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Jornal Oficial da União Europeia, C 198, 6 de julho de 2012


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ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.198.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
6 de Julho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 198/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6571 — Vitol/Grindrod/Cockett Group) ( 1 )

1

2012/C 198/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6382 — Unipapel/Spicers) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 198/03

Taxas de câmbio do euro

2

2012/C 198/04

Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2012, que altera a Decisão C(2009) 770 da Comissão, relativa à adoção do texto integral do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a eficiência energética ( 1 )

3

2012/C 198/05

Decisão da Comissão, de 3 de julho de 2012, que institui o Fórum da UE sobre o IVA

4

2012/C 198/06

Decisão da Comissão, de 5 de julho de 2012, relativa à criação de um grupo de peritos independente e multissetorial para prestar aconselhamento sobre formas eficazes de investir na saúde

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6571 — Vitol/Grindrod/Cockett Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 198/01

Em 25 de junho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6571.


6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6382 — Unipapel/Spicers)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 198/02

Em 20 de dezembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32011M6382.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/2


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de julho de 2012

2012/C 198/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2426

JPY

iene

99,14

DKK

coroa dinamarquesa

7,4367

GBP

libra esterlina

0,79840

SEK

coroa sueca

8,6177

CHF

franco suíço

1,2012

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4760

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,457

HUF

forint

285,95

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

PLN

zloti

4,2060

RON

leu

4,4865

TRY

lira turca

2,2467

AUD

dólar australiano

1,2071

CAD

dólar canadiano

1,2580

HKD

dólar de Hong Kong

9,6360

NZD

dólar neozelandês

1,5448

SGD

dólar de Singapura

1,5695

KRW

won sul-coreano

1 409,68

ZAR

rand

10,0836

CNY

yuan-renminbi chinês

7,8992

HRK

kuna croata

7,4963

IDR

rupia indonésia

11 639,91

MYR

ringgit malaio

3,9313

PHP

peso filipino

51,822

RUB

rublo russo

40,3510

THB

baht tailandês

39,192

BRL

real brasileiro

2,5116

MXN

peso mexicano

16,5626

INR

rupia indiana

68,2840


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2012

que altera a Decisão C(2009) 770 da Comissão, relativa à adoção do texto integral do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a eficiência energética

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 198/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 7 de novembro de 2001 (2), de delegar no Diretor-Geral do Ambiente competências para adotar, por conta e sob a responsabilidade da Comissão, os textos integrais dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/1/CE prevê que a Comissão organize o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as indústrias interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis e publique os resultados desse intercâmbio.

(2)

Pela Decisão C(2009) 770 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2009, a Comissão adotou o texto integral do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a eficiência energética, que está disponível na Internet (3).

(3)

A Comissão recebeu várias queixas de empresas concorrentes segundo as quais a empresa «PVT Technology», ao indicar também o sensor Poetter como exemplo de melhor técnica disponível para a eficiência energética, estaria a utilizar abusivamente para fins de comercialização o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a eficiência energética.

(4)

O documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a eficiência energética deve ser alterado na secção 2.10.4, sub-rubrica «Informações de referência», suprimindo a ligação http://www.pvt-tec.de

DECIDE:

Artigo único

Na secção 2.10.4, sub-rubrica «Informações de referência», do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a eficiência energética, deve ser suprimida a ligação http://www.pvt-tec.de

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2012.

Pela Comissão, por delegação

O Diretor-Geral do Ambiente

Karl FALKENBERG


(1)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(2)  SEC(2001) 1738.

(3)  http://eippcb.jrc.es/reference/ene.html


6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2012

que institui o Fórum da UE sobre o IVA

2012/C 198/05

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação de dezembro de 2008 (1), a Comissão apresentou um plano de ação a curto prazo de combate à fraude ao IVA. Sugere igualmente uma reflexão sobre uma abordagem a mais longo prazo, que poderá ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos e as novas estratégias no que respeita à observância e à monitorização, com o objetivo global de reduzir a participação de autoridades fiscais e reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as empresas.

