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Document e0650eef-9c78-11eb-b85c-01aa75ed71a1
Agreement on the European Economic Area
Consolidated text: Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
01994A0103(01) — PT — 14.12.2019 — 017.007
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ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU (JO L 001 de 3.1.1994, p. 3) |
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ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
ÍNDICE |
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PREÂMBULO |
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PARTE I |
OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS |
PARTE II |
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS |
Capítulo I |
Os princípios gerais |
Capítulo II |
Os produtos agrícolas e da pesca |
Capítulo III |
A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio |
Capítulo IV |
Outras regras relativas à livra circulação de mercadorias |
Capítulo V |
Os produtos de carvão e do aço |
PARTE III |
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS |
Capítulo I |
Os trabalhadores assalariados e não assalariados |
Capítulo II |
O direito de estabelecimento |
Capítulo III |
Os serviços |
Capítulo IV |
Os capitais |
Capítulo V |
A cooperação no domínio da política económica e monetária |
Capítulo VI |
Os transportes |
Capítulo IV |
AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS COMUNS |
Capítulo I |
As regras aplicáveis à |
Capítulo II |
Os auxílios estatais |
Capítulo III |
Outras regras comuns |
PARTE V |
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATIVAS ÀS QUATRO LIBERDADES |
Capítulo I |
A política social |
Capítulo II |
A defesa dos consumidores |
Capítulo III |
O ambiente |
Capítulo IV |
A estatística |
Capítulo V |
O direito das sociedades |
PARTE VI |
A COOPERAÇÃO EM DOMÍNIOS NÃO ABRANGIDOS PELAS QUATRO LIBERDADES |
PARTE VII |
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS |
Capítulo I |
A estrutura da associação |
Capítulo II |
O processo de decisão |
Capítulo III |
A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios |
Capítulo IV |
Medidas de salvaguarda |
PARTE VIII |
O MECANISMO FINANCEIRO |
PARTE IX |
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS |
PROTOCOLOS |
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ANEXOS |
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ACTO FINAL |
PREÂMBULO
A COMUNIDADE EUROPEIA,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
►M268 ————— ◄ HUNGRIA,
►M268 A REPÚBLICA DA ◄ MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
e
A ISLÂNDIA,
O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,
O REINO DA NORUEGA,
a seguir denominados «PARTES CONTRATANTES»,
CONVICTAS de que o Espaço Económico Europeu contribuirá para a construção de uma Europa baseada na paz, na democracia e nos direitos do Homem;
REITERANDO a elevada prioridade que atribuem às relações privilegiadas entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-membros e os Estados da EFTA, baseadas na proximidade, em valores comuns duradouros e na identidade europeia;
DETERMINADAS a contribuir, com base numa economia de mercado, para a liberalização do comércio mundial e para a cooperação neste domínio, no respeito, nomeadamente, pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e pela Convenção sobre a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;
CONSIDERANDO o objectivo de criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições iguais de concorrência e prevendo os meios de execução adequados, incluindo a nível judicial, com base na igualdade e reciprocidade e num equilíbrio global de vantagens, direitos e obrigações das Partes Contratantes;
DETERMINADAS a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o Espaço Económico Europeu, bem como o reforço e o alargamento da cooperação no que respeita a políticas horizontais e de enquadramento;
PRETENDENDO promover um desenvolvimento harmonioso do Espaço Económico Europeu e convictas da necessidade de contribuir, através da aplicação do presente Acordo, para a redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões;
DESEJOSAS de contribuir para o reforço da cooperação entre os membros do Parlamento Europeu e dos parlamentos dos Estados da EFTA, bem como entre os parceiros sociais das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;
CONVICTAS de que os particulares desempenharão um papel importante no Espaço Económico Europeu através do exercício dos direitos que lhes são conferidos por força do presente Acordo, bem como da defesa judicial destes direitos;
DETERMINADAS a preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais baseada, em especial, no princípio de um desenvolvimento sustentável, bem como no princípio da necessidade de uma acção preventiva e de medidas cautelares;
DETERMINADAS a tomar como base para o desenvolvimento de normas futuras um nível elevado de protecção no que respeita à saúde, à segurança e ao ambiente;
CONSCIENTES da importância do desenvolvimento da dimensão social, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no Espaço Económico Europeu e desejosas de assegurar o progresso económico e social e de promover condições para o pleno emprego, a melhoria do nível de vida e das condições de trabalho no Espaço Económico Europeu;
DETERMINADAS a promover os interesses dos consumidores e a reforçar a sua posição no mercado a fim de alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores;
EMPENHADAS nos objectivos comuns de reforçar a base científica e tecnológica da indústria europeia e de a incentivar a tornar-se mais competitiva a nível internacional;
CONSIDERANDO que a conclusão do presente Acordo não prejudica de modo algum a possibilidade de adesão de qualquer Estado da EFTA às Comunidades Europeias;
CONSIDERANDO que, no pleno respeito pela independência dos tribunais, as Partes Contratantes têm como objectivo alcançar e manter uma interpretação e aplicação uniformes do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo é reproduzido no presente Acordo, e garantir a igualdade de tratamento dos particulares e dos operadores económicos no que respeita às quatro liberdades e às condições de concorrência;
CONSIDERANDO que o presente Acordo não restringe a autonomia de tomada de decisão das Partes Contratantes nem o seu poder de concluir tratados, sem prejuízo das disposições do presente Acordo e das limitações impostas pelo direito internacional público,
DECIDIRAM concluir o seguinte Acordo:
PARTE I
OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1o.
A fim de alcançar os objectivos definidos no n.o 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:
A livre de circulação de mercadorias,
A livre de circulação de pessoas,
A livre de circulação de serviços,
A liberdade dos movimentos de capitais,
O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras, bem como
Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.
Artigo 2o.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Acordo», o texto do Acordo principal, os seus Protocolos e Anexos, bem como os actos neles referidos;
«Partes Contratantes», no que respeita às Comunidades e aos seus Estados-membros, quer as Comunidades e os seus Estados-membros, quer as Comunidades, quer os Estados-membros. O significado a atribuir, em cada caso, a esta expressão deve ser deduzido das disposições relevantes do presente Acordo e das respectivas competências das Comunidades e dos seus Estados-membros, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ►M135 ————— ◄ ;
«Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003» o acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptadas em Atenas, em 16 de Abril de 2003;
«Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005», o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;
▼M268 —————
a expressão «Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011» significa Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.
Artigo 3.o
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do presente Acordo.
As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Acordo.
Além disso, as Partes Contratantes facilitarão a cooperação ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 4.o
No âmbito de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
Artigo 5.o
Qualquer Parte Contratante pode, a todo o momento, suscitar questões do seu interesse a nível do Comité Misto do EEE ou do Conselho do EEE, de acordo com as modalidades previstas no n.o 2 do artigo 92.o e no n.o 2 do artigo 89.o, respectivamente.
Artigo 6.o
Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo.
Artigo 7.o
Os actos referidos ou previstos nos Anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:
Os actos correspondentes a regulamentos CEE integram, enquanto tal, a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;
Os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.
PARTE II
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
OS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 8.o
Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas:
Aos produtos abrangidos pelos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo n.o 2;
Aos produtos especificados no Protocolo n.o 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.
Artigo 9.o
Artigo 10.o
São proibidos entre as Partes Contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. Sem prejuízo das disposições previstas no Protocolo n.o 5, esta regra é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.
Artigo 11.o
São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
Artigo 12.o
São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
Artigo 13.o
As disposições dos artigos 11.o e 12.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.
Artigo 14.o
Nenhuma Parte Contratante fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos das outras Partes Contratantes, imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhuma Parte Contratante fará incidir sobre os produtos das outras Partes Contratantes imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.
Artigo 15.o
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.
Artigo 16.o
CAPÍTULO II
OS PRODUTOS AGRÍCOLAS E DA PESCA
Artigo 17.o
As modalidades e disposições específicas no domínio das questões veterinárias e fitossanitárias constam do Anexo I.
Artigo 18.o
Sem prejuízo dos acordos específicos que regulam o comércio de produtos agrícolas, as Partes Contratantes assegurarão que as modalidades previstas no artigo 17.o e nas alíneas a) e b) do artigo 23.o, na medida em que se aplicam a outros produtos para além dos abrangidos pelo n.o 3 do artigo 8.o, não sejam postos em causa por outros entraves técnicos ao comércio. Neste contexto, é aplicável o disposto no artigo 13.o
Artigo 19.o
Artigo 20.o
As modalidades e disposições aplicáveis aos produtos da pesca e outros produtos do mar constam do Protocolo n.o 9.
CAPÍTULO III
A COOPERAÇÃO EM QUESTÕES RELACIONADAS COM O DOMÍNIO ADUANEIRO E A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
Artigo 21.o
Artigo 22.o
Quando uma Parte Contratante tencionar reduzir o nível real dos seus direitos ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiam do estatuto de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, na medida do possível, o Comité Misto do EEE pelo menos 30 dias antes da data da entrada em vigor dessa redução ou suspensão. Esse Comité deve tomar em consideração todas as observações relativas a quaisquer distorções que possam resultar dessa medida, apresentadas pelas Partes Contratantes interessadas.
CAPÍTULO IV
OUTRAS REGRAS RELATIVAS Â LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 23.o
Encontram-se estabelecidas modalidades e disposições específicas:
No Protocolo n.o 12 e no Anexo II, no que respeita às regulamentações técnicas, normas, ensaios e certificações;
No Protocolo n.o 47, no que respeita à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;
No Anexo III, no que respeita à responsabilidade pelos produtos.
Salvo especificação em contrário, essas modalidades e disposições são aplicáveis a todos os produtos.
Artigo 24.o
As modalidades e disposições específicas no domínio da energia constam do Anexo IV.
Artigo 25.o
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 10.o e 12.o implicar:
A reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte Contratante de exportação mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
Uma grave escassez de um produto essencial para a Parte Contratante de exportação ou um risco de escassez;
e quando as situações acima referidas provocarem, ou forem susceptíveis de provocar, dificuldades significativas para a Parte Contratante de exportação, essa Parte Contratante pode adoptar medidas adequadas em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 113.o
Artigo 26.o
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, não são aplicáveis, nas relações entre as Partes Contratantes, quaisquer medidas anti-dumping, direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.
CAPÍTULO V
OS PRODUTOS DO CARVÃO E DO AÇO
Artigo 27.o
As modalidades e disposições relativas aos produtos do carvão e do aço constam dos Protocolos n.os 14 e 25.
PARTE III
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
CAPÍTULO I
OS TRABALHADORES ASSALARIADOS E NÃO ASSALARIADOS
Artigo 28.o
A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;
Residir no território de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
Permanecer no território de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA depois de nele ter exercido uma actividade laboral.
Artigo 29.o
No domínio da segurança social, a fim de permitir a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados, as Partes Contratantes assegurarão aos trabalhadores assalariados e não assalariados e às pessoas que deles dependam, tal como previsto no Anexo VI, em especial:
A totalização, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o respectivo cálculo, de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais;
O pagamento das prestações aos residentes nos territórios das Partes Contratantes.
Artigo 30.o
A fim de facilitar o acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e o seu exercício, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias, tal como previsto no Anexo VII, respeitantes ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes relativas ao acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e ao seu exercício.
CAPÍTULO II
O DIREITO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 31.o
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na acepção do n.o 2 do artigo 34.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV.
Artigo 32.o
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, numa Parte Contratante, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 33.o
As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
Artigo 34.o
As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território das Partes Contratantes são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados-membros das Comunidades Europeias ou dos Estados da EFTA.
Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 35.o
As disposições do artigo 30.o são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO III
OS SERVIÇOS
Artigo 36.o
Artigo 37.o
Para efeitos do disposto no presente Acordo, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.
Os serviços compreendem designadamente:
Actividades de natureza industrial;
Actividades de natureza comercial;
Actividades artesanais;
Actividades das profissões liberais.
Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.
Artigo 38.o
A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do Capítulo VI.
Artigo 39.o
O disposto nos artigos 30.o e 32.o a 34.o é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO IV
OS CAPITAIS
Artigo 40.o
No âmbito do disposto no presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições entre as Partes Contratantes aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados-membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA, e quaisquer discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento. As disposições necessárias à aplicação do presente artigo constam do Anexo XII.
Artigo 41.o
Os pagamentos correntes relativos à circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais entre as Partes Contratantes no âmbito do disposto no presente Acordo ficarão livres de quaisquer restrições.
Artigo 42.o
Artigo 43.o
Artigo 44.o
A fim de dar execução às disposições do Artigo 43.o, as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, aplicarão os seus procedimentos internos, tal como previsto no Protocolo n.o 18.
Artigo 45.o
CAPÍTULO V
A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
Artigo 46.o
As Partes Contratantes trocarão opiniões e informações no que respeita à execução do presente Acordo e ao impacto da integração nas actividades económicas e na condução das políticas económica e monetária. Além disso, poderão discutir situações, políticas e perspectivas macroeconómicas. Esta troca de opiniões e de informações não terá carácter vinculativo.
CAPÍTULO VI
OS TRANSPORTES
Artigo 47.o
Artigo 48.o
Artigo 49.o
São compatíveis com o presente Acordo os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.
Artigo 50.o
Artigo 51.o
O órgão competente tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.
Artigo 52.o
Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras, não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem. As Partes Contratantes esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.
PARTE IV
AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS COMUNS
CAPITULO I
AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
Artigo 53.o
São incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, designadamente as que consistam em:
Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;
Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, co-locando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação como objecto desses contratos.
As disposições do n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que
Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;
Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
Artigo 54.o
É incompatível com o funcionamento do presente Acordo e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;
Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
Artigo 55.o
O órgão de fiscalização competente previsto no artigo 56.o averiguará os casos de presumível infracção a estes princípios, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado que se encontre sob a sua jurisdição ou do outro órgão de fiscalização. O órgão de fiscalização competente procederá a essas investigações em cooperação com as autoridades nacionais competentes no respectivo território, bem como com o outro órgão de fiscalização, que lhe dará toda a assistência necessária em conformidade com o seu regulamento interno.
Se o órgão de fiscalização verificar que houve infracção, proporá as medidas adequadas para se lhe pôr. termo.
O órgão de fiscalização competente pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados a tomarem, no respectivo território, as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação. Pode igualmente solicitar ao outro órgão de fiscalização que autorize os Estados a tomarem tais medidas no respectivo território.
Artigo 56.o
Os casos específicos abrangidos pelo artigo 53.o serão decididos pelos órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:
O Órgão de Fiscalização da EFTA decide dos casos específicos em que só seja afectado o comércio entre os Estados da EFTA;
Sem prejuízo do disposto na alínea c), o Órgão de Fiscalização da EFTA decide igualmente, tal como previsto no artigo 58.o, no Protocolo n.o 21 e nas regras adoptadas para a sua execução, no Protocolo n.o 23 e no Anexo XIV, dos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da EFTA seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios no território abrangido pelo presente Acordo;
A Comissão das Comunidades Europeias decidirá relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b), sempre que o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58.o, no Protocolo n.o 21, no Protocolo n.o 23 e no Anexo XIV.
Artigo 57.o
O controlo das operações de concentração abrangidas pelo n.o 1 incumbirá:
À Comissão das Comunidades Europeias, nos casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 4064/89, em conformidade com as disposições do referido regulamento, com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o Anexo XIV do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias dispõe de competência exclusiva para adoptar decisões no que se refere a estes casos, sem prejuízo do controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
Ao órgão de Fiscalização da EFTA, nos casos não abrangidos pela alínea a), sempre que no território dos Estados da EFTA sejam atingidos os limiares estabelecidos no Anexo XIV, em conformidade com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o Anexo XIV, e sem prejuízo da competência dos Estados-membros das Comunidades Europeias.
Artigo 58.o
Com vista a desenvolver e manter uma política de fiscalização uniforme no conjunto do Espaço Económico Europeu no domínio da concorrência e a promover, para o efeito, uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto nos Protocolos n.os 23 e 24.
Artigo 59.o
Artigo 60.o
As disposições específicas de execução dos princípios definidos nos artigos 53.o, 54.o, 57.o e 59.o constam do Anexo XIV.
CAPÍTULO II
OS AUXÍLIOS ESTATAIS
Artigo 61.o
São compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:
Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
Os auxílios destinados a minorar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
Os auxílios concedidos à economia de certas zonas da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, na medida em que esses auxílios sejam necessários para compensar os inconvenientes de carácter económico provocados por essa divisão.
Podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:
Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Es-tado-membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA;
Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum;
Quaisquer outras categorias de auxílios que venham a ser determinadas pelo Comité Misto do ÊEE em conformidade com a Parte VII
Artigo 62.o
Todos os regimes de auxílio estatal existentes no território das Partes Contratantes, bem como quaisquer planos de concessão ou de alteração dos auxílios estatais, ficam sujeitos a um exame permanente da sua compatibilidade com o disposto no artigo 61.o Este exame será efectuado:
No que se refere aos Estados-membros das Comunidades Europeias, pela Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com o disposto no artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
No que se refere aos Estados da EFTA, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, era conformidade com as disposições de um acordo a concluir entre os Estados da EFTA que instituirá o Órgão de Fiscalização da EFTA, ao qual incumbem os poderes e funções previstos no Protocolo n.o 26.
Artigo 63.o
As disposições específicas relativas aos auxílios estatais constam do Anexo XV.
Artigo 64.o
Se, decorrido o prazo de duas semanas acima referido, não se tiver chegado a uma solução aceite por ambas as partes, o órgão competente da Parte Contratante lesada pode adoptar imediatamente medidas provisórias com vista a sanar a distorção de concorrência daí resultante.
Realizar-se-âo então consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.
Se, no prazo de três meses, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a uma solução e se a prática em questão provocar ou ameaçar provocar uma distorção da concorrência que afecte o comércio entre as Partes Contratantes, as medidas provisórias podem ser substituídas pelas medidas definitivas estritamente necessárias para compensar os efeitos de tal distorção. Serão prioritariamente adoptadas as medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.
CAPÍTULO III
OUTRAS REGRAS COMUNS
Artigo 65.o
PARTE V
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATWAS ÀS QUATRO LIBERDADES
CAPÍTULO I
A POLÍTICA SOCIAL
Artigo 66.o
As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores.
Artigo 67.o
Artigo 68.o
No domínio do direito do trabalho, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do presente Acordo. Essas medidas encontram-se especificadas no Anexo XVIII.
Artigo 69.o
Por «remuneração» deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:
Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;
Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.
Artigo 70.o
As Partes Contratantes promoverão o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos através da execução das disposições específicas constantes do Anexo XVIII.
Artigo 71.o
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu.
CAPÍTULO II
A DEFESA DOS CONSUMIDORES
Artigo 72.o
As disposições relativas à defesa dos consumidores constam do Anexo XIX.
CAPÍTULO III
O AMBIENTE
Artigo 73.o
A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente tem por objectivo:
Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.
Artigo 74.o
As disposições específicas relativas a medidas de protecção a aplicar em conformidade com o artigo 73.o constam do Anexo XX.
Artigo 75.o
As medidas de protecção referidas no artigo 74.o não obstam a que qualquer Parte Contratante mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada compatíveis com o presente Acordo.
CAPÍTULO IV
A ESTATÍSTICA
Artigo 76.o
CAPÍTULO V
O DIREITO DAS SOCIEDADES
Artigo 77.o
As disposições específicas relativas ao direito das sociedades constam do Anexo XXII.
PARTE VI
A COOPERAÇÃO EM DOMÍNIOS NÃO ABRANGIDOS PELAS QUATRO LIBERDADES
Artigo 78.o
As Partes Contratantes reforçarão e alargarão a cooperação no âmbito das actividades da Comunidade nos seguintes domínios:
na medida em que os mesmos não sejam regulamentados por disposições constantes de outras Partes do presente Acordo.
Artigo 79.o
Artigo 80.o
A cooperação prevista no artigo 78.o assumirá, em princípio, uma das seguintes formas:
Artigo 81.o
Caso a cooperação assuma a forma de participação dos Estados da EFTA num programa-quadro, num programa específico, num projecto ou noutra acção das Comunidades Europeias, são aplicáveis os seguintes princípios:
Os Estados da EFTA terão acesso a todas as partes do programa;
O estatuto dos Estados da EFTA nos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias na gestão ou desenvolvimento de uma actividade comunitária para a qual os Estados da EFTA contribuam financeiramente em virtude da sua participação terá devidamente em conta essa mesma contribuição;
As decisões adoptadas pelas Comunidades, com excepção das relacionadas com o seu Orçamento Geral, que afectem directa ou indirectamente um programa-quadro, um programa específico, um projecto ou outra acção em que participem Estados da EFTA por força de uma decisão adoptada ao abrigo do presente Acordo, ficam sujeitas ao disposto no n.o 3 do artigo 79.o As condições da participação permanente na actividade em questão podem ser revistas pelo Comité Misto do EÉE, de acordo com o disposto no artigo 86.o;
Na fase de projecto, as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações no programa comunitário, ou noutra acção em questão, que as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-mem-bros das Comunidades Europeias. Esta regra é aplicável, mutatis mutandis, aos participantes em intercâmbios entre Estados-membros das Comunidades Europeias e Estados da EFTA, no âmbito da actividade em questão;
No que se refere à divulgação, avaliação e exploração dos resultados, os Estados da EFTA, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais têm os mesmos direitos e obrigações, que os Estados-membros das Comunidades Europeias, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais;
As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas normas e regulamentações, a facilitar a deslocação dos participantes no programa ou outras acções, sempre que tal se justifique.
Artigo 82.o
Sempre que a cooperação prevista ao abrigo da presente Parte envolver uma participação financeira dos Estados da EFTA, essa participação assume uma das seguintes formas:
A contribuição dos Estados da EFTA, decorrente da sua participação em actividades comunitárias, é calculada proporcionalmente:
inscritas anualmente pelas Comunidades no seu Orçamento Geral relativamente a cada rubrica orçamental correspondente às actividades em questão.
O «factor de proporcionalidade» que determina a participação dos Estados da EFTA é igual à soma dos rácios obtidos ao dividir, por um lado, o produto interno bruto a preços de mercado de cada um dos Estados da EFTA pelo produto interno bruto a preços de mercado do conjunto dos Estados-membros das Comunidades Europeias, somado ao desse Estado da EFTA, por outro. Este factor será calculado, para cada exercício orçamental, com base nos dados estatísticos mais recentes.
O montante da contribuição dos Estados da EFTA vem adicionar-se, tanto no que respeita às dotações de autorização como às dotações de pagamento, aos montantes inscritos pelas Comunidades no Orçamento Geral em cada rubrica correspondente às actividades em questão.
As contribuições a pagar anualmente pelos Estados da EFTA serão determinadas com base nas dotações de pagamento.
Os compromissos assumidos pelas Comunidades antes do início da participação dos Estados da EFTA, com base no presente Acordo, nas actividades em questão - bem como os pagamentos dela decorrentes – não implicam qualquer contribuição por parte dos Estados da EFTA;
A contribuição financeira dos Estados da EFTA resultante da sua participação em certos projectos ou noutras actividades basear-se-á no princípio da cobertura, por cada Parte Contratante, dos seus próprios custos, e de uma contribuição adequada, a determinar pelo Comité Misto do EEE, para os custos fixos suportados pelas Comunidades.
O Comité Misto do EEE adoptará as decisões necessárias relativas à contribuição das Partes Contratantes para os custos da actividade em questão.
Artigo 83.o
Sempre que a cooperação assumir a forma de um intercâmbio de informações entre autoridades públicas, os Estados da EFTA terão os mesmos direitos de obter informações que os Estados-membros das Comunidades Europeias, e as mesmas obrigações de as facultar, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade, que serão estabelecidos pelo Comité Misto do EEE.
Artigo 84.o
As disposições que regulam a cooperação em domínios específicos constam do Protocolo n.o 31.
Artigo 85.o
Salvo disposição em contrário do Protocolo n.o 31, a cooperação já estabelecida, à data da entrada em vigor do presente Acordo, entre as Comunidades e os Estados da EFTA individualmente considerados nos domínios referidos no artigo 78.o passará a ser regulada pelas disposições pertinentes da presente Parte e do Protocolo n.o 31.
Artigo 86.o
O Comité Misto do EEE adoptará, em conformidade com a Parte VII, todas as decisões necessárias para a aplicação dos artigos 78.o a 85.o e das medidas deles decorrentes, que podem incluir, nomeadamente, aditamentos e alterações às disposições do Protocolo n.o 31, bem como a adopção de quaisquer disposições transitórias necessárias para efeitos da aplicação do artigo 85.o
Artigo 87.o
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para desenvolver, reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades das Comunidades em domínios não previstos no artigo 78.o, sempre que tal cooperação possa contribuir para a consecução dos objectivos do presente Acordo, ou que, por outro motivo, as Partes Contratantes a considerem de interesse mútuo. Tais medidas podem incluir a alteração do artigo 78.o, através da inclusão de novos domínios na lista constante do referido artigo.
Artigo 88.o
Sem prejuízo do disposto noutras Partes do presente Acordo, as disposições da presente Parte não prejudicam a possibilidade de qualquer das Partes Contratantes preparar, adoptar e aplicar medidas de forma independente.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
A ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO
O Conselho do EEE
Artigo 89.o
Para o efeito, o Conselho do EEE fará uma apreciação do funcionamento global e da evolução do Acordo. Cabe ao Conselho do EEE tomar as decisões políticas conducentes a alterações do Acordo.
Artigo 90.o
Os membros do Conselho do EEE podem fazer-se representar de acordo com as condições a estipular no seu regulamento interno.
Artigo 91.o
O Comité Misto do EEE
Artigo 92.o
Artigo 93.o
Artigo 94.o
A cooperação parlamentar
Artigo 95.o
A cooperação entre os parceiros económicos e sociais
Artigo 96.o
CAPÍTULO II
O PROCESSO DE DECISÃO
Artigo 97.o
O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante alterar a sua legislação interna nos domínios por ele abrangidos, sem prejuízo do princípio da não discriminação e após ter informado as outras Partes Contratantes:
Artigo 98.o
Os Anexos do presente Acordo e os Protocolos n.os 1 a 7, 9 a 11, 19 a 27, 30 a 32, 37, 39, 41 e 47, consoante o caso, podem ser alterados mediante decisão do Comité Misto do EEE, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 93.o e nos artigos 99.o, 100.o, 102.o e 103.o
Artigo 99.o
A pedido de uma das Partes Contratantes, proceder-se-á a uma troca preliminar de opiniões no Comité Misto do EEE.
Artigo 100.o
A Comissão das Comunidades Europeias assegurará aos peritos dos Estados da EFTA uma participação tão ampla quanto possível, consoante os domínios em causa, na fase preparatória dos projectos de medidas a submeter posteriormente à apreciação dos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos. Neste contexto, aquando da elaboração dos projectos de medidas, a Comissão das Comunidades Europeias deverá consultar os peritos dos Estados da EFTA nos mesmos termos em que consulta os peritos dos Estados-membros das Comunidades Europeias.
Nos casos em que um assunto seja submetido à apreciação do Conselho das Comunidades Europeias, em conformidade com o procedimento aplicável ao tipo de comité em questão, a Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Conselho das Comunidades Europeias a opinião dos peritos dos Estados da EFTA.
Artigo 101.o
Esses comités são enumerados no Protocolo n.o 37. As formas dessa participação são estabelecidas nos Protocolos e Anexos sectoriais correspondentes aos assuntos em causa.
Artigo 102.o
O Comité Misto do EEE envidará, em especial, todos os esforços no sentido de chegar a uma solução mutuamente aceitável sempre que surja um problema grave num domínio que, nos Estados da EFTA, é da competência do legislador.
Artigo 103.o
Na ausência de notificação até essa data, a decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.
Artigo 104.o
As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE nos casos previstos no presente Acordo são, após a sua entrada em vigor e salvo disposição em contrário, vinculativas para as Partes Contratantes, que tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua execução e aplicação.
CAPÍTULO III
A HOMOGENEIDADE, O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
A homogeneidade
Artigo 105.o
Artigo 106.o
A fim de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível do presente Acordo, e no pleno respeito pela independência dos tribunais, o Comité Misto do EEE criará um sistema de intercâmbio de informações relativas aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da EFTA, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, bem como pelos tribunais de última instância dos Estados da EFTA. Esse sistema incluirá:
A comunicação ao escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias dos acórdãos proferidos por esses tribunais sobre a interpretação e a aplicação do presente Acordo, por um lado, e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, bem como dos actos adoptados em sua execução, na medida em que os mesmos se refiram a disposições cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições do presente Acordo;
A classificação desses acórdãos pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, incluindo, se necessário, a elaboração e publicação de traduções e súmulas;
O envio, pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dos documentos pertinentes às autoridades nacionais competentes, a designar por cada Parte Contratante.
Artigo 107.o
O Protocolo n.o 34 fixa as disposições respeitantes à possibilidade de um Estado da EFTA permitir que os seus tribunais recorram ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a fim de que este decida quanto à interpretação de uma disposição do Acordo EEE.
O processo de fiscalização
Artigo 108.o
No que respeita à aplicação do presente Acordo, e em conformidade com um acordo separado celebrado entre os Estados da EFTA, o Tribunal da EFTA é competente nomeadamente em matéria de:
Acções relativas ao processo de fiscalização no que respeita aos Estados da EFTA;
Recursos das decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência;
Resolução de litígios entre dois ou mais Estados da EFTA.
Artigo 109.o
Artigo 110.o
As decisões adoptadas ao abrigo do presente Acordo pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas jurídicas que não sejam Estados constituem títulos executivos. O mesmo é aplicável aos acórdãos proferidos ao abrigo do presente Acordo pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e pelo Tribunal da EFTA.
A acção executiva é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executaria é aposta à decisão, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade que cada Parte Contratante designará para esse efeito e de que dará conhecimento às outras Partes Contratantes, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA, à Comissão das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e ao Tribunal da EFTA.
Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação em vigor no Estado em cujo território essa mesma execução é efectuada.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diga respeito a decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ou pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ou por força de uma decisão do Tribunal da EFTA no que diga respeito a decisões adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ou pelo Tribunal da EFTA. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos juridiscionais dos Estados em causa.
A resolução de litígios
Artigo 111.o
Se, no prazo de seis meses a contar da data em que se deu início ao processo, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a acordo relativamente a uma solução para o litígio, ou se, nesse mesmo prazo, as Partes Contratantes em litígio não tiverem decidido solicitar a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, qualquer das Partes Contratantes pode, com vista a obviar a eventuais desequilíbrios:
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Artigo 112.o
Artigo 113.o
No que respeita às Comunidades, as medidas de salvaguarda serão tomadas pela Comissão das Comunidades Europeias.
Cada Parte Contratante pode, em qualquer momento, solicitar que o Comité Misto do EEE reexamine essas medidas.
Artigo 114.o
PARTE VIII
O MECANISMO FINANCEIRO
Artigo 115.o
A fim de promover um reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, tal como previsto no artigo 1.o, as Partes Contratantes acordam na necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões. A este respeito, tomam nota das disposições pertinentes estabelecidas no presente Acordo e respectivos Protocolos, incluindo de alguns dos acordos respeitantes à agricultura e à pesca.
Artigo 116.o
A fim de contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 115.o, será criado pelos Estados da EFTA um mecanismo financeiro no contexto do EEE, em complemento dos esforços já desenvolvidos pela Comunidade neste domínio.
Artigo 117.o
As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.o 38, no Protocolo n.o 38-A, na Adenda ao Protocolo n.o 38-A, no Protocolo n.o 38-B, na Adenda ao Protocolo n.o 38-B e no Protocolo n.o 38-C.
PARTE IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 118.o
Sempre que adequado, o Conselho do EEE pode tomar as decisões políticas tendo em vista a abertura de negociações entre as Partes Contratantes.
Artigo 119.o
Os Anexos e os actos neles referidos, com as adaptações que lhes foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, bem como os Protocolos, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 120.o
Salvo disposição em contrário do presente Acordo e, nomeadamente, dos ►M1 Protocolos n.os 41 e 43 ◄ , a aplicação das disposições do presente Acordo tem precedência sobre as disposições dos acordos bilaterais ou multilaterais existentes que vinculam a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, na medida em que a mesma matéria seja regulada pelo presente Acordo.
Artigo 121.o
As disposições do presente Acordo não prejudicam a cooperação:
No âmbito da cooperação nórdica, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo;
No âmbito da união regional entre a Suíça e o Liechtenstein, na medida em que os objectivos desta união não sejam atingidos pela aplicação do presente Acordo e o bom funcionamento do presente Acordo não seja comprometido;
▼M135 —————
Artigo 122.o
Os representantes, delegados e peritos das Partes Contratantes, bem como os funcionários e outros agentes que actuem ao abrigo do presente Acordo ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.
Artigo 123.o
No presente Acordo, nada obsta a que uma das Partes Contratantes tome quaisquer medidas:
Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra ou outros produtos indispensáveis à defesa, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis à defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência relativamente a produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua própria segurança no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou a fim de cumprir obrigações que tenha aceite para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 124.o
As Partes Contratantes concederão aos nacionais dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação no capital das sociedades, na acepção do artigo 34.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Acordo.
Artigo 125.o
O presente Acordo em nada prejudica o regime de propriedade das Partes Contratantes.
Artigo 126.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o presente Acordo não é aplicável às ilhas Alanda. Todavia, o Governo da Finlândia pode notificar, através de uma declaração depositada aquando da ratificação do presente Acordo junto do Depositário, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes, que o Acordo é aplicável a essas ilhas nas mesmas condições em que é aplicável a outras partes da Finlândia, sem prejuízo das seguintes disposições:
As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições que vigorem nas ilhas Alanda no que respeita a:
Restrições ao direito de as pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda e de as pessoas colectivas adquirirem e possuírem bens imobiliários nas ilhas Alanda, sem autorização das autoridades competentes dessas ilhas;
Restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços por pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda ou por quaisquer pessoas colectivas, sem autorização das autoridades competentes das ilhas Alanda;
Os direitos de que os naturais das ilhas Alanda gozam na Finlândia não são afectados pelo presente Acordo.
As autoridades das ilhas Alanda aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares e colectivas das Partes Contratantes.
Artigo 127.o
Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo desde que notifique por escrito as outras Partes Contratantes com uma antecedência de, pelo menos, doze meses.
Imediatamente após a notificação da intenção de denunciar o presente Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática a fim de prever as alterações que nele deverão ser introduzidas.
Artigo 128.o
Qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se torne membro da AECL poderá, pedir a sua adesão ao presente acordo. Os respectivos pedidos serão apresentados ao Conselho do EEE.
◄
Artigo 129.o
Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.
Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Acordo será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.
Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que notificará todas as outras Partes Contratantes.
En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.
Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale,
Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.
Εις πίστωση των ανωτέρω, οι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι έθεσαν τις υπογραφές τους στην παρούσα συμφωνία.
In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.
En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.
pEssu til staðfestingar hafa undirritaðir fulltrúar, sem til pess hafa fullt umboð, undirritað samning pennan.
In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce ai presente accordo.
Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtígden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.
Som bevitnelse på dette har de undertegnede befullmektigede undertegnet denne avtale.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Tämän vakuudeksi alia mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.
Till bestyrkande härav har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta avtal.
Hecho en Oporto, el dos de mayo de mil novecientos noventa y dos.
Udfærdiget i Porto, den anden maj nitten hundrede og tooghalvfems.
Geschehen zu Porto am zweiten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig.
'Εγινε στο Πόρτο, στις δύο Μαΐου χίλια εννιακόσια ενενήντα δύο.
Done at Oporto on the second day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two.
Fait à Porto, le deux mai mil neuf cent quatre-vingt-douze.
Gjört í Oporto annan dag maímánaðar árið nítján hundruð níutíu og tvö.
Fatto a Porto, addì due maggio millenovecentonovantadue.
Gedaan te Oporto, de tweede mei negentienhonderd tweeënnegentig.
Gitt i Oporte på den annen dag i mai i året nittenhundre og nitti to.
Feito no Porto, em dois de Maio de mil novecentos e noventa e dois.
Tehty portossa toisena päivänä toukokuuta tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkaksi.
Undertecknat i Oporto de 2 maj 1992.
Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas
For Rådet og Kommissionen for De Europæiske Fællesskaber
Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften
Για το Συμβούλιο και την Επιτροπή των Ευρωπαϊκών Κοινοτήτων
For the Council and the Commission of the European Communities
Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes
Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee
Voor de Raad en de Commissie van de Europese Gemeenschappen
Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias
Pour le royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le grand-duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Pela República Portuguesa
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Für die Republik Österreich
Suomen tasavallan puolesta
Fyrir Lýðveldið Ísland
Für das Fürstentum Liechtenstein
For Kongeriket Norge
För Konungariket Sverige
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft
Pour la Confédération suisse
Per la Confederazione svizzera
PROTOCOLOS
PROTOCOLO N.o 1
relativo às adaptações horizontais
As disposições dos actos referidos nos Anexos do presente Acordo são aplicáveis em conformidade com o Acordo e o presente Protocolo, salvo disposição em contrário do respectivo anexo. As adaptações específicas necessárias a determinados actos constam do Anexo onde figura o acto em questão.
1. PARTES INTRODUTÓRIAS DOS ACTOS
Os preâmbulos dos actos referidos não são adaptados para efeitos do presente Acordo. Esses preâmbulos deverão ser tidos em conta na medida do necessário para a correcta interpretação e aplicação, no contexto do Acordo, das disposições constantes desses actos.
2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS COMITÉS COMUNITÁRIOS
Os procedimentos, acordos institucionais ou outras disposições relativas a comités comunitários constantes dos actos referidos encontram-se previstos nos artigos 81.o, 100.o e 101.o do Acordo, e no Protocolo n.o 31.
3. DISPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM PROCEDIMENTOS DE ADAPTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE ACTOS COMUNITÁRIOS
Sempre que um acto referido preveja o recurso a procedimentos comunitários para a sua adaptação, extensão ou alteração, bem como para o desenvolvimento de novas políticas, iniciativas ou actos comunitários, são aplicáveis os adequados procedimentos de tomada de decisão estabelecidos no Acordo.
4. TROCA DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO
Sempre que os Estados-membros da Comunidade Europeia devam transmitir informações à Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da AECL deverão transmitir essas informações ao órgão de fiscalização da AECL, que as transmitirá, por seu turno, ao Comité permanente dos Estados da AECL. O mesmo é aplicável quando as informações devam ser comunicadas pelas autoridades competentes. A Comissão das Comunidades Europeias e o órgão de fiscalização da AECL devem trocar as informações recebidas dos Estados-membros da Comunidade Europeia, dos Estados da AECL ou das autoridades competentes.
Sempre que um Estado-membro da Comunidade deva transmitir informações a um ou mais Estados-membros da Comunidade, deve também transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias que as enviará ao Comité Permanente para comunicação aos Estados da EFTA.
Os Estados da EFTA transmitirão informações dessa mesma natureza a um ou mais Estados da EFTA e ao Comité Permanente, que as enviará à Comissão das Comunidades Europeias para comunicação aos Estados-membros da Comunidade. O mesmo é aplicável sempre que as informações devam ser transmitidas pelas autoridades competentes.
