►M1  ————— ◄ , e nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

Artigo 3.o

Uma parte das contribuições de desemprego pagas pelos trabalhadores sazonais será reembolsada ►M1  ————— ◄ pelo Liechtenstein ►M1  ————— ◄ , aos Estados de residência daqueles trabalhadores, em conformidade com o procedimento seguinte:

a) 

Em relação a cada Estado, o montante total das contribuições será estabelecido em conformidade com o número de trabalhadores sazonais que sejam nacionais desse Estado e se encontrem ►M1  ————— ◄ no Liechtenstein ►M1  ————— ◄ , no final de Agosto, com a duração média da temporada, com as remunerações e com as taxas das contribuições para o seguro de desemprego ►M1  ————— ◄ no Liechtenstein ►M1  ————— ◄ (tanto a cargo da entidade patronal como do trabalhador).

b) 

O montante reembolsado a cada Estado corresponderá a metade do montante total das contribuições, calculado nos termos da alínea anterior.

c) 

Só se procederá ao reembolso quando o número total de trabalhadores sazonais residentes no Estado em causa durante o período considerado for superior ►M1  ————— ◄ a cinquenta, no que respeita ao Liechtenstein.

▼M1 —————

▼B

Artigo 5.o

A validade do presente Protocolo será limitada à duração dos períodos de transição, de acordo com a definição constante do Protocolo n.o 15.

PROTOCOLO N.o 17

relativo ao artigo 34.o



1. O disposto no artigo 34.o do Acordo não prejudica a adopção de legislação ou a aplicação de quaisquer medidas pelas Partes Contratantes no que respeita ao acesso de países terceiros aos seus mercados.

Qualquer legislação num domínio regido pelo Acordo será tratada em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos, esforçando-se as Partes Contratantes por elaborar regras EEE correspondentes.

Em todos os outros casos, as Partes Contratantes informarão o Comité Misto do EEE acerca das medidas e, sempre que necessário, esforçar-se-ão por adoptar disposições que garantam que não seja possível contornar tais medidas no território das outras Partes Contratantes.

Se não for possível chegar a acordo sobre essas regras ou disposições, a Parte Contratante em questão pode tomar as medidas necessárias para evitar aquela possibilidade.

2. Para efeitos de definição dos beneficiários dos direitos resultantes do artigo 34.o, é aplicável, com os mesmos efeitos jurídicos que na Comunidade, o Título 1.o do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (JO n.o 2 de 15.1.1962, p. 36/62).

PROTOCOLO N.o 18

relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.o



No que se refere à Comunidade, os procedimentos a seguir para a aplicação do artigo 43.o do Acordo encontram-se previstos no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

No que se refere aos Estados da EFTA, os procedimentos encontram-se previstos no Acordo relativo ao Comité Permanente dos Estados da EFTA e abrangem os seguintes elementos:

Se um Estado da EFTA pretender adoptar medidas em conformidade com o artigo 43.o do Acordo, notificará atempadamente desse facto o Comité Permanente dos Estados da EFTA.

Contudo, em caso de segredo ou de urgência, os outros Estados da EFTA e o Comité Permanente dos Estados da EFTA serão notificados o mais tardar na data da entrada em vigor de tais medidas

O Comité Permanente dos Estados da EFTA examinará a situação e dará um parecer relativamente à introdução das medidas. O Comité Permanente dos Estados da EFTA acompanhará de perto a situação, podendo, a qualquer momento, através de uma votação por maioria, formular recomendações no que respeita à possível alteração, suspensão ou abolição das medidas introduzidas ou a quaisquer outras medidas destinadas a auxiliar o Estado da EFTA em questão a superar as suas dificuldades.

PROTOCOLO N.o 19

relativo aos transportes marítimos



As Partes Contratantes não aplicarão entre si as medidas previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 4057/86 (JO n.o L 378 de 31.12.1986, p. 14) e (CEE) n.o 4058/86 (JO n.o L 378 de 31.12.1986, p. 21) do Conselho e na Decisão 83/573/CEE do Conselho (JO n.o L 332 de 28.11.1983, p. 37) nem quaisquer outras medidas semelhantes, sob reserva de o acervo relativo aos transportes marítimos integrado no Acordo ser plenamente aplicado.

As Partes Contratantes coordenarão as suas acções e medidas em relação a países terceiros e empresas de países terceiros no domínio dos transportes marítimos, de acordo com as seguintes disposições:

1) 

Se uma Parte Contratante decidir acompanhar as actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos de mercadorias, informará o Comité Misto do EEE e poderá propor a outras Partes Contratantes que participem nesta acção.

2) 

Se uma Parte Contratante decidir protestar por via diplomática junto de um país terceiro em resposta a uma restrição ou ameaça de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes podem decidir participar nessa iniciativa.

3) 

Se qualquer das Partes Contratantes tencionar tomar medidas ou desenvolver acções contra um país terceiro e/ou armadores de um país terceiro a fim de reagir nomeadamente contra práticas tarifárias desleais de certos armadores de países terceiros envolvidos no tráfego de linha internacional ou contra restrições ou ameaças de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará o Comité Misto do EEE. Sempre que necessário, a Parte Contratante que inicia o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes que cooperem nesse processo.

As outras Partes Contratantes podem decidir tomar as mesmas medidas ou desenvolver as mesmas acções no que diz respeito às suas próprias jurisdições. Sempre que as medidas adoptadas ou as acções desenvolvidas por uma Parte Contratante sejam contornadas através do território das outras Partes Contratantes que não as tenham adoptado ou desenvolvido, a Parte Contratante cujas medidas ou acções tenham sido contornadas pode tomar as medidas adequadas para sanar a situação.

4) 

Se qualquer das Partes Contratantes tencionar negociar convénios de repartição de cargas tal como previsto no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 (JO n.o L 378 de 31.12.1986, p. 1) ou tornar as disposições do referido Regulamento extensivas a nacionais de um país terceiro, tal como previsto no seu artigo 7.o, informará o Comité Misto do EEE.

Se uma ou mais das outras Partes Contratantes levantar objecções à acção prevista, serão envidados esforços, no âmbito do Comité Misto do EEE, para chegar a uma solução satisfatória. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, poderão ser adoptadas medidas adequadas. Caso não existam outros meios disponíveis, tais medidas podem incluir a revogação entre as Partes Contratantes do princípio da liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo, estabelecido no artigo 1.o do regulamento.

5) 

Sempre que possível, as informações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser prestadas atempadamente para permitir às Partes Contratantes coordenarem as suas acções.

6) 

A pedido de uma das Partes Contratantes, poderão ser efectuadas consultas entre as Partes Contratantes sobre questões atinentes aos transportes marítimos e abordadas em organizações internacionais, sobre diferentes aspectos da evolução verificada nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros em matéria de transportes marítimos, e sobre o funcionamento de acordos bilaterais ou multilaterais concluídos neste domínio.

PROTOCOLO N.o 20

relativo ao acesso às vias navegáveis



1. 

As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o direito de acesso às respectivas vias navegáveis. No caso do Reno e do Danúbio, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para atingirem simultaneamente o objectivo de igualdade de acesso e de liberdade de estabelecimento no domínio das vias navegáveis.

2. 

Os convénios destinados a garantir a igualdade de acesso recíproco a todas as Partes Contratantes às vias navegáveis no território das Partes Contratantes serão elaborados no âmbito das organizações internacionais competentes na matéria até 1 de Janeiro de 1996, tomando em consideração as obrigações resultantes dos acordos multilaterais pertinentes.

3. 

Todo o acervo pertinente no domínio das vias navegáveis é aplicável, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, aos Estados da EFTA que tenham na altura acesso às vias navegáveis comunitárias e no que respeita aos outros Estados da EFTA, logo que estes obtenham o direito de igualdade de acesso.

Contudo, o artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1101/89, de 27 de Abril de 1989 (JO n.o L 116 de 28.4.1989, p. 25), tal como adaptado para efeitos do Acordo, passará a ser aplicável às embarcações de navegação interior dos Estados da EFTA referidos em último lugar, que tenham sido postas em serviço após 1 de Janeiro de 1993, logo que estes Estados obtenham o direito de acesso às vias navegáveis da Comunidade.

PROTOCOLO N.o 21

relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas



Artigo 1.o

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Órgão de Fiscalização da EFTA disporá, por força de um acordo entre os Estados da EFTA, de poderes equivalentes e funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias, à data de assinatura do presente Acordo, permitindo-lhe aplicar os princípios consignados no n.o 2, alínea e), do artigo 1.o e nos artigos 53.o a 60.o do Acordo, e no Protocolo n.o 25.

A Comunidade adoptará, quando necessário, as regras de execução dos princípios consignados no n.o 2, alínea e), do artigo 1.o e nos artigos 53.o a 60.o do Acordo e no Protocolo n.o 25, de forma a assegurar que a Comissão das Comunidades Europeias disponha de poderes equivalentes e de funções similares no âmbito do presente Acordo aos de que dispõe, à data de assinatura do Acordo, para efeitos de aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 2.o

Se, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Parte VII do Acordo, forem adoptados novos actos para a aplicação do n.o 2, alínea e), do artigo 1.o e dos artigos 53.o a 60.o e do Protocolo n.o 25, ou relativos a alterações dos actos enumerados no artigo 3.o do presente Protocolo, serão efectuadas as alterações correspondentes ao acordo que cria o Órgão de Fiscalização da EFTA, de forma a assegurar que o Órgão de Fiscalização da EFTA disponha simultaneamente de poderes equivalentes e de funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

1.  
Para além dos actos referidos no Anexo XIV, os seguintes actos reflectem os poderes e as funções da Comissão das Comunidades Europeias para efeito da aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Controlo das operações de concentração

1. 

▼M137 32004 R 0139: N.os 4 e 5 do artigo 4.o e artigos 6.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

▼M43

2. 

►M225  32004 R 0802: Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1), rectificado pelo JO L 172 de 6.5.2004, p. 9, tal como alterado por:

— 
32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1),
— 
32008 R 1033: Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 279 de 22.10.2008, p. 3), ◄

▼M273

— 
32013 R 1269: Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 (JO L 336 de 14.12.2013, p. 1),

▼M281

— 
32013 R 0519: Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74).

▼B

Regras processuais de carácter geral

3. 

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1)
▼B , ►M160  com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 
32004 R 0411: Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1),
 ◄

▼M185

— 
32006 R 1419: Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

▼B

4. 

►M154  32004 R 0773: Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), ◄

▼M201

— 
32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1),

▼M226

— 
32008 R 0622: Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008 (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3),

▼M281

— 
32013 R 0519: Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74).

▼M333

— 
32015 R 1348: Regulamento (UE) 2015/1348 da Comissão, de 3 de agosto de 2015 (JO L 208 de 5.8.2015, p. 3).

▼M154 —————

▼B

Transportes

▼M150 —————

▼M70 —————

▼B

10. 

374 R 2988: Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO n.o L 319 de 29.11.1974, p. 1), ►M150  com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 
32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
 ◄

▼M150 —————

▼M70 —————

▼B

13. 

387 R 3975: Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO n.o L 374 de 31.12.1987, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 
391 R 1284: Regulamento (CEE) n.o 1284/91 do Conselho, de 14 de Maio de 1991 (JO n.o L 122 de 15.5.1991, p. 2).

▼M3

— 
392 R 2410: Regulamento (CEE) n.o 2410/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (JO n.o L 240 de 24.8.1992, p. 18).

▼M150

— 
32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

▼M160

— 
32004 R 0411: Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

▼M70 —————

▼M154 —————

▼B

2.  

Para além dos actos referidos no Anexo XIV, os seguintes actos reflectem os poderes e funções da Comissão das Comunidades Europeias no que se refere à aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA):

1. 

N.o 2, terceiro a quinto parágrafos, n.o 3, n.o 4, segundo parágrafo, e n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA

2. 

N.o 2, segundo a quarto parágrafos, e n.os 4 a 6 do artigo 66.o do Tratado CECA

3. 

354 D 7026: Decisão n.o 26/54 CECA, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento relativo às informações a prestar nos termos do n.o 4 do artigo 66.o do Tratado (JO CECA n.o 9 de 11.5.1954, p. 350/54)

4. 

378 S 0715: Decisão n.o 715/78/CECA da Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa a prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO n.o L 94 de 8.4.1978, p. 22)

5. 

384 S 0379: Decisão n.o 379/84/CECA da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1984, que define os poderes dos agentes e mandatários da Comissão encarregados das averiguações previstas pelo Tratado CECA e das decisões tomadas em sua aplicação (JO n.o L 46 de 16.1.1984, p. 23).

▼M150 —————

▼B

Artigo 8.o

Os pedidos ►M150  ————— ◄ entregues à Comissão das Comunidades Europeias antes da data de entrada em vigor do Acordo serão considerados regulares face às disposições relativas aos pedidos ►M150  ————— ◄ do Acordo.

O órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.o do Acordo e do artigo 10.o do Protocolo n.o 23 pode solicitar que lhe seja enviado, no prazo por si fixado, um formulário devidamente preenchido, tal como previsto nas regras de execução do Acordo. Neste caso, os pedidos ►M150  ————— ◄ só serão considerados válidos se os formulários forem enviados no prazo fixado e de acordo com as disposições do Acordo.

▼M150 —————

▼B

Artigo 10.o

As Partes Contratantes assegurarão que as medidas que providenciam a assistência necessária aos funcionários do órgão de Fiscalização da EFTA e da Comissão das Comunidades Europeias, de forma a permitir-lhes realizarem as suas investigações, tal como previsto nos termos do Acordo, serão tomadas no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 11.o

No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 53.o, a proibição constante do n.o 1 do artigo 53.o não se aplicará quando os acordos, as decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a preencher as condições das isenções por categoria previstas no Anexo XIV.

Artigo 12.o

No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data de. entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 53.o, a proibição do n.o 1 do artigo 53.o não se aplicará, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, quando os acordos, decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a deixarem de ser abrangidos pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 53.o

Artigo 13.o

Os acordos, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que beneficiem de uma isenção individual concedida ao abrigo do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia antes da entrada em vigor do Acordo continuarão a beneficiar de uma isenção face às disposições do Acordo, até à sua data de cessação, tal como previsto nas decisões de concessão da isenção, ou até que a Comissão das Comunidades Europeias decida de outra forma, sendo de tomar em consideração a data mais antiga.

▼M150

Cláusula de reexame

Até ao final de 2005 e a pedido de uma das partes contratantes, as partes reexaminarão os mecanismos de aplicação efectiva dos artigos 53.o e 54.o do acordo, bem como os mecanismos de cooperação previstos no Protocolo n.o 23 do acordo, com vista a assegurar uma aplicação homogénea e efectiva dos referidos artigos. As partes reexaminarão, em especial, a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004, de 24 de Setembro de 2004, à luz da experiência das partes no que respeita ao novo sistema de aplicação efectiva das regras da concorrência e estudarão a possibilidade de integrar no EEE o sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, no que respeita à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado pelas autoridades nacionais da concorrência, à cooperação horizontal entre autoridades nacionais da concorrência, bem como ao mecanismo destinado a assegurar a aplicação uniforme das regras da concorrência pelas autoridades nacionais.

▼B

PROTOCOLO N.o 22

relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.o)



Artigo 1.o

Para efeitos de determinação dos casos específicos nos termos do artigo 56.o do Acordo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que desenvolva actividades de carácter comercial ou económico.

Artigo 2.o

O «volume de negócios» referido no artigo 56.o do Acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente Acordo durante o último exercício e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

Artigo 3.o

▼M136

O volume de negócios é substituído:

a) 

No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, definidas na Directiva 86/635/CEE do Conselho, deduzidos, se for caso disso, o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos directamente aplicáveis aos referidos proveitos:

i) 

juros e proveitos equiparados,

ii) 

receitas de títulos:

— 
rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável,
— 
rendimentos de participações,
— 
rendimentos de partes de capital em empresas coligadas,
iii) 

comissões recebidas,

iv) 

lucro líquido proveniente de operações financeiras,

v) 

outros proveitos de exploração.

O volume de negócios de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira no território abrangido pelo acordo inclui as rubricas de proveitos, tal como definidas supra, da sucursal ou da divisão dessa instituição estabelecida no território abrangido pelo acordo;

b) 

No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total; no que respeita à alínea b) do n.o 2 e às alíneas b), c) e d) do n.o 3 do artigo 1.o e à última parte destes dois números do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, deve ter-se em conta os prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo acordo.

▼B

Artigo 4.o

1.  

Em derrogação da definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56.o do Acordo que consta do artigo 2.o do presente Protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:

a) 

No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam;

b) 

No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas, e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação dos serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou substituir.

2.  
Contudo, se aquando da ocorrência dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1, o volume de negócios, no que se refere à venda de produtos ou à prestação de serviços, não estiver disponível, aplicar-se-á a disposição geral prevista no artigo 2.o

Artigo 5.o

1.  
Quando os casos específicos se referirem a produtos abrangidos pelo Protocolo n.o 25, o volume de negócios relevante para efeitos de determinação dos casos específicos será o volume de negócios realizado a nível desses produtos.
2.  
Quando os casos específicos se referirem simultaneamente a produtos abrangidos pelo Protocolo n.o 25 e a produtos ou serviços abrangidos pelos artigos 53.o e 54.o do presente Acordo, o volume de negócios relevante será determinado tendo em consideração todos os produtos e serviços, tal como previsto no artigo 2.o

▼M150

PROTOCOLO N.o 23

Relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.o)



PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

1.  
O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão ao intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer um destes órgãos de fiscalização.
2.  
O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias, nos termos dos respectivos regulamentos internos, na observância do disposto no artigo 56.o do acordo e no Protocolo n.o 22 e no respeito da autonomia de ambas as partes relativamente às suas decisões, cooperarão no tratamento dos casos específicos a que se referem o n.o 1, alíneas b) e c), o n.o 2, segunda frase, e o n.o 3 do artigo 56.o, tal como previsto nas disposições subsequentes.
3.  
Para efeitos do presente protocolo, o termo «território de um órgão de fiscalização» corresponde, para a Comissão das Comunidades Europeias, ao território dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos previstos neste Tratado, e para o Órgão de Fiscalização da EFTA, aos territórios dos Estados da EFTA, a que se aplica o Acordo.

▼M203

Artigo 1.o-A

Com vista a uma interpretação homogénea pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão da CE dos artigos 53.o e 54.o do Acordo e dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades competentes dos Estados da EFTA podem também ser autorizados a participar em reuniões da rede de autoridades públicas referida no décimo quinto considerando do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho unicamente para efeitos de discussão de questões de política geral. O Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão da CE e as autoridades competentes dos Estados da EFTA e dos Estados-Membros da CE podem disponibilizar todas as informações necessárias para efeitos da discussão de questões de política geral no âmbito desta rede. As informações disponibilizadas neste contexto não podem ser utilizadas para efeitos de execução. Esta participação não prejudica os direitos de participação dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA conferidos pelo Acordo EEE.

▼M150



FASE PRELIMINAR DO PROCESSO

Artigo 2.o

1.  
Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias transmitir-se-ão, sem demora injustificada, as denúncias que receberem, na medida em que destas não conste indicação de terem sido dirigidas a ambos os órgãos de fiscalização. Informar-se-ão também quando derem início a processos oficiosamente.
2.  
O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias comunicar-se-ão, sem demora injustificada, quaisquer outras informações que recebam das autoridades nacionais da concorrência dos respectivos territórios relativas ao início do primeiro acto de investigação formal nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo.
3.  
O órgão de fiscalização que receba estas informações nos termos do disposto no n.o 1 pode apresentar as suas observações no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua recepção.

Artigo 3.o

1.  

O órgão de fiscalização competente consultará o outro órgão de fiscalização relativamente aos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo quando:

— 
comunicar às empresas ou associações de empresas em causa as suas objecções,
— 
publicar a sua intenção de tomar uma decisão declarando que os artigos 53.o ou 54.o do acordo não são aplicáveis, ou
— 
publicar a sua intenção de tomar uma decisão tornando vinculativos para as empresas os compromissos oferecidos por estas últimas.
2.  
O outro órgão de fiscalização pode apresentar as suas observações no prazo estabelecido na referida publicação ou comunicação.
3.  
As observações recebidas das empresas em causa ou de terceiros serão transmitidas ao outro órgão de fiscalização.

Artigo 4.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente transmitirá ao outro órgão de fiscalização os ofícios através dos quais é encerrado um processo ou indeferida uma denúncia.

Artigo 5.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente convidará o outro órgão de fiscalização a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. O convite será igualmente extensivo aos Estados do âmbito da competência do outro órgão de fiscalização.



COMITÉS CONSULTIVOS

Artigo 6.o

1.  
Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente deverá informar atempadamente o outro órgão de fiscalização da data da reunião do Comité Consultivo e transmitir-lhe a documentação necessária.
2.  
Todos os documentos enviados pelo outro órgão de fiscalização para esse efeito serão apresentados ao Comité Consultivo do órgão de fiscalização com competência para decidir sobre um determinado caso, nos termos do artigo 56.o, juntamente com a documentação enviada por esse órgão de fiscalização.
3.  
Cada um dos órgãos de fiscalização bem como os Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência terão o direito de estar presentes no Comité Consultivo do outro órgão de fiscalização e de aí exprimirem as suas posições; não terão, todavia, direito de voto.
4.  
As consultas poderão igualmente ser efectuadas por procedimento escrito. Contudo, se o órgão de fiscalização que não é o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.o do acordo o solicitar, o órgão de fiscalização competente deve convocar uma reunião.



PEDIDOS DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO DE APRESENTAR OBSERVACÕES

Artigo 7.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização que não seja o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.o do acordo pode, a qualquer momento do processo, solicitar cópias dos documentos mais importantes e pode, para além disso, fazer quaisquer observações que considere apropriadas antes de ser tomada uma decisão final.



ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

Artigo 8.o

1.  
Sempre que formule um pedido ou decida solicitar informações a uma empresa ou agrupamento de empresas estabelecidas no território do outro órgão de fiscalização, o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do acordo, enviará simultaneamente uma cópia do pedido ou da decisão ao outro órgão de fiscalização.
2.  
A pedido do órgão de fiscalização competente, tal como previsto nos termos do artigo 56.o do acordo, o outro órgão de fiscalização realizará, de acordo com o seu regulamento interno, inspecções no seu território, se o órgão de fiscalização competente que apresentou o pedido nesse sentido o considerar necessário.
3.  
O órgão de fiscalização competente terá o direito de se fazer representar e de participar activamente nas inspecções realizadas pelo outro órgão de fiscalização nos termos do disposto no n.o 2.
4.  
Todas as informações obtidas no decurso das inspecções serão transmitidas, a pedido, ao órgão de fiscalização que solicitou as inspecções, imediatamente após a sua conclusão.
5.  
Quando o órgão de fiscalização competente, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo realizar inspecções no seu próprio território, informará o outro órgão de fiscalização da realização destas inspecções e, mediante pedido, transmitirá a esse órgão os resultados relevantes das inspecções.
6.  
Sempre que o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do acordo, ouvir, com seu consentimento, uma pessoa singular ou colectiva no território do outro órgão de fiscalização, este último deve ser informado desse facto. O órgão de fiscalização que não é competente, assim como funcionários do órgão de fiscalização competente em cujo território são organizados esses encontros, podem estar presentes durante os mesmos.



INTERCÂMBIO E USO DAS INFROMAÇÕES

Artigo 9.o

1.  
Para efeitos da aplicação dos artigos 53.o e 54.o do acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias têm competência para comunicar entre si e para utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais.
2.  
As informações obtidas ou trocadas no âmbito do presente protocolo podem ser utilizadas como meio de prova somente para efeitos dos processos no âmbito dos artigos 53.o e 54.o do acordo e relativamente à questão para a qual foram recolhidas.
3.  
Sempre que as informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o digam respeito a um processo que tenha sido iniciado na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas, tais informações não podem ser utilizadas pelo órgão de fiscalização que as recebe para dar início a uma investigação em nome próprio. Tal não prejudica as competências do órgão de fiscalização no que respeita ao início de uma inspecção com base em informações recebidas de outras fontes.
4.  
Com excepção do disposto no n.o 5, as informações que tenham sido voluntariamente apresentadas pelo requerente da imunidade em matéria de coimas serão comunicadas ao outro órgão de fiscalização somente com o seu consentimento. De igual modo, outras informações que tenham sido obtidas no decurso ou na sequência de uma inspecção por meio de outras medidas de investigação ou na sequência dessas medidas, que não poderiam ter sido executadas excepto na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas, serão comunicadas ao outro órgão de fiscalização unicamente se, no seu pedido de imunidade em matéria de coimas, o requerente tiver autorizado que as informações que tenham sido voluntariamente fornecidas sejam transmitidas à autoridade em questão. Uma vez que tenha dado o consentimento para a transmissão das informações ao outro órgão de fiscalização, o requerente não pode retirar tal consentimento. O disposto no presente número não prejudica, todavia, a responsabilidade que incumbe a cada requerente de apresentar pedidos de imunidade em matéria de coimas a quaisquer autoridades que considere pertinentes.
5.  

Não obstante o disposto no n.o 4, o consentimento do requerente não é exigido no que respeita à transmissão das informações ao outro órgão de fiscalização nas seguintes circunstâncias:

a) 

Quando o órgão de fiscalização destinatário também recebeu do mesmo requerente um pedido de imunidade em matéria de coimas relacionado com a mesma inspecção, desde que, no momento de transmissão das informações, o requerente não tenha a possibilidade de retirar as informações que comunicou ao órgão de fiscalização destinatário;

b) 

Quando o órgão de fiscalização destinatário assumiu um compromisso escrito de que nem as informações que lhe foram transmitidas nem outras informações que possa eventualmente obter após a data ou a hora de transmissão indicadas pelo órgão de fiscalização que as transmitiu serão utilizadas, quer por ele quer por outras entidades às quais essas informações sejam posteriormente transmitidas, para impor sanções ao requerente da imunidade em matéria de coimas ou a qualquer outra pessoa singular ou colectiva que beneficie do tratamento favorável oferecido pelo órgão que transmite as informações, no âmbito do programa de imunidade em matéria de coimas, na sequência do pedido apresentado pelo requerente ou por qualquer assalariado ou antigo assalariado do requerente que apresentou o pedido de imunidade em matéria de coimas ou por qualquer das pessoas acima mencionadas. Ao requerente será facultada uma cópia do compromisso escrito do órgão de fiscalização destinatário;

c) 

Quando as informações foram recolhidas pelo órgão de fiscalização, ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o, a pedido do órgão de fiscalização ao qual o pedido de imunidade em matéria de coimas foi apresentado, o consentimento não é exigido para a transmissão das informações ao órgão de fiscalização ao qual o pedido foi apresentado, nem para o uso que este faça de tais informações.



SEGREDO PROFISSIONAL

Artigo 10.o

1.  
Para efeito da execução das tarefas que lhes são atribuídas no âmbito do presente protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem transmitir aos Estados nos respectivos territórios todas as informações que tenham obtido ou trocado entre si ao abrigo do presente protocolo.
2.  
A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes que exerçam funções sob a respectiva tutela, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas entre si em consequência da aplicação do presente protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pela obrigação de segredo profissional.
3.  
As disposições relativas ao segredo profissional e ao uso limitado da informação previstas no acordo ou na legislação das partes contratantes não prejudicam o intercâmbio de informações, tal como estabelecido no presente protocolo.

▼M154



ACESSO AO PROCESSO

Artigo 10oA

Quando um órgão de fiscalização faculta o acesso ao processo às partes a quem a declaração de objecção diz respeito, o direito de acesso ao processo não é extensivo aos documentos internos de outro órgão de fiscalização ou das autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE e dos Estados da EFTA. O direito de acesso ao processo não deverá também ser extensivo à correspondência entre órgãos de fiscalização, entre um órgão de fiscalização e as autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE ou dos Estados da EFTA ou entre as autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE ou dos Estados da EFTA, quando essa correspondência se encontrar no processo do órgão de fiscalização competente.

▼M150



DENÚNCIAS E TRANSFERÊNCIA DE PROCESSOS

Artigo 11.o

1.  
As denúncias podem ser submetidas a qualquer dos órgãos de fiscalização. As denúncias dirigidas ao órgão de fiscalização que, nos termos do artigo 56.o, não é o órgão competente para decidir sobre um determinado caso, serão transferidas sem demora para o órgão de fiscalização competente.
2.  
Se, durante a fase preparatória de processos oficiosos ou aquando do seu início, se revelar que o outro órgão de fiscalização é o órgão competente para decidir sobre o caso, nos termos do artigo 56.o do acordo, este caso será transferido para o órgão de fiscalização competente.
3.  

Uma vez transferidos para o outro órgão de fiscalização, tal como previsto nos n.os 1 e 2, os processos não podem ser devolvidos ao órgão que os transferiu. Os processos não podem ser transferidos na sequência:

— 
do envio da comunicação das objecções às empresas ou associações de empresas em causa,
— 
do envio de um ofício ao autor da denúncia informando-o de que não existem motivos suficientes para dar seguimento à denúncia,
— 
da publicação da intenção de adoptar uma decisão que declare que não é aplicável o disposto nos artigos 53.o ou 54.o ou da publicação da intenção de adoptar uma decisão pela qual os compromissos oferecidos pelas empresas passem a ser vinculativos.



LÍNGUAS

Artigo 12.o

Quaisquer pessoas singulares ou colectivas podem dirigir-se e serem contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou das Comunidades Europeias no que se refere às denúncias. Esta disposição aplica-se igualmente a todas as instâncias de um processo, quer lhe seja dado início através de denúncia ou oficiosamente pelo órgão de fiscalização competente.

▼M136

PROTOCOLO N.o 24

Relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

1.  
O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão a um intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer desses órgãos de fiscalização.
2.  
Nos casos abrangidos pelo n.o 2, alínea a), do artigo 57.o, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão no controlo das operações de concentração em conformidade com as disposições a seguir definidas.
3.  
Para efeitos do presente protocolo, a expressão «território de um órgão de fiscalização» significa, para a Comissão das Comunidades Europeias, o território dos Estados-Membros das Comunidades Europeias em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nos termos previstos nesse Tratado, e, para o Órgão de Fiscalização da EFTA, os territórios dos Estados da EFTA aos quais é aplicável o acordo.

Artigo 2.o

1.  

Recorrer-se-á ao processo de cooperação, de acordo com as disposições do presente protocolo, quando:

a) 

O volume de negócios agregado das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25 % ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo presente acordo; ou

b) 

O volume de negócios realizado individualmente no território dos Estados da EFTA por, pelo menos, duas das empresas em causa exceder 250 milhões de euros; ou

c) 

A operação de concentração for susceptível de criar entraves significativos à concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos, em particular se dela resultar a criação ou o reforço de uma posição dominante.

2.  

Recorrer-se-á igualmente ao processo de cooperação quando:

a) 

Uma concentração preenche os critérios de remessa nos termos do disposto no artigo 6.o;

b) 

Um Estado da EFTA desejar adoptar medidas para proteger interesses legítimos, tal como previsto no artigo 7.o



FASE INICIAL DO PROCESSO

Artigo 3.o

1.  
A Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias das notificações dos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, no prazo de três dias úteis, e, logo que possível, cópias dos documentos mais importantes apresentados à Comissão das Comunidades Europeias ou por ela elaborados.
2.  
A Comissão das Comunidades Europeias conduzirá os processos previstos para aplicação do artigo 57.o do acordo em ligação estreita e constante com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA estão habilitados a formular quaisquer observações sobre esses processos. Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o, a Comissão das Comunidades Europeias deverá obter informações da autoridade competente do Estado da EFTA em causa e dar-lhe á a oportunidade de se pronunciar em todas as fases do processo até à tomada de uma decisão ao abrigo do referido artigo. Para o efeito, a Comissão das Comunidades Europeias facultar-lhe-á o acesso ao dossier.

Os documentos a transmitir da Comissão para um Estado da EFTA e de um Estado da EFTA para a Comissão nos termos do presente protocolo serão enviados através do Órgão de Fiscalização da EFTA.



AUDIÇÕES

Artigo 4.o

Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, a Comissão das Comunidades Europeias convidará o Órgão de Fiscalização da EFTA a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. Os Estados da EFTA podem igualmente fazer-se representar nessas audições.



O COMITÉ CONSULTIVO DA COMUNIDADE EUROPEIA EM MATÉRIA DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS

Artigo 5.o

1.  
Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, a Comissão das Comunidades Europeias deve informar em tempo útil o Órgão de Fiscalização da EFTA da data da reunião do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas e transmitir-lhe a documentação necessária.
2.  
Todos os documentos enviados para esse efeito pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, incluindo os documentos provenientes dos Estados da EFTA, serão apresentados ao Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas, juntamente com a restante documentação pertinente expedida pela Comissão das Comunidades Europeias.
3.  
O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA poderão participar nas reuniões do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas e manifestar as suas opiniões; não têm, todavia, direito de voto.



DIREITOS DOS ESTADOS A TÍTULO INDIVIDUAL

Artigo 6.o

1.  

A Comissão das Comunidades Europeias pode, por via de decisão de que informará sem demora as empresas envolvidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, remeter a um Estado da EFTA um caso de concentração notificada, no todo ou em parte, sempre que:

a) 

Uma operação de concentração ameace afectar significativamente a concorrência no interior do território desse Estado da EFTA, que apresente todas as características de um mercado distinto; ou

b) 

Uma concentração afecte a concorrência num mercado no interior desse Estado da EFTA, que apresente todas as características de um mercado distinto, quer se trate ou não de uma parte substancial do território abrangido pelo presente acordo.

2.  
Nos casos referidos no n.o 1, qualquer Estado da EFTA pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com base nos mesmos fundamentos e condições que um Estado-Membro da Comunidade Europeia ao abrigo dos artigos 230.o e 243.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, solicitar a aplicação de medidas provisórias para efeitos de aplicação da sua legislação nacional em matéria de concorrência.

