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Document L:2021:334:FULL
Official Journal of the European Union, L 334, 22 September 2021
Jornal Oficial da União Europeia, L 334, 22 de setembro de 2021
Jornal Oficial da União Europeia, L 334, 22 de setembro de 2021
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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 334 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1691 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2021
que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de manutenção de registos aplicáveis aos operadores do setor da produção biológica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece, no anexo II, determinados requisitos de manutenção de registos ligados a certas regras específicas de produção. Os registos podem ser importantes para efeitos de rastreabilidade e de controlo interno da qualidade e para a apreciação do cumprimento das regras pormenorizadas de produção biológica estabelecidas nesse anexo. |
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(2) |
Não obstante as disposições sobre a manutenção de registos estabelecidas no artigo 9.o, n.o 10, alínea c), no artigo 34.o, n.o 5, e no artigo 39.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, é necessário especificar os requisitos mínimos de manutenção de registos em cada domínio de produção contemplado nas diversas partes do anexo II daquele regulamento. |
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(3) |
É igualmente necessário introduzir determinados elementos específicos destinados a assegurar coerência e uma base harmonizada para a manutenção de registos, algo considerado crucial para que os operadores possam provar que aplicaram efetivamente as regras de produção biológica. |
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(4) |
As alterações introduzidas pelo presente regulamento não prejudicam os requisitos de manutenção de registos estabelecidos noutros atos da União, como os relativos aos géneros alimentícios e alimentos para animais e à respetiva segurança, à saúde e ao bem-estar animais, à fitossanidade, à proteção fitossanitária e ao material de reprodução vegetal. Por conseguinte, para efeitos do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores que já cumprem os requisitos de manutenção de registos impostos por outros atos da União terão de registar unicamente os elementos complementares para verificação do cumprimento das regras de produção biológica, sem necessidade de duplicação dos registos em causa. Todavia, uma vez que são pertinentes para os operadores de países terceiros, alguns requisitos de manutenção de registos são repetidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. |
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(5) |
No que respeita às regras aplicáveis à produção vegetal, para efeitos do registo dos dados sobre a utilização de fertilizantes e corretivos do solo, é necessário incluir determinados parâmetros de aplicação, dado que a utilização de fertilizantes na produção biológica está sujeita a restrições quantitativas e qualitativas, que têm de ser tidas em conta quando as medidas agronómicas são insuficientes para satisfazer as necessidades nutricionais dos vegetais. |
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(6) |
Na produção biológica, a utilização de produtos fitofarmacêuticos e de produtos de limpeza e de desinfeção, como biocidas e detergentes, é restringida aos casos em que as medidas preventivas não tenham impedido a ocorrência e a propagação de pragas e doenças e, obrigatoriamente, aos produtos e substâncias aprovados nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848. Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 1107/2009 (2) e (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é necessário exigir que, se tiverem de utilizar produtos fitofarmacêuticos, biocidas ou detergentes, os operadores registem pormenorizadamente as condições de aplicação, a fim de comprovarem, se for caso disso, o cumprimento das restrições aplicáveis e o respeito da frequência recomendada e da antecedência relativamente à colheita. |
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(7) |
Dado que as parcelas de terreno podem ter características diferentes e que as culturas que nelas são praticadas também podem ser diferentes, as condições agronómicas podem variar. Significa isto que o eventual recurso a fatores de produção externos diferirá de parcela para parcela. Por conseguinte, os fatores de produção externos devem ser registados relativamente à parcela em que são utilizados, para que os operadores possam determinar a eficácia dos mesmos e fornecer registos adequados para efeitos de rastreabilidade e, se for caso disso, apresentar provas documentais relacionadas com qualquer derrogação das regras aplicáveis à produção vegetal, obtida ao abrigo do anexo II, parte I, ponto 1.8.5, do Regulamento (UE) 2018/848. |
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(8) |
É necessário exigir que, aquando da colheita de plantas selvagens e de produtos destas, os operadores conservem registos das espécies em causa, dos períodos de colheita e das quantidades colhidas no habitat natural específico a fim de permitir a rastreabilidade e a verificação do cumprimento das condições relativas aos habitats naturais. |
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(9) |
No que respeita às regras aplicáveis à produção animal, atentas as eventuais derrogações dessas regras concedidas ao abrigo do anexo II, parte II, pontos 1.3.4.3, 1.3.4.4, 1.7.5, 1.7.8, 1.9.3.1, alínea c), e 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores devem manter disponíveis provas documentais relacionadas com essas derrogações, a fim de permitir a rastreabilidade e a verificação do cumprimento das condições aplicáveis. |
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(10) |
Sem prejuízo dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os operadores devem conservar registos pormenorizados da origem dos animais introduzidos nas explorações e os correspondentes registos veterinários anteriores pertinentes a fim de permitir a rastreabilidade e para comprovar o cumprimento das condições específicas estabelecidas no anexo II, partes II e III, do Regulamento (UE) 2018/848. |
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(11) |
Além disso, a fim de documentar o respeito das necessidades nutricionais de cada espécie e das regras nutricionais estabelecidas para os diversos grupos de animais contemplados no anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores devem conservar registos pormenorizados do regime alimentar e dos períodos de pastoreio. |
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(12) |
Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos e de identificação estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (UE) 2016/429, no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e atentas as limitações específicas impostas pelas regras de produção biológica, justifica-se estabelecer determinados requisitos específicos de manutenção de registos dos tratamentos veterinários e da limpeza e desinfeção dos edifícios, instalações e animais, para que os operadores possam comprovar à autoridade competente ou ao organismo de controlo o cumprimento dos requisitos aplicáveis e para, simultaneamente, permitir a verificação da eficácia dos mesmos e do cumprimento dos intervalos de segurança específicos. |
