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Document L:2017:281:FULL
Official Journal of the European Union, L 281, 31 October 2017
Jornal Oficial da União Europeia, L 281, 31 de outubro de 2017
Jornal Oficial da União Europeia, L 281, 31 de outubro de 2017
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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 281 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1970 DO CONSELHO
de 27 de outubro de 2017
que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe que sejam adotadas medidas de conservação, tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as áreas geográficas ou os domínios de competência pertinentes, e as recomendações conjuntas dos Estados-Membros. |
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(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas de fixação e repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro respeitantes a cada unidade populacional de peixe ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da PCP é atingir a taxa do rendimento máximo sustentável (RMS), se possível até 2015 ou, numa base progressiva e gradual, até 2020 para todas as unidades populacionais. |
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(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e, por último, tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais («plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o RMS. Para o efeito, as taxas-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, expressas em intervalos, devem ser alcançadas o mais cedo possível ou, numa base progressiva e gradual, até 2020. É conveniente que os limites de captura das unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico em 2018 sejam estabelecidos tendo em vista o cumprimento dos objetivos do plano. |
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(6) |
De acordo com o plano, quando os pareceres científicos indicam que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior aos pontos de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1139, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível que permite o RMS. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) indicou que a biomassa do bacalhau do Báltico ocidental (Gadus morhua) e do arenque do Báltico ocidental (Clupea harengus) é inferior aos pontos de referência de conservação indicados no anexo II desse regulamento. Por conseguinte, é oportuno que as possibilidades de pesca do bacalhau do Báltico ocidental e do arenque ocidental sejam fixadas abaixo dos intervalos de mortalidade por pesca indicados no anexo I, coluna B, do Regulamento (UE) 2016/1139, num nível que tenha em conta a diminuição da biomassa. Para o efeito, é necessário ter presente o calendário para a realização dos objetivos da PCP e do plano, considerando designadamente o efeito esperado das medidas corretivas, e tendo em conta, simultaneamente, o cumprimento dos objetivos referentes aos benefícios económicos, sociais e laborais fixados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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(7) |
Deverão ser tomadas medidas corretivas adicionais respeitantes ao bacalhau do Báltico ocidental. A manutenção do atual período de defeso de oito semanas permitiria continuar a proteger as populações reprodutoras de bacalhau. De acordo com pareceres científicos, a pesca recreativa de bacalhau do Báltico ocidental contribui significativamente para a mortalidade por pesca global nas mesmas. Tendo em conta o estado atual dessa unidade populacional, é conveniente manter certas medidas atuais aplicáveis à pesca recreativa. Deverá aplicar-se um «limite de saco» diário por pescador, que deverá ser mais restritivo durante o período de desova. A manutenção dessas medidas não prejudica o princípio da estabilidade relativa, aplicável às atividades de pesca comercial. |
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(8) |
O CIEM não pôde estabelecer pontos de referência biológicos para o bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua) devido a alterações na sua biologia. A fim de contribuir para a consecução dos objetivos do plano, é, pois, oportuno fixar o TAC para o bacalhau do Báltico oriental de acordo com a abordagem de precaução estabelecida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, deverá ser introduzido um período de defeso de oito semanas para proteger as populações reprodutoras de bacalhau do Báltico oriental nas subdivisões 25 e 26. |
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(9) |
Acresce que autorizar a pesca por navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora, nas zonas de profundidade inferior a 20 metros, permitirá a um número limitado de pescadores prosseguir as operações de pesca e dirigir a pesca a unidades populacionais que não o bacalhau. É, por conseguinte, proporcionado conceder aos navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora o direito de pescar nas zonas de profundidade inferior a 20 metros. |
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(10) |
O CIEM efetuou uma avaliação da unidade populacional do arenque do golfo de Bótnia utilizando os dados mais recentes e as informações mais atualizadas, tendo revisto os intervalos de mortalidade correspondentes ao RMS. Embora haja uma diferença entre os intervalos de mortalidade por pesca estabelecidos nos pareceres científicos e os intervalos previstos no plano, igualmente baseado nos melhores pareceres científicos aquando da sua adoção, o plano é juridicamente vinculativo, está em vigor e deverá, por conseguinte, ser seguido na determinação das possibilidades de pesca para essa unidade populacional. Uma vez que a biomassa reprodutora dessa unidade populacional é superior ao ponto de referência da biomassa constante do anexo II, coluna A, do Regulamento (UE) 2016/1139, é conveniente fixar o TAC em conformidade com os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna B, do referido regulamento, a fim de limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), do referido regulamento. Além disso, o TAC para essa unidade populacional abrange atualmente as subdivisões 30 e 31. Uma vez que o plano plurianual para o Báltico não define um intervalo para a subdivisão 31, a abordagem RMS é aplicada nessa subdivisão, de acordo com os pareceres científicos. |