Nos domínios em que, por razões de urgência, seja necessária uma rápida transferência de informações, será prevista uma solução sectorial adequada que permita o intercâmbio directo das informações.
As funções da Comissão das Comunidades Europeias no contexto dos procedimentos de verificação ou aprovação, informação, notificação ou consulta e matérias conexas serão, no respeitante aos Estados da EFTA, desempenhadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos entre esses Estados. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 7. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, trocarão todas as informações relativas a estas matérias. Qualquer questão que surja neste contexto pode ser submetida à apreciação do Comité Misto do EEE.
5. PROCEDIMENTOS DE REVISÃO E DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
Sempre que, num acto referido, estiver prevista a elaboração de um relatório, de um parecer ou de documentos afins pela Comissão das Comunidades Europeias ou por outro organismo comunitário, o órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, deve, salvo acordo em contrário, preparar simultaneamente um relatório, parecer, ou documento afim correspondente, respeitante aos Estados da EFTA. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, consultar-se-ão mutuamente e trocarão informações durante a preparação dos seus respectivos relatórios, de que deverão ser enviadas cópias ao Comité Misto do EEE.
6. PUBLICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação, por um Estado-membro da Comunidade, de determinadas informações relativas a factos, procedimentos e trâmites afins, os Estados da EFTA devem também, nos termos do Acordo, publicar as informações pertinentes de forma idêntica.
Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de factos, procedimentos, relatórios e documentos afins, as informações correspondentes relativas aos Estados da EFTA deverão nele ser publicadas numa Secção EEE ( 3 ) separada.
7. DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados-membros da Comunidade, aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas últimas ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.
8. REFERÊNCIAS A TERRITÓRIOS
Sempre que os actos referidos contenham referências ao território da «Comunidade» ou do «Mercado Comum», tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas como referências aos territórios das Partes Contratantes, tal como definido no artigo 126.o do Acordo.
9. REFERÊNCIAS AOS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE
Sempre que os actos referidos contenham referências a nacionais dos Estados-membros da Comunidade, tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas também como referência aos nacionais dos Estados da EFTA.
10. REFERÊNCIAS A LÍNGUAS
Sempre que os actos referidos confiram direitos aos Estados-membros da Comunidade ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares ou lhes imponham obrigações respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias, os direitos e obrigações correspondentes, respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais de todas as Partes Contratantes, devem ser entendidos como conferidos ou impostos às Partes Contratantes, às suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.
11. ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DOS ACTOS
As disposições relativas à entrada em vigor ou à aplicação dos actos referidos nos Anexos do Acordo não são aplicáveis para efeitos do Acordo. Para os Estados da EFTA, os prazos e as datas de entrada em vigor e aplicação dos actos referidos ►M1 dependem da data de entrada em vigor ◄ do Acordo, bem como nas disposições transitórias.
12. DESTINATÁRIOS DOS ACTOS COMUNITÁRIOS
Para efeitos do presente Acordo não são aplicáveis as disposições que indicam que os destinatários de um acto comunitário são os Estados-membros da Comunidade.
PROTOCOLO N.o 2
relativo aos produtos excluídos do âmbito de aplicação do acordo, nos termos do n.o 3, alínea a) do artigo 8.o
oN. da posição do SH |
Descrição dos produtos |
|
|
|
|
3502 |
|
Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas: |
|
– Ovalbumina: |
|
ex 11 |
– – Seca, excepto a imprópria, ou tornada imprópria, para alimentação humana |
|
ex 19 |
– – Outra ovalbumina, excepto a imprópria, ou tornada imprópria, para alimentação humana |
|
ex 20 |
– Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, excepto a imprópria, ou tornada imprópria, para alimentação humana |
|
3823 |
|
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
|
– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
|
ex 11 |
– – Ácido esteárico para alimentação animal |
|
ex 12 |
– – Ácido oleico para alimentação animal |
|
ex 13 |
– – Ácidos gordos do tall oil para alimentação animal |
|
ex 19 |
– – Outros para alimentação animal |
|
ex 70 |
– Álcoois gordos industriais para alimentação animal |
PROTOCOLO N.o 3
relativo aos produtos referidos no n.o 3, alínea b) do artigo 8.o do acordo
Artigo 1.o
Artigo 2.o
Os produtos incluídos no quadro I originários da Islândia ou da União Europeia, na aceção da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, serão sujeitos aos direitos aduaneiros estabelecidos, respetivamente, no quadro I, anexo I, ponto 4a, e no quadro I, anexo II, ponto 1a.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
As partes contratantes comunicarão mutuamente e de forma periódica as taxas de restituição concedidas, relativamente aos produtos agrícolas de base, para as quais os produtos enumerados no Quadro I possam ser elegíveis e as alterações correspondentes da política agrícola, incluindo os preços institucionais.
Artigo 5.o
Artigo 6.o
A pedido de uma parte contratante, o presente protocolo pode ser revisto pelo Comité Misto do EEE. Tal revisão pode implicar alterações nos Quadros I ou II relativamente aos produtos abrangidos e aos direitos aplicáveis.
Artigo 7.o
QUADRO I
oN. da posição do SH |
Descrição dos produtos |
|
|
|
|
0403 |
|
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
10 |
– Iogurte: |
|
ex 10 |
– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
|
90 |
– Outros: |
|
ex 90 |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
|
0501 |
|
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
|
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0503 |
|
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0505 |
|
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
0507 |
|
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
0508 |
|
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; seus pós e desperdícios |
0509 |
|
Esponjas naturais de origem animal |
0510 |
|
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0710 |
|
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
40 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
0711 |
|
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
1302 |
|
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
– Sucos e extractos vegetais: |
|
14 |
– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona |
|
19 |
– – Outros: |
|
ex 19 |
– – – Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias |
|
ex 19 |
– – – Outros, medicinais, excepto extractos vegetais misturados entre si para fabricação de bebidas, de preparações alimentícias ou de oleorresinas de baunilha |
|
20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
|
ex 20 |
– – De teor de açúcar adicionado igual ou superior a 5 %, em peso |
|
1401 |
|
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1402 |
|
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias |
1403 |
|
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
1404 |
|
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
10 |
– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
|
90 |
– Outros |
|
1517 |
|
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
|
ex 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
90 |
– Outros: |
|
ex 90 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
ex 90 |
– – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
|
1520 |
|
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas: |
ex 00 |
Para alimentação (1) |
|
1522 |
|
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
ex 00 |
– Dégras para alimentação (1) |
|
1702 |
|
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
50 |
– Frutose quimicamente pura |
|
90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido: |
|
ex 90 |
– – Maltose quimicamente pura |
|
1704 |
|
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
1806 |
|
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1901 |
|
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
1902 |
|
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
11 |
– – Contendo ovos |
|
19 |
– – Outras |
|
20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
ex 20 |
– – Outras, excepto os produtos contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas ou de sangue, ou de qualquer combinação destes produtos |
|
30 |
– Outras massas alimentícias |
|
40 |
– Cuscuz |
|
1903 |
|
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
1905 |
|
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2001 |
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
90 |
– Outros: |
|
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata); palmitos; inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
|
2004 |
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
10 |
– Batatas: |
|
ex 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
|
90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2005 |
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
20 |
– Batatas: |
|
ex 20 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
|
80 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2006 |
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
ex 2006 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2007 |
|
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2008 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
11 |
– – Amendoins: |
|
ex 11 |
– – – Manteiga de amendoim |
|
ex 11 |
– – – Amendoins, torrados |
|
|
– Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 : |
|
ex 91 |
– – Palmitos para alimentação (1) |
|
99 |
– – Outras: |
|
ex 99 |
– – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays, var. saccharata) |
|
2101 |
|
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
ex 12 |
– – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas provenientes do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 % |
|
20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
ex 20 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas provenientes do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 % |
|
30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
ex 30 |
– – Outros sucedâneos torrados do café, à excepção da chicória torrada; extractos, essências e concentrados de outros sucedâneos torrados do café, à excepção da chicória torrada |
|
2102 |
|
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
2103 |
|
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
20 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
|
30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
ex 30 |
– – Mostarda preparada de teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 % |
|
90 |
– Outros: |
|
ex 90 |
– – Excepto chutney de manga, líquido |
|
2104 |
|
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105 |
|
Sorvetes, mesmo contendo cacau (2) |
2106 |
|
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (3): |
ex 2106 |
– Outras, excepto xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
|
2202 |
|
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2203 |
|
Cervejas de malte |
2205 |
|
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2207 |
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
20 |
– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2208 |
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
40 |
– Rum e tafiá |
|
50 |
– Gin e genebra |
|
60 |
– Vodka |
|
70 |
– Licores: |
|
ex 70 |
– – Licores, de teor de açúcar adicionado superior a 5 % em peso |
|
90 |
– Outros: |
|
ex 90 |
– – Aquavit |
|
2209 |
|
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético |
2402 |
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
|
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco |
2905 |
|
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
– Outros poliálcoois: |
|
43 |
– – Manitol |
|
44 |
– – glucitol (sorbitol) |
|
3302 |
|
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
|
3501 |
|
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
3505 |
|
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 |
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
10 |
– À base de matérias amiláceas |
|
3824 |
|
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
|
(1)
Esta subdivisão aplica-se apenas à Noruega.
(2)
Relativamente à Islândia, as disposições do protocolo n.o 3 não se aplicarão aos produtos da posição 2105.
(3)
Relativamente à Islândia, as disposições do protocolo n.o 3 não se aplicarão às preparações constituídas sobretudo por matéria gorda e água, de teor, em peso, superior a 15 %, de manteiga ou de outra matéria gorda proveniente do leite, classificadas na subdivisão 2106 90 . |
ANEXO I DO QUADRO I
Regime de importações comunitário
1. Os seguintes montantes de base serão utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais:
2. A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito a amido-fécula/glicose e sacarose/açúcar invertido/isoglicose, será de 5 %.
3. O Apêndice indica os intervalos das quantidades teóricas e as quantidades aprovadas de matérias-primas agrícolas a ter em conta, bem como as receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros.
4. Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos enumerados no quadro seguinte são os aí especificados.
Código NC |
Direito aplicado |
Observações |
0501 00 00 |
Zero |
|
0502 10 00 |
Zero |
|
0502 90 00 |
Zero |
|
0503 00 00 |
Zero |
|
0505 10 10 |
Zero |
|
0505 10 90 |
Zero |
|
0505 90 00 |
Zero |
|
0507 10 00 |
Zero |
|
0507 90 00 |
Zero |
|
0508 00 00 |
Zero |
|
0509 00 10 |
Zero |
|
0509 00 90 |
Zero |
|
0510 00 00 |
Zero |
|
1302 14 00 |
Zero |
|
1302 19 30 |
Zero |
|
1302 19 91 |
Zero |
|
ex 1302 20 10 |
18,6 % |
De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 % |
ex 1302 20 90 |
10,9 % |
De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 % |
1401 10 00 |
Zero |
|
1401 20 00 |
Zero |
|
1401 90 00 |
Zero |
|
1402 00 00 |
Zero |
|
1403 00 00 |
Zero |
|
1404 10 00 |
Zero |
|
1404 90 00 |
Zero |
|
1517 10 10 |
0 % + 26,1 EUR/100 kg |
|
1517 90 10 |
0 % + 26,1 EUR/100 kg |
|
1517 90 93 |
Zero |
|
1702 50 00 |
Zero |
|
1702 90 10 |
Zero |
|
1704 90 10 |
Zero |
|
1806 10 15 |
Zero |
|
1901 90 91 |
Zero |
|
1902 20 10 |
8,2 % |
|
2001 90 60 |
Zero |
|
ex 2006 00 38 |
9,12 EUR/100 kg |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2006 00 99 |
9,12 EUR/100 kg |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2007 10 10 |
13,98 % + 4,07 EUR/100 kg |
|
2007 10 91 |
13,14 % |
|
2007 10 99 |
15,15 % |
|
2007 91 10 |
11,64 % + 22,31 EUR/100 kg |
|
2007 91 30 |
11,64 % + 4,07 EUR/100 kg |
|
2007 91 90 |
18,90 % |
|
2007 99 10 |
19,53 % |
|
2007 99 20 |
13,98 % + 19,11 EUR/100 kg |
|
2007 99 31 |
13,98 % + 22,31 EUR/100 kg |
|
2007 99 33 |
13,98 % + 22,31 EUR/100 kg |
|
2007 99 35 |
13,98 % + 22,31 EUR/100 kg |
|
2007 99 39 |
7 % + 22,31 EUR/100 kg |
|
2007 99 55 |
13,98 % + 4,07 EUR/100 kg |
|
ex 2007 99 57 |
13,98 % + 4,07 EUR/100 kg |
Purés e pastas de castanhas |
ex 2007 99 57 |
7 % + 4,07 EUR/100 kg |
Excepto purés e pastas de castanhas |
2007 99 91 |
20,97 % |
|
2007 99 93 |
13,14 % |
|
2007 99 98 |
16,31 % |
|
2008 11 10 |
Zero |
|
2008 11 92 |
Zero |
|
2008 11 96 |
Zero |
|
2102 10 10 |
Zero |
|
2102 10 90 |
Zero |
|
2102 20 11 |
Zero |
|
2102 20 19 |
Zero |
|
2102 20 90 |
Zero |
|
2102 30 00 |
Zero |
|
2103 20 00 |
Zero |
|
ex 2103 30 90 |
Zero |
De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 % |
2103 90 30 |
Zero |
|
2103 90 90 |
Zero |
|
2104 10 10 |
Zero |
|
2104 10 90 |
Zero |
|
2104 20 00 |
Zero |
|
2106 10 20 |
12,4 % |
|
2106 90 10 |
24,25 EUR/100 kg |
|
2106 90 20 |
16,8 % min 0,97 EUR/% vol/hl |
|
2106 90 92 |
Zero |
|
2202 10 00 |
Zero (1) |
|
2202 90 10 |
Zero (1) |
|
2203 00 01 |
Zero |
|
2203 00 09 |
Zero |
|
2203 00 10 |
Zero |
|
2205 10 10 |
Zero |
|
2205 10 90 |
Zero |
|
2205 90 10 |
Zero |
|
2205 90 90 |
Zero |
|
2207 20 00 |
9,9 EUR/hl |
|
2208 40 11 |
Zero |
|
2208 40 31 |
Zero |
|
2208 40 39 |
Zero |
|
2208 40 51 |
Zero |
|
2208 40 91 |
Zero |
|
2208 40 99 |
Zero |
|
2208 50 11 |
Zero |
|
2208 50 19 |
Zero |
|
2208 50 91 |
Zero |
|
2208 50 99 |
Zero |
|
2208 60 11 |
Zero |
|
2208 60 19 |
Zero |
|
2208 60 91 |
Zero |
|
2208 60 99 |
Zero |
|
2208701011 |
Zero |
De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 % |
2208709011 |
Zero |
De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 % |
2208905610 |
Zero |
Aquavit |
2208907710 |
Zero |
Aquavit |
2209 00 11 |
3,10 EUR/hl |
|
2209 00 19 |
2,33 EUR/hl |
|
2209 00 91 |
2,49 EUR/hl |
|
2209 00 99 |
1,50 EUR/hl |
|
2402 10 00 |
12,60 % |
|
2402 20 10 |
Zero |
|
2402 20 90 |
27,95 % |
|
2402 90 00 |
27,95 % |
|
2403 10 10 |
36,35 % |
|
2403 10 90 |
36,35 % |
|
2403 91 00 |
8,05 % |
|
2403 99 10 |
20,2 % |
|
2403 99 90 |
Zero |
|
3302 10 21 |
5,8 % |
|
3501 10 10 |
Zero |
|
3501105010 |
Zero |
De teor, em peso, de água, superior a 50 % |
3501105090 |
2,9 % |
De teor, em peso, de água, não superior a 50 % |
3501 10 90 |
8,7 % |
|
3501 90 10 |
8,1 % |
|
3501 90 90 |
6,2 % |
|
3505 10 50 |
7,5 % |
|
(1)
A taxa zero encontra-se temporariamente suspensa. Para a Islândia, aplica-se o regime preferencial previsto no Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia (taxa de direitos nulos). Para a Noruega, será adaptado o Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega, de modo a incluir um contingente isento de direitos para as importações desses produtos originários da Noruega na Comunidade. |
4a. Os direitos aduaneiros aplicáveis aos seguintes produtos originários da Islândia são zero:
Código NC |
Observações |
0710 40 00 |
|
0711 90 30 |
|
ex 1302 20 10 |
Contendo 5 % ou mais, em peso, de açúcar de adição |
ex 1302 20 90 |
Contendo 5 % ou mais, em peso, de açúcar de adição |
1517 10 10 |
|
1517 90 10 |
|
1704 10 10 |
|
1704 10 90 |
|
1704 90 10 |
|
1704 90 30 |
|
1704 90 51 |
|
1704 90 55 |
|
1704 90 61 |
|
1704 90 65 |
|
1704 90 71 |
|
1704 90 75 |
|
1704 90 81 |
|
1704 90 99 |
|
1806 10 15 |
|
1806 10 20 |
|
1806 10 30 |
|
1806 10 90 |
|
1806 20 10 |
|
1806 20 30 |
|
1806 20 50 |
|
1806 20 70 |
|
1806 20 80 |
|
1806 20 95 |
|
1806 31 00 |
|
1806 32 10 |
|
1806 32 90 |
|
1806 90 11 |
|
1806 90 19 |
|
1806 90 31 |
|
1806 90 39 |
|
1806 90 50 |
|
1806 90 60 |
|
1806 90 70 |
|
1806 90 90 |
|
1901 10 00 |
|
1901 20 00 |
|
1901 90 11 |
|
1901 90 19 |
|
1901 90 99 |
|
1902 11 00 |
|
1902 19 10 |
|
1902 19 90 |
|
1902 20 10 |
|
1902 20 91 |
|
1902 20 99 |
|
1902 30 10 |
|
1902 30 90 |
|
1902 40 10 |
|
1902 40 90 |
|
1903 00 00 |
|
1904 10 10 |
|
1904 10 30 |
|
1904 10 90 |
|
1904 20 10 |
|
1904 20 91 |
|
1904 20 95 |
|
1904 20 99 |
|
1904 30 00 |
|
1904 90 10 |
|
1904 90 80 |
|
1905 10 00 |
|
1905 20 10 |
|
1905 20 30 |
|
1905 20 90 |
|
1905 31 11 |
|
1905 31 19 |
|
1905 31 30 |
|
1905 31 91 |
|
1905 31 99 |
|
1905 32 05 |
|
1905 32 11 |
|
1905 32 19 |
|
1905 32 91 |
|
1905 32 99 |
|
1905 40 10 |
|
1905 40 90 |
|
1905 90 10 |
|
1905 90 20 |
|
1905 90 30 |
|
1905 90 45 |
|
1905 90 55 |
|
1905 90 60 |
|
1905 90 90 |
|
2001 90 30 |
|
2001 90 40 |
|
2004 10 91 |
|
2004 90 10 |
|
2005 20 10 |
|
2005 80 00 |
|
ex 2006 00 38 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2006 00 99 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2007 10 10 |
|
2007 10 91 |
|
2007 10 99 |
|
2007 91 10 |
|
2007 91 30 |
|
2007 91 90 |
|
2007 99 10 |
|
2007 99 20 |
|
2007 99 31 |
|
2007 99 33 |
|
2007 99 35 |
|
2007 99 39 |
|
2007 99 50 |
|
2007 99 93 |
|
2007 99 97 |
|
ex 2008 11 91 |
Torrado |
2008 99 85 |
|
2008 99 91 |
|
ex 2101 12 92 |
Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais, de amido ou de fécula |
ex 2101 12 98 |
Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou de fécula |
ex 2101 20 92 |
Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou de fécula |
ex 2101 20 98 |
Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou de fécula |
2101 30 19 |
|
2101 30 99 |
|
2102 10 31 |
|
2102 10 39 |
|
2102 20 11 |
|
2102 20 19 |
|
2103 20 00 |
|
2103 90 90 |
|
2104 10 00 |
|
2106 10 20 |
|
2106 10 80 |
|
2106 90 20 |
|
2106 90 92 |
|
2202 10 00 |
|
2202 90 10 |
|
2202 90 91 |
|
2202 90 95 |
|
2202 90 99 |
|
2205 10 10 |
|
2205 10 90 |
|
2205 90 10 |
|
2205 90 90 |
|
2207 20 00 |
|
2208 90 91 |
|
2208 90 99 |
|
2209 00 11 |
|
2209 00 19 |
|
2209 00 91 |
|
2209 00 99 |
|
2402 10 00 |
|
2402 20 90 |
|
2402 90 00 |
|
2403 11 00 |
|
2403 19 10 |
|
2403 19 90 |
|
2403 91 00 |
|
2403 99 10 |
|
2905 43 00 |
|
2905 44 11 |
|
2905 44 19 |
|
2905 44 91 |
|
2905 44 99 |
|
3302 10 10 |
|
3302 10 21 |
|
3302 10 29 |
|
3501 10 50 |
|
3501 10 90 |
|
3501 90 10 |
|
3501 90 90 |
|
3505 10 10 |
|
3505 10 50 |
|
3505 10 90 |
|
3505 20 10 |
|
3505 20 30 |
|
3505 20 50 |
|
3505 20 90 |
|
3809 10 10 |
|
3809 10 30 |
|
3809 10 50 |
|
3809 10 90 |
|
3824 60 11 |
|
3824 60 19 |
|
3824 60 91 |
|
3824 60 99 |
|
5. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para os seguintes produtos é 0 %:
6. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para os seguintes produtos é 5,8 %:
7. A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para o seguinte produto é 7,8 %:
8. Os códigos pautais indicados no presente anexo referem-se aos aplicáveis na União Europeia em 1 de janeiro de 2004. Contudo, os códigos pautais indicados no ponto (4a) referem-se aos aplicáveis na União Europeia em 1 de janeiro de 2015. Os termos presente anexo não serão afetados por quaisquer alterações que possam ser introduzidas na nomenclatura pautal.
Apêndice
Quantidades e receitas referidas no n.o 3
(por 100 kg de produtos) |
||||
Quantidades a ter em conta nas bandas — leite e produtos lácteos |
||||
Matérias gordas provenientes do leite (%, em peso) |
Proteínas provenientes do leite (%, em peso) |
Leite em pó desnatado (kg) |
Leite em pó inteiro (kg) |
Manteiga (kg) |
0–1,5 |
0–2,5 |
0 |
0 |
0 |
2,5–6 |
14 |
0 |
0 |
|
6–18 |
42 |
0 |
0 |
|
18–30 |
75 |
0 |
0 |
|
30–60 |
146 |
0 |
0 |
|
60-> |
208 |
0 |
0 |
|
1,5–3 |
0–2,5 |
0 |
0 |
3 |
2,5–6 |
14 |
0 |
3 |
|
6–18 |
42 |
0 |
3 |
|
18–30 |
75 |
0 |
3 |
|
30–60 |
146 |
0 |
3 |
|
60-> |
208 |
0 |
3 |
|
3–6 |
0–2,5 |
0 |
0 |
6 |
2,5–12 |
12 |
20 |
0 |
|
12-> |
71 |
0 |
6 |
|
6–9 |
0–4 |
0 |
0 |
10 |
4–15 |
10 |
32 |
0 |
|
15-> |
71 |
0 |
10 |
|
9–12 |
0–6 |
0 |
0 |
14 |
6–18 |
9 |
43 |
0 |
|
18-> |
70 |
0 |
14 |
|
12–18 |
0–6 |
0 |
0 |
20 |
6–18 |
0 |
56 |
2 |
|
18-> |
65 |
0 |
20 |
|
18–26 |
0–6 |
0 |
0 |
29 |
6-> |
50 |
0 |
29 |
|
26–40 |
0–6 |
0 |
0 |
45 |
6-> |
38 |
0 |
45 |
|
40–55 |
0 |
0 |
0 |
63 |
55–70 |
0 |
0 |
0 |
81 |
70–85 |
0 |
0 |
0 |
99 |
85-> |
0 |
0 |
0 |
117 |
(por 100 kg de produtos) |
|||
Quantidades a ter em conta nas bandas — excepto produtos lácteos |
|||
Bandas |
A aplicar |
||
Açúcar branco (kg) |
Trigo mole (kg) |
Milho (kg) |
|
Sacarose, açúcar invertido e/ou isoglicose |
|||
0–5 |
0 |
|
|
5–30 |
24 |
|
|
30–50 |
45 |
|
|
50–70 |
65 |
|
|
70-> |
93 |
|
|
Amido-fécula/glicose |
|||
0–5 |
|
0 |
0 |
5–25 |
|
22 |
22 |
25–70 |
|
47 |
47 |
50–75 |
|
74 |
74 |
75-> |
|
101 |
101 |
Receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade |
|||||||||||
Código NC |
Trigo mole |
Trigo duro |
Centeio |
Cevada |
Milho |
Arroz |
Açúcar branco |
Melaços |
Leite em pó desnatado |
Leite em pó inteiro |
Manteiga |
kg |
kg |
kg |
kg |
kg |
kg |
kg |
kg |
kg |
kg |
kg |
|
0403 10 51 |
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
|
|
0403 10 53 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
|
0403 10 59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
42 |
|
68 |
0403 10 91 |
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
|
2 |
0403 10 93 |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
5 |
0403 10 99 |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
10 |
0403 90 71 |
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
|
|
0403 90 73 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
|
0403 90 79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
42 |
|
68 |
0403 90 91 |
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
|
2 |
0403 90 93 |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
5 |
0403 90 99 |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
10 |
0710 40 00 |
|
|
|
|
100 (1) |
|
|
|
|
|
|
0711 90 30 |
|
|
|
|
100 (1) |
|
|
|
|
|
|
1704 10 11 |
|
|
|
|
30 |
|
58 |
|
|
|
|
1704 10 19 |
|
|
|
|
30 |
|
58 |
|
|
|
|
1704 10 91 |
|
|
|
|
16 |
|
70 |
|
|
|
|
1704 10 99 |
|
|
|
|
16 |
|
70 |
|
|
|
|
1704 90 30 |
|
|
|
|
|
|
15 |
|
|
20 |
|
1806 10 20 |
|
|
|
|
|
|
60 |
|
|
|
|
1806 10 30 |
|
|
|
|
|
|
75 |
|
|
|
|
1806 10 90 |
|
|
|
|
|
|
100 |
|
|
|
|
1806 32 90 (2) |
|
|
|
|
|
|
50 |
|
|
20 |
|
1901 90 11 |
|
|
|
195 |
|
|
|
|
|
|
|
1901 90 19 |
|
|
|
159 |
|
|
|
|
|
|
|
1902 11 00 |
|
167 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 19 10 (3) |
|
167 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 19 90 (4) |
67 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 20 91 |
|
41 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 20 99 |
|
116 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 30 10 |
|
167 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 30 90 |
|
66 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 40 10 |
|
167 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 40 90 |
|
66 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1903 00 00 |
|
|
|
|
161 |
|
|
|
|
|
|
1904 10 10 |
|
|
|
|
213 |
|
|
|
|
|
|
1904 10 30 |
|
|
|
|
|
174 |
|
|
|
|
|
1904 10 90 |
|
53 |
|
53 |
53 |
53 |
|
|
|
|
|
1904 20 91 |
|
|
|
|
213 |
|
|
|
|
|
|
1904 20 95 |
|
|
|
|
|
174 |
|
|
|
|
|
1904 20 99 |
|
53 |
|
53 |
53 |
53 |
|
|
|
|
|
1904 90 10 |
|
|
|
|
|
174 |
|
|
|
|
|
►M142 1904 90 80 ◄ |
|
174 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1905 10 00 |
|
|
140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1905 20 10 |
44 |
|
40 |
|
|
|
25 |
|
|
|
|
1905 20 30 |
33 |
|
30 |
|
|
|
45 |
|
|
|
|
1905 20 90 |
22 |
|
20 |
|
|
|
65 |
|
|
|
|
1905 90 10 |
168 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1905 90 20 |
|
|
|
|
644 |
|
|
|
|
|
|
2001 90 30 |
|
|
|
|
100 (1) |
|
|
|
|
|
|
2001 90 40 |
|
|
|
|
40 (1) |
|
|
|
|
|
|
2001 90 10 |
|
|
|
|
100 (1) |
|
|
|
|
|
|
2005 80 00 |
|
|
|
|
100 (1) |
|
|
|
|
|
|
2008 99 85 |
|
|
|
|
100 (1) |
|
|
|
|
|
|
2008 99 91 |
|
|
|
|
40 (1) |
|
|
|
|
|
|
2101 30 19 |
|
|
|
137 |
|
|
|
|
|
|
|
2101 30 99 |
|
|
|
245 |
|
|
|
|
|
|
|
2102 10 31 |
|
|
|
|
|
|
|
425 |
|
|
|
2102 10 39 |
|
|
|
|
|
|
|
125 |
|
|
|
2105 00 10 |
|
|
|
|
|
|
25 |
|
10 |
|
|
2105 00 91 |
|
|
|
|
|
|
20 |
|
|
23 |
|
2105 00 99 |
|
|
|
|
|
|
20 |
|
|
35 |
|
2202 90 91 |
|
|
|
|
|
|
10 |
|
8 |
|
|
2202 90 95 |
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
6 |
|
2202 90 99 |
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
13 |
|
2905 43 00 |
|
|
|
|
|
|
300 |
|
|
|
|
2905 44 11 |
|
|
|
|
172 |
|
|
|
|
|
|
2905 44 19 |
|
|
|
|
|
|
90 |
|
|
|
|
2905 44 91 |
|
|
|
|
245 |
|
|
|
|
|
|
2905 44 99 |
|
|
|
|
|
|
128 |
|
|
|
|
3505 10 10 |
|
|
|
|
189 |
|
|
|
|
|
|
3505 10 90 |
|
|
|
|
189 |
|
|
|
|
|
|
3505 20 10 |
|
|
|
|
48 |
|
|
|
|
|
|
3505 20 30 |
|
|
|
|
95 |
|
|
|
|
|
|
3505 20 50 |
|
|
|
|
151 |
|
|
|
|
|
|
3505 20 90 |
|
|
|
|
189 |
|
|
|
|
|
|
3809 10 10 |
|
|
|
|
95 |
|
|
|
|
|
|
3809 10 30 |
|
|
|
|
132 |
|
|
|
|
|
|
3809 10 50 |
|
|
|
|
161 |
|
|
|
|
|
|
3809 10 90 |
|
|
|
|
189 |
|
|
|
|
|
|
3824 60 11 |
|
|
|
|
172 |
|
|
|
|
|
|
3824 60 19 |
|
|
|
|
|
|
90 |
|
|
|
|
3824 60 91 |
|
|
|
|
245 |
|
|
|
|
|
|
3824 60 99 |
|
|
|
|
|
|
128 |
|
|
|
|
(1)
Para 100 kg de batata-doce ou milho escorridos.
(2)
Para os produtos de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 3 % mas inferior a 6 %, aplica-se o código adicional 6920 .
(3)
Ao trigo duro, massas alimentícias, não contendo, ou contendo em peso, não mais de 3 % de outros cereais, aplica-se o código adicional 6921 .
(4)
Aos outros produtos desta subposição, excepto trigo duro, massas alimentícias, não contendo, ou contendo em peso, não mais de 3 % de outros cereais, aplica-se o código adicional 6922. |
ANEXO II DO QUADRO I
Regime de importações islandês
1.