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(13) |
Sem prejuízo dos requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a fim de permitir a rastreabilidade e a verificação do cumprimento das regras de produção biológica, incluindo as relativas aos períodos de conversão aplicáveis às várias espécies, é necessário que os operadores mantenham registos pormenorizados dos animais que cheguem à exploração ou dela saiam. |
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(14) |
Entre os requisitos relativos ao alojamento e às práticas de criação de aves de capoeira, aplicam-se requisitos específicos respeitantes à observação de um período de desocupação a determinados sistemas de criação. Para permitir uma verificação adequada, é necessário conservar as provas documentais correspondentes. |
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(15) |
Dada a importância de que, para evitar qualquer contaminação dos apiários, se reveste a colocação destes em zonas em que esteja assegurada a disponibilidade de néctar e pólen provenientes de culturas de produção biológica, de zonas naturais não contaminadas ou de culturas unicamente sujeitas a métodos de reduzido impacte ambiental, é necessário que os operadores mantenham um registo cartográfico das zonas utilizadas e registem os fatores de produção externos utilizados nas colmeias e as operações realizadas nestas últimas. |
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(16) |
No que respeita às regras de produção aplicáveis aos animais de aquicultura, atentas as eventuais derrogações dessas regras concedidas ao abrigo do anexo II, parte III, ponto 3.1.2.1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores devem conservar provas documentais relacionadas com essas derrogações, a fim de permitir a rastreabilidade e a verificação do cumprimento das condições aplicáveis. |
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(17) |
O Regulamento (UE) 2018/848 restringe, nomeadamente, a utilização de fatores de produção externos, que deve ser registada, como sucede no caso dos fertilizantes ou nutrientes empregues na produção biológica de algas, que só podem ser utilizados se tiverem sido autorizados nos termos do artigo 24.o desse regulamento e em instalações interiores e cuja aplicação está sujeita a determinadas condições. Por conseguinte, a fim de comprovar o cumprimento das condições aplicáveis, os operadores devem registar essas utilizações. |
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(18) |
É igualmente necessário estabelecer requisitos de manutenção de registos no que respeita às disposições específicas aplicáveis aos juvenis para criação e para engorda, designadamente no que respeita ao momento preciso no ciclo de produção dos animais e a um período inicial de conversão. |
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(19) |
Os regimes alimentares dos animais de aquicultura destinam-se a satisfazer as necessidades nutricionais de cada espécie nos vários estádios de desenvolvimento. Por conseguinte, atentas as disposições pormenorizadas sobre as matérias-primas autorizadas na alimentação animal, mesmo quando de origem não biológica, devem ser mantidos registos do regime alimentar para cada espécie em causa, com dados referentes aos vários estádios de desenvolvimento. |
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(20) |
Os cuidados sanitários prestados aos animais de aquicultura assentam na prevenção e na vigilância do bem-estar dos mesmos. Por conseguinte, é necessário manter registos das várias medidas tomadas para limitar, tanto quanto possível, o recurso a tratamentos veterinários, que estão sujeitos a limitações rigorosas, em termos de frequência e número, em função da duração do ciclo de vida de cada espécie. É necessário estabelecer os correspondentes requisitos de manutenção de registos. |
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(21) |
O bem-estar dos animais é determinado por práticas de criação adequadas. Na aquicultura, a qualidade da água, a densidade populacional e determinados parâmetros físico-químicos são fundamentais para esse bem-estar. Assim, é necessário dispor de registos destes dados, do tipo de intervenções realizadas para garantir a manutenção das melhores condições para os animais de aquicultura, bem como do momento em que o foram, e das medidas tomadas para respeitar as regras de produção biológica nos diversos estádios de desenvolvimento destes animais. O arejamento é permitido na aquicultura biológica, mas a utilização de oxigénio está limitada a casos específicos. Por conseguinte, devem ser mantidos registos destes tipos de intervenção. |
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(22) |
Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, os operadores que produzem géneros alimentícios biológicos transformados e/ou alimentos biológicos transformados para animais devem manter registos pormenorizados que permitam comprovar o cumprimento das regras de produção biológica, nomeadamente no que se refere às medidas cautelares aplicadas para assegurar a integridade dos produtos biológicos e às condições específicas de utilização de fatores de produção externos e de produtos de limpeza e de desinfeção. Além disso, a fim de permitir uma verificação adequada do balanço de entradas e saídas, os operadores devem manter disponíveis dados sobre o que foi utilizado e, no caso dos produtos compostos, as receitas/fórmulas completas, bem como, se for caso disso, provas documentais das autorizações de utilização de ingredientes agrícolas não biológicos, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/848. |
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(23) |
Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, os operadores que produzem vinho biológico devem manter registos pormenorizados que permitam comprovar o cumprimento das regras de produção biológica, nomeadamente no que respeita a qualquer produto ou substância externo utilizado na produção do vinho ou na limpeza e desinfeção. |
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(24) |
Sem prejuízo dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, os operadores que produzem leveduras biológicas devem manter registos pormenorizados que permitam comprovar o cumprimento das regras de produção biológica, nomeadamente no que respeita aos produtos e substâncias utilizados na produção das leveduras e na limpeza e desinfeção. |
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(25) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(26) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(6) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:
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1) |
a parte I é alterada do seguinte modo:
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2) |
a parte II é alterada do seguinte modo:
