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Document cf5aa2c5-1047-11ee-b12e-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

02022R1032 — PT — 30.06.2022 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2022/1032 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de junho de 2022

que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 173 de 30.6.2022, p. 17)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 245, 22.9.2022, p.  70 (2022/1032)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2022/1032 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de junho de 2022

que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2017/1938

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

«27)  
"Trajetória de enchimento", uma série de metas intermédias para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás de cada Estado-Membro, enumeradas no anexo I-A para 2022 e, para os anos seguintes, estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o-A;
28)  
"Meta de enchimento", uma meta vinculativa para o nível de enchimento agregado das instalações de armazenamento subterrâneo de gás;
29)  

"Armazenamento estratégico", armazenamento subterrâneo ou parte de armazenamento subterrâneo de gás natural não liquefeito adquirido, gerido e armazenado por operadores de rede de transporte, por uma entidade designada pelos Estados-Membros ou por uma empresa, e que apenas pode ser libertado após notificação prévia ou autorização das autoridades públicas para libertação, e que é geralmente libertado em caso de:

a) 

Escassez grave do aprovisionamento;

b) 

Uma perturbação do aprovisionamento; ou

c) 

A declaração de uma emergência conforme referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c);

30)  

"Reservas de compensação", o gás natural não liquefeito que é:

a) 

Adquirido, gerido e armazenado no subsolo por operadores de rede de transporte ou por uma entidade designada pelo Estado-Membro, somente para o desempenho de funções de operadores de rede de transporte e para a segurança do aprovisionamento de gás; e

b) 

Despachado apenas caso tal seja necessário para manter a rede em funcionamento em condições seguras e fiáveis, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/73/CE e com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) 312/2014;

31)  
"Instalação de armazenamento subterrâneo de gás", uma instalação de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2009/73/CE, que é utilizada para o armazenamento de gás natural e incluindo de reservas de compensação e que está ligada a uma rede de transporte ou de distribuição, excluindo as instalações de armazenamento esféricas ou de armazenamento na rede (linepack) à superfície.»
2) 

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Metas de enchimento e trajetórias de enchimento

1.  

Nos termos do disposto nos n.os 2 a 5, os Estados-Membros asseguram as seguintes metas de enchimento para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas no seu território e diretamente interligadas a uma área de mercado no seu território e para as instalações de armazenamento enumeradas no anexo I-B até 1 de novembro de cada ano:

a) 

Para 2022: 80%;

b) 

A partir de 2023: 90%.

Para efeitos do cumprimento do presente número, os Estados-Membros têm em conta o objetivo de garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União, em conformidade com o artigo 1.o.

2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo das obrigações de outros Estados-Membros relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, a meta de enchimento de cada Estado-Membro em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é reduzida a um volume correspondente a 35% do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores para esse Estado-Membro.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo das obrigações de outros Estados-Membros relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, à meta de enchimento de cada Estado-Membro em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é deduzido o volume que foi fornecido a países terceiros durante o período de referência 2016 a 2021, se o volume médio fornecido tiver sido superior a 15 TWh por ano durante o período de retirada de gás do armazenamento (outubro-abril).
4.  
No que respeita às instalações de armazenamento subterrâneo de gás enumeradas no anexo I-B, aplicam-se as metas de enchimento nos termos do n.o 1 e as trajetórias de enchimento nos termos do n.o 7. Os pormenores das obrigações para cada Estado-Membro serão determinados num acordo bilateral nos termos do anexo I-B.
5.  

Um Estado-Membro pode cumprir parcialmente a meta de enchimento mediante a contabilização do GNL fisicamente armazenado e disponível nas suas instalações de GNL, caso estejam preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

A rede de gás inclui uma capacidade significativa de armazenamento de GNL, representando anualmente mais de 4% do consumo nacional médio nos cinco anos anteriores;

b) 

O Estado-Membro impôs aos fornecedores de gás a obrigação de armazenarem volumes mínimos de gás em instalações de armazenamento subterrâneo de gás e/ou em instalações de GNL, nos termos do artigo 6.o-B, n.o 1, alínea a).

6.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para cumprir as metas intermédias ou para garantir o seu cumprimento conforme segue:

a) 

Para 2022: conforme estabelecidas no anexo I-A; e

b) 

A partir de 2023: conforme estabelecido no n.o 7.