▼M137

3.  
Quando a concentração for susceptível de afectar o comércio entre um ou mais Estados-Membros da CE e um ou mais Estados da EFTA, a Comissão das Comunidades Europeias informará sem demora o Órgão de Fiscalização da EFTA dos pedidos que recebeu de um Estado-Membro da CE nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

Um ou mais Estados da EFTA podem associar-se a um pedido, tal como referido no primeiro parágrafo, quando a concentração afectar o comércio entre um ou mais Estados-Membros da CE e um ou mais Estados da EFTA e ameaçar afectar significativamente a concorrência no território do Estado ou dos Estados da EFTA que se associam ao pedido.

Após recepção de uma cópia de um pedido, tal como referido no primeiro parágrafo, todos os prazos nacionais relativos à concentração são suspensos nos Estados da EFTA até que tenha sido decidido onde a concentração será examinada. Logo que um Estado da EFTA tenha informado a Comissão e as empresas em causa que não pretende associar-se ao pedido, terminará a suspensão dos seus prazos nacionais.

Quando a Comissão decide examinar a concentração, o Estado ou os Estados da EFTA que se associaram ao pedido deixam de aplicar à concentração a sua legislação nacional de concorrência.

▼M136

4.  
Antes da notificação de uma concentração na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 podem informar a Comissão das CE, através de um memorando fundamentado, de que a concentração pode afectar significativamente a concorrência num mercado no interior dum Estado da EFTA, que apresente todas as características de um mercado distinto, devendo, por conseguinte ser examinada, na sua totalidade ou em parte, por esse Estado da EFTA.

A Comissão das Comunidades Europeias deve transmitir sem demora todos os memorandos apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do presente número ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

5.  
No caso de uma concentração tal como definida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 que não tenha dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o do referido regulamento e que pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da CE e, pelo menos, um Estado da EFTA, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento podem, antes de uma eventual notificação às autoridades competentes, informar a Comissão das CE, através de um memorando fundamentado, de que a concentração deve ser examinada pela Comissão.

A Comissão das CE deve transmitir sem demora todos os memorandos apresentados nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Quando pelo menos um desses Estados da EFTA tiver manifestado o seu desacordo no que diz respeito ao pedido de remessa do processo, o(s) Estado(s) da EFTA competente(s) manterá(ão) a sua competência e o processo não será remetido dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no presente número.

Artigo 7.o

1.  
Sem prejuízo da competência exclusiva da Comissão das Comunidades Europeias para apreciar as operações de concentração com uma dimensão comunitária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, os Estados da EFTA podem tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no regulamento acima referido, desde que compatíveis com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente acordo.
2.  
Para efeitos da aplicação do n.o 1, são considerados interesses legítimos a segurança pública, o pluralismo dos meios de comunicação social e as regras prudenciais.
3.  
Qualquer outro interesse público será comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e será por ela reconhecido após análise da sua compatibilidade com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente acordo, antes de as referidas medidas poderem ser tomadas. A Comissão das CE informará o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Estado da EFTA em causa da sua decisão no prazo de 25 dias úteis a contar da referida comunicação.



ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

Artigo 8.o

1.  
Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias formular um pedido de informações, mediante decisão, a uma pessoa, empresa ou associação de empresas estabelecida no território do Órgão de Fiscalização da EFTA, enviará simultaneamente e sem demora cópia da decisão ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Mediante pedido específico do Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão das CE enviará igualmente ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias de simples pedidos de informações respeitantes a uma concentração notificada.
2.  
A pedido da Comissão das CE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA fornecerão à Comissão das CE todas as informações necessárias para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 57.o do acordo.
3.  
Quando a Comissão das CE entrevistar uma pessoa singular ou colectiva com o seu consentimento no território do Órgão de Fiscalização da EFTA, este será antecipadamente informado do facto. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode estar presente durante a entrevista, bem como funcionários da autoridade responsável pela concorrência em cujo território se realizam as entrevistas.

▼M137

4.  
A pedido da Comissão das CE, o Órgão de Fiscalização da EFTA procederá a ►C1  inspecções ◄ no seu território.
5.  
A pedido da Comissão das CE, o Órgão de Fiscalização da EFTA procederá a ►C1  inspecções ◄ no seu território.
6.  
Todas as informações obtidas no decurso das ►C1  inspecções ◄ serão transmitidas, mediante pedido, à Comissão das CE imediatamente após a conclusão das mesmas.

▼M136

7.  
Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias proceder a investigações no território da Comunidade informará, no que se refere aos casos abrangidos pelos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, o Órgão de Fiscalização da EFTA da realização destas investigações e, mediante pedido, transmitir-lhe-á de forma apropriada os resultados pertinentes das investigações.



SEGREDO PROFISSIONAL

Artigo 9.o

1.  
As informações obtidas em consequência da aplicação do presente protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos processos ao abrigo do artigo 57.o do acordo.
2.  
A Comissão das CE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados-Membros da CE e dos Estados da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes, bem como outras pessoas que trabalham sob a supervisão dessas autoridades, bem como os agentes e funcionários públicos de outras autoridades dos Estados-Membros e dos Estados da EFTA, não podem divulgar as informações obtidas em aplicação do presente protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.
3.  
As regras relativas ao segredo profissional e ao uso limitado das informações previstas no acordo ou na legislação das partes contratantes não prejudicam o intercâmbio e a utilização de informações, tal como estabelecido no presente protocolo.



NOTIFICAÇÕES

Artigo 10.o

1.  
As empresas enviarão as suas notificações ao órgão de fiscalização competente nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do acordo.
2.  
As notificações ou denúncias apresentadas à autoridade que, nos termos do artigo 57.o, não é competente para tomar decisões sobre um determinado caso serão imediatamente remetidas ao órgão de fiscalização competente.

Artigo 11.o

A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pelo órgão de fiscalização competente.



LÍNGUAS

Artigo 12.o

1.  
No que se refere às notificações, as empresas podem comunicar e ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer língua oficial de um Estado da EFTA ou das Comunidades por si escolhidas. O mesmo se aplica a todas as instâncias de um processo.
2.  
Se as empresas decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho desse órgão, enviarão simultaneamente, em anexo a toda a documentação, uma tradução numa língua oficial desse órgão.
3.  
No que diz respeito às empresas que não são partes na notificação, terão igualmente o direito de ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias numa língua oficial apropriada de um Estado da EFTA ou da Comunidade ou numa língua de trabalho de qualquer desses órgãos. Se decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho dessa autoridade, é aplicável o disposto no n.o 2.
4.  
A língua escolhida para a tradução determinará a língua em que as empresas deverão ser contactadas pela autoridade competente.



PRAZOS E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS

Artigo 13.o

No que se refere a prazos e outras questões processuais, incluindo os procedimentos de remessa de uma concentração entre a Comissão das CE e um ou mais Estados da EFTA, as regras de execução do artigo 57.o serão igualmente aplicáveis para efeitos da cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, salvo disposição em contrário do presente protocolo.

O cálculo dos prazos a que se referem os ►M137  n.os 4 e 5 do artigo 4.o, n.os 2 e 6 do artigo 9.o e n.o 2 do artigo 22.o  ◄ do Regulamento (CE) n.o 139/2004 começam a contar, para o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, após recepção dos documentos relevantes por parte do Órgão de Fiscalização da EFTA.



REGRA DE TRANSIÇÃO

Artigo 14.o

O disposto no artigo 57.o não é aplicável a qualquer operação de concentração que tenha sido objecto de um acordo ou comunicação ou no caso de o controlo ter sido adquirido antes da data de entrada em vigor do acordo. Não é aplicável, em caso algum, a uma concentração em relação à qual tenha sido iniciado um processo antes dessa data por uma autoridade nacional responsável pela concorrência.

▼B

PROTOCOLO N.o 25

relativo à concorrência no sector do carvão e do aço



Artigo 1.o

1.  

São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas respeitantes aos produtos específicos referidos no Protocolo n.o 14, que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, e que, em especial, tendam a:

a) 

Fixar ou determinar os preços;

b) 

Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) 

Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

2.  

O órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do Acordo, autorizará contudo, para determinados produtos, acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum, se considerar:

a) 

Que esta especialização ou estas compras ou vendas em comum contribuem para uma melhoria considerável da produção ou da distribuição dos referidos produtos;

b) 

Que o acordo em causa é essencial para obter esses efeitos sem que a sua natureza seja mais restritiva do que o necessário para atingir aquele fim; e

c) 

Que o acordo não é susceptível de dar às empresas interessadas o poder de determinar os preços, controlar ou limitar a produção ou a distribuição de uma parte substancial dos produtos em causa no território abrangido pelo presente Acordo, nem de os subtrair à concorrência efectiva de outras empresas no território abrangido pelo presente Acordo.

Se o órgão de fiscalização competente considerar que certos acordos são estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, aos acordos acima referidos, tendo em conta, nomeadamente, a aplicação do presente número às empresas de distribuição, autorizá-los-á igualmente, se verificar que preenchem as mesmas condições.

3.  
Os acordos ou decisões proibidos pelo n.o 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados-membros ou dos Estados da EFTA.

Artigo 2.o

1.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 3, fica sujeita a autorização prévia do órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do Acordo, qualquer operação que, no território abrangido pelo Acordo, e em consequência da acção de uma pessoa ou empresa, de um grupo de pessoas ou grupo de empresas, tenha em si própria por efeito directo ou indirecto uma concentração de empresas, das quais pelo menos uma esteja abrangida pelo disposto no artigo 3.o, que seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, quer a operação se refira a um produto ou a vários produtos e quer ela se efectue por fusão, aquisição de acções ou elementos do activo, empréstimo, contrato ou qualquer outro meio de controlo.
2.  

O órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do Acordo, concederá a autorização referida no n.o 1 se considerar que a operação prevista não dá às pessoas ou empresas interessadas, no que respeita ao produto ou aos produtos em causa submetidos à sua jurisdição, o poder de:

— 
determinar os preços, controlar ou restringir a produção ou a distribuição, ou impedir a concorrência efectiva numa parte importante do mercado dos referidos produtos; ou
— 
se subtrair às regras de concorrência instituídas pelo presente Acordo, designadamente pelo estabelecimento de uma posição artificialmente privilegiada que implique vantagem substancial no acesso ao abastecimento ou aos mercados.
3.  
Certas categorias de operações podem, pela importância dos elementos do activo ou das empresas a que elas respeitam em conjugação com a natureza da concentração que realizem, ser isentas da exigência de autorização prévia.
4.  
Se o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do Acordo, considerar que empresas públicas ou privadas que, de direito ou de facto, tenham ou obtenham, no mercado de um dos produtos submetidos à sua jurisdição, uma posição dominante que as subtraia a uma concorrência efectiva numa parte importante do território abrangido pelo presente Acordo, se servem desta posição para fins contrários ao objectivo do presente Acordo e se tal abuso for susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, dirigir-lhes-á as recomendações adequadas para evitar que esta posição seja utilizada para esses fins.

Artigo 3.o

Para efeitos do disposto nos artigos 1.o e 2.o bem como das informações exigidas para a sua aplicação e dos procedimentos com elas relacionados, consideram-se «empresas» as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço no território abrangido pelo presente Acordo, e as empresas ou organizações que exercem habitualmente uma actividade de distribuição que não seja a venda aos consumidores domésticos ou o artesanato.

Artigo 4.o

O Anexo XIV do Acordo contém disposições específicas de execução dos princípios consagrados nos artigos 1.o e 2.o

Artigo 5.o

O órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias assegurarão a aplicação dos princípios estabelecidos nos artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo em conformidade com as disposições de execução dos artigos 1.o e 2.o, tal como constam do Protocolo n.o 21 e do Anexo XIV do Acordo.

Artigo 6.o

Os casos específicos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo serão decididos pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do artigo 56.o do Acordo.

Artigo 7.o

Com vista a desenvolver e manter uma fiscalização uniforme no conjunto do Espaço Económico Europeu no domínio da concorrência e a promover uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições pertinentes do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 23.

PROTOCOLO N.o 26

relativo aos poderes e funções do órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais



▼M109

Artigo 1.o

Um acordo concluído entre os Estados da EFTA confere ao Órgão de Fiscalização da EFTA poderes equivalentes e atribui-lhe funções similares aos de que dispõe, à data da assinatura do acordo, a Comissão Europeia, para efeitos de aplicação das regras de concorrência aplicáveis aos auxílios estatais como previsto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, permitindo-lhe aplicar os princípios consignados na alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o e nos artigos 49.o e 61.o a 63.o do acordo. O Órgão de Fiscalização da EFTA disporá igualmente de poderes para efeitos de aplicação das regras de concorrência aplicáveis aos auxílios estatais relativamente a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conforme referido no Protocolo n.o 14.

Artigo 2.o

Para além dos actos legislativos enumerados no anexo XV, ►M170  os actos abaixo referidos ◄ reflectem os poderes e funções exercidos pela Comissão das CE para efeitos de aplicação das regras de concorrência em matéria de auxílios estatais que figuram no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

►M170  1. ◄  

399 R 0659: Para além dos actos legislativos enumerados no anexo XV, o acto abaixo referido reflecte os poderes e funções exercidos pela Comissão das CE para efeitos de aplicação das regras de concorrência em matéria de auxílios estatais que figuram no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ►M135  com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003. ◄

▼M201

— 
32006 R 1791: Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1),

▼M281

— 
32013 R 0517: Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

▼M170

2. 

32004 R 0794: Regulamento (CE) no 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 25 de 28.1.2005, p. 74 e no JO L 131 de 25.5.2005, p. 45, ►M227  com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 
32008 R 0271: Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008 (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1),
 ◄

▼M283

— 
32014 R 0372: Regulamento (UE) n.o 372/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014 (JO L 109 de 12.4.2014, p. 14).

▼B

PROTOCOLO N.o 27

relativo à cooperação em matéria de auxílios estatais



A fim de assegurar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições relativas aos auxílios estatais em todo o território das Partes Contratantes e de garantir o seu desenvolvimento harmonioso, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA observarão as seguintes regras;

a) 

O intercâmbio de informações e de pontos de vista acerca de problemas de política geral, tais como a aplicação e a interpretação das disposições relativas aos auxílios estatais previstas no Acordo, efectuar-se-á periodicamente ou a pedido de qualquer um dos órgãos de fiscalização.

b) 

A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborarão periodicamente relatórios sobre os auxílios estatais nos seus respectivos Estados. Esses relatórios serão colocados à disposição do órgão de fiscalização da outra Parte Contratante.

c) 

Se for dado início ao procedimento respeitante a regimes e casos de auxílios estatais, o referido no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou ao procedimento correspondente estabelecido no acordo entre os Estados da EFTA que institui o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA notificará o outro órgão de fiscalização, bem como as partes implicadas, para apresentarem as suas observações.

d) 

Os órgãos de fiscalização informar-se-ão mutuamente de todas as decisões logo que estas sejam tomadas.

e) 

O início do procedimento referido na alínea c) e as decisões referidas na alínea d) serão publicadas pelos órgãos de fiscalização competentes.

f) 

Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, a pedido do outro órgão de fiscalização e numa base casuística, fornecerão informações e trocarão pontos de vista relativamente a regimes e casos específicos de auxílios estatais.

g) 

As informações obtidas nos termos da alínea f) serão consideradas confidenciais.

PROTOCOLO N.o 28

relativo à propriedade intelectual



Artigo 1.o

Objecto da protecção

1.  
Para efeitos do presente Protocolo, a expressão «propriedade intelectual» inclui a protecção da propriedade industrial e comercial, tal como referida no artigo 13.o do presente Acordo.
2.  
Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo e do Anexo XVII, as Partes Contratantes devem, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, adaptar a sua legislação relativa à propriedade intelectual de forma a torná-la compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e serviços e com o nível de protecção dos direitos da propriedade intelectual assegurado pela legislação comunitária, nomeadamente no que diz respeito à aplicação desses direitos.
3.  
De acordo com as disposições processuais do presente Acordo, e sem prejuízo das disposições do presente Protocolo e do Anexo XVII, os Estados da EFTA, mediante pedido e após consulta entre as Partes Contratantes, adaptarão as suas legislações relativas à propriedade intelectual de forma a consagrarem, pelo menos, o nível de protecção da propriedade intelectual vigente na Comunidade à data de assinatura do presente Acordo.

Artigo 2.o

Caducidade dos direitos

1.  
Na medida em que a caducidade é objecto de medidas ou de jurisprudência comunitárias, as Partes Contratantes estabelecerão a caducidade dos direitos de propriedade intelectual tal como previsto na legislação comunitária. Sem prejuízo da evolução futura da jurisprudência, a presente disposição será interpretada de acordo com o sentido que lhe é dado pelos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos antes da assinatura do presente Acordo.
2.  
No que se refere aos direitos de patente, a presente disposição produzirá efeitos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.o

Patentes comunitárias

1.  
As Partes Contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços para, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo em matéria de Patentes Comunitárias (89/695/CEE), concluírem negociações com vista à participação dos Estados da EFTA nesse Acordo. Contudo, em relação à Islândia, essa data não será anterior a 1 de Janeiro de 1998.
2.  
As condições específicas relativas à participação dos Estados da EFTA no Acordo em matéria de Patentes Comunitárias (89/695/CEE) serão objecto de negociações futuras.
3.  
A Comunidade compromete-se, após a entrada em vigor do Acordo em matéria de Patentes Comunitárias, a convidar os Estados da EFTA que o solicitarem a encetar negociações, nos termos do disposto no artigo 8.o do Acordo em matéria de Patentes Comunitárias, na condição de estes terem, além disso, respeitado o disposto nos n.os 4 e 5.
4.  
Os Estados da EFTA respeitarão, nas respectivas legislações nacionais, as disposições substantivas da Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.
5.  
No que se refere à patenteabilidade dos produtos farmacêuticos e alimentares, a Finlândia passará a respeitar o disposto no n.o 4, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995. No que se refere à patenteabilidade dos produtos farmacêuticos, a Islândia passará a respeitar o disposto no n.o 4, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1997. No entanto, a Comunidade não formulará o convite referido no n.o 3 à Finlândia e à Islândia antes destas datas, respectivamente.
6.  
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, o titular de uma patente, ou o seu sucessor, relativamente a um produto referido no n.o 5, registada numa Parte Contratante numa altura em que uma patente de produto não podia ser obtida na Finlândia ou na Islândia em relação a esse produto, pode alegar os direitos concedidos por essa patente para impedir a importação e a comercialização desse produto nas Partes Contratantes em cujo território esse produto beneficia da protecção resultante da patente, mesmo que esse produto tenha sido colocado no mercado na Finlândia ou na Islândia pela primeira vez por esse titular ou com o seu consentimento.

Este direito pode ser alegado em relação aos produtos referidos no n.o 5 até ao final do segundo ano a contar da data em que a Finlândia ou a Islândia, respectivamente, tenham tornado patenteáveis esses produtos.

Artigo 4.o

Produtos semicondutores

1.  
As Partes Contratantes têm o direito de decidir alargar a protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de qualquer país terceiro ou território, que não seja uma Parte Contratante no presente Acordo, que não beneficiem do direito à protecção ao abrigo do disposto no presente Acordo. Podem igualmente concluir acordos para o efeito.
2.  
A Parte Contratante em questão procurará assegurar, sempre que o direito à protecção de topografias de produtos semicondutores for alargado a uma Parte não Contratante, que a Parte não Contratante em questão conceda o direito à protecção às outras Partes Contratantes no presente Acordo em condições equivalentes às concedidas à Parte Contratante em causa.
3.  
A extensão dos direitos conferidos por acordos paralelos ou equivalentes ou por convenções ou decisões equivalentes entre qualquer das Partes Contratantes e países terceiros será reconhecida e respeitada por todas as Partes Contratantes.
4.  
Relativamente aos n.os 1 a 3, aplicar-se-ão os procedimentos gerais de informação, de consulta e de resolução de litígios previstos no presente Acordo.
5.  
No caso de surgirem desigualdades entre qualquer das Partes Contratantes e um país terceiro, realizar-se-ão consultas o mais rapidamente possível, tal como previsto no n.o 4, relativamente às implicações dessa divergência para a continuação da livre circulação de mercadorias ao abrigo do presente Acordo. Sempre que um acordo, convenção ou decisão deste tipo for adoptado apesar da persistência do desacordo entre a Comunidade e qualquer outra Parte Contratante implicada, é aplicável a Parte VII do presente Acordo.

Artigo 5.o

Convenções internacionais

1.  

As Partes Contratantes providenciarão no sentido de assegurar a sua adesão, antes de 1 de Janeiro de 1995, às seguintes convenções multilaterais relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial:

a) 

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967);

b) 

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

c) 

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

d) 

Protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

e) 

Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

f) 

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1980);

g) 

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1984);

2.  
No que se refere à adesão da Finlândia, da Irlanda e da Noruega ao Protocolo relativo ao Acordo de Madrid, a data referida no n.o 1 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1996 e, no que diz respeito à Islândia, pela de 1 de Janeiro de 1997.
3.  
À data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes Contratantes deverão respeitar na sua legislação interna as disposições substantivas das Convenções enumeradas nas alíneas a) a c) do no 1. No entanto, a Irlanda deverá passar a respeitar na sua legislação interna as disposições substantivas da Convenção de Berna, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 6.o

Negociações relativas ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT)

As Partes Contratantes acordam, sem prejuízo da competência da Comunidade e dos seus Estados-membros em matéria de propriedade intelectual, em melhorar o regime estabelecido pelo presente Acordo no que se refere à propriedade intelectual, à luz dos resultados das negociações do Uruguay Round.

Artigo 7.o

Informaçãoe consultas mútuas

As Partes Contratantes comprometem-se a manterem-se mutuamente informadas no âmbito dos trabalhos a nível das organizações internacionais e no contexto de acordos relacionados com a propriedade intelectual.

As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a proceder, em áreas abrangidas por uma medida adoptada na legislação comunitária, mediante pedido, a consultas prévias nas instâncias e contextos acima referidos.

Artigo 8.o

Disposições transitórias

As Partes Contratantes acordam em encetar negociações de forma a permitir uma plena participação dos Estados da EFTA interessados nas futuras medidas relativas à propriedade intelectual susceptíveis de serem adoptadas no âmbito do direito comunitário.

Caso tais medidas venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do presente Acordo, as negociações para participar nessas medidas começarão o mais rapidamente possível.

Artigo 9.o

Competência

As disposições do presente Protocolo não prejudicam a competência da Comunidade e dos seus Estados-membros em matéria de propriedade intelectual.

PROTOCOLO N.o 29

relativo à formação profissional



A fim de promover a mobilidade dos jovens no interior do EEE, as Partes Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação no campo da formação profissional e em envidar esforços no sentido de melhorar as condições dos estudantes que desejem estudar num Estado do EEE que não seja o seu. Neste contexto, acordam em que as disposições do Acordo relativas ao direito de residência dos estudantes não alteram as faculdades que já assistiam a cada uma das Partes Contratantes, antes da entrada em vigor do Acordo, no respeitante às propinas exigidas aos estudantes estrangeiros.

PROTOCOLO N.o 30

relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística



▼M207

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.  
Uma conferência de representantes dos institutos nacionais de estatística das partes contratantes, do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) e do Serviço de Estatística da EFTA (ESO) orientará a cooperação estatística, desenvolverá programas e procedimentos para a cooperação estatística em estreita colaboração com os da Comunidade e fiscalizará a sua aplicação. Esta conferência e o ►M228  Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) ◄ organizarão as suas actividades para efeitos do presente protocolo em reuniões conjuntas denominadas Conferências ►M228  CSEE/EEE ◄ , em conformidade com procedimentos internos específicos a estabelecer pela Conferência ►M228  CSEE/EEE ◄ .
2.  
Desde o início da cooperação relacionada com os programas e acções referidos no presente protocolo, os Estados da EFTA participarão plenamente, sem direito de voto, nos comités comunitários e outros organismos que assistem a Comissão Europeia na gestão ou no desenvolvimento dos programas e acções em questão.
3.  
As informações estatísticas dos Estados da EFTA serão transmitidas por estes Estados ao Eurostat, tendo em vista a sua armazenagem, processamento e divulgação. Para o efeito, o ESO trabalhará em estreita cooperação com os Estados da EFTA e com o Eurostat, a fim de assegurar que os dados dos Estados da EFTA sejam transmitidos de forma adequada e divulgados aos vários grupos de utilizadores através dos canais de divulgação normais enquanto estatísticas do EEE.
4.  
Os Estados da EFTA pagarão os custos adicionais em que incorrer o Eurostat pela armazenagem, processamento e divulgação de dados provenientes dos seus países.
5.  
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as despesas gerais da Comunidade decorrentes da sua participação nos programas e acções referidos no presente protocolo, com excepção dos relacionados com a armazenagem, divulgação ou processamento de dados, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 82.o do Acordo.
6.  

►M228  O tratamento das estatísticas dos Estados da EFTA será regido pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). ◄ ►M338  , com a redação que lhe foi dada pelo:

— 
32015 R 0759: Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 123 de 19.5.2015, p. 90).
 ◄
7.  
É elaborado e apresentado à Conferência ►M228  CSEE/EEE ◄ a que é feita referência no n.o 1, bem como ao Comité Misto do EEE, um relatório anual conjunto do ESO/Eurostat que avalia se os objectivos, prioridades e acções previstos no âmbito do presente protocolo foram alcançados.

▼M274 —————

▼M207

Artigo 3.o

Programa Estatístico de 2008 a 2012

1.  
O programa estatístico comunitário de 2008 a 2012, estabelecido pela Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho referida no n.o 4, constitui o enquadramento no âmbito do qual são realizadas as acções estatísticas do EEE entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012. Todos os principais domínios e temas estatísticos do programa estatístico comunitário de 2008 a 2012 serão considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estarão abertos à participação plena dos Estados da EFTA
2.  
A partir de 1 de Janeiro de 2008, será elaborado todos os anos, conjuntamente pelo Serviço de Estatística da EFTA e pelo Eurostat, um programa estatístico anual específico para o EEE. Este programa basearseá num subprograma e será paralelo ao programa de trabalho anual elaborado pela Comissão em conformidade com a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho referida no n.o 4. O programa estatístico anual específico para o EEE é aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.
3.  
A partir de 1 de Janeiro de 2008, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do Acordo e dos respectivos Regulamentos Financeiros, com um montante que represente 75 % do montante inscrito nas rubricas 29 02 03 e 29 01 04 01 (Política de informação estatística) do Orçamento da Comunidade.
4.  

É objecto do presente artigo o acto comunitário seguinte:

— 
32007 D 1578: Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 15).

▼M220

Artigo 4.o

Modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS)

1.  
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de Janeiro de 2009, nos programas e acções comunitários referidos no n.o 4.
2.  
Os objectivos 1, 2 e 3, bem como as actividades conexas dos programas de trabalho anuais adoptados pela Comissão em conformidade com a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho referida no n.o 4, serão considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estarão abertos à plena participação dos Estados da EFTA.
3.  
A partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do Acordo e dos respectivos Regulamentos Financeiros, com um montante que represente 75 % do montante inscrito nas rubricas 29 02 04 e 29 01 04 04 (Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio) do orçamento da Comunidade.
4.  

É objecto do presente artigo o acto comunitário seguinte:

— 
32008 D 1297: Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (JO L 340 de 19.12.2008, p. 76).

▼M265

Artigo 5.o

Programa estatístico de ►M274  2013 a ►M345  2020 ◄  ◄

1.  

O seguinte ato é objeto do presente artigo:

— 
32013 R 0099: Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12). ►M274  , tal como alterado pelo:
— 
32013 R 1383: Regulamento (UE) n.o 1383/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 84).
 ◄

▼M345

— 
32017 R 1951: Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017 (JO L 284 de 31.10.2017, p. 1).

▼M265

2.  
O Programa Estatístico Europeu ►M345  2013-2020 ◄ , estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 99/2013, constitui o enquadramento no âmbito do qual são realizadas as acções estatísticas do EEE entre 1 de janeiro de 2013 e ►M345  31 de dezembro de 2020 ◄ . Todos os principais domínios do Programa Estatístico Europeu ►M345  2013-2020 ◄ devem ser considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estão abertos à participação plena dos Estados da EFTA.
3.  
►M274  O Serviço de Estatística da EFTA e o Eurostat devem desenvolver conjuntamente um Programa Estatístico Anual específico do EEE para o período ►M345  2013-2020 ◄ . Este programa baseia-se num subprograma do programa de trabalho anual da Comissão e é elaborado em paralelo ao programa da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 99/2013. O Programa Estatístico Anual do EEE é aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios procedimentos internos. ◄
4.  
►M345  Os Estados da EFTA contribuem financeiramente em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo e os Regulamentos Financeiros com um montante que representa 75% do montante inscrito nas rubricas orçamentais 29 02 05 (Programa Estatístico Europeu 2013-2017) e 29 01 04 05 (Política de informação estatística — Despesas de gestão administrativa) do orçamento da União Europeia para 2013 e com um montante que representa 75% do montante inscrito nas rubricas orçamentais 29 02 01 (Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu) e 29 01 04 01 (Despesas de apoio ao Programa Estatístico Europeu) do orçamento da União Europeia para o período 2014-2020. ◄

▼M87 —————

▼B

PROTOCOLO N.o 31

relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades



▼M9

Artigo 1.o

Investigação e desenvolvimento tecnológico

▼M162

1.  
Os Estados EFTA devem, a partir de 1 de Janeiro de 1994, participar na execução dos programas‐quadro das actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referido no n.o 5 e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em actividades referidas no n.o 9, através da participação nos seus programas específicos.

▼M181

2.  
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas nos n.os 5, 9 e 10, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.

▼M9

3.  
Os Estados da AECL participarão plenamente em todos os comités comunitários que assistem a Comissão na gestão, desenvolvimento e execução das actividades referidas no n.o 5.
4.  
Dada a natureza específica da cooperação prevista no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, os representantes dos Estados da AECL serão igualmente associados aos trabalhos do Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST) e de outros comités comunitários que a Comissão das Comunidades Europeias consulta nesta matéria, na medida do necessário para o bom funcionamento dessa cooperação.
5.  

Os seguintes actos comunitários, bem como os actos resultantes dos mesmos, são objecto do presente artigo:



390 D 0221:

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO n.o L 117 de 8.5.1990, p. 28),

394 D 1110:

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994 relativa ao quadro programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO n.o L 126 de 18.5.1994, p. 1), ►M42  com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 396 D 0616: Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996 (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69);

— 397 D 2535: 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997 (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1), ◄

▼M61

399 D 0182:

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

▼M118

32002 D 1513:

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1) ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 32004 D 0786: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).

 ◄

▼M188

32006 D 1982:

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1),

▼M269

32013 R 1291:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.

▼M252

6.  
A avaliação e a principal orientação das atividades no âmbito dos programas-quadro de atividades da União no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5, 8-A, 8-C, 9 e 10 serão regidas pelo procedimento referido no artigo 79.o, n.o 3, do Acordo.

▼M9

7.  
O presente Acordo não prejudica, por um lado, a cooperação bilateral em curso ao abrigo do programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991) ( 8 ) e, por outro lado, os acordos-quadro bilaterais com vista à cooperação científica e técnica entre os Estados da AECL e a Comunidade, desde que tais acordos digam respeito a actividades de cooperação não abrangidas pelo presente Acordo.

▼M155

8.  

▼M250

a) 

Os Estados da EFTA participam plenamente na Agência do GNSS Europeu, a seguir designada por «Agência», tal como estabelecida pelo seguinte ato da União:

— 
32010 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11), ►M295  com a redação que lhe foi dada pelo:
— 
32014 R 0512: Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 72).
 ◄
b) 

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades da Agência referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c) 

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração e no Comité de Acreditação de Segurança da Agência;

d) 

A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das partes contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais;

e) 

Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

f) 

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência;

g) 

Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo, é aplicável a este número a parte VII (Disposições institucionais) do Acordo, com exceção das ►C6  secções 1 e 2 do capítulo 3 ◄ ;

h) 

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão é aplicável, para efeitos de aplicação desse regulamento, a todos os documentos da Agência, nomeadamente os que são relativos aos Estados da EFTA;

i) 

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE;

j) 

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.

▼M224

8a.  
a) 

Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, nas actividades que possam resultar do seguinte acto comunitário:

— 
32008 R 0683: Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1), ►M250  com a redacção que lhe foi dada pelo:
— 
32010 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11). ◄
b) 

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas na alínea a) nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo.

Por outro lado, e com base na alínea c) do n.o 1 do artigo 82.o do Acordo, a Noruega paga uma contribuição de 20 114 000 EUR para o exercício de 2008, devendo metade deste montante ser pago até 31 de Agosto de 2012 e a outra metade até 31 de Agosto de 2013; esta contribuição deve ser incluída no pedido de mobilização de fundos previsto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 32.

c) 

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités comunitários que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das actividades referidas na alínea a).

Sem prejuízo destas disposições, a participação dos Estados da EFTA nos comités comunitários que prestam assistência específica à Comissão Europeia em aspectos de segurança das actividades referidas na alínea a) pode ser objecto de disposições separadas que devem ser acordadas entre os Estados da EFTA e a Comissão Europeia. Essas disposições devem contribuir para uma protecção coerente, na Comunidade Europeia e nos Estados da EFTA, dos dados, das informações e das tecnologias dos programas GNSS europeus, bem como para o respeito dos compromissos internacionais das partes contratantes neste sector;

▼M229

d) 

Modalidades de associação dos Estados da EFTA em conformidade com o disposto no artigo 101.o do Acordo:

Cada Estado da EFTA pode, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2009/334/CE da Comissão ( 9 ), nomear uma pessoa para participar como membro de pleno direito nas reuniões do grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus (Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus).
A Comissão Europeia deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do grupo e transmitir-lhes a documentação pertinente.

▼M224

►M229  e) ◄  

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.

►M229  f) ◄  

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.