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(11) |
A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está sujeita ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), nomeadamente aos artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e ao esforço de pesca, e à notificação à Comissão de dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão. |
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(12) |
O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não é aplicável o artigo 3.o ou o artigo 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão aplicar-se aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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(13) |
Com base em novos pareceres científicos, deverá ser estabelecido, para o período de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, um TAC provisório para a faneca-da-noruega na zona CIEM 3a e nas águas da União da zona CIEM 2a e da subzona CIEM 4, o Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, e para garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018. Contudo, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega a partir de 1 de novembro de 2017. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2018.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:
|
1) |
«Subdivisão», uma subdivisão CIEM do mar Báltico, definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (6); |
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2) |
«Total admissível de capturas» (TAC), as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano; |
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3) |
«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro; |
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4) |
«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo. |
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
TAC e sua repartição
Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso, constam do anexo.
Artigo 5.o
Disposições especiais sobre repartição das possibilidades de pesca
A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:
|
a) |
As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
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b) |
As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
|
c) |
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
|
d) |
As quantidades retidas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
|
e) |
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. As capturas de espécies sujeitas a limites de captura que tenham sido capturadas nas pescarias especificadas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estão sujeitas à obrigação de desembarque por força desse artigo.
2. As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 são indicadas no anexo do presente regulamento, para efeitos da dispensa da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente, prevista no mesmo artigo.
Artigo 7.o
Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-24
1. Na pesca recreativa, nas subdivisões 22-24 só podem ser retidos, no máximo, cinco espécimes de bacalhau por dia e por pescador.
2. Em derrogação do n.o 1, no período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2018, nas subdivisões 22-24 só podem ser retidos, no máximo, três espécimes de bacalhau por dia e por pescador.
3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.o
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 9.o
Flexibilidade
1. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
2. O artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 10.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/127
No anexo I A do Regulamento (UE) 2017/127, o quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na zona 3a e nas águas da União das zonas 2a e 4 é substituído pelo seguinte quadro:
|
«Espécie: |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarkii |
Zona: |
IIIa; Águas da União das zonas 2a e 4 (NOP/2A3A4.) |
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Ano |
2017 |
2018 |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Países Baixos |
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União |
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Noruega |
25 000 (10) |
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Ilhas Faroé |
9 300 (11) |
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TAC |
238 981 |
Não aplicável |
|
TAC analítico Não se aplica o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 10.o, que é aplicável a partir de 1 de novembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(5) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
(7) As capturas acessórias de arinca e badejo podem corresponder a, no máximo, 5 % da quota (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota nos termos da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não devem ultrapassar, em conjunto, 9 % da quota.
(8) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.
(9) A quota da União só pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2017.
(10) Deve ser utilizada uma grelha separadora.
(11) Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.
(12) A quota da União pode ser pescada de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018.».
ANEXO
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições funcionais conexas.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca devem entender-se como referências a zonas CIEM.
As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies.
Quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns, para efeitos de aplicação do presente regulamento:
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Nome científico |
Código alfa-3 |
Nomes vulgares |
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Clupea harengus |
HER |
Arenque |
|
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
|
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
|
Salmo salar |
SAL |
Salmão do Atlântico |
|
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Subdivisões 30-31 (HER 30/31.) |
|
|
Finlândia |
69 359 |
|
|
|
|
Suécia |
15 240 |
|
|
|
|
União |
84 599 |
|
|
|
|
TAC |
84 599 |
|
TAC analítico
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Subdivisões 22-24 (HER/3BC + 24) |
|
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Dinamarca |
2 426 |
|
|
|
|
Alemanha |
9 551 |
|
|
|
|
Finlândia |
1 |
|
|
|
|
Polónia |
2 252 |
|
|
|
|
Suécia |
3 079 |
|
|
|
|
União |
17 309 |
|
|
|
|
TAC |
17 309 |
|
TAC analítico Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 (HER/3D-R30) |
|
|
Dinamarca |
5 045 |
|
|
|
|
Alemanha |
1 338 |
|
|
|
|
Estónia |
25 767 |
|
|
|
|
Finlândia |
50 297 |
|
|
|
|
Letónia |
6 359 |
|
|
|
|
Lituânia |
6 696 |
|
|
|
|
Polónia |
57 142 |
|
|
|
|
Suécia |
76 711 |
|
|
|
|
União |
229 355 |
|
|
|
|
TAC |
Não aplicável |
|
TAC analítico Aplica-se o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Subdivisão 28.1 (HER/03D.RG) |
|
|
Estónia |
13 392 |
|
|
|
|
Letónia |
15 607 |
|
|
|
|
União |
28 999 |
|
|
|
|
TAC |
28 999 |
|
TAC analítico Aplica-se o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|
Espécie |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 25-32 (COD/3DX32.) |
|
|
Dinamarca |
6 521 (1) |
|
|
|
|
Alemanha |
2 594 (1) |
|
|
|
|
Estónia |
635 (1) |
|
|
|
|
Finlândia |
499 (1) |
|
|
|
|
Letónia |
2 425 (1) |
|
|
|
|
Lituânia |
1 597 (1) |
|
|
|
|
Polónia |
7 510 (1) |
|
|
|
|
Suécia |
6 607 (1) |
|
|
|
|
União |
28 388 (1) |
|
|
|
|
TAC |
Não aplicável |
|
TAC de precaução Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Subdivisões 22-24 (COD/3BC + 24) |
|
|
Dinamarca |
2 444 (2) |
|
|
|
|
Alemanha |
1 194 (2) |
|
|
|
|
Estónia |
54 (2) |
|
|
|
|
Finlândia |
48 (2) |
|
|
|
|
Letónia |
202 (2) |
|
|
|
|
Lituânia |
131 (2) |
|
|
|
|
Polónia |
654 (2) |
|
|
|
|
Suécia |
870 (2) |
|
|
|
|
União |
5 597 (2) |
|
|
|
|
TAC |
5 597 (2) |
|
TAC analítico Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-32 (PLE/3BCD-C) |
|
|
Dinamarca |
5 070 |
|
|
|
|
Alemanha |
563 |
|
|
|
|
Polónia |
1 061 |
|
|
|
|
Suécia |
382 |
|
|
|
|
União |
7 076 |
|
|
|
|
TAC |
7 076 |
|
TAC analítico
|
|
|
Espécie: |
Salmão do Atlântico Salmo salar |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-31 (SAL/3BCD-F) |
|
|
Dinamarca |
18 885 (1) |
|
|
|
|
Alemanha |
2 101 (1) |
|
|
|
|
Estónia |
1 919 (1) |
|
|
|
|
Finlândia |
23 548 (1) |
|
|
|
|
Letónia |
12 012 (1) |
|
|
|
|
Lituânia |
1 412 (1) |
|
|
|
|
Polónia |
5 729 (1) |
|
|
|
|
Suécia |
25 526 (1) |
|
|
|
|
União |
91 132 (1) |
|
|
|
|
TAC |
Não aplicável |
|
TAC analítico Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espécie: |
Salmão do Atlântico Salmo salar |
Zona: |
Águas da União da subdivisão 32 (SAL/3D32.) |
|
|
Estónia |
1 026 (2) |
|
|
|
|
Finlândia |
8 977 (2) |
|
|
|
|
União |
10 003 (2) |
|
|
|
|
TAC |
Não aplicável |
|
TAC de precaução
|
|
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-32 (SPR/3BCD-C) |
|
|
Dinamarca |
25 875 |
|
|
|
|
Alemanha |
16 393 |
|
|
|
|
Estónia |
30 047 |
|
|
|
|
Finlândia |
13 545 |
|
|
|
|
Letónia |
36 289 |
|
|
|
|
Lituânia |
13 127 |
|
|
|
|
Polónia |
77 012 |
|
|
|
|
Suécia |
50 022 |
|
|
|
|
União |
262 310 |
|
|
|
|
TAC |
Não aplicável |
|
TAC analítico Aplica-se o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|
(x) |
Nas subdivisões 25 e 26, é proibida nos navios de pesca a pesca desta quota com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras, de 1 de julho a 31 de agosto.