7.  
Para 2023 e os anos seguintes, cada Estado-Membro que dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás submete à Comissão, até 15 de setembro do ano anterior, um projeto de trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores.

Para os Estados-Membros relativamente aos quais a meta de enchimento é reduzida para 35% do seu consumo médio anual de gás nos termos do n.o 2, as metas intermédias da trajetória de enchimento são reduzidas em conformidade.

Com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado-Membro e tendo em conta a avaliação do GCG, a Comissão adota atos de execução para estabelecer a trajetória de enchimento para cada Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados até 15 de novembro do ano anterior, se necessário e sempre que um Estado-Membro tenha apresentado um projeto de trajetória de enchimento atualizado. Os referidos atos de execução baseiam-se numa avaliação da situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e da evolução da procura e da oferta de gás na União e em cada Estado-Membro, devendo garantir a segurança do aprovisionamento de gás, evitando simultaneamente encargos desnecessários para os Estados-Membros, os participantes no mercado do gás, os operadores da rede de armazenamento ou os clientes, e sem distorcer indevidamente a concorrência entre instalações de armazenamento situadas em Estados-Membros vizinhos.

8.  
Caso um Estado-Membro não consiga alcançar, num determinado ano, a sua meta de enchimento até 1 de novembro devido a características técnicas específicas de uma ou mais instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território, tais como taxas de injeção excecionalmente baixas, é autorizado a alcançar a sua meta de enchimento até 1 de dezembro. O Estado-Membro informa a Comissão antes de 1 de novembro, indicando as razões do atraso.
9.  
A meta de enchimento não é aplicável enquanto persistir uma emergência a nível regional ou a nível da União declarada pela Comissão nos termos do artigo 12.o mediante pedido, consoante o caso, de um ou mais Estados-Membros que tenham declarado uma emergência nacional.
10.  
A autoridade competente de cada Estado-Membro monitoriza continuamente o cumprimento da trajetória de enchimento e informa periodicamente o GCG. Se o nível de enchimento de um dado Estado-Membro for inferior em mais de cinco pontos percentuais ao nível da trajetória de enchimento, a autoridade competente toma, sem demora, medidas eficazes para aumentá-lo. Os Estados-Membros informam a Comissão e o GCG das medidas tomadas.
11.  
Caso um Estado-Membro se desvie substancial e persistentemente da trajetória de enchimento de forma que comprometa o cumprimento da meta de enchimento, ou se desvie da meta de enchimento, a Comissão, após consulta do GCG e dos Estados-Membros em causa, dirige uma recomendação a esse Estado-Membro ou aos outros Estados-Membros em causa sobre as medidas a adotar imediatamente.

Se o desvio não for significativamente reduzido no prazo de um mês a contar da data de receção da recomendação da Comissão, a Comissão, após consulta do GCG e do Estado-Membro em questão, adota uma decisão, como medida de último recurso, para exigir ao Estado-Membro em causa que tome medidas que eliminem eficazmente o desvio, incluindo, se for caso disso, uma ou mais das medidas previstas no artigo 6.o-B, n.o 1, ou qualquer outra medida destinada a assegurar que a referida meta de enchimento prevista no presente artigo é alcançada.

Ao decidir quais as medidas a adotar nos termos do segundo parágrafo, a Comissão tem em conta a situação específica dos Estados-Membros em causa, por exemplo, a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo de gás relativamente ao consumo nacional de gás, a importância das instalações de armazenamento subterrâneo de gás para a segurança do aprovisionamento de gás na região e quaisquer instalações de armazenamento de GNL existentes.

Quaisquer medidas adotadas pela Comissão para corrigir os desvios em relação à trajetória de enchimento ou à meta de enchimento para 2022 têm em conta o prazo limitado para dar execução ao presente artigo a nível nacional, que pode ter contribuído para o desvio em relação à trajetória de enchimento ou à meta de enchimento para 2022.

A Comissão assegura que as medidas tomadas nos termos do presente número:

a) 

Não vão além do necessário para garantir a segurança do aprovisionamento de gás;

b) 

Não impõem encargos desproporcionais aos Estados-Membros, aos participantes no mercado do gás, aos operadores da rede de armazenamento ou aos clientes.