Código aduaneiro islandês |
Descrição dos produtos |
Direito aplicado (ISK/kg) |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir
|
|
0403.1011 |
– Iogurte adicionado de cacau |
53 |
0403.1012 |
– Iogurte adicionado de frutas |
53 |
0403.1013 |
– Iogurte, aromatizado, não especificado noutras posições |
53 |
0403.1021 |
– Iogurte para beber adicionado de cacau |
51 |
0403.1022 |
– Iogurte para beber adicionado de frutas |
51 |
ex 0403.1029 |
– Iogurte para beber, aromatizado, não especificado noutras posições |
51 |
0403.9011 |
– Outros, adicionados de cacau |
45 |
0403.9012 |
– Outros, adicionados de frutas |
45 |
0403.9013 |
– Outros, aromatizados, não especificados noutras posições |
45 |
0403.9021 |
– Outros, para beber, adicionados de cacau |
45 |
0403.9022 |
– Outros, para beber, adicionados de frutas |
45 |
ex 0403.9029 |
– Outros para beber, aromatizados, não especificados noutras posições |
45 |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
|
1517.1001 |
– Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
88 |
1517.1001 |
– Excepto margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
88 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: – Outras preparações em blocos, tabletes ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
1806.2003 |
– – Cacau em pó, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, igual ou superior a 30 %, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturados com outras substâncias |
109 |
1806.2004 |
– – Cacau em pó, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, inferior a 30 %, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturados com outras substâncias |
39 |
1806.2005 |
– – Outras preparações, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, igual ou superior a 30 % |
109 |
1806.2006 |
– – Outras preparações, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, inferior a 30 % |
39 |
|
– Outros, em blocos, tabletes ou barras: |
|
1806.3101 |
– – Chocolate recheado, em tabletes ou barras |
51 |
1806.3109 |
– – Outros recheados, em blocos, tabletes ou barras |
51 |
1806.3202 |
– – Chocolate não recheado, adicionado de pasta de cacau, açúcar, manteiga de cacau e leite em pó, em tabletes ou barras |
47 |
1806.3203 |
– – Sucedâneo de chocolate, não recheado, em tabletes ou barras |
39 |
1806.3209 |
– – Outros, não recheados, em blocos, tabletes e barras |
21 |
|
– Outros: – – Substâncias para fabricação de bebidas: |
|
1806.9011 |
– – – Preparações para bebidas, à base de produtos das posições 0401 a 0404, contendo cacau em pó numa proporção igual ou superior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, açúcar ou outros edulcorantes, além de outros ingredientes menores e substâncias aromatizantes |
22 |
|
– – Outras, excepto substâncias para fabricação de bebidas: |
|
1806.9022 |
– – – Alimentos especialmente preparados para crianças e para fins dietéticos |
18 |
1806.9023 |
– – – Ovos de Páscoa |
48 |
1806.9024 |
– – – Molhos e coberturas para sorvetes |
39 |
1806.9025 |
– – – Preparações recobertas ou revestidas, como passas, frutas de casca rija, cereais expandidos, alcaçuz, caramelos e geleias |
53 |
1806.9026 |
– – – Cremes chocolatados (konfekt) |
48 |
1806.9028 |
– – – Cacau em pó, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, igual ou superior a 30 %, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturados com outras substâncias |
118 |
1806.9029 |
– – – Cacau em pó, excluindo os produtos da posição 1901, de teor, em peso, de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, inferior a 30 %, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturados com outras substâncias |
43 |
1806.9039 |
– – – Outros |
47 |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905, contendo um total igual ou superior a 3 % de leite em pó inteiro, leite em pó desnatado, ovos, matérias gordas provenientes do leite (tais como manteiga), queijo ou carne: |
|
1901.2012 |
– – Para a preparação de pão de especiarias (gingerbread e produtos semelhantes da posição 1905.2000) |
25 |
1901.2013 |
– – Para a preparação de biscoitos adicionados de edulcorantes da posição 1905.3011 e 1905.3029, incluindo bolachas |
17 |
1901.2014 |
– – Para a preparação de bolachas de especiarias da posição 1905.3021 |
29 |
1901.2015 |
– – Para a preparação de waffles e wafers da posição 1905.3030 |
10 |
1901.2016 |
– – Para a preparação de tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados da posição 1905.4000 |
15 |
1901.2017 |
– – Para a preparação de pão da posição 1905.9011 com recheio à base de manteiga ou de outros produtos lácteos |
39 |
1901.2018 |
– – Para a preparação de pão da posição 1905.9019 |
5 |
1901.2019 |
– – Para a preparação de bolachas não adicionadas de edulcorantes da posição 1905.9020 |
5 |
1901.2022 |
– – Para a preparação de produtos de pastelaria da posição 1905.9040 |
33 |
1901.2023 |
– – Misturas e massas, adicionadas de carne, para a preparação de empadas, incluindo pizza, da posição 1905.9051 |
97 |
1901.2024 |
– – Misturas e massas, adicionados de ingredientes excepto carne, para a preparação de pizzas e produtos semelhantes da posição 1905.9059 |
53 |
1901.2029 |
– – Para a preparação de produtos da posição 1905.9090 |
43 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
1902.1100 |
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, contendo ovos |
8 |
|
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
1902.2022 |
– – Recheadas com preparações de enchidos, carnes, miudezas ou sangue ou misturas destes produtos, numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % de enchidos, carnes, miudezas ou sangue ou misturas destes produtos |
41 |
1902.2031 |
– – Recheadas com queijo numa proporção superior a 3 %, em peso, de queijo |
35 |
1902.2041 |
– – Recheadas com carne e queijo numa proporção superior a 20 %, em peso, de carne e queijo |
142 |
1902.2042 |
– – Recheadas com carne e queijo numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % de carne e queijo |
41 |
|
– Outras massas alimentícias: |
|
1902.3021 |
– – Com enchidos, carne, miudezas ou sangue ou misturas destes produtos numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
41 |
1902.3031 |
– – Com queijo numa proporção superior a 3 % em peso |
35 |
1902.3041 |
– – Com carne e queijo numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
41 |
1902.4021 |
– Cuscuz com enchidos, carne, miudezas ou sangue ou misturas destes produtos numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
41 |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes: |
|
1903.0001 |
– Em embalagens a retalho de peso igual ou inferior a 5 kg |
Zero |
1903.0009 |
– Outros, excepto em embalagens a retalho de peso igual ou inferior a 5 kg |
Zero |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições – Outros: |
|
1904.9001 |
– – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
42 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
|
1905.2000 |
– Pão de especiarias e produtos semelhantes |
83 |
|
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações fondants contendo cacau: |
|
1905.3011 |
– – Biscoitos adicionados de edulcorantes (incluindo bolachas) |
17 |
1905.3019 |
– – Outros, à excepção de bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
16 |
|
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers não revestidos nem recobertos de chocolate ou de outras preparações fondants contendo cacau: – – Biscoitos adicionados de edulcorantes (incluindo bolachas): |
|
1905.3021 |
– – – Bolachas de especiarias |
31 |
1905.3022 |
– – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor de açúcar inferior a 20 % |
23 |
1905.3029 |
– – – Outros à excepção de bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
19 |
1905.3030 |
– – Outros |
11 |
1905.4000 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
16 |
|
– Outros: – – Pão: |
|
1905.9011 |
– – – Com recheio à base, essencialmente, de manteiga ou de outros produtos lácteos (por exemplo, manteiga de alho) |
39 |
1905.9019 |
– – – Outros |
5 |
1905.9020 |
– – Bolachas e biscoitos não adicionados de edulcorantes |
5 |
1905.9040 |
– – Produtos de pastelaria |
35 |
|
– – Empadas, incluindo pizza: |
|
1905.9051 |
– – – Contendo carne |
97 |
1905.9059 |
– – – Outros |
53 |
1905.9090 |
– – Outros |
45 |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: – Outros à excepção de molho de soja, ketchup e outros molhos de tomate, farinha de mostarda e molhos de mostarda preparados: |
|
2103.9020 |
– – Maionese |
19 |
2103.9030 |
– – Molhos à base de óleo, não especificados noutras posições (por exemplo, molhos rémoulade) |
19 |
2103.9051 |
– – Contendo carne numa proporção superior a 20 % em peso |
97 |
2103.9052 |
– – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
52 |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: – Preparações para caldos e sopas: |
|
2104.1001 |
– – Preparações de sopas de legumes à base de farinha, sêmola, amido ou extracto de malte |
3 |
2104.1002 |
– – Outras sopas em pó em embalagens a retalho de peso igual ou superior a 5 kg |
31 |
2104.1003 |
– – Sopas de peixe enlatadas |
27 |
|
– – Outras sopas: |
|
2104.1011 |
– – – Contendo carne numa proporção superior a 20 % em peso |
78 |
2104.1012 |
– – – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
44 |
2104.1019 |
– – – Outras |
21 |
|
– – Outras: |
|
2104.1021 |
– – – Contendo carne numa proporção superior a 20 % em peso |
78 |
2104.1022 |
– – – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
44 |
2104.1029 |
– – – Outras |
21 |
|
– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
2104.2001 |
– – Contendo carne numa proporção superior a 20 % em peso |
97 |
2104.2002 |
– – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
51 |
2104.2003 |
– – Contendo peixe, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
24 |
2104.2009 |
– – Outras |
24 |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: – Outras: – – Pós destinados à preparação de sobremesas: |
|
2106.9041 |
– – – Em embalagens a retalho de peso igual ou inferior a 5 kg, contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos |
67 |
2106.9048 |
– – – Outros, contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos |
80 |
2106.9049 |
– – – Outros, não contendo leite em pó, claras de ovos nem gemas de ovos |
67 |
2106.9064 |
– – Contendo carne numa proporção, em peso, igual ou superior a 3 % mas não superior a 20 % |
41 |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: – Outras: – – Compostas de lacticínios com outros ingredientes, desde que os lacticínios representem 75 % ou mais, em peso, excluindo a embalagem: |
|
2202.9011 |
– – – Em embalagens de cartão |
41 |
2202.9012 |
– – – Em embalagens de aço descartáveis |
41 |
2202.9013 |
– – – Em embalagens de alumínio descartáveis |
41 |
2202.9014 |
– – – Em embalagens de vidro descartáveis de capacidade superior a 500 ml |
41 |
2202.9015 |
– – – Em embalagens de vidro descartáveis de capacidade igual ou inferior a 500 ml |
41 |
2202.9016 |
– – – Em embalagens de plástico descartáveis, coloridas |
41 |
2202.9017 |
– – – Em embalagens de plástico descartáveis, não coloridas |
41 |
2202.9019 |
– – – Outras |
41 |
1a. Os direitos aduaneiros aplicáveis aos seguintes produtos originários da União Europeia são zero:
Código pautal islandês |
Designação dos produtos |
0501.0000 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelos |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos: |
0502.1000 |
– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
0502.9000 |
– Outros |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
|
– Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem: |
0505.1001 |
– – Penas |
0505.1002 |
– – Penugem de êider, limpa |
0505.1003 |
– – Outras penugens |
0505.1009 |
– – Outros |
0505.9000 |
– Outros |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
|
– Marfim; seus pós e desperdícios: |
0507.1001 |
– – Dentes de baleia |
0507.1009 |
– – Outros |
|
– Outros |
0507.9001 |
– – Ossos de baleia |
0507.9002 |
– – Garras de aves |
0507.9003 |
– – Chifres de ovinos |
0507.9004 |
– – Chifres de bovinos |
0507.9009 |
– – Outros |
0508.0000 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0510.0000 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
ex 0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710.4000 |
– Milho-doce |
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: |
|
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
0711.9002 |
– – Milho-doce |
ex 1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
– Sucos e extratos vegetais: |
|
– – Outros: |
1302.1901 |
– – – Para preparações alimentícias |
1302.1909 |
– – – Outros |
|
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
1302.2001 |
– – Que contenham, em peso, 5 % ou mais de açúcar adicionado |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
1401.1000 |
– Bambus |
1401.2000 |
– Rotins |
1401.9000 |
– Outros |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1404.2000 |
– Linters de algodão |
|
– Outros: |
1404.9001 |
– – Cabeças de dipsáceas |
1404.9009 |
– – Outros |
ex 1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 : |
|
– Margarina, exceto a margarina líquida: Margarina, exceto a margarina líquida: |
1517.1001 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
– Outro: |
1517.9002 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517.9005 |
– – Misturas comestíveis de gorduras e óleos animais ou vegetais, para utilização em preparações para desmoldagem |
ex 1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
1702.5000 |
– Frutose quimicamente pura |
|
– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
1702.9004 |
– – Maltose quimicamente pura |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
1704.1000 |
– Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar: |
|
– Outros: |
1704.9001 |
– – Pasta de miolo de amêndoa com açúcar adicionado, e persipão (imitações de pasta de miolo de amêndoa), em unidades de 5 kg ou mais |
1704.9002 |
– – Pasta de miolo de amêndoa com açúcar adicionado, e persipão (imitações de pasta de miolo de amêndoa), em unidades de menos de 5 kg |
1704.9003 |
– – Açúcar ornamental moldado |
1704.9004 |
– – Alcaçuz, com preparações de açúcar e alcaçuz |
1704.9005 |
– – Bombons de açúcar, doces em tabletes (losangos), n.e. |
1704.9006 |
– – Caramelos |
1704.9007 |
– – Preparações de goma arábica |
1704.9008 |
– – Produtos de confeitaria sem glúten nem proteínas, concebidos especialmente para pessoas com alergias e perturbações do metabolismo |
1704.9009 |
– – Outros |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
1806.1001 |
– – Para o fabrico de bebidas |
1806.1009 |
– – Outros |
|
– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
1806.2010 |
– – Pasta de nogado em blocos de 5 kg ou mais |
1806.2020 |
– – Pós para a preparação de sobremesas |
|
– – Cacau em pó, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, 30 % ou mais de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturado com outras substâncias: |
1806.2031 |
– – – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.2039 |
– – – Outros |
|
– – Cacau em pó, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, menos de 30 % de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturado com outras substâncias: |
1806.2041 |
– – – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.2049 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
1806.2050 |
– – – Outras preparações, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, 30 % ou mais de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado |
1806.2060 |
– – – Outras preparações, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, menos de 30 % de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado |
1806.2090 |
– – – Outros |
|
– Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
– – Recheados: |
1806.3101 |
– – – Chocolate em tabletes, barras ou paus, recheado |
1806.3109 |
– – – Outros |
|
– – Não recheado: |
1806.3201 |
– – – Chocolate constituído apenas por pasta de cacau, açúcar e um teor não superior a 30 % de manteiga de cacau, em tabletes ou barras |
1806.3202 |
– – – Chocolate constituído por pasta de cacau, açúcar, manteiga de cacau e leite em pó, em tabletes ou barras |
1806.3203 |
– – – Sucedâneo de chocolate em tabletes ou barras |
1806.3209 |
– – – Outros |
|
– Outros: |
|
– – Substâncias para o fabrico de bebidas: |
1806.9011 |
– – – Preparações para o fabrico de bebidas, com uma base constituída por produtos das posições 0401 a 0404 , contendo 5 % ou mais de cacau em pó, calculado em relação ao produto totalmente desengordurado, n.e., açúcar ou outros edulcorantes, além de outros ingredientes menores e de aromatizantes |
1806.9012 |
– – – Preparações para o fabrico de bebidas, constituídas por cacau e por proteínas e/ou outros elementos nutritivos, além de vitaminas, sais minerais, fibras vegetais, ácidos gordos poli-insaturados e aromatizantes |
1806.9019 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
1806.9021 |
– – – Pós para a preparação de sobremesas; pudins e sopas |
1806.9022 |
– – – Alimentos especialmente preparados para crianças e para fins dietéticos |
1806.9023 |
– – – Ovos de Páscoa |
1806.9024 |
– – – Molhos e coberturas para cremes gelados |
1806.9025 |
– – – Preparações recobertas ou revestidas de chocolate, como passas de uva, frutos secos, cereais expandidos, regaliz, caramelos e geleias |
1806.9026 |
– – – Cremes de chocolate (konfekt) |
1806.9027 |
– – – Cereais para pequeno-almoço |
|
– – – Cacau em pó, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, 30 % ou mais de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturado com outras substâncias: |
1806.9041 |
– – – – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.9049 |
– – – – Outros |
|
– – – Cacau em pó, com exceção dos produtos da posição 1901 , contendo, em peso, menos de 30 % de leite em pó inteiro e/ou leite em pó desnatado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, mas não misturado com outras substâncias: |
1806.9051 |
– – – – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.9059 |
– – – – Outros |
|
– – – Outros: |
1806.9091 |
– – – – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.9099 |
– – – – Outros |
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo, em peso, menos de 40 % de cacau, calculado em relação ao produto totalmente desengordurado, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o, em peso, numa proporção inferior a 5 %, calculada em relação ao produto totalmente desengordurado, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
1901.1000 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 : |
|
– – De teor total igual ou superior a 3 % de leite em pó inteiro, leite em pó desnatado, ovos, gordura láctea (como a manteiga), queijo ou carne: |
1901.2011 |
– – – Para a preparação de pão denominado knäckebrot da posição 1905.1000 |
1901.2012 |
– – – Para a preparação de pão de especiarias (gingerbread) e similares da posição 1905.2000 |
1901.2051 |
– – – Para a preparação de bolachas e biscoitos doces da posição 1905.3110 , incluindo bolinhos |
1901.2052 |
– – – Para a preparação de bolachas e biscoitos doces da posição 1905.3120 , incluindo bolinhos |
1901.2053 |
– – – Para a preparação de bolachas de especiarias da posição 1905.3131 |
1901.2054 |
– – – Para a preparação de waffles e wafers das posições 1905.3201 e 1905.3209 com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1901.2055 |
– – – Para a preparação de waffles e wafers das posições 1905.3201 e 1905.3209 sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1901.2056 |
– – – Para a preparação de tostas, pão torrado e produtos torrados similares da posição 1905.4000 |
1901.2057 |
– – – Para a preparação de pão da posição 1905.9011 com recheio à base de manteiga ou outros laticínios |
1901.2058 |
– – – Para a preparação de pão da posição 1905.9019 |
1901.2059 |
– – – Para a preparação de bolachas sem aditivos das posições 1905.9021 e 1905.9029 |
1901.2061 |
– – – Para a preparação de bolachas e biscoitos salgados da posição 1905.9030 |
1901.2062 |
– – – Para a preparação de produtos de pastelaria das posições 1905.9041 e 1905.9049 , com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1901.2063 |
– – – Para a preparação de produtos de pastelaria das posições 1905.9041 e 1905.9049 , sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1901.2064 |
– – – Misturas e massas, adicionadas de carne, para a produção de tartes, incluindo as pizas, da posição 1905.9051 |
1901.2065 |
– – – Misturas e massas, adicionadas de ingredientes que não a carne, para a produção de piza e produtos similares da posição 1905.9059 |
1901.2066 |
– – – Para a preparação de aperitivos, sob a forma de flocos, roscas, anéis, cones, palitos e similares |
1901.2067 |
– – – Para a preparação de produtos da posição 1905.9091 |
1901.2068 |
– – – Para a preparação de produtos da posição 1905.9099 |
|
– – Outros: |
1901.2071 |
– – – Para a preparação de pão denominado knäckebrot da posição 1905.1000 |
1901.2072 |
– – – Para a preparação de pão de especiarias gingerbread e similares da posição 1905.2000 |
1901.2073 |
– – – Para a preparação de bolachas e biscoitos doces da posição 1905.3110 , incluindo bolinhos |
1901.2074 |
– – – Para a preparação de bolachas doces da posição 1905.3120 , incluindo bolinhos |
1901.2075 |
– – – Para a preparação de bolachas de especiarias da posição 1905.3131 |
1901.2076 |
– – – Para a preparação de waffles e wafers das posições 1905.3201 e 1905.3209 |
1901.2077 |
– – – Para a preparação de tostas, pão torrado e produtos torrados similares da posição 1905.4000 |
1901.2078 |
– – – Para a preparação de pão da posição 1905.9011 com recheio à base de manteiga ou outros laticínios |
1901.2079 |
– – – Para a preparação de pão da posição 1905.9019 |
1901.2081 |
– – – Para a preparação de bolachas sem aditivos das posições 1905.9021 e 1905.9029 |
1901.2082 |
– – – Para a preparação de bolachas e biscoitos salgados da posição 1905.9030 |
1901.2083 |
– – – Para a preparação de produtos de pastelaria da posição 1905.9041 |
1901.2084 |
– – – Para a preparação de produtos de pastelaria da posição 1905.9049 |
1901.2085 |
– – – Misturas e massas, adicionadas de carne, para a produção de tartes, incluindo as pizas, da posição 1905.9051 |
1901.2086 |
– – – Misturas e massas, adicionadas de ingredientes que não a carne, para a produção de piza e produtos similares da posição 1905.9059 |
1901.2087 |
– – – Para a preparação de aperitivos, sob a forma de flocos, roscas, anéis, cones, palitos e similares |
1901.2088 |
– – – Para a preparação de produtos da posição 1905.9091 com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1901.2089 |
– – – Para a preparação de produtos da posição 1905.9099 |
|
– Outros: |
|
– – Substâncias para o fabrico de bebidas: |
1901.9021 |
– – – Preparações para o fabrico de bebidas, com uma base constituída por produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou com um teor inferior a 5 % de cacau em pó, calculado em relação ao produto totalmente desengordurado, n.e., sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, além de outros ingredientes menores e de aromatizantes |
1901.9029 |
– – – Preparações para o fabrico de bebidas, com uma base constituída por produtos das posições 0401 a 0404 , sem cacau ou com teor ponderal de cacau em pó inferior a 5 %, calculado em relação ao produto totalmente desengordurado, n.e. |
1901.9031 |
– – – Outras substâncias para bebidas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
1901.9039 |
– – – Outras substâncias para bebidas |
1901.9091 |
– – – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1901.9099 |
– – – Outros |
ex 1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.1100 |
– – Que contenham ovos |
1902.1900 |
– – Outros |
|
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
– – Recheadas com preparações de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos: |
1902.2011 |
– – – De teor ponderal superior a 20 % |
1902.2019 |
– – – Outros |
|
– – Recheadas com preparações de salsichas, de carne, de miudezas de carne, de sangue ou de misturas destes: |
1902.2022 |
– – – De teor ponderal de salsichas, de carne, de miudezas de carne, de sangue ou de misturas destes entre 3 % e 20 % |
1902.2029 |
– – – Outros |
|
– – Recheadas com queijo: |
1902.2031 |
– – – De teor ponderal de queijo superior a 3 % |
1902.2039 |
– – – Outros |
|
– – Recheadas com carne e queijo: |
1902.2041 |
– – – De teor ponderal de carne e de queijo superior a 20 % |
1902.2042 |
– – – De teor total ponderal de carne e de queijo entre 3 % e 20 % |
1902.2049 |
– – – Outros |
1902.2050 |
– – Outros |
|
– Outras massas alimentícias: |
1902.3010 |
– – Com peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
|
– – Com salsichas, carne, miudezas de carne, sangue ou misturas destes: |
1902.3021 |
– – – De teor ponderal entre 3 % e 20 % |
1902.3029 |
– – – Outros |
|
– – Com queijo: |
1902.3031 |
– – – De teor ponderal superior a 3 % |
1902.3039 |
– – – Outros |
|
– – Com carne e queijo: |
1902.3041 |
– – – De teor ponderal total entre 3 % e 20 % |
1902.3049 |
– – – Outros |
1902.3050 |
– – Outros |
|
– Cuscuz: |
1902.4010 |
– – Com peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
|
– – Com salsichas, carne, miudezas de carne, sangue ou misturas destes: |
1902.4021 |
– – – De teor ponderal entre 3 % e 20 % |
1902.4029 |
– – – Outros |
1902.4030 |
– – Outros |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes: |
1903.0001 |
– Em embalagens de 5 kg ou menos para venda a retalho |
1903.0009 |
– Outros |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho corn flakes) cereais (exceto milho corn) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação: |
1904.1001 |
– – Aperitivos, sob a forma de flocos, roscas, anéis, cones, palitos e similares |
1904.1003 |
– – Cereais para pequeno-almoço com mais de 10 % de açúcar adicionado |
1904.1004 |
– – Outros cereais para pequeno-almoço |
1904.1009 |
– – Outros |
|
– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: |
1904.2001 |
– – À base de cereais expandidos ou cereais torrados ou produtos de cereais |
1904.2009 |
– – Outros |
|
– Trigo bulgur: |
1904.3001 |
– – De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 % |
1904.3009 |
– – Outros |
|
– Outros: |
1904.9001 |
– – De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 % |
1904.9009 |
– – De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 % |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905.1000 |
– Pão denominado knäckebrot |
1905.2000 |
– Pão de especiarias |
|
– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
|
– – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes: |
1905.3110 |
– – – Revestidos ou cobertos de chocolate ou de pastas fondants que contenham cacau |
1905.3120 |
– – – Sem glúten nem proteínas, concebidos especialmente para pessoas com alergias e perturbações do metabolismo |
|
– – – Outros: |
1905.3131 |
– – – – Bolachas de especiarias |
1905.3132 |
– – – – Bolachas e biscoitos doces, de teor de açúcar inferior a 20 % |
1905.3139 |
– – – – Outras bolachas e biscoitos doces |
|
– – Waffles e wafers: |
1905.3201 |
– – – Revestidos ou cobertos de chocolate ou de pastas fondants que contenham cacau |
1905.3209 |
– – – Outros |
1905.4000 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|
– Outros: |
|
– – Pão: |
1905.9011 |
– – – Com recheio essencialmente à base de manteiga ou outros laticínios (por exemplo, manteiga de alho) |
1905.9019 |
– – – Outros |
|
– – Bolachas sem aditivos: |
1905.9021 |
– – – Sem glúten nem proteínas, concebidos especialmente para pessoas com alergias e perturbações do metabolismo |
1905.9029 |
– – – Outros |
1905.9030 |
– – Bolachas e biscoitos salgados |
|
– – Produtos de pastelaria: |
1905.9041 |
– – – Sem glúten nem proteínas, concebidos especialmente para pessoas com alergias e perturbações do metabolismo |
1905.9049 |
– – – Outros |
|
– – Tartes, incluindo pizas: |
1905.9051 |
– – – Com carne |
1905.9059 |
– – – Outros |
1905.9060 |
– – Aperitivos, sob a forma de flocos, roscas, anéis, cones, palitos e similares |
|
– – Outros |
1905.9091 |
– – – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1905.9099 |
– – – Outros |
ex 2001 |
Produtos hortícolas, frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
|
– Outros: |
2001.9001 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001.9002 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas com teor ponderal de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
ex 2001.9009 |
– – outros, com palmitos |
ex 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados: |
|
– Batatas: |
2004.1001 |
– – Farinha, sêmola ou flocos |
|
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004.9001 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados: |
|
– Batatas: |
2005.2001 |
– – Farinha, sêmola ou flocos |
2005.8000 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2006 |
Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) |
|
– Produtos hortícolas congelados: |
2006.0011 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
– Outros produtos hortícolas |
2006.0021 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
2007.1000 |
– Preparações homogeneizadas |
|
– Outros: |
2007.9100 |
– – Citrinos |
2007.9900 |
– – Outros |
ex 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
– – Amendoins: |
2008.1101 |
– – – Manteiga de amendoim |
ex 2008.1109 |
– – – Outras, torradas |
|
– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 : |
2008.9100 |
– – Palmitos |
|
– – Outros: |
2008.9902 |
– – – Milho corn, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: |
|
– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101.1201 |
– – – Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou fécula |
|
– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101.2001 |
– – Que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 2,5 % ou mais de proteínas do leite, 5 % ou mais de açúcar ou 5 % ou mais de amido ou fécula |
|
– chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: |
2101.3001 |
– – Outros sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada; extratos, essências e concentrados de outros sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados: |
|
– Leveduras vivas: |
2102.1001 |
– – Exceto para panificação, com exclusão dos fermentos para utilização em alimentos para animais |
2102.1009 |
– – Outros |
|
– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: |
2102.2001 |
– – Leveduras mortas |
2102.2002 |
– – Algas mortas, unicelulares |
2102.2003 |
– – Para utilização em alimentos para animais |
2102.2009 |
– – Outros |
|
– Pós para levedar, preparados: |
2102.3001 |
– – Em embalagens de 5 kg ou menos para venda a retalho |
2102.3009 |
– – Outros |
ex 2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; Condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103.2000 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
|
– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.3001 |
– – Mostarda preparada, de teor ponderal de açúcar adicionado igual ou superior a 5 % |
|
– Outros: |
2103.9010 |
– – Preparações de molhos vegetais à base de farinha, sêmola, amido ou extrato de malte |
2103.9020 |
– – Maionese |
2103.9030 |
– – Molhos à base de óleos, n.e. (por exemplo, molhos do tipo rémoulade) |
|
– – Com carne: |
2103.9051 |
– – – De teor ponderal superior a 20 % |
2103.9052 |
– – – De teor ponderal entre 3 % e 20 % |
2103.9059 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2103.9091 |
– – – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
2103.9099 |
– – – Outros |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: |
2104.1001 |
– – Preparações de sopas de legumes à base de farinha, sêmola, amido ou extrato de malte |
2104.1002 |
– – Outras sopas em pó, em embalagens de conteúdo igual ou superior a 5 kg |
2104.1003 |
– – Sopas de peixe enlatadas |
|
– – Outras: |
2104.1011 |
– – – Contendo carne numa proporção superior a 20 %, em peso |
2104.1012 |
– – – De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 % |
2104.1019 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2104.1021 |
– – – Contendo carne numa proporção superior a 20 %, em peso |
2104.1022 |
– – – De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 % |
2104.1029 |
– – – Outros |
|
– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
2104.2001 |
– – – Contendo carne numa proporção superior a 20 %, em peso |
2104.2002 |
– – – De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 % |
2104.2003 |
– – Contendo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
2104.2009 |
– – – Outros |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
2106.1000 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
|
– Outros: |
|
– – Sumos (sucos) de frutas, preparados ou misturados além do especificado na posição 2009 : |
2106.9011 |
– – – Não fermentados, sem adição de açúcar, em embalagens de 50 kg ou mais |
2106.9012 |
– – – Outros, em outros recipientes, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
2106.9013 |
– – – Outros, em outros recipientes |
|
– – Preparações para bebidas: |
2106.9023 |
– – – Misturas de plantas ou partes de plantas, misturadas ou não com extratos de plantas, para a preparação de caldos vegetais |
2106.9024 |
– – – Preparados especialmente como alimentos para bebés ou para fins dietéticos |
2106.9025 |
– – – Preparações para o fabrico de bebidas, constituídas por proteínas e/ou outros elementos nutritivos, além de vitaminas, sais minerais, fibras vegetais, ácidos gordos poli-insaturados e aromatizantes |
2106.9026 |
– – – Preparações para o fabrico de bebidas, constituídas por extratos de ginseng misturados com outros ingredientes, como glicose ou lactose |
2106.9027 |
– – – Preparações não alcoólicas (extratos concentrados) sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2106.9028 |
– – – Preparações não alcoólicas (extratos concentrados) com adição de açúcar |
2106.9029 |
– – – Preparações não alcoólicas (extratos concentrados) com adição de edulcorantes |
|
– – – Preparações alcoólicas de teor alcoólico volúmico superior a 0,5 %, para o fabrico de bebidas: |
2106.9031 |
– – – – De teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 % |
2106.9032 |
– – – – De teor alcoólico volúmico superior a 2,25 % mas não superior a 15 % |
2106.9033 |
– – – – De teor alcoólico volúmico superior a 15 % mas não superior a 22 % |
2106.9034 |
– – – – De teor alcoólico volúmico superior a 22 % mas não superior a 32 % |
2106.9035 |
– – – – De teor alcoólico volúmico superior a 32 % mas não superior a 40 % |
2106.9036 |
– – – – De teor alcoólico volúmico superior a 40 % mas não superior a 50 % |
2106.9037 |
– – – – De teor alcoólico volúmico superior a 50 % mas não superior a 60 % |
2106.9038 |
– – – – Outros |
2106.9039 |
– – – Outros |
|
– – Pós para a preparação de sobremesas: |
2106.9041 |
– – – Em embalagens para venda a retalho de 5 kg ou menos, contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos |
2106.9042 |
– – – Em embalagens para venda a retalho de 5 kg ou menos, não contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos |
2106.9048 |
– – – Outros, contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos |
2106.9049 |
– – – Outros, não contendo leite em pó, claras de ovos ou gemas de ovos |
2106.9051 |
– – Misturas de substâncias químicas e alimentos, como sacarina e lactose utilizada como edulcorante |
2106.9062 |
– – Sopas e papas de frutos |
2106.9064 |
– – De teor ponderal de carne entre 3 % e 20 % |
2106.9065 |
– – Cápsulas de óleo de fígado de peixe e outras vitaminas, n.e. |
2106.9066 |
– – Suplementos alimentares, n.e. |
2106.9067 |
– – Natas vegetarianas |
2106.9068 |
– – Queijo vegetariano |
|
– – Rebuçados, sem açúcar nem cacau: |
2106.9071 |
– – – Pastilhas elásticas |
2106.9072 |
– – – Outros |
2106.9079 |
– – Outros |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
|
– Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas: |
|
– – Bebidas gaseificadas com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
2202.1011 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.1012 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.1013 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.1014 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.1015 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.1016 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.1019 |
– – – Outros |
|
– – Bebidas gaseificadas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
2202.1031 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.1032 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.1033 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.1034 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.1035 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.1036 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.1039 |
– – – Outros |
|
– – Preparados especialmente como alimentos para bebés ou para fins dietéticos: |
2202.1041 |
– – – Em embalagens de cartão |
2202.1042 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.1043 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.1044 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.1045 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.1046 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.1047 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.1049 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2202.1091 |
– – – Em embalagens de cartão |
2202.1092 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.1093 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.1094 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.1095 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.1096 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.1097 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.1099 |
– – – Outros |
|
– Outros: |
|
– – De laticínios com outros ingredientes, desde que os laticínios representem 75 % ou mais, em peso, excluindo a embalagem |
2202.9011 |
– – – Em embalagens de cartão |
2202.9012 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.9013 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.9014 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.9015 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.9016 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.9017 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.9019 |
– – – Outros |
|
– – Preparados especialmente como alimentos para bebés ou para fins dietéticos: |
2202.9021 |
– – – Em embalagens de cartão |
2202.9022 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.9023 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.9024 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.9025 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.9026 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.9027 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.9029 |
– – – Outros |
|
– – Bebidas de soja: |
2202.9031 |
– – – Em embalagens de cartão |
2202.9032 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.9033 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.9034 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.9035 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.9036 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.9037 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.9039 |
– – – Outros |
|
– – Bebidas de arroz e/ou de amêndoas: |
2202.9041 |
– – – Em embalagens de cartão |
2202.9042 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.9043 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.9044 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.9045 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.9046 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.9047 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.9049 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2202.9091 |
– – – Em embalagens de cartão |
2202.9092 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2202.9093 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2202.9094 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2202.9095 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2202.9096 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2202.9097 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2202.9099 |
– – – Outros |
2203 |
Cervejas de malte: |
|
– Ale de malte de teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 % |
2203.0011 |
– – Em embalagens descartáveis de aço |
2203.0012 |
– – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2203.0013 |
– – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2203.0014 |
– – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2203.0015 |
– – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2203.0016 |
– – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2203.0019 |
– – Outros |
|
– Outros: |
2203.0091 |
– – Em embalagens descartáveis de aço |
2203.0092 |
– – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2203.0093 |
– – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2203.0094 |
– – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2203.0095 |
– – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2203.0096 |
– – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2203.0099 |
– – Outros |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
|
– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|
– – De teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 %: |
2205.1011 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2205.1012 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2205.1013 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2205.1014 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2205.1015 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2205.1016 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2205.1019 |
– – – Outros |
|
– – De teor alcoólico volúmico de álcool puro superior a 2,25 % mas não superior a 15 %, desde que o produto contenha apenas álcool de fermentação, sem qualquer tipo de destilação: |
2205.1021 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2205.1022 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2205.1023 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2205.1024 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2205.1025 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2205.1026 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2205.1029 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2205.1091 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2205.1092 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2205.1093 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2205.1094 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2205.1095 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2205.1096 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2205.1099 |
– – – Outros |
|
– Outros: |
|
– – De teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 %: |
2205.9011 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2205.9012 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2205.9013 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro |
2205.9015 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2205.9016 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2205.9019 |
– – – Outros |
|
– – De teor alcoólico volúmico superior a 2,25 % mas não superior a 15 % e contendo apenas álcool de fermentação, sem qualquer tipo de destilação: |
2205.9021 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2205.9022 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2205.9023 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2205.9025 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2205.9026 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2205.9029 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2205.9091 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2205.9092 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2205.9093 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2205.9095 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2205.9096 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2205.9099 |
– – – Outros |
ex 2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
2207.2000 |
– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
ex 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
|
– Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar: |
2208.4011 |
– – Em embalagens descartáveis de aço |
2208.4012 |
– – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2208.4013 |
– – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2208.4014 |
– – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2208.4015 |
– – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2208.4016 |
– – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2208.4019 |
– – Outros |
|
– Gim e genebra: |
|
– – Gim: |
2208.5031 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2208.5032 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2208.5033 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2208.5034 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2208.5035 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2208.5036 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2208.5039 |
– – – Outros |
|
– – Genebra: |
2208.5041 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2208.5042 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2208.5043 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2208.5044 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2208.5045 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2208.5046 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2208.5049 |
– – – Outros |
|
– Vodca: |
2208.6011 |
– – Em embalagens descartáveis de aço |
2208.6012 |
– – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2208.6013 |
– – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2208.6014 |
– – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2208.6015 |
– – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2208.6016 |
– – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2208.6019 |
– – Outros |
|
– Licores: |
|
– – De teor alcoólico volúmico superior a 0,5 % mas não superior a 2,25 %: |
2208.7021 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2208.7022 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2208.7023 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2208.7024 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2208.7025 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2208.7026 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2208.7029 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2208.7081 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2208.7082 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2208.7083 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2208.7084 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2208.7085 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2208.7086 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2208.7089 |
– – – Outros |
|
– Outros: |
|
– – Aquavitas (brennivín): |
2208.9021 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2208.9022 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2208.9023 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2208.9024 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2208.9025 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2208.9026 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2208.9029 |
– – – Outros |
|
– – Aquavit; |
2208.9031 |
– – – Em embalagens descartáveis de aço |
2208.9032 |
– – – Em embalagens descartáveis de alumínio |
2208.9033 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade superior a 500 ml |
2208.9034 |
– – – Em embalagens descartáveis de vidro de capacidade não superior a 500 ml |
2208.9035 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, coloridas |
2208.9036 |
– – – Em embalagens descartáveis de plástico, não coloridas |
2208.9039 |
– – – Outros |
2209.0000 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
|
– Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco: |
2402.1001 |
– – Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2402.1009 |
– – Outros |
|
– Cigarros contendo tabaco: |
2402.2001 |
– – Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2402.2009 |
– – Outros |
|
– Outros: |
|
– – Charutos e cigarrilhas, de sucedâneos de tabaco: |
2402.9011 |
– – – Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2402.9019 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2402.9091 |
– – – Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2402.9099 |
– – – Outros |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco: |
|
– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
|
– – Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na nota 1 de subposição do presente capítulo |
2403.1101 |
– – – Introduzido no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviado para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2403.1109 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
2403.1901 |
– – – Introduzido no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviado para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2403.1909 |
– – – Outros |
|
– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»: |
2403.9101 |
– – – Introduzido no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviado para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2403.9109 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
|
– – – Rapé contendo solutio ammoniae: |
2403.9911 |
– – – – Introduzido no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviado para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2403.9919 |
– – – – Outros |
|
– – – Outros rapés: |
2403.9921 |
– – – – Introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2403.9929 |
– – – – Outros |
|
– – – Outros: |
2403.9992 |
– – – – Imitações de rapé de tabaco |
2403.9993 |
– – – – Imitações de tabaco para uso oral |
2403.9994 |
– – – – Outros, introduzidos no país por viajantes, membros de tripulações e outros, para uso pessoal, ou enviados para o país de importação num contexto diverso da importação profissional |
2403.9999 |
– – – – Outros |
2. Os códigos pautais que figuram no ponto (1) referem-se aos aplicáveis na Islândia em 1 de julho de 2001. Os códigos pautais que figuram no ponto (1a) referem-se aos aplicáveis na Islândia em 1 de janeiro de 2015. Os termos do presente anexo não serão afetados por quaisquer alterações que possam ser introduzidas na nomenclatura pautal.
3.
Código do SH |
Descrição dos produtos |
|
|
|
|
2105 |
|
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
2106 |
|
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
.90 |
– Outras: |
|
ex .90 |
– – Preparações constituídas sobretudo por matérias gordas e água, de teor, em peso, superior a 15 %, de manteiga ou de outra matéria gorda proveniente do leite |
4. As disposições temporárias estabelecidas no n.o 3 serão revistas pelas partes contratantes antes do final de 2007.
ANEXO III DO QUADRO I
Regime de importações norueguês
1. |
Serão utilizadas para o cálculo dos direitos dos produtos agrícolas transformados as seguintes taxas de referência (NOK/kg) das matérias-primas agrícolas, excepto se disposto de outra forma n.o 6:
|
2. |
Os códigos pautais indicados no presente anexo referem-se aos aplicáveis na Noruega em 1 de Janeiro de 2004. Os termos do anexo não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser introduzidas na nomenclatura pautal. |
3. |
A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito à farinha, ao amido-écula e/ou à glicose será de 5 %. |
4. |
A quantidade de minimis abaixo da qual não será aplicado um direito às matérias-primas adicionais [carne, queijo, ovos e frutos de baga (framboesas, groselhas de cachos negros e morangos congelados)] será de 3 %. No cálculo do direito, os frutos de baga frescos serão assimilados aos congelados à razão de um para um. |
5. |
O Apêndice indica os intervalos das quantidades teóricas e as quantidades aprovadas de matérias-primas agrícolas a ter em conta, bem como as receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros. |
6. |
|
7. |
Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos enumerados no quadro seguinte são os aí especificados.
|
8. |
|
9. |
O direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 1901.2097 e 1901.2098 (misturas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 ) declarados como isentos de glúten para pessoas que sofrem da doença celíaca é de 0,37 NOK/kg. |
10. |
O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês ex 2008.9903 [Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata), não destinado à alimentação] será sujeito ao sistema de matriz. Todavia, o direito aduaneiro máximo não será superior a 12 NOK/kg. |
11. |
O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 2106.9060 (matérias gordas emulsionadas e produtos semelhantes contendo mais de 15 %, em peso, de matérias gordas comestíveis provenientes do leite) será sujeito ao sistema de matriz. Todavia, o direito aduaneiro máximo não será superior a 7 NOK/kg. |
Apêndice
Quantidades e receitas referidas no n.o 5
(por 100 kg de produtos) |
||||
Quantidades a ter em conta nas bandas — leite e produtos lácteos |
||||
Matérias gordas provenientes do leite (%, em peso) |
Proteínas provenientes do leite (%, em peso) |
Leite em pó desnatado (kg) |
Leite em pó inteiro (kg) |
Manteiga (kg) |
0–1,5 |
0–2,5 |
0 |
0 |
0 |
2,5–6 |
14 |
0 |
0 |
|
6–18 |
42 |
0 |
0 |
|
18–30 |
75 |
0 |
0 |
|
30–60 |
146 |
0 |
0 |
|
60-> |
208 |
0 |
0 |
|
1,5–3 |
0–2,5 |
0 |
0 |
3 |
2,5–6 |
14 |
0 |
3 |
|
6–18 |
42 |
0 |
3 |
|
18–30 |
75 |
0 |
3 |
|
30–60 |
146 |
0 |
3 |
|
60-> |
208 |
0 |
3 |
|
3–6 |
0–2,5 |
0 |
0 |
6 |
2,5–12 |
12 |
20 |
0 |
|
12-> |
71 |
0 |
6 |
|
6–9 |
0–4 |
0 |
0 |
10 |
4–15 |
10 |
32 |
0 |
|
15-> |
71 |
0 |
10 |
|
9–12 |
0–6 |
0 |
0 |
14 |
6–18 |
9 |
43 |
0 |
|
18-> |
70 |
0 |
14 |
|
12–18 |
0–6 |
0 |
0 |
20 |
6–18 |
0 |
56 |
2 |
|
18-> |
65 |
0 |
20 |
|
18–26 |
0–6 |
0 |
0 |
29 |
6-> |
50 |
0 |
29 |
|
26–40 |
0–6 |
0 |
0 |
45 |
6-> |
38 |
0 |
45 |
|
40–55 |
0 |
0 |
0 |
63 |
55–70 |
0 |
0 |
0 |
81 |
70–85 |
0 |
0 |
0 |
99 |
85-> |
0 |
0 |
0 |
117 |
(por 100 kg de produtos) |
||
Quantidades a ter em conta nas bandas — excepto produtos lácteos |
||
Bandas |
A aplicar |
|
|
|
|
Amido-fécula/glicose |
||
0–5 |
0 |
|
5–15 |
12,5 |
(3,13 NOS + 9,38 PS) |
15–25 |
22,5 |
(5,63 NOS + 16,88 PS) |
25–50 |
43,75 |
(10,94 NOS + 32,81 PS) |
50–75 |
68,75 |
(17,19 NOS + 51,56 PS) |
75-> |
100 |
(25 NOS + 75 PS) |
Farinha de cereais |
||
0–5 |
0 |
|
5–15 |
12,5 |
|
15–25 |
22,5 |
|
25–35 |
32,5 |
|
35–45 |
42,5 |
|
45–55 |
52,5 |
|
55–65 |
62,5 |
|
65–75 |
72,5 |
|
75-> |
115 |
|
Carne |
||
0–3 |
0 |
|
3–6 |
5,25 |
|
6–10 |
7,5 |
|
10–15 |
12,5 |
|
15–20 |
17,5 |
|
20-> |
50 |
|
Queijo |
||
0–3 |
0 |
|
3–5 |
4,5 |
|
5–10 |
8,75 |
|
10–15 |
13,75 |
|
15–20 |
18,75 |
|
20–30 |
27,5 |
|
30–50 |
45 |
|
50-> |
60 |
|
Ovo |
||
0–3 |
0 |
|
3–5 |
4,5 |
|
5–10 |
8,75 |
|
10–15 |
13,75 |
|
15–20 |
18,75 |
|
20–30 |
27,5 |
|
30–50 |
45 |
|
50-> |
60 |
|
Bagas |
||
0–3 |
0 |
|
3–5 |
4,5 |
|
5–10 |
8,75 |
|
10–15 |
13,75 |
|
15–20 |
18,75 |
|
20–30 |
27,5 |
|
30–50 |
45 |
|
50-> |
60 |
|
Receitas-padrão utilizadas no cálculo dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Noruega |
||||||||||||||||||
Código NO |
Leite para iogurte |
Morangos |
Glicose |
Manteiga |
Leite em pó desnatado |
Leite em pó inteiro |
Farinha de trigo |
Fécula de batata |
Ovo inteiro em pó |
Farinha de trigo duro |
Ovo inteiro em pasta |
Farinha de centeio |
Carne de bovino 14 % |
Carne de suíno 23 % |
Queijo |
Farinha/flocos de batata |
Gemas de ovos em conserva |
Leite para bebidas |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
0403 10 20 |
381 |
30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0403 10 30 |
103 |
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0403 10 91 |
103 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0403 90 01 |
103 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0403 90 02 |
103 |
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1704 10 00 |
|
|
18 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1704 90 10 |
|
|
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1704 90 91 |
|
|
35 |
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1806 20 11 |
|
|
|
|
95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1806 90 21 |
|
|
|
|
95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1901 20 10 |
|
|
|
|
|
|
35 |
5 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1901 20 91 |
|
|
|
|
|
|
35 |
5 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1901 20 92 |
|
|
|
|
2 |
|
35 |
|
|
|
6 |
|
|
|
|
|
|
|
1902 11 00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
108 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 19 00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
105 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1902 40 00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
105 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1903 00 00 |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1905 10 00 |
|
|
|
|
|
|
22 |
|
|
|
|
88 |
|
|
|
|
|
|
►M142 1905 32 00 ◄ |
|
|
|
|
|
3 |
70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1905 40 00 |
|
|
|
|
2 |
|
85 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1905 90 10 |
|
|
|
|
|
|
25 |
|
|
|
|
|
5 |
5 |
15 |
|
|
|
1905 90 22 |
|
|
|
|
|
1 |
65 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1905 90 32 |
|
|
|
|
|
|
30 |
|
|
|
|
100 |
|
|
|
|
|
|
1905 90 33 |
|
|
|
|
2 |
|
35 |
|
|
|
6 |
|
|
|
|
|
|
|
2004 10 10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
95 |
|
|
2004 10 20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
46 |
|
|
2005 20 10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
95 |
|
|
2005 20 20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
46 |
|
|
2103 20 21 |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2103 20 29 |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2103 90 10 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
ex 2104 10 10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 (1) |
|
|
|
|
|
2105 00 10 |
|
|
|
|
|
35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2105 00 20 |
|
6 |
|
|
|
35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2202 90 30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
95 |
3501 10 00 |
|
|
|
|
300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3501 90 10 |
|
|
|
|
300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1)
A receita-padrão não se aplica ao caldo de carne seco. |
QUADRO II
oN. da posição do SH |
Descrição dos produtos |
|
|
|
|
0901 |
|
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
0902 |
|
Chá |
1302 |
|
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
– Sucos e extractos vegetais: |
|
.12 |
– – De alcaçuz |
|
.13 |
– – De lúpulo |
|
.20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
|
ex .20 |
– – De teor, em peso, de açúcar adicionado, inferior a 5 % |
|
|
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
.31 |
– – Ágar-ágar |
|
.32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados |
|
.39 |
– – Outros |
|
1404 |
|
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
.20 |
– Línters de algodão |
|
1516 |
|
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
.20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
ex .20 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
|
1518 |
|
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
ex 1518 |
– Linoxina |
|
1520 |
|
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas (1) |
1521 |
|
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 |
|
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais (2) |
1803 |
|
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 |
|
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 |
|
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2002 |
|
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
.90 |
– Outros |
|
2008 |
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
– Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 : |
|
.91 |
– – Palmitos (3) |
|
2101 |
|
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
.11 |
– – Extractos, essências e concentrados |
|
.12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
ex .12 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas provenientes do leite, açúcar nem amido ou fécula, ou contendo-os numa proporção, em peso, de 1,5 %, 2,5 %, 5 % e 5 %, respectivamente |
|
.20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
ex .20 |
– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas provenientes do leite, açúcar nem amido ou fécula, ou contendo-os numa proporção, em peso, de 1,5 %, 2,5 %, 5 % e 5 %, respectivamente |
|
.30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
ex .30 |
– – Chicória torrada; extractos, essências e concentrados de chicória torrada |
|
2103 |
|
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
.10 |
– Molho de soja |
|
.30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
ex .30 |
– – Farinha de mostarda; mostarda preparada, de teor, em peso, de açúcar adicionado, inferior a 5 % |
|
.90 |
– Outros: |
|
ex .90 |
– – Chutney de manga, líquido |
|
2201 |
|
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2208 |
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
.20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
|
.30 |
– Uísques |
|
.70 |
– Licores: |
|
ex .70 |
– – Outros, à excepção de licores de teor de açúcar adicionado superior a 5 % em peso |
|
.90 |
– Outros: |
|
ex .90 |
– – Outro, à excepção de aquavit |
|
(1)
Para a Noruega, os produtos destinados à alimentação classificados nesta posição são abrangidos pelo Quadro I.