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3) |
a parte III é alterada do seguinte modo:
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4) |
a parte IV é alterada do seguinte modo:
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5) |
a parte V é alterada do seguinte modo:
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6) |
na parte VI, é inserido o seguinte ponto:
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7) |
na parte VII, é inserido o seguinte ponto:
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1692 DA COMISSÃO
de 21 de setembro de 2021
que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União dessas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
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(4) |
Em especial, os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça. |
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(5) |
Em 6 de setembro de 2021, o Botsuana notificou um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Esse surto está localizado no distrito de Kgatleng desse país terceiro, tendo sido confirmado em 27 de agosto de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(6) |
As listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas estabelecidas no anexo V, parte 1, no anexo XIV, parte 1, e no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 especificam que é autorizada a entrada na União a partir do Botsuana de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça. Além disso, o anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 não exige atualmente quaisquer tratamentos de redução dos riscos para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ratites provenientes desse país terceiro. |
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(7) |
Devido ao risco de introdução de GAAP na União associado à entrada de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça provenientes do Botsuana, e na ausência de garantias que permitam a regionalização desse país terceiro, a entrada dessas remessas na União deve deixar de ser autorizada. Além disso, deve ser exigido o tratamento de redução dos riscos D, em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ratites provenientes desse país terceiro. |
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(8) |
As entradas relativas ao Botsuana nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas constantes dos quadros do anexo V, parte 1, do anexo XIV, parte 1, e do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas para ter em conta a situação epidemiológica atual nesse país terceiro. |
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(9) |
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(10) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Botsuana no que diz respeito à GAAP, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo V, parte 1, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo XIV, parte 1, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:
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DECISÕES
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/12 |
DECISÃO (UE) 2021/1693 DO CONSELHO
de 21 de setembro de 2021
que altera a Decisão (PESC) 2018/2010 que apoia a luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas, no âmbito da Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos»
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 17 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/2010 (1). |
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(2) |
A Decisão (PESC) 2018/2010 prevê, para as atividades referidas no seu artigo 1.o, um prazo de execução de 36 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 3. |
|
(3) |
A Organização dos Estados Americanos (OEA) solicitou uma prorrogação do prazo de execução da Decisão (PESC) 2018/2010 por cinco meses, até 31 de maio de 2022, a fim de ter em conta o atraso na execução das atividades do projeto ao abrigo da Decisão (PESC) 2018/2010 devido ao impacto da pandemia de COVID-19. |
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(4) |
A prossecução das atividades referidas no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2018/2010 até 31 de maio de 2022 pode ser realizada sem quaisquer consequências em termos de recursos financeiros. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2018/2010 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2018/2010, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão caduca em 31 de maio de 2022.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Decisão (PESC) 2018/2010 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que apoia a luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas, no âmbito da Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos» (JO L 322 de 18.12.2018, p. 27).
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/14 |
DECISÃO (PESC) 2021/1694 DO CONSELHO
de 21 de setembro de 2021
de apoio à universalização, execução e reforço da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo Indiscriminadamente (CCAC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Estratégia Global de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia (a «Estratégia Global da UE») salienta que a União reforçará o seu contributo para a segurança coletiva. |
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(2) |
A Estratégia Global da UE observa que a União apoia vigorosamente a universalização, a plena execução e cumprimento dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento. |
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(3) |
Um instrumento desta natureza, a saber, a Convenção das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo Indiscriminadamente (CCAC), regula a utilização nos conflitos armados de certas armas convencionais consideradas como infligindo sofrimentos excessivos aos combatentes ou ferindo indiscriminadamente as populações civis. |
|
(4) |
A União pretende contribuir para a universalização, a plena execução e o reforço da CCAC de modo a que continue a ser um elemento sólido e eficaz do sistema multilateral de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento. |
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(5) |
A Sexta Conferência de Revisão da CCAC, a realizar em dezembro de 2021, deve estabelecer as prioridades da CCAC para os próximos anos, bem como as estratégias e os mecanismos para traduzir essas prioridades em ações concretas. |
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(6) |
A União pretende contribuir para a aplicação eficaz das recomendações e decisões da Sexta Conferência de Revisão da CCAC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A União Europeia apoia os seguintes projetos:
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1) |
Preparação e seguimento da Sexta Conferência de Revisão da CCAC; |
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2) |
Apoio à universalização da CCAC; |
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3) |
Facilitação dos debates sobre questões transversais subexploradas, emergentes e relevantes para a CCAC. |
Do anexo da presente decisão consta uma descrição pormenorizada do projeto.