(2)

Além disso, atendendo ao papel fundamental desempenhado pelos contribuintes no bom funcionamento do sistema do IVA e ao facto de a sua relação com as autoridades fiscais dever basear-se na confiança, o que poderá ter uma incidência significativa sobre os custos de gestão do sistema, a Comissão lançou a ideia da criação de uma nova abordagem baseada no cumprimento voluntário, na avaliação dos riscos e na monitorização. Esta abordagem solicitou que os representantes das empresas contribuíssem com a sua experiência para essa reflexão sobre a estratégia a mais longo prazo.

(3)

Em março de 2010, o «grupo de operadores económicos peritos em matéria de bom funcionamento do IVA na UE», a seguir denominado «grupo de operadores económicos peritos em matéria de IVA», foi instituído, a fim de discutir a nível da UE, problemas práticos reais decorrentes de gestão do sistema do IVA aplicado nos Estados-Membros, bem como as propostas de possíveis soluções para reduzir os encargos administrativos.

(4)

Em 23 de fevereiro de 2011, os Estados-Membros acordaram na criação de um novo grupo de peritos ad hoc denominado «plataforma de diálogo das autoridades fiscais». A permanente mutação do ambiente comercial levou alguns Estados-Membros a elaborar uma estratégia para as empresas centrada no cliente, baseada na compreensão dos diferentes grupos de contribuintes/clientes, de comportamentos e de problemas com que se deparam nas suas relações com as autoridades fiscais, desde a apresentação de uma declaração fiscal até às necessidades das grandes empresas. O objetivo desta abordagem, criar condições equitativas para as empresas conformes para uma concorrência mais leal, permitiu igualmente que as autoridades fiscais afetassem recursos para combater a fraude mais eficientemente.

(5)

Ambos os grupos de peritos foram instituídos para preparar o diálogo entre as autoridades fiscais e os peritos do setor das empresas, que deve ter lugar a nível da UE no âmbito de um novo fórum.

(6)

Com vista a melhorar a gestão do IVA a nível da UE, tendo em atenção a Comunicação da Comissão sobre o futuro do IVA — Para um sistema de IVA mais simples, robusto e eficaz à medida do mercado único (2), as partes interessadas defenderam a criação de um canal de comunicação a nível da UE que permitiria às autoridades fiscais, representantes das empresas e à Comissão trocar pontos de vista sobre os aspetos práticos da gestão do IVA.

(7)

A identificação das melhores práticas das duas partes pode contribuir para racionalizar a gestão do sistema do IVA e, por conseguinte, reduzir os custos de conformidade, garantindo simultaneamente as receitas de IVA. Importa, pois, criar um Fórum da UE sobre o IVA (em que participem os Estados-Membros e as partes interessadas e seja presidido pela Comissão) e definir a sua missão e a sua estrutura.

(8)

O Fórum da UE sobre o IVA constitui uma plataforma de diálogo estruturada, que visa melhorar as relações entre as empresas e as administrações fiscais, a fim de criar as condições para um melhor funcionamento do sistema de IVA atualmente vigente na UE, reduzindo assim os custos e os encargos administrativos que pesam sobre as duas partes. Devem ser examinados os problemas práticos concretos decorrentes da gestão do sistema do IVA, bem como sugestões para eventuais soluções.

(9)

O Fórum deve ser presidido pela Comissão e composto pelas autoridades fiscais dos Estados-Membros e por organizações que representem as empresas ou os profissionais da fiscalidade; competirá às autoridades e organizações dos Estados-Membros designar os respetivos representantes.

(10)

Devem ser previstas normas relativas à divulgação de informações pelos membros do Fórum, sem prejuízo das normas da Comissão em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (3).

(11)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É instituído o grupo de peritos denominado «Fórum da UE sobre o IVA», a seguir designado «Fórum».