(2)
Para a Noruega, o dégras destinado à alimentação classificado nesta posição é abrangido pelo Quadro I.
(3)
Para a Noruega, os palmitos destinados à alimentação classificados nesta posição são abrangidos pelo Quadro I. |
PROTOCOLO N.o 4
relativo às regras de origem
ÍNDICE |
|
TÍTULO I |
|
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
|
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
|
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação diagonal da origem |
Artigo 4.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 5.o |
Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 6.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 7.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 8.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 9.o |
Sortidos |
Artigo 10.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
|
REQUISITOS TERRITORIAIS |
|
Artigo 11.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 12.o |
Transporte direto |
Artigo 13.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
|
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
|
Artigo 14.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
|
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigo 15.o |
Requisitos gerais |
Artigo 16.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 17.o |
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 18.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 19.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem emitida ou efetuada anteriormente |
Artigo 20.o |
Separação de contas |
Artigo 21.o |
Condições para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED |
Artigo 22.o |
Exportador autorizado |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 25.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 26.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 27.o |
Declarações do fornecedor |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em EUR |
TÍTULO VI |
|
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigo 32.o |
Cooperação administrativa |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Controlo das declarações do fornecedor |
Artigo 35.o |
Resolução de litígios |
Artigo 36.o |
Sanções |
Artigo 37.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
|
CEUTA E MELILHA |
|
Artigo 38.o |
Aplicação do Protocolo |
Artigo 39.o |
Condições especiais |
LISTA DE ANEXOS |
|
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III-A: |
Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo III-B: |
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED |
Anexo IV-A: |
Texto da declaração de origem |
Anexo IV-B: |
Texto da declaração de origem EUR-MED |
Anexo V: |
Modelo da declaração do fornecedor |
Anexo VI: |
Modelo da declaração do fornecedor de longo prazo |
DECLARAÇÕES COMUNS |
|
Declaração comum relativa à aceitação de documentos da prova de origem emitidos no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente aos produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega |
|
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra |
|
Declaração comum relativa à República de São Marinho |
|
Declaração comum relativa à denúncia, por uma Parte Contratante, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante no EEE em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no EEE;
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias incorporadas originárias dos outros países referidas no artigo 3.o com as quais a acumulação é aplicável, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias no EEE;
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados produtos originários do EEE:
Os produtos inteiramente obtidos no EEE, na aceção do artigo 4.o;
Os produtos obtidos no EEE, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no EEE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.o.
Para esse efeito, os territórios das Partes Contratantes às quais se aplica o Acordo são considerados um único território.
Artigo 3.o
Acumulação diagonal da origem
A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países que participam na aquisição da qualidade de produto originário e o país de destino;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo;
e
Tiverem sido publicados avisos na série C do Jornal Oficial da União Europeia e nas outras Partes Contratantes de acordo com os respetivos procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A União Europeia comunicará às outras Partes Contratantes, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respetivas regras de origem, aplicados aos outros países mencionados nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Produtos inteiramente obtidos
Consideram-se inteiramente obtidos no EEE:
Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais das Partes Contratantes pelos respetivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábricas» referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábricas:
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado da EFTA;
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de um Estado da EFTA, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA;
e
Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da EFTA.
Artigo 5.o
Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Artigo 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;
Operações de coloração de açúcar ou de formação de pedaços de açúcar;
Descasque e descaroçamento de fruta, de frutas de casca rija e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);
Abate de animais.
Artigo 7.o
Unidade de qualificação
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
Artigo 8.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 10.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia elétrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 11.o
Princípio da territorialidade
Exceto nos casos previstos no artigo 3.o, se mercadorias originárias exportadas do EEE para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas,
e
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora do EEE em matérias exportadas do EEE e posteriormente reimportadas para o EEE, desde que:
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas no EEE ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.o, antes da respetiva exportação;
e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;
e
o valor acrescentado total adquirido no exterior do EEE ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.
Artigo 12.o
Transporte direto
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o do EEE.
A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um documento de transporte único que cobre a passagem do país de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
uma descrição exata dos produtos;
as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;
e
a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 13.o
Exposições
Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 3.o, com os quais a acumulação é aplicável, e vendidos, após a exposição, para importação no EEE, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos de uma das Partes Contratantes para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte Contratante;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,
e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 14.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 15.o
Requisitos gerais
Os produtos originários, aquando da sua importação para uma das Partes Contratantes, beneficiam das disposições do Acordo mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III-A;
Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo III-B;
Nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, uma declaração (adiante designada «declaração de origem» ou «declaração de origem EUR-MED»), feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; os textos das declarações de origem figuram nos anexos IV-A e IV-B.
Artigo 16.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante emitem o certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:
As autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o com os quais a acumulação é aplicável, cumprirem os requisitos do presente Protocolo e:
O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:
«NO CUMULATION APPLIED»
Artigo 17.o
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED
Não obstante o artigo 16.o, n.o 9, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
ou
Se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
Os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY».
Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:
Artigo 18.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE».
Artigo 19.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira nas Partes Contratantes, é possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED para efeitos de expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do EEE. O certificado ou certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 20.o
Separação de contas
Artigo 21.o
Condições para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED
A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED tal como referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), pode ser efetuada:
Por um exportador autorizado na aceção do artigo 22.o;
ou
Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração de origem pode ser efetuada nos seguintes casos:
Pode ser efetuada uma declaração de origem EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o com os quais a acumulação é aplicável, e cumprirem os requisitos do presente Protocolo e:
A declaração de origem EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:
«NO CUMULATION APPLIED»
Artigo 22.o
Exportador autorizado
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e exigir igualmente que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 25.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.o
Isenções da prova de origem
Artigo 27.o
Declaração do fornecedor
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data de emissão da declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada definem as condições para autorizar prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor utilizando o modelo constante do anexo VI e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa.
O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 21.o, n.o 5, e no artigo 27.o, n.o 6, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou por uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED podem ser considerados produtos originários do EEE ou de um dos países referidos no artigo 3.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo e que são corretas as informações prestadas na declaração do fornecedor, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Parte Contratante onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas no EEE, emitidos ou passados na Parte Contratante onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
Certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações de origem ou declarações de origem EUR-MED que comprovem o caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados nas Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos países referidos no artigo 3.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo;
Declarações do fornecedor comprovativas das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias utilizadas, realizadas no EEE, passadas nas Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo;
Documentos adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora do EEE em aplicação do artigo 11.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem, das declarações do fornecedor e dos documentos comprovativos
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar, durante pelo menos três anos, cópias da declaração e das faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 27.o, n.o 6. Este período começa a contar a partir do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
Artigo 31.o
Montantes expressos em EUR
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Cooperação administrativa
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
Artigo 34.o
Controlo da declaração do fornecedor
Essas autoridades enviam, em apoio do pedido de controlo a posteriori, todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as informações constantes da declaração do fornecedor são incorretas.
Artigo 35.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33.o e 34.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo será submetido ao Comité Misto do EEE.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 36.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações incorretas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 37.o
Zonas francas
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 38.o
Aplicação do Protocolo
Artigo 39.o
Condições especiais
Desde que tenham sido transportados diretamente em conformidade com o artigo 12.o, consideram-se:
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.o,
ou que
esses produtos sejam originários do EEE, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o.
Produtos originários do EEE:
Os produtos inteiramente obtidos no EEE;
Os produtos obtidos no EEE em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.o,
ou que
esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou do EEE, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o.
▼M298 —————
ANEXO I
Notas introdutórias à lista do anexo II
Ver anexo I do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
Qualquer referência ao «presente apêndice» nas notas 1 e 3.1 do anexo I do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas deve ser interpretada como referência ao «presente Protocolo».
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Ver anexo II do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO III-A
Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1
Ver anexo III-A do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO III-B
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED
Ver anexo III-B do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO IV-A
Texto da declaração de origem
Ver anexo IV-A do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO IV-B
Texto da declaração de origem EUR-MED
Ver anexo IV-B do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
ANEXO V
Declaração do fornecedor
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
ANEXO VI
Declaração do fornecedor de longo prazo
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
relativa à aceitação de documentos da prova de origem emitidos no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente a produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega
1. Serão aceites para efeitos de concessão do regime pautal preferencial previsto no Acordo EEE as provas de origem emitidas no âmbito dos acordos referidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 4 relativamente a produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega.
2. Esses produtos são considerados matérias originárias do EEE quando tiverem sido incorporados num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. Além disso, na medida em que estão abrangidos pelo Acordo EEE, esses produtos são considerados originários do EEE quando forem reexportados para outra Parte Contratante do Acordo EEE.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
relativa ao Principado de Andorra
1. Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Islândia, Listenstaine e Noruega como originários da União Europeia nos termos do Acordo.
2. O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
relativa à República de São Marinho
1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Islândia, Listenstaine e Noruega como originários da União Europeia, nos termos do Acordo.
2. O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
relativa à denúncia, por uma Parte Contratante, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
1. Se uma Parte Contratante do EEE notificar por escrito o depositário da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas da sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, essa Parte Contratante deve encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem com todas as outras Partes Contratantes do Acordo EEE para efeitos de aplicação do presente Acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, aplicáveis no momento da denúncia, são aplicáveis mutatis mutandis entre a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as outras Partes Contratantes do EEE. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral unicamente entre a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as outras Partes Contratantes do EEE.
PROTOCOLO N.o 5
relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Liechtenstein ►M1 ————— ◄ )
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente Protocolo, o Liechtenstein ►M1 ————— ◄ pode continuar a aplicar temporariamente direitos aduaneiros de natureza fiscal sobre os produtos das posições pautais especificadas no quadro em anexo, observando, no entanto, as condições previstas no artigo 14.o do Acordo. No respeitante às posições pautais 0901 e ex 21 01 , esses direitos aduaneiros serão suprimidos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1996.
2. Quando, no Liechtenstein ►M1 ————— ◄ , se der início à produção de um produto equivalente a um dos produtos enumerados no quadro em anexo, será suprimido o direito aduaneiro de natureza fiscal a que este último produto se encontra sujeito.
3. O Comité Misto do EEE analisará a situação antes do final de 1996.
QUADRO
Posição Pautal |
Designação das mercadorias |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção (durante um período transitório de quatro anos) |
ex 21 01 |
Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados (durante um período transitório de quatro anos) |
2707 1010/9990 2709 0010/0090 2710 0011/0029 |
óleos minerais e produtos da respectiva destilação |
2711 1110/2990 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
ex todos os capítulos |
Produtos utilizados como combustível para motores pautais |
ex 84 07 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, para veículos automóveis das posições 8702.9010, 8703.1000/2420, 9010/9030, 8704.3110/3120, 9010/9020 |
ex 84 08 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) para veículos automóveis das posições 8702. 1010, 8703.1000, 3100/3320, 8704. 2110/2120 |
ex 84 09 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408: |
- Blocos de cilindros e cabeças de cilindros para veículos automóveis das posições 8702. 1010, 9010, 8703. 1000/2420, 3100/3320, 8704.2110/2120,3110/3120 |
|
ex 87 02 |
Veículos automóveis para o transporte de passageiros, com peso, por veículo, não superior a 1 600 kg |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
ex 87 04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com peso, por veículo, não superior a 1 600 kg |
ex 87 06 |
Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 8702. 1010, 9010, 8703. 1000/9030, 8704. 2110/2120, 3110/3120, 9010/9020 |
ex 87 07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8702. 1010, 9010, 8703. 1000/9030, 8704. 2110/2120, 3110/3120, 9010/9020, incluídas as cabinas |
ex 87 08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8702. 1010, 9010, 8703. 1000/9030, 8704. 2110/2120, 3110/3120, 9010/9020: |
1000 |
- Pára-choques e suas partes |
2990 |
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas), excepto as das posições 8708. 1000/2010, excluindo os porta-bagagens, as chapas de matrícula e os porta-esquis; - Travões e servo-freios e suas partes: |
3100 |
- Guarnições de travões montadas |
3990 |
- Outras, excepto os reservatórios de ar comprimido, para travões |
4090 |
- Caixas de velocidade |
5090 |
- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
6090 |
- Eixos, excepto de transmissão, e suas partes |
7090 |
- Rodas, suas partes e acessórios, excepto jantes e suas partes, sem tratamento de superfície, e jantes e suas partes, inacabadas ou rebarbadas |
9299 |
- Silenciosos e tubos de escape, excepto os silenciosos comuns com tubos laterais de comprimento não superior a 15 cm |
9390 |
- Embraiagens e suas partes |
9490 |
- Volantes, barras e caixas, de direcção |
9999 |
- Outros, excluídas as capas para volantes |
PROTOCOLO N.o 6
relativo à constituição de reservas obrigatórias pelo Liechtenstein
Em períodos de grave crise no aprovisionamento, o Liechtenstein pode sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos indispensáveis para a sobrevivência da população e cuja produção no Liechtenstein seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.
O Liechtenstein aplicará este regime de forma a que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras partes contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.
PROTOCOLO N.o 7
relativo às restrições quantitativas que podem ser mantidas pela Islândia
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o do Acordo, a Islândia pode manter restrições quantitativas relativamente aos produtos a seguir enumerados:
N.o da pauta islandesa |
Designação das mercadorias |
96.03 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis análogas: — Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos: |
96.03 29 |
-- Outros: |
96.03 29 01 |
-- Com cabos de plástico |
96.03 29 09 |
-- Outros |
PROTOCOLO N.o 8
relativo aos monopólios estatais
1. O artigo 16.o do Acordo será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em relação aos seguintes monopólios estatais de natureza comercial:
2. O artigo 16.o é igualmente aplicável ao vinho (posição n.o 22.04 do SH).
PROTOCOLO N.o 9
relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar
Artigo 1.o
Artigo 2.o
A Comunidade reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros sobre os produtos enumerados no Quadro III do Apêndice 2 de acordo com o seguinte calendário:
Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 86 % do direito de base;
Efectuar-se-ão quatro outras reduções do direito de base de 14 % cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.
Sempre que no âmbito de acordos bilaterais entre a Comunidade e Estados da EFTA existirem direitos reduzidos relativamente a certos produtos, esses direitos serão considerados direitos de base relativamente a cada um dos Estados da EFTA em causa.
Artigo 3.o
As disposições dos artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a produtos originários das Partes Contratantes. As regras de origem constam do Protocolo n.o 4 do Acordo.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que todos os navios de pesca que arvorem pavilhão de outras Partes Contratantes beneficiem do mesmo acesso que o concedido aos seus próprios navios aos portos e instalações de primeira venda, bem como a todo o equipamento conexo e instalações técnicas.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma Parte Contratante pode recusar desembarques de peixe de reservas haliêuticas de interesse comum se se verificar um desacordo grave quanto à gestão das mesmas.
Artigo 6.o
Caso as necessárias adaptações legislativas não tenham sido efectuadas a contento das Partes Contratantes aquando da entrada em vigor do Acordo, todas as questões pendentes poderão ser apresentadas ao Comité Misto do EEE. Na eventualidade de não se chegar a acordo, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do artigo 114.o
Artigo 7.o
As disposições dos acordos enumerados no Apêndice 3 prevalecerão sobre as disposições do presente Protocolo caso concedam aos Estados da EFTA em causa regimes comerciais mais favoráveis do que o presente Protocolo.
APÊNDICE 1
Artigo 1.o
A Finlândia pode manter temporariamente o seu regime relativamente aos produtos a seguir indicados. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, a Finlândia apresentará um calendário fixo para a eliminação destas derrogações.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
ex 03 02 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : — Salmão — Arenque do Báltico |
ex 03 03 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : — Salmão — Arenque do Báltico |
ex 03 04 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados — filetes de salmão frescos ou refrigerados — filetes de arenque do Báltico frescos ou refrigerados (o termo filetes abrange igualmente os filetes em que os dois lados estão juntos, por exemplo, do lado dorsal ou ventral.) |
Artigo 2.o
►M1 O Liechtenstein pode ◄ manter direitos aduaneiros sobre as importações dos seguintes produtos.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
ex 03 01 a 0305 |
Peixes, excepto os filetes congelados da posição ex 03 04 , que não sejam os peixes do mar, as enguias e o salmão |
Este regime deverá ser revisto antes de 1 de Janeiro de 1993.
Sem prejuízo de uma eventual tarifação resultante das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, ►M1 o Liechtenstein pode ◄ manter direitos niveladores variáveis no âmbito da sua política agrícola no que respeita aos seguintes produtos da pesca e outros produtos do mar.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos para alimentação humana |
ex Capítulo 23 |
Alimentos preparados para animais |
Artigo 3.o
Até 31 de Dezembro de 1993, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação dos produtos a seguir indicados, na medida em que sejam necessárias para impedir perturbações graves no mercado sueco.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
ex 03 02 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 : — Arenque — Bacalhau |
APÊNDICE 2
QUADRO I
Posição SH |
Designação das mercadorias |
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
ex 0208 90 |
– Outras; |
– – de baleia |
|
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
ex 1516 10 |
– Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções: |
– – Obtidos inteiramente a partir de peixes ou de mamíferos marinhos |
|
1603 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos: |
ex 1603 00 |
– Extractos e sucos de carne de baleia, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
2301 |
Farinhas, pó e «pellets», de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos |
ex 2301 10 |
– Farinhas, pó e «pellets» de carnes ou de miudezas; torresmos: |
– – Pó de baleia |
|
2301 20 |
Farinhas, pó e «pellets», de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
ex 2309 90 |
– Outras |
– – Produtos denominados «solúveis» de peixe |
QUADRO II
Posição NC |
Designação das mercadorias |
0302 50 0302 69 35 0303 60 0303 79 41 0304 10 31 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepbalus) e peixes da espécie Boerogadus saída, frescos, refrigerados ou congelados, incluindo filetes, frescos ou refrigerados |
0302 62 00 0303 72 00 ex 0304 10 39 |
Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus), frescos, refrigerados ou congelados, incluindo filetes, frescos ou Refrigerados |
0302 63 00 0303 73 00 ex 0304 10 39 |
Escamudos negros (Pollachius virens), frescos, refrigerados ou congelados, incluindo filetes, frescos ou Refrigerados |
0302 21 10 0302 21 30 0303 31 10 0303 31 30 ex 0304 10 39 |
Alabote negro (Reinhardtius bippoglossoides) e alabote-do-atlântico (Hippoglossus bippoglossus), frescos, refrigerados ou congelados, incluindo filetes, frescos ou refrigerados |
0305 62 00 0305 69 10 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepbalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, salgados mas não secos nem fumados, e estes peixes em salmoura |
0305 5 10 0305 59 11 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepbalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, secos, não salgados |
0305 30 11 0305 30 19 |
Filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepbalus) e da espécie Boreogadus saída, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados |
0305 30 90 |
Outros filetes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados |
1604 19 91 |
Outros filetes, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
1604 30 90 |
Sucedâneos de caviar |
QUADRO III
Posição NC |
Designação das mercadorias |
0301 |
Peixes vivos |
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, referigerados ou congelados |
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e «pellets» de peixe próprios para a alimentação humana |
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para alimentação humana |
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Anexo ao Quadro III
Posição NC |
Designação das mercadorias |
a) Salmões: Salmões-do pacífico (Oncorhynchus spp.), salmões-do atlântico (Salmo salar) e salmões-do danúbio (Hucbo huchó). |
|
0301 99 11 |
Vivos |
0302 12 00 |
Frescos ou refrigerados |
0303 10 00 |
Salmões-do-pacífico congelados |
0303 22 00 |
Salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio congelados |
0304 10 13 |
Filetes frescos ou refrigerados |
0304 20 13 |
Filetes congelados |
ex 0304 90 97 |
Outra carne congelada de salmões |
0305 30 30 |
Filetes, salgados ou em salmoura, não fumados |
0305 41 00 |
Fumados, incluindo filetes |
0305 69 50 |
Salgados ou em salmoura, mas não secos ou fumados |
1604 11 00 |
Inteiros ou em pedaços, preparados ou em conservas |
1604 20 10 |
Outros preparados ou em conservas |
b) Arenques: (clupea barengus, Clupea pallasii) |
|
0302 40 90 |
Frescos ou refrigerados, de 16.6. a 14.2. |
ex 0302 70 00 |
Fígados, ovas e sémen, frescos ou refrigerados |
0303 50 90 |
Congelados, de 16.6. a 14.2. |
ex 0303 80 00 |
Fígados, ovas e sémen, congelados |
ex 0304 10 39 |
Filetes frescos de arenques |
0304 10 93 |
Lombos frescos, de 16.6. a 14.2. |
ex 0304 10 98 |
Outra carne fresca de arenques |
0304 20 75 |
Filetes congelados |
0304 90 25 |
Outra carne congelada de arenques, de 16.6. a 14.2. |
ex 0305 20 00 |
Fígados, ovas e sémen de arenques, secos, fumados, salgados ou em salmoura |
0305 42 00 |
Fumados, incluindo filetes |
0305 59 30 |
Secos, mesmo salgados mas não fumados |
0305 61 00 |
Salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados |
1604 12 10 |
Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
1604 12 90 |
Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços mas não picados |
ex 1604 20 90 |
Outras preparações e conservas de arenques |
c) Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
|
0302 64 90 |
Frescas ou refrigeradas, de 16.6. a 14.2: |
0303 74 19 |
Congeladas, de 16.6. a 14.2. (Scomber scombrus, Scomber japonicus) |
0303 74 90 |
Congeladas, de 16.6. a 14.2. (Scomber australasicus) |
ex 0304 10 39 |
Filetes frescos de cavalas, cavalinhas e sardas |
0304 20 51 |
Filetes congelados (Scomber australasicus) |
ex 0304 20 53 |
Filetes congelados (Scomber scombrus, Scomber japonicus) |
ex 0304 90 97 |
Outra carne de cavalas, cavalinhas e sardas congeladas |
0305 49 30 |
Fumadas, mesmo em filetes |
1604 15 10 |
Inteiras ou em pedaços, preparadas ou em conservas (Scomber scombrus, Scomber japonicus) |
1604 15 90 |
Inteiras ou em pedaços, preparadas ou em conservas (Scomber australasicus) |
ex 1604 20 90 |
Outras preparações e conservas de cavalas, cavalinhas e sardas |
d) Camarões |
|
0306 13 10 |
Da família Pandalidae, congelados |
0306 13 30 |
Do género Crangon, congelados |
0306 13 90 |
Outros camarões, congelados |
0306 23 10 |
Da família Pandalidae, não congelados |
0306 23 31 |
Do género Crangon, frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor |
0306 23 39 |
Outros camarões do género Crangon |
0306 23 90 |
Outros camarões, não congelados |
1605 20 00 |
Preparados ou em conservas |
e) Vieiras (Pecten maximus) |
|
ex 0307 21 00 |
Vivas, frescas ou refrigeradas |
0307 29 10 |
Congeladas |
ex 1605 90 10 |
Preparadas ou em conservas |
f) Lagostins (Nepbrops norvegicus) |
|
0306 19 30 |
Congelados |
0306 29 30 |
Não congelados |
ex 1605 40 00 |
Preparados ou em conservas |
APÊNDICE 3
Acordos entre a Comunidade e Estados da EFTA, tal como referido no artigo 79:
▼M1 —————
PROTOCOLO N.o 10
relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Controlos, qualquer operação pela qual a alfândega ou qualquer outro serviço de fiscalização procede à verificação física, incluindo a visual, do meio de transporte e/ou das próprias mercadorias, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade ou valor estão conformes com os dados dos documentos apresentados;
Formalidades, qualquer formalidade a que a administração sujeita o operador e que consiste na apresentação ou na análise dos documentos e certificados que acompanham a mercadoria ou de outros dados, independentemente do modo ou da forma que assumirem, relativos à mercadoria ou aos meios de transporte.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente Protocolo não se aplica aos controlos e às formalidades:
As referências ao território aduaneiro das Partes Contratantes no Capítulo II-A e nos Anexos I e II do presente Protocolo abrange:
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 3.o
Controlos por amostragem e formalidades
Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias no sentido de assegurar que:
Artigo 4.o
Disposições veterinárias
Nos domínios relativos à protecção da saúde humana e animal e à protecção dos animais, a execução dos princípios definidos nos artigos 3.o, 7.o e 13.o, bem como das disposições relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos efectuados será objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 93.o do Acordo.
Artigo 5.o
Disposições fitossanitárias
Artigo 6.o
Delegação de competências
As Partes Contratantes farão o necessário para que, por delegação expressa das autoridades competentes e por conta destas últimas, um dos serviços representados, de preferência a alfândega, possa efectuar controlos da competência dessas autoridades e, quando esses controlos digam respeito à apresentação dos documentos necessários, o exame da validade e da autenticidade desses documentos e o controlo da identidade das mercadorias declaradas nesses documentos. Nesse caso, as autoridades em questão assegurarão que sejam postos à disposição os meios necessários para a realização desses controlos.
Artigo 7.o
Reconhecimento de controlos e de documentos
Para efeitos da aplicação do presente Acordo e sem prejuízo da possibilidade de efectuar controlos por amostragem, as Partes Contratantes, no caso de importação ou de entrada em trânsito de mercadorias, reconhecerão os controlos efectuados e os documentos elaborados pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes que comprovem que as mercadorias correspondem às condições previstas na legislação do país de importação ou às condições equivalentes no país de exportação.
Artigo 8.o
Horáriosdos postos fronteiriços
Sempre que o volume do tráfego o justificar, as Partes Contratantes agirão de forma a que:
Os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, por forma a permitir que:
No caso de veículos e mercadorias transportados por via aérea, os períodos referidos no segundo travessão da alínea a) sejam adaptados de forma a satisfazer as necessidades efectivas e, para esse efeito, sejam eventualmente fraccionados ou alargados.
Artigo 9.o
Vias de passagem rápida
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápida reservadas às mercadorias em regime aduaneiro de trânsito, aos respectivos meios de transporte, aos veículos que circulem em vazio, bem como a qualquer mercadoria sujeita a controlos e formalidades que não excedam os exigidos às mercadorias sob regime de trânsito.
CAPÍTULO II-A
MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA
Artigo 9.o-A
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Risco»: a probabilidade de ocorrer um facto que constitua uma ameaça para a segurança das Partes Contratantes, para a saúde pública, para o ambiente ou para os consumidores, relativamente à entrada, à saída, ao trânsito, à transferência e ao destino final das mercadorias que circulam entre o território aduaneiro de uma das Partes Contratantes e de um país terceiro e à presença de mercadorias que não estejam em livre circulação;
«Gestão dos riscos»: a identificação sistemática de qualquer risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição aos riscos. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo e a revisão regulares do procedimento e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias definidas pelas Partes Contratantes ou ao nível internacional.
Artigo 9.o-B
Disposições gerais em matéria de segurança
Artigo 9.o-C
Declarações prévias à entrada e à saída das mercadorias
A apresentação das declarações sumárias de entrada ou de saída referidas nos n.os 1 e 2 tem carácter facultativo até 31 de Dezembro de 2010, desde que medidas transitórias que constituam uma excepção à obrigação de apresentar tais declarações sejam aplicáveis na Comunidade.
Quando, em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo, não for apresentada declaração sumária de entrada ou de saída, as autoridades aduaneiras devem proceder a uma análise dos riscos em matéria de segurança, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.o-E, o mais tardar, aquando da apresentação das mercadorias à entrada ou à saída, se for caso disso com base nas declarações aduaneiras relativas às referidas mercadorias ou em qualquer outra informação de que tenham conhecimento.
O Anexo I do presente Protocolo estabelece:
Artigo 9.o-D
Operador económico autorizado
Cada Parte Contratante concede o estatuto de «operador económico autorizado» a qualquer operador económico estabelecido no seu território aduaneiro, desde que preenchidos os critérios fixados no Anexo II do presente Protocolo.
Contudo, em determinadas condições e para categorias específicas de operadores económicos autorizados, pode ser prevista uma excepção à obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Parte Contratante, tendo em conta, nomeadamente, os acordos internacionais celebrados com países terceiros. Além disso, cada Parte Contratante determina se e em que condições pode ser concedido este estatuto a uma companhia aérea ou marítima não estabelecida no seu território mas que nele disponha de um escritório regional.
Um operador económico autorizado beneficia de facilidades em relação aos controlos aduaneiros em matéria de segurança.
Desde que sejam cumpridas as regras e condições enunciadas no n.o 2 e sem prejuízo dos controlos aduaneiros efectuados, o estatuto de operador económico autorizado concedido por uma Parte Contratante é reconhecido pela outra Parte Contratante, nomeadamente com vista à aplicação dos acordos com países terceiros que estabeleçam mecanismos de reconhecimento mútuo dos estatutos de operador económico autorizado.
O Anexo II do presente Protocolo estabelece:
Artigo 9.o-E
Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança
As Partes Contratantes cooperam com vista a:
Artigo 9.o-F
Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança
O acompanhamento referido no n.o 1 é assegurado através de:
Artigo 9.o-G
Protecção do segredo profissional e dos dados pessoais
As informações trocadas pelas Partes Contratantes nos termos das disposições do presente capítulo beneficiam da protecção do segredo profissional e dos dados pessoais, na acepção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante à qual a informação é apresentada.
A informação só deve ser transmitida às autoridades competentes da Parte Contratante e não deve ser utilizada por estas autoridades com objectivos diferentes dos previstos no presente capítulo.
Artigo 9.o-H
Evolução da legislação
Quando as alterações ao presente capítulo e aos Anexos I e II do presente Protocolo forem necessárias para ter em conta o desenvolvimento da legislação comunitária sobre questões abrangidas pelo presente capítulo e pelos Anexos I e II, as referidas alterações são decididas de modo a permitir a sua aplicação simultânea com as alterações introduzidas na legislação comunitária, no respeito dos procedimentos internos das Partes Contratantes.
Se uma decisão não puder ser adoptada de forma a permitir tal aplicação simultânea, as Partes Contratantes aplicam, sempre que possível e respeitando os seus procedimentos internos, as alterações previstas no projecto de decisão com carácter provisório.
Artigo 9.o-I
Medidas de protecção e de suspensão das disposições do presente capítulo
Artigo 9.o-J
Proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito, introduzidas pelas Partes Contratantes ou pelos Estados-Membros da Comunidade e justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas e do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial.
Artigo 9.o-K
Competências do Órgão de Fiscalização da EFTA
Nos casos referentes à aplicação do presente capítulo e dos Anexos I e II do presente Protocolo, o Órgão de Fiscalização da EFTA, antes de actuar, inicia consultas em conformidade com o n.o 2 do artigo 109.o do Acordo.
Artigo 9.o-L
Anexos
Os Anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO
Artigo 10.o
Cooperação entre administrações
A cooperação referida no n.o 1 diz respeito, nomeadamente:
À organização dos postos fronteiriços, de forma a cobrir as exigências do tráfego;
À transformação dos serviços das fronteiras em serviços de controlo justapostos, quando tal se revele possível;
À harmonização das competências dos postos fronteiriços, bem como dos serviços situados nos dois lados da fronteira;
À procura de soluções adequadas para a resolução das dificuldades eventualmente comunicadas.
Artigo 11.o
Notificação de novos controlos e formalidades
Sempre que uma Parte Contratante pretender aplicar um novo controlo ou uma nova formalidade, informará desse facto as outras Partes Contratantes. A Parte Contratante em causa assegurará que as medidas tomadas com o objectivo de facilitar a passagem nas fronteiras não sejam tornadas inoperantes pela aplicação desses novos controlos ou dessas novas formalidades.
Artigo 12.o
Fluidez do tráfego
Artigo 13.o
Assistência administrativa
A fim de garantir o funcionamento regular do comércio entre as Partes Contratantes e de facilitar a detecção de qualquer irregularidade ou infracção, as autoridades competentes das Partes Contratantes cooperarão entre si em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto no Protocolo n.o 11.
Artigo 14.o
Grupos de concertação
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Facilidades de pagamento
As Partes Contratantes farão o necessário para que os montantes eventualmente exigíveis ao serem efectuados os controlos e cumpridas as formalidades nas trocas comerciais possam ser igualmente pagos sob a forma de cheques bancários internacionais visados ou certificados, expressos na moeda do país em que esses montantes são exigíveis.
Artigo 16.o
Relação com outros acordos e com a legislação nacional
O presente Protocolo não prejudica a aplicação de maiores facilidades concedidas entre si por duas ou mais Partes Contratantes, nem o direito de as Partes Contratantes aplicarem a sua própria legislação a controlos e formalidades nas respectivas fronteiras, desde que tal não implique qualquer restrição das facilidades decorrentes do presente Protocolo.
ANEXO I
DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE ENTRADA E DE SAÍDA
Artigo 1.o
Formas e conteúdo da declaração sumária de entrada ou de saída
As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada ou de saída em papel, ou qualquer outro meia que a substitua conforme acordado entre as autoridades aduaneiras, numa das seguintes circunstâncias:
Se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar;
Se a aplicação informática da pessoa que entrega a declaração sumária de entrada ou de saída não estiver a funcionar,
desde que as autoridades aduaneiras apliquem a estas declarações um nível de gestão dos riscos equivalente ao aplicado às declarações sumárias de entrada ou de saída por via informática.
A declaração sumária de entrada ou de saída em papel é assinada pela pessoa que a efectua. As declarações sumárias de entrada ou de saída em papel são acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e devem incluir os elementos exigidos para as declarações sumárias de entrada referidos no n.o 2.
