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Document d5a28cfc-a6a1-11ef-85f0-01aa75ed71a1

Consolidated text: Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)

02016D0016 — PT — 05.11.2024 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2016/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2016

relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)

(JO L 157 de 15.6.2016, p. 28)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2017/103 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 11 de janeiro de 2017

  L 16

57

20.1.2017

►M2

DECISÃO (UE) 2017/1359 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 18 de maio de 2017

  L 190

20

21.7.2017

►M3

DECISÃO (UE) 2020/441 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 24 de março de 2020

  L 91

5

25.3.2020

 M4

DECISÃO (UE) 2022/1613 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 9 de setembro de 2022

  L 241

13

19.9.2022

►M5

DECISÃO (UE) 2024/190 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 15 de dezembro de 2023

  L 190

1

5.1.2024

►M6

DECISÃO (UE) 2024/2818 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 24 de outubro de 2024

  L 2818

1

31.10.2024




▼B

DECISÃO (UE) 2016/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2016

relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)



Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito do programa de compra definitiva de obrigações de empresas

Estabelece-se pela presente o programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP). Ao abrigo do CSPP, bancos centrais do Eurosistema especificados poderão comprar obrigações de empresas elegíveis a contrapartes elegíveis em mercados primários e secundários, ao passo que as obrigações de empresas do setor público, conforme definidas no artigo 3.o, n.o 1, apenas podem ser compradas em mercados secundários e em determinadas condições.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das obrigações emitidas por empresas

Para poderem ser elegíveis para compra definitiva ao abrigo do CSPP, os instrumentos de dívida negociáveis emitidos por empresas devem preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis aceites em operações de crédito do Eurosistema nos termos da parte IV da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 1 ) e obedecer aos seguintes requisitos adicionais.

1. 

O emitente do instrumento de dívida negociável:

a) 

está estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b) 

não é uma instituição de crédito, conforme definida no artigo 2.o, ponto 14, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

c) 

não tem uma empresa-mãe, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) que seja igualmente uma instituição de crédito, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

d) 

não tem uma empresa-mãe que esteja sujeita a supervisão bancária fora da área do euro;

e) 

não é uma entidade supervisionada, conforme definida no artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) ( 3 ), nem membro de um grupo supervisionado, conforme definido no artigo 2.o, ponto 21, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), cuja designação conste, consoante o caso, da lista publicada pelo BCE no seu website, tal como previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), nem é uma filial, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de alguma das referidas entidades ou grupos supervisionados;

f) 

não é uma empresa de investimento, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

g) 

não emitiu um instrumento de dívida titularizado, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

h) 

não emitiu uma multi cédula na aceção do artigo 2.o, alínea 62), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

i) 

não emitiu uma obrigação com ativos subjacentes estruturada na aceção do artigo 2.o, ponto 88, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

▼M2

j) 

não é uma entidade, pública ou privada, que: i) tem como principal objetivo a alienação gradual dos seus ativos e a cessação da sua atividade; ou que ii) é uma entidade de gestão ou de alienação de ativos criada para prestar assistência a reestruturações e/ou resoluções no setor financeiro ( 5 ), incluindo os veículos de gestão de ativos resultantes de uma medida de resolução que consista na aplicação de um instrumento de segregação de ativos ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) ou da legislação nacional que transpõe o artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ); e

▼M2 —————

▼B

l) 

não é um emitente elegível para efeitos do PSPP.

▼M3

2. 

Se um instrumento de dívida negociável tiver um vencimento inicial igual ou inferior a 365/366 dias, o vencimento residual mínimo será de 28 dias no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa;

Se um instrumento de dívida negociável tiver um prazo de vencimento inicial igual ou superior a 367 dias, o vencimento residual mínimo será de 6 meses e o vencimento residual máximo de 30 anos e 364 dias no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa.

▼B

3. 

Em derrogação do disposto no artigo 59.o, n.o 5, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), apenas a informação sobre a avaliação do crédito fornecida por uma instituição de avaliação de crédito externa aceite no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema será tomada em consideração na avaliação dos requisitos de qualidade de crédito do instrumento de dívida negociável.

4. 

O instrumento de dívida negociável está denominado em euros.

▼M1

5. 

São permitidas compras de obrigações nominais de empresas de rendimento até ao vencimento (yield to maturity) (ou rendimento mínimo esperado/yield to worst) negativo, que seja igual ou superior à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito. São permitidas, na medida do necessário, as compras de obrigações nominais de empresas de rendimento até ao vencimento (ou de rendimento mínimo esperado) negativo, que seja inferior à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.