▼M286

8aa.  
a) 

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, em atividades que podem resultar do seguinte ato da União:

— 
32013 R 1285: Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1);
b) 

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c) 

O custo do alargamento da cobertura geográfica do sistema «EGNOS» ao território dos Estados da EFTA envolvidos deve ser suportado pelos Estados da EFTA como parte da contribuição financeira para as atividades referidas na alínea a). Esse alargamento está subordinado à viabilidade científica e não deve atrasar o alargamento da cobertura geográfica do sistema «EGNOS» a todos os territórios dos Estados-Membros da UE geograficamente localizados na Europa;

d) 

A nível do projeto, as instituições, as empresas, as organizações e os nacionais dos Estados da EFTA têm os direitos referidos na artigo 81.o, alínea d), do Acordo;

e) 

Os custos incorridos para as atividades cuja execuão tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 247/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação;

f) 

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).

A participação dos Estados da EFTA nos comités da União e nos grupos de peritos que prestam assistência específica à Comissão Europeia em matéria de segurança das atividades referidas na alínea a) deve ser abordada no regulamento interno dos referidos comités e grupos;

g) 

O presente número não é aplicável ao Listenstaine;

h) 

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.

▼M287

8ab.  
a) 

Os Estados da EFTA participam nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

— 
32011 D 1104: Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).
b) 

Os Estados da EFTA podem aderir como participantes PRS sob reserva da celebração dos acordos referidos no artigo 3.o, n.o 5, alínea a) e b), da Decisão n.o 1104/2011/UE.

c) 

A participação dos Estados da EFTA nos vários comités e grupos de peritos relativos ao PRS deve ser contemplada no correspondente regulamento interno.

d) 

O artigo 10.o da Decisão n.o 1104/2011/UE não é aplicável aos Estados da EFTA.

e) 

O presente número não é aplicável ao Listenstaine.

f) 

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.

▼M234

8b.  
As Partes Contratantes incentivam uma cooperação adequada entre as organizações, instituições e outras entidades competentes nos seus territórios respectivos no intuito de incentivar a participação das partes interessadas dos Estados da EFTA em igualdade de condições com as dos Estados-Membros da UE no projecto SESAR, incluindo nas actividades da Empresa Comum SESAR, nos termos do seu regulamento de base ( 10 ).

Os Estados da EFTA participam plenamente, com excepção do direito de voto, no Comité do Céu Único Europeu que assiste a Comissão Europeia na gestão, no desenvolvimento e na execução das actividades da Empresa Comum SESAR.

▼M252

8c.  
a) 

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2012, nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

— 
32010 R 0911: Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1);
b) 

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c) 

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a), a saber, o Comité GMES, o Conselho para a Segurança e o fórum dos utilizadores.

d) 

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.

▼M259 —————

▼M288

8d.  
a) 

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, em atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

— 
32014 R 0377: Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).
b) 

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e o Protocolo n.o 32 do Acordo.

c) 

As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 249/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.

d) 

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).

e) 

O presente número não é aplicável ►M305  ————— ◄ ao Listenstaine.

▼M162

9.  

Os Estados EFTA devem, a partir de 1 de Janeiro de 2005, participar nas acções da Comunidade relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inserida no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2005:

— 
Rubrica Orçamental 08.14.01: Acção preparatória de reforço da investigação para a segurança europeia (2005).

▼M181

10.  

A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados da EFTA participarão nas acções da Comunidade relativas à seguinte rubrica orçamental do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006:

— 
Rubrica orçamental 02 04 02:«Acção preparatória para o melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança».

▼M212

11.  
a) 

Os Estados da EFTA participam plenamente no Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, a seguir designado «Instituto», tal como estabelecido pelo seguinte acto comunitário:

— 
32008 R 0294: Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1), ►M269  tal como alterado por:
— 
32013 R 1292: Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174) ◄
►M269   ◄
c) 

Os Estados da EFTA aplicam ao Instituto e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

d) 

Em derrogação à alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director do Instituto;

e) 

Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, é aplicável a este número a parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo;

f) 

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é igualmente aplicável a quaisquer documentos do Instituto relativos aos Estados da EFTA.

▼M299

12.  
a) 

As Partes Contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no âmbito das atividades que possam resultar dos actos comunitários seguintes:

— 
32009 R 0723: Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1), tal como alterado por:
— 
32013 R 1261: Regulamento (UE) n.o 1261/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 326 de 6.12.2013, p. 1).
b) 

O artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 refere a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não estão incorporadas no Acordo EEE. Por conseguinte, essas referências são unicamente relevantes para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea d) e não prejudicam o âmbito de aplicação do Acordo.

c) 

Os Estados da EFTA participarão plenamente, sem direito de voto, em todos os Comités comunitários que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).

▼M331

13.  
a) 

Os Estados da EFTA participam, a partir de 11 de abril de 2017, nas atividades da União a título da seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para o ►M341  exercícios financeiros de 2017 e 2018 ◄ :

Rubrica orçamental 02 04 77 03:«Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa».

b) 

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do acordo.

c) 

Os custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA em virtude da sua participação nas atividades referidas na alínea a), cuja implementação tenha início após 11 de abril de 2017, são considerados elegíveis desde o início da ação nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-Membros da UE e em conformidade com a convenção de subvenção ou decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 208/2017, de 27 de outubro de 2017, entre em vigor antes do fim da ação preparatória.

d) 

A Islândia e o Listenstaine não participam nesta ação preparatória e não contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a).

▼M8

Artigo 2.o

Serviços de informação e segurança dos sistemas de informação

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL participarão nos programas e acções comunitários referidos nos ►M83  n.os 5 e 6 ◄ .
2.  
Os Estados da AECL contribuirão financeiramente para os programas e acções referidos nos ►M83  n.os 5 e 6 ◄ , em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.

▼M174

Relativamente às actividades referidas no n.o 7, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as rubricas orçamentais 09 03 04 e 09 01 04 03 (redes transeuropeias de telecomunicações), bem como para as rubricas orçamentais subsequentes correspondentes, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do Acordo.

▼M8

3.  
►M174  A partir do início da cooperação nos programas e acções referidos nos n.os 5, 6 e 7, os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão, desenvolvimento e execução desses programas e acções. ◄
4.  
A avaliação e as principais alterações de orientação dos programas no domínio dos serviços de informação devem respeitar o procedimento referido no n.o 3 do artigo 79.o do acordo.
5.  

Os seguintes actos comunitários, bem como os actos resultantes dos mesmos, são objecto do presente artigo:

— 
389 D 0286: Decisão 89/286/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa à realização a nível comunitário da fase principal do programa estratégico para a inovação e transferência de tecnologia (1989/1994) (programa Sprint) (JO n.o L 112 de 25.4.1989, p. 12), alterada por:
— 
394 D 0005: Decisão 94/5/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO n.o L 6 de 8.1.1994, p. 25),
— 
391 D 0691: Decisão 91/691/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, que adopta um programa destinado a estabelecer um mercado interno dos serviços de informação (JO n.o L 377 de 31.12.1991, p. 41),
— 
392 D 0242: Decisão 92/242/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, no domínio da segurança dos sistemas de informação (JO n.o L 123 de 8.5.1992, p. 19),

▼M23

— 
396 D 0339: Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1996, relativa a um programa comunitário para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (Info 2000) (JO n.o L 129 de 30.5.1996, p. 24),

▼M33

— 
396 D 0664: Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1996, relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306 de 28.11.1996, p. 40),

▼M71

— 
398 D 0253: Decisão 98/253/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que adopta um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da Sociedade da Informação na Europa («Sociedade da Informação») (JO L 107 de 7.4.1998, p. 10),

▼M81

— 
399 D 0276: Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (JO L 33 de 6.2.1999, p. 1) , ►M138  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32003 D 1151: Decisão n.o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO L 162 de 1.7.2003, p. 1),
 ◄

▼M146

— 
32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12),

▼M103

— 
32001 D 0048: Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que adopta um programa plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32),

▼M143

— 
32003 D 2256: Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12),
 ◄

▼M178

— 
32005 D 2113: Decisão n.o 2113/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 34),

▼M171

— 
32005 D 0456: Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1),

▼M173

— 
32005 D 0854: Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (JO L 149 de 11.6.2005, p. 1),

▼M218

— 
32008 D 1351: Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118),

▼M279

— 
32013 R 1316: Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), ►M334  com a redação que lhe foi dada pelo:
— 
32017 R 1953: Regulamento (UE) 2017/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017 (JO L 286 de 1.11.2017, p. 1). ◄
Os Estados da EFTA só participam no setor das telecomunicações do Mecanismo Interligar a Europa.
O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa,

▼M285

— 
32014 R 0283: Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), ►M334  com a redação que lhe foi dada pelo:
— 
32017 R 1953: Regulamento (UE) 2017/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017 (JO L 286 de 1.11.2017, p. 1). ◄

▼M83

6.  

A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000:

— 
B5-3 3 4: Promoção do conteúdo digital europeu nas redes mundiais.

▼M174

7.  

A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados da EFTA participarão nas actividades que possam resultar dos actos abaixo referidos, na medida em que estejam relacionados com projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações:

— 
395 R 2236: Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
399 R 1655: Regulamento (CE) n.o 1655/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1);
— 
32004 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17);
— 
32004 R 0807: Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 143 de 30.4.2004, p. 46);
— 
32005 R 1159: Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).
— 
397 D 1336: Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32002 D 1376: Decisão n.o 1376/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1).

▼B

Artigo 3.o

Ambiente

1.  

É reforçada a cooperação no domínio do ambiente no âmbito das actividades da Comunidade, nomeadamente nas seguintes áreas:

▼M98

— 
programas de orientação política e de acção no domínio do ambiente, em especial no âmbito de actividades da Comunidade que possam resultar dos actos comunitários seguintes:
— 
493 Y 0517: Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável (JO C 138 de 17.5.1993, p. 1);
— 
397 D 0150: Decisão 97/150/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa à criação do fórum europeu consultivo em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (JO L 58 de 27.2.1997, p. 48);

▼M111

— 
32001 D 0704: Decisão 2001/704/CE da Comissão, de 26 de Setembro de 2001, que revoga a Decisão 97/150/CE relativa à criação de um fórum consultivo europeu sobre ambiente e desenvolvimento sustentável (JO L 258 de 27.9.2001, p. 20);

▼M100

— 
398 D 2179: Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável «Em direcção a um desenvolvimento sustentável» (JO L 275 de 10.10.1998, p. 1);

▼B

— 
integração noutras políticas dos requisitos relativos à protecção do ambiente;
— 
instrumentos económicos e fiscais;
— 
questões de ambiente com implicações transfronteiras;
— 
principais temas regionais e mundiais em debate nas organizações internacionais.

A cooperação incluirá, nomeadamente, reuniões regulares.

▼M10

2.  
►M253  a) 

Os Estados da EFTA participaram plenamente na Agência Europeia do Ambiente, a seguir designada «Agência», e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente ( 11 ).

b) 

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no artigo 82.o, n.o 1 e no Protocolo n.o 32 do Acordo.

c) 

Em consequência do disposto na alínea b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração da Agência e são associados aos trabalhos do Comité Científico da Agência.

d) 

Considera-se que a expressão «Estado(s)-Membro(s)» e outras expressões referentes às suas entidades públicas mencionadas nos artigos 4.o e 5.o do regulamento incluem, para além da aceção que lhe é dada no regulamento, os Estados da EFTA e as suas entidades públicas.

e) 

Os dados referentes ao ambiente fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, nos Estados da EFTA, seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na Comunidade.

f) 

A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das Partes Contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais.

g) 

Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

h) 

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência.

i) 

Por força do artigo 79.o, n.o 3, é aplicável ao presente número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

j) 

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 401/2009, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA. ◄

▼B

3.  
Sempre que o Comité Misto do EEE decidir que a cooperação deve revestir a forma de legislação paralela de conteúdo idêntico ou semelhante a adoptar pelas Partes Contratantes, passarão, consequentemente, a apli-car-se os procedimentos referidos no n.o 3 do artigo 79.o do Acordo à preparação dessa legislação no domínio em questão.

▼M101

4.  
►M112  Os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias referidas no n.o 7. ◄
5.  
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente as o ►M112  acções ◄ comunitárias referidas no n.o 7 em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
6.  
Os Estados da EFTA participarão plenamente nos ►M112  órgãos ◄ comunitários que assistem a Comissão na gestão, desenvolvimento e execução das ►M112  acções ◄ comunitárias referidas no n.o 7.
7.  

►M112  São objecto do presente artigo os actos comunitários seguintes, bem como quaisquer actos que deles resultem:

a) 

Os actos comunitários que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001: ◄

— 
32000 D 2850: Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12);
 ◄

▼M112

b) 

Os actos comunitários que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002:

— 
32001 D 1411: Decisão n.o 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável (JO L 191 de 13.7.2001, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7);
 ◄

▼M195 —————

▼M172

d) 

Actos comunitários que produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005:

— 
32002 D 1600: Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

▼M327

e) 

32013 D 1386: Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

▼B

Artigo 4.o

▼M253

Educação, formação, juventude e desporto

▼B

1.  
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário «Juventude para a Europa», em conformidade com o disposto na Parte VI.
2.  
A partir de 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA participarão, em conformidade com o disposto na Parte VI, em todos os programas da Comunidade no domínio do ensino, da formação e da juventude em vigor nessa data ou que tenham sido adoptados. A partir da entrada em vigor do Acordo, a planificação e o desenvolvimento de programas da Comunidade neste domínio processar-se-ão em conformidade com os procedimentos referidos na Parte VI, em especial o n.o 3 do artigo 79.o

▼M36

2a.  
A partir de 1 de Janeiro de 1997, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a rubrica orçamental B3-1011 «Serviço Voluntário Europeu», incluída no orçamento da Comunidade para o ano de 1997.

▼M56

2b.  

A partir de 1 de Agosto de 1998, os Estados da EFTA participarão no seguinte programa comunitário:

398 D 1686: Decisão n.o 1686/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que cria o programa comunitário de acção «Serviço voluntário europeu para jovens» (JO L 214 de 31.7.1998, p. 1).

▼M93

2c.  

A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados EFTA participarão nos seguintes ►M51  programas ◄ comunitários:

— 
399 D 0382: Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33), ►M168  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1),
 ◄

▼M51

— 
399 D 0051: Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem (JO L 17 de 22.1.1999, p. 45),

▼M53

— 
32000 D 0253: Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitária em matéria de educação «Sócrates» (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1) , ►M128  com a redacção que lhe foi dada por:
— 
32003 D 0451: Decisão n.o 451/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Fevereiro de 2003 (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6),
 ◄

▼M146

— 
32004 D 0786: Decisão n.o 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7),

▼M168

— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1),

▼M67

— 
32000 D 1031: Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção «Juventude» (JO L 117 de 18.5.2000, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7),
 ◄

▼M168

— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

▼M63

2d.  

A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o ano 2000:

— 
B3-1 0 0 3: Medidas preparatórias para o Ano Europeu das Línguas 2001.

▼M91

2e.  

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2001, no seguinte programa:

— 
32000 D 1934: Decisão n.o 1934/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que designa 2001 Ano Europeu das Línguas (JO L 232 de 14.9.2000, p. 1).

▼M125

2f.  

A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com as seguintes rubricas orçamentais, inscritas no orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2001, 2002 e 2003:

— 
B3-1 0 0 0A:«Acções preparatórias de cooperação nos domínios do ensino e da juventude — despesas relativas à gestão administrativa»,
— 
B3-1 0 0 0:«Acções preparatórias de cooperação nos domínios do ensino e da juventude».

▼M126

2g.  

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2003, no seguinte programa:

— 
32003 D 0291: Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que designa 2004 Ano Europeu da Educação pelo Desporto (JO L 43 de 18.2.2003, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7),
 ◄

▼M168

— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

▼M140

2h.  

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, no seguinte programa:

— 
32003 D 2317: Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).

▼M141

2i.  

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, no seguinte programa:

— 
32003 D 2318: Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa eLearning) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 9).

▼M147

2j.  

A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004:

— 
Rubrica orçamental 15 07 03:«Projectos‐piloto para a participação dos jovens».

▼M158

2k.  

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nos seguintes ►M157   ►C2  programas ◄  ◄ :

— 
32004 D 0790: Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (JO L 138 de 30.4.2004, p. 24),

▼C2

— 
32004 D 0791: Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
Os Estados da EFTA participam na acção 2, 3A, 3B e 3C do programa,

▼M166

— 
32004 D 2241: Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).

▼M189

2-l.  

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de Janeiro de 2007, nos seguintes programas:

— 
32006 D 1719: Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30),
— 
32006 D 1720: Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

▼M221

2m.  

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2009, nas acções 1 e 3 do seguinte programa:

— 
32008 D 1298: Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).

▼M270

2n.  

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2014, no seguinte programa:

— 
32013 R 1288: Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

▼M36

3.  
►M270  Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j, 2k, 2l, 2m and 2n. ◄

▼B

4.  
Os Estados da EFTA, a partir do início da cooperação nos programas para os quais contribuem financeiramente em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o, participarão plenamente em todos os comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento desses programas.
5.  
►M8  A partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL participarão nas várias actividades da comunidade, incluindo nos programas Eurydice e Arion, que impliquem troca de informações, incluindo, se for caso disso, contactos e reuniões de peritos, seminários e conferências. ◄ Para além disso, as Partes Contratantes tomarão, por intermédio do Comité Misto do EEE ou por outra forma, quaisquer outras iniciativas que se afigurem adequadas neste sentido.
6.  
As Partes Contratantes promoverão o estabelecimento de cooperação adequada entre as organizações, instituições e outros organismos competentes no respectivo território sempre que tal contribua para reforçar e ampliar a cooperação. Tal aplicar-se-á, em especial, aos assuntos abrangidos pelas actividades do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) ( 12 ).

▼M110

7.  

As partes contratantes procurarão intensificar a cooperação no âmbito das actividades da Comunidade decorrentes dos seguintes actos legislativos comunitários:

— 
398 H 0561: Recomendação 98/561/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (JO L 270 de 7.10.1998, p. 56),
— 
32001 H 0166: Recomendação 2001/166/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário (JO L 60 de 1.3.2001, p. 51)),

▼M204

— 
32006 H 0961: Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (JO L 394 de 30.12.2006, p. 5),
— 
32006 H 0962: Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).

▼M216

8.  

As Partes Contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no quadro dos actos comunitários seguintes:

— 
32008 H 0506(01): Recomendação 2008/C 111/01 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1),

▼M231

— 
32008 H 1213: Recomendação 2008/C 319/03 do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia (JO C 319 de 13.12.2008, p. 8),

▼M232

— 
32009 H 0708 (01): Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/01, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (JO C 155 de 8.7.2009, p. 1),
— 
32009 H 0708 (02): Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/02, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (JO C 155 de 8.7.2009, p. 11),

▼M284

— 
32012 H 1222(01): Recomendação 2012/C 398/01 do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1),

▼M336

— 
32017 H 0615: Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 15.6.2017, p. 15),

▼M349

— 
32018 H 0502: Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um quadro europeu para a qualidade e a eficácia da aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).

▼B

Artigo 5.o

Política social

1.  
No domínio da política social, o diálogo referido no n.o 1 do artigo 79.o do Acordo abrangerá, nomeadamente, a realização de reuniões, incluindo o estabelecimento de contactos entre peritos, a análise de questões de interesse mútuo em domínios específicos, a troca de informações sobre actividades das Partes Contratantes, a realização de balanços sobre o ponto da situação da cooperação e a execução conjunta de actividades, tais como seminários e conferências.
2.  

As Partes Contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários:

— 
388 Y 0203: Resolução do Conselho de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (JO n.o C 28 de 3.2.1988, p. 3).
— 
391 Y 0531: Resolução do Conselho de 21 de Março de 1991 relativa ao terceiro programa de acção comunitário, a médio prazo, para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens (1991-1995) (JO n.o C 142 de 31.5.1991, p. 1).

▼M22

— 
395 D 0593: Decisão 95/593/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitário a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000) (JO n.o L 335 de 30.12.1995, p. 37).
Os Estados da EFTA participarão neste programa de acção comunitário em conformidade com o disposto no apêndice 2 do presente protocolo.

▼B

— 
390 Y 627(06): Resolução do Conselho de 29 de Maio de 1990 relativa a acções a favor dos desempregados de longa duração (JO n.o C 157 de 27.6.1990, p. 4).
— 
386 X 0379: Recomendação 86/379/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, sobre o emprego de deficientes na Comunidade (JO n.o L 225 de 12.8.1986, p. 43).
— 
389 D 0457: Decisão 89/457/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa a um programa de acção comunitário, a médio prazo, para a integração económica e social dos grupos de pessoas económica e socialmente menos favorecidas (JO n.o L 224 de 2.8.1989, p. 10).
3.  
A partir da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA participarão nas actividades inseridas no âmbito das acções comunitárias para os idosos ( 13 ).

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 82.o do Acordo.

Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento do programa, salvo no que respeita às questões relacionadas com a repartição de recursos financeiros comunitários entre os Estados-membros da Comunidade.

▼M13

4.  
Durante o ano de 1995, os Estados da AECL participarão nas acções comunitárias de apoio às pessoas com deficiência, de acordo com o programa de trabalho que figura no apêndice 1 do presente protocolo. Durante este período, os Estados da AECL contribuirão financeiramente nos termos da secção «Aspectos orçamentais» do referido programa de trabalho.

▼M251

5.  
Os Estados da EFTA participam nos programas e nas ações comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2001, nos programas referidos nos quinto e sexto travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2002, nos programas referidos nos sétimo e oitavo travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2004, nos programas referidos nos nono, décimo e décimo primeiro travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2007 ►M254  , no programa referido no décimo segundo travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2009 ►M275  , nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012 e nas ações financiadas pela rubrica orçamental para o ►M306  exercícios financeiros de 2014 ►M314  2015 ►M329  2016 ►M342  , 2017 e 2018 ◄  ◄  ◄  ◄ referidas no n.o 13 desde 1 de janeiro de 2014 ◄  ◄ e no programa referido no décimo terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2012 ►M280  no programa referido no décimo quarto travessão a partir de 1 de janeiro de 2014. ◄ ►M346  no programa referido no décimo quinto travessão a partir de 1 de janeiro de 2018 ◄ .

▼M13

6.  
A partir dessa data, os Estados da AECL contribuirão financeiramente para as acções e programas comunitários referidos nos ►M275  n.os 8, 12 e 13 ◄ , nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
7.  
A partir do início da cooperação nas acções e nos programas comunitários referidos nos ►M275  n.os 8, 12 e 13 ◄ , os Estados da AECL participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento desses programas e acções.
8.  

As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que possam resultar dos seguintes actos comunitários:

— 
393 D 0136: Decisão 93/136/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II 1993/1996) (JO n.o L 56 de 9.3.1993, p. 30),
— 
394 D 0782: Decisão 94/782/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, relativa à prossecução do sistema Handynet, no âmbito das actividades relativas ao primeiro módulo, «Meios técnicos de auxílio», desenvolvidas até à data (JO n.o L 316 de 9.12.1994, p. 42).

▼M54

— 
32000 D 0293: Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (JO L 34 de 9.2.2000, p. 1).

▼M104

— 
32001 D 0051: Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (JO L 17 de 19.1.2001, p. 22), ►M175  com as alterações introduzidas por:
— 
32005 D 1554: Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 9).
 ◄

▼M114

— 
32001 D 0903: Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência — 2003 (JO L 335 de 19.12.2001, p. 15).

▼M115

— 
32002 D 0050: Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (JO L 10 de 12.1.2002, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
 ◄

▼M132

— 
32000 D 0750: Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006) (JO L 303 de 2.12.2000, p. 23).

▼M152

— 
32004 D 0803: Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1).

▼M183

— 
32006 D 0771: Decisão n.o 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa (JO L 146 de 31.5.2006, p. 1).

▼M190

— 
32006 D 1672: Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1), tal como rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12.

▼M200

— 
32007 D 0779: Decisão n.o 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (JO L 173 de 3.7.2007, p. 19).

▼M222

— 
32008 D 1098: Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (JO L 298 de 7.11.2008, p. 20).

▼M251

— 
32011 D 0940: Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012) (JO L 246 de 23.9.2011, p. 5).

▼M280

— 
32013 R 1381: Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
O Listenstaine só participará nas atividades que possam resultar das rubricas orçamentais 33 01 04 01 Despesas de apoio no domínio de intervenção «Direitos e Cidadania» e 33 02 02 Promoção da não discriminação e da igualdade.
A Noruega é dispensada da participação e da contribuição financeira para este programa.

▼M346

— 
32017 D 0864: Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018), (JO L 131 de 20.5.2017, p. 1).

▼B

►M13  9. ◄   
O Comité Misto do EEE adoptará as decisões necessárias para facilitar a cooperação entre as Partes Contratantes em futuros programas e actividades da Comunidade no domínio social.
►M13  10. ◄   
As Partes Contratantes promoverão nos respectivos territórios o estabelecimento da cooperação adequada entre as organizações, instituições e outros organismos competentes sempre que tal contribua para reforçar e ampliar a cooperação. Tal aplicar-se-á, em especial, a assuntos abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Traba-lho ( 14 )

▼M230

11.  
a) 

Os Estados da EFTA participam plenamente na Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a seguir designada «Agência», tal como estabelecida pelo seguinte acto comunitário:

— 
31994 R 2062: Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
— 
31995 R 1643: Regulamento (CE) n.o 1643/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 156 de 7.7.1995, p. 1),
— 
32003 R 1654: Regulamento (CE) n.o 1654/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 38),
— 
32005 R 1112: Regulamento (CE) n.o 1112/2005 do Conselho, de 24 de Junho de 2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
b) 

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo.

c) 

Os Estados da EFTA participam plenamente no Conselho de Direcção e no seu âmbito têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que diz respeito ao direito de voto.

d) 

No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2009, de 4 de Dezembro de 2009, os Estados da EFTA informam a Agência dos principais elementos que compõem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94, com a redacção que lhe foi dada.

e) 

Os Estados da EFTA designam nomeadamente, no prazo referido na alínea d), as instituições responsáveis pela coordenação e/ou transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência.

f) 

Os Estados da EFTA comunicam igualmente à Agência o nome das instituições estabelecidas no território nacional susceptíveis de cooperar com ela em determinados temas de particular interesse e, por conseguinte, de funcionar como centro temático da rede.

g) 

No prazo de três meses a contar da recepção das informações referidas nas alíneas d), e) e f), o Conselho de Direcção reexamina os principais elementos da rede para ter em conta a participação dos Estados da EFTA.

h) 

A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das Partes Contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais.

i) 

Os Estados da EFTA aplicam à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

j) 

Em derrogação da alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho ( 15 ), os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo director executivo da Agência.

k) 

Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, é aplicável ao presente número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

l) 

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 16 ), deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2062/94, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.

▼M254

12.  

Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, nas ações financiadas pelas seguintes rubricas orçamentais do Orçamento Geral da União Europeia para os ►M261  exercícios financeiros de 2012 e 2013 ◄ :

— 
Rubrica orçamental 04 01 04 08: «Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa»,
— 
Rubrica orçamental 04 03 05: «Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros».

▼M275

13.  

A partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados da EFTA participarão nas ações financiadas pela seguinte rubrica orçamental inscrita no Orçamento Geral da União Europeia para o ►M306  exercícios financeiros de 2014 ►M314  2015 ►M329  2016 ►M342  , 2017 e 2018 ◄  ◄  ◄  ◄ :

— 
Rubrica orçamental 04 03 01 03: «Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros».

▼B

Artigo 6.o

Defesa dos consumidores

1.  
No domínio da defesa dos consumidores, as Partes Contratantes reforçarão o diálogo mútuo através de todos os meios adequados, com vista a determinar as áreas e as actividades em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para atingir os seus objectivos.
2.  

As Partes Contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários, assegurando, em especial, a influência e a participação dos consumidores:

▼M8

— 
392 Y 0723: Resolução do Conselho, de 13 de Julho de 1992, sobre as futuras prioridades no desenvolvimento de uma política de defesa do consumidor (JO n.o C 186 de 23.7.1992, p. 1).
— 
593 DC 0378: Segundo plano trienal da Comissão 1993/1995.

▼B

— 
388 Y 1117(01): Resolução do Conselho de 4 de Novembro de 1988 relativa a uma maior participação do consumidor no processo de normalização (JO n.o C 293 de 17.11.1988, p. 1).

▼M94

3.  

A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão nas actividades comunitárias que resultem do seguinte acto comunitário, bem como de outros actos dele decorrentes:

— 
399 D 0283: Decisão n.o 283/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores (JO L 34 de 9.2.1999, p. 1).

▼M145

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nas actividades comunitárias, que poderão resultar do seguinte acto, bem como de actos dele derivados:

— 
32004 D 0020: Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
 ◄

▼M191

3-A.  

Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:

— 
32006 D 1926: Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

▼M290

3-B.  

Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, no seguinte programa:

— 
32014 R 0254: Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).
Os custos incorridos para as atividades cuja execução tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 251/2014 de 13 de novembro de 2014 entre em vigor antes do final da ação.
O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.

▼M94

4.  
►M290  Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas nos n.os 3, 3-A e 3-B, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo. ◄
5.  
►M290  Desde o início da cooperação no âmbito das atividades referidas nos n.os 3, 3-A e 3-B, os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, nos comités comunitários e outros organismos que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento dessas atividades. ◄

▼B

Artigo 7.o

▼M106

Empresa, espírito empresarial e pequenas e médias empresas

▼B

1.  

A cooperação no domínio das pequenas e médias empresas será promovida, em especial, no âmbito de acções da Comunidade com os seguintes objectivos:

— 
suprimir restrições administrativas, financeiras e jurídicas indevidas às trocas comerciais;
— 
prestar informações e assistência às empresas, especialmente às pequenas e médias empresas, no que respeita a políticas e programas susceptíveis de se revelarem importantes para tais empresas;
— 
promover a cooperação e a parceria entre empresas, especialmente entre pequenas e médias empresas, de diferentes regiões do Espaço Económico Europeu.

▼M8

2.  
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL participarão nos programas e acções comunitários referidos no n.o 5.
3.  
Os Estados da AECL contribuirão financeiramente para os programas e acções referidos nos ►M315  presente artigo ◄ , em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
4.  
A partir do início da cooperação nos programas e acções referidos nos ►M315  presente artigo ◄ , os Estados da AECL participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento desses programas e acções.
5.  

As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que possam resultar dos seguintes actos comunitários:

— 
393 D 0379: Decisão 93/379/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e a garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO n.o L 161 de 2.7.1993, p. 68),

▼M34

— 
397 D 0015: Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (JO L 6 de 10.1.1997, p. 25),

▼M8

— 
389 Y 1007(01): Resolução do Conselho, de 26 de Setembro de 1989, relativa ao desenvolvimento da subcontratação na Comunidade (JO n.o C 254 de 7.10.1989, p. 1),
— 
390 X 0246: Recomendação do Conselho, de 28 de Maio de 1990, relativa à execução de uma política de simplificação administrativa nos Estados-membros a favor das pequenas e médias empresas (JO n.o L 141 de 2.6.1990, p. 55),
— 
393 Y 1203(01): Resolução do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativa ao reforço da competitividade das empresas, designadamente das pequenas e médias empresas e do artesanato, e ao desenvolvimento do emprego (JO n.o C 326 de 3.12.1993, p. 1),

▼M74

— 
398 D 0347: Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43), no que se refere às actividades relacionadas com a rubrica orçamental B5-5 1 1 «Empreendimentos comuns europeus» constante do orçamento geral das Comunidades Europeias,

▼M106

— 
32000 D 0819: Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84) ►M135  , com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003; ◄

▼M163

— 
32004 D 0593: Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Julho de 2004 (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3),

▼M176

— 
32005 D 1776: Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005 (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14),

▼M192

— 
32006 D 1639: Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15);

▼M276

— 
32013 R 1287: Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
O Listenstaine e a Noruega ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este programa.

▼M148

6.  

A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com as seguintes rubricas orçamentais, inscritas no orçamento geral da União Europeia para o exercício de ►M264  anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 ◄ :

— 
Rubrica orçamental 12 01 04 01:«Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa»,
— 
Rubrica orçamental 12 02 01:«Implementação e desenvolvimento do mercado interno».

▼M179

7.  

A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados da EFTA participam nas acções da Comunidade relativas à seguinte rubrica orçamental do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de ►M264  2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 ◄ :

▼M213

— 
Rubrica orçamental 02.03.01: «Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial».

▼M213

8.  

A partir de 1 de Janeiro de 2008, os Estados da EFTA participam nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de ►M264  2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 ◄ :

— 
Rubrica orçamental 02.01.04.01: «Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa».

▼M289

9.  

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014:

— 
Rubrica orçamental 02 03 01: «Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial»,
— 
Rubrica orçamental 12 02 01: «Implementação e desenvolvimento do mercado interno».

Os custos incorridos para as atividades cuja execução tem início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 250/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.

▼M308

10.  

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2015, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015:

— 
Rubrica orçamental 02 03 01: «Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial»,
— 
Rubrica orçamental 12 02 01: «Realização e desenvolvimento do mercado interno».

▼M315

12.  

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o ►M321  dos exercícios financeiros de 2016 ►M347  , 2017 e 2018 ◄  ◄ :

— 
Rubrica orçamental 12 02 01«Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros».

▼M316

12.  

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas ações da União a título da rubrica seguinte do orçamento geral da União Europeia para ►M330  dos exercícios financeiros de 2016 e de 2017 ◄ :

— 
Rubrica orçamental 02 03 01: «Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços».

▼M317

13.  

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas ações da União a título da rubrica seguinte do orçamento geral da União Europeia para o ►M322  exercícios financeiros de 2016 e ►M348  2017 e 2018 ◄  ◄ :

— 
Rubrica orçamental 33 02 03 01: «Direito das sociedades».

▼M330

14.  

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2017, nas ações da União a título das seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia para ►M347  dos exercícios financeiros de 2017 e de 2018 ◄ :

— 
Rubrica orçamental 02 03 04: «Instrumentos de governação do mercado interno».

