EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
Desde 1 de janeiro de 2022, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) é responsável pela supervisão dos administradores de determinados índices de referência críticos e dos administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos. Atualmente, a ESMA supervisiona o Instituto dos Mercados Monetários Europeus, administrador do índice de referência crítico EURIBOR, e dez administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos. O artigo 48.º-L, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho encarrega a Comissão de adotar um ato delegado para fixar as taxas relacionadas com a supervisão direta destes administradores de índices de referência por parte da ESMA. A Comissão deu seguimento a este mandato através da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão.
O Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011 e incumbiu a ESMA da supervisão dos administradores de índices de referência da UE que validam índices de referência de países terceiros. Tal vem juntar-se aos administradores de índices de referência de países terceiro reconhecidos, que a ESMA supervisiona desde 2022. Uma vez que se trata de uma nova categoria de administradores que será supervisionada pela ESMA, é necessário estabelecer as taxas de supervisão aplicáveis.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação alterado do Regulamento (UE) 2016/1011, existe agora uma distinção entre índices de referência que são abrangidos pelo âmbito de aplicação em resultado da sua importância económica, quer porque são referenciados por um volume total de contratos financeiros e instrumentos financeiros superior a um limiar quantitativo fixado em 50 mil milhões de EUR, quer porque foram designados como significativos por uma autoridade competente ou pela ESMA, e índices de referência que são abrangidos de forma automática, independentemente da sua importância económica. Esta última categoria é relevante para os índices de referência da UE para a transição climática, para os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e para os índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Entre 29 de julho e 8 de setembro de 2025, a Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (EGESC) sobre o conteúdo do projeto de regulamento delegado.
O projeto de regulamento delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor» com vista à recolha de observações, durante um período de quatro semanas, entre 18 de julho e 15 de agosto de 2025, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor. Foram recebidas 10 observações sobre o projeto de regulamento delegado.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O presente ato delegado atualiza o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 de modo a incluir taxas de supervisão para a nova categoria de administradores de índices de referência sob a supervisão da ESMA, ou seja, administradores da UE que validam índices de referência de países terceiros.
O artigo 3.º é alterado para especificar taxas de pedido para administradores da UE que validam índices de referência de países terceiros.
O artigo 4.º é alterado para especificar taxas de supervisão anuais para administradores da UE que validam índices de referência de países terceiros e alinha essas taxas com as taxas aplicáveis a administradores de países terceiros reconhecidos. Esta alteração estabelece uma maior distinção entre os administradores de índices de referência que oferecem ou validam índices de referência significativos e os que não oferecem nem validam índices de referência significativos, pagando esta última categoria uma taxa fixa por oposição a uma taxa baseada no volume de negócios.
Por último, o artigo 6.º é alterado para especificar que o volume de negócios relevante em que se baseia o cálculo das taxas de supervisão é o volume de negócios gerado em relação ao fornecimento de índices de referência abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011 a entidades supervisionadas na União. A fim de evitar qualquer tentativa de evasão, o artigo especifica igualmente que esse volume de negócios deve ser tido em conta independentemente de ser gerado pela entidade jurídica sob supervisão ou por qualquer outra entidade pertencente ao mesmo grupo.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 29.10.2025
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita às taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014, nomeadamente o artigo 48.º-L, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho de forma a transferir das autoridades nacionais competentes para a ESMA as competências relativas à autorização ou registo dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros. Nos termos do artigo 48.º-L do Regulamento (UE) 2016/1011, a ESMA cobra taxas de supervisão a todos os administradores de índices de referência a que se refere o artigo 40.º, n.º 1, do mesmo regulamento. Estes incluem os administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros. Por conseguinte, devem ser estabelecidas taxas para a autorização ou registo inicial, bem como para a supervisão contínua desses administradores de índices de referência.
(2)Caso um administrador de índices de referência de países terceiros pretenda oferecer os seus índices de referência na União, a escolha entre o reconhecimento e a validação não deve ser influenciada pelo nível das taxas de supervisão. Por conseguinte, o nível das taxas de supervisão para administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros deve ser o mesmo que para administradores de países terceiros reconhecidos.
