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Document 7f17e8a3-eb8d-11e9-9c4e-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho

02019R0472 — PT — 14.08.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2019/472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho

(JO L 083 de 25.3.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 20 de junho de 2019

  L 198

105

25.7.2019




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento estabelece um plano plurianual (a seguir designado por «plano») relativo às unidades populacionais demersais a seguir enumeradas, incluindo as unidades populacionais de profundidade, nas águas ocidentais, e, sempre que essas unidades populacionais se estendam para além das águas ocidentais, nas suas águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais:

1) 

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) nas subzonas CIEM 1, 2, 4, 6-8, 10 e 14 e nas divisões CIEM 3a, 5a, 5b, 9a e 12b;

2) 

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) nas subzonas CIEM 6 e 7 e na divisão CIEM 5b;

3) 

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b, 4c, 7a, 7d-h, 8a e 8b;

4) 

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 6a, 7b e 7j;

5) 

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8c e 9a;

6) 

Bacalhau (Gadus morhua) na divisão CIEM 7a;

7) 

Bacalhau (Gadus morhua) nas divisões CIEM 7e-k;

8) 

Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 4a e 6a;

9) 

Areeiros (Lepidorhombus spp.) na divisão CIEM 6b;

10) 

Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 7b-k, 8a, 8b e 8d;

11) 

Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 8c e 9a;

12) 

Tamboril (Lophiidae) nas divisões CIEM 7b-k, 8a, 8b e 8d;

13) 

Tamboril (Lophiidae) nas divisões CIEM 8c e 9a;

14) 

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na divisão CIEM 6b;

15) 

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na divisão CIEM 7a;

16) 

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) nas divisões CIEM 7b-k;

17) 

Badejo (Merlangius merlangus) nas divisões CIEM 7b, 7c e 7e-k;

18) 

Badejo (Merlangius merlangus) na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a;

19) 

Pescada (Merluccius merluccius) nas subzonas CIEM 4, 6 e 7 e nas divisões CIEM 3a, 8a, 8b e 8d;

20) 

Pescada (Merluccius merluccius) nas divisões CIEM 8c e 9a;

21) 

Maruca-azul (Molva dypterygia) nas subzonas CIEM 6 e 7 e na divisão CIEM 5b;

22) 

Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional na subzona CIEM 6 e na divisão CIEM 5b:

— 
Em Minch norte (UF 11),
— 
Em Minch sul (UF 12),
— 
No estuário do Clyde (UF 13),
— 
Na divisão 6a, fora das unidades funcionais (oeste da Escócia);
23) 

Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional na subzona CIEM 7:

— 
No mar da Irlanda oriental (UF 14),
— 
No mar da Irlanda ocidental (UF 15),
— 
Nos bancos de Porcupine (UF 16),
— 
No banco das Aran (UF 17),
— 
No mar da Irlanda (UF 19),
— 
No mar Céltico (UF 20-21),
— 
No canal de Bristol (UF 22),
— 
Fora das unidades funcionais (sul do mar Céltico, sudoeste da Irlanda);
24) 

Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e:

— 
No norte e no centro do golfo da Biscaia (UF 23-24);
25) 

Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas subzonas CIEM 9 e 10 e na zona CECAF 34.1.1:

— 
Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste, Galiza ocidental e norte de Portugal (UF 26-27),
— 
Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste e sudoeste e sul de Portugal (UF 28-29),
— 
Nas águas atlânticas da Península Ibérica — leste e golfo de Cádis (UF 30);
26) 

Goraz (Pagellus bogaraveo) na subzona CIEM 9;

27) 

Solha (Pleuronectes platessa) na divisão CIEM 7d;

28) 

Solha (Pleuronectes platessa) na divisão CIEM 7e;

29) 

Juliana (Pollachius pollachius) nas subzonas CIEM 6 e 7;

30) 

Linguado-legítimo (Solea solea) nas subzonas CIEM 5, 12 e 14 e na divisão 6b;

31) 

Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão CIEM 7d;

32) 

Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão CIEM 7e;

33) 

Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 7f e 7g;

34) 

Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k;

35) 

Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8a e 8b;

36) 

Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8c e 9a.