▼B

Artigo 3.o

Limitações à realização de compras de obrigações de empresas do setor público

1.  
Para efeitos da presente decisão, uma «obrigação de empresa do setor público» significa uma obrigação emitida por uma empresa do setor público que preenche os requisitos do artigo 2.o e é emitida por uma empresa pública na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho ( 8 ).
2.  
Para possibilitar a formação de um preço de mercado para as obrigações de empresas do setor público elegíveis, não são permitidas, durante um período a determinar pelo Conselho do BCE, compras de obrigações de empresas do setor público elegíveis novas ou de emissão contínua (tapped), ou de obrigações de empresas do setor público emitidas pela mesma entidade ou por entidades pertencentes ao grupo do emitente com prazos residuais de vencimento próximos no tempo (antes ou depois) do prazo de vencimento do instrumento de dívida transacionável a emitir ou de emissão contínua.

Artigo 4.o

Limites das operações de compra

1.  
As compras de títulos ao abrigo do CSPP ficam sujeitas a um limite por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN), depois de consolidadas as posições detidas em todas as carteiras de títulos dos bancos centrais do Eurosistema. O limite de compras por ISIN é fixado em 70 % em relação a todas as obrigações de empresas que não sejam obrigações de empresas do setor público.

Em casos específicos poderá ser aplicável, nomeadamente a obrigações de empresas do setor público ou por motivos de gestão do risco, um limite de compras por ISIN mais baixo. As obrigações de empresas do setor público devem ser tratadas em conformidade com o seu tratamento ao abrigo do PSPP.

2.  
O Eurosistema aplicará continuamente os procedimentos adequados de avaliação do risco de crédito e diligência devida (due diligence) a respeito das obrigações elegíveis emitidas por empresas.
3.  
O Eurosistema fixará limites de compra adicionais relativamente a grupos de emitentes, com base num nível de referência de atribuição relacionado com a capitalização de mercado de cada grupo de emitentes, de modo a assegurar uma atribuição diversificada de compras entre emitentes individuais e em grupo.

▼M5

Artigo 4.o-A

Integração de considerações relacionadas com as alterações climáticas no nível de referência de atribuição

1.  
O nível de referência de atribuição a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, deve incluir considerações relacionadas com as alterações climáticas, especialmente destinadas a gerir a exposição do Eurosistema aos riscos financeiros relacionados com o clima, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho do BCE, incluindo os elementos que constam do anexo.
2.  
O Conselho do BCE pode, quando considere necessário, rever a metodologia a que se refere o n.o 1, nomeadamente a fim de ter em conta os riscos financeiros relacionados com o clima e a evolução das capacidades de avaliação de riscos.

▼B

Artigo 5.o

Bancos centrais do Eurosistema adquirentes

Os bancos centrais do Eurosistema que adquiram obrigações de empresas ao abrigo do CSPP serão especificados numa lista publicada no sítio web do BCE. O Eurosistema aplicará um método de especialização à atribuição de obrigações de empresas a comprar ao abrigo do CSPP, baseado no país de estabelecimento do emitente. O Conselho do BCE permitirá desvios ocasionais a este método se razões objetivas impedirem a concretização do mesmo, ou se tais desvios forem convenientes para a prossecução dos objetivos globais de política monetária do CSPP. Mais concretamente, os bancos centrais do Eurosistema especificados devem comprar apenas obrigações de empresas elegíveis emitidas por emitentes estabelecidos em Estados-Membros da área do euro especificados. A atribuição geográfica dos países de estabelecimento dos emitentes de obrigações de empresa elegíveis aos bancos centrais do Eurosistema especificados será definida numa lista a publicar no website do BCE.

▼M6

Artigo 6.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para efeitos do CSPP, tanto para transações definitivas como para operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações de empresas detidas nas carteiras do CSPP do Eurosistema:

a) 

As entidades que cumpram os critérios de elegibilidade para participar em operações de política monetária do Eurosistema, nos termos do artigo 55.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

b) 

Quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimento denominadas em euros; e

c) 

Os emitentes de obrigações de empresas detidas nas carteiras do CSPP do Eurosistema, mas apenas no caso de:

i) 

uma recompra da obrigação de empresa relevante por esse emitente na sequência de uma operação de recompra (buyback), ou

ii) 

o exercício, por um banco central do Eurosistema, de uma opção de venda ao abrigo da obrigação de empresa relevante que é estruturada como uma operação de venda com acordo de recompra.

Artigo 7.o

Operações de empréstimo de títulos

Os bancos centrais do Eurosistema que comprem obrigações de empresas ao abrigo do CSPP devem disponibilizar para empréstimo títulos que cumpram os requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos títulos comprados ao abrigo do CSPP, incluindo para operações de reporte, a fim de garantir a eficácia do CSPP.

▼B

Artigo 8.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 6 de junho de 2016.

▼M5




ANEXO

METODOLOGIA DE PONTUAÇÃO CLIMÁTICA E ABORDAGEM DE DIRECIONAMENTO

1.   METODOLOGIA DE PONTUAÇÃO CLIMÁTICA

Para cada emitente, é calculada uma pontuação que avalia o respetivo desempenho climático (a «pontuação climática») com base em três parâmetros: o parâmetro de divulgação, o parâmetro retrospetivo e o parâmetro prospetivo, de acordo com uma fórmula estabelecida pelo Conselho do BCE. A pontuação climática varia entre um mínimo de zero e um máximo de cinco e centra-se nos riscos financeiros relacionados com o clima estimados com base a) na qualidade da divulgação de informações do emitente, b) na intensidade das emissões recentes do emitente ( 9 ) e c) nos objetivos do emitente relacionados com o clima. Quanto mais elevada for a pontuação, melhor será o desempenho climático avaliado.

1.1.    O parâmetro de divulgação

O parâmetro de divulgação avalia a qualidade da divulgação de informações pelos emitentes relativamente às respetivas emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1 e de âmbito 2, nos termos do Protocolo relativo aos gases com efeito de estufa ( 10 ), de acordo com uma fórmula estabelecida pelo Conselho do BCE. O parâmetro de divulgação recompensa os emitentes com divulgação de informações de elevada qualidade. Os emitentes recebem uma melhor pontuação no âmbito deste parâmetro quando as informações divulgadas foram objeto de verificação por terceiros. Os emitentes recebem a pontuação mais baixa se não dispuserem de dados sobre emissões comunicados por si próprios.

1.2.    O parâmetro retrospetivo

O parâmetro retrospetivo avalia o nível das emissões passadas de gases com efeito de estufa dos emitentes, tanto em termos do nível de intensidade das emissões como da taxa de descarbonização. Este parâmetro tem em conta a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 1 e de âmbito 2 dos emitentes e as médias setoriais da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa de âmbito 3. Combina uma abordagem do tipo «melhor da sua classe» (best-in-class approach) com uma abordagem do tipo «melhor do universo» (best-in-universe approach), de acordo com uma metodologia estabelecida pelo Conselho do BCE. A abordagem «melhor da sua classe» compara as empresas com as suas homólogas no âmbito de setores industriais específicos. A abordagem «melhor do universo» compara empresas em todo o universo empresarial, tanto no que diz respeito à intensidade das respetivas emissões num dado momento como à taxa de descarbonização.

1.3.    O parâmetro prospetivo

O parâmetro prospetivo avalia a evolução esperada da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa dos emitentes. Os fatores que determinam uma pontuação mais elevada no âmbito deste parâmetro incluem o nível de ambição e a credibilidade dos objetivos declarados pelos emitentes em matéria de redução da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa (em especial se o objetivo se basear em dados científicos e tiver sido validado por terceiros), e a prossecução verificada dos seus próprios objetivos em matéria da redução da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa, avaliados de acordo com uma metodologia estabelecida pelo Conselho do BCE.

2.   ABORDAGEM DIRECIONADA

As aquisições de obrigações de empresa são direcionadas para emitentes que apresentem pontuações climáticas mais elevadas, de acordo com uma fórmula estabelecida pelo Conselho do BCE. O direcionamento significa que a percentagem dos ativos ponderada pela capitalização de mercado no índice de referência que orienta a compra de ativos do setor empresarial pelo Eurosistema será aumentada para os emitentes com uma melhor pontuação climática em relação aos emitentes com pontuações climáticas mais baixas. O índice de referência direcionado é incorporado nos limites do grupo de emitentes a fim de garantir que as compras são orientadas pelo mencionado índice.



( 1 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (BCE/2014/17) (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 5 ) A lista das entidades de gestão ou de alienação de ativos relevantes para o CSPP é publicada no sítio web do BCE, em www.ecb.europa.eu.

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

( 7 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

( 9 ) A intensidade das emissões de um emitente é definida como as emissões de gases com efeito de estufa do emitente (em tCO2) divididas pelas receitas do emitente (em milhões de EUR).

( 10 ) O Protocolo relativo às emissões de gases com efeito de estufa (Greenhouse Gas Protocol) estabelece uma distinção entre: as emissões diretas de gases com efeito de estufa por empresas, provenientes de partir fontes próprias ou controladas (âmbito 1); as emissões indiretas provenientes de eletricidade, vapor, aquecimento ou refrigeração comprados ou adquiridos (âmbito 2); e todas as outras emissões indiretas, incluindo, em particular, as ocorridas ao longo da cadeia de valor das empresas, quer a montante, quer a jusante (âmbito 3): ver o sítio Web do Greenhouse Gas Protocol em ghgprotocol.org.

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