Em derrogação do n.o 1, esse período de defeso não é aplicável aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam nas zonas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas das cartas de marear oficiais. Estes navios garantem que as suas atividades de pesca podem ser controladas em qualquer momento. Para esse efeito, podem, por exemplo, ser equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou um sistema de localização eletrónica equivalente que seja certificado pela autoridade de controlo, ou com os diários em papel, a par dos processos de inspeção e vigilância estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Todas as semanas, os Estados-Membros enviam à Comissão os dados das capturas. |
|
(x) |
É proibida nos navios de pesca a pesca desta quota com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras, de 1 de fevereiro a 31 de março.
Em derrogação do n.o 1, esse período de defeso não é aplicável aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam nas zonas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas das cartas de marear oficiais. Estes navios garantem que as suas atividades de pesca podem ser controladas em qualquer momento. Para esse efeito, podem, por exemplo, ser equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou um sistema de localização eletrónica equivalente que seja certificado pela autoridade de controlo, ou com os diários em papel, a par dos processos de inspeção e vigilância estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Todas as semanas, os Estados-Membros enviam à Comissão os dados das capturas. |
(1) Expresso em número de peixes.
(2) Expresso em número de peixes.
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31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1971 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Um aparelho eletrónico [denominado «unidade de estado sólido» — Solid State Drive (SSD)], com as dimensões de, aproximadamente, 100 × 70 × 7 mm, um fator de formato de 2,5 polegadas e uma capacidade de armazenamento de 128 GB. Trata-se de um dispositivo eletrónico de armazenamento à base de semicondutores, construído numa arquitetura de estado sólido, com uma memória flash para o armazenamento de dados não voláteis e uma memória dinâmica de acesso aleatório (DRAM). Tem uma interface SATA (Serial Advanced Technology Attachment) que permite a integração numa máquina automática para processamento de dados e utiliza-se como um dispositivo interno de armazenamento de dados. Ver imagem (*1) |
8471 70 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 C) do Capítulo 84 e pelo descritivo dos códigos NC 8471 , 8471 70 e 8471 70 98 . As suas características objetivas, tais como a interface SATA, dimensão e fator de formato, são características de um dispositivo do tipo principalmente utilizado numa máquina automática para processamento de dados. É diretamente conectável à unidade central de processamento e é capaz de receber ou fornecer dados numa forma utilizável pelo sistema. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 8523 como dispositivo de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores. Por conseguinte, o dispositivo classifica-se no código NC 8471 70 98 como outras unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
|
31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/14 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1972 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2017
que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a um programa de vigilância da doença emaciante crónica dos cervídeos na Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia e que revoga a Decisão 2007/182/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. |
|
(2) |
A doença emaciante crónica é uma EET que afeta os cervídeos, apresentando-se muito disseminada na América do Norte. Até à data, a doença emaciante crónica não foi notificada no território da União; no entanto, foi detetada pela primeira vez numa rena na Noruega, em abril de 2016. Subsequentemente, a Noruega intensificou o seu programa de vigilância da doença emaciante crónica dos cervídeos, tendo detetado vários outros casos da doença emaciante crónica em renas e alces. |
|
(3) |