(3)O artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/805 especifica as taxas de supervisão anuais para administradores de índices de referência críticos. Com base na experiência adquirida pela ESMA na supervisão e na presidência de um colégio de supervisão para o administrador de um índice de referência crítico, tornou-se evidente que essas taxas já não são suficientes para cobrir as despesas operacionais de supervisão. As taxas de supervisão fixas para administradores de índices de referência críticos devem, por conseguinte, ser aumentadas.
(4)A fim de assegurar que as taxas de supervisão não dissuadem indevidamente os administradores de índices de referência de países terceiros de oferecerem os seus índices de referência na União, essas taxas devem ser proporcionais ao volume de negócios gerado pelas atividades de cada administrador na União.
(5)A ESMA deve supervisionar tanto os administradores de índices de referência que administram ou validam índices de referência significativos como os administradores de índices de referência que administram ou validam índices de referência de importância económica limitada, mas que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011 por serem índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011. A fim de assegurar a proporcionalidade entre a relevância económica dos índices de referência não significativos e a taxa de supervisão anual a pagar, e de limitar os encargos com a comunicação de informações suportados pelos administradores de índices de referência em causa, as taxas de supervisão anuais para esses administradores devem assumir a forma de um montante fixo e os administradores de índices de referência que os administram ou validam não devem ser obrigados a apresentar dados relativos às receitas à ESMA.
(6)Em princípio, no caso dos administradores de índices de referência que só recentemente tenham estabelecido a sua atividade na União, o volume de negócios em que se pode basear a taxa de supervisão para os anos seguintes não será conhecido. Por esse motivo, é adequado estabelecer uma taxa de supervisão fixa para os dois primeiros anos de operação desses administradores de índices de referência.
(7)Os administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros e cuja supervisão contínua é transferida das autoridades nacionais competentes para a ESMA em conformidade com o artigo 48.º-N, n.º 1-A, do Regulamento (UE) 2016/1011 não têm de apresentar um novo pedido de autorização e validação ou de reconhecimento e validação. Por conseguinte, não devem ter de pagar taxas de pedido na sequência da transferência da responsabilidade de supervisão.
(8)A fim de evitar a incerteza jurídica relativamente a quaisquer pedidos recebidos pela ESMA no período que antecede o termo do período de transição para a utilização de índices de referência de países terceiros na União, em 31 de dezembro de 2025, o presente regulamento deve aplicar-se com caráter de urgência.
(9)Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 deve ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2022/805
O Regulamento Delegado (UE) 2022/805 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras em matéria de taxas que a ESMA pode cobrar aos administradores de índices de referência no que diz respeito ao registo, à autorização, ao reconhecimento, à validação e à supervisão.»
(2)No artigo 2.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:»
(3)No artigo 2.º-A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Todos os custos diretos e indiretos relacionados com a supervisão dos administradores de índices de referência por parte da ESMA, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo os custos decorrentes do reconhecimento, validação, registo, autorização ou alargamento da autorização;»
(4)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a)
O título passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Taxas de pedido»;
b)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro que apresente um pedido de reconhecimento em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de pedido de 40 000 EUR.»;
c)
São inseridos os seguintes n.os 1-A e 1-B:
«1-A.
Um administrador de índices de referência que apresente um pedido de autorização e validação de índices de referência de países terceiros ou de registo e validação de índices de referência de países terceiros em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de pedido de 40 000 EUR. Um administrador de índices de referência já registado ou autorizado por uma autoridade nacional competente que apresente um pedido de validação de índices de referência de países terceiros em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de pedido de 20 000 EUR.
1-B.
Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 1-A, quando nenhum dos índices de referência que elabora ou valida seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, um administrador de índices de referência que apresente um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 32.º desse regulamento, um pedido de autorização e validação de índices de referência de países terceiros ou um pedido de registo e validação de índices de referência de países terceiros nos termos dos artigos 33.º e 34.º desse regulamento deverá pagar uma taxa de pedido de 20 000 EUR.»;
d)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
As taxas de pedido são devidas no momento da apresentação do pedido, sendo pagas na íntegra no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da nota de débito da ESMA.»;
e)
É inserido o seguinte n.º 4-A:
«4-A. No caso dos pedidos recebidos por autoridades nacionais competentes após 1 de outubro de 2025 e transferidos para a ESMA, as taxas de pedido pertinentes são pagas no início de 2026.»;
f)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.
As taxas de pedido não são reembolsadas.»;
(5)Os artigos 4.º, 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Taxas de supervisão anuais
1.