Artigo 6.o-B

Execução das metas de enchimento

1.  
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo providenciar incentivos financeiros ou compensações aos participantes no mercado, para alcançar as metas de enchimento estabelecidas nos termos do artigo 6.o-A. Ao garantir que as metas de enchimento são alcançadas, os Estados-Membros dão prioridade, sempre que possível, a medidas baseadas no mercado.

Na medida em que qualquer das medidas previstas no presente artigo são obrigações e competências das entidades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE, as entidades reguladoras nacionais são responsáveis pela sua adoção.

As medidas tomadas nos termos do presente número podem incluir, em particular:

a) 

A exigência de que os fornecedores de gás armazenem volumes mínimos de gás em instalações de armazenamento, incluindo em instalações de armazenamento subterrâneo de gás e/ou em instalações de armazenamento de GNL, sendo esses volumes determinados com base na quantidade de gás fornecida pelos fornecedores de gás a clientes protegidos;

b) 

A exigência de que os operadores de rede de armazenamento ponham as suas capacidades à disposição dos participantes no mercado;

c) 

A exigência de que os operadores de rede de transporte ou as entidades designadas pelo Estado-Membro adquiram e giram reservas de compensação exclusivamente para o desempenho das suas funções de operadores de rede de transporte e, se necessário, impondo uma obrigação a outras entidades designadas para efeitos de garantir a segurança do aprovisionamento de gás em caso de emergência, conforme referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c);

d) 

A utilização de instrumentos coordenados, tais como plataformas para a aquisição de GNL, com outros Estados-Membros para maximizar a utilização de GNL e reduzir os obstáculos regulamentares e infraestruturais à utilização partilhada de GNL no enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás;

e) 

A utilização de mecanismos voluntários para a aquisição conjunta de gás natural, relativamente aos quais a Comissão pode emitir, se necessário, orientações para a sua aplicação até 1 de agosto de 2022;

f) 

A concessão de incentivos financeiros para os participantes no mercado, incluindo para os operadores da rede de armazenamento, como, entre outros, contratos por diferenças ou a concessão de compensações aos participantes no mercado, incluindo os operadores da rede de armazenamento, pela perda de receitas ou por custos em que incorrerem em resultado de obrigações que lhes sejam impostas e que não possam ser cobertos por receitas;

g) 

A exigência de que os detentores de capacidade de armazenamento utilizem ou libertem as capacidades reservadas não utilizadas, continuando a obrigar o detentor de capacidade de armazenamento que não a utilize a pagar o preço acordado durante todo o período de vigência do contrato de armazenamento;

h) 

A adoção de instrumentos eficazes de aquisição e gestão de armazenamento estratégico por parte de entidades públicas ou privadas, desde que esses instrumentos não distorçam a concorrência ou o bom funcionamento do mercado interno;

i) 

A nomeação de uma entidade especificamente encarregada de alcançar a meta de enchimento, caso não seja possível alcançá-la de outra forma;

j) 

A concessão de descontos sobre as tarifas de armazenamento;

k) 

A cobrança das receitas necessárias para recuperar as despesas de capital e operacionais relacionadas com as instalações de armazenamento regulamentadas, na forma de tarifas de armazenamento e na forma de um encargo específico incorporado nas tarifas de transporte, cobrado apenas nos pontos de saída aos clientes finais situados nos mesmos Estados-Membros, desde que as receitas cobradas por meio de tarifas não sejam superiores aos proveitos permitidos.

2.  
As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o1 limitam-se ao necessário para alcançar as trajetórias de enchimento e as metas de enchimento. As medidas referidas são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União.
3.  
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a utilização eficiente das infraestruturas existentes a nível nacional e regional, em benefício da segurança do aprovisionamento de gás. Essas medidas não podem, em caso algum, bloquear ou restringir a utilização transfronteiriça de instalações de armazenamento ou de instalações de GNL e não podem limitar as capacidades de transporte transfronteiriças atribuídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão ( *1 ).
4.  
Ao tomarem medidas nos termos do presente artigo, os Estados-Membros aplicam o princípio da prioridade à eficiência energética, cumprindo simultaneamente os objetivos das respetivas medidas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ).

Artigo 6.o-C

Acordos em matéria de armazenamento e mecanismo de partilha dos encargos

1.  
Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás asseguram que os participantes no mercado nesse Estado-Membro têm acordos em vigor com operadores da rede de armazenamento subterrâneo ou outros participantes no mercado em Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esses acordos devem prever a utilização, até 1 de novembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15% do consumo médio anual de gás do Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos cinco anos anteriores. Contudo, caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização por parte de um Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás de 15% desses volumes de armazenamento, esse Estado-Membro apenas armazena os volumes cujo transporte é tecnicamente possível.