Artigo 2.o
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica dos projetos referidos no artigo 1.o cabe ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD).
O GNUAD desempenha as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com o GNUAD os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, é fixado em 1 603 517,64 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência financeira fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 2. Para o efeito, a Comissão celebra o acordo necessário com o GNUAD. O acordo deve estipular que compete ao GNUAD assegurar que a contribuição da União tenha uma notoriedade consentânea com a dimensão dessa contribuição.
4. A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas e da data de celebração do acordo.
Artigo 4.o
1. O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão presta informações ao Conselho sobre os aspetos financeiros do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor, caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
ANEXO
DOCUMENTO SOBRE OS PROJETOS
Projeto de apoio à universalização, execução e reforço da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo Indiscriminadamente (CCAC) — HR(2021) 124
FUNDAMENTAÇÃO E CONTEXTO
Mais conhecida pela designação «Convenção sobre Certas Armas Convencionais», a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo Indiscriminadamente (CCAC), de 1980, entrou em vigor em 2 de dezembro de 1983. O secretário-geral das Nações Unidas é o depositário da Convenção e dos protocolos anexos.
A CCAC é um instrumento fundamental do direito internacional humanitário, composto por uma convenção-quadro que define o âmbito geral e as regras de funcionamento e cinco protocolos anexos, cada um dos quais proíbe ou regulamenta um tipo específico de armas. Cada protocolo constitui também um instrumento jurídico autónomo a que se adere independentemente da Convenção e, em certos casos, dotado de mecanismos de execução próprios.
A Convenção demonstrou ser um mecanismo flexível, capaz de dar resposta a uma vasta gama de desafios emergentes em termos de meios e métodos de guerra, contribuindo assim para a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional humanitário (DIH). Em especial, esta flexibilidade permitiu que fossem acrescentados novos protocolos à Convenção — o Protocolo IV sobre armas Laser que causam a cegueira, de 1996, e o Protocolo V sobre Explosivos Remanescentes de Guerra, de 2003 — para além dos três iniciais, que foram adotados em 1980. Além disso, em 2001, o âmbito de aplicação da Convenção e dos seus protocolos foi alargado de modo a aplicar-se aos conflitos armados não internacionais. Por outro lado, foram discutidas no âmbito de um grupo de peritos governamentais várias questões não abrangidas pelos protocolos, mais recentemente a questão das tecnologias emergentes no domínio dos sistemas de armas letais autónomos (SALA).
1. PROJETOS
1.1. Projeto 1: Preparação e seguimento da Sexta Conferência de Revisão
1.1.1. Objetivo do projeto
A Sexta Conferência de Revisão da CCAC, prevista para dezembro de 2021, proporciona às Altas Partes Contratantes a oportunidade de procederem a uma análise exaustiva do funcionamento e do estatuto da Convenção e dos seus protocolos, bem como de avaliarem os progressos realizados na aplicação das recentes decisões. Espera-se igualmente que as Altas Partes Contratantes determinem as prioridades da Convenção para os próximos anos, bem como as estratégias e os mecanismos para traduzir essas prioridades em ações concretas. Muitos consideram que 2021 é um momento crítico para determinar o caminho a seguir para a CCAC.
O número limitado de dias previstos para a reunião do Comité Preparatório e a própria Conferência, o vasto leque de questões relevantes e que poderão ser abordadas pela Conferência, a par do facto de a pandemia de COVID-19 ter condicionado o processo consultivo habitual de preparação de um marco tão importante como uma Conferência de Revisão, concorrem para sublinhar a necessidade de apoiar os preparativos concretos para a Conferência em complemento do processo formal. Além disso, a variedade de setores (militar, humanitário, diplomático, científico) envolvidos para garantir a aplicação da CCAC confere um caráter multilateral aos diálogos, que incorporam conhecimentos especializados a nível nacional e regional antes da Conferência, o que é não só desejável como também necessário para o êxito da Conferência de Revisão.
A fim de manter a dinâmica da preparação material para a Sexta Conferência de Revisão, este pilar visa, em estreita coordenação com os responsáveis da CCAC em Genebra, fazer o balanço dos trabalhos realizados nos últimos anos, incluindo uma avaliação dos progressos alcançados e das questões pendentes. As atividades neste sentido ajudariam as Altas Partes Contratantes a: i) adquirir conhecimentos atualizados sobre desenvolvimentos relevantes para a Convenção e cada um dos seus protocolos, ii) identificar lacunas e dificuldades a nível da aplicação da CCAC e formas de as resolver, iii) definir em tempo útil eventuais temas para análise na Conferência de Revisão e iv) desenvolver posições nacionais e regionais, bem como eventuais propostas para análise na Conferência. O objetivo consiste em proporcionar o maior número de oportunidades para a realização de debates mais informados e aprofundados e, consequentemente, a obtenção de resultados concretos na Sexta Conferência de Revisão.