▼M8

Artigo 8.o

Turismo

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL participarão nos programas e acções comunitários referidos no n.o 4.
2.  
Os Estados da AECL contribuirão financeiramente para os programas e acções referidos no n.o 4, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
3.  
A partir do início da cooperação nos programas e acções referidos no n.o 4, os Estados da AECL participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento desses programas e acções.
4.  

As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que possam resultar do seguinte acto comunitário:

— 
392 D 0421: Decisão 92/421/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (JO n.o L 231 de 13.8.1992, p. 26).

Artigo 9.o

Sector audiovisual

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL participarão nos programas e acções comunitários referidos no n.o 4.
2.  
Os Estados das AECL contribuirão financeiramente para os programas e acções referidos no n.o 4, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
3.  
A partir do início da cooperação nos programas e acções referidos no n.o 4, os Estados da AECL participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento desses programas e acções.
4.  

As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que possam resultar ►M20  dos seguintes actos comunitários ◄ :

— 
390 D 0685: Decisão 90/685/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (Media) (1991/1995) (JO n.o L 380 de 31.12.1990, p. 37) .

▼M20

— 
395 D 0563: Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II— Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO n.o L 321 de 30. 12. 1995, p. 25)
— 
395 D 0564: Decisão 95/564/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II— Formação) (1996-2000) (JO n.o L 321 de 30. 12. 1995, p. 33);

▼M102

— 
32001 D 0163: Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1) ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7),
 ◄

▼M165

— 
32004 D 0845: Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 1), rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 1.

▼M168

— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1)

▼M102

— 
32000 D 0821: Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82), ►M165  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0846: Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 4), rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 2.
 ◄

▼M168

— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

▼M193

— 
32006 D 1718: Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12, tal como rectificado pelo JO L 31 de 6.2.2007, p. 10.

▼M244

— 
32009 D 1041: Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10).
O Liechtenstein é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa,

▼M271

— 
32013 R 1295: Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221). ►M339  , tal como alterado por:
— 
32018 R 0596: Regulamento (UE) 2018/596 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018 (JO L 103 de 23.4.2018, p. 1).
 ◄
O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.

▼B

Artigo 10.o

Protecção civil

1.  
As Partes Contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias susceptíveis de se realizarem na sequência da Resolução do Conselho de 13 de Fevereiro de 1989 relativa à evolução recente da cooperação comunitária em matéria de protecção civil (JO n.o C 44 de 23.2.1989, p. 3).
2.  
Os Estados da EFTA assegurarão a introdução nos respectivos territórios do número 112 como número telefónico de emergência único europeu, em conformidade com as disposições da Decisão do Conselho de 29 de Julho de 1991 relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu (JO n.o L 217 de 6.8.1991, p. 31).

▼M41

3.  

As partes contratantes procurarão reforçar a cooperação, no quadro do Espaço Económico Europeu, a fim de melhorar a assistência mútua em caso de catástrofe natural ou tecnológica no âmbito de actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes ►M55  actos ◄ comunitários:

— 
491 Y 0727(01): Resolução 91/C 198/01 do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre Estados-membros em caso de catástrofe natural ou tecnológica (JO C 198 de 27.7.1991, p. 1).
4.  

As partes contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes ►M55  actos ◄ comunitários:

— 
494 Y 1110(01): Resolução 94/C 313/01 do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao reforço da cooperação comunitária em matéria de protecção civil (JO C 313 de 10.11.1994, p. 1).

▼M73

5.  
►M116  Os Estados da EFTA participarão nos programas de acção e nos mecanismos comunitários referidos no ponto 8. ◄
6.  
Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para os ►M116  mecanismos e programas de acção comunitários ◄ referidos no n.o 8.
7.  
Os Estados da EFTA participarão plenamente nos ►M55  comités ◄ comunitários que assistem a Comissão das Comunidades Europeias na gestão, desenvolvimento e execução dos ►M116  mecanismos e programas de acção comunitários ◄ referidos no n.o 8.
8.  

►M116  Os actos comunitários seguintes, bem como quaisquer actos que deles resultem, são objecto do presente artigo:

a) 

Actos comunitários aplicáveis em 1 de Janeiro de 2000, ou antes dessa data: ◄

— 
398 D 0022: Decisão 98/22/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que institui um programa de acção comunitária do domínio protecção civil (JO L 8 de 14.1.1998, p. 20);

▼M55

— 
399 D 0847: Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p. 53), ►M167   ►C3  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32005 D 0012: Decisão 2005/12/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 1999/847/CE em relação à prorrogação do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (JO L 6 de 8.1.2005, p. 7);
 ◄  ◄

▼M116

b) 

►M206  Actos comunitários que produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008:

— 
32007 D 0779: Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9). ◄

▼M197

c) 

Actos comunitários que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007:

— 
32007 D 0162: Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p. 9).

▼M277

d) 

Atos comunitários que produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014:

— 
32013 D 1313: Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.

▼M247

9.  
a) 

As Partes Contratantes devem cooperar entre si nos domínios abrangidos pelo seguinte ato:

— 
32008 L 0114: Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).
b) 

Para atingir os objetivos previstos na Diretiva 2008/114/CE, as Partes Contratantes devem recorrer às formas de cooperação adequadas mencionadas no artigo 80.o do Acordo.

c) 

Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 3 do Acordo, é aplicável a este número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo, com exceção das Secções 1 e 2 do Capítulo 3.

▼M8

Artigo 11.o

Fomento do comércio

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL participarão nos programas e acções comunitários referidos no n.o 4, em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do acordo.
2.  
Os Estados da AECL contribuirão financeiramente para os programas e acções referidos no n.o 4, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
3.  
A partir do início da cooperação nos programas e acções referidos no n.o 4, os Estados da AECL participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento desses programas e acções.
4.  

Os seguintes actos comunitários, bem como os actos resultantes dos mesmos, são objecto do presente artigo:

— 
387 D 0499: Decisão 87/499/CEE do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que institui um programa comunitário relativo à transferência electrónica de dados de uso comercial, que utiliza as redes de comunicação (Tedis) (JO n.o L 285 de 8.10.1987, p. 35),
— 
389 D 0241: Decisão 89/241/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1989, que altera a Decisão 87/499/CEE, que institui um programa comunitário relativo à transferência elecrónica de dados de uso comercial, que utiliza as redes de comunicação (Tedis) (JO n.o L 97 de 11.4.1989, p. 46),
— 
391 D 0385: Decisão 91/385/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que institui a segunda fase do programa Tedis (Trade Electronic Data Interchange Systems) (JO n.o L 208 de 30.7.1991, p. 66).

Artigo 12.o

Transporte e mobilidade

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL participarão nas acções comunitárias relacionadas com a rubrica orçamental B6-8351 «Transporte e mobilidade», inscrita no orçamento da Comunidade para 1994.

▼M195

2.  

Os Estados da EFTA participam no seguinte programa com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004:

— 
32003 R 1382: Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
— 
32004 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).
3.  

Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:

— 
32006 R 1692: Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1) rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12, ►M233  tal como alterado por:
— 
32009 R 0923: Regulamento (CE) n.o 923/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 1).
 ◄

▼M8

►M195  4. ◄   
►M195  Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as acções e os programas referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo. ◄

▼M195

5.  
Os Estados da EFTA participam de pleno direito nos comités comunitários que assistem a Comissão da CE na gestão, no desenvolvimento e na execução dos programas comunitários referidos nos n.os 2 e 3.

▼M309

6.  

Os Estados da EFTA participam nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:

— 
32013 R 1315: Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1). ►M319  , tal como alterado por:
— 
32016 R 0758: Regulamento Delegado (UE) 2016/758 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016 (JO L 126 de 14.5.2016, p. 3).
 ◄

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Comité instituído pelo artigo 52.o do Regulamento.

▼M14

Artigo 13.o

Cultura

1.  
É reforçada a cooperação no domínio da cultura no âmbito das actividades e programas da Comunidade nessa área. Os Estados da AECL participarão nas várias actividades comunitárias no domínio da cultura que envolvam o intercâmbio de informações, encontros de peritos, seminários, conferências e diferentes eventos culturais.

▼M149

2.  
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas nos n.os 1, 4, 5 e 6, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo.
3.  
Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités da CE e outros organismos que assistem a Comissão na gestão, no desenvolvimento e na aplicação das actividades referidas nos n.os 1, 4, 5 e 6.

▼M79

4.  

São objecto do presente artigo os seguintes actos comunitários, bem como os actos deles derivados:

— 
396 D 0719: Decisão n.o 719/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que cria um programa de apoio às actividades artísticas e culturais de dimensão europeia (Caleidoscópio) (JO L 99 de 20.4.1996, p. 20) ►M80  tal como alterada pela:
— 
399 D 0477: Decisão n.o 477/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999 (JO L 57 de 5.3.1999, p. 2),
 ◄
— 
397 D 2085: Decisão n.o 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Ariane) (JO L 291 de 24.10.1997, p. 26), ►M80  tal como alterada pela:
— 
399 D 0476: Decisão n.o 476/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999 (JO L 57 de 5.3.1999, p. 1),
 ◄
— 
397 D 2228: Decisão n.o 2228/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção comunitário no domínio do património cultural (programa Rafael) (JO L 305 de 8.11.1997, p. 31),

▼M64

— 
32000 D 0508: Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7),
 ◄

▼M156

— 
32004 D 0626: Decisão no 626/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 99 de 3.4.2004, p. 3),

▼M168

— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1),

▼M194

— 
32006 D 1855: Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

▼M82

5.  

A partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 1999:

— 
B3-2 0 0 5:«Acções experimentais tendo em vista o programa-quadro para a cultura».

▼M149

6.  

A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004:

— 
Rubrica orçamental 15 04 02 03:«Acções preparatórias para a cooperação no domínio da cultura».

▼M205

7.  

As partes contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no quadro das actividades comunitárias susceptíveis de resultarem dos actos comunitários seguintes:

— 
32006 H 0585: Recomendação 2006/585/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (JO L 236 de 31.8.2006, p. 28).

▼M21

Artigo 14.o

Programas energéticos e acções em matéria de energia relacionadas com o ambiente

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 1996, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea a) do n.o 5 e em acções conexas.
2.  
A partir de 1 de Janeiro de 1996, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea b) do n.o 5 e em acções conexas.

▼M57

2a.  
A partir de 1 de Janeiro de 1998, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea c) do n.o 5 e em acções conexas.

▼M99

2b.  
A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea d) do n.o 5 e nas acções conexas.

▼M89

2c.  
A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea e) do n.o 5 e nas acções conexas.

▼M90

2d.  
A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea f) do n.o 5 e nas acções conexas.

▼M130

2e.  

A partir de 1 de Janeiro de 2003, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea g) do n.o 5 e nas acções conexas, com excepção do domínio específico «Coopener» do programa e acções conexas,

▼M151

— 
A partir de 1 de Janeiro de 2005, os Estados da EFTA participarão no domínio específico «Coopener», assim como nas acções relacionadas com o mesmo, no âmbito do programa referido no ponto 5g.

▼M21

3.  
Os Estados EFTA/EEE contribuirão financeiramente para os programas referidos nas alíneas ►M130  alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.o 5 ◄ e para as acções conexas, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
4.  
Desde o início da cooperação nos programas referidos nas ►M130  alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.o 5 ◄ e das acções conexas os Estados EFTA/EEE participarão em pleno nos comités CE que assistem a Comissão na gestão desses programas e acções.
5.  

As partes contratantes procurarão reforçar a cooperação no quadro das actividades comunitárias decorrentes dos seguintes actos comunitários:

a) 

393D 0500: Decisão 93/500/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa à promoção das energias renováveis na Comunidade (programa Altener) (JO n.o L 235 de 18.9.1993, p. 41);

b) 

396D 0737: Decisão 96/737/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a um programa plurianual para o fomento da eficiência energética na Comunidade (programa Save II) (JO n.o L 335 de 24.12.1996, p. 50).

▼M57

c) 
— 
398 D 0352: CDecisão 98/352/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa a um programa plurianual de promoção das fontes renováveis de energia na Comunidade (Altener II) (JO L 159 de 3.6.1998, p. 53).

▼M99

d) 

399 D 0022: Decisão 1999/22/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia (1998-2002) (programa ETAP) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 20).

▼M89

e) 

32000 D 0646: Decisão n.o 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998 a 2002) (JO L 79 de 30.3.2000, p. 1).

▼M90

f) 

32000 D 0647: Decisão n.o 647/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção do rendimento energético (SAVE) (1998 a 2002) (JO L 79 de 30.3.2000, p. 6).

▼M130

g) 

32003 D 1230: Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: programa «Energia inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 
32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
 ◄

▼M19

Artigo 15.o

Emprego

1.  
A cooperação no sector do emprego será reforçada pela participação dos Estados da EFTA na rede Eures (European Employment Services). Os Estados da EFTA participarão em todas as actividades da Comunidade no âmbito de Eures, incluindo o intercâmbio de informações, reuniões de peritos, seminários, conferências e outras manifestações análogas.
2.  
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas no n.o 1 ►M278  e que são realizadas antes de 1 de janeiro de 2014, ◄ em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
3.  
Os Estados da EFTA participarão plenamente nos grupos de trabalho e outros organismos que assistem a Comissão na gestão, desenvolvimento e execução das actividades relativas à rede Eures.

▼M184

4.  
Os n.os 1 a 3 anteriores aplicam-se ao Liechtenstein a partir de 1 de Janeiro de 2007.

▼M72

5.  
►M278  Os Estados da EFTA participam nas atividades comunitárias referidas no n.o 8, primeiro travessão, a partir de 1 de janeiro de 1999, nas atividades referidas no segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2003, e nas atividades referidas no terceiro travessão a partir de 1 de janeiro de 2014. ◄
6.  
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as acções comunitárias referidas no n.o 8, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
7.  
Os Estados da EFTA participarão plenamente no comité da CE que assiste a Comissão Europeia na gestão, no desenvolvimento e na realização das acções comunitárias referidas no n.o 8.
8.  

As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a sua cooperação no âmbito das acções comunitárias que possam resultar dos seguintes ►M119  actos ◄ :

— 
398 L 0171: Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1998, relativa às actividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho (JO L 63 de 4.3.1998, p. 26),

▼M119

— 
32002 D 1145: Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (JO L 170 de 29.6.2002, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7),
 ◄

▼M278

— 
32013 R 1296: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238), ►M337  tal como alterado por:
— 
32016 R 589: Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1). ◄
O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa. A Noruega deve participar e contribuir financeiramente unicamente para o ►M307  eixos Progress e EURES ◄ do programa.

▼M291

9.  

►M324  Os Estados da EFTA participam na cooperação prevista nos seguintes atos da UE:

— 
32014 D 0573: Decisão n.o 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32).
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Diretivo da rede.
— 
32016 D 0344: Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12). ◄

▼M17

Artigo 16o.

Saúde pública

1.  

A cooperação no domínio da saúde pública é reforçada, através da participação dos Estados da EFTA em actividades da Comunidade decorrentes dos seguintes actos comunitários:

▼M120 —————

▼M85

— 
398 D 2119: Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1), ►M210  tal como alterado por:
— 
32007 D 0875: Decisão 2007/875/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 48).
 ◄

▼M294

No contexto da cooperação prevista no presente travessão, os Estados da EFTA tomarão nota do seguinte acto:
— 
32012 H 0073: Recomendação 2012/73/UE da Comissão,de 6 de fevereiro de 2012, relativa a orientações em matéria de proteção de dados no Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR) (JO L 36 de 9.2.2012, p. 31).

▼M120

— 
32002 D 1786: Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1), ►M146  com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7),
 ◄

▼M208

— 
32007 D 1150: Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (JO L 257 de 3.10.2007, p. 23),

▼M209

— 
32007 D 1350: Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3),

▼M292

— 
32014 R 0282: Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
Os custos incorridos para as atividades cuja execução tem início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 253/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.
O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.

▼M300

— 
32013 D 1082: Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
O Listenstaine suportará todas as despesas decorrentes da sua participação nas atividades ao abrigo da Decisão n.o 1082/2013/UE. Se e quando o Listenstaine participar no terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, aplicar-se-ão disposições habituais em matéria de reembolso de despesas.

▼M120 —————

▼M17

►M120  2. ◄   
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para os programas e acções referidos no ponto 1, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
►M120  3. ◄   
Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités da CE que assistem a Comissão na gestão, no desenvolvimento e na execução dos programas e acções referidos no ponto 1.

▼M159

4.  
(a) 

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a seguir designado «Centro», tal como estabelecido pelo seguinte acto comunitário:

— 
32004 R 0851: Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
(b) 

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo.

(c) 

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que diz respeito ao direito de voto.

(d) 

Os Estados da EFTA participarão plenamente no fórum consultivo e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da EU.

(e) 

Os Estados da EFTA aplicarão à Agência e ao seu pessoal o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e as regras aplicáveis adoptadas em conformidade com o Protocolo.

(f) 

Por derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozam de plenos direitos como cidadãos podem ser contratados pelo Director da Agência.

(g) 

Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, são aplicáveis a este número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

(h) 

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para efeitos de aplicação deste regulamento, será também aplicável a quaisquer documentos do Centro relativos aos Estados da EFTA.

▼M37

Artigo 17o.

▼M177

Intercâmbio telemático de dados

▼M37

1.  
►M177  Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 1997 e de acordo com o programa de trabalhos que figura no Apêndice 3 do presente protocolo, nos projectos e actividades dos programas comunitários que figuram no ►M236  n.o 6 (a) ◄ , e participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2006, nos projectos e actividades do programa comunitário que figuram no ►M236  n.o 6 (b) ◄ , na medida em que estes projectos e actividades apoiem outras acções de cooperação das partes contratantes. ◄

▼M236

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2010, nos projectos e actividades do programa da União referido no n.o 6, alínea c), na medida em que estes projectos e actividades apoiem outras acções de cooperação das partes contratantes.

▼M318

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nos projetos e atividades do programa da União referido no n.o 6, alínea d).

▼M37

2.  
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para os ►M177  programas ◄ referidos no ►M236  n.o 6 ◄ , nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
3.  
Desde o início da cooperação no âmbito do programa referido no ►M236  n.o 6 (a) ◄ , os Estados da EFTA participam plenamente nas partes relativas ao EEE do Comité para a Telemática nas Administrações (TAC — Telematics in Administration Committee) que assiste a Comissão na execução, gestão e desenvolvimento do referido programa, no que respeita às partes de projecto do programa relativas ao EEE.

▼M177

4.  
Desde o início da cooperação no âmbito do programa referido no ►M236  no 6 (b) ◄ , os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito a voto, nas partes relativas ao EEE do Comité para os Serviços Pan-europeus de Administração em linha (eGovernment) (PEGSCO), que assiste a Comissão Europeia na execução, gestão e desenvolvimento do referido programa, no que respeita às partes de projecto do programa relativas ao EEE.

▼M236

5.  
Desde o início da cooperação no âmbito do programa referido no n.o 6 (b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito a voto, nas reuniões relevantes para o EEE do Comité para as soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (Comité ISA), que assiste a Comissão Europeia na execução, gestão e desenvolvimento do referido programa, no que respeita às partes dos projectos do programa relevantes para o EEE.

▼M318

5a.  
A partir do início da cooperação no âmbito do programa referido no n.o 6, alínea d), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito a voto, nas reuniões do Comité para as soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Comité ISA2), que assiste a Comissão Europeia na execução, gestão e desenvolvimento do referido programa.

▼M37

►M236  6. ◄   

►M88  Os actos comunitários seguintes são objecto do presente artigo: ◄

▼M177

a) 

tendo em vista a participação a partir de 1 de Janeiro de 1997:

▼M37

— 
395 D 0468: Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre Administrações na Comunidade (Ida) (JO L 269 de 11. 11. 1995, p. 23),

▼M88

— 
399 D 1719: Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) (JO L 203 de 3.8.1999, p. 1) ►M127  alterada por:
— 
32002 D 2046: Decisão n.o 2046/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2002 (JO L 316 de 20.11.2002, p. 4),
 ◄

▼M146

— 
32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12),

▼M168

— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

▼M88

— 
399 D 1720: Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes (JO L 203 de 3.8.1999, p. 9), ►M127  alteradapor:
— 
32002 D 2045: Decisão n.o 2045/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2002 (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1),
 ◄

▼M146

— 
32004 D 0786: Decisão n.o 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7),

▼M168

— 
32004 R 0885: Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

▼M177

b) 

tendo em vista a participação a partir de 1 de Janeiro de 2006:

— 
32004 D 0387: Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 144 de 30.4.2004, p. 65), tal como alterado pelo JO L 181 de 18.5.2004, p. 25,

▼M302 —————

▼M236

c) 

tendo em vista a participação a partir de 1 de Janeiro de 2010:

— 
32009 D 0922: Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).

▼M318

d) 

tendo em vista a participação a partir de 1 de janeiro de 2016:

— 
32015 D 2240: Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).
O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.

▼M58

Artigo 18.o

Intercâmbio entre administrações de funcionários nacionais

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados da EFTA participarão nas partes relevantes do plano de acepção e programa comunitários referidos no n.o 4.
2.  
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para o plano de acção e programa comunitários referidos no n.o 4 em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo.
3.  
Os Estados da EFTA, a partir do início da cooperação no plano de acção e programa comunitários referidos no n.o 4, participarão plenamente no comité comunitário que assiste a Comissão na gestão ou no desenvolvimento do plano de acção e programa, na medida em que o comité tenha de se pronunciar sobre matérias abrangidas pelo acordo.
4.  

Os seguintes actos comunitários, bem como os actos deles derivados, são objecto do presente artigo:

— 
392 D 0481: Decisão 92/481/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-Membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (JO L 286 de 1.10.1992, p. 65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— 
398 D 0889: Decisão n.o 889/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Abril de 1998 (JO L 126 de 28.4.1998, p. 6).

▼M65

Artigo 19.o

Redução das disparidades económicas e sociais

1.  
As partes contratantes reforçarão a sua cooperação com vista a reduzir as disparidades económicas e sociais no EEE através de uma contribuição financeira pelos Estados EFTA do EEE. Para o efeito, será criado um instrumento financeiro para o período compreendido entre 1999 e 2003.
2.  
Por força do número 1, alínea c), do artigo 82.o do acordo, e em conformidade com as modalidades estabelecidas no apêndice 4 do presente protocolo, os Estados EFTA do EEE contribuirão com um montante de 119,6 milhões de euros para a cooperação prevista no n.o 1 supra. Esta contribuição será disponibilizada para autorizações em cinco parcelas anuais iguais.

▼M13

Apêndice 1 do protocolo n.o 31

PROGRAMA DE TRABALHO — HELIOS II

1995

1.    ÓRGÃOS CONSULTIVOS ( 17 )

Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, excepto no que respeita aos (eventuais) procedimentos de votação e às matérias abordadas na secção «Aspectos orçamentais» do presente programa de trabalho.

1.1.   COMITÉ CONSULTIVO — três reuniões

— 
dois representantes governamentais de cada Estado da AECL.

1.2.   FÓRUM EUROPEU DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA — três reuniões

— 
doze ONG europeias já existentes em representação dos interesses das pessoas com deficiência e das organizações de pessoas com deficiência dos Estados da AECL
— 
dois representantes já existentes dos parceiros sociais em representação dos interesses dos parceiros sociais dos Estados da AECL
— 
um representante de uma ONG nacional ou do Conselho Nacional de Pessoas com Deficiência, designado por cada Estado da AECL.

1.3.   GRUPO DE LIGAÇÃO — três reuniões

— 
um representante governamental de cada Estado da AECL
— 
um representante das ONG nacionais dos Estados da AECL e dos conselhos nacionais de pessoas com deficiência que sejam membros do Fórum.

2.    GRUPOS DE TRABALHO ( 18 )

Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, excepto no que respeita aos (eventuais) procedimentos de votação e às matérias abordadas na secção «Aspectos orçamentais» do presente programa de trabalho.

2.1.   COORDENAÇÃO TÉCNICA HANDYNET — três reuniões

— 
um representante de cada Centro Nacional de Coordenação (CNC).

2.2.   GRUPO DE ESTUDOS HANDYNET «THESAURUS» — três reuniões

— 
um representante de cada Estado da AECL.

2.3.   GRUPO DE TRABALHO «EDUCAÇÃO INTEGRADA-HELIOS» — três reuniões

— 
dois representantes governamentais de cada Estado da AECL.

2.4.   GRUPO DE TRABALHO «EMPREGO HELIOS» — três reuniões

— 
um representante governamental de cada Estado da AECL.

2.5.   GRUPOS DE TABALHO «VIDA AUTÓNOMA — HELIOS»

— 
Desporto — duas reuniões
dois representantes do Comité nacional para o desporto para Pessoas com Deficiência de cada Estado da AECL
— 
Mobilidade e transporte — duas reuniões
dois representantes governamentais de cada Estado da AECL
— 
Turismo — duas reuniões
três representantes de ONG/organizações de turismo de cada Estado da AECL.

3.    ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO ( 19 )

3.1. A Comissão fornecerá a todos os Estados da AECL informações sobre questões prioritárias, o trabalho desenvolvido nesses domínios e os resultados alcançados.

3.2. Os Estados da AECL serão convidados a designar participantes nos seminários/conferências organizados para os representes das «Actividades» com vista a estabelecer conclusões sobre os respectivos trabalhos durante o ano.

3.3. Planeamento e preparação da participação dos Estados da AECL, nas «Actividades» do programa a partir de 1 de Janeiro de 1996, incluindo:

a) 

Designação das «Actividades» por parte dos governos dos Estados da AECL, até 30 de Setembro de 1995, em quatro sectores: reabilitação funcional, integração no domínio da educação, integração económica, integração social/vida autónoma. (Número das «Actividades» a acordar);

b) 

Primeira reunião (simpósio) para as «Actividades» em cada sector e decisões sobre a participação em domínios específicos.

4.    HANDYNET () 

Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, com vista a introduzir na base de dados, até 1 de Janeiro de 1996, informações completas e pertinentes para todos os Estados da AECL:

— 
os CNC recolherão informações que transmitirão ao grupo de peritos Helios,
— 
o grupo de peritos Helios introduzirá essas informações em CD-ROM e fornecerá gratuitamente CD-ROM actualizados (três vezes por ano) aos CNC e aos centros de recolha de dados (CRD),
— 
os centros de informação e de aconselhamento (CIA) facultarão o acesso às informações contidas em CD-ROM às pessoas com deficiência, através de redes, etc.

5.    COOPERAÇÃO COM AS ONG () 

5.1. A Comissão fornecerá a todos os Estados da AECL informações relativas ao objecto e ao calendário de actividades organizadas pelas ONG que beneficiam de uma participação (até 50 %, sujeita a um limite máximo) do programa Helios II europrogramas propostos por cada uma das doze ONG europeias representadas no Fórum).

5.2. Os representantes dos Estados da AECL, das ONG, etc, serão convidados a participar nas actividades não exclusivas de uma ou mais organizações em especial.

5.3. As ONG europeias analisarão os pedidos de organização de actividades nos Estados da AECL a incluir nos europrogramas para 1996 e apresentarão à Comissão um parecer para que esta adopte uma decisão final. (As manifestações no âmbito dos europrogramas beneficiam de uma participação financeira de 50 % do custo total sujeita a um limite máximo).

6.    SENSIBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA

6.1. Mediante pedido, a Comissão distribuirá exemplares da revista «Helioscope (Helios) Helios Flash» outra documentação a organizações e particulares dos Estados da AECL.

6.2. Dia do deficiente (3 de Dezembro) — as organizações e os nacionais dos Estados da AECL serão convidados a participar em actividades organizadas a nível europeu.

6.3. Concurso e prémios Helios — participação na conferência anual.

6.4. Stands de informação (conferências, feiras, etc).

A realização de iniciativas nos Estados AECL será analisada tendo em vista a sua inclusão no programa anual.

6.5. Dia nacional de informação Helios.

1996

1 e 2.    ÓRGÃOS CONSULTIVOS e GRUPOS DE TRABALHO

Participação nas mesmas condições de 1995, embora a Comissão suporte as despesas dos participantes nas seguintes condições:

— 
Representantes governamentais — despesas de viagem.
— 
Outros — despesas de viagem, ajudas de custo e subsídio de despesas ocasionais.

Quando um participante for acompanhado por outra pessoa em virtude da sua deficiência, as despesas do acompanhante serão suportadas nas mesmas condições que as do participante.

3.    ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO

Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, incluindo a participação de representantes das «Actividades» designadas nas seguintes acções:

— 
visitas, de estudo, acções de formação, etc., organizadas sobre temas específicos — todas as despesas serão suportadas pela Comissão até um montante máximo para cada «Actividade», e
— 
seminários/conferências realizados no final do ano — todas as despesas serão suportadas pela Comissão

4.    HANDYNET

Idêntico a 1995.

5.    COOPERAÇÃO COM AS ONG

Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, incluindo:

5.1. 

ONG nacionais e conselhos nacionais de pessoas com deficiência que sejam membros do Fórum:

— 
organização de uma conferência nacional de dimensão europeia sobre um tema prioritário no âmbito do programa Helios II — a Comissão suportará 50 % dos custos até um limite máximo,
— 
participação no Dia Nacional de Informação — a Comissão suportará a totalidade dos custos até um limite máximo.
5.2. 

ONG europeias — Os europrogramas incluirão manifestações organizadas e realizadas nos Estados da AECL.

6.    SENSIBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA

6.1. Idêntico a 1995.

6.2. Concurso e prémios Helios:

— 
cada Estado da AECL designará um membro do júri,
— 
os projectos apresentados por organizações dos Estados da AECL poderão igualmente ser premiados;
— 
plena participação na conferência anual, sendo as despesas suportadas nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia.

PROGRAMA DE TRABALHO — HELIOS II

ASPECTOS ORÇAMENTAIS

1995

Não haverá contribuição directa para o orçamento comunitário.

Os Estados AECL suportarão:

— 
todas as despesas próprias decorrentes da sua participação,
— 
todas as despesas relacionadas com os serviços necessários prestados pelo grupo de peritos Helios, tais como salários e despesas de viagem e equipamento dos peritos, decorrentes do alargamento do programa aos Estados da AECL,
— 
todas as despesas decorrentes de pessoal suplementar designado tendo especificamente em vista a participação dos Estados da AECL.

Propostas de pessoal suplementar:

— 
Designação de dois peritos para o grupo de peritos Helios, em Bruxelas, para prestarem assistência em actividades relacionadas com o sistema Handynet; designação de um secretário para os apoiar.

Nota:

A preparação do exercício orçamental de 1996 por parte dos peritos da Comunidade Europöeia e dos Estados da AECL em matéria de orçamento terá lugar durante o primeiro semestre de 1995, nos termos do procedimento previsto no protocolo n.o 32 do acordo. Estas discussões conduzirão a Decisões finais relativamente à contribuição financeira dos Estados da AECL para o Orçamento Geral da Comunidade Europeia abrangendo, por conseguinte, igualmente a questão do pessoal suplementar.

1996

Contribuição integral para o orçamento da Comunidade Europeia [nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo].

▼M22

Apêndice 2 do protocolo n.o 31

1. Os Estados da EFTA participarão no programa de acção comunitário a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro do ano 2000).

2. Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para o programa em conformidade com o n.o 1, alínea a) do artigo 82.o do acordo.

3. Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão, desenvolvimento e execução do programa de acção referido no n.o 1.

▼M37

Apêndice no. 3 do Protocolo no. 31

Intercâmbio telemático de dados entre administrações (Ida) Programa de trabalhos

Os Estados da EFTA participam unicamente nos seguintes projectos e actividades relacionados com o artigo 2o. da Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (Ida):

— 
introdução prática do correio electrónico na base da norma X.400
— 
actividades horizontais (arquitectura, serviços gerais, Testa)
— 
actividades horizontais — interoperabilidade entre sistemas telemáticos nacionais
— 
actividades horizontais — serviços gerais — acompanhamento da oferta no mercado
— 
actividades horizontais — interoperabilidade dos conteúdos da informação
— 
actividades horizontais — aspectos jurídicos e de segurança
— 
actividades de sensibilização e de promoção do Ida
— 
actividades horizontais — controlo da qualidade e apoio a projectos
— 
Tess (telemática para a segurança social) = Sosenet (rede para a segurança social)
— 
Eures (serviços europeus de emprego)
A possibilidade de participação do Liechtenstein será examinada antes do final de 1997, sob reserva do resultado do exame conjunto previsto no artigo 9o. do Protocolo no. 15 do acordo.
— 
Euphin (rede de informação sobre a saúde pública da União Europeia)
— 
Animo (sistema de gestão do transporte dos animais)
A Noruega e a Islândia participarão a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora no Acordo EEE os actos comunitários relevantes. A possibilidade de participação do Liechtenstein será examinada no final de 1998.
— 
Physan — Catálogos comuns de variedades
— 
Physan — Europhyt
Os Estados da EFTA participarão a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora no Acordo EEE os actos comunitários relevantes.
— 
Shift (sistema de controlo sanitário das importações provenientes de países terceiros em postos de controlo fronteiriço)
A Noruega e a Islândia participarão a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora no Acordo EEE os actos comunitários relevantes.
A possibilidade de participação do Liechtenstein será examinada no final de 1998.
— 
ITCG (tráfico ilegal de bens culturais)
— 
Simap (sistema de informação sobre os contratos públicos)
— 
Taric (pauta integrada da Comunidade)
— 
EBTI (informações pautais europeias vinculativas)
— 
Transit (comunitário/comum)
— 
CCN/CSI (rede comum de comunicação)
— 
Eionet (rede da Agência Europeia do Ambiente)
— 
Emea (rede da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos)
Os Estado da EFTA participarão a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora no Acordo EEE os actos comunitá rios relevantes.
— 
DSIS (serviços descentralizados de informação estatística)
— 
Extracom
— 
Sert (estatísticas de empresas e redes telemáticas)
— 
Statel — serviços gerais (actividades horizontais).