Artigo 2.o

Missão

É missão do fórum:

a)

Criar uma plataforma que permita às empresas e aos peritos das autoridades fiscais nacionais debater de modo informal os problemas ligados à administração fiscal no domínio do IVA com os quais ambas as partes se confrontam atualmente num contexto transfronteiras;

b)

Discutir ideias práticas apontadas pelas autoridades fiscais, bem como por peritos no setor das empresas e refletir sobre as melhores soluções possíveis para gerir o sistema do IVA atualmente vigente com mais eficácia, nomeadamente através da luta contra a fraude, no interesse de ambas as partes, com vista a alcançar uma maior facilidade de funcionamento do referido sistema de IVA;

c)

Ajudar a Comissão na promoção das boas práticas, incluindo a utilização das tecnologias da informação, que poderão conduzir a um sistema de IVA mais eficaz, mais seguro, mais equitativo e mais rentável, no interesse de ambas as partes;

d)

Colaborar, se necessário, com outros organismos ou comités competentes em matéria de IVA e da cooperação administrativa no domínio fiscal.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o Fórum sobre qualquer questão relativa à administração fiscal no domínio do IVA.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O Fórum é composto por 45 membros, no máximo.

2.   O Fórum inclui:

a)

Um representante de cada Estado-Membro;

b)

Representantes de um máximo de 15 organizações que representem o setor empresarial ou os profissionais da fiscalidade.

3.   As autoridades fiscais de cada Estado-Membro devem nomear um representante, entre os funcionários públicos encarregados das questões de administração fiscal, da conformidade e dos serviços aos utilizadores no domínio do IVA.

4.   O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira deve nomear as organizações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b) entre aquelas que possuem competências nos domínios referidos no artigo 2.o e que tenham respondido a um convite à apresentação de candidaturas.

5.   As organizações devem nomear um representante e um suplente para substituir um representante que esteja ausente ou impedido de comparecer. O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode recusar um representante ou um suplente proposto por uma organização com base no facto de este não satisfazer o perfil exigido pelo convite à apresentação de candidaturas. Nesses casos, será pedido à organização em causa que nomeie outro representante ou suplente.

6.   Os suplentes são nomeados nas mesmas condições que os membros e substituem automaticamente os membros efetivos na ausência ou impedimento destes. Os suplentes substituem automaticamente os membros em caso de ausência ou de impedimento destes.

7.   As organizações são nomeadas por um período de três anos, salvo se forem substituídas ou excluídas nos termos do n.o 9. O seu mandato pode ser renovado em resposta a um novo convite à apresentação de candidaturas.

8.   As organizações consideradas adequados para o desempenho destas funções, mas que não tenham sido nomeadas, podem ser colocadas numa lista de reserva, válida durante três anos, o que a Comissão pode utilizar para a nomear suplentes.

9.   As organizações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), ou os seus representantes podem ser substituídos ou excluídos pelo período que resta do respetivo mandato nos casos seguintes:

a)

Quando a organização ou o seu representante deixar de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações do Fórum;

b)

Quando a organização ou o seu representante não cumprir as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)

Quando a organização ou o seu representante não for independente de qualquer influência exterior;

d)

Sempre que a organização ou o seu representante não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses;

e)

Quando a organização ou o seu representante apresentar a sua demissão;

f)

Quando tal seja desejável, de modo a manter uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse pertinentes.

O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode pedir a uma organização que nomeie outro representante ou suplente com base numa ou mais condições previstas no n.o 9 do presente artigo.

10.   Os nomes das organizações e dos seus representantes são publicados no registo do grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão, a seguir designado «registo», bem como num sítio Web criado para o efeito.

11.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O Fórum deve ser presidido por um representante da Comissão.

2.   Com a anuência dos serviços da Comissão, o Fórum pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo mesmo. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

3.   O presidente pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos a participarem pontualmente nos trabalhos do Fórum ou de um subgrupo deste. Além disso, pode outorgar o estatuto de observador a pessoas singulares, às organizações previstas na regra 8, ponto 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (5) e aos países candidatos à adesão. Assim, podem ser convidados a participar na qualidade de observadores representantes dos países candidatos à adesão ou de organizações internacionais.