Se os pareceres científicos, em particular o do CIEM ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o que alterem o presente regulamento ajustando as zonas especificadas no primeiro parágrafo do presente número, de modo a refletirem aquela alteração. Tais ajustamentos não devem alargar as zonas em que estão presentes unidades populacionais para além das águas da União das subzonas CIEM 4 a 10 e das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0.

2.  
Sempre que, com base nos pareceres científicos, a Comissão considerar que a lista das unidades populacionais estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser alterada, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração dessa lista.
3.  
No que diz respeito às águas adjacentes abrangidas pelo disposto no n.o 1 do presente artigo, apenas são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o e as medidas relacionadas com as possibilidades de pesca nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.
4.  
O presente regulamento é igualmente aplicável às capturas acessórias realizadas nas águas ocidentais, durante a pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 1. Contudo, sempre que os intervalos FMSY e as salvaguardas ligadas à biomassa para essas unidades populacionais sejam definidos por outros atos jurídicos da União que estabelecem planos plurianuais, aplicam-se esses intervalos e salvaguardas.
5.  
O presente regulamento também especifica os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
6.  
O presente regulamento prevê, no artigo 9.o, medidas técnicas aplicáveis nas águas ocidentais relativamente a qualquer unidade populacional.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho ( 1 ) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho ( 2 ), são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Águas ocidentais» : as águas ocidentais norte [subzonas CIEM 5 (exceto divisão 5a e unicamente águas da União da divisão 5b, 6 e 7] e as águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)];

2)

«Intervalo FMSY» : um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. O intervalo é calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. É fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %;

3)

«MSY Flower» : o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

4)

«MSY Fupper» : o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY;

5)

«Valor do ponto FMSY» : o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo;

6)

«Limite inferior do intervalo FMSY» : um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY;

7)

«Limite superior do intervalo FMSY» : um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY Fupper;

8)

«Blim» : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

9)

«MSY Btrigger» : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, ou, no caso do lagostim, o ponto de referência da abundância, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS

Artigo 3.o

Objetivos

1.  
O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY.
2.  
O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às espécies sujeitas a limites de captura e às quais o presente regulamento se aplica.
3.  
O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de se obter um bom estado ambiental até 2020, estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.
4.  

O plano deve procurar, em especial:

a) 

Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas;

b) 

Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento; e

c) 

Contribuir para a realização dos objetivos fixados nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/147/CE e nos artigos 6.o e 12.o da Diretiva 92/43/CEE, nomeadamente para reduzir ao mínimo o impacto negativo das atividades de pesca nos habitats vulneráveis e nas espécies protegidas.

5.  
As medidas tomadas no âmbito do plano devem estar de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis. Se as informações disponíveis não forem suficientes, deve visar-se um grau comparável de conservação das unidades populacionais pertinentes.

CAPÍTULO III

METAS

Artigo 4.o

Metas

1.  
A taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FMSY, nos termos do presente artigo.
2.  
Os intervalos FMSY com base no plano devem ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional.
3.  
Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca para uma unidade populacional, estabelece-as no limite inferior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional.
4.  
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas a níveis inferiores aos intervalos FMSY.
5.  

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:

a) 

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no caso das pescarias mistas;

b) 

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c) 

Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 % no máximo.

6.  
Nos casos em que os intervalos de FMSY não puderem ser determinados para uma unidade populacional enumerada no artigo 1.o, n.o 1, devido à inexistência de informações científicas adequadas, essa unidade populacional deve ser gerida nos termos do artigo 5.o até os intervalos de FMSY ficarem disponíveis, nos termos do n.o 2 do presente artigo.
7.  
As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do Blim.