Artigo 2.o
Excepções à obrigação de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída
Não é necessária nenhuma declaração sumária de entrada ou de saída para as seguintes mercadorias:
Energia eléctrica;
Mercadorias que entrem ou saiam por canalização (conduta);
Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;
Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal;
Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou uma declaração de simples passagem da fronteira, em conformidade com a legislação estabelecida pelas Partes Contratantes, salvo se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa, as paletes, os contentores e os meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial;
Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;
Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;
No caso das mercadorias com direito a isenção nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as Missões Especiais;
Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro de uma Parte Contratante ou que dele sejam retirados pelas autoridades encarregadas da defesa militar das Partes Contratantes, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;
As seguintes mercadorias, introduzidas ou retiradas do território aduaneiro de uma Parte Contratante diretamente destinadas ou provenientes de plataformas de perfuração ou de exploração ou de turbinas eólicas operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro das Partes Contratantes:
mercadorias que tenham sido incorporadas em tais plataformas ou turbinas eólicas, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão,
mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas ou essas turbinas eólicas,
outras provisões utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou turbinas eólicas, bem como
desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas ou dessas turbinas eólicas;
Mercadorias incluídas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efectuar uma análise dos riscos, recorrendo às informações disponíveis no sistema utilizado pelo agente económico ou por este facultadas;
Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;
mercadorias provenientes de Helgoland, da República de São Marinho e do Estado da Cidade do Vaticano e introduzidas numa das Partes Contratantes, ou enviadas de uma das Partes Contratantes para esses territórios;
mercadorias transportadas a bordo de navios de serviços regulares de transporte marítimo, devidamente certificados mediante os mesmos processos que os que estão estipulados no artigo 313.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
A declaração sumária de saída não é exigida nos seguintes casos:
relativamente às mercadorias fornecidas para incorporação como peças ou acessórios de navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e outros artigos para consumo ou venda a bordo;
relativamente às mercadorias em regime de trânsito, sempre que os dados exigidos para a declaração sumária de saída sejam comunicados na declaração de trânsito eletrónica e desde que a estância de destino seja igualmente a estância aduaneira de saída;
relativamente às mercadorias carregadas num porto ou aeroporto situado no respetivo território aduaneiro das Partes Contratantes para serem descarregadas noutro porto ou aeroporto desse território, sempre que durante uma escala intermédia num porto ou aeroporto situado fora desse território aduaneiro, essas mercadorias devam permanecer a bordo do navio ou aeronave que as transporta;
relativamente às mercadorias que, num porto ou aeroporto, não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o respetivo território aduaneiro das Partes Contratantes e no qual vão ser transportadas para fora do dito território;
relativamente às mercadorias que tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no respetivo território aduaneiro das Partes Contratantes e permaneçam a bordo do meio de transporte que as irá transportar para fora desse território;
quando as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para um navio, avião ou comboio que as transporta desse armazém de depósito temporário ou da zona franca para fora do respetivo território aduaneiro das Partes Contratantes, desde que:
o transbordo seja efetuado no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que as mercadorias foram apresentadas para depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I; caso se verifiquem circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar este prazo para fazer face a essas circunstâncias,
as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias, e
não haja mudança do destino das mercadorias nem de destinatário, segundo as informações conhecidas pelo transportador.
Artigo 3.o
Local em que deve ser apresentada a declaração sumária de entrada ou de saída
Quando mercadorias deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, a autoridade competente da primeira Parte Contratante transmite os dados mencionados no n.o 2 do artigo 1.o à autoridade competente da segunda. As Partes Contratantes esforçam-se por estabelecer uma conexão, com vista à utilização de um sistema comum de transmissão de dados, que contenha toda a informação necessária para certificar a saída das mercadorias em questão.
Contudo, o Comité Misto do EEE pode determinar os casos em que a transmissão dos dados não é exigida, desde que tais casos não prejudiquem o nível de segurança garantido pelo presente Protocolo.
No caso de as Partes Contratantes não estarem em condições de efectuar a transmissão de dados referida no primeiro parágrafo na data de aplicação do presente Protocolo, a declaração sumária de saída das mercadorias que deixam uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, salvo no que diz respeito às mercadorias transportadas por tráfego aéreo directo, é apresentada exclusivamente às autoridades competentes desta segunda Parte Contratante.
Artigo 4.o
Prazos para apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída
ANEXO II
OPERADOR ECONÓMICO AUTORIZADO
TÍTULO I
Concessão do estatuto de operador económico autorizado
Artigo 1.o
Disposições gerais
Os critérios de concessão do estatuto de operador económico autorizado incluem:
Um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras;
Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes que permita controlos aduaneiros adequados;
Se for caso disso, uma solvabilidade financeira comprovada; e
Quando aplicável, normas adequadas em matéria de segurança e protecção.
Artigo 2.o
Antecedentes
Os antecedentes em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras são considerados adequados se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira por nenhuma das seguintes pessoas:
O requerente;
As pessoas responsáveis pela empresa requerente ou que controlem a sua gestão;
Se for caso disso, o representante legal do requerente para as questões aduaneiras;
O responsável pelas questões aduaneiras da empresa requerente.
Artigo 3.o
Sistema eficaz de gestão dos registos comerciais e de transporte
Para que as autoridades aduaneiras possam determinar se o requerente dispõe de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, o requerente deve:
Manter um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites aplicado no local em que é mantida a contabilidade e que facilitará o controlo aduaneiro por auditoria;
Permitir à autoridade aduaneira o acesso físico ou electrónico aos registos aduaneiros e, se for caso disso, aos registos de transportes;
Ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detectar transacções ilegais ou irregulares;
Caso necessário, dispor de procedimentos satisfatórios de gestão das licenças e das autorizações relativas à importação e/ou exportação;
Dispor de procedimentos satisfatórios de arquivo dos registos e informações da empresa e de protecção contra a perda de informações;
Sensibilizar os trabalhadores para a necessidade de informar as autoridades aduaneiras sempre que se detectem dificuldades de cumprimento das exigências, e estabelecer contactos adequados para informar as autoridades aduaneiras de tais ocorrências;
Estabelecer medidas de segurança adequadas das tecnologias de informação utilizadas, para proteger o sistema informático do requerente contra o acesso não autorizado, e proteger a sua documentação.
Artigo 4.o
Solvabilidade financeira
Artigo 5.o
Normas relativas à protecção e à segurança
A segurança e a protecção do requerente consideram-se adequadas se forem satisfeitas as seguintes condições:
Os edifícios a utilizar no âmbito das operações cobertas pelo certificado são construídos com materiais que resistem a um acesso não autorizado e oferecem protecção contra intrusões ilegais;
São aplicadas medidas adequadas de controlo para impedir o acesso não autorizado às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de carga;
As medidas relativas à manipulação das mercadorias incluem uma protecção contra a introdução, substituição ou perda de materiais e alteração de unidades de carga;
Se for caso disso, existem procedimentos de gestão das licenças de importação e/ou de exportação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição e de restrição, bem como procedimentos para distinguir estas mercadorias das outras;
O requerente aplica medidas que permitem uma identificação clara dos seus parceiros comerciais, a fim de proteger a cadeia de abastecimento internacional;
O requerente efectua, na medida em que a legislação o permita, uma triagem de segurança prévia aos futuros trabalhadores que possam via a ocupar cargos sensíveis em matéria de segurança e realiza controlos periódicos aos seus antecedentes;
O requerente assegura que o pessoal em causa participa activamente em programas de sensibilização para a questão da segurança.
TÍTULO II
Facilitações concedidas aos operadores económicos autorizados
Artigo 6.o
Facilitações concedidas aos operadores económicos autorizados
As autoridades aduaneiras devem conceder a um operador económico autorizado as seguintes facilitações:
TÍTULO III
Suspensão e revogação do estatuto de operador económico autorizado
Artigo 7.o
Suspensão do estatuto
O estatuto de operador económico autorizado é suspenso pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:
Caso se detecte o incumprimento das condições ou dos critérios de concessão do estatuto;
Quando as autoridades aduaneiras tenham razões suficientes para acreditar que foi cometido pelo operador económico autorizado um acto passível de acção judicial penal e relacionado com uma infracção à regulamentação aduaneira;
Na sequência de um pedido do operador económico autorizado por se encontrar temporariamente incapaz de cumprir as condições ou os critérios de concessão do estatuto.
Artigo 8.o
Revogação do estatuto
O estatuto de operador económico autorizado é revogado pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:
Quando o operador económico autorizado comete infracções graves à regulamentação aduaneira e está esgotado o direito de recurso;
Quando o operador económico autorizado não tome as medidas necessárias durante o período de suspensão referido no n.o 5 do artigo 7.o;
Quando o operador económico autorizado peça a revogação do certificado.
TÍTULO IV
Intercâmbio de informações
Artigo 9.o
Intercâmbio de informações
A Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras do Estado da EFTA em causa, trocam regularmente os seguintes dados referentes à identidade dos operadores económicos autorizados:
Número de identificação do operador (TIN — Trader Identification Number) num formato compatível com a legislação EORI (Economic Operator Registration and Identification);
Nome e endereço do operador económico autorizado;
Número do documento pelo qual foi concedido o estatuto de operador económico autorizado;
Situação actual do estatuto (válido, suspenso, revogado);
Períodos em que o estatuto foi modificado;
Data a partir da qual o certificado é válido;
Autoridade que emitiu o certificado.
PROTOCOLO N.o 11
relativo à assistência mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Legislação aduaneira, as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;
Direitos aduaneiros, todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;
Autoridade requerente, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
Autoridade requerida, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;
Infracção, qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
Artigo 5.o
Entrega/Notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, normas e outros instrumentos jurídicos em causa;
As informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.o
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
Artigo 8.o
Forma em que as informações devem ser comunicadas
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros; ou
viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
Artigo 10.o
Obrigação de respeitar a confidencialidade
As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
Artigo 11.o
Utilização das informações
Artigo 12.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte Contratante, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13.o
Despesas de assistência
Qualquer das Partes Contratantes renuncia a reclamar à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores não dependentes dos serviços públicos.
Artigo 14.o
Execução
No que respeita aos casos abrangidos pela competência da Comunidade, serão, a este respeito, devidamente tidas em conta situações específicas que, devido à urgência ou ao facto de num pedido ou comunicação apenas estarem envolvidos dois países, possam requerer contactos directos entre os serviços competentes dos Estados da EFTA e dos Estados-membros da CE para o tratamento dos pedidos ou para o intercâmbio de informações. Estas informações serão completadas com listas, a rever sempre que necessário, de funcionários dos serviços responsáveis pela prevenção, investigação e luta contra as infracções à legislação aduaneira.
Além disso, de modo a assegurar o máximo de eficácia no que respeita ao funcionamento do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os serviços responsáveis pelo combate à fraude aduaneira estabeleçam contactos pessoais directos, incluindo, se for caso disso, a nível das autoridades aduaneiras locais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e o tratamento dos pedidos.
Artigo 15.o
Complementaridade
PROTOCOLO N.o 12
relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países terceiros
Os acordos de reconhecimento mútuo com países terceiros relativos à avaliação de conformidade para os produtos em que a utilização de uma marca se encontra prevista na legislação comunitária serão negociados por iniciativa da Comunidade. A Comunidade negociará com base no pressuposto de que os países terceiros em questão virão a concluir com os Estados da EFTA acordos paralelos de reconhecimento mútuo equivalentes aos que vierem a ser concluídos com a Comunidade. As Partes Contratantes cooperarão entre si de acordo com os procedimentos gerais de informação e consulta previstos no Acordo EEE. No caso de se verificarem disparidades nas relações com países terceiros, estas serão examinadas em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo EEE.
PROTOCOLO N.o 13
relativo à não aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias
A aplicação do disposto no artigo 26.o do presente Acordo limita-se aos domínios abrangidos pelas disposições do presente Acordo e em relação aos quais o acervo comunitário foi totalmente integrado no presente Acordo.
Além disso, a menos que sejam acordadas outras soluções pelas Partes Contratantes, a sua aplicação não prejudica quaisquer medidas que venham a ser tomadas pelas Partes Contratantes, a fim de evitar a evasão às seguintes medidas destinadas a países terceiros:
PROTOCOLO N.o 14
relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço
Artigo 1.o
O presente Protocolo é aplicável aos produtos abrangidos pelos Acordos Bilaterais de Comércio Livre (a seguir denominados «Acordos de Comércio Livre») concluídos entre, por um lado, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros e, por outro, os Estados da EFTA considerados individualmente ou, consoante o caso, entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os Estados da EFTA.
Artigo 2.o
Artigo 3.o
As Partes Contratantes não introduzirão quaisquer restrições ou regulamentações administrativas e técnicas que possam constituir, no comércio entre as Partes Contratantes, um entrave à livre circulação de produtos abrangidos pelo presente Protocolo.
Artigo 4.o
As regras substantivas de concorrência aplicáveis às empresas no que se refere aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo, constam do Protocolo n.o 25. O direito derivado consta do Protocolo n.o 21 e do Anexo XIV.
Artigo 5.o
As Partes Contratantes darão cumprimento às regras de auxílio à indústria siderúrgica. Reconhecem em especial a importância das regras comunitárias de auxílio a esta indústria, e aceitam essas mesmas regras, estabelecidas na Decisão n.o 322/89/CECA da Comissão, cujo prazo de vigência expira em 31 de Dezembro de 1991. As Partes Contratantes comprometem-se a integrar no Acordo EEE novas regras comunitárias de auxílio à indústria siderúrgica aquando da entrada em vigor do presente Acordo, desde que as mesmas sejam semelhantes em substância às do acto supracitado.
Artigo 6.o
Artigo 7.o
As Partes Contratantes registam que as regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 3 dos Acordos de Comércio Livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA considerados individualmente são substituídas pelo Protocolo n.o 4 do presente Acordo.
PROTOCOLO N.o 15
relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas ( ►M1 ————— ◄ Liechtenstein)
Artigo 1.o
O disposto no Acordo e respectivos Anexos em matéria de livre circulação de pessoas entre os Estados-membros da CE e os Estados da EFTA é aplicável sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo.
▼M1 —————
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Artigo 7.o
O Liechtenstein poderá manter em vigor, até:
Artigo 8.o
Artigo 9.o
▼M1 —————
Artigo 10.o
Durante os períodos de transição continuarão a vigorar os acordos bilaterais existentes, a menos que do Acordo resultem disposições com efeitos mais favoráveis para os nacionais dos Estados-membros da CE e dos Estados da EFTA.
Artigo 11.o
Para efeitos do presente Protocolo, os termos «trabalhador sazonal» e «trabalhador fronteiriço» nele contidos têm a acepção que lhes é dada nas legislações nacionais ►M1 ————— ◄ do Liechtenstein ►M1 ————— ◄ , à data da assinatura do Acordo.
PROTOCOLO N.o 16
relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas ( ►M1 ————— ◄ Liechtenstein)
Artigo 1.o
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo e do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO n.o L 149 de 5.7.1971, p. 416), entende-se por «trabalhador sazonal», no que respeita ►M1 ————— ◄ ao Liechtenstein, qualquer trabalhador que seja nacional de um Estdo-membro da CE ou de outro Estado da EFTA e que seja titular de uma autorização de trabalho sazonal, na acepção das legislações nacionais ►M1 ————— ◄ do Liechtenstein ►M1 ————— ◄ , por um período máximo de nove meses.
Artigo 2.o
Durante o período de validade da autorização, o trabalhador sazonal terá direito às prestações de desemprego em conformidade com as legislações ►M1 ————— ◄ do Liechtenstein ►M1 ————— ◄ , nas mesmas condições que as dos nacionais ►M1 ————— ◄ do Liechtenstein ►M1 ————— ◄ , e nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 1408/71.
Artigo 3.o
Uma parte das contribuições de desemprego pagas pelos trabalhadores sazonais será reembolsada ►M1 ————— ◄ pelo Liechtenstein ►M1 ————— ◄ , aos Estados de residência daqueles trabalhadores, em conformidade com o procedimento seguinte:
Em relação a cada Estado, o montante total das contribuições será estabelecido em conformidade com o número de trabalhadores sazonais que sejam nacionais desse Estado e se encontrem ►M1 ————— ◄ no Liechtenstein ►M1 ————— ◄ , no final de Agosto, com a duração média da temporada, com as remunerações e com as taxas das contribuições para o seguro de desemprego ►M1 ————— ◄ no Liechtenstein ►M1 ————— ◄ (tanto a cargo da entidade patronal como do trabalhador).
O montante reembolsado a cada Estado corresponderá a metade do montante total das contribuições, calculado nos termos da alínea anterior.
Só se procederá ao reembolso quando o número total de trabalhadores sazonais residentes no Estado em causa durante o período considerado for superior ►M1 ————— ◄ a cinquenta, no que respeita ao Liechtenstein.
▼M1 —————
Artigo 5.o
A validade do presente Protocolo será limitada à duração dos períodos de transição, de acordo com a definição constante do Protocolo n.o 15.
PROTOCOLO N.o 17
relativo ao artigo 34.o
1. O disposto no artigo 34.o do Acordo não prejudica a adopção de legislação ou a aplicação de quaisquer medidas pelas Partes Contratantes no que respeita ao acesso de países terceiros aos seus mercados.
Qualquer legislação num domínio regido pelo Acordo será tratada em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos, esforçando-se as Partes Contratantes por elaborar regras EEE correspondentes.
Em todos os outros casos, as Partes Contratantes informarão o Comité Misto do EEE acerca das medidas e, sempre que necessário, esforçar-se-ão por adoptar disposições que garantam que não seja possível contornar tais medidas no território das outras Partes Contratantes.
Se não for possível chegar a acordo sobre essas regras ou disposições, a Parte Contratante em questão pode tomar as medidas necessárias para evitar aquela possibilidade.
2. Para efeitos de definição dos beneficiários dos direitos resultantes do artigo 34.o, é aplicável, com os mesmos efeitos jurídicos que na Comunidade, o Título 1.o do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (JO n.o 2 de 15.1.1962, p. 36/62).
PROTOCOLO N.o 18
relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.o
No que se refere à Comunidade, os procedimentos a seguir para a aplicação do artigo 43.o do Acordo encontram-se previstos no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
No que se refere aos Estados da EFTA, os procedimentos encontram-se previstos no Acordo relativo ao Comité Permanente dos Estados da EFTA e abrangem os seguintes elementos:
Se um Estado da EFTA pretender adoptar medidas em conformidade com o artigo 43.o do Acordo, notificará atempadamente desse facto o Comité Permanente dos Estados da EFTA.
Contudo, em caso de segredo ou de urgência, os outros Estados da EFTA e o Comité Permanente dos Estados da EFTA serão notificados o mais tardar na data da entrada em vigor de tais medidas
O Comité Permanente dos Estados da EFTA examinará a situação e dará um parecer relativamente à introdução das medidas. O Comité Permanente dos Estados da EFTA acompanhará de perto a situação, podendo, a qualquer momento, através de uma votação por maioria, formular recomendações no que respeita à possível alteração, suspensão ou abolição das medidas introduzidas ou a quaisquer outras medidas destinadas a auxiliar o Estado da EFTA em questão a superar as suas dificuldades.
PROTOCOLO N.o 19
relativo aos transportes marítimos
As Partes Contratantes não aplicarão entre si as medidas previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 4057/86 (JO n.o L 378 de 31.12.1986, p. 14) e (CEE) n.o 4058/86 (JO n.o L 378 de 31.12.1986, p. 21) do Conselho e na Decisão 83/573/CEE do Conselho (JO n.o L 332 de 28.11.1983, p. 37) nem quaisquer outras medidas semelhantes, sob reserva de o acervo relativo aos transportes marítimos integrado no Acordo ser plenamente aplicado.
As Partes Contratantes coordenarão as suas acções e medidas em relação a países terceiros e empresas de países terceiros no domínio dos transportes marítimos, de acordo com as seguintes disposições:
Se uma Parte Contratante decidir acompanhar as actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos de mercadorias, informará o Comité Misto do EEE e poderá propor a outras Partes Contratantes que participem nesta acção.
Se uma Parte Contratante decidir protestar por via diplomática junto de um país terceiro em resposta a uma restrição ou ameaça de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes podem decidir participar nessa iniciativa.
Se qualquer das Partes Contratantes tencionar tomar medidas ou desenvolver acções contra um país terceiro e/ou armadores de um país terceiro a fim de reagir nomeadamente contra práticas tarifárias desleais de certos armadores de países terceiros envolvidos no tráfego de linha internacional ou contra restrições ou ameaças de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará o Comité Misto do EEE. Sempre que necessário, a Parte Contratante que inicia o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes que cooperem nesse processo.
As outras Partes Contratantes podem decidir tomar as mesmas medidas ou desenvolver as mesmas acções no que diz respeito às suas próprias jurisdições. Sempre que as medidas adoptadas ou as acções desenvolvidas por uma Parte Contratante sejam contornadas através do território das outras Partes Contratantes que não as tenham adoptado ou desenvolvido, a Parte Contratante cujas medidas ou acções tenham sido contornadas pode tomar as medidas adequadas para sanar a situação.
Se qualquer das Partes Contratantes tencionar negociar convénios de repartição de cargas tal como previsto no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 (JO n.o L 378 de 31.12.1986, p. 1) ou tornar as disposições do referido Regulamento extensivas a nacionais de um país terceiro, tal como previsto no seu artigo 7.o, informará o Comité Misto do EEE.
Se uma ou mais das outras Partes Contratantes levantar objecções à acção prevista, serão envidados esforços, no âmbito do Comité Misto do EEE, para chegar a uma solução satisfatória. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, poderão ser adoptadas medidas adequadas. Caso não existam outros meios disponíveis, tais medidas podem incluir a revogação entre as Partes Contratantes do princípio da liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo, estabelecido no artigo 1.o do regulamento.
Sempre que possível, as informações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser prestadas atempadamente para permitir às Partes Contratantes coordenarem as suas acções.
A pedido de uma das Partes Contratantes, poderão ser efectuadas consultas entre as Partes Contratantes sobre questões atinentes aos transportes marítimos e abordadas em organizações internacionais, sobre diferentes aspectos da evolução verificada nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros em matéria de transportes marítimos, e sobre o funcionamento de acordos bilaterais ou multilaterais concluídos neste domínio.
PROTOCOLO N.o 20
relativo ao acesso às vias navegáveis
As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o direito de acesso às respectivas vias navegáveis. No caso do Reno e do Danúbio, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para atingirem simultaneamente o objectivo de igualdade de acesso e de liberdade de estabelecimento no domínio das vias navegáveis.
Os convénios destinados a garantir a igualdade de acesso recíproco a todas as Partes Contratantes às vias navegáveis no território das Partes Contratantes serão elaborados no âmbito das organizações internacionais competentes na matéria até 1 de Janeiro de 1996, tomando em consideração as obrigações resultantes dos acordos multilaterais pertinentes.
Todo o acervo pertinente no domínio das vias navegáveis é aplicável, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, aos Estados da EFTA que tenham na altura acesso às vias navegáveis comunitárias e no que respeita aos outros Estados da EFTA, logo que estes obtenham o direito de igualdade de acesso.
Contudo, o artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1101/89, de 27 de Abril de 1989 (JO n.o L 116 de 28.4.1989, p. 25), tal como adaptado para efeitos do Acordo, passará a ser aplicável às embarcações de navegação interior dos Estados da EFTA referidos em último lugar, que tenham sido postas em serviço após 1 de Janeiro de 1993, logo que estes Estados obtenham o direito de acesso às vias navegáveis da Comunidade.
PROTOCOLO N.o 21
relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas
Artigo 1.o
Para efeitos da aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Órgão de Fiscalização da EFTA disporá, por força de um acordo entre os Estados da EFTA, de poderes equivalentes e funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias, à data de assinatura do presente Acordo, permitindo-lhe aplicar os princípios consignados no n.o 2, alínea e), do artigo 1.o e nos artigos 53.o a 60.o do Acordo, e no Protocolo n.o 25.
A Comunidade adoptará, quando necessário, as regras de execução dos princípios consignados no n.o 2, alínea e), do artigo 1.o e nos artigos 53.o a 60.o do Acordo e no Protocolo n.o 25, de forma a assegurar que a Comissão das Comunidades Europeias disponha de poderes equivalentes e de funções similares no âmbito do presente Acordo aos de que dispõe, à data de assinatura do Acordo, para efeitos de aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 2.o
Se, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Parte VII do Acordo, forem adoptados novos actos para a aplicação do n.o 2, alínea e), do artigo 1.o e dos artigos 53.o a 60.o e do Protocolo n.o 25, ou relativos a alterações dos actos enumerados no artigo 3.o do presente Protocolo, serão efectuadas as alterações correspondentes ao acordo que cria o Órgão de Fiscalização da EFTA, de forma a assegurar que o Órgão de Fiscalização da EFTA disponha simultaneamente de poderes equivalentes e de funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 3.o
Controlo das operações de concentração
▼M137 32004 R 0139: N.os 4 e 5 do artigo 4.o e artigos 6.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
►M225 32004 R 0802: Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1), rectificado pelo JO L 172 de 6.5.2004, p. 9, tal como alterado por:
Regras processuais de carácter geral
32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1)
▼B ,
►M160
com as alterações que lhe foram introduzidas por:
►M154 32004 R 0773: Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), ◄
▼M154 —————
Transportes
▼M150 —————
▼M70 —————
374 R 2988: Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO n.o L 319 de 29.11.1974, p. 1), ►M150 com as alterações que lhe foram introduzidas por:
▼M150 —————
▼M70 —————
387 R 3975: Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO n.o L 374 de 31.12.1987, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
▼M70 —————
▼M154 —————
Para além dos actos referidos no Anexo XIV, os seguintes actos reflectem os poderes e funções da Comissão das Comunidades Europeias no que se refere à aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA):
N.o 2, terceiro a quinto parágrafos, n.o 3, n.o 4, segundo parágrafo, e n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA
N.o 2, segundo a quarto parágrafos, e n.os 4 a 6 do artigo 66.o do Tratado CECA
354 D 7026: Decisão n.o 26/54 CECA, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento relativo às informações a prestar nos termos do n.o 4 do artigo 66.o do Tratado (JO CECA n.o 9 de 11.5.1954, p. 350/54)
378 S 0715: Decisão n.o 715/78/CECA da Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa a prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO n.o L 94 de 8.4.1978, p. 22)
384 S 0379: Decisão n.o 379/84/CECA da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1984, que define os poderes dos agentes e mandatários da Comissão encarregados das averiguações previstas pelo Tratado CECA e das decisões tomadas em sua aplicação (JO n.o L 46 de 16.1.1984, p. 23).
▼M150 —————
Artigo 8.o
Os pedidos ►M150 ————— ◄ entregues à Comissão das Comunidades Europeias antes da data de entrada em vigor do Acordo serão considerados regulares face às disposições relativas aos pedidos ►M150 ————— ◄ do Acordo.
O órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.o do Acordo e do artigo 10.o do Protocolo n.o 23 pode solicitar que lhe seja enviado, no prazo por si fixado, um formulário devidamente preenchido, tal como previsto nas regras de execução do Acordo. Neste caso, os pedidos ►M150 ————— ◄ só serão considerados válidos se os formulários forem enviados no prazo fixado e de acordo com as disposições do Acordo.
▼M150 —————
Artigo 10.o
As Partes Contratantes assegurarão que as medidas que providenciam a assistência necessária aos funcionários do órgão de Fiscalização da EFTA e da Comissão das Comunidades Europeias, de forma a permitir-lhes realizarem as suas investigações, tal como previsto nos termos do Acordo, serão tomadas no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 11.o
No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 53.o, a proibição constante do n.o 1 do artigo 53.o não se aplicará quando os acordos, as decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a preencher as condições das isenções por categoria previstas no Anexo XIV.
Artigo 12.o
No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data de. entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 53.o, a proibição do n.o 1 do artigo 53.o não se aplicará, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, quando os acordos, decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a deixarem de ser abrangidos pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 53.o
Artigo 13.o
Os acordos, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que beneficiem de uma isenção individual concedida ao abrigo do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia antes da entrada em vigor do Acordo continuarão a beneficiar de uma isenção face às disposições do Acordo, até à sua data de cessação, tal como previsto nas decisões de concessão da isenção, ou até que a Comissão das Comunidades Europeias decida de outra forma, sendo de tomar em consideração a data mais antiga.
Cláusula de reexame
Até ao final de 2005 e a pedido de uma das partes contratantes, as partes reexaminarão os mecanismos de aplicação efectiva dos artigos 53.o e 54.o do acordo, bem como os mecanismos de cooperação previstos no Protocolo n.o 23 do acordo, com vista a assegurar uma aplicação homogénea e efectiva dos referidos artigos. As partes reexaminarão, em especial, a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004, de 24 de Setembro de 2004, à luz da experiência das partes no que respeita ao novo sistema de aplicação efectiva das regras da concorrência e estudarão a possibilidade de integrar no EEE o sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, no que respeita à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado pelas autoridades nacionais da concorrência, à cooperação horizontal entre autoridades nacionais da concorrência, bem como ao mecanismo destinado a assegurar a aplicação uniforme das regras da concorrência pelas autoridades nacionais.
PROTOCOLO N.o 22
relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.o)
Artigo 1.o
Para efeitos de determinação dos casos específicos nos termos do artigo 56.o do Acordo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que desenvolva actividades de carácter comercial ou económico.
Artigo 2.o
O «volume de negócios» referido no artigo 56.o do Acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente Acordo durante o último exercício e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.
Artigo 3.o
O volume de negócios é substituído:
No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, definidas na Directiva 86/635/CEE do Conselho, deduzidos, se for caso disso, o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos directamente aplicáveis aos referidos proveitos:
juros e proveitos equiparados,
receitas de títulos:
comissões recebidas,
lucro líquido proveniente de operações financeiras,
outros proveitos de exploração.
O volume de negócios de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira no território abrangido pelo acordo inclui as rubricas de proveitos, tal como definidas supra, da sucursal ou da divisão dessa instituição estabelecida no território abrangido pelo acordo;
No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total; no que respeita à alínea b) do n.o 2 e às alíneas b), c) e d) do n.o 3 do artigo 1.o e à última parte destes dois números do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, deve ter-se em conta os prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo acordo.
Artigo 4.o
Em derrogação da definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56.o do Acordo que consta do artigo 2.o do presente Protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:
No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam;
No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas, e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação dos serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou substituir.
Artigo 5.o
PROTOCOLO N.o 23
Relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.o)
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Artigo 1.o-A
Com vista a uma interpretação homogénea pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão da CE dos artigos 53.o e 54.o do Acordo e dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades competentes dos Estados da EFTA podem também ser autorizados a participar em reuniões da rede de autoridades públicas referida no décimo quinto considerando do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho unicamente para efeitos de discussão de questões de política geral. O Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão da CE e as autoridades competentes dos Estados da EFTA e dos Estados-Membros da CE podem disponibilizar todas as informações necessárias para efeitos da discussão de questões de política geral no âmbito desta rede. As informações disponibilizadas neste contexto não podem ser utilizadas para efeitos de execução. Esta participação não prejudica os direitos de participação dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA conferidos pelo Acordo EEE.
FASE PRELIMINAR DO PROCESSO
Artigo 2.o
Artigo 3.o
O órgão de fiscalização competente consultará o outro órgão de fiscalização relativamente aos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo quando:
Artigo 4.o
Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente transmitirá ao outro órgão de fiscalização os ofícios através dos quais é encerrado um processo ou indeferida uma denúncia.
Artigo 5.o
Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente convidará o outro órgão de fiscalização a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. O convite será igualmente extensivo aos Estados do âmbito da competência do outro órgão de fiscalização.
COMITÉS CONSULTIVOS
Artigo 6.o
PEDIDOS DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO DE APRESENTAR OBSERVACÕES
Artigo 7.o
Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização que não seja o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.o do acordo pode, a qualquer momento do processo, solicitar cópias dos documentos mais importantes e pode, para além disso, fazer quaisquer observações que considere apropriadas antes de ser tomada uma decisão final.
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 8.o
INTERCÂMBIO E USO DAS INFROMAÇÕES
Artigo 9.o
Não obstante o disposto no n.o 4, o consentimento do requerente não é exigido no que respeita à transmissão das informações ao outro órgão de fiscalização nas seguintes circunstâncias:
Quando o órgão de fiscalização destinatário também recebeu do mesmo requerente um pedido de imunidade em matéria de coimas relacionado com a mesma inspecção, desde que, no momento de transmissão das informações, o requerente não tenha a possibilidade de retirar as informações que comunicou ao órgão de fiscalização destinatário;
Quando o órgão de fiscalização destinatário assumiu um compromisso escrito de que nem as informações que lhe foram transmitidas nem outras informações que possa eventualmente obter após a data ou a hora de transmissão indicadas pelo órgão de fiscalização que as transmitiu serão utilizadas, quer por ele quer por outras entidades às quais essas informações sejam posteriormente transmitidas, para impor sanções ao requerente da imunidade em matéria de coimas ou a qualquer outra pessoa singular ou colectiva que beneficie do tratamento favorável oferecido pelo órgão que transmite as informações, no âmbito do programa de imunidade em matéria de coimas, na sequência do pedido apresentado pelo requerente ou por qualquer assalariado ou antigo assalariado do requerente que apresentou o pedido de imunidade em matéria de coimas ou por qualquer das pessoas acima mencionadas. Ao requerente será facultada uma cópia do compromisso escrito do órgão de fiscalização destinatário;
Quando as informações foram recolhidas pelo órgão de fiscalização, ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o, a pedido do órgão de fiscalização ao qual o pedido de imunidade em matéria de coimas foi apresentado, o consentimento não é exigido para a transmissão das informações ao órgão de fiscalização ao qual o pedido foi apresentado, nem para o uso que este faça de tais informações.
SEGREDO PROFISSIONAL
Artigo 10.o
ACESSO AO PROCESSO
Artigo 10oA
Quando um órgão de fiscalização faculta o acesso ao processo às partes a quem a declaração de objecção diz respeito, o direito de acesso ao processo não é extensivo aos documentos internos de outro órgão de fiscalização ou das autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE e dos Estados da EFTA. O direito de acesso ao processo não deverá também ser extensivo à correspondência entre órgãos de fiscalização, entre um órgão de fiscalização e as autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE ou dos Estados da EFTA ou entre as autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE ou dos Estados da EFTA, quando essa correspondência se encontrar no processo do órgão de fiscalização competente.
DENÚNCIAS E TRANSFERÊNCIA DE PROCESSOS
Artigo 11.o
Uma vez transferidos para o outro órgão de fiscalização, tal como previsto nos n.os 1 e 2, os processos não podem ser devolvidos ao órgão que os transferiu. Os processos não podem ser transferidos na sequência:
LÍNGUAS
Artigo 12.o
Quaisquer pessoas singulares ou colectivas podem dirigir-se e serem contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou das Comunidades Europeias no que se refere às denúncias. Esta disposição aplica-se igualmente a todas as instâncias de um processo, quer lhe seja dado início através de denúncia ou oficiosamente pelo órgão de fiscalização competente.
PROTOCOLO N.o 24
Relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Artigo 2.o
Recorrer-se-á ao processo de cooperação, de acordo com as disposições do presente protocolo, quando:
O volume de negócios agregado das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25 % ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo presente acordo; ou
O volume de negócios realizado individualmente no território dos Estados da EFTA por, pelo menos, duas das empresas em causa exceder 250 milhões de euros; ou
A operação de concentração for susceptível de criar entraves significativos à concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos, em particular se dela resultar a criação ou o reforço de uma posição dominante.
Recorrer-se-á igualmente ao processo de cooperação quando:
Uma concentração preenche os critérios de remessa nos termos do disposto no artigo 6.o;
Um Estado da EFTA desejar adoptar medidas para proteger interesses legítimos, tal como previsto no artigo 7.o
FASE INICIAL DO PROCESSO
Artigo 3.o
Os documentos a transmitir da Comissão para um Estado da EFTA e de um Estado da EFTA para a Comissão nos termos do presente protocolo serão enviados através do Órgão de Fiscalização da EFTA.
AUDIÇÕES
Artigo 4.o
Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, a Comissão das Comunidades Europeias convidará o Órgão de Fiscalização da EFTA a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. Os Estados da EFTA podem igualmente fazer-se representar nessas audições.
O COMITÉ CONSULTIVO DA COMUNIDADE EUROPEIA EM MATÉRIA DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
Artigo 5.o
DIREITOS DOS ESTADOS A TÍTULO INDIVIDUAL
Artigo 6.o
A Comissão das Comunidades Europeias pode, por via de decisão de que informará sem demora as empresas envolvidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, remeter a um Estado da EFTA um caso de concentração notificada, no todo ou em parte, sempre que:
Uma operação de concentração ameace afectar significativamente a concorrência no interior do território desse Estado da EFTA, que apresente todas as características de um mercado distinto; ou
Uma concentração afecte a concorrência num mercado no interior desse Estado da EFTA, que apresente todas as características de um mercado distinto, quer se trate ou não de uma parte substancial do território abrangido pelo presente acordo.
Um ou mais Estados da EFTA podem associar-se a um pedido, tal como referido no primeiro parágrafo, quando a concentração afectar o comércio entre um ou mais Estados-Membros da CE e um ou mais Estados da EFTA e ameaçar afectar significativamente a concorrência no território do Estado ou dos Estados da EFTA que se associam ao pedido.
Após recepção de uma cópia de um pedido, tal como referido no primeiro parágrafo, todos os prazos nacionais relativos à concentração são suspensos nos Estados da EFTA até que tenha sido decidido onde a concentração será examinada. Logo que um Estado da EFTA tenha informado a Comissão e as empresas em causa que não pretende associar-se ao pedido, terminará a suspensão dos seus prazos nacionais.
Quando a Comissão decide examinar a concentração, o Estado ou os Estados da EFTA que se associaram ao pedido deixam de aplicar à concentração a sua legislação nacional de concorrência.
A Comissão das Comunidades Europeias deve transmitir sem demora todos os memorandos apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do presente número ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
A Comissão das CE deve transmitir sem demora todos os memorandos apresentados nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
Quando pelo menos um desses Estados da EFTA tiver manifestado o seu desacordo no que diz respeito ao pedido de remessa do processo, o(s) Estado(s) da EFTA competente(s) manterá(ão) a sua competência e o processo não será remetido dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no presente número.
Artigo 7.o
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 8.o
SEGREDO PROFISSIONAL
Artigo 9.o
NOTIFICAÇÕES
Artigo 10.o
Artigo 11.o
A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pelo órgão de fiscalização competente.
LÍNGUAS
Artigo 12.o
PRAZOS E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS
Artigo 13.o
No que se refere a prazos e outras questões processuais, incluindo os procedimentos de remessa de uma concentração entre a Comissão das CE e um ou mais Estados da EFTA, as regras de execução do artigo 57.o serão igualmente aplicáveis para efeitos da cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, salvo disposição em contrário do presente protocolo.
O cálculo dos prazos a que se referem os ►M137 n.os 4 e 5 do artigo 4.o, n.os 2 e 6 do artigo 9.o e n.o 2 do artigo 22.o ◄ do Regulamento (CE) n.o 139/2004 começam a contar, para o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, após recepção dos documentos relevantes por parte do Órgão de Fiscalização da EFTA.
REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 14.o
O disposto no artigo 57.o não é aplicável a qualquer operação de concentração que tenha sido objecto de um acordo ou comunicação ou no caso de o controlo ter sido adquirido antes da data de entrada em vigor do acordo. Não é aplicável, em caso algum, a uma concentração em relação à qual tenha sido iniciado um processo antes dessa data por uma autoridade nacional responsável pela concorrência.