Caso limitações técnicas não permitam a um Estado-Membro o cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo e esse Estado-Membro esteja sujeito à obrigação de armazenar outros combustíveis para substituir o gás, a obrigação referida no primeiro parágrafo pode excecionalmente ser cumprida por meio de uma obrigação equivalente de armazenar outros combustíveis que não o gás. As limitações técnicas e a equivalência da medida devem ser demonstradas pelo Estado-Membro em causa.

2.  
Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro que não disponha de instalações de armazenamento subterrâneo pode estabelecer um mecanismo de partilha dos encargos com um ou mais Estados-Membros que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás ("mecanismo de partilha dos encargos").

O mecanismo de partilha dos encargos deve basear-se nos dados pertinentes da última avaliação dos riscos nos termos do artigo 7.o e ter em conta todos os seguintes parâmetros:

a) 

O custo do apoio financeiro para alcançar as metas de enchimento, excluindo os custos relativos ao cumprimento de quaisquer obrigações em matéria de armazenamento estratégico;

b) 

Os volumes de gás necessários para satisfazer a procura de clientes protegidos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1;

c) 

Quaisquer limitações técnicas, tais como a capacidade de armazenamento subterrâneo disponível, a capacidade técnica de transmissão transfronteiriça e as taxas de retirada.

Os Estados-Membros notificam o mecanismo de partilha dos encargos à Comissão até 2 de setembro de 2022. Na ausência de acordo relativamente ao mecanismo de partilha dos encargos dentro desse prazo, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem demonstrar que cumprem o disposto no n.o 1 e devem notificar a Comissão em conformidade.

3.  
Como medida transitória, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás mas que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás incluídas na última lista de projetos de interesse comum referida no Regulamento (EU) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), podem cumprir parcialmente o disposto no n.o 1 mediante a contabilização das reservas de GNL nas unidades flutuantes de armazenamento existentes, até que as suas instalações de armazenamento subterrâneo de gás estejam em funcionamento.
4.  
Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás podem conceder incentivos ou compensações financeiras aos participantes no mercado ou aos operadores de rede de transporte, conforme pertinente, pela perda de receitas ou pelos custos por eles suportados em resultado do seu cumprimento das obrigações de armazenamento que lhes sejam impostas ao abrigo do presente artigo, caso tal perda ou custos não possam ser cobertos por receitas, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de armazenar gás noutros Estados-Membros nos termos do n.o 1 ou a aplicação do mecanismo de partilha dos encargos. Se o incentivo ou compensação financeira for financiada por uma imposição, essa imposição não é aplicável aos pontos de interligação transfronteiriços.
5.  

Não obstante o disposto no n.o 1, caso um Estado-Membro disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás localizadas no seu território e cuja capacidade agregada seja superior ao consumo anual de gás desse Estado-Membro, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás que têm acesso a essas instalações:

a) 

Asseguram que, a 1 de novembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à utilização média da capacidade de armazenamento nos cinco anos anteriores, determinada, nomeadamente, tendo em conta os fluxos durante a época de retirada nos cinco anos anteriores por parte dos Estados-Membros em que se situam as instalações de armazenamento; ou

b) 

Demonstram que foi reservada uma capacidade de armazenamento equivalente ao volume abrangido pela obrigação ao abrigo da alínea a).

Se o Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás puder demonstrar que foi reservada uma capacidade de armazenamento equivalente ao volume abrangido pela obrigação ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), será aplicável o disposto no n.o 1.

A obrigação ao abrigo do presente número é limitada a 15% do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores no Estado-Membro em causa.

6.  
Salvo disposição em contrário no anexo I-B, no caso de instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas num Estado-Membro que não são abrangidas pelo n.o 5, mas que estão diretamente ligadas à área de mercado de outro Estado-Membro, esse último Estado-Membro tem a obrigação de garantir que, a 1 de novembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à média da capacidade de armazenamento reservada no ponto transfronteiriço pertinente nos cinco anos anteriores.

Artigo 6.o-D

Monitorização e Cumprimento

1.  