Artigo 5.o

Gestão das unidades populacionais que constituem capturas acessórias

1.  
As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, incluindo, quando adequado, as possibilidades de pesca, devem ser tomadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e ser coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o.
2.  
As unidades populacionais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, devem ser geridas de acordo com a abordagem de precaução à gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que não estejam disponíveis informações científicas adequadas e nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento.
3.  
Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a gestão das pescarias mistas no que diz respeito às unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento deve ter em conta as dificuldades de pescar todas as unidades populacionais respeitando o MSY em simultâneo, em especial nas situações em que tal conduz a um encerramento prematuro da pesca.

Artigo 6.o

Limitação das variações das possibilidades de pesca de uma unidade populacional

Um conselho consultivo pertinente pode recomendar à Comissão uma abordagem de gestão que vise limitar as variações anuais das possibilidades de pesca de uma determinada unidade populacional enumerada no artigo 1.o, n.o 1.

O Conselho pode ter em conta essas recomendações quando fixar as possibilidades de pesca, desde que estas possibilidades de pesca cumpram o disposto nos artigos 4.o e 8.o.

CAPÍTULO IV

SALVAGUARDAS

Artigo 7.o

Pontos de referência de conservação

Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem, com base no plano, ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional:

a) 

MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b) 

Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Salvaguardas

1.  
Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso das unidades populacionais de lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o MSY. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, abaixo do limite superior do intervalo FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.
2.  
Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso das unidades populacionais de lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, essas medidas corretivas podem incluir, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional ou unidade funcional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.
3.  

As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a) 

Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b) 

Medidas nos termos do artigo 9.o do presente regulamento.

4.  
A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, gravidade, duração e repetição da situação, quando o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso das unidades populacionais de lagostim, da abundância sejam inferiores aos níveis referidos no artigo 7.o.

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 9.o

Medidas técnicas

▼M1

1.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ):

▼B

a) 

Especificação das características das artes de pesca e das regras da sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

b) 

Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

c) 

Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies não-alvo, ou para reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema; e

d) 

Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

▼M1

2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.

▼B

CAPÍTULO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 10.o

Possibilidades de pesca

1.  
Ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros têm em conta a composição provável das capturas dos navios que participam nas pescarias mistas.
2.  
Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
3.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o TAC para as unidades populacionais de lagostim nas águas ocidentais pode ser fixado para as zonas de gestão correspondentes a cada uma das zonas definidas no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, pontos 22 a 25. Nesses casos, o TAC para uma zona de gestão pode ser a soma dos limites de captura dessas unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.

Artigo 11.o

Pesca recreativa

1.  
Quando os pareceres científicos indicarem que a pesca recreativa tem um impacto importante na mortalidade por pesca de uma unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, o Conselho pode fixar limites não discriminatórios para os que praticam a pesca recreativa.
2.  
Aquando da fixação dos limites a que se refere o n.o 1, o Conselho deve basear-se em critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica. Os critérios a utilizar podem incluir, designadamente, o impacto da pesca recreativa no ambiente, a importância social dessa atividade e a sua contribuição para a economia das zonas costeiras.
3.  
Os Estados-Membros devem, quando for caso disso, tomar as medidas necessárias e proporcionadas para o controlo e a recolha dos dados destinados a uma avaliação fiável dos níveis efetivos das capturas da pesca recreativa.

Artigo 12.o

Limitação do esforço de pesca para o linguado no canal da Mancha ocidental

1.  
Os TAC para o linguado no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM 7e) ao abrigo do plano são complementados com limitações do esforço de pesca.
2.  
Ao fixar as possibilidades de pesca, o Conselho decide anualmente o número máximo de dias no mar para os navios presentes no canal da Mancha ocidental que calam redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e para os navios presentes no canal da Mancha ocidental que calam redes fixas de malhagem igual ou superior a 220 mm.
3.  
O número máximo de dias no mar a que se refere o n.o 2 é ajustado na mesma proporção que o ajustamento da mortalidade por pesca correspondente à variação dos TAC.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR

Artigo 13.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais

1.  
Para todas as unidades populacionais de espécies das águas ocidentais às quais se aplica a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento especificando os pormenores dessa obrigação, tal como estabelecida no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e) do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
2.  
A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é aplicável à pesca recreativa, incluindo nos casos em que o Conselho fixa limites nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 14.o