Os administradores de um ou mais índices de referência críticos devem pagar uma taxa de supervisão anual:
a)
De 300 000 EUR, caso a ESMA presida a um colégio de autoridades de supervisão nos termos do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/1011;
b)
De 250 000 EUR, caso a ESMA não presida a um colégio de autoridades de supervisão nos termos do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/1011.
2.
Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro e reconhecido pela ESMA ou um administrador que valida índices de referência de países terceiros supervisionado pela ESMA que elabore ou valide, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar a seguinte taxa de supervisão anual:
a)
No ano do registo, da autorização ou do reconhecimento e nos dois anos seguintes, 150 000 EUR;
b)
A partir do terceiro ano após o ano do registo, da autorização ou do reconhecimento, a taxa de supervisão anual relativa a um determinado ano (n) deve ser a taxa anual total aplicável aos administradores de países terceiros reconhecidos e aos administradores que validam índices de referência de países terceiros que elaborem ou validem, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, ajustada pelo coeficiente relativo ao volume de negócios;
c)
Para efeitos da alínea b), no caso dos administradores de países terceiros reconhecidos e dos administradores que validam índices de referência de países terceiros que elaborem ou validem, em 30 de setembro do ano n-1, pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, a taxa anual total relativa a um determinado ano (n) é igual ao orçamento de supervisão da ESMA afetado ao exercício das atribuições concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1011 para esse ano (n) menos as taxas de supervisão anuais a serem pagas à ESMA pelos administradores de índices de referência críticos para o ano (n) e as taxas anuais do ano (n) a serem pagas à ESMA pelos administradores que pagam uma taxa fixa nos termos do n.º 3;
d)
Para efeitos da alínea b), para cada administrador de países terceiros reconhecidos e para cada administrador que valida índices de referência de países terceiros que elabore ou valide, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, o coeficiente do volume de negócios é a percentagem do seu volume de negócios aplicável no volume de negócios agregado aplicável gerado por todos os administradores de países terceiros reconhecidos e por todos os administradores que validam índices de referência de países terceiros que elaborem ou validem, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011;
e)
No caso dos administradores de países terceiros reconhecidos e dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros que elaborem ou validem, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011, a taxa de supervisão anual mínima é de 40 000 EUR, incluindo quando o volume de negócios aplicável do administrador de países terceiros reconhecidos ou do administrador que valida índices de referência de países terceiros é igual a zero.
3.
Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro e reconhecido pela ESMA ou um administrador que valida índices de referência de países terceiros supervisionado pela ESMA que não elabore ou valide, em 30 de setembro do ano (n‑1), índices de referência que sejam considerados significativos nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deve pagar uma taxa de supervisão anual de 20 000 EUR.
4.
Os administradores de índices de referência pagam as suas taxas de supervisão anuais relevantes à ESMA o mais tardar em 31 de março do ano civil em que são devidas. Se não estiver disponível informação relativa aos anos civis anteriores, as taxas são calculadas com base nas últimas informações disponíveis relativamente às taxas anuais. A ESMA envia a nota de débito ao administrador de índices de referência, no mínimo, 30 dias antes de o pagamento vencer. As taxas anuais pagas não são reembolsadas.
Artigo 5.º
Taxas de supervisão anuais no ano do reconhecimento, validação ou autorização
Em derrogação do disposto no artigo 4.º, a taxa de supervisão anual no primeiro ano para administradores de países terceiros reconhecidos, administradores que validam índices de referência de países terceiros e administradores de índices de referência críticos autorizados, com referência ao ano em que foram reconhecidos ou autorizados ou ao ano em que os índices de referência de países terceiros foram validados pela primeira vez, é calculada aplicando à taxa especificada no artigo 4.º o seguinte coeficiente:
A taxa de supervisão do primeiro ano é paga após a ESMA notificar o administrador de índices de referência de que o seu pedido foi aprovado e no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da nota de débito da ESMA.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, caso um administrador de índices de referência seja reconhecido, autorizado ou comece a validar índices de referência de países terceiros durante o mês de dezembro, não paga a taxa de supervisão do primeiro ano.
Artigo 6.º
Volume de negócios aplicável
1.