Além disso, a Conferência de Revisão constitui também uma oportunidade para avaliar e continuar a desenvolver os instrumentos, as fontes de informação e os mecanismos existentes para a aplicação da CCAC, tais como os relatórios anuais nacionais sobre a Convenção no seu conjunto, o Protocolo II alterado e o Protocolo V. Reconhecendo o valor dos relatórios quanto ao fornecimento de informações sobre as políticas e ações executadas a nível nacional, bem como sobre a cooperação e assistência internacionais, a Quinta Conferência de Revisão de 2016 encarregou os presidentes das reuniões anuais das Altas Partes Contratantes de incentivarem um aumento da taxa de fornecimento de informações. No entanto, as taxas permanecem geralmente abaixo dos 60 %, e continua a aguardar-se uma análise sistemática e qualitativa dos relatórios informativos. Outro exemplo é a estratégia definida para promover a assistência técnica internacional e reforçar as capacidades nacionais para combater as ameaças de engenhos explosivos improvisados (EEI). Esta estratégia compreende o questionário voluntário de 2015, cuja versão revista deverá ser apresentada em 2021, e a Declaração de 2016 sobre EEI, com destaque para a prevenção, o intercâmbio de informações, a redução das ameaças e as ações de se sensibilização para os riscos.
No seguimento da Conferência de Revisão, serão realizados, em estreita coordenação com os responsáveis da CCAC, debates sobre estratégias e ações de seguimento para implementar as decisões tomadas na Conferência. Estes debates servirão para ajudar as Altas Partes Contratantes a identificar formas práticas de acompanhar os esforços nacionais e regionais de implementação durante o período de cinco anos até à Sétima Conferência de Revisão.
1.1.2. Resultados esperados do projeto
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a) |
Diálogos multilaterais para partilhar uma vasta gama de pontos de vista sobre o cumprimento da CCAC. |
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b) |
Entendimento partilhado pelas Altas Partes Contratantes dos domínios prioritários para a preparação da Conferência de Revisão. |
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c) |
Maior sensibilização e contributos dos peritos nacionais para a CCAC. |
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d) |
Compreensão mais profunda, por parte dos delegados da CCAC, das dificuldades de aplicação a nível nacional e regional e formas de as resolver. |
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e) |
Oportunidades para as Altas Partes Contratantes elaborarem e clarificarem propostas a apresentar na Sexta Conferência de Revisão. |
|
f) |
Apoio aos responsáveis a nível da preparação material da Sexta Conferência de Revisão e da aplicação das decisões da Conferência. |
1.1.3. Descrição do projeto
Antes e depois da Sexta Conferência de Revisão serão realizadas, no máximo, quatro reuniões dedicadas às seguintes temáticas:
|
i) |
assuntos debatidos desde a última Conferência de Revisão, de 2016, que requerem uma análise mais aprofundada; |
|
ii) |
desenvolvimentos recentes relevantes para os artigos fundamentais e os cinco protocolos da CCAC; |
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iii) |
opções para assistir os responsáveis a nível da aplicação das decisões tomadas durante a Sexta Conferência de Revisão. |
Serão realizadas consultas prévias com os responsáveis da CCAC e as Altas Partes Contratantes para determinar o tema principal de cada reunião. As reuniões terão por objetivo facilitar o diálogo entre as Altas Partes Contratantes e compreenderão apresentações feitas por peritos, proporcionando uma oportunidade para uma troca de pontos de vista entre os representantes de diversos setores, nomeadamente os Governos, a sociedade civil e o mundo académico. Em especial, serão realizadas no âmbito da Conferência de Revisão reuniões dedicadas ao segundo conjunto de temas, o que ajudará as Altas Partes Contratantes a preparar a revisão de cada artigo e protocolo da Convenção. Mais concretamente, serão facultados às Altas Partes Contratantes os elementos necessários para determinar se algum artigo da Convenção ou dos seus protocolos poderá com vantagem ser alvo de uma análise mais aprofundada, de medidas de acompanhamento ou de alteração, à luz das tendências e desafios atuais. Após cada reunião, serão distribuídos resumos dos debates.
Se o tempo o permitir antes da Conferência de Revisão, serão organizados seminários de âmbito regional ou sub-regional para que os profissionais nacionais possam participar em debates de seguimento sobre os resultados das reuniões temáticas num círculo mais restrito. O público-alvo serão diplomatas, representantes do setor da defesa e agências antiminas nacionais das Altas Partes Contratantes. Serão igualmente convidadas organizações regionais, bem como Estados signatários. Além disso, será ponderada a possibilidade de tomar medidas para associar as Altas Partes Contratantes que não tenham participado nos recentes processos da CCAC, a fim de alargar ao máximo o espetro de diferentes posições e obter uma melhor compreensão das dificuldades sentidas por esses Estados. Os seminários servem para promover entendimentos comuns sobre questões fundamentais e partilhar informações acerca dos esforços envidados a nível nacional e regional para a aplicação da CCAC, o que poderá contribuir para a conceptualização de propostas a analisar na Conferência de Revisão (1).