Os operadores da rede de armazenamento comunicam o nível de enchimento à autoridade competente em cada Estado-Membro em que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa estão localizadas e, se for caso disso, a uma entidade designada por esse Estado-Membro (a "entidade designada"), conforme segue:

a) 

Para 2022: em cada uma das metas intermédias estabelecidas no anexo I-A; e

▼C1

b) 

A partir de 2023: conforme estabelecido no artigo 6.o-A, n.o 7.

▼B

2.  
No final de cada mês, a autoridade competente e, se for caso disso, a entidade designada de cada Estado-Membro monitorizam os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e comunicam os resultados à Comissão sem demora injustificada.

A Comissão pode, se for caso disso, convidar a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia ("ACER") a prestar assistência nessa monitorização.

3.  
A Comissão apresenta relatórios periódicos ao GCG com base nas informações fornecidas pela autoridade competente e, se for caso disso, pela entidade designada de cada Estado-Membro.
4.  
O GCG assiste a Comissão na monitorização das trajetórias de enchimento e das metas de enchimento e elabora orientações para a Comissão sobre medidas adequadas para garantir o cumprimento caso os Estados-Membros se desviem das trajetórias de enchimento ou não alcancem as metas de enchimento.
5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para alcançar as trajetórias de enchimento e as metas de enchimento e para assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento necessárias para o efeito, incluindo mediante a imposição de sanções e coimas suficientemente dissuasivas a esses participantes no mercado.

Os Estados-Membros informam a Comissão sem demora das medidas coercivas adotadas para fazer cumprir o presente número.

6.  
Em caso de trocas de informações comercialmente sensíveis, a Comissão pode convocar reuniões do GCG reservadas a ela própria e aos Estados-Membros.
7.  
Quaisquer informações trocadas devem limitar-se ao necessário para a monitorização do cumprimento do presente regulamento.

A Comissão, as entidades reguladoras nacionais e os Estados-Membros preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis recebidas para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem.

3) 

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Até 1 de setembro de 2022, a REORT-G efetua uma simulação a nível de toda a União dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas, incluindo cenários de perturbação prolongada de uma única fonte de aprovisionamento. A simulação abrange a identificação e avaliação dos corredores de aprovisionamento de gás de emergência e identifica igualmente os Estados-Membros que podem proporcionar uma solução para fazer face aos riscos identificados, incluindo em relação ao GNL. Os cenários da simulação de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas e a metodologia da simulação são definidos pela REORT-G, em cooperação com o GCG. A REORT-G garante um nível adequado de transparência e acesso aos pressupostos de modelização utilizados nos seus cenários. A simulação a nível de toda a União dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas é repetida de quatro em quatro anos, a menos que as circunstâncias justifiquem atualizações mais frequentes.»;
b) 

Ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea:

«g) 

Tomando em consideração os cenários de perturbação prolongada de uma única fonte de aprovisionamento.»;

4) 

Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número:

«3.  
Os Estados-Membros garantem que as obrigações de armazenamento ao abrigo do presente regulamento são cumpridas utilizando instalações de armazenamento na União. No entanto, a cooperação entre os Estados-Membros e as Partes Contratantes na Comunidade da Energia pode incluir acordos voluntários com vista a utilizar a capacidade de armazenamento fornecida pelas Partes Contratantes na Comunidade da Energia para armazenar volumes adicionais de gás para os Estados-Membros.»;
5) 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Relatórios da Comissão

1.  

Até 28 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, com periodicidade anual, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios que contenham:

a) 

Uma panorâmica das medidas tomadas pelos Estados-Membros para cumprir as obrigações em matéria de armazenamento;

b) 

Uma panorâmica do tempo necessário para o procedimento de certificação estabelecido pelo artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

c) 

Uma panorâmica das medidas solicitadas pela Comissão para assegurar o cumprimento das trajetórias de enchimento e das metas de enchimento;

d) 

Uma análise dos potenciais efeitos do presente regulamento sobre os preços do gás e as potenciais economias de gás relacionadas com o artigo 6.o-B, n.o 4.»;

6) 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ).
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
7) 

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«4.  
Os artigos 6.o-A a 6.o-D não são aplicáveis à Irlanda, a Chipre ou Malta enquanto estes países não estiverem diretamente ligados à rede de gás interligada de quaisquer outros Estados-Membros.»;
8) 

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O artigo 2.o, pontos 27 a 31, os artigos 6.o-A a 6.o-D, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o-A, o artigo 18.o-A, o artigo 20.o, n.o 4, e os anexos I-A e I-B são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.»;

9) 

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexos I-A e I-B.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 715/2009

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:

1) 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Certificação dos operadores das redes de armazenamento

1.  
Os Estados-Membros asseguram que cada operador da rede de armazenamento, incluindo qualquer operador da rede de armazenamento controlado por um operador de rede de transporte, é certificado, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo, seja pela entidade reguladora ou por outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ) (em ambos os casos, a "autoridade de certificação").