4.   Os membros e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional prevista nos Tratados e nas respetivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas, previstas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

5.   As reuniões do Fórum e dos seus subgrupos realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do Fórum e dos seus subgrupos podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

6.   O Fórum deve adotar o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

7.   A Comissão deve publicar as informações pertinentes sobre as atividades do fórum diretamente no Registo ou inserindo neste uma hiperligação para um sítio Web específico. Não deve proceder-se à publicação de um documento quando a sua divulgação possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (6).

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades do Fórum não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo, quando necessário, devem ser reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — estratégia coordenada para melhorar o combate à fraude ao IVA na União Europeia, COM(2008) 807 final

(2)  COM(2011) 851 de 6.12.2011.

(3)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  C(2010) 7649 comunicação final do Presidente à Comissão, intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público».

(6)  O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.


6.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2012

relativa à criação de um grupo de peritos independente e multissetorial para prestar aconselhamento sobre formas eficazes de investir na saúde

2012/C 198/06

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem coordenar entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas.

(2)

As Conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia (1), adotado em junho de 2006, reconhece que, embora não seja adequado tentar proceder a uma normalização dos sistemas de saúde a nível da UE, os trabalhos desenvolvidos a nível europeu no domínio dos cuidados de saúde têm no entanto um enorme valor. Os Estados-Membros comprometeram-se, pois, a trabalhar em conjunto para partilhar experiências e informações sobre boas práticas.

(3)

A Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (2) (a seguir designado «programa de saúde»), embora reiterando, em conformidade com o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que os serviços de saúde são primordialmente da competência dos Estados-Membros, salienta que a cooperação ao nível da União pode trazer benefícios tanto para os doentes como para os sistemas de saúde. Em conformidade com o artigo 2.o da referida decisão, lido em articulação com os pontos 3.2.2 e 3.2.3 do anexo, um dos objetivos do programa de saúde é a produção e difusão de informações e conhecimentos sobre a saúde, fornecendo análise e assistência técnica de apoio aos decisores políticos no desenvolvimento e na execução de legislação relacionada com o âmbito do programa.

(4)

As conclusões do Conselho «Rumo a sistemas de saúde modernos, reativos e sustentáveis», adotado em 6 de junho de 2011 (3), convidam a Comissão e os Estados-Membros a darem início a um processo de reflexão com o objetivo de identificar formas eficazes de investir na saúde e a Comissão a apoiar o processo de reflexão facilitando o acesso a aconselhamento especializado independente e multissetorial.

(5)

O Grupo de Alto Nível do Conselho sobre Saúde Pública criou um fórum de cooperação sobre formas eficazes de investir na saúde e aprovou a criação de grupos de trabalho sobre diferentes temas, tais como o reforço de uma representação adequada da saúde na Europa 2020 e no Semestre Europeu, a definição de fatores de sucesso para uma utilização eficaz dos fundos estruturais para os investimentos no setor da saúde, assegurar uma boa relação custo-eficácia na utilização dos medicamentos, modelos de cuidados integrados e uma melhor gestão hospitalar e a avaliação e monitorização da eficácia dos investimentos no setor da saúde.

(6)

A Comissão participa em todos estes subgrupos com vista a apoiar a cooperação dos Estados-Membros em matéria de sistemas de saúde e na prestação de informações e conhecimentos.

(7)

O aconselhamento científico sólido e em tempo útil é um requisito essencial para que a Comissão possa difundir informações e conhecimentos relacionados com a sustentabilidade dos sistemas de cuidados de saúde. Deve basear-se em princípios de excelência, de independência, de uma abordagem multissetorial e de transparência.

(8)

Neste contexto, afigura-se adequado criar um grupo de peritos que apoie a Comissão na prestação de aconselhamento independente e fundamentado sobre formas eficazes de investir na saúde.

(9)

O grupo de peritos deve ser composto por pessoas com experiência e conhecimentos provenientes do setor público ou privado e da sociedade civil. É essencial que o painel de peritos aproveite da melhor maneira as competências científicas existentes na UE e fora dela, na medida do necessário e em função da especificidade das questões.

(10)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo.

(11)

Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

(12)

Deve ser criado um sistema de subsídios para garantir a participação no grupo de peritos com competências adequadas, em representação da sociedade civil e dos setores público e privado.

(13)

Convém estabelecer o período de vigência da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da oportunidade de uma eventual prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É instituído um grupo de peritos sobre formas eficazes de investir na saúde (a seguir designado «Painel»).

Artigo 2.o

Missão

1.   A missão do Painel consiste em prestar à Comissão, a seu pedido, aconselhamento independente e multissetorial sobre formas eficazes de investir na saúde nos domínios de competência definidos no anexo I.

2.   O aconselhamento prestado pelo Painel deve ter em consideração o trabalho de outros organismos da União relacionados com a sustentabilidade dos sistemas de saúde, tais como o Comité de Política Económica e o Comité da Proteção Social.

3.   A Comissão fará circular o aconselhamento do Painel aos Estados-Membros que indiquem interesse.

4.   O aconselhamento deve ser informal e não deve, em caso algum, ser vinculativo.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O Painel é composto por 17 membros, no máximo. A Comissão fixará o número de membros do Painel, com o objetivo de assegurar os mais profundos conhecimentos e compreensão dos diferentes sistemas de saúde em toda a UE.

2.   Os membros do Painel devem ser nomeados a título pessoal, no âmbito de um convite à apresentação de candidaturas.

3.   Os membros do Painel devem ser nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde e dos Consumidores entre pessoas que responderam ao convite à apresentação de candidaturas e que cumpram os requisitos indicados nesse convite. Os membros do Painel são peritos num ou em vários domínios de competência referidos no anexo I, devendo cobrir, coletivamente, um leque de disciplinas tão amplo quanto possível.

4.   Os membros do Painel são nomeados por um período de três anos. O seu mandato pode ser renovado, no máximo até três mandatos consecutivos.

5.   Os membros do Painel que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para as suas tarefas, que se demitam ou que não cumpram o artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos em relação ao período remanescente do respetivo mandato. Nesse caso, o Diretor-Geral da Saúde e dos Consumidores pode nomear um substituto na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

6.   Os membros do Painel devem agir de forma independente e no interesse público.

7.   Os nomes dos membros do Painel são publicados no Registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão (a seguir designado «Registo»).

8.   Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O Painel elege o presidente e um vice-presidente, de acordo com as regras dos procedimentos referidos no n.o 9 e em conformidade com as regras horizontais da Comissão aplicáveis aos grupos de peritos (6).

2.   Sempre que seja apresentado um pedido de aconselhamento, o presidente do Painel deve designar um relator de entre os seus membros. Pode ser nomeado mais de um relator para questões de cariz pluridisciplinar particularmente complexas. O(s) relator(es) e a Comissão devem chegar a acordo sobre as linhas gerais do pedido de aconselhamento. Os relatores são responsáveis pela elaboração dos pareceres.

3.   O Painel pode criar grupos de trabalho para analisarem determinadas questões. Os grupos de trabalho são presididos por um membro do Painel. Os grupos de trabalho comunicam ao Painel os resultados das suas atividades, sob a responsabilidade do respetivo presidente.

4.   Em acordo com os serviços da Comissão, o Painel pode convidar peritos externos, bem como peritos de outros organismos da UE que considerem possuir os conhecimentos científicos e a experiência necessários, para contribuírem para o seu trabalho. Os funcionários da Comissão de serviços interessados podem participar em reuniões do Painel.

5.   A Comissão pode solicitar ao Painel que consulte outros organismos para a preparação dos pareceres.

6.   A Comissão pode solicitar ao Painel que organize uma ou mais reuniões, se tal for considerado necessário para a elaboração do aconselhamento do Painel. A Comissão estabelece o local das reuniões, a fim de garantir a máxima eficácia das atividades do Painel. As despesas de deslocação e estadia são suportadas pela Comissão Europeia, tal como previsto no anexo II.

7.   Os membros do Painel, assim como os peritos convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas no Tratado e nas respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (7). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar medidas adequadas.

8.   A Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores deve prestar serviços de secretariado ao Painel, em especial através da organização de reuniões e do reembolso das despesas de deslocação e estadia.

9.   O Painel adotará o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base numa proposta apresentada pelos serviços da Comissão, em conformidade com as regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos e com o modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, adotados pela Comissão (8).

10.   A Comissão publica as informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas pelo Painel, introduzindo-as no Registo ou através de uma hiperligação do Registo para um sítio Web criado para o efeito.

Artigo 5.o

Despesas das reuniões

1.   Os membros do Painel e os peritos convidados têm direito a uma compensação pela preparação das reuniões do Painel e respetiva participação e pelos serviços prestados como relatores numa questão específica, tal como previsto no anexo II.

2.   As despesas de deslocação e de estadia efetuadas pelos membros do Painel e pelos peritos convidados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor na Comissão.

3.   As despesas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser reembolsadas no limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 1 de outubro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(3)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 10.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Ver nota de pé-de-página 4.

(6)  C(2010) 7649 final, regra 11 (1).

(7)  Decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(8)  SEC(2010) 1360 final, anexo IV.


ANEXO I

DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIA

O Painel deve apoiar a Comissão na identificação de formas eficazes de investir na saúde, de modo a alcançar sistemas de saúde modernos, com capacidade de resposta e sustentáveis.

Exemplos de domínios de atividade potenciais incluem, de modo não exaustivo, cuidados primários, cuidados hospitalares, medicamentos, investigação e desenvolvimento, prevenção de doenças e promoção da saúde, ligações com o setor da proteção social, questões transfronteiriças, sistemas de financiamento, sistemas de informação e registos de doentes, desigualdades em matéria de saúde.

Os domínios de competências especializadas que o Painel deve poder cobrir incluem:

Planeamento em matéria de saúde e estabelecimento de prioridades orçamentais, incluindo:

epidemiologia

ciências atuariais

economia de saúde

bioestatística

Investigação sobre os serviços de saúde, incluindo:

estudo de comparação inter-regional e internacional

medicina baseada em elementos de prova

vigilância da saúde pública

ligação de registos da população

Gestão hospitalar e da saúde, incluindo:

avaliação socioeconómica

contabilidade

regimes de acreditação

medidores de desempenho

Prestação de cuidados de saúde, incluindo:

saúde em linha, sistemas de informação de saúde e registo de doentes; interligação de diferentes registos

normas de garantia de qualidade para a saúde, normalização de procedimentos, indicadores de saúde, proteção de dados

programas de despistagem

introdução de novas tecnologias e sistemas de tratamento

seguros de saúde

execução das medidas de emergência/crise

Educação e promoção da saúde, incluindo:

economia comportamental

profilaxia

programas de sensibilização para a saúde

saúde e segurança no trabalho.


ANEXO II

COMPENSAÇÃO

Os membros do Painel e os peritos externos têm direito a uma compensação pela preparação das reuniões do Painel e respetiva participação, segundo as seguintes modalidades:

Pela preparação das reuniões e respetiva participação:

385 EUR por cada dia completo ou 200 EUR por meio dia de participação numa reunião do Painel ou de presença numa reunião externa relacionada com o trabalho do Painel;

385 EUR por cada dia completo de preparação de uma reunião do Painel. Na falta de uma estimativa diferente feita pelo presidente e aprovada pela Comissão, prevê-se que, para cada dia de reunião, são necessários dois dias preparatórios.

Pela participação como relator em questões cuja elaboração do projeto de aconselhamento necessite pelo menos um dia, desde que a Comissão dê o seu acordo prévio, por escrito:

385 EUR por cada dia completo de participação e por cada dia completo de preparação de uma reunião do Painel. Na falta de uma estimativa diferente feita pelo presidente e aprovada pela Comissão, prevê-se que, para cada dia de reunião, são necessários dois dias preparatórios.

Além disso, as despesas de estadia e de deslocação são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor na Comissão.

A Comissão considerará regularmente a necessidade de adaptar estas compensações conforme os índices de preços, a avaliação das compensações pagas a peritos noutros organismos da União e a experiência sobre a carga de trabalho dos membros, membros associados, outros consultores científicos e peritos externos. A primeira avaliação terá lugar em 2013.


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