Além disso, os seminários poderão ajudar as Altas Partes Contratantes a avaliar a eficiência dos instrumentos ou guias existentes para a aplicação da CCAC e a determinar se são necessários novos instrumentos para continuar a apoiar os esforços nacionais neste domínio, incluindo um intercâmbio mais ativo de informações entre os Estados. Por exemplo, podem ser realizadas sessões para explorar os pontos comuns e as tendências que se tenham identificado nos relatórios anuais nacionais sobre o cumprimento da CCAC, do Protocolo II alterado e do Protocolo V, bem como formas de alinhar os Estados que necessitam de assistência técnica e aqueles que estejam dispostos a prestá-la. Além disso, as sessões poderão servir para analisar a eficácia e eventuais lacunas da estratégia de luta contra os EEI no âmbito da CCW, com base na identificação de desafios em matéria de regulamentação nacional e regional, preparação e capacidade para enfrentar a ameaça dos EEI. A este respeito, procurar-se-á por projeto melhorar a sistematização e a digitalização das informações normalizadas fornecidas nos relatórios nacionais, o que pode aumentar acessibilidade da informação e a transparência, bem como a análise baseada em dados e a tomada de decisões.
1.2. Projeto 2: Apoio à universalização
1.2.1. Objetivo do projeto
A CCAC tem 125 Altas Partes Contratantes e quatro Estados (Egito, Nigéria, Sudão e Vietname) que assinaram a Convenção, mas não a ratificaram. Apesar da sua capacidade de adaptação e da sua relevância para um vasto leque de questões prementes a nível mundial, em algumas regiões a taxa de universalização da CCAC é inferior a 50 %, o que limita o alcance geográfico da adesão às suas normas e condiciona a inclusividade e a diversidade de perspetivas em debates fundamentais.
O plano de ação para promover a universalidade da CCAC, adotado pela Terceira Conferência de Revisão, contou com o apoio satisfatório da Ação Comum 2007/528/PESC, de 23 de julho de 2007, tendo resultado num aumento do número de Altas Partes Contratantes na CCAC, que passaram de 100 em 2006 para 110 em 2009. (2) Na Quinta Conferência de Revisão, realizada em 2016, as Altas Partes Contratantes na CCAC reconheceram que a universalização é essencial para o êxito da Convenção e mandataram os titulares de cargos oficiais para analisarem a possibilidade de elaborar um novo plano de ação (CCW/CONF.V/10). Este projeto destina-se a ajudar os Estados que não são partes a compreenderem melhor o objetivo e o funcionamento da Convenção, bem como os benefícios da adesão, e a incentivá-los a participarem mais nas reuniões e nas atividades pertinentes no âmbito da CCAC. O projeto procura analisar as dificuldades que se colocam à promoção da universalidade da Convenção e ajudar os titulares de cargos oficiais e os Estados a levarem a cabo ações de sensibilização de forma coordenada, continuada e inovadora. Além disso, prevê-se que o projeto alargue e apoie a rede de peritos e profissionais a nível nacional, que continuarão a dialogar com a comunidade CCAC para lá do ciclo do projeto. Tal permitir-lhes-ia alcançar uma maior sensibilização para a CCAC e uma maior compreensão desta nas instâncias regionais e nacionais, inclusive para capitalizar as oportunidades de adesão de Estados que não sejam Altas Partes Contratantes à Convenção. Por sua vez, a referida rede ampliará o conjunto de oradores a que se poderá recorrer para as reuniões de peritos da CCAC.
Tendo em conta que a exigência de os Estados consentirem em vincular-se a pelo menos dois dos protocolos aquando da adesão à Convenção tem por consequência uma diversificação da adesão a cada um dos protocolos, este projeto apoiará igualmente a universalização dos protocolos da Convenção. (3)
1.2.2. Resultados esperados do projeto
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a) |
Um contributo para estabelecer uma abordagem estratégica coordenada entre os titulares de cargos oficiais e as Altas Partes Contratantes com vista à universalização. |
|
b) |
Uma compreensão mais profunda da CCAC por parte das autoridades e dos peritos nacionais competentes. |
|
c) |
Criação de uma rede de peritos e profissionais para uma participação contínua no quadro dos esforços de universalização e aplicação da CCAC a nível nacional ou regional. |
|
d) |
Aumento do número de Partes que, não sendo Altas Partes Contratantes, se comprometam a aderir à CCAC e a participar em atividades da CCAC. |
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e) |
Uma adesão geograficamente mais equilibrada à CCAC e aos seus protocolos. |
|
f) |
Definição dos elementos a considerar pelos titulares de cargos oficiais para uma eventual elaboração de um plano de ação atualizado para a universalização. |
1.2.3. Descrição do projeto
Realizar-se-ão, no máximo, seis seminários sub-regionais sobre a universalização. De acordo com o mais recente plano de ação para a universalização (4), os Estados que não são partes e que se debatem com o problema das minas e explosivos remanescentes de guerra e as regiões com baixos níveis de adesão serão prioritários, como a seguir se propõe:
|
Região |
Sub-regiões alvo |
|
África |
Todas |
|
Ásia e Pacífico |
Sudeste Asiático Pacífico |
|
Europa Oriental |
Cáucaso |
|
América Latina e Caraíbas |
Caraíbas |
A duração e os conteúdos dos seminários serão adaptados aos contextos, às prioridades e às capacidades sub-regionais, incluindo o impacto dos diferentes tipos de armas abrangidas pela CCAC. O projeto será executado em estreita coordenação com os três centros regionais do GNUAD em África, na Ásia e Pacífico e na América Latina e Caraíbas.