O presente artigo é aplicável igualmente aos operadores da rede de armazenamento controlados por operadores de rede de transporte que já tenham sido certificados ao abrigo das regras de separação previstas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2009/73/CE.

2.  
A entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação dos operadores da rede de armazenamento que explorem instalações de armazenamento subterrâneo de gás com uma capacidade superior a 3,5 TWh, em que, independentemente do número de operadores da rede de armazenamento, o total das instalações de armazenamento registasse, em 31 de março de 2021 e 31 de março de 2022, um nível de enchimento inferior, em média, a 30% da sua capacidade máxima, até 1 de fevereiro de 2023 ou até 150 dias úteis a contar da data da receção de uma notificação nos termos do n.o 9.

No que diz respeito aos operadores da rede de armazenamento, conforme referido no primeiro parágrafo, a entidade de certificação desenvolverá os seus melhores esforços no sentido de emitir um projeto de decisão sobre a certificação antes de 1 de novembro de 2022.

No que diz respeito a todos os outros operadores da rede de armazenamento, a entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação até 2 de janeiro de 2024 ou no prazo de 18 meses a contar da data da receção de uma notificação nos termos dos n.os 8 ou 9.

3.  

Ao analisar o risco para a segurança do abastecimento de energia na União, a entidade de certificação tem em conta qualquer risco para a segurança do abastecimento de gás a nível nacional, regional ou da União, bem como qualquer atenuação desse risco, resultante, nomeadamente:

a) 

De propriedade, abastecimento ou de outras relações comerciais que possam afetar negativamente os incentivos e a capacidade do operador da rede de armazenamento para encher a instalação de armazenamento subterrâneo de gás;

b) 

De direitos e obrigações da União em relação a um país terceiro à luz do direito internacional, designadamente quaisquer acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento de energia;

c) 

De direitos e obrigações dos Estados-Membros em causa em relação a um país terceiro decorrentes de acordos celebrados pelos Estados-Membros em causa com um ou mais países terceiros, desde que esses acordos cumpram com o direito da União; ou

d) 

De quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso.

4.  
Se a entidade de certificação concluir que uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2009/73/CE, pode pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais em matéria de segurança da União ou de qualquer Estado-Membro, a entidade de certificação recusa a certificação. A entidade de certificação pode, em alternativa, optar por emitir uma decisão sobre a certificação sujeita a condições que assegurem a atenuação suficiente dos riscos suscetíveis de influenciar negativamente o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás, desde que a praticabilidade das condições possa ser plenamente assegurada mediante efetiva execução e monitorização. Tais condições podem incluir, nomeadamente, uma exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão da rede de armazenamento.
5.  

Caso a entidade de certificação conclua que os riscos para o abastecimento de gás não podem ser atenuados por condições estabelecidas nos termos do n.o 4, nomeadamente pela exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão dessa rede e, por conseguinte, recuse a certificação:

a) 

Exige que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento ou qualquer pessoa que considere poderem pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais de segurança da União ou de qualquer Estado-Membro alienem a participação ou os direitos que detêm relativamente à propriedade da rede de armazenamento ou do operador da rede de armazenamento e fixem um prazo para essa alienação;

b) 

Determina, se for caso disso, medidas provisórias para garantir que tal pessoa não possa exercer qualquer controlo ou direito sobre esse proprietário ou operador da rede de armazenamento até à alienação da participação ou dos direitos; e

c) 

Estabelece as medidas compensatórias adequadas, em conformidade com a legislação nacional.

6.  
A entidade de certificação notifica sem demora o seu projeto de decisão sobre a certificação à Comissão, juntamente com todas as informações pertinentes.