▼M88

I.   PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

▼M127

Os Estados da EFTA participam nos seguintes projectos de interesse comum no âmbito das redes transeuropeias para o intercâmbio de dados entre administrações, tal como previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado.

▼M88

A.   EM GERAL

— 
Criação das redes necessárias ao funcionamento das agências e organismos europeus e de apoio ao quadro jurídico decorrente da criação das agências europeias.
— 
Criação das redes no domínio das políticas relativas à livre circulação das pessoas, na medida em que sejam necessárias para apoiar a acção das partes contratantes no presente acordo no âmbito do acordo.
— 
Criação das redes que, no quadro das políticas e actividades comunitárias e em circunstâncias não previstas, sejam urgentes para apoiar a acção das partes contratantes no presente acordo na protecção da vida e da saúde de pessoas, animais e plantas, dos direitos dos consumidores europeus, das condições de vida das pessoas no Espaço Económico Europeu ou dos interesses fundamentais das partes contratantes.

▼M127

— 
Implementação de redes que facilitem a cooperação entre autoridades judiciais (esta disposição é aplicável unicamente à Islândia e à Noruega).

▼M88

B.   REDES ESPECÍFICAS QUE APOIAM A UEM BEM COMO AS POLÍTICAS E ACTIVIDADES DA COMUNIDADE

— 
Redes telemáticas respeitantes ao financiamento comunitário, nomeadamente para criar uma interface de rede telemática com as bases de dados existentes da Comissão, para facilitar o acesso das organizações europeias, em particular das PME, às fontes comunitárias de financiamento.
— 
Redes telemáticas na área da estatística, nomeadamente para a recolha e a divulgação de dados estatísticos.
— 
Redes telemáticas no domínio da publicação de documentos oficiais.
— 
Redes telemáticas no sector industrial relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria industrial e entre essas autoridades e as federações do sector, para o intercâmbio de dados relativos à permuta, entre administrações, de dados relativos à homologação de veículos automóveis, bem como serviços para simplificar e melhorar o preenchimento de formulários administrativos.
— 
Redes telemáticas relativas à política da concorrência, nomeadamente através de um melhor intercâmbio de dados electrónicos com as administrações nacionais, a fim de facilitar os processos de informação e de consulta.

▼M127

— 
Redes telemáticas nos domínios da educação e cultura, da informação, da comunicação e do sector audiovisual, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas a questões ligadas ao conteúdo de redes abertas e para a promoção do desenvolvimento e da livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação.

▼M88

— 
Redes telemáticas no sector dos transportes, nomeadamente para o apoio do intercâmbio de dados relativos aos condutores, aos veículos e aos operadores de transportes.

▼M127

— 
Redes telemáticas nos domínios do turismo, meio ambiente, protecção do consumidor e protecção da saúde pública, para apoiar o intercâmbio de informações entre as partes contratantes no presente acordo.

▼M127

— 
Redes telemáticas que contribuam para os objectivos da iniciativa eEurope e do plano de acção conexo, em particular o capítulo relativo aos governos em linha, cujos beneficiários são os cidadãos e as empresas.
— 
Redes telemáticas relativas à política de imigração, nomeadamente através da melhoria da troca electrónica de dados com as administrações nacionais, por forma a facilitar os procedimentos de informação e de consulta (esta disposição é aplicável unicamente à Islândia e à Noruega).

▼M88

C.   REDES INTERINSTITUCIONAIS

— 
Redes telemáticas de apoio ao intercâmbio interinstitucional de informações, nomeadamente:
— 
para facilitar o multilinguismo nos intercâmbios interinstitucionais de informações, recursos de gestão do fluxo de trabalho de tradução e instrumentos de apoio à tradução, a partilha/intercâmbio dos recursos multilíngues e a organização do acesso comum às bases de dados de terminologia, e
— 
para a partilha de documentos entre as agências e organismos europeus e as instituições europeias.

D.   GLOBALIZAÇÃO DAS REDES IDA

— 
Extensão das redes IDA aos países do EEE e da EFTA, aos PECO e outros países associados, bem como aos países do G7 e a organizações internacionais, em particular no que respeita às redes em matéria de segurança social, cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e ambiente.

II.   ACÇÕES E MEDIDAS HORIZONTAIS

Os Estados da EFTA participarão nas seguintes acções e medidas horizontais a fim de assegurar a interoperabilidade e o acesso às redes transeuropeias de intercâmbio de dados entre administrações (IDA) e decorrentes do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho:

— 
serviços gerais,
— 
instrumentos e técnicas comuns,
— 
interoperabilidade do conteúdo informativo,
— 
práticas de referência em matéria jurídica e de segurança,
— 
garantia e controlo da qualidade,
— 
interoperabilidade com as iniciativas nacionais e regionais,
— 
disseminação das melhores práticas.

▼M65

Apêndice no. 4do Protocolo no. 31

INSTRUMENTO FINANCEIRO DO EEE

Modalidades de aplicação

1.   Definições

Para efeitos do presente apêndice:

1. 

Entende-se por «Estado beneficiário» um Estado que recebe financiamento dos Estados EFTA do EEE nos termos da Decisão n.o 47/2000 do Comité Misto do EEE de 22 de Maio de 2000. O Estado beneficiário é representado por uma autoridade a ser nomeada, encarregada da gestão dos fundos disponibilizados pelos Estados EFTA do EEE no país e da celebração de contratos relativos aos projectos com o comité. A responsabilidade financeira perante os Estados EFTA do EEE incumbe ao Estado beneficiário.

2. 

Entende-se por «promotor do projecto» um organismo que elabora o projecto. As subvenções são pagas ao promotor do projecto através do Estado beneficiário.

3. 

Entende-se por «Comité» o organismo criado pelos Estados EFTA do EEE para executar as funções definidas no ponto 7.

4. 

Entende-se por «agente de controlo» um organismo independente que, com base num acordo com o Estado beneficiário, acompanha a evolução do projecto e apresenta relatórios ao Estado beneficiário, bem como ao comité. O agente de controlo é designado pelo Estado beneficiário com base numa proposta ou numa avaliação e com o acordo do Banco Europeu de Investimento (BEI) e com a aprovação do comité.

2.   Os Estados beneficiários

Figuram no quadro abaixo os Estados beneficiários e respectivas partes nos fundos:



(em euros)

País

1999

2000-2003

Total

Espanha

10 859 680

59 321 600

70181280

Portugal

5 023 200

16 265 600

21288800

Grécia

5 812 560

16 265 600

22078160

Irlanda

1 698 320

3 827 200

5525520

UK (Irlanda do Norte)

526 240

0

526240

Total

23 920 000

95 680 000

119600000

3.   Forma de assistência

A assistência apresenta-se exclusivamente sob a forma de ajudas não reembolsáveis. No entanto, um Estado beneficiário pode submeter ao comité propostas com vista à utilização de partes da sua parcela para reduzir o encargo dos juros associados a projectos financiados essencialmente por empréstimos. As contribuições financeiras desta natureza são igualmente concedidas sob a forma de ajudas não reembolsáveis.

A contribuição dos Estados EFTA do EEE não deverá ser superior a 50 % do custo do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85 % do custo total. Em qualquer caso, os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento devem ser respeitados.

A responsabilidade dos Estados EFTA do EEE relativa a projectos limita-se ao fornecimento de financiamentos de acordo com o plano acordado, na condição de os relatórios de controlo confirmarem a execução do projecto em conformidade com a proposta de projecto.

4.   Actividades elegíveis

São elegíveis para financiamento os projectos no domínio do ambiente, nomeadamente a renovação urbana, a redução da poluição urbana e a preservação da herança cultural europeia, no domínio dos transportes, incluindo as infra-estruturas, bem como no domínio da educação e da formação, incluindo a investigação universitária. As partes contratantes acordam na atribuição de pelo menos dois terços do montante global a projectos no domínio do ambiente, como acima referido.

5.   Projectos

O montante total de 119,6 milhões de euros será disponibilizado para autorizações ao ritmo de 20 % por ano iniciado, cumulativamente a partir de 1999. Os projectos de grande envergadura podem ser apresentados subdivididos em diversas partes com vista à obtenção de financiamento e o comité examinará cada proposta de projecto em função das suas características próprias.

6.   Condições de controlo

É estabelecido para cada projecto um plano de controlo, conjuntamente com o plano e o calendário do projecto, o orçamento e o calendário dos pagamentos. Este plano define os pontos essenciais do projecto. O agente de controlo apresenta ao Estado beneficiário e ao comité, pelo menos uma vez por ano, relatórios sobre a evolução do projecto nas etapas importantes, em conformidade com o plano estabelecido, e fornece nomeadamente as seguintes informações:

— 
Respeito das condições formais relativas aos procedimentos de concurso e à obtenção de autorizações e certificações.
— 
Evolução do projecto em relação ao plano inicial.
— 
Eventuais alterações em relação nomeadamente aos orçamentos, ao calendário dos pagamentos, aos contratos, à execução física, à data da conclusão; consequências em termos do âmbito de aplicação do projecto, das vantagens previstas e da data real de conclusão do projecto; medidas adoptadas para atenuar as consequências dessas alterações, se necessário.
— 
Contas relativas ao projecto.
— 
Indicação se a evolução do projecto preenche as condições fixadas para o pagamento da parcela seguinte.

Caso o relatório não corresponda ao plano acordado, o comité pode solicitar informações complementares ao Estado beneficiário. As questões, colocadas exclusivamente para fins de esclarecimento, e os pedidos de informações que não figurem no relatório podem ser enviados ao agente de controlo, sendo o Estado beneficiário devidamente informado desse facto. O comité pode decidir não autorizar qualquer pagamento até que o relatório corresponda ao acordo celebrado. Os Estados EFTA do EEE podem proceder a auditorias dos projectos, como indicado no n.o 13 do ponto 10.

7.   Organização

Os Estados EFTA instituem um comité encarregado de:

— 
aprovar os projectos com vista ao seu financiamento,
— 
aprovar o plano de controlo e de pagamento relativo a cada projecto,
— 
supervisionar o funcionamento global da ajuda, nomeadamente através de relatórios de controlo,
— 
autorizar os pagamentos em favor dos beneficiários em conformidade com o plano de pagamento, com base nos relatórios de controlo.

O BEI:

— 
procede à avaliação dos projectos propostos e apresenta relatórios ao Estado beneficiário,
— 
propõe, ou avalia e aprova, agentes de controlo nos Estados beneficiários, devendo esta escolha ser aprovada pelo comité e pelo Estado beneficiário.

Os Estados beneficiários:

— 
recebem e aprovam os projectos a ser financiados
— 
apresentam os projectos ao BEI com vista à sua avaliação e transmitem-nos seguidamente à Comissão e ao comité, acompanhados da avaliação do BEI.

A Comissão:

examina atentamente se os projectos propostos são compatíveis com os objectivos da Comunidade e, nomeadamente, com as regras aplicáveis ao co-financiamento. Neste último exame, as contribuições dos Estados EFTA do EEE são equiparadas a um financiamento comunitário.

Os agentes de controlo:

— 
asseguram o controlo dos projectos em conformidade com um plano de relatório que figura em anexo ao plano de projecto aprovado
— 
apresentam relatórios ao Estado beneficiário e ao comité.

8.   Regime linguístico

Podem ser utilizadas as línguas oficiais do Acordo EEE. Todos os documentos que o Estado beneficiário/o promotor do projecto apresente ao comité devem se traduzidos para inglês.

9.   Disposições financeiras

Os Estados EFTA do EEE prevêem, para além do montante proveniente do financiamento acordado, ou seja 119,6 milhões de euros, uma reserva de 0,5 % para a avaliação e o controlo em cada pagamento efectuado em favor dos Estados beneficiários. Todas as partes financiam as suas próprias despesas administrativas.

O BEI, na qualidade de consultor dos promotores do projecto/Estados beneficiários, factura honorários aos seus agentes pelos seus serviços.

Os Estados EFTA do EEE asseguram uma gestão financeira adequada. Os pagamentos em favor de Estados beneficiários são efectuados segundo as instruções do comité, que assegura a respectiva execução atempada. Os juros dos financiamentos vencidos antes do pagamento aos beneficiários pertencem aos fornecedores de fundos.

10.   Descrição sucinta do processo

1. O promotor do projecto propõe um resumo do projecto ao Estado beneficiário.

2. O Estado beneficiário propõe o resumo do projecto à Comissão e ao comité, no âmbito de uma consulta prévia, com vista a validar a ideia.

▼M131

Na sequência de um pedido devidamente fundamentado apresentado por um Estado beneficiário, o comité pode dispensar do requisito da consulta prévia com base em critérios objectivos.

▼M65

3.  ►M131  Caso a consulta prévia tenha um resultado positivo ou caso tenha sido dispensada a realização de tal consulta, o promotor do projecto solicita ao BEI que avalie o projecto. ◄ Esta avaliação incide sobre os aspectos técnicos, económicos e financeiros da proposta, bem como sobre a sua gestão.

4. O promotor do projecto apresenta ao Estado beneficiário o plano do projecto, que inclui o orçamento, o calendário, o plano dos pagamentos, o plano de controlo e o relatório de avaliação do BEI.

5. O Estado beneficiário apresenta o projecto acompanhado dos documentos referidos no ponto 4 à Comissão para aprovação da sua elegibilidade.

6. O Estado beneficiário apresenta o projecto acompanhado dos documentos referidos no ponto 4 simultaneamente ao comité para aprovação.

7. O comité pode solicitar informações suplementares ou propor uma revisão do plano do projecto, nomeadamente o seu plano de controlo/pagamento. O comité aprova o projecto (revisto) ou apresenta uma rejeição fundamentada. Caso seja aprovado, é enviada ao Estado beneficiário uma carta de compromisso com indicação das condições que lhe são aplicáveis.

8. É assinado um contrato entre o agente de controlo e o Estado beneficiário, com base no plano de controlo.

9. É assinado um contrato entre o promotor do projecto e o Estado beneficiário, e uma convenção de subvenção é assinada entre o Estado beneficiário e o comité.

10. A primeira parcela de 10 % é paga ao Estado beneficiário depois de o promotor do projecto ter assinado o contrato com o contratante. As parcelas seguintes são pagas em conformidade com o plano dos pagamentos, proporcionalmente à execução efectiva do projecto, caso o relatório de controlo em questão seja satisfatório e o comité tenha dado o seu acordo.

11. O promotor do projecto executa o projecto e o agente de controlo apresenta ao Estado beneficiário e ao comité um relatório sobre a sua execução.

12. Caso alguns pagamentos não possam ser efectuados em conformidade com o plano, poderão ser realizadas consultas entre o Estado beneficiário e o comité.

13. Se o comité ou o conselho de revisores de contas da EFTA desejarem obter informações mais completas do que as informações contidas no plano de controlo, podem efectuar a sua própria auditoria ou contratar, a expensas suas, um revisor de contas externo que examinará o projecto. O Estado beneficiário pode acompanhar o revisor de contas. O promotor do projecto e quaisquer outras entidades responsáveis pela gestão do projecto em seu nome devem conceder ao revisor de contas as mesmas condições de acesso às informações que as que concederiam às suas autoridades nacionais ou aos seus próprios revisores de contas.

14. Se o plano de controlo assim o previr, o agente de controlo elabora um relatório sobre a conclusão do projecto ou um relatório de avaliação.

11.   Observações finais

Excepto se novas circunstâncias o exigirem, o novo instrumento financeiro é gerido de acordo com os mesmos princípios que os aplicados à gestão do mecanismo de financiamento que substitui. Se necessário, poderão ser elaborados documentos adicionais.

▼B

PROTOCOLO N.o 32

relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o



▼M215

Artigo 1.o

Procedimento para a determinação da participação financeira dos Estados da EFTA para cada exercício (n)

1.  
O mais tardar em 31 de Janeiro de cada exercício (n-1), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA o documento de programação financeira que abrange as actividades a executar durante o período remanescente do quadro financeiro plurianual relevante e que inclui as dotações de autorização indicativas previstas para essas actividades.
2.  
O Comité Permanente dos Estados da EFTA comunica à Comissão Europeia o mais tardar em 15 de Fevereiro do exercício (n-1), uma lista das actividades da Comunidade que os Estados da EFTA desejam incluir, pela primeira vez, no Anexo EEE do anteprojecto de orçamento da União Europeia para o exercício (n). A lista não prejudica novas propostas que sejam apresentadas pela Comunidade durante o exercício (n-1), nem a posição final adoptada pelos Estados da EFTA relativamente à sua participação nessas actividades.
3.  

O mais tardar em 15 de Maio de cada exercício (n-1), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA a sua posição relativamente aos pedidos de participação dos Estados da EFTA nas actividades durante o exercício (n), juntamente com as seguintes informações:

a) 

As quantias indicativas inscritas «para informação», a título de dotações de autorização e de pagamento, no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União Europeia para as actividades nas quais os Estados da EFTA participem ou comunicaram o desejo de participar, calculadas de acordo com o disposto no artigo 82.o do Acordo;

b) 

As quantias estimadas correspondentes às contribuições dos Estados da EFTA, inscritas «para informação» no mapa de receitas do anteprojecto de orçamento.

A posição da Comissão Europeia não prejudica a possibilidade de prossecução dos debates sobre actividades relativamente às quais não aceitou a participação dos Estados da EFTA.

4.  
No caso de as quantias referidas no n.o 3 não estarem em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo, o Comité Permanente dos Estados da EFTA pode solicitar correcções antes de 1 de Julho do exercício (n-1).
5.  
As quantias referidas no n.o 3 são ajustadas na sequência da adopção do orçamento geral da União Europeia, com observância do disposto no artigo 82.o do Acordo. Estas quantias ajustadas são comunicadas imediatamente ao Comité Permanente dos Estados da EFTA.
6.  
No prazo de 30 dias a contar da publicação do orçamento geral da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, os presidentes do Comité Misto do EEE confirmam, mediante uma troca de cartas iniciada pela Comissão Europeia, que as quantias inscritas no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia estão em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo.
7.  
O mais tardar em 1 de Junho do exercício (n), o Comité Permanente dos Estados da EFTA comunica à Comissão Europeia a repartição final da contribuição relativa a cada Estado da EFTA. Esta repartição é vinculativa.

No caso de essa informação não ser facultada até 1 de Junho do exercício (n), são aplicáveis as percentagens da repartição aplicada no exercício (n-1) numa base provisória. O ajustamento é efectuado de acordo com o artigo 4.o

8.  
Se até 10 de Julho do exercício (n), salvo data posterior acordada em circunstâncias excepcionais, não for aprovada uma decisão do Comité Misto do EEE que estabeleça a participação dos Estados da EFTA numa actividade incluída no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia do exercício (n) ou se o cumprimento dos requisitos constitucionais eventualmente necessários para tal decisão não for notificado até essa data, a participação dos Estados da EFTA na actividade em causa é diferida para o exercício (n+1), salvo acordo em contrário.
9.  
Quando a participação dos Estados da EFTA numa actividade for decidida relativamente ao exercício (n), a contribuição financeira dos Estados da EFTA aplica–se a todas as operações realizadas a partir das rubricas orçamentais relevantes nesse exercício, salvo acordo em contrário.

Artigo 2.o

Disponibilização das contribuições dos Estados da EFTA

1.  
Com base no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia, finalizado em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 1.o, a Comissão Europeia estabelece, para cada Estado da EFTA, um pedido de disponibilização de fundos calculado com base nas dotações de pagamento e em conformidade com o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento Financeiro ( 20 ).
2.  
Este pedido de disponibilização de fundos deve ser recebido pelos Estados da EFTA o mais tardar no dia 15 de Agosto do exercício (n) e solicitar o pagamento por cada Estado da EFTA da sua contribuição até 31 de Agosto do exercício (n).

Se o orçamento geral da União Europeia não for adoptado antes de 10 de Julho do exercício (n), ou da data acordada em aplicação do n.o 8 do artigo 1.o em circunstâncias excepcionais, o pagamento é solicitado com base na quantia indicativa prevista no anteprojecto de orçamento. O ajustamento é efectuado de acordo com o artigo 4.o

3.  
As contribuições são denominadas e pagas em euros.
4.  
Para o efeito, cada Estado da EFTA abre, na sua Tesouraria ou num organismo que designar, uma conta em euros em nome da Comissão Europeia.
5.  
Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 4 dá lugar ao pagamento de juros pelo Estado da EFTA em questão, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em euros acrescida de 1,5 pontos percentuais. A taxa de referência é a taxa em vigor em 1 de Julho desse exercício, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Condições de aplicação

1.  
A utilização das dotações resultantes da participação dos Estados da EFTA respeita as disposições do Regulamento Financeiro.
2.  
No que se refere aos procedimentos de concurso, os anúncios de concurso são abertos a todos os Estados-Membros da CE, bem como a todos os Estados da EFTA, na medida em que impliquem financiamento com base em rubricas orçamentais em que haja participação dos Estados da EFTA.

Artigo 4.o

Regularização da contribuição da EFTA à luz da execução orçamental

1.  
A contribuição dos Estados da EFTA, determinada para cada rubrica orçamental em questão, em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo, mantém–se inalterada durante o exercício (n) em questão.
2.  

Na sequência do encerramento das contas relativas a cada exercício, a Comissão Europeia calcula, no quadro do estabelecimento das contas anuais no ano (n+1), os resultados da execução orçamental dos Estados da EFTA, tomando em consideração:

a) 

A quantia das contribuições pagas pelos Estados da EFTA de acordo com o artigo 2.o;

b) 

A quantia da parte dos Estados da EFTA nos valores totais de execução das dotações orçamentais relativamente às rubricas orçamentais em que foi acordada a participação dos Estados da EFTA; e

c) 

Quaisquer verbas referentes a despesas relacionadas com a Comunidade que os Estados da EFTA cubram individualmente ou pagamentos em espécie efectuados por Estados da EFTA (por exemplo, apoio administrativo).

3.  
Todas as verbas recuperadas de terceiros no âmbito de cada rubrica orçamental relativamente à qual foi acordada a participação dos Estados da EFTA são consideradas receitas afectadas no âmbito da mesma rubrica orçamental, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
4.  
A regularização da contribuição dos Estados da EFTA relativa ao exercício (n) é efectuada, com base nos resultados da execução orçamental, no âmbito do pedido de disponibilização de fundos para o exercício (n+2) e baseia–se na repartição final entre os Estados da EFTA no exercício (n).
5.  
O Comité Misto do EEE aprova, se necessário, regras complementares para a aplicação dos n.os 1 e 4. Isto aplica-se, em especial, no que se refere às despesas da Comunidade a suportar individualmente por cada Estado da EFTA ou às suas contribuições em espécie.

Artigo 5.o

Informação

1.  
A Comissão Europeia apresenta ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, no final de cada trimestre, um extracto das suas contas indicando, tanto em relação às receitas como às despesas, a situação respeitante à execução dos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.
2.  
Após o encerramento do exercício (n), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA os dados relativos aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente, os quais constam do volume relevante das contas anuais estabelecidas em conformidade com o disposto nos artigos 126.o e 127.o do Regulamento Financeiro.
3.  
A Comissão Europeia fornece ao Comité Permanente dos Estados da EFTA quaisquer outras informações financeiras que este último possa justificadamente solicitar relativamente aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.

Artigo 6.o

Controlo

1.  
O controlo da determinação e da disponibilidade de todas as receitas, bem como o controlo das autorizações e do calendário de todas as despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA, efectua–se de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Regulamento Financeiro e dos regulamentos aplicáveis nos domínios referidos nos artigos 76.o e 78.o do Acordo.
2.  
São acordadas medidas adequadas entre as autoridades responsáveis pela auditoria da Comissão Europeia e dos Estados da EFTA, a fim de facilitar o controlo das receitas e despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA em actividades da Comunidade, nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Valor do PIB a tomar em consideração no cálculo do factor de proporcionalidade

Os valores do PIB a preços de mercado referidos no artigo 82.o do Acordo são os que forem publicados como resultado da aplicação do artigo 76.o do Acordo.

▼B

PROTOCOLO N.o 33

relativo aos processos de arbitragem



1. Caso um litígio seja submetido a um processo de arbitragem, serão designados três árbitros, salvo decisão em contrário das partes em litígio.

2. As partes em litígio designarão, cada uma, um árbitro no prazo de trinta dias.

3. Os árbitros assim designados nomearão, por consenso, um árbitro de desempate que deverá ser nacional de uma das Partes Contratantes que não as dos árbitros designados. Caso não cheguem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, o árbitro de desempate será por eles escolhido de entre uma lista de sete pessoas a elaborar pelo Comité Misto do EEE. O Comité Misto elaborará e actualizará essa lista em conformidade com as suas regras processuais.

4. Salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, o tribunal arbitral adoptará as suas regras processuais. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria.

PROTOCOLO N.o 34

relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do EEE correspondentes às normas comunitárias



Artigo 1.o

Quando uma questão de interpretação das disposições do Acordo, cujo conteúdo é idêntico ao das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, ou de actos adoptados em sua execução, seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional de um Estado da EFTA, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário, solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre essa questão.

Artigo 2.o

Um Estado da EFTA que pretenda recorrer ao disposto no presente Protocolo notificará o Depositário e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da medida em que o Protocolo se aplica aos seus órgãos jurisdicionais e das respectivas modalidades de aplicação.

Artigo 3.o

O Depositário notificará as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada em conformidade com o disposto no artigo 2.o

PROTOCOLO N.o 35

relativo à aplicação das normas do EEE



Considerando que o presente Acordo tem em vista a realização de um Espaço Económico Europeu homogéneo, baseado em regras comuns, sem exigir a qualquer Parte Contratante a transferência dos seus poderes legislativos para qualquer instituição do Espaço Económico Europeu;

Considerando que, por conseguinte, este objectivo terá de ser atingido através de procedimentos nacionais,



Artigo único

Em caso de possíveis conflitos entre a aplicação das normas do EEE e outras disposições previstas por lei, os Estados da EFTA comprometem-se a introduzir, se necessário, uma disposição legal a fim de que, em tais casos, prevaleçam as regras do EEE.

PROTOCOLO N.o 36

relativo aos Estatutos do Comité Parlamentar misto do EEE



Artigo 1.o

O Comité Parlamentar Misto do EEE, instituído pelo artigo 95.o do Acordo, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes Estatutos.

Artigo 2.o

▼M135

O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por vinte e quatro membros.

▼B

O Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados da EFTA designarão, respectivamente, um número igual de membros do Comité Parlamentar Misto do EEE.

Artigo 3.o

O Comité Parlamentar Misto do EEE elege, de entre os seus membros, o seu Presidente e Vice-Presidente. A Presidência do Comité é exercida alternadamente, durante o período de um ano, por um membro designado pelo Parlamento Europeu e por um membro designado por um Parlamento de um Estado da EFTA.

O Comité designa a sua mesa.

Artigo 4.o

O Comité Parlamentar Misto do EEE realiza uma sessão geral duas vezes por ano, alternadamente na Comunidade e num Estado da EFTA. Em cada sessão, o Comité decide onde se realizará a próxima sessão geral. Podem realizar-se sessões extraordinárias quando o Comité ou a sua mesa assim o decidir, em conformidade com o regulamento interno do Comité.

Artigo 5.o

O Comité Parlamentar Misto do EEE adoptará o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros que o compõem.

Artigo 6.o

As despesas de participação dos deputados.no Comité Parlamentar Misto do EEE ficam a cargo do Parlamento que os designou.

PROTOCOLO N.o 37

que contém a lista referida no artigo 101.o



1. Comité Científico para a Alimentação Humana (Decisão 74/234/CEE da Comissão).

2. Comité Farmacêutico (Decisão 75/320/CEE do Conselho).

3. Comité Científico Veterinário (Decisão 81/651 /CEE da Comissão).

▼M309 —————

▼B

5.  ►M242  Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]. ◄

▼M262 —————

▼B

7. Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes [Regulamento (CEE) n.o 17/62 do Conselho].

8. Comité Consultivo em Matéria de Concentração de Empresas [Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho].

▼M202 —————

▼M76

10. Comité das Especialidades Farmacêuticas (segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho).

11. Comité dos Medicamentos Veterinários (Directiva 81/851/CEE do Conselho).

▼M249 —————

▼M78

13.  ►M323  ————— ◄ (Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).

▼M117

14. «Comité dos Medicamentos Órfãos» [Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho].

▼M123

15. Comité Permanente dos Produtos Biocidas (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).

▼M133

16. Grupo para a política do espectro de radiofrequências (Decisão 2002/622/CE da Comissão).

▼M303 —————

▼M199

18. O grupo de peritos em comércio electrónico (Decisão 2005/752/CE da Comissão).

19. Grupo de peritos de alto nível i2010 (Decisão 2006/215/CE da Comissão).

▼M202

20. O grupo de coordenação para o reconhecimento de qualificações profissionais (Decisão 2007/172/CE da Comissão).

▼M262 —————

▼M211

22. O Comité Europeu dos Valores Mobiliários (Decisão 2001/528/CE da Comissão).

▼M262 —————

▼M211

25. O Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Decisão 2004/9/CE da Comissão).

26. O Comité Bancário Europeu (Decisão 2004/10/CE da Comissão).

▼M217

27. Grupo de Coordenação dos Procedimentos Reconhecimento Mútuo e Descentralizado (medicamentos para uso humano) (Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).

28. Grupo de Coordenação dos Procedimentos Reconhecimento Mútuo e Descentralizado (medicamentos para uso veterinário) (Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).

▼M219

29. Comité do Código Aduaneiro [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho].

▼M250 —————

▼M229

32. O Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus (Decisão 2009/334/CE da Comissão).

▼M237

33. Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores (Decisão 2009/17/CE da Comissão).

▼M246

34.  ►M326  O grupo diretor de alto nível para a governação do sistema e dos serviços marítimos digitais [Decisão (UE) 2016/566 da Comissão]. ◄

▼M249

35. O Comité de Contacto para os serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho).

▼M250

36. Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus [Regulamento (UE) n.o 912/2010].

37. Conselho de Administração [Regulamento (UE) n.o 912/2010].

▼M260

38. Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-invoicing) (Decisão 2010/C 326/07 da Comissão).

▼M282

39. Grupo de reguladores europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual [Decisão C(2014) 462 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece um grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual.]

▼M340

40. O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) (Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho).

▼B

PROTOCOLO N.o 38

relativo ao Mecanismo Financeiro



Artigo 1.o

1.  
O Mecanismo Financeiro prestará assistência financeira para o desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões referidas no artigo 4.o, por um lado, sob a forma de bonificação de juros de empréstimos e, por outro, sob a forma de subvenções directas.
2.  
O Mecanismo Financeiro será financiado pelos Estados da EFTA. Estes últimos conferirão um mandato ao Banco Europeu de Investimento que o executará em conformidade com os artigos subsequentes. Os Estados da EFTA instituirão um Comité do Mecanismo Financeiro que tomará as decisões previstas nos artigos 2.o e 3.o relativamente às bonificações de juros e às subvenções.

Artigo 2.o

1.  
As bonificações de juros previstas no artigo 1.o serão atribuídas a empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e expressas, sempre que possível, em ecus.
2.  
A bonificação de juros relativamente a esses empréstimos é fixada em ►M1  dois ◄ pontos percentuais por ano, tendo como referência as taxas de juro do Banco Europeu de Investimento, e será atribuída por um período de dez anos em relação a cada empréstimo.
3.  
Haverá um período de carência de dois anos antes do início do reembolso, em prestações iguais, do capital mutuado.
4.  
As bonificações de juros serão submetidas à aprovação do Comité do Mecanismo Financeiro da EFTA e ao parecer da Comissão das Comunidades Europeias.

▼M1

5.  
O montante total dos empréstimos elegível para a bonificação de juros prevista no artigo 1.o será de 1 500 milhões de ecus, a serem autorizados em parcelas iguais durante um período de cinco anos, com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.

▼B

Artigo 3.o

▼M1

1.  
O montante total das subvenções previstas no artigo 1.o será de 500 milhões de ecus, a serem autorizadas em parcelas iguais durante um período de cinco anos com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.

▼B

2.  
Estas subvenções serão desembolsadas pelo Banco Europeu de Investimento com base nas propostas dos Estados-membros das Comunidades beneficiários, após consulta à Comissão das Comunidades Europeias e após aprovação do Comité do Mecanismo Financeiro da EFTA, que deverá ser mantido informado ao longo do processo.

Artigo 4.o

1.  
A assistência financeira prevista no artigo 1.o ficará limitada a projectos realizados pelas autoridades públicas ou de iniciativa pública ou privada na Grécia, na Ilha da Irlanda, em Portugal e nas regiões de Espanha enumeradas no Apêndice. A repartição por cada região da assistência financeira global será determinada pela Comunidade, que informará os Estados da EFTA.
2.  
Será concedida prioridade aos projectos que privilegiem o ambiente (incluindo o desenvolvimento urbano), os transportes (incluindo as infra-estruturas de transportes) ou a educação e a formação. De entre os projectos de iniciativa privada, devem merecer especial atenção os apresentados por pequenas e médias empresas.
3.  
O valor máximo da componente subvenção relativamente a cada projecto apoiado pelo Mecanismo Financeiro será fixado a um nível que não seja incoerente com as políticas comunitárias neste âmbito.

Artigo 5.o

Os Estados da EFTA acordarão com o Banco Europeu de Investimento e com a Comissão das Comunidades Europeias as medidas mutuamente consideradas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Mecanismo Financeiro. Os custos relativos à administração do Mecanismo Financeiro serão decididos neste contexto.

Artigo 6.o

O Banco Europeu de Investimento pode participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Comité Misto do EEE, sempre que da ordem de trabalhos constem questões relativas ao Mecanismo Financeiro que digam respeito àquele Banco.

Artigo 7.o

O Comité Misto do EEE pode tomar decisões relativas a outras disposições para a aplicação do Mecanismo Financeiro, sempre que tal se revelar necessário.