Em 2 de dezembro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos («parecer da EFSA») (2). O parecer da EFSA apresenta recomendações para a implementação de um programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica dos cervídeos na Estónia, Finlândia, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega, Polónia e Suécia, que são os países da União e do EEE com populações de renas e/ou de alces. O parecer da EFSA salienta que os objetivos desse programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica são confirmar ou excluir a presença da doença emaciante crónica nos países onde essa doença nunca foi detetada e nos países onde o foi (até à data, apenas a Noruega), para estimar a prevalência e a distribuição geográfica da mesma. |
|
(4) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que cada Estado-Membro deve criar um programa anual de vigilância das EET baseado na vigilância ativa e passiva, nos termos do anexo III do referido regulamento. |
|
(5) |
Os requisitos de um programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica na Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia devem, por conseguinte, ser aditados ao anexo III, capítulo A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, tendo por base as recomendações incluídas no parecer da EFSA. Estes requisitos devem ser considerados requisitos mínimos a cumprir pelos Estados-Membros em causa. Esses Estados-Membros podem, no entanto, aperfeiçoar o seu programa de vigilância da doença emaciante crónica para o adaptar à sua situação específica. |
|
(6) |
Além disso, os protocolos laboratoriais e os métodos de ensaio a utilizar no programa de vigilância da doença emaciante crónica, bem como as medidas que devem ser adotadas após os testes da doença emaciante crónica, devem ser clarificados no Anexo III, capítulo A, parte III. |
|
(7) |
Tal como recomendado no parecer da EFSA, o programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica deve visar, por um lado, cervídeos de criação e em cativeiro, e, por outro lado, cervídeos selvagens e semidomesticados. A fim de garantir a segurança jurídica, as definições de «cervídeos de criação e em cativeiro», «cervídeos selvagens» e «cervídeos semidomesticados» devem ser aditadas ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
|
(8) |
O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual à Comissão sobre as suas atividades de vigilância das EET. O anexo III, capítulo B, parte I, A, do referido regulamento estabelece as informações que os Estados-Membros têm de incluir nos relatórios anuais, através de apresentações regulares à base de dados de EET da UE e/ou inclusão no relatório anual. A parte II deste capítulo estabelece que a EFSA deve analisar as informações incluídas pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais e publicar anualmente um relatório sobre as tendências e fontes das EET na União. As obrigações em matéria de relatório que abrangem o programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica devem ser aditadas ao anexo III, capítulo B, parte I, A, de modo a garantir que os dados obtidos através deste programa são apresentados pelos Estados-Membros em causa à base de dados de EET da UE, permitindo, assim, a sua inclusão e análise no relatório de síntese anual da UE sobre a vigilância das EET, elaborado pela EFSA em conformidade com a parte II do mesmo capítulo. |
|
(9) |
A Decisão 2007/182/CE da Comissão (3) estabelece os requisitos para um inquérito sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos que decorreu entre 2007 e 2010. Como este inquérito já está concluído, e a fim de evitar divergências nas definições pertinentes para a vigilância da doença emaciante crónica entre as estabelecidas no anexo I da referida decisão e as estabelecidas no presente regulamento, a Decisão 2007/182/CE deve ser revogada. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2007/182/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Parecer científico sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos (Scientific Opinion on Chronic wasting disease (CWD) in cervids), The EFSA Journal (2017); 15(1): 46.
(3) Decisão 2007/182/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, relativa a um inquérito sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos (JO L 84 de 24.3.2007, p. 37).