Dada a importância das competências militares e da ação humanitária para a aplicação da Convenção, serão também convidados representantes do setor da defesa e das agências nacionais de desminagem e antiexplosivos, para além dos peritos em política diplomática. Procurar-se-á ainda que os seminários contem com a participação das Altas Partes Contratantes na CCAC da respetiva região de modo a possibilitar um intercâmbio entre pares, bem como com a participação de representantes de organizações regionais. Sempre que possível, serão convidados os titulares de cargos oficiais no âmbito da CCAC e os delegados dos correspondentes Estados não partes sediados em Genebra.
Para os Estados que, não sendo Altas Partes Contratantes, demonstrem interesse em aderir à CCAC durante os seminários sub-regionais, poderá organizar-se um diálogo específico por país com um grupo mais alargado de partes interessadas. Além disso, todos os participantes nos seminários serão novamente contactados na fase final do projeto, a fim de obter as suas reações e de analisar os progressos realizados.
Serão ainda organizados debates em pequenos grupos compostos pelas Altas Partes Contratantes de um dado protocolo e por aquelas que são Partes na Convenção mas que não aderiram ao protocolo, para que as primeiras possam dar resposta às reservas e perguntas das segundas sobre a aplicação e o cumprimento a nível nacional. O objetivo é promover a universalidade não apenas da CCAC no seu conjunto, mas também dos protocolos.
Serão compilados ou concebidos vários materiais educativos e de divulgação sobre a CCAC, que serão disponibilizados na página do projeto do sítio Web do GNUAD. Este projeto basear-se-á no êxito e nos ensinamentos retirados das atividades de universalização levadas a cabo no âmbito da Ação Comum do Conselho da União Europeia, de 2007, em apoio à CCAC (2007/528/PESC), bem como em esforços semelhantes envidados por outras convenções de desarmamento sediadas em Genebra.
1.3. Projeto 3: Facilitação dos debates sobre questões transversais subexploradas, emergentes e relevantes para a CCAC
1.3.1. Objetivo do projeto
Este projeto visa proceder à identificação e ao debate, em estreita coordenação com os responsáveis da CCAC, de questões subexploradas, emergentes e transversais relevantes para a Convenção, a fim de complementar o processo formal. As atividades deste projeto proporcionarão às Altas Partes Contratantes na CCAC um fórum informal, sediado em Genebra, para explorar estas questões graças a um intercâmbio multilateral, a fim de permitir uma melhor compreensão das ligações entre as diferentes questões e assegurar a complementaridade dos esforços desenvolvidos a nível intrassetorial e intersetorial.
1.3.2. Resultados esperados do projeto
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a. |
Diálogos multilaterais abrangentes e transregionais para dar seguimento a questões não satisfatoriamente analisadas durante as reuniões da CCAC e noutros fóruns. |
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b. |
Elaboração de documentos finais que definam as questões suscitadas e debatidas e, se se justificar, formulem objetivos e recomendações para novas ações destinadas a contribuir de forma significativa para as reuniões da CCAC, em especial as reuniões de peritos. |
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c. |
Criação de uma rede de peritos, profissionais, organizações internacionais e regionais, universidades, elementos da sociedade civil, representantes da indústria e jovens para participar nos debates da CCAC. |
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d. |
Divulgação de iniciativas, eventos e resultados analíticos relacionados com a CCAC e que sejam relevantes para a CCAC no âmbito da rede e para um público mais vasto. |
|
e. |
Promoção de uma maior diversidade de género entre os peritos que participam nas reuniões da CCAC e nos debates conexos. |
1.3.3. Descrição do projeto
Podem já ser identificadas algumas atividades, enquanto outras surgirão em resultado das decisões da Sexta Conferência de Revisão, quando o projeto estiver em curso. Deste modo, o projeto identificará questões que estão ainda por explorar, mas que merecem uma análise e um debate mais aprofundados. Com base neste processo, realizar-se-á uma série de mesas redondas híbridas e seminários/webinários animados pelo meio académico e pela indústria para debates a nível de peritos e profissionais, a fim de destacar e analisar mais aprofundadamente estas questões. Entre as sugestões temáticas estão, nomeadamente, a evolução da Convenção, abordagens inovadoras para cumprir a finalidade e os objetivos da Convenção e dos seus protocolos, bem como a participação significativa das mulheres nas decisões de desarmamento, em matéria de política e de programação. Além disso, e tanto quanto possível, serão organizados eventos paralelos sobre estes temas em Genebra, à margem das reuniões da CCAC.
Serão ainda identificados os principais intervenientes a nível dos governos, organizações internacionais e regionais, universidades, sociedade civil, grupos de jovens e indústria, bem como as suas iniciativas atuais e previstas suscetíveis de enriquecer as deliberações sobre a CCAC, para apoiar os futuros esforços de aplicação. Nesta base, serão recolhidas e divulgadas informações sobre as próximas iniciativas e eventos organizados pelos principais intervenientes, bem como sobre os resultados e conclusões de estudos e investigações relevantes para a CCAC.