Apêndice

Lista das regiões de Espanha susceptíveis de beneficiarem da assistência financeira

Andalucia
Asturias
Castilla y León
Castilla - La Mancha
Ceuta - Melilla
Valencia
Extremadura
Galicia
Islas Canarias
Murcia

▼M135

PROTOCOLO N.o 38-A

Relativo ao mecanismo financeiro do EEE





Artigo 1.o

Os Estados da EFTA contribuirão para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu através do financiamento de subvenções a projectos de investimento e de desenvolvimento nos sectores prioritários enumerados no artigo 3.o

Artigo 2.o

O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.o será de 600 milhões de euros, sendo disponibilizada para autorizações em parcelas anuais no montante de 120 milhões de euros cada, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2009, inclusive.

Artigo 3.o

1.  

Podem ser concedidas subvenções a projectos nos seguintes sectores prioritários:

a) 

Protecção do ambiente, incluindo o ambiente humano, através, nomeadamente, da redução da poluição e da promoção das energias renováveis,

b) 

Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante uma melhor exploração e gestão dos recursos,

c) 

Conservação do património cultural europeu, incluindo os transportes públicos e a renovação urbana,

d) 

Desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através da promoção da educação e da formação, do reforço das capacidades administrativas e dos serviços públicos das autarquias locais e respectivas instituições, bem como dos processos democráticos subjacentes,

e) 

Saúde e assistência à infância.

2.  
A investigação académica poderá beneficiar igualmente de financiamento na medida em que incida sobre um ou mais dos sectores prioritários.

Artigo 4.o

1.  
A contribuição da EFTA sob a forma de subvenções não poderá exceder 60 % dos custos do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85 % do custo total. Em caso algum, poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento.
2.  
Devem ser respeitadas as normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
3.  
A Comissão das Comunidades Europeias ►M187  pode examinar ◄ atentamente a compatibilidade dos projectos propostos com os objectivos da Comunidade.
4.  
A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projectos é limitada ao fornecimento dos recursos financeiros de acordo com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.

Artigo 5.o

Os recursos financeiros serão colocados à disposição dos Estados beneficiários (República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia e Eslováquia) segundo a seguinte repartição:



Estado beneficiário

Percentagem da contribuição total

República Checa

8,09 %

Estónia

1,68 %

Grécia

5,71 %

Espanha

7,64 %

Chipre

0,21 %

Letónia

3,29 %

Lituânia

4,50 %

Hungria

10,13 %

Malta

0,32 %

Polónia

46,80 %

Portugal

5,22 %

Eslovénia

1,02 %

Eslováquia

5,39 %

Artigo 6.o

A fim de reafectar as eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, será efectuado um reexame da situação em Novembro de 2006 e, novamente, em Novembro de 2008.

Artigo 7.o

1.  
A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.
2.  
Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos serão idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no parágrafo anterior.
3.  
Todas as alterações pertinentes das políticas de coesão da Comunidade serão devidamente tidas em consideração.

Artigo 8.o

1.  
Os Estados da EFTA criarão um comité responsável pela gestão do mecanismo financeiro do EEE.
2.  
Se necessário, os Estados da EFTA poderão adoptar novas disposições para a aplicação do mecanismo financeiro do EEE.
3.  
Os custos de gestão serão suportados pelo montante total previsto no artigo 2.o

Artigo 9.o

No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do acordo, as partes contratantes reexaminarão, em função do disposto no artigo 115.o do acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.

Artigo 10.o

Se qualquer dos Estados beneficiários enumerados no artigo 5.o do presente protocolo não se tornar parte contratante no acordo em 1 de Maio de 2004 ou ocorrerem alterações a nível da composição do pilar EFTA do Espaço Económico Europeu, o presente protocolo será sujeito às necessárias adaptações.

▼M187

ADENDA AO PROTOCOLO N.o 38-A

Sobre o mecanismo financeiro do EEE para a República da Bulgária e a Roménia



Artigo 1.o

1.  
O Protocolo n.o 38-A aplica-se mutatis mutandis à República da Bulgária e à Roménia.
2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 6.o do Protocolo n.o 38-A não é aplicável. As dotações não utilizadas da Bulgária e da Roménia não são reafectadas a outro Estado beneficiário.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 7.o do Protocolo n.o 38-A não é aplicável.
4.  
Não obstante o disposto no n.o 1, as contribuições para organizações não governamentais e para os parceiros sociais podem ascender até 90 % do custo dos projectos.

Artigo 2.o

Os montantes adicionais das contribuições financeiras para a República da Bulgária e a Roménia são de 21,5 milhões de euros para a República da Bulgária e 50,5 milhões de euros para a Roménia durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive. Estes montantes são disponibilizados a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação do Acordo a título provisório e concedidos para autorização numa única parcela em 2007.

▼M239

PROTOCOLO N.o 38-B

RELATIVO AO MECANISMO FINANCEIRO DO EEE (2009-2014)



Artigo 1.o

A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega («Estados da EFTA») contribuem para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento as suas relações com os Estados beneficiários através de contribuições financeiras para os sectores prioritários enumerados no artigo 3.o.

Artigo 2.o

O montante global da contribuição financeira a que se refere o artigo 1.o é de 988,5 milhões de EUR, a disponibilizar para autorizações em parcelas anuais de 197,7 milhões de EUR, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2009 e 30 de Abril de 2014, inclusive.

Artigo 3.o

1.  

Podem ser concedidas contribuições financeiras para os seguintes sectores prioritários:

a) 

Protecção e gestão do ambiente;

b) 

Alterações climáticas e energia renovável;

c) 

Sociedade civil;

d) 

Desenvolvimento humano e social;

e) 

Protecção do património cultural.

2.  
A investigação académica pode beneficiar igualmente de financiamento na medida em que incida sobre um ou mais dos sectores prioritários.
3.  
A dotação indicativa pretendida para cada Estado beneficiário é de, pelo menos, 30 % para os sectores prioritários a) e b) combinados e de 10 % para o sector prioritário c). Os sectores prioritários são, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, escolhidos, concentrados e adaptados de modo flexível, segundo as diferentes necessidades em cada Estado beneficiário, tendo em conta a sua dimensão e o montante da contribuição.

Artigo 4.o

1.  
A contribuição da EFTA não pode exceder 85 % do custo do programa. Em casos especiais pode ascender a 100 % do custo do programa.
2.  
As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas.
3.  
A Comissão Europeia examina atentamente a compatibilidade de todos os programas e de qualquer alteração substancial neles introduzida com os objectivos da União Europeia.
4.  
A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projectos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros em conformidade com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.

Artigo 5.o

Os recursos financeiros são colocados à disposição dos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

São afectados 45,85 milhões de EUR a Espanha para o apoio à transição durante o período entre 1 de Maio de 2009 e 31 de Dezembro de 2013. Embora tenham em conta os ajustamentos transitórios, os restantes recursos financeiros são disponibilizados segundo a seguinte repartição:



 

Recursos financeiros

(em milhões de EUR)

Bulgária

78,60

República Checa

61,40

Estónia

23,00

Grécia

63,40

Chipre

3,85

Letónia

34,55

Lituânia

38,40

Hungria

70,10

Malta

2,90

Polónia

266,90

Portugal

57,95

Roménia

190,75

Eslovénia

12,50

Eslováquia

38,35

Artigo 6.o

A fim de reafectar eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, é efectuado um reexame da situação em Novembro de 2011 e, novamente, em Novembro de 2013.

Artigo 7.o

1.  
A contribuição financeira prevista no presente protocolo é estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.
2.  
Concretamente, os Estados da EFTA asseguram que os procedimentos de apresentação de pedidos e as modalidades de execução sejam essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no número anterior.
3.  
Todas as alterações pertinentes das políticas de coesão da União Europeia são devidamente tidas em consideração.

Artigo 8.o

Aplicam-se as seguintes disposições à aplicação do mecanismo financeiro do EEE:

1. 

Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases da execução, bem como o respeito dos princípios da boa governação, desenvolvimento sustentável e igualdade de género. Os objectivos do mecanismo financeiro do EEE são prosseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e os Estados da EFTA.

2. 

A fim de assegurar uma execução eficiente e centrada nos objectivos, e de ter em conta as prioridades nacionais, os Estados da EFTA celebram com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento que estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo.

3. 

Após terem celebrado o Memorando de Entendimento, os Estados beneficiários devem apresentar propostas de programas. Os Estados da EFTA avaliam e aprovam as propostas e celebram os acordos de subvenção com os Estados beneficiários para cada programa. O nível de pormenor do programa deve ter em conta a dimensão da contribuição. No âmbito dos programas, os projectos podem ser especificados em casos excepcionais, incluindo as condições para a sua selecção, aprovação e controlo, em conformidade com as disposições de execução referidas no ponto 8.

A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários. Estes devem assegurar um sistema de gestão e controlo adequado tendo em vista uma gestão e execução sólidas.

4. 

Sempre que adequado, recorre-se a parcerias para a preparação, aplicação, controlo e avaliação da contribuição financeira com o intuito de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o sector privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e dos Estados da EFTA.

5. 

O sistema de controlo previsto para a gestão do mecanismo financeiro do EEE assegura o respeito do princípio da boa gestão financeira. Os Estados da EFTA podem realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários asseguram a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito. Os Estados da EFTA podem suspender o financiamento e exigir a recuperação dos fundos caso se verifique a ocorrência de irregularidades.

6. 

Qualquer projecto realizado no âmbito do quadro de programação plurianual nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre as entidades situadas nos Estados beneficiários e nos Estados da EFTA, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

7. 

Os custos de gestão dos Estados da EFTA são cobertos pelo montante global referido no artigo 2.o e especificados nas disposições de execução referidas no n.o 8.

8. 

Os Estados da EFTA devem criar um comité responsável pela gestão global do mecanismo financeiro do EEE. Esses Estados adoptarão novas disposições para a aplicação deste mecanismo após a realização de consultas com os Estados beneficiários. Os Estados da EFTA esforçam-se por adoptar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento.

Artigo 9.o

No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, à luz do disposto no artigo 115.o do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.

▼M268

ADENDA AO PROTOCOLO 38-B SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA CROÁCIA

Artigo 1.o

1. O Protocolo n.o 38-B aplica-se mutatis mutandis à República da Croácia.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, primeiro período, do Protocolo n.o 38-B, não é aplicável.

3. Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 6.o do Protocolo n.o 38-B não é aplicável. As dotações não utilizadas da Croácia não são reafetadas a outro Estado beneficiário.

Artigo 2.o

Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 5 milhões de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes montantes são disponibilizados para autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo a título provisório.

▼M301

PROTOCOLO N.o 38-C

relativo ao mecanismo financeiro do EEE (2014-2021)



Artigo 1.o

1.  
A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega («Estados da EFTA») contribuem para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento das suas relações com os Estados beneficiários através de contribuições financeiras para os setores prioritários enumerados no artigo 3.o.
2.  
Todos os programas e atividades financiados pelo mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021 devem basear-se nos valores comuns de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de Direito e de respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

Artigo 2.o

1.  
O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.o é de 1 548,1 milhões de EUR, a disponibilizar para autorização por parcelas anuais de 221,16 milhões de EUR cada, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2021, inclusive.
2.  
O montante global é constituído por dotações específicas por país, tal como especificado no artigo 6.o e por um fundo global para cooperação regional, tal como especificado no artigo 7.o.

Artigo 3.o

1.  

As dotações específicas por país são disponibilizadas para os seguintes setores prioritários:

a) 

Inovação, investigação, educação e competitividade;

b) 

Inclusão social, emprego dos jovens e redução da pobreza;

c) 

Ambiente, energia, alterações climáticas e economia hipocarbónica;

d) 

Cultura, sociedade civil, boa governação, direitos e liberdades fundamentais;

e) 

Justiça e assuntos internos.

Os domínios de preparação nos setores prioritários, descrevendo os objetivos e os domínios de apoio, são definidos no anexo do presente Protocolo.

2.  
a) 

Os setores prioritários são, em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.o, n.o 3, escolhidos, concentrados e adaptados, segundo as diferentes necessidades em cada Estado beneficiário, tendo em conta a sua dimensão e o montante da contribuição.

b) 

10 % do total das dotações específicas por país serão reservados para um fundo para a sociedade civil, que é disponibilizado em conformidade com a chave de repartição a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 4.o

1.  
A fim de assegurar a concentração nos setores prioritários e garantir uma execução eficiente, em conformidade com os objetivos globais a que se refere o artigo 1.o, e tomando em consideração a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente a tónica colocada no emprego, as prioridades nacionais, as recomendações específicas por país e os Acordos de Parceria celebrados com a Comissão Europeia no âmbito da política de coesão da UE, os Estados da EFTA devem celebrar com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3.
2.  
As consultas com a Comissão Europeia decorrem a nível estratégico e devem ser realizadas durante as negociações dos Memorandos de Entendimento, tal como definido no artigo 10.o, n.o 3, com vista a promover a complementaridade e sinergias com a política de coesão da UE, bem como a explorar oportunidades de aplicação de instrumentos financeiros para aumentar o impacto das contribuições financeiras.

Artigo 5.o

1.  
No que diz respeito aos programas no âmbito das dotações específicas por país por cuja execução os Estados beneficiários são responsáveis, a contribuição da EFTA não deve ultrapassar 85 % do custo do programa, salvo decisão em contrário dos Estados da EFTA.
2.  
As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas.
3.  
A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projetos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros em conformidade com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.

Artigo 6.o

As dotações específicas por país são disponibilizadas aos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Eslovénia, em conformidade com a seguinte repartição:



Estado beneficiário

Recursos financeiros (em milhões de EUR)

Bulgária

115,0

Croácia

56,8

Chipre

6,4

República Checa

95,5

Estónia

32,3

Grécia

116,7

Hungria

108,9

Letónia

50,2

Lituânia

56,2

Malta

4,4

Polónia

397,8

Portugal

102,7

Roménia

275,2

Eslováquia

54,9

Eslovénia

19,9

Artigo 7.o

1.  
É disponibilizado um montante de 55,25 milhões de EUR para o fundo global para a cooperação regional. Este fundo contribui para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE, tal como definidos no artigo 1.o.
2.  

Será disponibilizado um montante correspondente a 70 % dos recursos do fundo para a promoção de emprego sustentável e de qualidade para os jovens com especial ênfase nos seguintes domínios:

a) 

Programas de mobilidade no domínio do emprego e da formação para jovens, especificamente centrados nos que não estão empregados, no sistema de ensino ou a receber formação;

b) 

Programas de formação dual, aprendizagem profissional, inclusão dos jovens;

c) 

Partilha de conhecimentos, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e aprendizagem mútua entre organizações/instituições que prestam serviços de emprego a jovens.

Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e outros Estados-Membros da UE com uma taxa de desemprego de jovens superior a 25 % (ano de referência 2013 do Eurostat) e deve incluir no mínimo dois países, designadamente, pelo menos um Estado Beneficiário. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.

3.  
Um montante correspondente a 30 % dos recursos do fundo será consagrado à cooperação regional nos setores prioritários enumerados no artigo 3.o, designadamente partilha de conhecimento, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e desenvolvimento institucional.

Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e países terceiros vizinhos. Os projetos devem incluir no mínimo três países, dos quais, pelo menos dois Estados beneficiários. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.

Artigo 8.o

Os Estados da EFTA devem realizar uma avaliação intercalar até 2020 com vista à reafetação de eventuais fundos não autorizados das dotações aos Estados beneficiários específicos em causa.

Artigo 9.o

1.  
A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.
2.  
Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos e as modalidades de execução sejam essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no número anterior.
3.  
Todas as alterações significativas da política de coesão da União Europeia devem ser devidamente tidas em consideração.

Artigo 10.o

Serão respeitadas as seguintes disposições na implementação do mecanismo financeiro do EEE:

1. 

Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases da execução, bem como o respeito pelos princípios da boa governação, parceria e governação a vários níveis, desenvolvimento sustentável e igualdade de género e não discriminação.

Os objetivos do mecanismo financeiro do EEE serão perseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e os Estados da EFTA.

2. 
a) 

Os Estados da EFTA administram o fundo global para a cooperação regional previsto no artigo 7.o, n.o 1, sendo responsáveis pela sua execução, e designadamente, a sua gestão e controlo.

b) 

Salvo disposição em contrário do Memorando de Entendimento referido no artigo 10.o, n.o 3, os Estados da EFTA administram o fundo para a sociedade civil previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), sendo responsáveis pela sua execução, designadamente a sua gestão e controlo.

3. 

Os Estados da EFTA devem celebrar com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento relativo à dotação específica desse país, excluindo o fundo a que se refere o n.o 2, alínea a). O Memorando estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo.

a) 

Com base nos Memorandos de Entendimento, os Estados beneficiários devem apresentar propostas de programas específicos aos Estados da EFTA que avaliam e aprovam as propostas e concluem os acordos de subvenção relativos cada programa com os Estados beneficiários. Mediante pedido explícito dos Estados da EFTA ou do Estado beneficiário em causa, a Comissão Europeia procede à avaliação de uma proposta de um programa específico previamente à sua adoção, de forma a garantir a compatibilidade com a política de coesão da União Europeia.

b) 

A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários que devem assegurar um sistema de gestão e controlo adequado tendo em vista uma gestão e execução sólidas.

c) 

Os Estados da EFTA podem realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários providenciarão a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito.

d) 

Os Estados da EFTA podem suspender o financiamento e exigir a recuperação dos fundos caso se verifique a ocorrência de irregularidades.

e) 

Sempre que adequado, recorrer-se-á a parcerias para a preparação, execução, controlo e avaliação da contribuição financeira com o intuito de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o setor privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e dos Estados da EFTA.

f) 

Qualquer projeto realizado no âmbito do quadro de programação plurianual nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre, nomeadamente, entidades situadas nos Estados beneficiários e nos Estados da EFTA, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

4. 

Os custos de gestão dos Estados da EFTA serão cobertos pelo montante global referido no artigo 2.o, n.o 1, e especificados nas disposições de execução referidas no n.o 5 do presente artigo.

5. 

Os Estados da EFTA deverão criar um comité responsável pela gestão global do mecanismo financeiro do EEE. A introdução, pelos Estados da EFTA, de disposições adicionais para a execução deste mecanismo após a realização de consultas com os Estados beneficiários, que poderão ser assistidos pela Comissão Europeia. Os Estados da EFTA esforçar-se-ão por adotar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento.

6. 

Os Estados da EFTA devem elaborar relatórios sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE e, sempre que adequado, para os onze objetivos temáticos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus para o período 2014-2020 ( 21 ).

Artigo 11.o

No final do período definido no artigo 2.o e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, à luz do disposto no artigo 115.o do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.

ANEXO DO PROTOCOLO N.o 38-C

Inovação, Investigação, Educação e Competitividade

1. 

Desenvolvimento Empresarial, Inovação e PME

2. 

Investigação

3. 

Educação, Bolsas de Estudo, Aprendizagem no Local de Trabalho e Empreendedorismo Jovem

4. 

Equilíbrio da Vida Profissional e Privada

Inclusão Social, Emprego dos Jovens e Redução da Pobreza

5. 

Desafios para a Saúde Pública Europeia

6. 

Inclusão e Capacitação dos Ciganos

7. 

Crianças e Jovens em Risco

8. 

Participação dos Jovens no Mercado de Trabalho

9. 

Desenvolvimento Local e Redução da Pobreza

Ambiente, Energia, Alterações Climáticas e Economia Hipocarbónica

10. 

Ambiente e ecossistemas

11. 

Energias renováveis, Eficiência Energética, Segurança Energética

12. 

Adaptação às Alterações Climáticas e Atenuação dos seus Efeitos

Cultura, Sociedade Civil, Boa Governação, Direitos e Liberdades Fundamentais

13. 

Empreendedorismo Cultural, Património Cultural e Cooperação Cultural

14. 

Sociedade Civil

15. 

Boa Governação, Instituições Responsáveis, Transparência

16. 

Direitos Humanos — Aplicação nacional

Justiça e Assuntos Internos

17. 

Asilo e Migração

18. 

Serviços Penitenciários e Prisão Preventiva

19. 

Cooperação Policial Internacional e Combate à Criminalidade

20. 

Eficácia e Eficiência do Sistema Judicial, Reforço do Estado de Direito

21. 

Violência Doméstica e de Género

22. 

Prevenção e Preparação para Catástrofes

▼B

PROTOCOLO N.o 39

relativo ao ECU



Para efeitos do presente Acordo, «ECU» é o ECU tal como definido pelas autoridades comunitárias competentes. Em todos os actos referidos nos Anexos do Acordo, a expressão «unidade de conta europeia» será substituída por «ECU».

PROTOCOLO N.o 40

relativo a Svalbard



1. Ao ratificar o Acordo EEE, o Reino da Noruega tem o direito de excluir o território de Svalbard do âmbito de aplicação do Acordo.

2. Caso o Reino da Noruega exerça este direito, os acordos vigentes aplicáveis a Svalbard, ou seja, a Convenção que cria a Associação Europeia de Comércio Livre, o Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e o Acordo de Comércio Livre entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, continuarão a ser aplicáveis ao território de Svalbard.

PROTOCOLO N.o 41

relativo aos acordos existentes



Em conformidade com o disposto no artigo 120.o do Acordo EEE, as Partes Contratantes decidiram que os seguintes acordos bilaterais ou multilaterais já existentes, associando a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e um ou vários Estados da EFTA, por outro, continuarão a ser aplicados após a entrada em vigor do Acordo EEE.



▼M1 —————

▼B

1.12.1987

Acordo entre a República da Áustria, por um lado, e, por outro, a República Federal da Alemanha e a Comunidade Económica Europeia, sobre cooperação no domínio da gestão dos recursos hídricos na bacia do Danúbio.

19.11.1991

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a República da Áustria e a Comunidade Económica Europeia, relativo à comercialização no território austríaco de vinhos de mesa da Comunidade e de «Landwein» engarrafados

PROTOCOLO N.o 42

relativo aos acordos bilaterais sobre produtos agrícolas específicos



As Partes Contratantes tomam nota de que, em simultâneo com o presente Acordo, foram assinados acordos bilaterais sobre o comércio de produtos agrícolas. Esses acordos, que aprofundam ou complementam outros acordos anteriormente concluídos pelas Partes Contratantes, e que, além disso, reflectem, nomeadamente, o seu acordado objectivo comum de contribuir para a redução das disparidades sociais e económicas entre as respectivas regiões, entrarão em vigor, o mais tardar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

PROTOCOLO N.o 43

relativo ao acordo entre a CEE e a República da Áustria respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias



As Partes Contratantes registam que, simultaneamente com o presente Acordo, foi assinado um Acordo Bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias.

Desde que incidam sobre a mesma matéria, as disposições do Acordo Bilateral prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo, tal como especificado neste último.

Seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria respeitante ao trânsito ferroviário e rodoviário de mercadorias, a situação dos transportes rodoviários será analisada conjuntamente.

▼M1 —————

▼M135

PROTOCOLO N.o 44

▼M268

Relativo aos mecanismos de salvaguarda na sequência dos alargamentos do espaço económico europeu

1.

Aplicação do artigo 112.o do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário

O artigo 112.o do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:

a) 

No artigo 37.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003, no artigo 36.o do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e no artigo 37.o do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011, e

b) 

Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos «Período de transição» do anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do anexo VIII (Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos), no ponto 26c (Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho) e no ponto 53a (Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho) do anexo XIII (Transportes) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.

2.

Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno

O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adotadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e do artigo 37.o do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e do artigo 38.o do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.

▼B

PROTOCOLO N.o 45

relativo aos períodos de transição respeitantes a Espanha e a Portugal



As Partes Contratantes consideram que o Acordo EEE não afecta os períodos de transição concedidos a Espanha e a Portugal pelos respectivos Actos de Adesão às Comunidades Europeias, que poderão ser mantidos após a entrada em vigor do Acordo EEE, independentemente dos períodos de transição previstos no próprio Acordo EEE.

PROTOCOLO N.o 46

relativo ao desenvolvimento da cooperação no sector da pesca



Com base nos resultados de exames bienais da situação da sua cooperação no sector da pesca, as Partes Contratantes procurarão desenvolver essa cooperação numa base harmoniosa e mutuamente benéfica e no âmbito das respectivas políticas de pesca. O primeiro exame terá lugar antes do termo de 1993.

PROTOCOLO N.o 47

relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola



As Partes Contratantes autorizam a importação e a comercialização de produtos vinícolas originários dos seus territórios, que estejam em conformidade com a legislação comunitária, devidamente adaptada para efeitos do presente Acordo, como previsto no ►M7  Apêndice 1 ◄ deste Protocolo relativo à definição do produto, práticas enológicas, composição dos produtos e normas de circulação e comercialização.

▼M7

As Partes Contratantes desenvolverão a assistência mútua entre as autoridades de controlo no sector vinícola, em conformidade com o disposto no Apêndice 2.

▼B

Para efeitos do presente Protocolo, consideram-se «produtos vinícolas originários» os «produtos vinícolas em que todas as uvas ou materiais derivados de uvas neles utilizados foram inteiramente obtidos nos territórios das Partes Contratantes».

Excepto para efeitos de trocas comerciais com a Comunidade, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais.

O disposto no Protocolo n.o 1 relativo às adaptações horizontais é aplicável aos actos referidos no ►M7  Apêndice 1 ◄ do presente Protocolo. O Comité Permanente dos Estados da EFTA desempenhará as funções referidas na alínea d) do ponto 4 e no ponto 5 do Protocolo n.o 1.

▼M12

No que se refere aos produtos abrangidos pelos actos referidos no presente protocolo, o Liechtenstein poderá aplicar, no seu mercado, a legislação suíça decorrente da sua união regional com a Suíça a par da legislação de execução dos actos referidos no presente protocolo. As disposições sobre a livre circulação de mercadorias contidas no presente acordo ou em actos aí referidos apenas são aplicáveis, no tocante às exportações do Liechtenstein para as outras partes contratantes, a produtos que estejam em conformidade com os actos referidos no presente protocolo.

▼M198

Contudo, o presente protocolo não é aplicável ao Liechtenstein na medida em que a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas seja alargada ao Liechtenstein.

▼M180

APÊNDICE 1

▼M248 —————

▼M257 —————

▼M248

8. 

►M310  32013 R 1308: Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) 

Só são aplicáveis as seguintes disposições do regulamento:

Artigo 1.o, n.os 1 e 2, ver anexo I, parte XII,
Artigo 3.o, n.o 1, ver anexo II, parte IV,
Artigo 75.o, n.o 3, alíneas f), g), h), k) e m), n.o 4 e n.o 5, alínea d),
Artigo 78.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, ver anexo VII, parte II, ver anexo VII, apêndice I,
Artigo 80.o, ver anexo VIII,
Artigos 81.o e 82.o,
Artigo 83.o, n.os 2 e 3,
Artigos 92.o — 108.o,
Artigos 112.o e 113.o,
Artigos 117.o — 121.o,
Artigo 146.o e
Artigo 147.o, n.os 1 e 2.

Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as adaptações horizontais na introdução do protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do apêndice 1 do protocolo n.o 47 do Acordo.

b) 

Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité referido no artigo 229.o do regulamento que tratem de questões abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos referidos no Acordo, sem contudo terem direito de voto. ◄

9. 

32009 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15), ►M266  tal como alterado por:

— 
32013 R 0144: Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 (JO L 47 de 20.2.2013, p. 56) ◄ ,

▼M272

— 
32012 R 0314: Regulamento de Execução (UE) n.o 314/2012 da Comissão, de 12 de abril de 2012 (JO L 103 de 13.4.2012, p. 21), tal como retificado no JO L 319 de 16.11.2012, p. 10.

▼M272

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) 

só as seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis:

Artigo 21.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b),
Artigos 22.o e 23.o,
Artigo 24.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2, 4 e 5, ver anexo VI,
Artigos 25.o e 26.o, ver anexo VIII,
Artigo 29.o, n.o 1, n.o 2, alíneas a) e c) e n.o 3,
Artigo 31.o, n.os 1, 2, 5 e 6, ver anexo IXa,
Artigos 32.o a 35.o
Artigo 47.o
Artigo 48.o, n.o 1, e
Artigo 49.o

Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo;

b) 

o artigo 24.o, n.o 4, primeiro parágrafo, é aplicável com as seguintes adaptações:

Quando os documentos de acompanhamento referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), são emitidos por um Estado da EFTA, no cabeçalho deve constar, em vez do logótipo da União, e da menção «União Europeia», a menção «Espaço Económico Europeu».

c) 

no artigo 34.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a frase «Sempre que se trate de um transporte intracomunitário, tal informação é transmitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 555/2008» é substituída por «Tal informação é transmitida em conformidade com o Apêndice 2 do Protocolo n.o 47 do Acordo.»;

d) 

no anexo IXa, parte B, do Regulamento é inserido o seguinte texto:

— 
«— 

em norueguês

a) 

for vin med BOB: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av den beskyttede opprinnelsesbetegnelsen”, “nr. […, …] i E-Bacchus-databasen”

b) 

for vin med BOB: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av den beskyttede geografiske betegnelsen”, “nr. […, …] i E-Bacchus-databasen”

c) 

for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av innhøstingsår: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av innhøstingsåret, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007”

d) 

for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007”

e) 

for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av innhøstingsår og med angivelse av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av innhøstingsåret og den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007”.»

▼M248

10. 

32009 R 0606: Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), ►M256  tal como alterado por:

— 
32009 R 1166: Regulamento (CE) n.o 1166/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009 (JO L 314 de 1.12.2009, p. 27),
— 
32011 R 0053: Regulamento (UE) n.o 53/2011 da Comissão, de 21 de janeiro de 2011 (JO L 19 de 22.1.2011, p. 1), ◄

▼M266

— 
32013 R 0144: Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 (JO L 47 de 20.2.2013, p. 56),

▼M272

— 
32012 R 0315: Regulamento de Execução (UE) n.o 315/2012 da Comissão, de 12 de abril de 2012 (JO L 103 de 13.4.2012, p. 38),

▼M296

— 
32013 R 1251: Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 28),
— 
32014 R 0347: Regulamento de Execução (UE) n.o 347/2014 da Comissão, de 4 de abril de 2014 (JO L 102 de 5.4.2014, p. 9),

▼M311

— 
32015 R 0596: Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015 (JO L 99 de 16.4.2015, p. 21),

▼M312

— 
32015 R 1576: Regulamento Delegado (UE) 2015/1576 da Comissão, de 6 de julho de 2015 (JO L 246 de 23.9.2015, p. 1),

▼M325

— 
32016 R 0765: Regulamento Delegado (UE) 2016/765 da Comissão, de 11 de março de 2016 (JO L 127 de 18.5.2016, p. 1).

▼M335

— 
32017 R 1961: Regulamento Delegado (UE) 2017/1961 da Comissão, de 2 de agosto de 2017 (JO L 279 de 28.10.2017, p. 25).

▼M248

11. 

32009 R 0607: Regulamento (CE) N.o 607/2009 da Comissão de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), ►M256  tal como alterado por:

— 
32010 R 0401: Regulamento (UE) n.o 401/2010 da Comissão, de 7 de maio de 2010 (JO L 117 de 11.5.2010, p. 13), tal como retificado no JO L 248 de 22.9.2010, p. 67,
— 
32011 R 0538: Regulamento (UE) n.o 538/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011 (JO L 147 de 2.6.2011, p. 6), ◄

▼M257

— 
32011 R 0670: Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2011 da Comissão, de 12 de julho de 2011 (JO L 183 de 13.7.2011, p. 6),

▼M267

— 
32012 R 0579: Regulamento de Execução (UE) n.o 579/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012 (JO L 171 de 30.6.2012, p. 4),
— 
32012 R 1185: Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 (JO L 338 de 12.12.2012, p. 18),

▼M281

— 
32013 R 0519: Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74),

▼M304

— 
32013 R 0753: Regulamento de Execução (UE) n.o 753/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013 (JO L 210 de 6.8.2013, p. 21),

▼M332

— 
32017 R 1353: Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017 (JO L 190 de 21.7.2017, p. 5).

▼M267

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a) 

Ao artigo 70.o-A é aditado o seguinte:

«Quando lhes diga respeito, os Estados da EFTA devem seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b), n.o 2 e n.o 4.»

(b) 

Ao quadro da parte A do anexo X é aditado o seguinte:



«em norueguês

sulfitter” or “svoveldioksid

egg”, “eggprotein”, “eggprodukt”, “egglysozym” or “eggalbumin

melk”, “melkeprodukt”, “melkekasein” or “melkeprotein” »

(c) 

Ao quadro do anexo X-A é aditado o seguinte:



«NO

bearbeidingsvirksomhet” ou “vinprodusent

bearbeidet av” »

▼M256

12. 

32010 R 1022: Regulamento (UE) n.o 1022/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010 em certas zonas vitícolas (JO L 296 de 13.11.2010, p. 3).

▼M266

13. 

32013 R 0172: Regulamento de Execução (UE) n.o 172/2013 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativo à remoção de determinados nomes de vinhos do registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 55 de 27.2.2013, p. 20).

▼M313

14. 

32014 R 1271: Regulamento de Execução (UE) n.o 1271/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que autoriza o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2014 de determinadas castas de uva de vinho em certas regiões vitícolas ou parte delas (JO L 344 de 29.11.2014, p. 10).

▼M328

15. 

32016 R 2147: Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria (JO L 333 de 8.12.2016, p. 30).

▼M344

16. 

32017 R 2281: Regulamento de Execução (UE) 2017/2281 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2017 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia (JO L 328 de 12.12.2017, p. 17).