ANEXO
Os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I, ao ponto 2 é aditado o seguinte:
|
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
|
31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/21 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1973 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e introduzidos na União após terem sido transferidos num país terceiro e que estabelece um modelo de certificado sanitário para esses produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de salvaguardar a saúde pública e a sanidade animal, os produtos da União que são transferidos, com ou sem armazenagem, através de países terceiros são considerados como tendo deixado de cumprir os requisitos aplicáveis a esses produtos estabelecidos na legislação da União. Consequentemente, a Diretiva 97/78/CE do Conselho (3) determina que os Estados-Membros devem assegurar que são realizados controlos veterinários às remessas desses produtos introduzidas na União em proveniência de países terceiros. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal dirigidas aos operadores das empresas do setor alimentar, incluindo regras aplicáveis aos produtos da pesca. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras para os controlos oficiais realizados aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que as remessas de produtos de origem animal, quando da sua entrada na União, devem ser acompanhadas de um documento que respeite determinados requisitos e que devem ser realizados controlos oficiais a esses produtos em conformidade com aquele regulamento. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (4) estabelece os modelos de certificados sanitários e de documentos para as importações de determinados produtos de origem animal para efeitos dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004, incluindo, no seu anexo VI, um modelo para as importações de produtos da pesca. |
|
(4) |
Os Estados-Membros e as organizações de partes interessadas solicitaram à Comissão que estabelecesse um modelo de certificado sanitário para as remessas de produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro e transferidos em países terceiros, com ou sem armazenagem, a assinar pela autoridade competente do país terceiro a fim de harmonizar as informações que são fornecidas quando essas remessas entram no território da União. |
|
(5) |
O modelo de certificado sanitário deve especificamente referir as disposições relevantes aplicáveis ao desembarque, descarga e armazenagem dos produtos da pesca estabelecidas no anexo III, secção VIII, capítulos II e VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
|
(6) |
O modelo de certificado sanitário deve também ser compatível com a utilização no sistema informático veterinário integrado (Traces) (5) usado para o intercâmbio de certificados sanitários entre os países terceiros e os Estados-Membros. |
|
(7) |
Por conseguinte, afigura-se adequado estabelecer um modelo harmonizado de certificado sanitário a assinar pela autoridade competente do país terceiro através do qual são transferidos os produtos da pesca, antes da sua expedição para a União. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-C: «Artigo 6.o-C Requisitos relativos aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são introduzidos na União após terem sido transferidos num país terceiro, com ou sem armazenagem 1. Os produtos da pesca destinados ao consumo humano, capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, que foram descarregados, com ou sem armazenagem, num país terceiro antes de serem introduzidos na União por um meio de transporte diferente, devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido e preenchido pela autoridade competente desse país terceiro de acordo com o modelo de certificado sanitário constante do apêndice VIII do anexo VI. 2. O país terceiro onde se realiza a transferência deve constar da lista prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004. 3. Se os produtos da pesca referidos no n.o 1 forem descarregados e transportados para uma instalação de armazenagem situada no país terceiro referido nesse número, essa instalação deve constar de uma lista prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004. 4. Se os produtos da pesca referidos no n.o 1 forem carregados para um navio que arvora pavilhão de um país terceiro, esse país terceiro deve constar da lista prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e o navio deve constar de uma lista prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004. Os navios porta-contentores usados no transporte de produtos da pesca em contentores ficam excluídos deste requisito.» |
|
b) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(4) Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).
(5) Decisão 2004/292/CE da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
ANEXO
Ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é aditado o seguinte apêndice VIII:
«Apêndice VIII do anexo VI
Modelo de certificado sanitário para os produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são transferidos em países terceiros, com ou sem armazenagem nesses países
|
31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1974 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 enumera os navios designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2146 (2014). Esses navios são objeto de uma série de proibições por força desse regulamento, incluindo a proibição de carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia e de aceder a portos situados no território da União. |
|
(2) |
Em 20 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas renovou e alterou a inscrição do navio Capricorn na lista de navios objeto de medidas restritivas. O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:
A entrada:
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«1. |
Nome: CAPRICORN
Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregar, transportar ou descarregar; proibição de entrar nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação é válida de 21 de julho de 2017 a 21 de outubro de 2017, salvo anulação antecipada pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: Tanzânia. Informações suplementares OMI: 8900878. Em 16 de julho de 2017, o navio foi localizado ao largo de Chipre.», |
é substituída pela seguinte entrada:
|
«1. |
Nome: CAPRICORN
Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), tal como prorrogada e alterada pelo ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carregar, transportar ou descarregar; proibição de entrar nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi prorrogada pelo Comité em 20 de outubro de 2017 e é válida até 18 de janeiro de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 2146. Estado da bandeira: Tanzânia. Informações suplementares Incluído na lista em 21 de julho de 2017. OMI: 8900878. Em 21 de setembro de 2017, o navio foi localizado em águas internacionais ao largo dos Emirados Árabes Unidos.» |
DIRETIVAS
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31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/29 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1975 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2017
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém cádmio. |
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(2) |
O ponto 39 do anexo III da Diretiva 2011/65/UE isentou a utilização de cádmio nos díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor destinados a aplicações de iluminação e de visualização, desde a proibição até 1 de julho de 2014. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção antes de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(3) |
Mostrou-se que, comparativamente a tecnologias anteriores, os LED de conversão de cor que utilizam pontos quânticos apresentam vantagens em termos de eficiência energética e de desempenho cromático. Em balanço global, o impacto da utilização de pontos quânticos com cádmio em aplicações de visualização é positivo, devido ao menor consumo de energia destes sistemas, quando comparado com o impacto das tecnologias alternativas atualmente disponíveis. Os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição dos pontos quânticos com cádmio em aplicações de visualização que utilizam pontos quânticos são passíveis de exceder os benefícios totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores daí resultantes. |
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(4) |
A utilização de seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores deve, portanto, ficar isenta da proibição durante o período de dois anos após a publicação da diretiva delegada no Jornal Oficial da União Europeia. É improvável que este curto período de aplicabilidade da isenção tenha impactos adversos na inovação e no desenvolvimento de alternativas sem cádmio. |
|
(5) |
Não estão ainda disponíveis no mercado LED para iluminação com pontos quânticos à base de cádmio e as vantagens potenciais dessas aplicações, comparativamente às tecnologias existentes, não são adequadamente quantificáveis, pelo que não se justifica renovar a isenção concedida a aplicações de iluminação. |
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(6) |
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva + 1 dia].
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 39 é substituído pelo seguinte ponto:
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«39 a) |
Seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores (< 0,2 μg de Cd por mm2 de área do ecrã) |
Caduca, para todas as categorias, a [dois anos após a publicação da Diretiva Delegada no Jornal Oficial]» |
DECISÕES
|
31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1976 DO CONSELHO
de 30 de outubro de 2017
que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333. |
|
(2) |
Em 20 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, renovou e alterou a inclusão na lista de um navio sujeito a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
ANEXO
No anexo V, ponto B (Entidades), da Decisão (PESC) 2015/1333, a entrada 1 passa a ter a seguinte redação:
|
«1. |
Nome: CAPRICORN
T.c.p.: n.d. A.c.p.: n.d. Endereço: n.d. Inclusão na lista em: 21 de julho de 2017 Informações adicionais Número OMI: 8900878. Incluído na lista nos termos do ponto 10, alíneas a) e b), da Resolução 2146 (2014), prorrogada e alterada nos termos do ponto 2 da Resolução 2362 (2017) (proibição de carga, transporte ou descarga; proibição de entrada nos portos). Nos termos do ponto 11 da Resolução 2146, esta designação foi renovada pelo Comité em 20 de outubro de 2017 e é válida até 18 de janeiro de 2018, salvo anulação antecipada pelo Comité nos termos do ponto 12 da Resolução 2146. Estado de pavilhão: Tanzânia. Em 21 de setembro de 2017, o navio encontrava-se em águas internacionais dos Emirados Árabes Unidos.». |
Retificações
|
31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/34 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 69 de 15 de março de 2016 )
Na página 40, no anexo 2, na casa 10, tal como retificado na página 35 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«Descrição»,
deve ler-se:
|
«☐ |
Descrição». |
Na página 42, no anexo 3, em «EXEMPLAR PARA O TITULAR», na casa «Aviso importante», tal como retificado na página 36 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«Sem prejuízo das disposições do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante 3 anos a contar da data de início de validade.»,
deve ler-se:
«Sem prejuízo do artigo 34.o, n.os 1, 4, 5 e 7, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante três anos a contar da data de início de validade.».
Na página 43, no anexo 3, em «EXEMPLAR PARA A COMISSÃO», na casa «Aviso importante», tal como retificado na página 37 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«Sem prejuízo das disposições do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante 3 anos a contar da data de início de validade.»,
deve ler-se:
«Sem prejuízo do artigo 34.o, n.os 1, 4, 5 e 7, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante três anos a contar da data de início de validade.».