A Comissão emite um parecer sobre o projeto de decisão sobre a certificação destinado à entidade de certificação no prazo de 25 dias úteis a contar dessa notificação. A entidade de certificação tem na máxima consideração o parecer da Comissão.

7.  
A entidade de certificação emite a decisão sobre a certificação no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do parecer da Comissão.
8.  
Antes de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás recém-construída entrar em funcionamento, o operador da rede de armazenamento deve ser certificado em conformidade com os n.os 1 a 7. O operador da rede de armazenamento notifica a autoridade de certificação da sua intenção de colocar a instalação de armazenamento em funcionamento.
9.  
Os operadores da rede de armazenamento notificam a entidade de certificação pertinente de qualquer transação planeada que exija uma reavaliação da sua conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4.
10.  

As entidades de certificação monitorizam continuamente os operadores da rede de armazenamento no que concerne ao cumprimento dos requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4. As entidades de certificação dão início a um processo de certificação para reavaliar esse cumprimento em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) 

Mediante receção de uma notificação por parte do operador da rede de armazenamento, nos termos dos n.os 8 ou 9;

b) 

Por sua própria iniciativa, caso tenham conhecimento de que uma mudança planeada nos direitos ou na influência sobre um operador da rede de armazenamento possa conduzir ao incumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3;

c) 

Mediante um pedido fundamentado da Comissão.

11.  
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento contínuo das instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos respetivos territórios. Essas instalações de armazenamento subterrâneo de gás só podem cessar a atividade caso não sejam cumpridos os requisitos técnicos ou de segurança ou no caso de a entidade de certificação concluir, na sequência de uma avaliação realizada e tendo em conta o parecer da REORT para o Gás, que tal cessar da atividade não fragilizaria a segurança do abastecimento de gás a nível da União ou nacional.

Caso a cessação da atividade não seja autorizada, devem ser tomadas medidas compensatórias adequadas, se for caso disso.

12.  
A Comissão pode emitir orientações sobre a aplicação do presente artigo.
13.  

O presente artigo não é aplicável às partes das instalações de GNL que são utilizadas para armazenamento.

2) 

Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
A entidade reguladora nacional pode aplicar um desconto de até 100% às tarifas de transporte e distribuição baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento subterrâneo de gás e das instalações de GNL, salvo se, e na medida em que, tal instalação que esteja ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação.

O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO




«ANEXO I-A  ( 1 )

Trajetória de enchimento com metas intermédias e metas de enchimento para 2022 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás



Estado-Membro

Meta intermédia 1 de agosto

Meta intermédia 1 de setembro

Meta intermédia 1 de outubro

Meta de enchimento 1 de novembro

AT

49 %

60 %

70 %

80 %

BE

49 %

62 %

75 %

80 %

BG

49 %

61 %

75 %

80 %

CZ

60 %

67 %

74 %

80 %

DE

45 %

53 %

80 %

80 %

DK

61 %

68 %

74 %

80 %

ES

71 %

74 %

77 %

80 %

FR

52 %

65 %

72 %

80 %

HR

49 %

60 %

70 %

80 %

HU

51 %

60 %

70 %

80 %

IT

58 %

66 %

73 %

80 %

LV

57 %

65 %

72 %

80 %

NL

54 %

62 %

71 %

80 %

PL

80 %

80 %

80 %

80 %

PT

72 %

75 %

77 %

80 %

RO

46 %

57 %

66 %

80 %

SE

40 %

53 %

67 %

80 %

SK

49 %

60 %

70 %

80 %




ANEXO I-B

Responsabilidade partilhada pela meta de enchimento e pela trajetória de enchimento

No que diz respeito à meta de enchimento e à trajetória de enchimento nos termos do artigo 6.o-A, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria partilham a responsabilidade pelas instalações de armazenamento Haidach e 7Fields. A razão e extensão exatas dessa responsabilidade, tanto da República Federal da Alemanha como da República da Áustria, estão sujeitas a um acordo bilateral entre esses Estados-Membros.»



( *1 ) Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO L 72 de 17.3.2017, p. 1).

( *2 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

( *3 ) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).»;

( *4 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;

( *5 ) Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).»;

( 1 ) O presente anexo está sujeito às obrigações pro rata de cada Estado-Membro por força do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C.

Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 2, a meta intermédia pro rata é calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35% e dividindo o resultado por 80%.

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