▼M7

APÊNDICE 2

Que estabelece a assistência mútua entre as autoridades de controlo no sector vitivinícola

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Apêndice, entende-se por:

a) 

«Regras relativas ao comércio vitivinícola» as disposições deste Protocolo;

b) 

«Autoridade competente» cada uma das autoridades ou cada um dos serviços designados por uma Parte Contratante para assegurar a observância das regras relativas ao comércio vitivinícola;

c) 

«Autoridade de contacto» o organismo ou autoridade competente designado por uma Parte Contratante para assegurar as ligações adequadas com as autoridades de contacto das outras Partes Contratantes;

d) 

«Autoridade requerente» a autoridade competente para o efeito designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência nas áreas abrangidas pelo presente Apêndice;

e) 

«Autoridade requerida» o organismo ou autoridade competente para o efeito designado por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência nas áreas abrangidas pelo presente Apêndice;

f) 

«Infracção» qualquer violação das regras relativas ao comércio vitivinícola, bem como qualquer tentativa de violação dessas regras.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e condições fixados no presente Apêndice. A correcta aplicação das normas relativas ao comércio vitivinícola será garantida nomeadamente através da assistência mútua, da detecção e da investigação das infracções a essas normas.
2.  
A assistência em questões relativas a essas normas prevista no presente Apêndice aplica-se a qualquer autoridade das Partes Contratantes e não pode obstar à aplicação das normas que regem os processos penais ou a assistência judicial mútua entre as Partes Contratantes em questões do foro criminal.



TÍTULO II

CONTROLOS A EFECTUAR PELAS PARTES CONTRATANTES

Artigo 3.o

Princípios

1.  
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a assistência prevista no artigo 2.o através dos controlos adequados.
2.  
Esses controlos serão executados quer sistematicamente, quer por amostragem. No caso dos controlos por amostragem, as Partes Contratantes certificar-se-ão, pelo número, natureza e frequência dos mesmos, de que estes são representativos.
3.  

As Partes Contratantes assegurarão que as autoridades competentes disponham de pessoal suficiente com as qualificações e experiência adequadas para a eficaz realização dos controlos referidos no n.o 1. As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para facilitar o trabalho dos agentes das suas autoridades competentes e, designadamente, para que esses agentes:

— 
tenham acesso às vinhas, às instalações de vinificação, de armazenagem e de transformação dos produtos vitivinícolas e aos veículos de transporte desses produtos,
— 
tenham acesso às instalações comerciais ou entrepostos e aos veículos de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos que se possam destinar a utilização no sector vitivinícola,
— 
possam proceder ao recenseamento dos produtos vitivinícolas e das substâncias ou produtos que possam destinar-se à sua elaboração,
— 
possam colher amostras dos produtos detidos para venda, comercializados ou transportados,
— 
possam examinar contabilidades ou outros documentos úteis aos controlos e deles possam fazer cópias ou extractos,
— 
possam tomar medidas cautelares adequadas relativamente à elaboração, posse, transporte, descrição, apresentação, exportação para outras Partes Contratantes e comercialização de qualquer produto vitivinícola ou de um produto destinado à sua elaboração, sempre que haja suspeitas fundamentadas de infracção grave ao presente Protocolo, principalmente no caso de manipulações fraudulentas ou de riscos para a saúde pública.

Artigo 4.o

Autoridades de controlo

1.  
Quando uma Parte Contratante designar várias autoridades competentes, compete-lhe assegurar a coordenação das acções dessas autoridades.
2.  

Cada Parte Contratante designa uma única autoridade de contacto. Compete a essa autoridade:

— 
transmitir os pedidos de cooperação, com vista à aplicação do presente Apêndice, às autoridades de contacto das demais Partes Contratantes,
— 
receber pedidos análogos destas autoridades e transmiti-los à(s) autoridade(s) competente(s) da Parte Contratante de que depende,
— 
representar esta Parte Contratante perante as demais Partes Contratantes no âmbito da cooperação prevista no Título III,
— 
comunicar às demais Partes Contratantes as medidas tomadas nos termos do artigo 3.o



TÍTULO III

ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES DE CONTROLO

Artigo 5.o

Assistência mediante pedido

1.  
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar todas as informações úteis que permitam àquela verificar a correcta aplicação das normas relativas ao comércio vitvinícola, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação a essas normas.
2.  
Mediante pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá ou tomará as medidas necessárias para que se exerça uma vigilância ou controlos especiais que permitam alcançar os objectivos pretendidos.
3.  
A autoridade requerida mencionada nos n.os 1 e 2 procederá como se agisse por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade do seu próprio país.
4.  

Com o acordo da autoridade requerida, a autoridade requerente pode designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra autoridade competente da Parte Contratante que representa:

— 
quer para colher, junto das autoridades competentes da Parte Contratante em que a autoridade requerida está estabelecida, informações sobre a verificação da correcta aplicação das normas relativas ao comércio vitivinícola ou a acções de controlo, incluindo cópias de documentos de transporte e de outros documentos ou extractos de registos,
— 
quer para assistir às acções requeridas em aplicação do n.o 2.

As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser feitas com o acordo da autoridade requerida.

5.  
A autoridade requerente que pretenda enviar a uma Parte Contratante um agente, designado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 4, para assistir às operações de controlo referidas no segundo travessão do mesmo parágrafo deve notificar a autoridade requerida com a devida antecedência relativamente ao início dessas operações.

Os agentes da autoridade requerida são os responsáveis, em qualquer momento, pelas operações de controlo.

Os agentes da autoridade requerente devem:

— 
apresentar uma autorização escrita de que conste a sua identidade e qualidade,
— 
gozar, dentro dos limites impostos pela Parte Contratante de que depende a autoridade requerida aos seus próprios agentes no exercício dos controlos em questão:
— 
dos direitos de acesso previstos no n.o 3 do artigo 3.o,
— 
do direito de serem informados dos resultados dos controlos efectuados pelos agentes da autoridade requerida ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o,
— 
adoptar, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e práticas a observar pelos agentes da Parte Contratante em cujo território é efectuada a operação de controlo.
6.  

Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo são transmitidos à autoridade requerida da Parte Contratante em questão através da autoridade de contacto dessa Parte Contratante. O mesmo se deve verificar em relação:

— 
às respostas a esses pedidos,
— 
às comunicações relativas à aplicação dos n.os 2, 4 e 5.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, e a fim de tornar a cooperação entre si mais rápida e eficaz, as Partes Contratantes podem, em certos casos, permitir que as autoridades competentes:

— 
dirijam directamente os seus pedidos fundamentados ou comunicações a uma autoridade competente de outra Parte Contratante,
— 
respondam directamente aos pedidos fundamentados ou comunicações que lhes forem dirigidos por uma autoridade competente de outra Parte Contratante.

Artigo 6.o

Notificação urgente

A autoridade competente de uma Parte Contratante que tenha uma suspeita fundamentada ou tome conhecimento de que:

— 
um produto referido no presente Apêndice não está em conformidade com as normas relativas ao comércio vitivinícola ou foi obtido ou comercializado com recurso a acções fraudulentas
e
— 
essa não conformidade se reveste de interesse específico para uma ou várias outras Partes Contratantes e pode dar origem a medidas administrativas ou a procedimentos judiciais,

deve informar sem demora desse facto a autoridade de contacto de que depende.

Artigo 7.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  
Os pedidos apresentados nos termos do presente Apêndice devem ser feitos por escrito. Ao pedido, devem ser apensos os documentos necessários para a sua execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.
2.  

Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

— 
nome da autoridade requerente,
— 
medida requerida,
— 
objecto e razão do pedido,
— 
legislação, normas e outros instrumentos jurídicos relacionados com o pedido,
— 
informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas sobre que incidem as investigações,
— 
resumo dos factos relevantes.
3.  
Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4.  
No caso de o pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  
A autoridade requerida deve comunicar os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e documentos semelhantes.
2.  
Os documentos previstos no n.o 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.  

As Partes Contratantes ou as autoridades requeridas podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Apêndice, sempre que essa assistência

— 
possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais,
— 
envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal.
2.  
Sempre que a autoridade requerente solicite assistência que ela própria não poderia prestar caso lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para o facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.
3.  
Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das razões que a justificam.

Artigo 10.o

Disposições comuns

1.  

As informações a que se referem os artigos 5.o e 6.o serão acompanhadas de documentos ou outros elementos de prova úteis, bem como da indicação das eventuais medidas administrativas ou processos judiciais, e incluirão, em especial:

— 
composição e características organolépticas do produto,
— 
sua descrição e apresentação,
— 
observância das normas impostas para a sua elaboração e comercialização.
2.  

As autoridades de contacto implicadas no caso que motivou o processo de assistência mútua referida nos artigos 5.o e 6.o informar-se-ão reciprocamente e sem demora sobre:

— 
o desenrolar das investigações, designadamente sob a forma de relatórios e de outros documentos ou meios de informação,
— 
os processos administrativos ou judiciais instaurados em relação com as operações em causa.
3.  
As despesas de deslocação decorrentes da aplicação do presente Apêndice são suportadas pela Parte Contratante que tiver designado o agente para as acções referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o
4.  
O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas ao segredo de justiça.



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.o

Colheita de amostras

1.  
Na aplicação dos Títulos II e III, a autoridade competente de uma Parte Contratante pode solicitar à autoridade competente de outra Parte Contratante que proceda à colheita de amostras, em conformidade com as disposições em vigor nessa Parte Contratante.
2.  
A autoridade requerida conserva as amostras colhidas em aplicação do n.o 1 e determina, designadamente, o laboratório em que serão analisadas. A autoridade requerente pode designar outro laboratório para analisar amostras paralelas. Para o efeito, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente um número de amostras adequado.
3.  
Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida sobre o resultado das análises referidas no n.o 2, serão efectuadas análises de arbitragem por um laboratório designado com o acordo de ambas as autoridades.

Artigo 12.o

Dever de confidencialidade

1.  
As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos deste Apêndice têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que as recebeu ou nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias, conforme o caso.
2.  
O presente Apêndice não obriga as Partes Contratantes cuja legislação ou práticas administrativas imponham limites mais estritos que os nele previstos em matéria de protecção do segredo industrial ou comercial a fornecer informações no caso de a Parte Contratante requerente não tomar medidas tendentes a respeitar esses limites.

Artigo 13.o

Utilização das informações

1.  
As informações obtidas só podem ser utilizadas para efeitos do presente Apêndice, apenas podendo ser utilizadas para outros fins em qualquer Parte Contratante mediante prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
2.  
O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional.
3.  
As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações movidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Apêndice.

Artigo 14.o

Informações obtidas em aplicação do presente Apêndice — Força probatória

Os resultados das verificações efectuadas pelos agentes específicos das autoridades competentes de uma Parte Contratante no âmbito da aplicação do presente Apêndice podem ser invocados pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes. Neste caso, não lhes pode ser atribuído um valor probatório menor pelo facto de não terem sido feitas pela Parte Contratante em questão.

Artigo 15.o

Pessoas sujeitas aos controlos

As pessoas singulares ou colectivas, bem como os agrupamentos dessas pessoas, cujas actividades possam ser sujeitas aos controlos referidos no presente Apêndice não devem levantar qualquer obstáculo a esses controlos e são obrigadas a facilitá-los em qualquer altura.

Artigo 16.o

Aplicação

1.  

As Partes Contratantes trocarão entre si:

— 
listas das autoridades de contacto designadas para agir na qualidade de correspondentes para efeitos de aplicação efectiva do presente Apêndice,
— 
listas dos laboratórios autorizados a realizar análises nos termos do n.o 2 do artigo 11.o
2.  
As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o presente Apêndice. Comunicar-se-ão, principalmente, as disposições nacionais e um resumo das decisões administrativas e judiciais importantes para a correcta aplicação das normas relativas ao comércio vitivinícola.

Artigo 17.o

Complementaridade

O presente Apêndice complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua celebrados ou susceptíveis de serem celebrados entre duas ou mais Partes Contratantes, nem prejudica uma assistência mútua mais ampla ao abrigo de tais acordos.

▼B

PROTOCOLO N.o 48

relativo aos artigos 105.o e 111.o



As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE ao abrigo dos artigos 105.o e 111.o não podem contrariar a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

PROTOCOLO N.o 49

relativo a Ceuta e Melilha



Ao serem importados para Ceuta ou Melilha, os produtos abrangidos pelo Acordo e originários do EEE beneficiam integralmente do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Os Estados da EFTA concederão às importações de produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários do EEE.

▼M121

PROTOCOLO

que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas



A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA CHECA,

por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (adiante designado por «o Acordo Europeu»

(2)

O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do seu artigo 21.o, que a Comunidade e a República Checa examinem, no âmbito do conselho de associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as partes.

(3)

No protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu ( 22 ), foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do «Uruguay Round» do GATT.

(4)

Em 4 de Maio de 2000 e em 6 de Junho de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas.

(5)

Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa ( 23 ), aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2000, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da República Checa adoptou disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Julho de 2000, as concessões checas equivalentes.

(6)

As concessões acima mencionadas serão complementadas e substituídas na data da entrada em vigor do presente protocolo pelas concessões que este estabelece,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Checa, constante dos anexos A(a) e A(b) do presente protocolo, e o regime de importação para a República Checa aplicável a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, constante nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo, substituirão os constantes dos anexos XI e XII, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 21.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu. O acordo entre a Comunidade e a República Checa sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos estabelecido no anexo C é parte integrante do presente protocolo.

Artigo 2.o

O presente protocolo é parte integrante do Acordo Europeu. Os anexos do presente protocolo são dele parte integrante.

Artigo 3.o

O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República Checa segundo as suas formalidades próprias. As partes contratantes adoptarão as medidas necessárias à execução do presente protocolo.

As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão das referidas formalidades.

Artigo 4.o

Sob reserva da conclusão das formalidades previstas no artigo 3.o, o presente protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Caso as referidas formalidades não sejam concluídas atempadamente, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das partes contratantes da conclusão das formalidades.

Artigo 5.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e checa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de abril del dos mil tres.Udfærdiget i Bruxelles den treogtyvende april to tusind og tre.Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten April zweitausendunddrei.Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Απριλίου δύο χιλιάδες τρία.Done at Brussels on the twenty-third day of April in the year two thousand and three.Fait à Bruxelles, le vingt-trois avril deux mille trois.Fatto a Bruxelles, addì ventitré aprile duemilatre.Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste april tweeduizenddrie.Feito em Bruxelas, em vinte e três de Abril de dois mil e três.Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolme.Som skedde i Bryssel den tjugotredje april tjugohundratre.Dáno v Bruselu dne dvacátého tretího dubna roku dva tisíce tri.

Por la Comunidad EuropeaFor Det Europæiske FællesskabFür die Europäische GemeinschaftΓια την Ευρωπαϊκή ΚοινότηταFor the European CommunityPour la Communauté européennePer la Comunità europeaVoor de Europese GemeenschapPela Comunidade EuropeiaEuroopan yhteisön puolestaPå Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

za Českou republiku

signatory

ANEXO A(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados, originários da República Checa, serão suprimidos

Código NC ( 24 )

0101 10 90
0101 90 30
0101 90 90
0104 20 10
0105 19
0106 19 10
0106 39 10
0205 00
0206 80 91
0206 90 91
0208 10 11
0208 10 19
0208 20 00
0208 30 00
0208 40
0208 50 00
0208 90 10
0208 90 55
0208 90 60
0208 90 95
0210 99 31
0307 91 00
0407 00
0409 00 00
0410 00 00
0601
0602
0603 10 30
0603 90 00
0604
0701 10 00
0703 10 11
0703 10 90
0703 20 00
0704 90 10
0705 19 00
0705 21 00
0705 29 00
0708 10 00
0708 90 00
0709 10 00
0709 20 00
0709 30 00
0709 40 00
0709 51 00
0709 52 00
0709 59
0709 60 10
0709 60 99
0709 90 10
0709 90 20
0709 90 40
0709 90 50
0709 90 60
0709 90 90
0710 10 00
0710 80 59
0710 80 61
0710 80 69
0710 80 70
0710 80 80
0710 80 85
0710 80 95
0710 90 00
0711 30 00
0711 40 00
0711 51 00
0711 59 00
0711 90 10
0711 90 50
0711 90 80
0712 20 00
0712 31 00
0712 32 00
0712 33 00
0712 39 00
0712 90 05
0712 90 30
0712 90 50
0712 90 90
0713 50 00
0713 90
0802 12 90
0802 21 00
0802 22 00
0802 31 00
0802 32 00
0802 40 00
0802 90 85
0805 10 80
0805 50 90
0806 20
0807 11 00
0807 19 00
0808 10 10
0808 20 90
0809 40 90
0810 20 90
0810 30 90
0810 40
0810 60 00
0810 90 95
0811 10 19
0811 20 59
0811 20 90
0811 90 31
0811 90 39
0811 90 50
0811 90 70
0811 90 75
0811 90 80
0811 90 95
0812 10 00
0812 90 10
0812 90 20
0812 90 40
0812 90 50
0812 90 60
0812 90 70
0812 90 99
0813 10 00
0813 20 00
0813 30 00
0813 40 10
0813 40 30
0813 40 95
0813 50 15
0813 50 19
0813 50 31
0813 50 39
0813 50 91
0813 50 99
0814 00 00
0901 12 00
0901 21 00
0901 22 00
0901 90 90
0902 10 00
0904 12 00
0904 20
0905 00 00
0907 00 00
0910 40 13
0910 40 19
0910 40 90
0910 91 90
0910 99 99
1105 20 00
1106 10 00
1106 30
1208 10 00
1209 10 00
1209 21 00
1209 23 80
1209 29 50
1209 29 60
1209 29 80
1209 30 00
1209 91
1209 99 91
1209 99 99
1210
1211 90 30
1212 10 10
1212 10 99
1214 90 10
1302 19 05
1502 00 90
1503 00 19
1503 00 90
1511 10 90
1511 90 19
1511 90 91
1511 90 99
1512 11 91
1512 19 91
1513 29 19
1513 29 91
1513 29 99
1515 11 00
1515 19
1515 21
1515 29
1515 90 59
1518 00 31
1518 00 39
1603 00 10
1605 90 30
1703
2001 90 20
2001 90 50
2001 90 70
2001 90 75
2001 90 85
2001 90 91
2002
2003
2005 90 10
2005 90 50
2006 00 91
2006 00 99
2007 91 90
2007 99 10
2008 11 92
2008 11 94
2008 11 96
2008 11 98
2008 19 19
2008 19 93
2008 19 95
2008 19 99
2008 20 19
2008 20 39
2008 20 51
2008 20 59
2008 20 71
2008 20 79
2008 20 91
2008 20 99
2008 30 11
2008 30 31
2008 30 39
2008 30 51
2008 30 55
2008 30 59
2008 30 71
2008 30 75
2008 30 79
2008 30 90
2008 92 72
2009 31 11
2009 39 31
2009 41 10
2009 49 30
2009 50
2009 71
2009 79 19
2009 79 30
2009 79 93
2009 79 99
2009 80 19
2009 80 36
2009 80 38
2009 80 50
2009 80 63
2009 80 69
2009 80 71
2009 80 73
2009 80 79
2009 80 88
2009 80 89
2009 80 95
2009 80 96
2009 80 97
2009 80 99
2009 90 19
2009 90 29
2009 90 39
2009 90 41
2009 90 49
2009 90 51
2009 90 59
2009 90 73
2009 90 79
2009 90 95
2009 90 96
2009 90 97
2009 90 98
2302 50 00
2306 90 19
2308 00 90

ANEXO A(b)



As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Checa, serão objecto das concessões a seguir indicadas

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

Código NC (1)

Designação das mercadorias (2)

Designação das mercadorias (3) (4)

(% de NMF)

Quantidade (4) de 1.7.2002 a 30.6.2003

(toneladas)

Quantidade anual de 1.7.2003

(toneladas)

Aumento anual

(toneladas)

Disposições específicas

0101 90 19

Animais vivos da espécie cavalar, excepto destinados a abate

67

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0102 90 05

Animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 80 kg

20

178 000 cabeças

178 000 cabeças

0

 (5) (11)

0102 90 21

0102 90 29

0102 90 41

0102 90 49

Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 80 kg mas não superior a 300 kg

20

153 000 cabeças

153 000 cabeças

0

 (5) (11)

ex 0102 90

Novilhas e vacas, não destinadas a abate, das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

6 % ad valorem

7 000 cabeças

7 000 cabeças

0

 (6) (11)

0103 91 10

0103 92 19

Animais vivos da espécie suína das espécies domésticas

20

1 500

1 500

0

 (11)

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

Animais vivos das espécies ovina e caprina

Isenção

2 150

2 150

0

 (7) (11)

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina

 

 

 

 

 

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

20

3 500

3 500

0

 (11)

ex  02 03

Carnes de suínos das espécies domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

13 000

14 500

1 500

 (10) (11) (14)

0210 11 a 0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

 (10) (11)

0207

Aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

11 700

13 050

1 350

 (10) (11)

0402

Leite em pó e leite condensado

Isenção

4 188

5 500

0

 (10) (11)

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados

Isenção

150

300

0

 (10)

0404

Soro de leite e produtos constituídos por componentes naturais do leite

Isenção

300

600

0

 (10)

ex  04 05

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30

Isenção

1 375

1 500

0

 (10) (11)

0406

Queijos e requeijão

Isenção

6 630

7 395

765

 (10) (11)

0408 11 80

Gemas de ovos, secas

20

375

375

0

 (11) (12)

0408 19 81

Gemas de ovos, líquidas

0408 19 89

Gemas de ovos, congeladas

0408 91 80

Ovos de aves, secos

20

2 750

2 750

0

 (11) (13)

0408 99 80

Ovos de aves, outros

ex 0603 10 10

ex 0603 10 20

ex 0603 10 40

ex 0603 10 50

ex 0603 10 80

Flores e seus botões, cortados, frescos

(de 1 de Novembro a 31 de Maio)

2 % ad valorem

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0603 10 10

0603 10 20

0603 10 40

0603 10 50

0603 10 80

Flores e seus botões, cortados, frescos

20

250

250

0

 (11)

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, (de 16 de Maio a 31 de Outubro)

80

Ilimitada

Ilimitada

 

 (9)

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou congeladas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (9)

0805 10 10

0805 10 30

0805 10 50

Laranjas doces, frescas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (9)

0808 10 20

0808 10 50

0808 10 90

Maçãs, frescas

Isenção

500

500

0

 (11)

0809 20 05

0809 20 95

Cerejas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (9)

0809 40 05

Ameixas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (9)

0810 20 10

Framboesas, frescas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0810 30 10

Groselhas de cachos negros, frescas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0810 30 30

Groselhas de cachos vermelhos, frescas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0811 10 90

Morangos congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0811 20 19

Framboesas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13%, em peso

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0811 20 31

Framboesas congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0811 20 39

Groselhas de cachos negros congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0811 10 11

0811 20 11

0811 90 11

0811 90 19

0811 90 85

Frutas

20

500

500

0

 

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

Isenção

100 000

200 000

0

 (10)

1002

Centeio

Isenção

5 000

10 000

0

 (10)

1003

Cevada

Isenção

42 125

50 000

0

 (10) (11)

1004

Aveia

Isenção

5 000

10 000

0

 (10)

1005 10 90

1005 90 00

Milho

Isenção

10 000

20 000

0

 (10)

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

Isenção

5 000

10 000

0

 (10)

1101 00

Trigo e mistura de trigo com centeio

20

16 875

16 875

0

 

1107

Malte

Isenção

45 250

45 250

0

 (10) (11)

1512 11 10

Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções

Óleos em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais

Isenção

875

875

0

 (11)

1514 11 10

1514 91 10

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, em bruto, excepto para alimentação humana

Isenção

11 375

11 375

0

 (11)

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

Isenção

3 680

4 370

690

 (10) (11)

1602 41 a1602 49

Preparações e conservas de carne de suíno

1602 31 a1602 39

Preparações e conservas de carne de aves de capoeira

Isenção

1 300

1 450

150

 (10) (11)

1602 50 31

Outras preparações e conservas de carne,

65

Ilimitada

Ilimitada

 

 

1602 50 39

miudezas ou sangue de animais da espécie bovina, outra

65

 

 

1602 50 80

65

 

 

2001 10 00

Pepinos, conservados

Isenção

1 300

1 450

150

 (11)

2007 10 10

Preparações homogeneizadas, de teor de açúcares superior a 13 % em peso

Isenção

445

500

0

 (10) (11)

2007 99 31

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso

83

Ilimitada

Ilimitada

 

 (9)

2009 11 19

Sumos de frutas

Isenção

1 000

1 200

200

 (11)

2009 11 99

 

2009 12 00

 

2009 19 19

 

2009 19 98

 

2009 21 00

 

2009 29 19

 

2009 29 99

 

2009 31 19

 

2009 31 51

 

2009 31 59

 

2009 31 91

 

2009 31 99

 

2009 39 19

 

2009 39 39

 

2009 39 55

 

2009 39 59

 

2009 39 95

 

2009 39 99

 

2009 41 91

 

2009 41 99

 

2009 49 19

 

2009 49 93

 

2009 49 99

 

2009 61 10

 (9)

2009 61 90

 

2009 69 11

 

2009 69 19

 (9)

2009 69 51

 (9)

2009 69 59

 (9)

2009 69 90

 

2009 79 11

2009 79 91

Sumo de maçã

Isenção

250

250

 

 (9)

(1)   

Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 279 de 23.10.2001).

(2)   

Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex da NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da designação correspondente.

(3)   

No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

(4)   

Aplicável unicamente com efeitos a partir da entrada em vigor do presente protocolo.

(5)   

O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca. Sempre que seja provável que o total das importações para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possa exceder 500 000 unidades numa determinada campanha de comercialização, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo.

(6)   

O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca.

(7)   

A Comunidade pode ter em conta, no âmbito da sua legislação, sempre que adequado, as necessidades de abastecimento do seu mercado e a necessidade de manter o equilíbrio desse mesmo mercado

(8)   

Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no anexo do presente anexo.

(9)   

Aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito.

(10)   

Esta concessão aplica-se unicamente a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação.

(11)   

As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.

(12)   

Em equivalente de gema de ovo líquida (1 kg de gema de ovo seca = 2,12 kg de ovo líquido).

(13)   

Em equivalente líquido: 1 kg de ovo seco = 3,9 ovo líquido

(14)   

Excepto lombinho apresentado isoladamente.

ANEXO AO ANEXO A(b)

Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

1.

São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da República Checa:



Código NC

Designação das mercadorias

Preço mínimo de importação

(EUR/100 kg líquidos)

ex 0810 20 10

Framboesas, frescas

63,1

ex 0810 30 10

Groselhas de cachos negros, frescas

38,5

ex 0810 30 30

Groselhas de cachos vermelhos, frescas

23,3

ex 0811 10 90

Morangos congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: fruto inteiro

75,0

ex 0811 10 90

Morangos congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros

57,6

ex 0811 20 19

Framboesas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso: fruto inteiro

99,5

ex 0811 20 19

Framboesas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso: outros

79,6

ex 0811 20 31

Framboesas congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: fruto inteiro

99,5

ex 0811 20 31

Framboesas congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros

79,6

ex 0811 20 39

Groselhas de cachos negros congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: sem pedúnculo

62,8

ex 0811 20 39

Groselhas de cachos negros congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros

44,8

ex 0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: sem pedúnculo

39,0

ex 0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros

29,5

2.

Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1.o, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3.

Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades checas, de forma a permitir que estas corrijam a situação.

4.

A pedido da Comunidade ou da República Checa, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o comité de associação adoptará as decisões adequadas.

5.

Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes do início de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

ANEXO B(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão suprimidos

Código aduaneiro checo ( 25 )

0101 90 11
0105 19 20
0105 19 90
0206 10 10
0206 10 91
0206 10 99
0206 21 00
0206 22 00
0206 29 10
0206 29 99
0206 30 20
0206 30 30
0206 30 80
0206 41 20
0206 41 80
0206 49 20
0206 49 80
0206 80 10
0206 80 91
0206 80 99
0206 90 10
0206 90 91
0206 90 99
0407 00 11
0407 00 19
0407 00 30
0407 00 90
0409 00 00
0410 00 00
0601 20 10
0601 20 30
0601 20 90
0602 10 10
0602 10 90
0602 20 10
0602 20 90
0602 30 00
0602 40 10
0602 40 90
0602 90 10
0602 90 30
0602 90 91
0602 90 99
0603 90 00
0604 10 90
0604 91 21
0604 91 29
0604 91 41
0604 91 49
0604 91 90
0604 99 10
0604 99 90
0701 10 00
0703 10 11
0703 10 90
0703 20 00
0704 90 10
0705 19 00
0705 21 00
0705 29 00
0708 10 00
0708 90 00
0709 51 00
0709 60 10
0709 60 99
0709 90 10
0709 90 60
0709 90 90
0710 80 59
0710 80 70
0710 80 95
0710 90 00
0711 40 00
0711 90 10
0711 90 50
0711 90 80
0712 20 00
0712 90 05
0712 90 11
0712 90 30
0712 90 50
0712 90 90
0713 10 10
0713 10 90
0713 40 00
0806 20
0807 11 00
0807 19 00
0808 10 10
0808 20 90
0809 10
0809 20 05
0809 20 95
0809 30
0809 40 05
0810 20 10
0810 20 90
0810 30 10
0810 30 30
0810 30 90
0810 40 10
0810 40 30
0810 40 50
0810 40 90
0811 10 19
0811 10 90
0811 20 19
0811 20 31
0811 20 39
0811 20 51
0811 20 59
0811 20 90
0811 90 31
0811 90 39
0811 90 50
0811 90 70
0811 90 75
0811 90 80
0811 90 85
0811 90 95
0812 10 00
0812 90 10
0812 90 40
0812 90 50
0812 90 60
0812 90 70
0812 90 99
0813
0901 11 00
0901 12 00
0901 21 00
0901 22 00
0901 90 10
0901 90 90
0904 20 10
0904 20 30
0904 20 90
0909 30 00
0909 40 00
1001 10 00
1105 20 00
1204 00 90
1206 00 10
1207 50 10
1207 50 90
1207 91 10
1207 91 90
1209 10 00
1209 21 00
1209 22 10
1209 22 80
1209 23 11
1209 23 15
1209 23 80
1209 24 00
1209 25 10
1209 25 90
1209 26 00
1209 29 10
1209 29 50
1209 29 60
1209 29 80
1210 10 00
1210 20 10
1210 20 90
1302 19 05
1502 00 10
1502 00 90
1503 00
1511 90 19
1511 90 91
1511 90 99
1512 11 91
1512 19 91
1513 19 11
1513 29 19
1513 29 91
1513 29 99
1515 11 00
1515 19 10
1515 19 90
1515 21 10
1515 21 90
1515 29 10
1515 29 90
1515 90 59
1518 00 31
1518 00 39
1703 10 00
1703 90 00
2001 90 20
2001 90 50
2001 90 65
2001 90 70
2001 90 75
2001 90 85
2001 90 91
2002 10 10
2002 10 90
2002 90 11
2002 90 19
2002 90 31
2002 90 39
2002 90 91
2002 90 99
2005 60 00
2005 90 10
2005 90 60
2005 90 70
2005 90 80
2006 00 91
2006 00 99
2007 99 10
2008 20 19
2008 20 39
2008 20 51
2008 20 59
2008 20 71
2008 20 79
2008 20 91
2008 20 99
2008 30 11
2008 30 31
2008 30 39
2008 30 51
2008 30 55
2008 30 59
2008 30 71
2008 30 75
2008 30 79
2008 30 90
2008 50
2008 70
2008 92 72
2008 99 41
2008 99 51
2009 50 10
2009 50 90
2009 61
2009 71
2009 79 19
2009 79 30
2009 79 93
2009 79 99
2009 80 19
2009 80 36
2009 80 38
2009 80 50
2009 80 63
2009 80 69
2009 80 71
2009 80 73
2009 80 79
2009 80 88
2009 80 89
2009 80 96
2009 80 97
2009 80 99
2009 90 19
2009 90 29
2009 90 39
2009 90 51
2009 90 59
2009 90 95
2009 90 96
2009 90 97
2009 90 98

ANEXO B(b)



As importações na República Checa dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas

Código aduaneiro checo (1)

Designação das mercadorias (2)

Direito ad valorem aplicável (3)

Quantidade (3) de 1.7.2002 a 30.6.2003

(toneladas)

Quantidade anual de 1.7.2003

(toneladas)

Aumento anual

(toneladas)

Disposições específicas

ex 0203

Carnes de suínos das espécies domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

13 000

14 500

1 500

 (4) (5)

0210 11 a 0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

Isenção

0203 19 55

0203 29 55

Carnes de animais da espécie suína, outras

15

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0204

Carnes de animais da espécie ovina

Isenção

150

300

0

 

0207

Aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

5 200

5 800

600

 (4) (5)

0402

Leite em pó e leite condensado

Isenção

1 000

1 000

0

 (4) (5)

0403 10 11 a 0403 10 39

0403 90 11 a 0403 90 69

Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados

Isenção

250

500

0

 (4)

0403 10 11 a 0403 10 39

Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados

5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0403 90 11 a 0403 90 69

12,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0404

Soro de leite e produtos constituídos por componentes naturais do leite

Isenção

300

600

0

 (4)

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30

Isenção

573

800

0

 (4) (5)

0406

Queijos e requeijão

Isenção

6 630

7 395

765

 (4) (5)

0408 11

Gemas de ovos de aves, secas

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0408 91

Ovos de aves, secos

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 10

Flores e seus botões, cortados, frescos

(de 1 de Janeiro a 31 de Maio)

(de 1 de Novembro a 31 de Dezembro)

2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 20

2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 40

2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 50

2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 80

2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 10

Flores e seus botões, cortados, frescos

(de 1 de Junho a 31 de Outubro)

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 20

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 40

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 50

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0603 10 80

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0701 90 10

0701 90 90

Batatas, outras

6

15 000

15 000

0

 

ex 0702 00

Tomates, frescos

8

2 000

2 000

0

 

ex 0704 10 00

Couve-flor e brócolos

(de 15 de Abril a 30 de Novembro)

6

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0704 90 90

Outros

6

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0705 11 00

Alfaces repolhudas

(de 1 de Abril a 30 de Novembro)

5,9

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0710 21 00

Ervilhas, congeladas

4,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

(de 1 de Janeiro a 14 de Julho)

(de 1 de Novembro a 31 de Dezembro)

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0808 10 20

Golden delicious

(1 de Agosto a 31 de Dezembro)

10

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0808 10 50

Granny Smith

(de 1 de Agosto a 31 de Dezembro)

10

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0808 10 90

Outros

(de 1 de Agosto a 31 de Dezembro)

10

Ilimitada

Ilimitada

 

 

1001 90

Trigo e mistura de trigo com centeio

Isenção

25 000

50 000

0

 (4)

1002

Centeio

Isenção

5 000

10 000

0

 (4)

1003

Cevada

Isenção

20 000

40 000

0

 (4)

1004

Aveia

Isenção

5 000

10 000

0

 (4)

1005 90 00

Milho, outro

Isenção

42 150

10 000

0

 (4) (5)

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

Isenção

5 000

10 000

0

 (4)

1107

Malte

Isenção

2 500

5 000

0

 (4)

1515 90 51

Outras gorduras e óleos vegetais, fixos, outros

12,7

Ilimitada

Ilimitada

 

 

1515 90 91

12,7

Ilimitada

Ilimitada

 

 

1515 90 99

12,7

Ilimitada

Ilimitada

 

 

1516 10

Gorduras e óleos animais

10

400

400

0

 

1516 20

Gorduras e óleos vegetais

9

1 000

1 000

0

 

1516 20 95

Gorduras e óleos vegetais

Isenção

2 000

2 000

0

 

1516 20 96

Isenção

 

1516 20 98

Isenção

 

1517 10 90

Margarina

10

530

530

0

 

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

Isenção

3 680

4 370

690

 (4)

1602 41 a 1602 49

Preparações e conservas de carne de suíno

1602 31 a

Preparações e conservas de carne de aves de capoeira

Isenção

1 300

1 450

150

 (4)

ex 1602 20 90

Pâtés, diferentes dimensões

9

479

479

0

 

1602 50

Preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue de animais da espécie bovina, outra

9

 

2001 10 00

Pepinos, conservados

Isenção

1 300

1 450

150

 

2007 10 10

Preparações homogeneizadas, de teor de açúcares superior a 13 % em peso

Isenção

445

500

0

 (4) (5)

2008 92

Misturas de frutas

4

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 69

Sumo de uva, outro

2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 79 11

2009 79 91

Sumo de maçã

10

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2309 90

Alimentos para animais

1,2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2401

Tabaco não manufacturado

2,4

2 000

2 000

0

 

(1)   

Conforme definido no Decreto n.o 80/2001 do Governo da República Checa sobre a Pauta Aduaneira da República Checa.