Na página 44, no anexo 3, em «EXEMPLAR PARA O ESTADO-MEMBRO», na casa «Aviso importante», tal como retificado na página 38 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«Sem prejuízo das disposições do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante 3 anos a contar da data de início de validade.»,
deve ler-se:
«Sem prejuízo do artigo 34.o, n.os 1, 4, 5 e 7, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante três anos a contar da data de início de validade.».
Na página 47, no anexo 4, na casa 2, tal como retificado na página 41 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«(se for diferente da acima indicada)»,
deve ler-se:
«(se for diferente do país acima indicado)
(confidencial)».
Na página 48, no anexo 4, na casa 4, tal como retificado na página 41 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«(obrigatório)»,
deve ler-se:
«(obrigatório)
(confidencial)».
Na página 48, no anexo 4, na casa 9, tal como retificado na página 42 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«Descrição pormenorizada das mercadorias que permita a identificação e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira. Deve incluir igualmente informações pormenorizadas sobre a composição das mercadorias, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso a classificação deles dependa. Quaisquer informações que o requerente considere confidenciais devem ser inscritas na casa 8. Denominação comercial e informações complementares.»
deve ler-se:
«Descrição pormenorizada das mercadorias que permita a identificação e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira. Deve incluir igualmente informações pormenorizadas sobre a composição das mercadorias, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso a classificação deles dependa. Quaisquer informações que o requerente considere confidenciais devem ser inscritas na casa 10. Denominação comercial e informações complementares.».
Na página 49, no anexo 4, na casa 12, tal como retificado na página 42 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
|
«12. |
Outros pedidos de IPV e outras IPV de que é titular», |
deve ler-se:
|
«12. |
Outros pedidos de IPV e outras IPV de que é titular
(obrigatório)». |
Na página 49, no anexo 4, na casa 13, tal como retificado na página 42 do JO L 101 de 16.4.2016:
«Não diz respeito à versão portuguesa».
Na página 50, no anexo 4, na casa 15, no texto intitulado «Nota importante», tal como retificado na página 42 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«Ao autenticar este pedido, o requerente assume a responsabilidade pela exatidão e exaustividade dos dados nele contidos, bem como por quaisquer informações complementares com ele fornecidas. O requerente aceita que estes dados e quaisquer fotografias, imagens, brochuras, etc., possam ser armazenadas numa base de dados da Comissão Europeia e que os dados, incluindo quaisquer fotografias, imagens, brochuras, etc., apresentados com o presente pedido ou obtidos (ou suscetíveis de ser obtidos) junto da administração, e que não tenham sido indicados nos elementos de dados n.os 1, 2 e 8 do pedido como sendo confidenciais sejam divulgados ao público através da Internet.»,
deve ler-se:
«Ao autenticar este pedido, o requerente assume a responsabilidade pela exatidão e exaustividade dos dados nele contidos, bem como por quaisquer informações complementares com ele fornecidas. O requerente aceita que estes dados e quaisquer fotografias, imagens, brochuras, etc., possam ser armazenadas numa base de dados da Comissão Europeia e que os dados, incluindo quaisquer fotografias, imagens, brochuras, etc., apresentados com o presente pedido ou obtidos (ou suscetíveis de ser obtidos) junto da administração, e que não tenham sido indicados nos elementos de dados n.os 1, 2, 4 e 10 do pedido como sendo confidenciais sejam divulgados ao público através da Internet.».
Na página 50, no anexo 4, tal como retificado na página 42 do JO L 101 de 16.4.2016, é aditada a seguinte nota de rodapé em baixo da casa 16:
|
«(*) |
Utilizar uma folha de papel separada caso seja necessário mais espaço.». |
Na página 51, no anexo 5, na casa «Nota importante», tal como retificado na página 43 do JO L 101 de 16.4.2016:
onde se lê:
«Sem prejuízo das disposições do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante 3 anos a contar da data de início de validade.»,
deve ler-se:
«Sem prejuízo do artigo 34.o, n.os 1, 4, 5 e 7, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante três anos a contar da data de início de validade.».