PROTOCOLO N.o 25
relativo à concorrência no sector do carvão e do aço
Artigo 1.o
São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas respeitantes aos produtos específicos referidos no Protocolo n.o 14, que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, e que, em especial, tendam a:
Fixar ou determinar os preços;
Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.
O órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do Acordo, autorizará contudo, para determinados produtos, acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum, se considerar:
Que esta especialização ou estas compras ou vendas em comum contribuem para uma melhoria considerável da produção ou da distribuição dos referidos produtos;
Que o acordo em causa é essencial para obter esses efeitos sem que a sua natureza seja mais restritiva do que o necessário para atingir aquele fim; e
Que o acordo não é susceptível de dar às empresas interessadas o poder de determinar os preços, controlar ou limitar a produção ou a distribuição de uma parte substancial dos produtos em causa no território abrangido pelo presente Acordo, nem de os subtrair à concorrência efectiva de outras empresas no território abrangido pelo presente Acordo.
Se o órgão de fiscalização competente considerar que certos acordos são estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, aos acordos acima referidos, tendo em conta, nomeadamente, a aplicação do presente número às empresas de distribuição, autorizá-los-á igualmente, se verificar que preenchem as mesmas condições.
Artigo 2.o
O órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do Acordo, concederá a autorização referida no n.o 1 se considerar que a operação prevista não dá às pessoas ou empresas interessadas, no que respeita ao produto ou aos produtos em causa submetidos à sua jurisdição, o poder de:
Artigo 3.o
Para efeitos do disposto nos artigos 1.o e 2.o bem como das informações exigidas para a sua aplicação e dos procedimentos com elas relacionados, consideram-se «empresas» as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço no território abrangido pelo presente Acordo, e as empresas ou organizações que exercem habitualmente uma actividade de distribuição que não seja a venda aos consumidores domésticos ou o artesanato.
Artigo 4.o
O Anexo XIV do Acordo contém disposições específicas de execução dos princípios consagrados nos artigos 1.o e 2.o
Artigo 5.o
O órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias assegurarão a aplicação dos princípios estabelecidos nos artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo em conformidade com as disposições de execução dos artigos 1.o e 2.o, tal como constam do Protocolo n.o 21 e do Anexo XIV do Acordo.
Artigo 6.o
Os casos específicos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do presente Protocolo serão decididos pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do artigo 56.o do Acordo.
Artigo 7.o
Com vista a desenvolver e manter uma fiscalização uniforme no conjunto do Espaço Económico Europeu no domínio da concorrência e a promover uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições pertinentes do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 23.
PROTOCOLO N.o 26
relativo aos poderes e funções do órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais
Artigo 1.o
Um acordo concluído entre os Estados da EFTA confere ao Órgão de Fiscalização da EFTA poderes equivalentes e atribui-lhe funções similares aos de que dispõe, à data da assinatura do acordo, a Comissão Europeia, para efeitos de aplicação das regras de concorrência aplicáveis aos auxílios estatais como previsto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, permitindo-lhe aplicar os princípios consignados na alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o e nos artigos 49.o e 61.o a 63.o do acordo. O Órgão de Fiscalização da EFTA disporá igualmente de poderes para efeitos de aplicação das regras de concorrência aplicáveis aos auxílios estatais relativamente a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conforme referido no Protocolo n.o 14.
Artigo 2.o
Para além dos actos legislativos enumerados no anexo XV, ►M170 os actos abaixo referidos ◄ reflectem os poderes e funções exercidos pela Comissão das CE para efeitos de aplicação das regras de concorrência em matéria de auxílios estatais que figuram no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:
399 R 0659: Para além dos actos legislativos enumerados no anexo XV, o acto abaixo referido reflecte os poderes e funções exercidos pela Comissão das CE para efeitos de aplicação das regras de concorrência em matéria de auxílios estatais que figuram no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ►M135 com as alterações que lhe foram introduzidas por:
32004 R 0794: Regulamento (CE) no 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 25 de 28.1.2005, p. 74 e no JO L 131 de 25.5.2005, p. 45, ►M227 com as alterações que lhe foram introduzidas por:
PROTOCOLO N.o 27
relativo à cooperação em matéria de auxílios estatais
A fim de assegurar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições relativas aos auxílios estatais em todo o território das Partes Contratantes e de garantir o seu desenvolvimento harmonioso, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA observarão as seguintes regras;
O intercâmbio de informações e de pontos de vista acerca de problemas de política geral, tais como a aplicação e a interpretação das disposições relativas aos auxílios estatais previstas no Acordo, efectuar-se-á periodicamente ou a pedido de qualquer um dos órgãos de fiscalização.
A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborarão periodicamente relatórios sobre os auxílios estatais nos seus respectivos Estados. Esses relatórios serão colocados à disposição do órgão de fiscalização da outra Parte Contratante.
Se for dado início ao procedimento respeitante a regimes e casos de auxílios estatais, o referido no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou ao procedimento correspondente estabelecido no acordo entre os Estados da EFTA que institui o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA notificará o outro órgão de fiscalização, bem como as partes implicadas, para apresentarem as suas observações.
Os órgãos de fiscalização informar-se-ão mutuamente de todas as decisões logo que estas sejam tomadas.
O início do procedimento referido na alínea c) e as decisões referidas na alínea d) serão publicadas pelos órgãos de fiscalização competentes.
Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, a pedido do outro órgão de fiscalização e numa base casuística, fornecerão informações e trocarão pontos de vista relativamente a regimes e casos específicos de auxílios estatais.
As informações obtidas nos termos da alínea f) serão consideradas confidenciais.
PROTOCOLO N.o 28
relativo à propriedade intelectual
Artigo 1.o
Objecto da protecção
Artigo 2.o
Caducidade dos direitos
Artigo 3.o
Patentes comunitárias
Este direito pode ser alegado em relação aos produtos referidos no n.o 5 até ao final do segundo ano a contar da data em que a Finlândia ou a Islândia, respectivamente, tenham tornado patenteáveis esses produtos.
Artigo 4.o
Produtos semicondutores
Artigo 5.o
Convenções internacionais
As Partes Contratantes providenciarão no sentido de assegurar a sua adesão, antes de 1 de Janeiro de 1995, às seguintes convenções multilaterais relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial:
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967);
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1980);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1984);
Artigo 6.o
Negociações relativas ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT)
As Partes Contratantes acordam, sem prejuízo da competência da Comunidade e dos seus Estados-membros em matéria de propriedade intelectual, em melhorar o regime estabelecido pelo presente Acordo no que se refere à propriedade intelectual, à luz dos resultados das negociações do Uruguay Round.
Artigo 7.o
Informaçãoe consultas mútuas
As Partes Contratantes comprometem-se a manterem-se mutuamente informadas no âmbito dos trabalhos a nível das organizações internacionais e no contexto de acordos relacionados com a propriedade intelectual.
As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a proceder, em áreas abrangidas por uma medida adoptada na legislação comunitária, mediante pedido, a consultas prévias nas instâncias e contextos acima referidos.
Artigo 8.o
Disposições transitórias
As Partes Contratantes acordam em encetar negociações de forma a permitir uma plena participação dos Estados da EFTA interessados nas futuras medidas relativas à propriedade intelectual susceptíveis de serem adoptadas no âmbito do direito comunitário.
Caso tais medidas venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do presente Acordo, as negociações para participar nessas medidas começarão o mais rapidamente possível.
Artigo 9.o
Competência
As disposições do presente Protocolo não prejudicam a competência da Comunidade e dos seus Estados-membros em matéria de propriedade intelectual.
PROTOCOLO N.o 29
relativo à formação profissional
A fim de promover a mobilidade dos jovens no interior do EEE, as Partes Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação no campo da formação profissional e em envidar esforços no sentido de melhorar as condições dos estudantes que desejem estudar num Estado do EEE que não seja o seu. Neste contexto, acordam em que as disposições do Acordo relativas ao direito de residência dos estudantes não alteram as faculdades que já assistiam a cada uma das Partes Contratantes, antes da entrada em vigor do Acordo, no respeitante às propinas exigidas aos estudantes estrangeiros.
PROTOCOLO N.o 30
relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística
Artigo 1.o
Disposições gerais
►M228 O tratamento das estatísticas dos Estados da EFTA será regido pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). ◄ ►M338 , com a redação que lhe foi dada pelo:
▼M274 —————
Artigo 3.o
Programa Estatístico de 2008 a 2012
É objecto do presente artigo o acto comunitário seguinte:
Artigo 4.o
Modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS)
É objecto do presente artigo o acto comunitário seguinte:
Artigo 5.o
Programa estatístico de ►M274 2013 a ►M345 2020 ◄ ◄
O seguinte ato é objeto do presente artigo:
▼M87 —————
PROTOCOLO N.o 31
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Artigo 1.o
Investigação e desenvolvimento tecnológico
Os seguintes actos comunitários, bem como os actos resultantes dos mesmos, são objecto do presente artigo:
— 390 D 0221: |
Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO n.o L 117 de 8.5.1990, p. 28), |
— 394 D 1110: |
Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994 relativa ao quadro programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO n.o L 126 de 18.5.1994, p. 1), ►M42 com as alterações que lhe foram introduzidas por: — 396 D 0616: Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996 (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69); — 397 D 2535: 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997 (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1), ◄ |
— 399 D 0182: |
Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1). |
— 32002 D 1513: |
Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1) ►M146 com as alterações que lhe foram introduzidas por: — 32004 D 0786: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17). |
— 32006 D 1982: |
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), |
— 32013 R 1291: |
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa. |
Os Estados da EFTA participam plenamente na Agência do GNSS Europeu, a seguir designada por «Agência», tal como estabelecida pelo seguinte ato da União:
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades da Agência referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração e no Comité de Acreditação de Segurança da Agência;
A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das partes contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais;
Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência;
Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo, é aplicável a este número a parte VII (Disposições institucionais) do Acordo, com exceção das ►C6 secções 1 e 2 do capítulo 3 ◄ ;
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão é aplicável, para efeitos de aplicação desse regulamento, a todos os documentos da Agência, nomeadamente os que são relativos aos Estados da EFTA;
Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE;
O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.
Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, nas actividades que possam resultar do seguinte acto comunitário:
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas na alínea a) nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo.
Por outro lado, e com base na alínea c) do n.o 1 do artigo 82.o do Acordo, a Noruega paga uma contribuição de 20 114 000 EUR para o exercício de 2008, devendo metade deste montante ser pago até 31 de Agosto de 2012 e a outra metade até 31 de Agosto de 2013; esta contribuição deve ser incluída no pedido de mobilização de fundos previsto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 32.
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités comunitários que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das actividades referidas na alínea a).
Sem prejuízo destas disposições, a participação dos Estados da EFTA nos comités comunitários que prestam assistência específica à Comissão Europeia em aspectos de segurança das actividades referidas na alínea a) pode ser objecto de disposições separadas que devem ser acordadas entre os Estados da EFTA e a Comissão Europeia. Essas disposições devem contribuir para uma protecção coerente, na Comunidade Europeia e nos Estados da EFTA, dos dados, das informações e das tecnologias dos programas GNSS europeus, bem como para o respeito dos compromissos internacionais das partes contratantes neste sector;
Modalidades de associação dos Estados da EFTA em conformidade com o disposto no artigo 101.o do Acordo:
O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.
Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, em atividades que podem resultar do seguinte ato da União:
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;
O custo do alargamento da cobertura geográfica do sistema «EGNOS» ao território dos Estados da EFTA envolvidos deve ser suportado pelos Estados da EFTA como parte da contribuição financeira para as atividades referidas na alínea a). Esse alargamento está subordinado à viabilidade científica e não deve atrasar o alargamento da cobertura geográfica do sistema «EGNOS» a todos os territórios dos Estados-Membros da UE geograficamente localizados na Europa;
A nível do projeto, as instituições, as empresas, as organizações e os nacionais dos Estados da EFTA têm os direitos referidos na artigo 81.o, alínea d), do Acordo;
Os custos incorridos para as atividades cuja execuão tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 247/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação;
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).
A participação dos Estados da EFTA nos comités da União e nos grupos de peritos que prestam assistência específica à Comissão Europeia em matéria de segurança das atividades referidas na alínea a) deve ser abordada no regulamento interno dos referidos comités e grupos;
O presente número não é aplicável ao Listenstaine;
Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.
Os Estados da EFTA participam nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:
Os Estados da EFTA podem aderir como participantes PRS sob reserva da celebração dos acordos referidos no artigo 3.o, n.o 5, alínea a) e b), da Decisão n.o 1104/2011/UE.
A participação dos Estados da EFTA nos vários comités e grupos de peritos relativos ao PRS deve ser contemplada no correspondente regulamento interno.
O artigo 10.o da Decisão n.o 1104/2011/UE não é aplicável aos Estados da EFTA.
O presente número não é aplicável ao Listenstaine.
Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.
Os Estados da EFTA participam plenamente, com excepção do direito de voto, no Comité do Céu Único Europeu que assiste a Comissão Europeia na gestão, no desenvolvimento e na execução das actividades da Empresa Comum SESAR.
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2012, nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a), a saber, o Comité GMES, o Conselho para a Segurança e o fórum dos utilizadores.
O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.
▼M259 —————
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, em atividades que possam resultar do seguinte ato da União:
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e o Protocolo n.o 32 do Acordo.
As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2014 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 249/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).
O presente número não é aplicável ►M305 ————— ◄ ao Listenstaine.
Os Estados EFTA devem, a partir de 1 de Janeiro de 2005, participar nas acções da Comunidade relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inserida no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2005:
A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados da EFTA participarão nas acções da Comunidade relativas à seguinte rubrica orçamental do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006:
Os Estados da EFTA participam plenamente no Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, a seguir designado «Instituto», tal como estabelecido pelo seguinte acto comunitário:
Os Estados da EFTA aplicam ao Instituto e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;
Em derrogação à alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director do Instituto;
Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, é aplicável a este número a parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo;
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é igualmente aplicável a quaisquer documentos do Instituto relativos aos Estados da EFTA.
As Partes Contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no âmbito das atividades que possam resultar dos actos comunitários seguintes:
O artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 refere a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não estão incorporadas no Acordo EEE. Por conseguinte, essas referências são unicamente relevantes para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea d) e não prejudicam o âmbito de aplicação do Acordo.
Os Estados da EFTA participarão plenamente, sem direito de voto, em todos os Comités comunitários que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a).
Os Estados da EFTA participam, a partir de 11 de abril de 2017, nas atividades da União a título da seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para o ►M341 exercícios financeiros de 2017 e 2018 ◄ :
Rubrica orçamental 02 04 77 03:«Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa».
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do acordo.
Os custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA em virtude da sua participação nas atividades referidas na alínea a), cuja implementação tenha início após 11 de abril de 2017, são considerados elegíveis desde o início da ação nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-Membros da UE e em conformidade com a convenção de subvenção ou decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 208/2017, de 27 de outubro de 2017, entre em vigor antes do fim da ação preparatória.
A Islândia e o Listenstaine não participam nesta ação preparatória e não contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a).
Artigo 2.o
Serviços de informação e segurança dos sistemas de informação
Relativamente às actividades referidas no n.o 7, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as rubricas orçamentais 09 03 04 e 09 01 04 03 (redes transeuropeias de telecomunicações), bem como para as rubricas orçamentais subsequentes correspondentes, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do Acordo.
Os seguintes actos comunitários, bem como os actos resultantes dos mesmos, são objecto do presente artigo:
A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000:
A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados da EFTA participarão nas actividades que possam resultar dos actos abaixo referidos, na medida em que estejam relacionados com projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações:
Artigo 3.o
Ambiente
É reforçada a cooperação no domínio do ambiente no âmbito das actividades da Comunidade, nomeadamente nas seguintes áreas:
A cooperação incluirá, nomeadamente, reuniões regulares.
Os Estados da EFTA participaram plenamente na Agência Europeia do Ambiente, a seguir designada «Agência», e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente ( 11 ).
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no artigo 82.o, n.o 1 e no Protocolo n.o 32 do Acordo.
Em consequência do disposto na alínea b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração da Agência e são associados aos trabalhos do Comité Científico da Agência.
Considera-se que a expressão «Estado(s)-Membro(s)» e outras expressões referentes às suas entidades públicas mencionadas nos artigos 4.o e 5.o do regulamento incluem, para além da aceção que lhe é dada no regulamento, os Estados da EFTA e as suas entidades públicas.
Os dados referentes ao ambiente fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, nos Estados da EFTA, seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na Comunidade.
A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das Partes Contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais.
Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência.
Por força do artigo 79.o, n.o 3, é aplicável ao presente número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 401/2009, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA. ◄
►M112 São objecto do presente artigo os actos comunitários seguintes, bem como quaisquer actos que deles resultem:
Os actos comunitários que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001: ◄
Os actos comunitários que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002:
▼M195 —————
Actos comunitários que produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005:
32013 D 1386: Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
Artigo 4.o
Educação, formação, juventude e desporto
A partir de 1 de Agosto de 1998, os Estados da EFTA participarão no seguinte programa comunitário:
A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados EFTA participarão nos seguintes ►M51 programas ◄ comunitários:
A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o ano 2000:
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2001, no seguinte programa:
A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com as seguintes rubricas orçamentais, inscritas no orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2001, 2002 e 2003:
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2003, no seguinte programa:
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, no seguinte programa:
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, no seguinte programa:
A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004:
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nos seguintes ►M157 ►C2 programas ◄ ◄ :
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de Janeiro de 2007, nos seguintes programas:
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2009, nas acções 1 e 3 do seguinte programa:
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2014, no seguinte programa:
As partes contratantes procurarão intensificar a cooperação no âmbito das actividades da Comunidade decorrentes dos seguintes actos legislativos comunitários:
As Partes Contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no quadro dos actos comunitários seguintes:
Artigo 5.o
Política social
As Partes Contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários:
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 82.o do Acordo.
Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento do programa, salvo no que respeita às questões relacionadas com a repartição de recursos financeiros comunitários entre os Estados-membros da Comunidade.
As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que possam resultar dos seguintes actos comunitários:
Os Estados da EFTA participam plenamente na Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a seguir designada «Agência», tal como estabelecida pelo seguinte acto comunitário:
Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo.
Os Estados da EFTA participam plenamente no Conselho de Direcção e no seu âmbito têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que diz respeito ao direito de voto.
No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2009, de 4 de Dezembro de 2009, os Estados da EFTA informam a Agência dos principais elementos que compõem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94, com a redacção que lhe foi dada.
Os Estados da EFTA designam nomeadamente, no prazo referido na alínea d), as instituições responsáveis pela coordenação e/ou transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência.
Os Estados da EFTA comunicam igualmente à Agência o nome das instituições estabelecidas no território nacional susceptíveis de cooperar com ela em determinados temas de particular interesse e, por conseguinte, de funcionar como centro temático da rede.
No prazo de três meses a contar da recepção das informações referidas nas alíneas d), e) e f), o Conselho de Direcção reexamina os principais elementos da rede para ter em conta a participação dos Estados da EFTA.
A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das Partes Contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais.
Os Estados da EFTA aplicam à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
Em derrogação da alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho ( 15 ), os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo director executivo da Agência.
Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, é aplicável ao presente número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 16 ), deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2062/94, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.
Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, nas ações financiadas pelas seguintes rubricas orçamentais do Orçamento Geral da União Europeia para os ►M261 exercícios financeiros de 2012 e 2013 ◄ :
A partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados da EFTA participarão nas ações financiadas pela seguinte rubrica orçamental inscrita no Orçamento Geral da União Europeia para o ►M306 exercícios financeiros de 2014 ►M314 2015 ►M329 2016 ►M342 , 2017 e 2018 ◄ ◄ ◄ ◄ :
Artigo 6.o
Defesa dos consumidores
As Partes Contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários, assegurando, em especial, a influência e a participação dos consumidores:
A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados da EFTA participarão nas actividades comunitárias que resultem do seguinte acto comunitário, bem como de outros actos dele decorrentes:
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nas actividades comunitárias, que poderão resultar do seguinte acto, bem como de actos dele derivados:
Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:
Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, no seguinte programa:
Artigo 7.o
Empresa, espírito empresarial e pequenas e médias empresas
A cooperação no domínio das pequenas e médias empresas será promovida, em especial, no âmbito de acções da Comunidade com os seguintes objectivos:
As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que possam resultar dos seguintes actos comunitários:
A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com as seguintes rubricas orçamentais, inscritas no orçamento geral da União Europeia para o exercício de ►M264 anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 ◄ :
A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados da EFTA participam nas acções da Comunidade relativas à seguinte rubrica orçamental do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de ►M264 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 ◄ :
A partir de 1 de Janeiro de 2008, os Estados da EFTA participam nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de ►M264 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 ◄ :
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2014, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014:
Os custos incorridos para as atividades cuja execução tem início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 250/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação.
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2015, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015:
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o ►M321 dos exercícios financeiros de 2016 ►M347 , 2017 e 2018 ◄ ◄ :
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas ações da União a título da rubrica seguinte do orçamento geral da União Europeia para ►M330 dos exercícios financeiros de 2016 e de 2017 ◄ :
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2017, nas ações da União a título das seguintes rubricas do orçamento geral da União Europeia para ►M347 dos exercícios financeiros de 2017 e de 2018 ◄ :
Artigo 8.o
Turismo
As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que possam resultar do seguinte acto comunitário:
Artigo 9.o
Sector audiovisual
As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que possam resultar ►M20 dos seguintes actos comunitários ◄ :
Artigo 10.o
Protecção civil
As partes contratantes procurarão reforçar a cooperação, no quadro do Espaço Económico Europeu, a fim de melhorar a assistência mútua em caso de catástrofe natural ou tecnológica no âmbito de actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes ►M55 actos ◄ comunitários:
As partes contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes ►M55 actos ◄ comunitários:
►M116 Os actos comunitários seguintes, bem como quaisquer actos que deles resultem, são objecto do presente artigo:
Actos comunitários aplicáveis em 1 de Janeiro de 2000, ou antes dessa data: ◄
►M206 Actos comunitários que produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008:
Actos comunitários que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007:
Atos comunitários que produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014:
As Partes Contratantes devem cooperar entre si nos domínios abrangidos pelo seguinte ato:
Para atingir os objetivos previstos na Diretiva 2008/114/CE, as Partes Contratantes devem recorrer às formas de cooperação adequadas mencionadas no artigo 80.o do Acordo.
Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 3 do Acordo, é aplicável a este número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo, com exceção das Secções 1 e 2 do Capítulo 3.
Artigo 11.o
Fomento do comércio
Os seguintes actos comunitários, bem como os actos resultantes dos mesmos, são objecto do presente artigo:
Artigo 12.o
Transporte e mobilidade
Os Estados da EFTA participam no seguinte programa com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004:
Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:
Os Estados da EFTA participam nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Comité instituído pelo artigo 52.o do Regulamento.
Artigo 13.o
Cultura
São objecto do presente artigo os seguintes actos comunitários, bem como os actos deles derivados:
A partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 1999:
A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004:
As partes contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no quadro das actividades comunitárias susceptíveis de resultarem dos actos comunitários seguintes:
Artigo 14.o
Programas energéticos e acções em matéria de energia relacionadas com o ambiente
A partir de 1 de Janeiro de 2003, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário referido na alínea g) do n.o 5 e nas acções conexas, com excepção do domínio específico «Coopener» do programa e acções conexas,
As partes contratantes procurarão reforçar a cooperação no quadro das actividades comunitárias decorrentes dos seguintes actos comunitários:
393D 0500: Decisão 93/500/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa à promoção das energias renováveis na Comunidade (programa Altener) (JO n.o L 235 de 18.9.1993, p. 41);
396D 0737: Decisão 96/737/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a um programa plurianual para o fomento da eficiência energética na Comunidade (programa Save II) (JO n.o L 335 de 24.12.1996, p. 50).
399 D 0022: Decisão 1999/22/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia (1998-2002) (programa ETAP) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 20).
32000 D 0646: Decisão n.o 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998 a 2002) (JO L 79 de 30.3.2000, p. 1).
32000 D 0647: Decisão n.o 647/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção do rendimento energético (SAVE) (1998 a 2002) (JO L 79 de 30.3.2000, p. 6).
32003 D 1230: Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: programa «Energia inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29), ►M146 com as alterações que lhe foram introduzidas por:
Artigo 15.o
Emprego
As partes contratantes procurarão, em especial, reforçar a sua cooperação no âmbito das acções comunitárias que possam resultar dos seguintes ►M119 actos ◄ :
►M324 Os Estados da EFTA participam na cooperação prevista nos seguintes atos da UE:
Artigo 16o.
Saúde pública
A cooperação no domínio da saúde pública é reforçada, através da participação dos Estados da EFTA em actividades da Comunidade decorrentes dos seguintes actos comunitários:
▼M120 —————
▼M120 —————
Os Estados da EFTA participarão plenamente no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a seguir designado «Centro», tal como estabelecido pelo seguinte acto comunitário:
Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo.
Os Estados da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que diz respeito ao direito de voto.
Os Estados da EFTA participarão plenamente no fórum consultivo e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da EU.
Os Estados da EFTA aplicarão à Agência e ao seu pessoal o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e as regras aplicáveis adoptadas em conformidade com o Protocolo.
Por derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozam de plenos direitos como cidadãos podem ser contratados pelo Director da Agência.
Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, são aplicáveis a este número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para efeitos de aplicação deste regulamento, será também aplicável a quaisquer documentos do Centro relativos aos Estados da EFTA.
Artigo 17o.
Intercâmbio telemático de dados
Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2010, nos projectos e actividades do programa da União referido no n.o 6, alínea c), na medida em que estes projectos e actividades apoiem outras acções de cooperação das partes contratantes.
Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nos projetos e atividades do programa da União referido no n.o 6, alínea d).
►M88 Os actos comunitários seguintes são objecto do presente artigo: ◄
tendo em vista a participação a partir de 1 de Janeiro de 1997:
tendo em vista a participação a partir de 1 de Janeiro de 2006:
▼M302 —————
tendo em vista a participação a partir de 1 de Janeiro de 2010:
tendo em vista a participação a partir de 1 de janeiro de 2016:
Artigo 18.o
Intercâmbio entre administrações de funcionários nacionais
Os seguintes actos comunitários, bem como os actos deles derivados, são objecto do presente artigo:
Artigo 19.o
Redução das disparidades económicas e sociais
Apêndice 1 do protocolo n.o 31
PROGRAMA DE TRABALHO — HELIOS II
1995
1. ÓRGÃOS CONSULTIVOS ( 17 )
Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, excepto no que respeita aos (eventuais) procedimentos de votação e às matérias abordadas na secção «Aspectos orçamentais» do presente programa de trabalho.
1.1. COMITÉ CONSULTIVO — três reuniões
1.2. FÓRUM EUROPEU DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA — três reuniões
1.3. GRUPO DE LIGAÇÃO — três reuniões
2. GRUPOS DE TRABALHO ( 18 )
Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, excepto no que respeita aos (eventuais) procedimentos de votação e às matérias abordadas na secção «Aspectos orçamentais» do presente programa de trabalho.
2.1. COORDENAÇÃO TÉCNICA HANDYNET — três reuniões
2.2. GRUPO DE ESTUDOS HANDYNET «THESAURUS» — três reuniões
2.3. GRUPO DE TRABALHO «EDUCAÇÃO INTEGRADA-HELIOS» — três reuniões
2.4. GRUPO DE TRABALHO «EMPREGO HELIOS» — três reuniões
2.5. GRUPOS DE TABALHO «VIDA AUTÓNOMA — HELIOS»
3. ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO ( 19 )
3.1. A Comissão fornecerá a todos os Estados da AECL informações sobre questões prioritárias, o trabalho desenvolvido nesses domínios e os resultados alcançados.
3.2. Os Estados da AECL serão convidados a designar participantes nos seminários/conferências organizados para os representes das «Actividades» com vista a estabelecer conclusões sobre os respectivos trabalhos durante o ano.
3.3. Planeamento e preparação da participação dos Estados da AECL, nas «Actividades» do programa a partir de 1 de Janeiro de 1996, incluindo:
Designação das «Actividades» por parte dos governos dos Estados da AECL, até 30 de Setembro de 1995, em quatro sectores: reabilitação funcional, integração no domínio da educação, integração económica, integração social/vida autónoma. (Número das «Actividades» a acordar);
Primeira reunião (simpósio) para as «Actividades» em cada sector e decisões sobre a participação em domínios específicos.
4. HANDYNET ()
Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, com vista a introduzir na base de dados, até 1 de Janeiro de 1996, informações completas e pertinentes para todos os Estados da AECL:
5. COOPERAÇÃO COM AS ONG ()
5.1. A Comissão fornecerá a todos os Estados da AECL informações relativas ao objecto e ao calendário de actividades organizadas pelas ONG que beneficiam de uma participação (até 50 %, sujeita a um limite máximo) do programa Helios II europrogramas propostos por cada uma das doze ONG europeias representadas no Fórum).
5.2. Os representantes dos Estados da AECL, das ONG, etc, serão convidados a participar nas actividades não exclusivas de uma ou mais organizações em especial.
5.3. As ONG europeias analisarão os pedidos de organização de actividades nos Estados da AECL a incluir nos europrogramas para 1996 e apresentarão à Comissão um parecer para que esta adopte uma decisão final. (As manifestações no âmbito dos europrogramas beneficiam de uma participação financeira de 50 % do custo total sujeita a um limite máximo).
6. SENSIBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA
6.1. Mediante pedido, a Comissão distribuirá exemplares da revista «Helioscope (Helios) Helios Flash» outra documentação a organizações e particulares dos Estados da AECL.
6.2. Dia do deficiente (3 de Dezembro) — as organizações e os nacionais dos Estados da AECL serão convidados a participar em actividades organizadas a nível europeu.
6.3. Concurso e prémios Helios — participação na conferência anual.
6.4. Stands de informação (conferências, feiras, etc).
A realização de iniciativas nos Estados AECL será analisada tendo em vista a sua inclusão no programa anual.
6.5. Dia nacional de informação Helios.
1996
1 e 2. ÓRGÃOS CONSULTIVOS e GRUPOS DE TRABALHO
Participação nas mesmas condições de 1995, embora a Comissão suporte as despesas dos participantes nas seguintes condições:
Quando um participante for acompanhado por outra pessoa em virtude da sua deficiência, as despesas do acompanhante serão suportadas nas mesmas condições que as do participante.
3. ACTIVIDADES DE INTERCÂMBIO
Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, incluindo a participação de representantes das «Actividades» designadas nas seguintes acções:
4. HANDYNET
Idêntico a 1995.
5. COOPERAÇÃO COM AS ONG
Plena participação nas mesmas condições dos Estados-membros da Comunidade Europeia, incluindo:
ONG nacionais e conselhos nacionais de pessoas com deficiência que sejam membros do Fórum:
ONG europeias — Os europrogramas incluirão manifestações organizadas e realizadas nos Estados da AECL.
6. SENSIBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA
6.1. Idêntico a 1995.
6.2. Concurso e prémios Helios:
PROGRAMA DE TRABALHO — HELIOS II
ASPECTOS ORÇAMENTAIS
1995
Não haverá contribuição directa para o orçamento comunitário.
Os Estados AECL suportarão:
Propostas de pessoal suplementar:
Nota:
A preparação do exercício orçamental de 1996 por parte dos peritos da Comunidade Europöeia e dos Estados da AECL em matéria de orçamento terá lugar durante o primeiro semestre de 1995, nos termos do procedimento previsto no protocolo n.o 32 do acordo. Estas discussões conduzirão a Decisões finais relativamente à contribuição financeira dos Estados da AECL para o Orçamento Geral da Comunidade Europeia abrangendo, por conseguinte, igualmente a questão do pessoal suplementar.
1996
Contribuição integral para o orçamento da Comunidade Europeia [nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo].
Apêndice 2 do protocolo n.o 31
1. Os Estados da EFTA participarão no programa de acção comunitário a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro do ano 2000).
2. Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para o programa em conformidade com o n.o 1, alínea a) do artigo 82.o do acordo.
3. Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão, desenvolvimento e execução do programa de acção referido no n.o 1.
Apêndice no. 3 do Protocolo no. 31
Intercâmbio telemático de dados entre administrações (Ida) Programa de trabalhos
Os Estados da EFTA participam unicamente nos seguintes projectos e actividades relacionados com o artigo 2o. da Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (Ida):
I. PROJECTOS DE INTERESSE COMUM
Os Estados da EFTA participam nos seguintes projectos de interesse comum no âmbito das redes transeuropeias para o intercâmbio de dados entre administrações, tal como previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado.
A. EM GERAL
B. REDES ESPECÍFICAS QUE APOIAM A UEM BEM COMO AS POLÍTICAS E ACTIVIDADES DA COMUNIDADE
C. REDES INTERINSTITUCIONAIS
D. GLOBALIZAÇÃO DAS REDES IDA
II. ACÇÕES E MEDIDAS HORIZONTAIS
Os Estados da EFTA participarão nas seguintes acções e medidas horizontais a fim de assegurar a interoperabilidade e o acesso às redes transeuropeias de intercâmbio de dados entre administrações (IDA) e decorrentes do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho:
Apêndice no. 4do Protocolo no. 31
INSTRUMENTO FINANCEIRO DO EEE
Modalidades de aplicação
1. Definições
Para efeitos do presente apêndice:
Entende-se por «Estado beneficiário» um Estado que recebe financiamento dos Estados EFTA do EEE nos termos da Decisão n.o 47/2000 do Comité Misto do EEE de 22 de Maio de 2000. O Estado beneficiário é representado por uma autoridade a ser nomeada, encarregada da gestão dos fundos disponibilizados pelos Estados EFTA do EEE no país e da celebração de contratos relativos aos projectos com o comité. A responsabilidade financeira perante os Estados EFTA do EEE incumbe ao Estado beneficiário.
Entende-se por «promotor do projecto» um organismo que elabora o projecto. As subvenções são pagas ao promotor do projecto através do Estado beneficiário.
Entende-se por «Comité» o organismo criado pelos Estados EFTA do EEE para executar as funções definidas no ponto 7.
Entende-se por «agente de controlo» um organismo independente que, com base num acordo com o Estado beneficiário, acompanha a evolução do projecto e apresenta relatórios ao Estado beneficiário, bem como ao comité. O agente de controlo é designado pelo Estado beneficiário com base numa proposta ou numa avaliação e com o acordo do Banco Europeu de Investimento (BEI) e com a aprovação do comité.
2. Os Estados beneficiários
Figuram no quadro abaixo os Estados beneficiários e respectivas partes nos fundos:
(em euros) |
|||
País |
1999 |
2000-2003 |
Total |
Espanha |
10 859 680 |
59 321 600 |
70181280 |
Portugal |
5 023 200 |
16 265 600 |
21288800 |
Grécia |
5 812 560 |
16 265 600 |
22078160 |
Irlanda |
1 698 320 |
3 827 200 |
5525520 |
UK (Irlanda do Norte) |
526 240 |
0 |
526240 |
Total |
23 920 000 |
95 680 000 |
119600000 |
3. Forma de assistência
A assistência apresenta-se exclusivamente sob a forma de ajudas não reembolsáveis. No entanto, um Estado beneficiário pode submeter ao comité propostas com vista à utilização de partes da sua parcela para reduzir o encargo dos juros associados a projectos financiados essencialmente por empréstimos. As contribuições financeiras desta natureza são igualmente concedidas sob a forma de ajudas não reembolsáveis.
A contribuição dos Estados EFTA do EEE não deverá ser superior a 50 % do custo do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85 % do custo total. Em qualquer caso, os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento devem ser respeitados.
A responsabilidade dos Estados EFTA do EEE relativa a projectos limita-se ao fornecimento de financiamentos de acordo com o plano acordado, na condição de os relatórios de controlo confirmarem a execução do projecto em conformidade com a proposta de projecto.
4. Actividades elegíveis
São elegíveis para financiamento os projectos no domínio do ambiente, nomeadamente a renovação urbana, a redução da poluição urbana e a preservação da herança cultural europeia, no domínio dos transportes, incluindo as infra-estruturas, bem como no domínio da educação e da formação, incluindo a investigação universitária. As partes contratantes acordam na atribuição de pelo menos dois terços do montante global a projectos no domínio do ambiente, como acima referido.
5. Projectos
O montante total de 119,6 milhões de euros será disponibilizado para autorizações ao ritmo de 20 % por ano iniciado, cumulativamente a partir de 1999. Os projectos de grande envergadura podem ser apresentados subdivididos em diversas partes com vista à obtenção de financiamento e o comité examinará cada proposta de projecto em função das suas características próprias.
6. Condições de controlo
É estabelecido para cada projecto um plano de controlo, conjuntamente com o plano e o calendário do projecto, o orçamento e o calendário dos pagamentos. Este plano define os pontos essenciais do projecto. O agente de controlo apresenta ao Estado beneficiário e ao comité, pelo menos uma vez por ano, relatórios sobre a evolução do projecto nas etapas importantes, em conformidade com o plano estabelecido, e fornece nomeadamente as seguintes informações:
Caso o relatório não corresponda ao plano acordado, o comité pode solicitar informações complementares ao Estado beneficiário. As questões, colocadas exclusivamente para fins de esclarecimento, e os pedidos de informações que não figurem no relatório podem ser enviados ao agente de controlo, sendo o Estado beneficiário devidamente informado desse facto. O comité pode decidir não autorizar qualquer pagamento até que o relatório corresponda ao acordo celebrado. Os Estados EFTA do EEE podem proceder a auditorias dos projectos, como indicado no n.o 13 do ponto 10.
7. Organização
Os Estados EFTA instituem um comité encarregado de:
O BEI:
Os Estados beneficiários:
A Comissão:
Os agentes de controlo:
8. Regime linguístico
Podem ser utilizadas as línguas oficiais do Acordo EEE. Todos os documentos que o Estado beneficiário/o promotor do projecto apresente ao comité devem se traduzidos para inglês.
9. Disposições financeiras
Os Estados EFTA do EEE prevêem, para além do montante proveniente do financiamento acordado, ou seja 119,6 milhões de euros, uma reserva de 0,5 % para a avaliação e o controlo em cada pagamento efectuado em favor dos Estados beneficiários. Todas as partes financiam as suas próprias despesas administrativas.
O BEI, na qualidade de consultor dos promotores do projecto/Estados beneficiários, factura honorários aos seus agentes pelos seus serviços.
Os Estados EFTA do EEE asseguram uma gestão financeira adequada. Os pagamentos em favor de Estados beneficiários são efectuados segundo as instruções do comité, que assegura a respectiva execução atempada. Os juros dos financiamentos vencidos antes do pagamento aos beneficiários pertencem aos fornecedores de fundos.
10. Descrição sucinta do processo
1. O promotor do projecto propõe um resumo do projecto ao Estado beneficiário.
2. O Estado beneficiário propõe o resumo do projecto à Comissão e ao comité, no âmbito de uma consulta prévia, com vista a validar a ideia.
Na sequência de um pedido devidamente fundamentado apresentado por um Estado beneficiário, o comité pode dispensar do requisito da consulta prévia com base em critérios objectivos.