(2)   

A redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código. Sempre que sejam mencionados códigos ex, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos e da designação correspondente.

(3)   

Aplicável unicamente com efeitos a partir da entrada em vigor do presente protocolo

(4)   

Esta concessão aplica-se apenas a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação e que sejam acompanhados por um certificado que indique que não foi paga qualquer restituição à exportação.

(5)   

As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.

ANEXO AO ANEXO B(b)

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image

ANEXO C

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Checa sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos

1. As importações na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da República Checa, serão objecto das concessões a seguir indicadas



Código NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidades anuais

(hl)

ex 2204 10

Vinhos espumantes

isenção

13 000

ex 2204 21

Vinho de uvas frescas

ex 2204 29

2. A Comunidade aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República Checa.

3. As importações na República Checa dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas:



Código aduaneiro checo

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidades anuais

(hl)

2204 10 11

Vinho espumante de qualidade

isenção

20 000

ex 2204 10 19

Vinho espumante de qualidade (1)

2204 2111-78

2204 2181-82

2204 2187-98

2204 2912-75

2204 2981-82

2204 2987-98

Vinho de qualidade de uvas frescas

2204 29

Vinho de uvas frescas

25%

300 000

(1)   

Excepto vinho espumante produzido com adição de CO2.

4. A República Checa aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5. O presente acordo abrange os vinhos:

a) 

Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte contratante em causa; e

b) 
i) 

sendo originários da União Europeia, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 26 ),

ii) 

sendo originários da República Checa, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação checa. As regras enológicas em causa devem ser conformes com a legislação comunitária.

6. As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em questão é conforme com o ponto 5, alínea b).

7. Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8. As partes contratantes garantirão que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.

9. As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

10. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República Checa.

▼M122

PROTOCOLO

que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas



A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA ESLOVACA,

por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (adiante designado por «o Acordo Europeu») foi assinado no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1993 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995 ( 27 ).

(2)

O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do seu artigo 21.o, que a Comunidade e a República Eslovaca examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as Partes.

(3)

No protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu ( 28 ) foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do «Uruguay Round» do GATT.

(4)

Em 3 de Maio de 2000 e em 21 de Junho de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas.

(5)

Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca ( 29 ), aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2000, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da República Eslovaca adoptou disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Julho de 2000, as concessões eslovacas equivalentes.

(6)

As concessões acima mencionadas serão complementadas e substituídas na data da entrada em vigor do presente protocolo pelas concessões que este estabelece,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Eslovaca, constante dos anexos A(a) e A(b), e o regime de importação para a República Eslovaca aplicável a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, constante nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo, substituirão os constantes dos anexos XI e XII, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 21.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu. O Acordo entre a Comunidade e a República Eslovaca sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos estabelecido no anexo C formará parte integrante do presente protocolo.

Artigo 2.o

O presente protocolo fará parte integrante do Acordo Europeu. Os anexos do presente protocolo farão parte integrante deste.

Artigo 3.o

O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República Eslovaca segundo as suas formalidades próprias. As partes contratantes adoptarão as medidas necessárias à execução do presente protocolo.

As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão das formalidades correspondentes.

Artigo 4.o

Sob reserva da conclusão das formalidades previstas no artigo 3.o, o presente protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Caso as referidas formalidades não estejam concluídas em devido tempo, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das partes contratantes da conclusão dessas formalidades.

Artigo 5.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovaca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de abril del dos mil tres.Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende april to tusind og tre.Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten April zweitausendunddrei.Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Απριλίου δύο χιλιάδες τρία.Done at Brussels on the twenty-fourth day of April in the year two thousand and three.Fait à Bruxelles, le vingt-quatre avril deux mille trois.Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro aprile duemilatre.Gedaan te Brussel, de vierentwintigste april tweeduizenddrie.Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Abril de dois mil e três.Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolme.Som skedde i Bryssel den tjugofjärde april tjugohundratre.V Bruseli dvadsiatchoštvrtého apríla dvetisíetri.

Por la Comunidad EuropeaFor Det Europæiske FællesskabFür die Europäische GemeinschaftΓια την Ευρωπαϊκή ΚοινότηταFor the European CommunityPour la Communauté européennePer la Comunità europeaVoor de Europese GemeenschapPela Comunidade EuropeiaEuroopan yhteisön puolestaPå Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

Za Slovenskú republiku

signatory

ANEXO A(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão suprimidos

Código NC ( 30 )

0101 10 90
0101 90 19
0101 90 30
0101 90 90
0104 20 10
0106 19 10
0106 39 10
0205 00
0206 80 91
0206 90 91
0207 13 91
0207 14 91
0207 26 91
0207 27 91
0207 35 91
0207 36 89
0208 10 11
0208 10 19
0208 20 00
0208 30 00
0208 40
0208 50 00
0208 90 10
0208 90 55
0208 90 60
0208 90 95
0210 99 10
0210 99 39
0210 99 59
0210 99 79
0210 99 80
0407 00 90
0409 00 00
0410 00 00
06
0701 10 00
0701 90 50
0703 10 11
0703 20 00
0703 90 00
0709 20 00
0709 30 00
0709 40 00
0709 51 00
0709 52 00
0709 59
0709 70 00
0709 90 10
0709 90 20
0709 90 40
0709 90 50
0709 90 90
0710 10 00
0710 21 00
0710 22 00
0710 29 00
0710 30 00
0710 80 51
0710 80 59
0710 80 61
0710 80 69
0710 80 70
0710 80 85
0710 80 95
0710 90 00
0711 30 00
0711 40 00
0711 59 00
0711 90 10
0711 90 50
0711 90 80
0711 90 90
0712 20 00
0712 31 00
0712 32 00
0712 33 00
0712 39 00
0712 90 05
0712 90 30
0712 90 50
0712 90 90
0713 50 00
0713 90
0714 90 90
0802 12 90
0802 21 00
0802 22 00
0802 31 00
0802 32 00
0802 40 00
0802 50 00
0802 90 50
0802 90 60
0802 90 85
0806 20
0808 20 90
0809 40 90
0810 40 30
0810 40 50
0810 40 90
0810 50 00
0810 60 00
0810 90 95
0811 20 59
0811 20 90
0811 90 50
0811 90 70
0811 90 75
0811 90 80
0811 90 85
0811 90 95
0812 10 00
0812 90 10
0812 90 30
0812 90 40
0812 90 50
0812 90 60
0812 90 70
0812 90 99
0813
0814 00 00
0901 12 00
0901 21 00
0901 22 00
0901 90 90
0902 10 00
0904 12 00
0904 20
0905 00 00
0907 00 00
0910 20 90
0910 40
0910 91 90
0910 99 99
1006 10 10
1007 00 10
1105 20 00
1106 10 00
1106 30 90
1208 10 00
1209 10 00
1209 21 00
1209 23 80
1209 29 50
1209 29 60
1209 29 80
1209 30 00
1209 91
1209 99 91
1209 99 99
1210
1211 90 30
1212 10 10
1212 10 99
1214 90 10
1302 19 05
1503 00 19
1503 00 90
1504 10 10
1504 10 99
1504 20 10
1504 30 10
1507
1508
1511 10 90
1511 90 19
1511 90 91
1511 90 99
1512 11 91
1512 19 91
1512 21
1512 29
1513
1515
1516 20 95
1516 20 96
1516 20 98
1518 00 31
1518 00 39
1518 00 91
1518 00 95
1518 00 99
1522 00 91
1602 90 10
1602 90 31
1602 90 41
1602 90 72
1602 90 74
1602 90 76
1602 90 78
1602 90 98
1603 00 10
2001 90 20
2001 90 50
2003 20 00
2003 90 00
2005 60 00
2005 90 10
2005 90 50
2007 91 90
2007 99 10
2007 99 91
2007 99 93
2008 19 11
2008 19 19
2008 19 51
2008 19 95
2008 19 99
2008 92 14
2008 92 34
2008 92 38
2008 92 59
2008 92 72
2008 92 74
2008 92 78
2008 92 93
2008 92 98
2008 99 11
2008 99 19
2008 99 23
2008 99 28
2008 99 37
2008 99 40
2008 99 43
2008 99 45
2008 99 49
2008 99 68
2008 99 99
2009 11 19
2009 11 99
2009 19 19
2009 29 11
2009 29 19
2009 29 91
2009 29 99
2009 31 11
2009 39 31
2009 41
2009 49 19
2009 49 30
2009 49 93
2009 49 99
2009 80 19
2009 80 38
2009 80 50
2009 80 63
2009 80 69
2009 80 71
2302 50 00
2306 90 19
2308 00 90
2309

ANEXO A(b)



As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão objecto das concessões a seguir indicadas

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Direito aplicável (2)

(% de NMF)

Quantidade de 1.7.2002 a 30.6.2003

(toneladas)

Quantidade anual de 1.7.2003

(toneladas)

Aumento subsequente da quota anual

(toneladas)

Disposições específicas

0102 90 05

Animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 80 kg

20

178 000 cabeças

178 000 cabeças

0

 (3) (9)

0102 90 21

0102 90 29

0102 90 41

0102 90 49

Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 80 kg mas não superior a 300 kg

20

153 000 cabeças

153 000 cabeças

0

 (3) (9)

ex 0102 90

Novilhas e vacas, não destinadas a abate, das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

6 %

ad valorem

7 000 cabeças

7 000 cabeças

0

 (4) (9)

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

Animais vivos das espécies ovina e caprina

Isenção

4 300

4 300

0

 (5) (9)

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

3 500

3 500

0

 (8) (9)

ex  02 03

Carnes de suínos da espécie doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

2 800

3 000

300

 (8) (9) (12)

0210 11 a0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

Isenção

 (8) (9)

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

0206 10 a 29

0210 20

Carnes de animais da espécie bovina

Isenção

500

1 000

0

 (8)

ex  02 07

Aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas

(excepto das posições 0207 13 91 , 0207 14 91 , 0207 26 91 , 0207 27 91 , 0207 35 91 , 0207 36 89 )

Isenção

1 560

1 740

180

 (8) (9)

1602 31 a1602 39

Preparações e conservas de carne de aves de capoeira

0402

Leite em pó e leite condensado

Isenção

2 500

3 500

0

 (8) (9)

0403 10 11 a 39

0403 90 11 a 69

Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados

 

 

 

 

 

0404

Soro de leite e produtos constituídos por componentes naturais do leite

Isenção

250

500

0

 (8) (9)

ex  04 05

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30

Isenção

750

750

0

 (8) (9)

0406

Queijos e requeijão

Isenção

2 930

3 000

300

 (8) (9)

0407 00 11

0407 00 19

0407 00 30

Ovos de aves domésticas, com casca

20

3 125

3 125

0

 (9)

0408 11 80

Gemas de ovos, secas

20

250

250

0

 (9) (10)

0408 19 81

Gemas de ovos, líquidas

0408 19 89

Gemas de ovos, congeladas

0408 91 80

Ovos de aves, secos

20

1 250

1 250

0

 (9) (11)

0408 99 80

Ovos de aves, outros

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

Isenção

2 600

2 900

300

 (7) (8) (9)

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, 16 de Maio — 31 de Outubro

80

Ilimitada

Ilimitada

 

 (7)

ex 0708 10 00

Ervilhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Setembro a 31 de Maio

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0708 10 00

Ervilhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Junho a 31 de Agosto

Isenção

130

145

15

 (9)

0709 90 70

Aboborinhas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (7)

0806 10 10

Uvas de mesa

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (7)

0808 10

Maçãs, frescas

Isenção

7 625

15 000

0

 (7) (8) (9)

0809 20

Cerejas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (7)

0809 30 90

Pêssegos

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (7)

0809 40 05

Ameixas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (7)

0810 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

Isenção

250

250

0

 (6) (9)

0810 20 10

Framboesas, frescas

41

Ilimitada

Ilimitada

 

 (6)

0810 30 10

Groselhas de cachos negros, frescas

Isenção

130

145

15

 (6) (9)

0810 30 10

Groselhas de cachos negros, frescas

41

Ilimitada

Ilimitada

 

 (6)

0810 30 30

Groselhas de cachos vermelhos, frescas

Isenção

130

145

15

 (6) (9)

0810 30 30

Groselhas de cachos vermelhos, frescas

41

Ilimitada

Ilimitada

 

 (6)

0810 30 90

Outros frutos de bagas

24

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0811 10 90

Morangos, congelados

36

Ilimitada

Ilimitada

 

 (6)

0811 20 19

Framboesas, adicionadas de açúcar, congeladas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (6)

0811 20 31

Framboesas, sem açúcar adicionado, congeladas

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (6)

0811 20 39

Groselhas de cachos negros, congeladas

Isenção

330

370

40

 (6) (9)

0811 20 39

Groselhas de cachos negros, congeladas

28

Ilimitada

Ilimitada

 

 (6)

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos, congeladas

Isenção

350

390

40

 (6) (9)

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos, congeladas

33

Ilimitada

Ilimitada

 

 (6)

ex  08 11

Excepto 0811 10 90 , 0811 20 19 , 0811 20 31 , 0811 20 39 , 0811 20 51 , 0811 20 59 , 0811 20 90 , 0811 90 50 , 0811 90 70 , 0811 90 75 , 0811 90 80 , 0811 90 85 , 0811 90 95

20

250

250

0

 (9)

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

Isenção

50 000

100 000

0

 (8)

1002

Centeio

Isenção

1 000

2 000

0

 (8)

1003

Cevada

Isenção

16 000

15 000

0

 (8) (9)

1004

Aveia

Isenção

500

1 000

0

 (8)

1005 10 90

1005 90 00

Milho

Isenção

35 000

70 000

0

 (8)

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

Isenção

500

1 000

0

 (8)

1101 00

Trigo e mistura de trigo com centeio

20

16 875

16 875

0

 (9)

1107 10 99

Malte, não torrado, excepto trigo

Isenção

18 125

18 125

0

 (9)

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

Isenção

300

350

50

 (8) (9)

1602 41 a1602 49

Preparações e conservas, de carne de suíno

1602 50

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue de animais da espécie bovina

Isenção

100

200

0

 (8)

1703

Melaços

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (8)

2001 10 00

Pepinos, conservados

Isenção

125

125

0

 (9)

ex 2001 90 96

Espargos

Isenção

130

145

15

 (9)

2002

Tomates, preparados ou conservados

Isenção

1 300

1 450

150

 (8) (9)

2007 99 31

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso

83

Ilimitada

Ilimitada

 

 (7)

2009 12 00

Sumos de frutas

Isenção

500

600

100

 (9)

2009 19 98

2009 21 00

2009 31 19

2009 31 51

2009 31 59

2009 31 91

2009 31 99

2009 39 19

2009 39 39

2009 39 55

2009 39 59

2009 39 95

2009 39 99

2009 61 10

 (7)

2009 61 90

 

2009 69 11

 

2009 69 19

 (7)

2009 69 51

 (7)

2009 69 59

 (7)

2009 69 90

 

2009 71

2009 79

Sumo de maçã

Isenção

250

250

0

 (7) (9)

2009 71

Sumo de maçã

48

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 79 30

Sumo de maçã

48

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 79 93

Sumo de maçã

48

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 79 99

Sumo de maçã

48

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 80 99

Sumo de groselhas de cachos negros

36

Ilimitada

Ilimitada

 

 

(1)   

Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex da NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da designação correspondente.

(2)   

No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

(3)   

O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca. Sempre que seja provável que o total das importações para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possa exceder 500 000 unidades numa determinada campanha de comercialização, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo.

(4)   

O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca.

(5)   

A Comunidade pode ter em conta, no âmbito da sua legislação, sempre que adequado, as necessidades de abastecimento do seu mercado e a necessidade de manter o equilíbrio desse mesmo mercado.

(6)   

Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no anexo do presente anexo.

(7)   

A redução aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito.

(8)   

Esta concessão aplica-se apenas a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação.

(9)   

As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002, antes da entrada em vigor do presente protocolo, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.

(10)   

Em equivalente de gema de ovo líquida (1 kg de gema de ovo seca = 2,12 kg de ovo líquido).

(11)   

Em equivalente líquido: 1 kg de ovo seco = 3,9 ovo líquido.

(12)   

Excepto lombinho apresentado isoladamente.

ANEXO AO ANEXO A(b)

Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

1.

São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da República Eslovaca:



Código NC

Designação das mercadorias

Preço mínimo de importação

(EUR/100 kg líquidos)

ex 0810 20 10

Framboesas, frescas

63,1

ex 0810 30 10

Groselhas de cachos negros, frescas

38,5

ex 0810 30 30

Groselhas de cachos vermelhos, frescas

23,3

ex 0811 10 90

Morangos congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: fruto inteiro

75,0

ex 0811 10 90

Morangos congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros

57,6

ex 0811 20 19

Framboesas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso: fruto inteiro

99,5

ex 0811 20 19

Framboesas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso: outros

79,6

ex 0811 20 31

Framboesas congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: fruto inteiro

99,5

ex 0811 20 31

Framboesas congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros

79,6

ex 0811 20 39

Groselhas de cachos negros congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: sem pedúnculo

62,8

ex 0811 20 39

Groselhas de cachos negros congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros

44,8

ex 0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: sem pedúnculo

39,0

ex 0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: outros

29,5

2.

Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1.o, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3.

Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades eslovacas, de forma a permitir que estas corrijam a situação.

4.

A pedido da Comunidade ou da República Eslovaca, o comité de associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o comité de associação adoptará as decisões adequadas.

5.

Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das Partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes do início de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

ANEXO B(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão suprimidos

Código aduaneiro SLK ( 31 )

0101 90 11
0101 90 19
0102 90 90
0103 91 90
0103 92 90
0206 10 10
0206 10 91
0206 10 99
0206 21 00
0206 22 00
0206 29 10
0206 29 99
0206 30 20
0206 30 31
0206 30 80
0206 41 20
0206 41 80
0206 49 20
0206 49 80
0206 80 10
0206 80 91
0206 80 99
0206 90 10
0206 90 91
0206 90 99
0207 13 91
0207 14 91
0207 26 91
0207 27 91
0207 34 10
0207 34 90
0207 35 91
0207 36 81
0207 36 85
0207 36 89
0209 00 11
0209 00 19
0209 00 30
0210 99 10
0210 99 71
0210 99 79
0210 91 00
0210 92 00
0210 93 00
0210 99 39
0210 99 59
0210 99 80
0407 00 90
0408 11 20
0408 19 20
0408 91 20
0408 99 20
0409 00 00
0410 00 00
06
0701 10 00
0703 10 11
0703 90 00
0709 51 00
0709 70 00
0709 90 10
0709 90 90
0710 21 00
0710 22 00
0710 29 00
0710 30 00
0710 80 51
0710 80 59
0710 80 70
0710 80 85
0710 80 95
0710 90 00
0711 40 00
0711 90 10
0711 90 50
0711 90 80
0711 90 90
0712 20 00
0712 90 05
0712 90 11
0712 90 30
0712 90 50
0712 90 90
0713 10 10
0713 10 90
0713 40 00
0806 10 10
0806 20
0808 20 90
0809 20 05
0809 20 95
0809 30 90
0809 40 05
0810 40 10
0810 40 30
0810 40 50
0810 40 90
0811 20 19
0811 20 31
0811 20 59
0811 20 90
0811 90 31
0811 90 50
0811 90 70
0811 90 75
0811 90 80
0811 90 85
0811 90 95
0812 10 00
0812 90 10
0812 90 40
0812 90 50
0812 90 60
0812 90 70
0812 90 99
0813
0901 11 00
0901 12 00
0901 21 00
0901 22 00
0901 90 10
0901 90 90
0904 20 10
0904 20 30
0904 20 90
1001 10 00
1105 20 00
1204 00 90
1205 10 10
1205 90 00
1206 00 10
1207 50 10
1207 50 90
1207 91 10
1207 91 90
1209 10 00
1209 29 60
1209 21 00
1209 22 10
1209 22 80
1209 23 11
1209 23 15
1209 23 80
1209 24 00
1209 25 10
1209 25 90
1209 26 00
1209 29 10
1209 29 50
1209 29 80
1210 10 00
1210 20 10
1210 20 90
1302 19 05
1502 00 10
1503 00 11
1503 00 19
1503 00 30
1503 00 90
1510 00 90
1511 90 19
1511 90 91
1511 90 99
1512 11 91
1512 19 91
1513 19 11
1513 29 19
1513 29 50
1513 29 91
1513 29 99
1515 11 00
1515 19 10
1515 19 90
1515 21 10
1515 21 90
1515 29 10
1515 29 90
1515 90 51
1515 90 59
1515 90 91
1515 90 99
1516 20 95
1516 20 96
1516 20 98
1518 00 31
1518 00 39
1518 00 91
1518 00 95
1518 00 99
1602 90 10
1602 90 31
1602 90 41
1602 90 72
1602 90 74
1602 90 76
1602 90 78
1602 90 98
2001 90 20
2001 90 50
2001 90 65
2001 90 91
2005 60 00
2005 90 10
2007 91 90
2007 99 10
2007 99 91
2007 99 93
2008 20 19
2008 20 39
2008 20 51
2008 20 59
2008 20 71
2008 20 79
2008 20 91
2008 20 99
2008 30
2008 92 12
2008 92 14
2008 92 32
2008 92 34
2008 92 36
2008 92 38
2008 92 51
2008 92 59
2008 92 72
2008 92 74
2008 92 76
2008 92 78
2008 92 92
2008 92 93
2008 92 94
2008 92 97
2008 92 98
2008 99 11
2008 99 19
2008 99 23
2008 99 25
2008 99 26
2008 99 28
2008 99 36
2008 99 37
2008 99 38
2008 99 40
2008 99 41
2008 99 43
2008 99 45
2008 99 46
2008 99 47
2008 99 49
2008 99 51
2008 99 61
2008 99 62
2008 99 68
2008 99 99
2009 61 10
2009 61 90
2009 69 11
2009 69 19
2009 69 51
2009 69 59
2009 69 90
2009 80 19
2009 80 36
2009 80 38
2009 80 50
2009 80 63
2009 80 69
2009 80 71
2309

ANEXO B(b)



As importações na República Eslovaca dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas

Código aduaneiro eslovaco

Designação das mercadorias (1)

Direito ad valorem aplicável

Quantidade de 1.7.2002 a 30.6.2003

(toneladas)

Quantidade anual em 1.7.2003

(toneladas)

Aumento subsequente da quota anual

(toneladas)

Disposições específicas

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

1 750

3 500

0

 (2)

0206 10 a 29

0210

Carnes de animais da espécie bovina (miudezas)

Isenção

500

1 000

0

 (2)

0204

Carnes de animais da espécie ovina

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (2)

ex 0203

Carnes de suínos da espécie doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

2 800

3 000

300

 (2) (3) (4)

0210 11 a 0210 19

Carnes de animais da espécie suína, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

0207

Aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

650

725

75

 (2) (3)

1602 31 a 1602 39

Preparações e conservas de carne de aves de capoeira

0402

Leite em pó e leite condensado

Isenção

350

500

0

 (2) (3)

0403 10 11 a 39

0403 90 11 a 69

Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados

 

 

 

 

 

0404

Soro de leite e produtos constituídos por componentes naturais do leite

Isenção

250

500

0

 (2) (3)

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30

Isenção

252

300

0

 (2) (3)

0406

Queijos e requeijão

Isenção

1 895

2 100

195

 (2) (3)

0408 11 80

Gemas de ovos de aves, secas

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0408 91 80

Ovos de aves, secos

14,5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0701 90 50

Batatas, novas, de 1 de Janeiro a 30 de Junho

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0701 90 10

0701 90 90

Batatas, outras

6

500

500

0

 (3)

0702 00 00

Tomates, frescos

Isenção

2 600

2 900

300

 (2) (3)

ex 0704 10 00

Couve-flor e brócolos

(15 de Abril a 30 de Novembro)

6

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0704 90 10

Couve branca e couve roxa

6

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0704 90 90

Outros

6

Ilimitada

Ilimitada

 

 

ex 0705 11 00

Alfaces repolhudas

(1 de Abril a 30 de Novembro)

5,9

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0708 10 90

Ervilhas, frescas ou refrigeradas

(1 de Junho a 31 de Agosto)

Isenção

130

145

15

 (3)

0708 90 00

Legumes de vagem

5,9

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões

4,3

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0709 60 99

Outros

4,3

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0807 11 00

Melancias

4

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0809 10 00

Damascos

4,2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0809 30 10

Nectarinas

4

Ilimitada

Ilimitada

 

 

0808 10

Maças, frecas

Isenção

7 500

15 000

0

 (2) (3)

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

Isenção

15 000

30 000

0

 (2)

1002

Centeio

Isenção

1 000

2 000

0

 (2)

1003

Cevada

Isenção

15 000

30 000

0

 (2)

1004

Aveia

Isenção

500

1 000

0

 (2)

1005 10 90

1005 90 00

Milho

Isenção

5 350

10 000

0

 (2)

1006

Arroz

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

Isenção

500

1 000

0

 (2)

1107 10 99

Malte

Isenção

1 500

3 000

0

 (2)

1516 10

Gorduras e óleos animais

10

1 000

1 000

0

 (3)

1516 20

Gorduras e óleos vegetais

9

1 000

1 000

0

 (3) (5)

1517 10 90

Margarina

10

270

270

0

 (3)

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes

Isenção

300

350

50

 (2) (3)

1602 41 a 1602 49

Preparações e conservas de carne de suíno

ex 1602 20 90

Patés, diferentes dimensões

9

265

265

0

 (3)

1602 50

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue de animais da espécie bovina

Isenção

100

200

0

 (2)

1703

Melaços

Isenção

Ilimitada

Ilimitada

 

 (2)

ex 2001 90 96

Espargos

Isenção

130

145

15

 (3)

2002

Tomates, preparados ou conservados

Isenção

1 300

1 450

150

 (2) (3)

2005 90 60

Cenouras

5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2005 90 70

Misturas de produtos hortícolas

5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2005 90 80

Outros

5

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2008 50

Damascos

4

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2008 70

Pêssegos

4

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2008 92 16

2008 92 16

2008 92 16

Misturas de frutas

4

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 69 71

Sumos de uva

2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 69 79

2

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 71

Sumo de maçã

10

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2009 79

10

Ilimitada

Ilimitada

 

 

2401

Tabaco não manufacturado

2,4

1 000

1 000

0

 (3)

(1)   

A redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código. Sempre que sejam mencionados códigos ex, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos e da designação correspondente.

(2)   

Esta concessão aplica-se apenas a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação e que sejam acompanhados por um certificado que indique que não foi paga qualquer restituição à exportação.

(3)   

As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002, antes da entrada em vigor do presente protocolo, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.

(4)   

Excepto lombimho apresentado isoladamente.

(5)   

Excepto os códigos 1516 20 95, 1516 20 96 e 1516 20 98.

ANEXO AO ANEXO B(b)

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ANEXO C

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos

1.

As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão objecto das concessões a seguir indicadas:



Código NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidades anuais

(hl)

ex  22 04

Vinho de uvas frescas

isenção

2 500

2.

A Comunidade aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República Eslovaca.

3.

As importações na República Eslovaca dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas:



Código aduaneiro eslovaco

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidades anuais

(hl)

ex 2204 10

Vinho espumante de qualidade

isenção

10 000

ex 2204 21

Vinho de qualidade de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204 29

Outro vinho de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

25 %

20 000

4.

A República Eslovaca aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5.

O presente acordo abrange os vinhos:

a) 

Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte contratante em causa e

b) 
i) 

sendo originários da Comunidade, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 32 );

ii) 

sendo originários da República Eslovaca, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação eslovaca. As regras enológicas em causa devem ser conformes com a legislação comunitária.

6.

As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em questão é conforme com o ponto 5, alínea b).

7.

Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8.

As partes contratantes acordaram em prosseguir imediatamente as negociações já iniciadas, com o objectivo de concluir rapidamente um acordo sobre o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de vinhos, incluindo o «Slovenske Tokajske Vino», originários da parte eslovaca da região de cultura vitícola de Tokaj.

9.

As partes contratantes garantirão que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.

10.

As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

11.

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República Eslovaca.



( ) Ver a página 67 do presente Jornal Oficial.

( ) Ver a página 67 do presente Jornal Oficial.

( 1 ) O índice da Secção EEE deverá igualmente conter referências às fontes de informação sobre questões relativas às Comunidades e aos seus Estados-membros.

( 2 ) O Principado do Listenstaine tem uma união aduaneira com a Suíça e é Parte Contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

( 3 ) A Albânia, a Bósnia e a Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e o Kosovo, nos termos da Resolução 1244/99 do CSNU.

( 4 ) Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria, Tunísia, Cisjordânia e Faixa de Gaza.

( 5 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 6 ) 387 D 0516: Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987 (JO n.o L 302 de 24.10.1987, p. 1).

( 7 ) Decisão 2009/334/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009 (JO L 101 de 21.4.2009, p. 22).

( 8 ) 32007 R 0219: Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1), ►M235  tal como alterado por:

— 
32008 R 1361: Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12), ◄

▼M293

— 
32014 R 0721: Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1).

▼M234

( 9 ) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

( 10 375 R 0337: Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO n.o L 39 de 13.2.1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 
1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO n.o L 291 de 19.11.1979, p. 99).
— 
1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO n.o L 302 de 15.11.1985, p. 170).

▼M135

— 
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.

( 11 391 D 0049: Decisão 91/49/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1991 (JO n.o L 28 de 2.2.1991, p. 29) ►M8  No que respeita à Decisão 91/49/CEE do Conselho, acorda-se em que, a partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL contribuirão para a cobertura dos custos administrativos relativos ao acompanhamento das acções da Comunidade integradas na rubrica orçamental B3-4104, «medidas relativas às pessoas idosas». ◄

( 12 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO n.o L 139 de 30.5.1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

— 
1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO n.o L 291 de 19.11.1979, p. 111).
— 
1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO n.o L 302 de 15.11.1985, p. 170).

▼M161

— 
1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como alterado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

▼M135

— 
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.

( 13 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

( 14 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

( 15 ) Decisão 93/136/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (JO n.o L 56 de 9.3.1993, p. 30).

( 16 ) Decisão 94/78 2/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, relativa à prossecução do sistema Handynet, no âmbito das actividades relativas ao primeiro módulo «Meios técnicos de auxílio» desenvolvidas até à data (JO n.o L 316 de 9.12.1994, p. 42).

( 17 ) Decisão 93/136/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II 1993/1996) (JO n.o L 56 de 9.3.1993, p. 30).

( 18 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

( 19 ) 1) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; 2) melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade; 3) reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), do setor agrícola e do setor das pescas e da aquicultura; 4) apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores; 5) promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos; 6) conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos; 7) promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; 8) promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores; 9) promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação; 10) investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida; 11) reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.

( 20 ) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

( 21 ) JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.

( 22 ) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 279 de 23.10.2001).

( 23 ) Conforme definido no Decreto n.o 480/2001 do Governo da República Checa sobre a Pauta Aduaneira da República Checa.

( 24 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

( 25 ) JO L 359 de 31.12.1994, p. 2.

( 26 ) JO L 306 de 16.11.1998, p. 3.

( 27 ) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

( 28 ) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.1999).

( 29 ) Conforme definido no Decreto n.o 598/2001 do Governo da República Eslovaca sobre a pauta aduaneira da República Eslovaca.

( 30 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

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