No caso dos administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos, o volume de negócios aplicável para um determinado ano (n) corresponde às suas receitas obtidas no ano (n–2) em relação à utilização, por entidades supervisionadas na União, dos seus índices de referência significativos, índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência para a transição climática ou índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011, independentemente de essas receitas serem obtidas por esse administrador de índices de referência de países terceiros reconhecido ou por qualquer outra entidade pertencente ao mesmo grupo que esse administrador.
2.
No caso dos administradores que validam índices de referência de países terceiros, o volume de negócios aplicável para um determinado ano (n) corresponde às suas receitas obtidas no ano (n–2) em relação à utilização, por parte das entidades supervisionadas na União, dos índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência para a transição climática ou índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 que elabore ou valide, independentemente de essas receitas serem obtidas por esse administrador que valida índices de referência de países terceiros ou por qualquer outra entidade pertencente ao mesmo grupo que esse administrador.
3.
Os administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos que forneçam pelo menos um índice de referência significativo devem fornecer anualmente à ESMA valores que confirmem o respetivo volume de negócios aplicável a que se refere o n.º 1. Caso o volume de negócios aplicável não seja indicado nas contas anuais auditadas, os valores apresentados devem ser auditados separadamente. Esses valores devem ser apresentados à ESMA por via eletrónica até 30 de setembro de cada ano (n–1), com início no segundo ano após o ano de reconhecimento. Os administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos devem fornecer os documentos que contenham dados relativos às receitas numa língua de uso corrente para os serviços financeiros.
4.
Os administradores que validam índices de referência de um país terceiro e que elaborem ou validem pelo menos um índice de referência significativo devem fornecer anualmente à ESMA valores que confirmem o respetivo volume de negócios aplicável a que se refere o n.º 2. Caso o volume de negócios aplicável não seja indicado nas contas anuais auditadas, os valores apresentados devem ser auditados separadamente. Esses valores devem ser apresentados à ESMA por via eletrónica até 30 de setembro de cada ano (n–1), com início no segundo ano após o ano de validação. Os administradores que validam índices de referência de países terceiros devem fornecer os documentos que contenham dados relativos às receitas numa língua de uso corrente para os serviços financeiros.
5.
Se o administrador de índices de referência de um país terceiro reconhecido não tiver operado durante todo o ano (n–2), a ESMA deve estimar o volume de negócios aplicável extrapolando, para esse administrador e para todo o ano (n–2), o valor calculado para o número de meses durante os quais ele operou no ano (n–2).
6.
Se o administrador que valida índices de referência de um país terceiro não tiver operado durante todo o ano (n–2), a ESMA deve estimar o volume de negócios aplicável extrapolando, para esse administrador e para todo o ano (n–2), o valor calculado para o número de meses durante os quais ele operou no ano (n–2).
7.
Caso não estejam disponíveis valores auditados para o ano (n–2), a ESMA deve utilizar os valores auditados do ano (n–1).
8.
A ESMA deve converter em euros as receitas comunicadas noutra moeda que não o euro, utilizando a respetiva taxa de câmbio média aplicável ao período durante o qual as receitas foram registadas. Para o efeito, a ESMA deve utilizar a taxa de câmbio de referência do euro publicada pelo Banco Central Europeu.»;
(6)São suprimidos os artigos 8.º e 9.º;
(7)No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Caso a ESMA proceda a uma delegação de funções nas autoridades nacionais competentes, apenas a ESMA deve cobrar a taxa de pedido e a taxa para a supervisão anual aos administradores de países terceiros, aos administradores que validem índices de referência de países terceiros e aos administradores de índices de referência críticos.»
(8)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
(a)É inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A.
O artigo 3.º não se aplica aos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros autorizados ou registados pelas autoridades nacionais competentes em 31 de dezembro de 2025 ou antes dessa data.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 4:
«4.
Em derrogação do disposto no artigo 4.º, um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro e reconhecido pela ESMA em 1 de janeiro de 2026 ou um administrador que valida índices de referência de países terceiros supervisionado pela ESMA em 1 de janeiro de 2026 que elabore ou valide pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de supervisão anual fixa de 150 000 EUR nos anos de 2026 e 2027. A partir de 2028, é aplicável o cálculo previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b).
Em derrogação do disposto no artigo 6.º, esse administrador não é obrigado a apresentar os dados relativos às receitas em 2025 e 2026.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29.10.2025
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN