REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 6.10.2025
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à descrição das variáveis com periodicidade de oito em oito anos relativas à «organização do trabalho e do tempo de trabalho» e aos «acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho» no domínio população ativa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1700, paralelamente ao ato delegado que especifica o número e a designação das variáveis, a Comissão deve especificar a descrição das variáveis com periodicidade de oito em oito anos para os conjuntos de dados no domínio população ativa relativas à «organização do trabalho e do tempo de trabalho» e «acidentes de trabalho e outros problemas de saúde relacionados com o trabalho».
(2)Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1700, a adoção da descrição das variáveis deve ter lugar pelo menos 12 meses antes do início do período de recolha de dados.
(3)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A descrição das variáveis com periodicidade de oito em oito anos para os conjuntos de dados no domínio população ativa relativas aos tópicos detalhados «organização do trabalho e do tempo de trabalho» e «acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho» é a estabelecida no anexo.
Os Estados-Membros devem aplicar essas variáveis em 2027 no que diz respeito ao tópico detalhado «organização do trabalho e do tempo de trabalho» e em 2028 no que diz respeito ao tópico detalhado «acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.