3. ►M131 Caso a consulta prévia tenha um resultado positivo ou caso tenha sido dispensada a realização de tal consulta, o promotor do projecto solicita ao BEI que avalie o projecto. ◄ Esta avaliação incide sobre os aspectos técnicos, económicos e financeiros da proposta, bem como sobre a sua gestão.
4. O promotor do projecto apresenta ao Estado beneficiário o plano do projecto, que inclui o orçamento, o calendário, o plano dos pagamentos, o plano de controlo e o relatório de avaliação do BEI.
5. O Estado beneficiário apresenta o projecto acompanhado dos documentos referidos no ponto 4 à Comissão para aprovação da sua elegibilidade.
6. O Estado beneficiário apresenta o projecto acompanhado dos documentos referidos no ponto 4 simultaneamente ao comité para aprovação.
7. O comité pode solicitar informações suplementares ou propor uma revisão do plano do projecto, nomeadamente o seu plano de controlo/pagamento. O comité aprova o projecto (revisto) ou apresenta uma rejeição fundamentada. Caso seja aprovado, é enviada ao Estado beneficiário uma carta de compromisso com indicação das condições que lhe são aplicáveis.
8. É assinado um contrato entre o agente de controlo e o Estado beneficiário, com base no plano de controlo.
9. É assinado um contrato entre o promotor do projecto e o Estado beneficiário, e uma convenção de subvenção é assinada entre o Estado beneficiário e o comité.
10. A primeira parcela de 10 % é paga ao Estado beneficiário depois de o promotor do projecto ter assinado o contrato com o contratante. As parcelas seguintes são pagas em conformidade com o plano dos pagamentos, proporcionalmente à execução efectiva do projecto, caso o relatório de controlo em questão seja satisfatório e o comité tenha dado o seu acordo.
11. O promotor do projecto executa o projecto e o agente de controlo apresenta ao Estado beneficiário e ao comité um relatório sobre a sua execução.
12. Caso alguns pagamentos não possam ser efectuados em conformidade com o plano, poderão ser realizadas consultas entre o Estado beneficiário e o comité.
13. Se o comité ou o conselho de revisores de contas da EFTA desejarem obter informações mais completas do que as informações contidas no plano de controlo, podem efectuar a sua própria auditoria ou contratar, a expensas suas, um revisor de contas externo que examinará o projecto. O Estado beneficiário pode acompanhar o revisor de contas. O promotor do projecto e quaisquer outras entidades responsáveis pela gestão do projecto em seu nome devem conceder ao revisor de contas as mesmas condições de acesso às informações que as que concederiam às suas autoridades nacionais ou aos seus próprios revisores de contas.
14. Se o plano de controlo assim o previr, o agente de controlo elabora um relatório sobre a conclusão do projecto ou um relatório de avaliação.
11. Observações finais
Excepto se novas circunstâncias o exigirem, o novo instrumento financeiro é gerido de acordo com os mesmos princípios que os aplicados à gestão do mecanismo de financiamento que substitui. Se necessário, poderão ser elaborados documentos adicionais.
PROTOCOLO N.o 32
relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o
Artigo 1.o
Procedimento para a determinação da participação financeira dos Estados da EFTA para cada exercício (n)
O mais tardar em 15 de Maio de cada exercício (n-1), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA a sua posição relativamente aos pedidos de participação dos Estados da EFTA nas actividades durante o exercício (n), juntamente com as seguintes informações:
As quantias indicativas inscritas «para informação», a título de dotações de autorização e de pagamento, no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União Europeia para as actividades nas quais os Estados da EFTA participem ou comunicaram o desejo de participar, calculadas de acordo com o disposto no artigo 82.o do Acordo;
As quantias estimadas correspondentes às contribuições dos Estados da EFTA, inscritas «para informação» no mapa de receitas do anteprojecto de orçamento.
A posição da Comissão Europeia não prejudica a possibilidade de prossecução dos debates sobre actividades relativamente às quais não aceitou a participação dos Estados da EFTA.
No caso de essa informação não ser facultada até 1 de Junho do exercício (n), são aplicáveis as percentagens da repartição aplicada no exercício (n-1) numa base provisória. O ajustamento é efectuado de acordo com o artigo 4.o
Artigo 2.o
Disponibilização das contribuições dos Estados da EFTA
Se o orçamento geral da União Europeia não for adoptado antes de 10 de Julho do exercício (n), ou da data acordada em aplicação do n.o 8 do artigo 1.o em circunstâncias excepcionais, o pagamento é solicitado com base na quantia indicativa prevista no anteprojecto de orçamento. O ajustamento é efectuado de acordo com o artigo 4.o
Artigo 3.o
Condições de aplicação
Artigo 4.o
Regularização da contribuição da EFTA à luz da execução orçamental
Na sequência do encerramento das contas relativas a cada exercício, a Comissão Europeia calcula, no quadro do estabelecimento das contas anuais no ano (n+1), os resultados da execução orçamental dos Estados da EFTA, tomando em consideração:
A quantia das contribuições pagas pelos Estados da EFTA de acordo com o artigo 2.o;
A quantia da parte dos Estados da EFTA nos valores totais de execução das dotações orçamentais relativamente às rubricas orçamentais em que foi acordada a participação dos Estados da EFTA; e
Quaisquer verbas referentes a despesas relacionadas com a Comunidade que os Estados da EFTA cubram individualmente ou pagamentos em espécie efectuados por Estados da EFTA (por exemplo, apoio administrativo).
Artigo 5.o
Informação
Artigo 6.o
Controlo
Artigo 7.o
Valor do PIB a tomar em consideração no cálculo do factor de proporcionalidade
Os valores do PIB a preços de mercado referidos no artigo 82.o do Acordo são os que forem publicados como resultado da aplicação do artigo 76.o do Acordo.
PROTOCOLO N.o 33
relativo aos processos de arbitragem
1. Caso um litígio seja submetido a um processo de arbitragem, serão designados três árbitros, salvo decisão em contrário das partes em litígio.
2. As partes em litígio designarão, cada uma, um árbitro no prazo de trinta dias.
3. Os árbitros assim designados nomearão, por consenso, um árbitro de desempate que deverá ser nacional de uma das Partes Contratantes que não as dos árbitros designados. Caso não cheguem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, o árbitro de desempate será por eles escolhido de entre uma lista de sete pessoas a elaborar pelo Comité Misto do EEE. O Comité Misto elaborará e actualizará essa lista em conformidade com as suas regras processuais.
4. Salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, o tribunal arbitral adoptará as suas regras processuais. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria.
PROTOCOLO N.o 34
relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do EEE correspondentes às normas comunitárias
Artigo 1.o
Quando uma questão de interpretação das disposições do Acordo, cujo conteúdo é idêntico ao das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, ou de actos adoptados em sua execução, seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional de um Estado da EFTA, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário, solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre essa questão.
Artigo 2.o
Um Estado da EFTA que pretenda recorrer ao disposto no presente Protocolo notificará o Depositário e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da medida em que o Protocolo se aplica aos seus órgãos jurisdicionais e das respectivas modalidades de aplicação.
Artigo 3.o
O Depositário notificará as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada em conformidade com o disposto no artigo 2.o
PROTOCOLO N.o 35
relativo à aplicação das normas do EEE
Considerando que o presente Acordo tem em vista a realização de um Espaço Económico Europeu homogéneo, baseado em regras comuns, sem exigir a qualquer Parte Contratante a transferência dos seus poderes legislativos para qualquer instituição do Espaço Económico Europeu;
Considerando que, por conseguinte, este objectivo terá de ser atingido através de procedimentos nacionais,
Artigo único
Em caso de possíveis conflitos entre a aplicação das normas do EEE e outras disposições previstas por lei, os Estados da EFTA comprometem-se a introduzir, se necessário, uma disposição legal a fim de que, em tais casos, prevaleçam as regras do EEE.
PROTOCOLO N.o 36
relativo aos Estatutos do Comité Parlamentar misto do EEE
Artigo 1.o
O Comité Parlamentar Misto do EEE, instituído pelo artigo 95.o do Acordo, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes Estatutos.
Artigo 2.o
O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por vinte e quatro membros.
O Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados da EFTA designarão, respectivamente, um número igual de membros do Comité Parlamentar Misto do EEE.
Artigo 3.o
O Comité Parlamentar Misto do EEE elege, de entre os seus membros, o seu Presidente e Vice-Presidente. A Presidência do Comité é exercida alternadamente, durante o período de um ano, por um membro designado pelo Parlamento Europeu e por um membro designado por um Parlamento de um Estado da EFTA.
O Comité designa a sua mesa.
Artigo 4.o
O Comité Parlamentar Misto do EEE realiza uma sessão geral duas vezes por ano, alternadamente na Comunidade e num Estado da EFTA. Em cada sessão, o Comité decide onde se realizará a próxima sessão geral. Podem realizar-se sessões extraordinárias quando o Comité ou a sua mesa assim o decidir, em conformidade com o regulamento interno do Comité.
Artigo 5.o
O Comité Parlamentar Misto do EEE adoptará o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros que o compõem.
Artigo 6.o
As despesas de participação dos deputados.no Comité Parlamentar Misto do EEE ficam a cargo do Parlamento que os designou.
PROTOCOLO N.o 37
que contém a lista referida no artigo 101.o
1. Comité Científico para a Alimentação Humana (Decisão 74/234/CEE da Comissão).
2. Comité Farmacêutico (Decisão 75/320/CEE do Conselho).
3. Comité Científico Veterinário (Decisão 81/651 /CEE da Comissão).
▼M309 —————
5. ►M242 Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]. ◄
▼M262 —————
7. Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes [Regulamento (CEE) n.o 17/62 do Conselho].
8. Comité Consultivo em Matéria de Concentração de Empresas [Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho].
▼M202 —————
10. Comité das Especialidades Farmacêuticas (segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho).
11. Comité dos Medicamentos Veterinários (Directiva 81/851/CEE do Conselho).
▼M249 —————
13. ►M323 ————— ◄ (Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).
14. «Comité dos Medicamentos Órfãos» [Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho].
15. Comité Permanente dos Produtos Biocidas (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).
16. Grupo para a política do espectro de radiofrequências (Decisão 2002/622/CE da Comissão).
▼M303 —————
18. O grupo de peritos em comércio electrónico (Decisão 2005/752/CE da Comissão).
19. Grupo de peritos de alto nível i2010 (Decisão 2006/215/CE da Comissão).
20. O grupo de coordenação para o reconhecimento de qualificações profissionais (Decisão 2007/172/CE da Comissão).
▼M262 —————
22. O Comité Europeu dos Valores Mobiliários (Decisão 2001/528/CE da Comissão).
▼M262 —————
25. O Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Decisão 2004/9/CE da Comissão).
26. O Comité Bancário Europeu (Decisão 2004/10/CE da Comissão).
27. Grupo de Coordenação dos Procedimentos Reconhecimento Mútuo e Descentralizado (medicamentos para uso humano) (Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).
28. Grupo de Coordenação dos Procedimentos Reconhecimento Mútuo e Descentralizado (medicamentos para uso veterinário) (Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).
29. Comité do Código Aduaneiro [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho].
▼M250 —————
32. O Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus (Decisão 2009/334/CE da Comissão).
33. Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores (Decisão 2009/17/CE da Comissão).
34. ►M326 O grupo diretor de alto nível para a governação do sistema e dos serviços marítimos digitais [Decisão (UE) 2016/566 da Comissão]. ◄
35. O Comité de Contacto para os serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho).
36. Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus [Regulamento (UE) n.o 912/2010].
37. Conselho de Administração [Regulamento (UE) n.o 912/2010].
38. Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-invoicing) (Decisão 2010/C 326/07 da Comissão).
39. Grupo de reguladores europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual [Decisão C(2014) 462 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece um grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual.]
40. O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) (Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho).
PROTOCOLO N.o 38
relativo ao Mecanismo Financeiro
Artigo 1.o
Artigo 2.o
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Os Estados da EFTA acordarão com o Banco Europeu de Investimento e com a Comissão das Comunidades Europeias as medidas mutuamente consideradas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Mecanismo Financeiro. Os custos relativos à administração do Mecanismo Financeiro serão decididos neste contexto.
Artigo 6.o
O Banco Europeu de Investimento pode participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Comité Misto do EEE, sempre que da ordem de trabalhos constem questões relativas ao Mecanismo Financeiro que digam respeito àquele Banco.
Artigo 7.o
O Comité Misto do EEE pode tomar decisões relativas a outras disposições para a aplicação do Mecanismo Financeiro, sempre que tal se revelar necessário.
Apêndice
Lista das regiões de Espanha susceptíveis de beneficiarem da assistência financeira
PROTOCOLO N.o 38-A
Relativo ao mecanismo financeiro do EEE
Artigo 1.o
Os Estados da EFTA contribuirão para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu através do financiamento de subvenções a projectos de investimento e de desenvolvimento nos sectores prioritários enumerados no artigo 3.o
Artigo 2.o
O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.o será de 600 milhões de euros, sendo disponibilizada para autorizações em parcelas anuais no montante de 120 milhões de euros cada, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2009, inclusive.
Artigo 3.o
Podem ser concedidas subvenções a projectos nos seguintes sectores prioritários:
Protecção do ambiente, incluindo o ambiente humano, através, nomeadamente, da redução da poluição e da promoção das energias renováveis,
Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante uma melhor exploração e gestão dos recursos,
Conservação do património cultural europeu, incluindo os transportes públicos e a renovação urbana,
Desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através da promoção da educação e da formação, do reforço das capacidades administrativas e dos serviços públicos das autarquias locais e respectivas instituições, bem como dos processos democráticos subjacentes,
Saúde e assistência à infância.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Os recursos financeiros serão colocados à disposição dos Estados beneficiários (República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia e Eslováquia) segundo a seguinte repartição:
Estado beneficiário |
Percentagem da contribuição total |
República Checa |
8,09 % |
Estónia |
1,68 % |
Grécia |
5,71 % |
Espanha |
7,64 % |
Chipre |
0,21 % |
Letónia |
3,29 % |
Lituânia |
4,50 % |
Hungria |
10,13 % |
Malta |
0,32 % |
Polónia |
46,80 % |
Portugal |
5,22 % |
Eslovénia |
1,02 % |
Eslováquia |
5,39 % |
Artigo 6.o
A fim de reafectar as eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, será efectuado um reexame da situação em Novembro de 2006 e, novamente, em Novembro de 2008.
Artigo 7.o
Artigo 8.o
Artigo 9.o
No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do acordo, as partes contratantes reexaminarão, em função do disposto no artigo 115.o do acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.
Artigo 10.o
Se qualquer dos Estados beneficiários enumerados no artigo 5.o do presente protocolo não se tornar parte contratante no acordo em 1 de Maio de 2004 ou ocorrerem alterações a nível da composição do pilar EFTA do Espaço Económico Europeu, o presente protocolo será sujeito às necessárias adaptações.
ADENDA AO PROTOCOLO N.o 38-A
Sobre o mecanismo financeiro do EEE para a República da Bulgária e a Roménia
Artigo 1.o
Artigo 2.o
Os montantes adicionais das contribuições financeiras para a República da Bulgária e a Roménia são de 21,5 milhões de euros para a República da Bulgária e 50,5 milhões de euros para a Roménia durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive. Estes montantes são disponibilizados a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação do Acordo a título provisório e concedidos para autorização numa única parcela em 2007.
PROTOCOLO N.o 38-B
RELATIVO AO MECANISMO FINANCEIRO DO EEE (2009-2014)
Artigo 1.o
A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega («Estados da EFTA») contribuem para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento as suas relações com os Estados beneficiários através de contribuições financeiras para os sectores prioritários enumerados no artigo 3.o.
Artigo 2.o
O montante global da contribuição financeira a que se refere o artigo 1.o é de 988,5 milhões de EUR, a disponibilizar para autorizações em parcelas anuais de 197,7 milhões de EUR, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2009 e 30 de Abril de 2014, inclusive.
Artigo 3.o
Podem ser concedidas contribuições financeiras para os seguintes sectores prioritários:
Protecção e gestão do ambiente;
Alterações climáticas e energia renovável;
Sociedade civil;
Desenvolvimento humano e social;
Protecção do património cultural.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Os recursos financeiros são colocados à disposição dos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.
São afectados 45,85 milhões de EUR a Espanha para o apoio à transição durante o período entre 1 de Maio de 2009 e 31 de Dezembro de 2013. Embora tenham em conta os ajustamentos transitórios, os restantes recursos financeiros são disponibilizados segundo a seguinte repartição:
|
Recursos financeiros (em milhões de EUR) |
Bulgária |
78,60 |
República Checa |
61,40 |
Estónia |
23,00 |
Grécia |
63,40 |
Chipre |
3,85 |
Letónia |
34,55 |
Lituânia |
38,40 |
Hungria |
70,10 |
Malta |
2,90 |
Polónia |
266,90 |
Portugal |
57,95 |
Roménia |
190,75 |
Eslovénia |
12,50 |
Eslováquia |
38,35 |
Artigo 6.o
A fim de reafectar eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, é efectuado um reexame da situação em Novembro de 2011 e, novamente, em Novembro de 2013.
Artigo 7.o
Artigo 8.o
Aplicam-se as seguintes disposições à aplicação do mecanismo financeiro do EEE:
Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases da execução, bem como o respeito dos princípios da boa governação, desenvolvimento sustentável e igualdade de género. Os objectivos do mecanismo financeiro do EEE são prosseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e os Estados da EFTA.
A fim de assegurar uma execução eficiente e centrada nos objectivos, e de ter em conta as prioridades nacionais, os Estados da EFTA celebram com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento que estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo.
Após terem celebrado o Memorando de Entendimento, os Estados beneficiários devem apresentar propostas de programas. Os Estados da EFTA avaliam e aprovam as propostas e celebram os acordos de subvenção com os Estados beneficiários para cada programa. O nível de pormenor do programa deve ter em conta a dimensão da contribuição. No âmbito dos programas, os projectos podem ser especificados em casos excepcionais, incluindo as condições para a sua selecção, aprovação e controlo, em conformidade com as disposições de execução referidas no ponto 8.
A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários. Estes devem assegurar um sistema de gestão e controlo adequado tendo em vista uma gestão e execução sólidas.
Sempre que adequado, recorre-se a parcerias para a preparação, aplicação, controlo e avaliação da contribuição financeira com o intuito de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o sector privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e dos Estados da EFTA.
O sistema de controlo previsto para a gestão do mecanismo financeiro do EEE assegura o respeito do princípio da boa gestão financeira. Os Estados da EFTA podem realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários asseguram a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito. Os Estados da EFTA podem suspender o financiamento e exigir a recuperação dos fundos caso se verifique a ocorrência de irregularidades.
Qualquer projecto realizado no âmbito do quadro de programação plurianual nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre as entidades situadas nos Estados beneficiários e nos Estados da EFTA, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.
Os custos de gestão dos Estados da EFTA são cobertos pelo montante global referido no artigo 2.o e especificados nas disposições de execução referidas no n.o 8.
Os Estados da EFTA devem criar um comité responsável pela gestão global do mecanismo financeiro do EEE. Esses Estados adoptarão novas disposições para a aplicação deste mecanismo após a realização de consultas com os Estados beneficiários. Os Estados da EFTA esforçam-se por adoptar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento.
Artigo 9.o
No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, à luz do disposto no artigo 115.o do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.
ADENDA AO PROTOCOLO 38-B SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA CROÁCIA
Artigo 1.o
1. O Protocolo n.o 38-B aplica-se mutatis mutandis à República da Croácia.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, primeiro período, do Protocolo n.o 38-B, não é aplicável.
3. Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 6.o do Protocolo n.o 38-B não é aplicável. As dotações não utilizadas da Croácia não são reafetadas a outro Estado beneficiário.
Artigo 2.o
Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 5 milhões de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes montantes são disponibilizados para autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo a título provisório.
PROTOCOLO N.o 38-C
relativo ao mecanismo financeiro do EEE (2014-2021)
Artigo 1.o
Artigo 2.o
Artigo 3.o
As dotações específicas por país são disponibilizadas para os seguintes setores prioritários:
Inovação, investigação, educação e competitividade;
Inclusão social, emprego dos jovens e redução da pobreza;
Ambiente, energia, alterações climáticas e economia hipocarbónica;
Cultura, sociedade civil, boa governação, direitos e liberdades fundamentais;
Justiça e assuntos internos.
Os domínios de preparação nos setores prioritários, descrevendo os objetivos e os domínios de apoio, são definidos no anexo do presente Protocolo.
Os setores prioritários são, em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.o, n.o 3, escolhidos, concentrados e adaptados, segundo as diferentes necessidades em cada Estado beneficiário, tendo em conta a sua dimensão e o montante da contribuição.
10 % do total das dotações específicas por país serão reservados para um fundo para a sociedade civil, que é disponibilizado em conformidade com a chave de repartição a que se refere o artigo 6.o.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Artigo 6.o
As dotações específicas por país são disponibilizadas aos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Eslovénia, em conformidade com a seguinte repartição:
Estado beneficiário |
Recursos financeiros (em milhões de EUR) |
Bulgária |
115,0 |
Croácia |
56,8 |
Chipre |
6,4 |
República Checa |
95,5 |
Estónia |
32,3 |
Grécia |
116,7 |
Hungria |
108,9 |
Letónia |
50,2 |
Lituânia |
56,2 |
Malta |
4,4 |
Polónia |
397,8 |
Portugal |
102,7 |
Roménia |
275,2 |
Eslováquia |
54,9 |
Eslovénia |
19,9 |
Artigo 7.o
Será disponibilizado um montante correspondente a 70 % dos recursos do fundo para a promoção de emprego sustentável e de qualidade para os jovens com especial ênfase nos seguintes domínios:
Programas de mobilidade no domínio do emprego e da formação para jovens, especificamente centrados nos que não estão empregados, no sistema de ensino ou a receber formação;
Programas de formação dual, aprendizagem profissional, inclusão dos jovens;
Partilha de conhecimentos, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e aprendizagem mútua entre organizações/instituições que prestam serviços de emprego a jovens.
Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e outros Estados-Membros da UE com uma taxa de desemprego de jovens superior a 25 % (ano de referência 2013 do Eurostat) e deve incluir no mínimo dois países, designadamente, pelo menos um Estado Beneficiário. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.
Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e países terceiros vizinhos. Os projetos devem incluir no mínimo três países, dos quais, pelo menos dois Estados beneficiários. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.
Artigo 8.o
Os Estados da EFTA devem realizar uma avaliação intercalar até 2020 com vista à reafetação de eventuais fundos não autorizados das dotações aos Estados beneficiários específicos em causa.
Artigo 9.o
Artigo 10.o
Serão respeitadas as seguintes disposições na implementação do mecanismo financeiro do EEE:
Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases da execução, bem como o respeito pelos princípios da boa governação, parceria e governação a vários níveis, desenvolvimento sustentável e igualdade de género e não discriminação.
Os objetivos do mecanismo financeiro do EEE serão perseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e os Estados da EFTA.
Os Estados da EFTA administram o fundo global para a cooperação regional previsto no artigo 7.o, n.o 1, sendo responsáveis pela sua execução, e designadamente, a sua gestão e controlo.
Salvo disposição em contrário do Memorando de Entendimento referido no artigo 10.o, n.o 3, os Estados da EFTA administram o fundo para a sociedade civil previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), sendo responsáveis pela sua execução, designadamente a sua gestão e controlo.
Os Estados da EFTA devem celebrar com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento relativo à dotação específica desse país, excluindo o fundo a que se refere o n.o 2, alínea a). O Memorando estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo.
Com base nos Memorandos de Entendimento, os Estados beneficiários devem apresentar propostas de programas específicos aos Estados da EFTA que avaliam e aprovam as propostas e concluem os acordos de subvenção relativos cada programa com os Estados beneficiários. Mediante pedido explícito dos Estados da EFTA ou do Estado beneficiário em causa, a Comissão Europeia procede à avaliação de uma proposta de um programa específico previamente à sua adoção, de forma a garantir a compatibilidade com a política de coesão da União Europeia.
A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários que devem assegurar um sistema de gestão e controlo adequado tendo em vista uma gestão e execução sólidas.
Os Estados da EFTA podem realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários providenciarão a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito.
Os Estados da EFTA podem suspender o financiamento e exigir a recuperação dos fundos caso se verifique a ocorrência de irregularidades.
Sempre que adequado, recorrer-se-á a parcerias para a preparação, execução, controlo e avaliação da contribuição financeira com o intuito de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o setor privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e dos Estados da EFTA.
Qualquer projeto realizado no âmbito do quadro de programação plurianual nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre, nomeadamente, entidades situadas nos Estados beneficiários e nos Estados da EFTA, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.
Os custos de gestão dos Estados da EFTA serão cobertos pelo montante global referido no artigo 2.o, n.o 1, e especificados nas disposições de execução referidas no n.o 5 do presente artigo.
Os Estados da EFTA deverão criar um comité responsável pela gestão global do mecanismo financeiro do EEE. A introdução, pelos Estados da EFTA, de disposições adicionais para a execução deste mecanismo após a realização de consultas com os Estados beneficiários, que poderão ser assistidos pela Comissão Europeia. Os Estados da EFTA esforçar-se-ão por adotar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento.
Os Estados da EFTA devem elaborar relatórios sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE e, sempre que adequado, para os onze objetivos temáticos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus para o período 2014-2020 ( 21 ).
Artigo 11.o
No final do período definido no artigo 2.o e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, à luz do disposto no artigo 115.o do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.
ANEXO DO PROTOCOLO N.o 38-C
Inovação, Investigação, Educação e Competitividade
Desenvolvimento Empresarial, Inovação e PME
Investigação
Educação, Bolsas de Estudo, Aprendizagem no Local de Trabalho e Empreendedorismo Jovem
Equilíbrio da Vida Profissional e Privada
Inclusão Social, Emprego dos Jovens e Redução da Pobreza
Desafios para a Saúde Pública Europeia
Inclusão e Capacitação dos Ciganos
Crianças e Jovens em Risco
Participação dos Jovens no Mercado de Trabalho
Desenvolvimento Local e Redução da Pobreza
Ambiente, Energia, Alterações Climáticas e Economia Hipocarbónica
Ambiente e ecossistemas
Energias renováveis, Eficiência Energética, Segurança Energética
Adaptação às Alterações Climáticas e Atenuação dos seus Efeitos
Cultura, Sociedade Civil, Boa Governação, Direitos e Liberdades Fundamentais
Empreendedorismo Cultural, Património Cultural e Cooperação Cultural
Sociedade Civil
Boa Governação, Instituições Responsáveis, Transparência
Direitos Humanos — Aplicação nacional
Justiça e Assuntos Internos
Asilo e Migração
Serviços Penitenciários e Prisão Preventiva
Cooperação Policial Internacional e Combate à Criminalidade
Eficácia e Eficiência do Sistema Judicial, Reforço do Estado de Direito
Violência Doméstica e de Género
Prevenção e Preparação para Catástrofes
PROTOCOLO N.o 39
relativo ao ECU
Para efeitos do presente Acordo, «ECU» é o ECU tal como definido pelas autoridades comunitárias competentes. Em todos os actos referidos nos Anexos do Acordo, a expressão «unidade de conta europeia» será substituída por «ECU».
PROTOCOLO N.o 40
relativo a Svalbard
1. Ao ratificar o Acordo EEE, o Reino da Noruega tem o direito de excluir o território de Svalbard do âmbito de aplicação do Acordo.
2. Caso o Reino da Noruega exerça este direito, os acordos vigentes aplicáveis a Svalbard, ou seja, a Convenção que cria a Associação Europeia de Comércio Livre, o Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e o Acordo de Comércio Livre entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, continuarão a ser aplicáveis ao território de Svalbard.
PROTOCOLO N.o 41
relativo aos acordos existentes
Em conformidade com o disposto no artigo 120.o do Acordo EEE, as Partes Contratantes decidiram que os seguintes acordos bilaterais ou multilaterais já existentes, associando a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e um ou vários Estados da EFTA, por outro, continuarão a ser aplicados após a entrada em vigor do Acordo EEE.
▼M1 ————— |
|
1.12.1987 |
Acordo entre a República da Áustria, por um lado, e, por outro, a República Federal da Alemanha e a Comunidade Económica Europeia, sobre cooperação no domínio da gestão dos recursos hídricos na bacia do Danúbio. |
19.11.1991 |
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a República da Áustria e a Comunidade Económica Europeia, relativo à comercialização no território austríaco de vinhos de mesa da Comunidade e de «Landwein» engarrafados |
PROTOCOLO N.o 42
relativo aos acordos bilaterais sobre produtos agrícolas específicos
As Partes Contratantes tomam nota de que, em simultâneo com o presente Acordo, foram assinados acordos bilaterais sobre o comércio de produtos agrícolas. Esses acordos, que aprofundam ou complementam outros acordos anteriormente concluídos pelas Partes Contratantes, e que, além disso, reflectem, nomeadamente, o seu acordado objectivo comum de contribuir para a redução das disparidades sociais e económicas entre as respectivas regiões, entrarão em vigor, o mais tardar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
PROTOCOLO N.o 43
relativo ao acordo entre a CEE e a República da Áustria respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias
As Partes Contratantes registam que, simultaneamente com o presente Acordo, foi assinado um Acordo Bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias.
Desde que incidam sobre a mesma matéria, as disposições do Acordo Bilateral prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo, tal como especificado neste último.
Seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria respeitante ao trânsito ferroviário e rodoviário de mercadorias, a situação dos transportes rodoviários será analisada conjuntamente.
▼M1 —————
PROTOCOLO N.o 44
Relativo aos mecanismos de salvaguarda na sequência dos alargamentos do espaço económico europeu
1. |
Aplicação do artigo 112.o do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário O artigo 112.o do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:
a)
No artigo 37.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003, no artigo 36.o do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e no artigo 37.o do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011, e
b)
Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos «Período de transição» do anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do anexo VIII (Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos), no ponto 26c (Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho) e no ponto 53a (Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho) do anexo XIII (Transportes) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições. |
2. |
Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adotadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e do artigo 37.o do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e do artigo 38.o do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011. |
PROTOCOLO N.o 45
relativo aos períodos de transição respeitantes a Espanha e a Portugal
As Partes Contratantes consideram que o Acordo EEE não afecta os períodos de transição concedidos a Espanha e a Portugal pelos respectivos Actos de Adesão às Comunidades Europeias, que poderão ser mantidos após a entrada em vigor do Acordo EEE, independentemente dos períodos de transição previstos no próprio Acordo EEE.
PROTOCOLO N.o 46
relativo ao desenvolvimento da cooperação no sector da pesca
Com base nos resultados de exames bienais da situação da sua cooperação no sector da pesca, as Partes Contratantes procurarão desenvolver essa cooperação numa base harmoniosa e mutuamente benéfica e no âmbito das respectivas políticas de pesca. O primeiro exame terá lugar antes do termo de 1993.
PROTOCOLO N.o 47
relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola
As Partes Contratantes autorizam a importação e a comercialização de produtos vinícolas originários dos seus territórios, que estejam em conformidade com a legislação comunitária, devidamente adaptada para efeitos do presente Acordo, como previsto no ►M7 Apêndice 1 ◄ deste Protocolo relativo à definição do produto, práticas enológicas, composição dos produtos e normas de circulação e comercialização.
As Partes Contratantes desenvolverão a assistência mútua entre as autoridades de controlo no sector vinícola, em conformidade com o disposto no Apêndice 2.
Para efeitos do presente Protocolo, consideram-se «produtos vinícolas originários» os «produtos vinícolas em que todas as uvas ou materiais derivados de uvas neles utilizados foram inteiramente obtidos nos territórios das Partes Contratantes».
Excepto para efeitos de trocas comerciais com a Comunidade, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais.
O disposto no Protocolo n.o 1 relativo às adaptações horizontais é aplicável aos actos referidos no ►M7 Apêndice 1 ◄ do presente Protocolo. O Comité Permanente dos Estados da EFTA desempenhará as funções referidas na alínea d) do ponto 4 e no ponto 5 do Protocolo n.o 1.
No que se refere aos produtos abrangidos pelos actos referidos no presente protocolo, o Liechtenstein poderá aplicar, no seu mercado, a legislação suíça decorrente da sua união regional com a Suíça a par da legislação de execução dos actos referidos no presente protocolo. As disposições sobre a livre circulação de mercadorias contidas no presente acordo ou em actos aí referidos apenas são aplicáveis, no tocante às exportações do Liechtenstein para as outras partes contratantes, a produtos que estejam em conformidade com os actos referidos no presente protocolo.
Contudo, o presente protocolo não é aplicável ao Liechtenstein na medida em que a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas seja alargada ao Liechtenstein.
APÊNDICE 1
▼M248 —————
▼M257 —————
►M310 32013 R 1308: Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Só são aplicáveis as seguintes disposições do regulamento:
Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as adaptações horizontais na introdução do protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do apêndice 1 do protocolo n.o 47 do Acordo.
Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité referido no artigo 229.o do regulamento que tratem de questões abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos referidos no Acordo, sem contudo terem direito de voto. ◄
32009 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15), ►M266 tal como alterado por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
só as seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis:
Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo;
o artigo 24.o, n.o 4, primeiro parágrafo, é aplicável com as seguintes adaptações:
Quando os documentos de acompanhamento referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), são emitidos por um Estado da EFTA, no cabeçalho deve constar, em vez do logótipo da União, e da menção «União Europeia», a menção «Espaço Económico Europeu».
no artigo 34.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a frase «Sempre que se trate de um transporte intracomunitário, tal informação é transmitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 555/2008» é substituída por «Tal informação é transmitida em conformidade com o Apêndice 2 do Protocolo n.o 47 do Acordo.»;
no anexo IXa, parte B, do Regulamento é inserido o seguinte texto:
em norueguês
for vin med BOB: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av den beskyttede opprinnelsesbetegnelsen”, “nr. […, …] i E-Bacchus-databasen”
for vin med BOB: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av den beskyttede geografiske betegnelsen”, “nr. […, …] i E-Bacchus-databasen”
for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av innhøstingsår: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av innhøstingsåret, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007”
for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007”
for vin uten BOB eller BGB, som markedsføres med angivelse av innhøstingsår og med angivelse av den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling: “Dette dokumentet attesterer riktigheten av innhøstingsåret og den (eller de) druesorten(e) som er brukt til vinfremstilling, jf. artikkel 118z i forordning (EF) nr. 1234/2007”.»
32009 R 0606: Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), ►M256 tal como alterado por:
32009 R 0607: Regulamento (CE) N.o 607/2009 da Comissão de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), ►M256 tal como alterado por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
Ao artigo 70.o-A é aditado o seguinte:
«Quando lhes diga respeito, os Estados da EFTA devem seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b), n.o 2 e n.o 4.»
Ao quadro da parte A do anexo X é aditado o seguinte:
«em norueguês |
“sulfitter” or “svoveldioksid” |
“egg”, “eggprotein”, “eggprodukt”, “egglysozym” or “eggalbumin” |
“melk”, “melkeprodukt”, “melkekasein” or “melkeprotein” » |
Ao quadro do anexo X-A é aditado o seguinte:
«NO |
“bearbeidingsvirksomhet” ou “vinprodusent” |
“bearbeidet av” » |
32010 R 1022: Regulamento (UE) n.o 1022/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010 em certas zonas vitícolas (JO L 296 de 13.11.2010, p. 3).
32013 R 0172: Regulamento de Execução (UE) n.o 172/2013 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativo à remoção de determinados nomes de vinhos do registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 55 de 27.2.2013, p. 20).
32014 R 1271: Regulamento de Execução (UE) n.o 1271/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que autoriza o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2014 de determinadas castas de uva de vinho em certas regiões vitícolas ou parte delas (JO L 344 de 29.11.2014, p. 10).
32016 R 2147: Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria (JO L 333 de 8.12.2016, p. 30).
32017 R 2281: Regulamento de Execução (UE) 2017/2281 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2017 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia (JO L 328 de 12.12.2017, p. 17).
APÊNDICE 2
Que estabelece a assistência mútua entre as autoridades de controlo no sector vitivinícola
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Apêndice, entende-se por:
«Regras relativas ao comércio vitivinícola» as disposições deste Protocolo;
«Autoridade competente» cada uma das autoridades ou cada um dos serviços designados por uma Parte Contratante para assegurar a observância das regras relativas ao comércio vitivinícola;
«Autoridade de contacto» o organismo ou autoridade competente designado por uma Parte Contratante para assegurar as ligações adequadas com as autoridades de contacto das outras Partes Contratantes;
«Autoridade requerente» a autoridade competente para o efeito designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência nas áreas abrangidas pelo presente Apêndice;
«Autoridade requerida» o organismo ou autoridade competente para o efeito designado por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência nas áreas abrangidas pelo presente Apêndice;
«Infracção» qualquer violação das regras relativas ao comércio vitivinícola, bem como qualquer tentativa de violação dessas regras.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
TÍTULO II
CONTROLOS A EFECTUAR PELAS PARTES CONTRATANTES
Artigo 3.o
Princípios
As Partes Contratantes assegurarão que as autoridades competentes disponham de pessoal suficiente com as qualificações e experiência adequadas para a eficaz realização dos controlos referidos no n.o 1. As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para facilitar o trabalho dos agentes das suas autoridades competentes e, designadamente, para que esses agentes:
Artigo 4.o
Autoridades de controlo
Cada Parte Contratante designa uma única autoridade de contacto. Compete a essa autoridade:
TÍTULO III
ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES DE CONTROLO
Artigo 5.o
Assistência mediante pedido
Com o acordo da autoridade requerida, a autoridade requerente pode designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra autoridade competente da Parte Contratante que representa:
As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser feitas com o acordo da autoridade requerida.
Os agentes da autoridade requerida são os responsáveis, em qualquer momento, pelas operações de controlo.
Os agentes da autoridade requerente devem:
Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo são transmitidos à autoridade requerida da Parte Contratante em questão através da autoridade de contacto dessa Parte Contratante. O mesmo se deve verificar em relação:
Em derrogação ao primeiro parágrafo, e a fim de tornar a cooperação entre si mais rápida e eficaz, as Partes Contratantes podem, em certos casos, permitir que as autoridades competentes:
Artigo 6.o
Notificação urgente
A autoridade competente de uma Parte Contratante que tenha uma suspeita fundamentada ou tome conhecimento de que:
deve informar sem demora desse facto a autoridade de contacto de que depende.
Artigo 7.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
As Partes Contratantes ou as autoridades requeridas podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Apêndice, sempre que essa assistência
Artigo 10.o
Disposições comuns
As informações a que se referem os artigos 5.o e 6.o serão acompanhadas de documentos ou outros elementos de prova úteis, bem como da indicação das eventuais medidas administrativas ou processos judiciais, e incluirão, em especial:
As autoridades de contacto implicadas no caso que motivou o processo de assistência mútua referida nos artigos 5.o e 6.o informar-se-ão reciprocamente e sem demora sobre:
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.o
Colheita de amostras
Artigo 12.o
Dever de confidencialidade
Artigo 13.o
Utilização das informações
Artigo 14.o
Informações obtidas em aplicação do presente Apêndice — Força probatória
Os resultados das verificações efectuadas pelos agentes específicos das autoridades competentes de uma Parte Contratante no âmbito da aplicação do presente Apêndice podem ser invocados pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes. Neste caso, não lhes pode ser atribuído um valor probatório menor pelo facto de não terem sido feitas pela Parte Contratante em questão.