Os resultados de todas as atividades do âmbito deste projeto serão compilados e traduzidos, sempre que possível e considerado útil, e disponibilizados ao público, nomeadamente para envolver novas partes interessadas de uma forma inclusiva do ponto de vista geográfico e linguístico. Além disso, se possível e adequado, serão concebidas atividades de seguimento, no âmbito das quais serão consultadas as principais partes interessadas, como os atuais e anteriores responsáveis da CCAC.
2. METODOLOGIA
As atividades deste projeto serão realizadas principalmente em linha e os materiais serão desenvolvidos e distribuídos digitalmente. Constituem exceções importantes as atividades em que a presença física é possível e não substituível por modalidades remotas, ou para as quais o formato presencial seria mais eficaz em termos de custos do que o virtual. Além disso, no sítio Web do projeto, serão compilados e disponibilizados às Altas Partes Contratantes da CCAC e a outros intervenientes interessados resumos das reuniões temáticas e dos debates de peritos.
3. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO
O GNUAD apresentará ao alto representante e à Comissão um relatório financeiro e descritivo final que, entre outras coisas, incluirá os ensinamentos colhidos, bem como relatórios sucintos semestrais sobre os progressos realizados.
4. DURAÇÃO
Propõe-se que a execução do projeto tenha uma duração de 24 meses.
5. VISIBILIDADE DA UE
Serão tomadas todas as medidas adequadas para publicitar o facto de as atividades realizadas terem sido financiadas pela União. Estas medidas serão executadas de acordo com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, elaborado e publicado pela Comissão Europeia. A visibilidade do contributo prestado pela União será assegurada através de uma estratégia de marca e de publicidade adequadas que salientem o papel da União, velando pela transparência das suas ações, e chamem a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão, mas também para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante dos projetos ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.
6. ORGANISMO DE EXECUÇÃO
A execução deste projeto será confiada ao GNUAD, nos termos do acordo de financiamento que será celebrado entre a Comissão Europeia e aquele organismo.
O projeto será executado em estreita cooperação e coordenação com os três centros regionais do GNUAD em África, na Ásia e Pacífico e na América Latina e Caraíbas. Procurar-se-ão ativamente oportunidades para desenvolver atividades conjuntas ou de seguimento com parceiros como o UNIDIR, o CICV e a SANU e outras organizações, conforme se justificar, a fim de evitar duplicações, multiplicar o impacto de cada esforço e maximizar a divulgação dos resultados.
(1) Se as condições não permitirem a organização de seminários regionais ou sub-regionais antes da Conferência de Revisão, será ponderada a realização de atividades depois da Conferência para dar seguimento à aplicação das decisões nela tomadas. As conclusões e sugestões dos debates regionais serão partilhadas com delegados sediados em Genebra, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um plano para o efeito.
(2) Quatro Estados de África, dois do Médio Oriente e do Mediterrâneo, um da Ásia Central, um da América Latina e das Caraíbas e dois da Europa.
(3) Protocolo I relativo aos Estilhaços Não Localizáveis (118 Altas Partes Contratantes), Protocolo II alterado sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e outros Dispositivos, com a redação que lhe foi dada em 3 de maio de 1996 (106 Altas Partes Contratantes), Protocolo III sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias (115 Altas Partes Contratantes), Protocolo IV sobre Armas Laser que causam a Cegueira (109 Altas Partes Contratantes) e Protocolo V sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (96 Altas Partes Contratantes). O Protocolo II original, adotado em 1980, mantém-se igualmente em vigor com 95 Altas Partes Contratantes, não tendo algumas delas aderido à sua versão alterada.
(4) «Plano de ação acelerado para a universalização da Convenção e dos protocolos anexos» (CCW/CONF.IV/4/Add.1)
|
22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/22 |
DECISÃO (PESC) 2021/1695 DO CONSELHO
de 21 de setembro de 2021
que altera a Decisão (PESC) 2019/615 relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de abril de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/615 (1). |
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(2) |
Em 29 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/906 (2), que alterou a Decisão (PESC) 2019/615. |
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(3) |
Em 8 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/579 (3), que alterou a Decisão (PESC) 2019/615. |
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(4) |
A Decisão (PESC) 2019/615 prevê um período de execução de 30 meses, a contar da data de celebração do acordo a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 3, para as atividades referidas no artigo 1.o da mesma decisão («período de execução»). |
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(5) |
O Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) solicitou que o período de execução fosse novamente prorrogado até 15 de janeiro de 2022 por causa da crise mundial da COVID-19 e do impacto da mesma na execução das atividades a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2019/615. |
|
(6) |
As atividades a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2019/615 podem continuar a realizar-se até 15 de janeiro de 2022 sem quaisquer repercussões no que diz respeito a recursos financeiros. |
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(7) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2019/615 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão (PESC) 2019/615, o artigo 5.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão caduca em 15 de janeiro de 2022.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Decisão (PESC) 2019/615 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) (JO L 105 de 16.4.2019, p. 25).
(2) Decisão (PESC) 2020/906 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/615 relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) (JO L 207 de 30.6.2020, p. 36).
(3) Decisão (PESC) 2021/579 do Conselho, de 8 de abril de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/615 relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Análise de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) (JO L 123 de 9.4.2021, p. 21).