Artigo 15.o
Pessoas sujeitas aos controlos
As pessoas singulares ou colectivas, bem como os agrupamentos dessas pessoas, cujas actividades possam ser sujeitas aos controlos referidos no presente Apêndice não devem levantar qualquer obstáculo a esses controlos e são obrigadas a facilitá-los em qualquer altura.
Artigo 16.o
Aplicação
As Partes Contratantes trocarão entre si:
Artigo 17.o
Complementaridade
O presente Apêndice complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua celebrados ou susceptíveis de serem celebrados entre duas ou mais Partes Contratantes, nem prejudica uma assistência mútua mais ampla ao abrigo de tais acordos.
PROTOCOLO N.o 48
relativo aos artigos 105.o e 111.o
As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE ao abrigo dos artigos 105.o e 111.o não podem contrariar a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
PROTOCOLO N.o 49
relativo a Ceuta e Melilha
Ao serem importados para Ceuta ou Melilha, os produtos abrangidos pelo Acordo e originários do EEE beneficiam integralmente do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Os Estados da EFTA concederão às importações de produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários do EEE.
PROTOCOLO
que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA CHECA,
por outro,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (adiante designado por «o Acordo Europeu» |
(2) |
O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do seu artigo 21.o, que a Comunidade e a República Checa examinem, no âmbito do conselho de associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as partes. |
(3) |
No protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu ( 22 ), foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do «Uruguay Round» do GATT. |
(4) |
Em 4 de Maio de 2000 e em 6 de Junho de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas. |
(5) |
Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa ( 23 ), aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2000, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da República Checa adoptou disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Julho de 2000, as concessões checas equivalentes. |
(6) |
As concessões acima mencionadas serão complementadas e substituídas na data da entrada em vigor do presente protocolo pelas concessões que este estabelece, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Checa, constante dos anexos A(a) e A(b) do presente protocolo, e o regime de importação para a República Checa aplicável a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, constante nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo, substituirão os constantes dos anexos XI e XII, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 21.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu. O acordo entre a Comunidade e a República Checa sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos estabelecido no anexo C é parte integrante do presente protocolo.
Artigo 2.o
O presente protocolo é parte integrante do Acordo Europeu. Os anexos do presente protocolo são dele parte integrante.
Artigo 3.o
O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República Checa segundo as suas formalidades próprias. As partes contratantes adoptarão as medidas necessárias à execução do presente protocolo.
As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão das referidas formalidades.
Artigo 4.o
Sob reserva da conclusão das formalidades previstas no artigo 3.o, o presente protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Caso as referidas formalidades não sejam concluídas atempadamente, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das partes contratantes da conclusão das formalidades.
Artigo 5.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e checa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Hecho en Bruselas, el veintitrés de abril del dos mil tres.Udfærdiget i Bruxelles den treogtyvende april to tusind og tre.Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten April zweitausendunddrei.Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Απριλίου δύο χιλιάδες τρία.Done at Brussels on the twenty-third day of April in the year two thousand and three.Fait à Bruxelles, le vingt-trois avril deux mille trois.Fatto a Bruxelles, addì ventitré aprile duemilatre.Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste april tweeduizenddrie.Feito em Bruxelas, em vinte e três de Abril de dois mil e três.Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolme.Som skedde i Bryssel den tjugotredje april tjugohundratre.Dáno v Bruselu dne dvacátého tretího dubna roku dva tisíce tri.
Por la Comunidad EuropeaFor Det Europæiske FællesskabFür die Europäische GemeinschaftΓια την Ευρωπαϊκή ΚοινότηταFor the European CommunityPour la Communauté européennePer la Comunità europeaVoor de Europese GemeenschapPela Comunidade EuropeiaEuroopan yhteisön puolestaPå Europeiska gemenskapens vägnar
za Českou republiku
ANEXO A(a)
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados, originários da República Checa, serão suprimidos
Código NC ( 24 )
ANEXO A(b)
As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Checa, serão objecto das concessões a seguir indicadas
(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)
Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Designação das mercadorias (3) (4) (% de NMF) |
Quantidade (4) de 1.7.2002 a 30.6.2003 (toneladas) |
Quantidade anual de 1.7.2003 (toneladas) |
Aumento anual (toneladas) |
Disposições específicas |
0101 90 19 |
Animais vivos da espécie cavalar, excepto destinados a abate |
67 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0102 90 05 |
Animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 80 kg |
20 |
178 000 cabeças |
178 000 cabeças |
0 |
|
0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 80 kg mas não superior a 300 kg |
20 |
153 000 cabeças |
153 000 cabeças |
0 |
|
ex 0102 90 |
Novilhas e vacas, não destinadas a abate, das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau |
6 % ad valorem |
7 000 cabeças |
7 000 cabeças |
0 |
|
0103 91 10 0103 92 19 |
Animais vivos da espécie suína das espécies domésticas |
20 |
1 500 |
1 500 |
0 |
|
0104 10 30 0104 10 80 0104 20 90 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
Isenção |
2 150 |
2 150 |
0 |
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina |
|
|
|
|
|
0201 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
20 |
3 500 |
3 500 |
0 |
|
ex 02 03 |
Carnes de suínos das espécies domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
13 000 |
14 500 |
1 500 |
|
0210 11 a 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
|||||
0207 |
Aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
11 700 |
13 050 |
1 350 |
|
0402 |
Leite em pó e leite condensado |
Isenção |
4 188 |
5 500 |
0 |
|
0403 10 11 a 0403 10 39 0403 90 11 a 0403 90 69 |
Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados |
Isenção |
150 |
300 |
0 |
|
0404 |
Soro de leite e produtos constituídos por componentes naturais do leite |
Isenção |
300 |
600 |
0 |
|
ex 04 05 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30 |
Isenção |
1 375 |
1 500 |
0 |
|
0406 |
Queijos e requeijão |
Isenção |
6 630 |
7 395 |
765 |
|
0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas |
20 |
375 |
375 |
0 |
|
0408 19 81 |
Gemas de ovos, líquidas |
|||||
0408 19 89 |
Gemas de ovos, congeladas |
|||||
0408 91 80 |
Ovos de aves, secos |
20 |
2 750 |
2 750 |
0 |
|
0408 99 80 |
Ovos de aves, outros |
|||||
ex 0603 10 10 ex 0603 10 20 ex 0603 10 40 ex 0603 10 50 ex 0603 10 80 |
Flores e seus botões, cortados, frescos (de 1 de Novembro a 31 de Maio) |
2 % ad valorem |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0603 10 10 0603 10 20 0603 10 40 0603 10 50 0603 10 80 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
20 |
250 |
250 |
0 |
|
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, (de 16 de Maio a 31 de Outubro) |
80 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou congeladas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0805 10 10 0805 10 30 0805 10 50 |
Laranjas doces, frescas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0808 10 20 0808 10 50 0808 10 90 |
Maçãs, frescas |
Isenção |
500 |
500 |
0 |
|
0809 20 05 0809 20 95 |
Cerejas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0809 40 05 |
Ameixas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0810 20 10 |
Framboesas, frescas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0810 30 10 |
Groselhas de cachos negros, frescas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0810 30 30 |
Groselhas de cachos vermelhos, frescas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 10 90 |
Morangos congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 20 19 |
Framboesas congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13%, em peso |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 20 31 |
Framboesas congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 20 39 |
Groselhas de cachos negros congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 20 51 |
Groselhas de cachos vermelhos congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 10 11 0811 20 11 0811 90 11 0811 90 19 0811 90 85 |
Frutas |
20 |
500 |
500 |
0 |
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
Isenção |
100 000 |
200 000 |
0 |
|
1002 |
Centeio |
Isenção |
5 000 |
10 000 |
0 |
|
1003 |
Cevada |
Isenção |
42 125 |
50 000 |
0 |
|
1004 |
Aveia |
Isenção |
5 000 |
10 000 |
0 |
|
1005 10 90 1005 90 00 |
Milho |
Isenção |
10 000 |
20 000 |
0 |
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
Isenção |
5 000 |
10 000 |
0 |
|
1101 00 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
20 |
16 875 |
16 875 |
0 |
|
1107 |
Malte |
Isenção |
45 250 |
45 250 |
0 |
|
1512 11 10 |
Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções Óleos em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais |
Isenção |
875 |
875 |
0 |
|
1514 11 10 1514 91 10 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, em bruto, excepto para alimentação humana |
Isenção |
11 375 |
11 375 |
0 |
|
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes |
Isenção |
3 680 |
4 370 |
690 |
|
1602 41 a1602 49 |
Preparações e conservas de carne de suíno |
|||||
1602 31 a1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves de capoeira |
Isenção |
1 300 |
1 450 |
150 |
|
1602 50 31 |
Outras preparações e conservas de carne, |
65 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
1602 50 39 |
miudezas ou sangue de animais da espécie bovina, outra |
65 |
|
|
||
1602 50 80 |
65 |
|
|
|||
2001 10 00 |
Pepinos, conservados |
Isenção |
1 300 |
1 450 |
150 |
|
2007 10 10 |
Preparações homogeneizadas, de teor de açúcares superior a 13 % em peso |
Isenção |
445 |
500 |
0 |
|
2007 99 31 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso |
83 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 11 19 |
Sumos de frutas |
Isenção |
1 000 |
1 200 |
200 |
|
2009 11 99 |
|
|||||
2009 12 00 |
|
|||||
2009 19 19 |
|
|||||
2009 19 98 |
|
|||||
2009 21 00 |
|
|||||
2009 29 19 |
|
|||||
2009 29 99 |
|
|||||
2009 31 19 |
|
|||||
2009 31 51 |
|
|||||
2009 31 59 |
|
|||||
2009 31 91 |
|
|||||
2009 31 99 |
|
|||||
2009 39 19 |
|
|||||
2009 39 39 |
|
|||||
2009 39 55 |
|
|||||
2009 39 59 |
|
|||||
2009 39 95 |
|
|||||
2009 39 99 |
|
|||||
2009 41 91 |
|
|||||
2009 41 99 |
|
|||||
2009 49 19 |
|
|||||
2009 49 93 |
|
|||||
2009 49 99 |
|
|||||
2009 61 10 |
||||||
2009 61 90 |
|
|||||
2009 69 11 |
|
|||||
2009 69 19 |
||||||
2009 69 51 |
||||||
2009 69 59 |
||||||
2009 69 90 |
|
|||||
2009 79 11 2009 79 91 |
Sumo de maçã |
Isenção |
250 |
250 |
|
|
(1)
Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 279 de 23.10.2001).
(2)
Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex da NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da designação correspondente.
(3)
No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.
(4)
Aplicável unicamente com efeitos a partir da entrada em vigor do presente protocolo.
(5)
O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca. Sempre que seja provável que o total das importações para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possa exceder 500 000 unidades numa determinada campanha de comercialização, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo.
(6)
O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca.
(7)
A Comunidade pode ter em conta, no âmbito da sua legislação, sempre que adequado, as necessidades de abastecimento do seu mercado e a necessidade de manter o equilíbrio desse mesmo mercado
(8)
Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no anexo do presente anexo.
(9)
Aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito.
(10)
Esta concessão aplica-se unicamente a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação.
(11)
As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.
(12)
Em equivalente de gema de ovo líquida (1 kg de gema de ovo seca = 2,12 kg de ovo líquido).
(13)
Em equivalente líquido: 1 kg de ovo seco = 3,9 ovo líquido
(14)
Excepto lombinho apresentado isoladamente. |
ANEXO AO ANEXO A(b)
Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação
1. |
São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da República Checa:
|
2. |
Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1.o, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira. |
3. |
Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades checas, de forma a permitir que estas corrijam a situação. |
4. |
A pedido da Comunidade ou da República Checa, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o comité de associação adoptará as decisões adequadas. |
5. |
Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes do início de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores. Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura. |
ANEXO B(a)
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão suprimidos
Código aduaneiro checo ( 25 )
ANEXO B(b)
As importações na República Checa dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas
Código aduaneiro checo (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Direito ad valorem aplicável (3) |
Quantidade (3) de 1.7.2002 a 30.6.2003 (toneladas) |
Quantidade anual de 1.7.2003 (toneladas) |
Aumento anual (toneladas) |
Disposições específicas |
ex 0203 |
Carnes de suínos das espécies domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
13 000 |
14 500 |
1 500 |
|
0210 11 a 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
Isenção |
||||
0203 19 55 0203 29 55 |
Carnes de animais da espécie suína, outras |
15 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0204 |
Carnes de animais da espécie ovina |
Isenção |
150 |
300 |
0 |
|
0207 |
Aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
5 200 |
5 800 |
600 |
|
0402 |
Leite em pó e leite condensado |
Isenção |
1 000 |
1 000 |
0 |
|
0403 10 11 a 0403 10 39 0403 90 11 a 0403 90 69 |
Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados |
Isenção |
250 |
500 |
0 |
|
0403 10 11 a 0403 10 39 |
Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados |
5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0403 90 11 a 0403 90 69 |
12,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
0404 |
Soro de leite e produtos constituídos por componentes naturais do leite |
Isenção |
300 |
600 |
0 |
|
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30 |
Isenção |
573 |
800 |
0 |
|
0406 |
Queijos e requeijão |
Isenção |
6 630 |
7 395 |
765 |
|
0408 11 |
Gemas de ovos de aves, secas |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0408 91 |
Ovos de aves, secos |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0603 10 10 |
Flores e seus botões, cortados, frescos (de 1 de Janeiro a 31 de Maio) (de 1 de Novembro a 31 de Dezembro) |
2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0603 10 20 |
2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
ex 0603 10 40 |
2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
ex 0603 10 50 |
2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
ex 0603 10 80 |
2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
ex 0603 10 10 |
Flores e seus botões, cortados, frescos (de 1 de Junho a 31 de Outubro) |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0603 10 20 |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
ex 0603 10 40 |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
ex 0603 10 50 |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
ex 0603 10 80 |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
0701 90 10 0701 90 90 |
Batatas, outras |
6 |
15 000 |
15 000 |
0 |
|
ex 0702 00 |
Tomates, frescos |
8 |
2 000 |
2 000 |
0 |
|
ex 0704 10 00 |
Couve-flor e brócolos (de 15 de Abril a 30 de Novembro) |
6 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0704 90 90 |
Outros |
6 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0705 11 00 |
Alfaces repolhudas (de 1 de Abril a 30 de Novembro) |
5,9 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0710 21 00 |
Ervilhas, congeladas |
4,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa (de 1 de Janeiro a 14 de Julho) (de 1 de Novembro a 31 de Dezembro) |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0808 10 20 |
Golden delicious (1 de Agosto a 31 de Dezembro) |
10 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0808 10 50 |
Granny Smith (de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) |
10 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0808 10 90 |
Outros (de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) |
10 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
1001 90 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
Isenção |
25 000 |
50 000 |
0 |
|
1002 |
Centeio |
Isenção |
5 000 |
10 000 |
0 |
|
1003 |
Cevada |
Isenção |
20 000 |
40 000 |
0 |
|
1004 |
Aveia |
Isenção |
5 000 |
10 000 |
0 |
|
1005 90 00 |
Milho, outro |
Isenção |
42 150 |
10 000 |
0 |
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
Isenção |
5 000 |
10 000 |
0 |
|
1107 |
Malte |
Isenção |
2 500 |
5 000 |
0 |
|
1515 90 51 |
Outras gorduras e óleos vegetais, fixos, outros |
12,7 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
1515 90 91 |
12,7 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
1515 90 99 |
12,7 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
1516 10 |
Gorduras e óleos animais |
10 |
400 |
400 |
0 |
|
1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais |
9 |
1 000 |
1 000 |
0 |
|
1516 20 95 |
Gorduras e óleos vegetais |
Isenção |
2 000 |
2 000 |
0 |
|
1516 20 96 |
Isenção |
|
||||
1516 20 98 |
Isenção |
|
||||
1517 10 90 |
Margarina |
10 |
530 |
530 |
0 |
|
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes |
Isenção |
3 680 |
4 370 |
690 |
|
1602 41 a 1602 49 |
Preparações e conservas de carne de suíno |
|||||
1602 31 a |
Preparações e conservas de carne de aves de capoeira |
Isenção |
1 300 |
1 450 |
150 |
|
ex 1602 20 90 |
Pâtés, diferentes dimensões |
9 |
479 |
479 |
0 |
|
1602 50 |
Preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue de animais da espécie bovina, outra |
9 |
|
|||
2001 10 00 |
Pepinos, conservados |
Isenção |
1 300 |
1 450 |
150 |
|
2007 10 10 |
Preparações homogeneizadas, de teor de açúcares superior a 13 % em peso |
Isenção |
445 |
500 |
0 |
|
2008 92 |
Misturas de frutas |
4 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 69 |
Sumo de uva, outro |
2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 79 11 2009 79 91 |
Sumo de maçã |
10 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2309 90 |
Alimentos para animais |
1,2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2401 |
Tabaco não manufacturado |
2,4 |
2 000 |
2 000 |
0 |
|
(1)
Conforme definido no Decreto n.o 80/2001 do Governo da República Checa sobre a Pauta Aduaneira da República Checa.
(2)
A redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código. Sempre que sejam mencionados códigos ex, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos e da designação correspondente.
(3)
Aplicável unicamente com efeitos a partir da entrada em vigor do presente protocolo
(4)
Esta concessão aplica-se apenas a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação e que sejam acompanhados por um certificado que indique que não foi paga qualquer restituição à exportação.
(5)
As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação. |
ANEXO AO ANEXO B(b)
ANEXO C
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República Checa sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos
1. As importações na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da República Checa, serão objecto das concessões a seguir indicadas
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aplicável |
Quantidades anuais (hl) |
ex 2204 10 |
Vinhos espumantes |
isenção |
13 000 |
ex 2204 21 |
Vinho de uvas frescas |
||
ex 2204 29 |
2. A Comunidade aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República Checa.
3. As importações na República Checa dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
Código aduaneiro checo |
Designação das mercadorias |
Direito aplicável |
Quantidades anuais (hl) |
2204 10 11 |
Vinho espumante de qualidade |
isenção |
20 000 |
ex 2204 10 19 |
Vinho espumante de qualidade (1) |
||
2204 2111-78 2204 2181-82 2204 2187-98 2204 2912-75 2204 2981-82 2204 2987-98 |
Vinho de qualidade de uvas frescas |
||
2204 29 |
Vinho de uvas frescas |
25% |
300 000 |
(1)
Excepto vinho espumante produzido com adição de CO2. |
4. A República Checa aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.
5. O presente acordo abrange os vinhos:
Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte contratante em causa; e
sendo originários da União Europeia, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 26 ),
sendo originários da República Checa, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação checa. As regras enológicas em causa devem ser conformes com a legislação comunitária.
6. As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em questão é conforme com o ponto 5, alínea b).
7. Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.
8. As partes contratantes garantirão que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.
9. As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.
10. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República Checa.
PROTOCOLO
que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA ESLOVACA,
por outro,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (adiante designado por «o Acordo Europeu») foi assinado no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1993 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995 ( 27 ). |
(2) |
O Acordo Europeu prevê, no n.o 5 do seu artigo 21.o, que a Comunidade e a República Eslovaca examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as Partes. |
(3) |
No protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu ( 28 ) foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do «Uruguay Round» do GATT. |
(4) |
Em 3 de Maio de 2000 e em 21 de Junho de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas. |
(5) |
Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca ( 29 ), aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2000, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da República Eslovaca adoptou disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Julho de 2000, as concessões eslovacas equivalentes. |
(6) |
As concessões acima mencionadas serão complementadas e substituídas na data da entrada em vigor do presente protocolo pelas concessões que este estabelece, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Eslovaca, constante dos anexos A(a) e A(b), e o regime de importação para a República Eslovaca aplicável a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, constante nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo, substituirão os constantes dos anexos XI e XII, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 21.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu. O Acordo entre a Comunidade e a República Eslovaca sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos estabelecido no anexo C formará parte integrante do presente protocolo.
Artigo 2.o
O presente protocolo fará parte integrante do Acordo Europeu. Os anexos do presente protocolo farão parte integrante deste.
Artigo 3.o
O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República Eslovaca segundo as suas formalidades próprias. As partes contratantes adoptarão as medidas necessárias à execução do presente protocolo.
As partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão das formalidades correspondentes.
Artigo 4.o
Sob reserva da conclusão das formalidades previstas no artigo 3.o, o presente protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Caso as referidas formalidades não estejam concluídas em devido tempo, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das partes contratantes da conclusão dessas formalidades.
Artigo 5.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovaca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos
Hecho en Bruselas, el veinticuatro de abril del dos mil tres.Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende april to tusind og tre.Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten April zweitausendunddrei.Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Απριλίου δύο χιλιάδες τρία.Done at Brussels on the twenty-fourth day of April in the year two thousand and three.Fait à Bruxelles, le vingt-quatre avril deux mille trois.Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro aprile duemilatre.Gedaan te Brussel, de vierentwintigste april tweeduizenddrie.Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Abril de dois mil e três.Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolme.Som skedde i Bryssel den tjugofjärde april tjugohundratre.V Bruseli dvadsiatchoštvrtého apríla dvetisíetri.
Por la Comunidad EuropeaFor Det Europæiske FællesskabFür die Europäische GemeinschaftΓια την Ευρωπαϊκή ΚοινότηταFor the European CommunityPour la Communauté européennePer la Comunità europeaVoor de Europese GemeenschapPela Comunidade EuropeiaEuroopan yhteisön puolestaPå Europeiska gemenskapens vägnar
Za Slovenskú republiku
ANEXO A(a)
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão suprimidos
Código NC ( 30 )
ANEXO A(b)
As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão objecto das concessões a seguir indicadas
(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Direito aplicável (2) (% de NMF) |
Quantidade de 1.7.2002 a 30.6.2003 (toneladas) |
Quantidade anual de 1.7.2003 (toneladas) |
Aumento subsequente da quota anual (toneladas) |
Disposições específicas |
0102 90 05 |
Animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 80 kg |
20 |
178 000 cabeças |
178 000 cabeças |
0 |
|
0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 80 kg mas não superior a 300 kg |
20 |
153 000 cabeças |
153 000 cabeças |
0 |
|
ex 0102 90 |
Novilhas e vacas, não destinadas a abate, das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau |
6 % ad valorem |
7 000 cabeças |
7 000 cabeças |
0 |
|
0104 10 30 0104 10 80 0104 20 90 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
Isenção |
4 300 |
4 300 |
0 |
|
0201 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
3 500 |
3 500 |
0 |
|
ex 02 03 |
Carnes de suínos da espécie doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
2 800 |
3 000 |
300 |
|
0210 11 a0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
Isenção |
||||
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0206 10 a 29 0210 20 |
Carnes de animais da espécie bovina |
Isenção |
500 |
1 000 |
0 |
|
ex 02 07 |
Aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas (excepto das posições 0207 13 91 , 0207 14 91 , 0207 26 91 , 0207 27 91 , 0207 35 91 , 0207 36 89 ) |
Isenção |
1 560 |
1 740 |
180 |
|
1602 31 a1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves de capoeira |
|||||
0402 |
Leite em pó e leite condensado |
Isenção |
2 500 |
3 500 |
0 |
|
0403 10 11 a 39 0403 90 11 a 69 |
Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados |
|
|
|
|
|
0404 |
Soro de leite e produtos constituídos por componentes naturais do leite |
Isenção |
250 |
500 |
0 |
|
ex 04 05 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30 |
Isenção |
750 |
750 |
0 |
|
0406 |
Queijos e requeijão |
Isenção |
2 930 |
3 000 |
300 |
|
0407 00 11 0407 00 19 0407 00 30 |
Ovos de aves domésticas, com casca |
20 |
3 125 |
3 125 |
0 |
|
0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas |
20 |
250 |
250 |
0 |
|
0408 19 81 |
Gemas de ovos, líquidas |
|||||
0408 19 89 |
Gemas de ovos, congeladas |
|||||
0408 91 80 |
Ovos de aves, secos |
20 |
1 250 |
1 250 |
0 |
|
0408 99 80 |
Ovos de aves, outros |
|||||
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
Isenção |
2 600 |
2 900 |
300 |
|
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, 16 de Maio — 31 de Outubro |
80 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0708 10 00 |
Ervilhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Setembro a 31 de Maio |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0708 10 00 |
Ervilhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Junho a 31 de Agosto |
Isenção |
130 |
145 |
15 |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0808 10 |
Maçãs, frescas |
Isenção |
7 625 |
15 000 |
0 |
|
0809 20 |
Cerejas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0809 30 90 |
Pêssegos |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0809 40 05 |
Ameixas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas |
Isenção |
250 |
250 |
0 |
|
0810 20 10 |
Framboesas, frescas |
41 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0810 30 10 |
Groselhas de cachos negros, frescas |
Isenção |
130 |
145 |
15 |
|
0810 30 10 |
Groselhas de cachos negros, frescas |
41 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0810 30 30 |
Groselhas de cachos vermelhos, frescas |
Isenção |
130 |
145 |
15 |
|
0810 30 30 |
Groselhas de cachos vermelhos, frescas |
41 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0810 30 90 |
Outros frutos de bagas |
24 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 10 90 |
Morangos, congelados |
36 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 20 19 |
Framboesas, adicionadas de açúcar, congeladas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 20 31 |
Framboesas, sem açúcar adicionado, congeladas |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 20 39 |
Groselhas de cachos negros, congeladas |
Isenção |
330 |
370 |
40 |
|
0811 20 39 |
Groselhas de cachos negros, congeladas |
28 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0811 20 51 |
Groselhas de cachos vermelhos, congeladas |
Isenção |
350 |
390 |
40 |
|
0811 20 51 |
Groselhas de cachos vermelhos, congeladas |
33 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 08 11 |
Excepto 0811 10 90 , 0811 20 19 , 0811 20 31 , 0811 20 39 , 0811 20 51 , 0811 20 59 , 0811 20 90 , 0811 90 50 , 0811 90 70 , 0811 90 75 , 0811 90 80 , 0811 90 85 , 0811 90 95 |
20 |
250 |
250 |
0 |
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
Isenção |
50 000 |
100 000 |
0 |
|
1002 |
Centeio |
Isenção |
1 000 |
2 000 |
0 |
|
1003 |
Cevada |
Isenção |
16 000 |
15 000 |
0 |
|
1004 |
Aveia |
Isenção |
500 |
1 000 |
0 |
|
1005 10 90 1005 90 00 |
Milho |
Isenção |
35 000 |
70 000 |
0 |
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
Isenção |
500 |
1 000 |
0 |
|
1101 00 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
20 |
16 875 |
16 875 |
0 |
|
1107 10 99 |
Malte, não torrado, excepto trigo |
Isenção |
18 125 |
18 125 |
0 |
|
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes |
Isenção |
300 |
350 |
50 |
|
1602 41 a1602 49 |
Preparações e conservas, de carne de suíno |
|||||
1602 50 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue de animais da espécie bovina |
Isenção |
100 |
200 |
0 |
|
1703 |
Melaços |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2001 10 00 |
Pepinos, conservados |
Isenção |
125 |
125 |
0 |
|
ex 2001 90 96 |
Espargos |
Isenção |
130 |
145 |
15 |
|
2002 |
Tomates, preparados ou conservados |
Isenção |
1 300 |
1 450 |
150 |
|
2007 99 31 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso |
83 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 12 00 |
Sumos de frutas |
Isenção |
500 |
600 |
100 |
|
2009 19 98 |
||||||
2009 21 00 |
||||||
2009 31 19 |
||||||
2009 31 51 |
||||||
2009 31 59 |
||||||
2009 31 91 |
||||||
2009 31 99 |
||||||
2009 39 19 |
||||||
2009 39 39 |
||||||
2009 39 55 |
||||||
2009 39 59 |
||||||
2009 39 95 |
||||||
2009 39 99 |
||||||
2009 61 10 |
||||||
2009 61 90 |
|
|||||
2009 69 11 |
|
|||||
2009 69 19 |
||||||
2009 69 51 |
||||||
2009 69 59 |
||||||
2009 69 90 |
|
|||||
2009 71 2009 79 |
Sumo de maçã |
Isenção |
250 |
250 |
0 |
|
2009 71 |
Sumo de maçã |
48 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 79 30 |
Sumo de maçã |
48 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 79 93 |
Sumo de maçã |
48 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 79 99 |
Sumo de maçã |
48 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 80 99 |
Sumo de groselhas de cachos negros |
36 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
(1)
Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex da NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da designação correspondente.
(2)
No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.
(3)
O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca. Sempre que seja provável que o total das importações para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possa exceder 500 000 unidades numa determinada campanha de comercialização, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo.
(4)
O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca.
(5)
A Comunidade pode ter em conta, no âmbito da sua legislação, sempre que adequado, as necessidades de abastecimento do seu mercado e a necessidade de manter o equilíbrio desse mesmo mercado.
(6)
Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no anexo do presente anexo.
(7)
A redução aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito.
(8)
Esta concessão aplica-se apenas a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação.
(9)
As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002, antes da entrada em vigor do presente protocolo, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.
(10)
Em equivalente de gema de ovo líquida (1 kg de gema de ovo seca = 2,12 kg de ovo líquido).
(11)
Em equivalente líquido: 1 kg de ovo seco = 3,9 ovo líquido.
(12)
Excepto lombinho apresentado isoladamente. |
ANEXO AO ANEXO A(b)
Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação
1. |
São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da República Eslovaca:
|
2. |
Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1.o, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira. |
3. |
Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades eslovacas, de forma a permitir que estas corrijam a situação. |
4. |
A pedido da Comunidade ou da República Eslovaca, o comité de associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o comité de associação adoptará as decisões adequadas. |
5. |
Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das Partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes do início de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores. Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura. |
ANEXO B(a)
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Eslovaca aos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão suprimidos
Código aduaneiro SLK ( 31 )
ANEXO B(b)
As importações na República Eslovaca dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas
Código aduaneiro eslovaco |
Designação das mercadorias (1) |
Direito ad valorem aplicável |
Quantidade de 1.7.2002 a 30.6.2003 (toneladas) |
Quantidade anual em 1.7.2003 (toneladas) |
Aumento subsequente da quota anual (toneladas) |
Disposições específicas |
0201 0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
1 750 |
3 500 |
0 |
|
0206 10 a 29 0210 |
Carnes de animais da espécie bovina (miudezas) |
Isenção |
500 |
1 000 |
0 |
|
0204 |
Carnes de animais da espécie ovina |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0203 |
Carnes de suínos da espécie doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
2 800 |
3 000 |
300 |
|
0210 11 a 0210 19 |
Carnes de animais da espécie suína, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas |
|||||
0207 |
Aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Isenção |
650 |
725 |
75 |
|
1602 31 a 1602 39 |
Preparações e conservas de carne de aves de capoeira |
|||||
0402 |
Leite em pó e leite condensado |
Isenção |
350 |
500 |
0 |
|
0403 10 11 a 39 0403 90 11 a 69 |
Leitelho, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados |
|
|
|
|
|
0404 |
Soro de leite e produtos constituídos por componentes naturais do leite |
Isenção |
250 |
500 |
0 |
|
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30 |
Isenção |
252 |
300 |
0 |
|
0406 |
Queijos e requeijão |
Isenção |
1 895 |
2 100 |
195 |
|
0408 11 80 |
Gemas de ovos de aves, secas |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0408 91 80 |
Ovos de aves, secos |
14,5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0701 90 50 |
Batatas, novas, de 1 de Janeiro a 30 de Junho |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0701 90 10 0701 90 90 |
Batatas, outras |
6 |
500 |
500 |
0 |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos |
Isenção |
2 600 |
2 900 |
300 |
|
ex 0704 10 00 |
Couve-flor e brócolos (15 de Abril a 30 de Novembro) |
6 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0704 90 10 |
Couve branca e couve roxa |
6 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0704 90 90 |
Outros |
6 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 0705 11 00 |
Alfaces repolhudas (1 de Abril a 30 de Novembro) |
5,9 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0708 10 90 |
Ervilhas, frescas ou refrigeradas (1 de Junho a 31 de Agosto) |
Isenção |
130 |
145 |
15 |
|
0708 90 00 |
Legumes de vagem |
5,9 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões |
4,3 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0709 60 99 |
Outros |
4,3 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0807 11 00 |
Melancias |
4 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0809 10 00 |
Damascos |
4,2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0809 30 10 |
Nectarinas |
4 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
0808 10 |
Maças, frecas |
Isenção |
7 500 |
15 000 |
0 |
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
Isenção |
15 000 |
30 000 |
0 |
|
1002 |
Centeio |
Isenção |
1 000 |
2 000 |
0 |
|
1003 |
Cevada |
Isenção |
15 000 |
30 000 |
0 |
|
1004 |
Aveia |
Isenção |
500 |
1 000 |
0 |
|
1005 10 90 1005 90 00 |
Milho |
Isenção |
5 350 |
10 000 |
0 |
|
1006 |
Arroz |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
Isenção |
500 |
1 000 |
0 |
|
1107 10 99 |
Malte |
Isenção |
1 500 |
3 000 |
0 |
|
1516 10 |
Gorduras e óleos animais |
10 |
1 000 |
1 000 |
0 |
|
1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais |
9 |
1 000 |
1 000 |
0 |
|
1517 10 90 |
Margarina |
10 |
270 |
270 |
0 |
|
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes |
Isenção |
300 |
350 |
50 |
|
1602 41 a 1602 49 |
Preparações e conservas de carne de suíno |
|||||
ex 1602 20 90 |
Patés, diferentes dimensões |
9 |
265 |
265 |
0 |
|
1602 50 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue de animais da espécie bovina |
Isenção |
100 |
200 |
0 |
|
1703 |
Melaços |
Isenção |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
ex 2001 90 96 |
Espargos |
Isenção |
130 |
145 |
15 |
|
2002 |
Tomates, preparados ou conservados |
Isenção |
1 300 |
1 450 |
150 |
|
2005 90 60 |
Cenouras |
5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2005 90 70 |
Misturas de produtos hortícolas |
5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2005 90 80 |
Outros |
5 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2008 50 |
Damascos |
4 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2008 70 |
Pêssegos |
4 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2008 92 16 2008 92 16 2008 92 16 |
Misturas de frutas |
4 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 69 71 |
Sumos de uva |
2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 69 79 |
2 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
2009 71 |
Sumo de maçã |
10 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
2009 79 |
10 |
Ilimitada |
Ilimitada |
|
|
|
2401 |
Tabaco não manufacturado |
2,4 |
1 000 |
1 000 |
0 |
|
(1)
A redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código. Sempre que sejam mencionados códigos ex, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos e da designação correspondente.
(2)
Esta concessão aplica-se apenas a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação e que sejam acompanhados por um certificado que indique que não foi paga qualquer restituição à exportação.
(3)
As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002, antes da entrada em vigor do presente protocolo, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.
(4)
Excepto lombimho apresentado isoladamente.
(5)
Excepto os códigos 1516 20 95, 1516 20 96 e 1516 20 98. |
ANEXO AO ANEXO B(b)
ANEXO C
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos
1. |
As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Eslovaca, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
|
2. |
A Comunidade aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República Eslovaca. |
3. |
As importações na República Eslovaca dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
|
4. |
A República Eslovaca aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade. |
5. |
O presente acordo abrange os vinhos:
a)
Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte contratante em causa e
b)
i)
sendo originários da Comunidade, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 32 );
ii)
sendo originários da República Eslovaca, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação eslovaca. As regras enológicas em causa devem ser conformes com a legislação comunitária. |
6. |
As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em questão é conforme com o ponto 5, alínea b). |
7. |
Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares. |
8. |
As partes contratantes acordaram em prosseguir imediatamente as negociações já iniciadas, com o objectivo de concluir rapidamente um acordo sobre o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de vinhos, incluindo o «Slovenske Tokajske Vino», originários da parte eslovaca da região de cultura vitícola de Tokaj. |
9. |
As partes contratantes garantirão que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas. |
10. |
As partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo. |
11. |
O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República Eslovaca. |
( ) Ver a página 67 do presente Jornal Oficial.
( ) Ver a página 67 do presente Jornal Oficial.
( 1 ) O índice da Secção EEE deverá igualmente conter referências às fontes de informação sobre questões relativas às Comunidades e aos seus Estados-membros.
( 2 ) O Principado do Listenstaine tem uma união aduaneira com a Suíça e é Parte Contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
( 3 ) A Albânia, a Bósnia e a Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e o Kosovo, nos termos da Resolução 1244/99 do CSNU.
( 4 ) Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria, Tunísia, Cisjordânia e Faixa de Gaza.
( 5 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
( 6 ) 387 D 0516: Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987 (JO n.o L 302 de 24.10.1987, p. 1).
( 7 ) Decisão 2009/334/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009 (JO L 101 de 21.4.2009, p. 22).
( 8 ) 32007 R 0219: Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1), ►M235 tal como alterado por:
( 9 ) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
( 10 ) 375 R 0337: Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO n.o L 39 de 13.2.1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
( 11 ) 391 D 0049: Decisão 91/49/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1991 (JO n.o L 28 de 2.2.1991, p. 29) ►M8 No que respeita à Decisão 91/49/CEE do Conselho, acorda-se em que, a partir de 1 de Janeiro de 1994, os Estados da AECL contribuirão para a cobertura dos custos administrativos relativos ao acompanhamento das acções da Comunidade integradas na rubrica orçamental B3-4104, «medidas relativas às pessoas idosas». ◄
( 12 ) 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO n.o L 139 de 30.5.1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
( 13 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
( 14 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
( 15 ) Decisão 93/136/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (JO n.o L 56 de 9.3.1993, p. 30).
( 16 ) Decisão 94/78 2/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, relativa à prossecução do sistema Handynet, no âmbito das actividades relativas ao primeiro módulo «Meios técnicos de auxílio» desenvolvidas até à data (JO n.o L 316 de 9.12.1994, p. 42).
( 17 ) Decisão 93/136/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II 1993/1996) (JO n.o L 56 de 9.3.1993, p. 30).
( 18 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
( 19 ) 1) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; 2) melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade; 3) reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), do setor agrícola e do setor das pescas e da aquicultura; 4) apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores; 5) promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos; 6) conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos; 7) promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; 8) promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores; 9) promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação; 10) investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida; 11) reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.
( 20 ) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.
( 21 ) JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.
( 22 ) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 279 de 23.10.2001).
( 23 ) Conforme definido no Decreto n.o 480/2001 do Governo da República Checa sobre a Pauta Aduaneira da República Checa.
( 24 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).
( 25 ) JO L 359 de 31.12.1994, p. 2.
( 26 ) JO L 306 de 16.11.1998, p. 3.
( 27 ) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.
( 28 ) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.1999).
( 29 ) Conforme definido no Decreto n.o 598/2001 do Governo da República Eslovaca sobre a pauta aduaneira da República Eslovaca.
( 30 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).