Autorizações de pesca e limites máximos de capacidade

1.  
Para cada uma das zonas CIEM referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros emitem autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para os navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam atividades de pesca nessas zonas. Nessas autorizações de pesca, os Estados-Membros podem também limitar a capacidade total dos navios que utilizem uma arte específica.
2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento fixando limites para a capacidade total das frotas dos Estados-Membros em causa, por forma a facilitar a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.
3.  
Os Estados-Membros estabelecem e mantêm atualizada uma lista dos navios que possuem a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros nos seus sítios Web oficiais.

CAPÍTULO IX

GESTÃO DE UNIDADES POPULACIONAIS DE INTERESSE COMUM

Artigo 15.o

Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e países terceiros

1.  
Caso unidades populacionais de interesse comum também sejam exploradas por países terceiros, a União dialoga com esses países a fim de assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável e de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deve envidar todos os esforços para alcançar disposições comuns para a pesca dessas unidades populacionais, a fim de tornar possível a sua gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.
2.  
No contexto da gestão conjunta de unidades populacionais com países terceiros, a União pode proceder ao intercâmbio de possibilidades de pesca com países terceiros, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO X

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 16.o

Cooperação regional

1.  
O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 9.o e 13.o e no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.
2.  
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão nas águas ocidentais norte podem apresentar recomendações conjuntas para as águas ocidentais norte e os Estados-Membros com interesses diretos de gestão nas águas ocidentais sul podem apresentar recomendações conjuntas para as águas ocidentais sul. Esses Estados-Membros podem igualmente apresentar, em conjunto, recomendações conjuntas para o conjunto dessas águas. Essas recomendações devem ser apresentadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez até 27 de março de 2020 e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação da avaliação do plano, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando necessário, em particular no caso de uma alteração da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica ou para a resolução de situações de emergência assinaladas nos pareceres científicos mais recentes. As recomendações conjuntas sobre medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.
3.  
A delegação de poderes a que se referem os artigos 9.o e 13.o e o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO XI

AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 17.o

Avaliação do plano

Até 27 de março de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 1, nos artigos 9.o e 13.o e no artigo 14.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de março de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 1, nos artigos 9.o e 13.o e no artigo 14.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, dos artigos 9.o e 13.o e do artigo 14.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPITULO XII

APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS

Artigo 19.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária adotadas a fim de alcançar os objetivos do plano são consideradas cessações temporárias das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

CAPÍTULO XIII

ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS (UE) 2016/1139 E (UE) 2018/973

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

O Regulamento (UE) 2016/1139 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005. Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:

1)

“Unidades populacionais pelágicas” : as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) a h), do presente regulamento, ou qualquer combinação das mesmas;

2)

“Intervalo FMSY” : um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. O intervalo é calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. O intervalo é fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %;

3)

“MSY Flower” : o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

4)

“MSY Fupper” : o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY;

5)

“Valor do ponto FMSY” : o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo;

6)

“Limite inferior do intervalo FMSY” : um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY;

7)

“Limite superior do intervalo FMSY” : um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY FUPPER;

8)

“Blim” : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

9)

“MSY Btrigger” : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo;

10)

“Estados-Membros em causa” : os Estados-Membros com interesses diretos na gestão, a saber, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia.»;

2) 

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Metas

1.  
A taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FMSY, nos termos do presente artigo.
2.  
Os intervalos FMSY baseados no plano devem ser solicitados, nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional.
3.  
Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca para uma unidade populacional, estabelece-as no limite inferior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional.
4.  
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca podem ser fixadas a níveis inferiores aos intervalos FMSY.
5.  

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:

a) 

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no caso das pescarias mistas;

b) 

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c) 

Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

6.  
As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do Blim.»;
3) 

No capítulo III, após o artigo 4.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Pontos de referência de conservação

Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem, com base no plano, ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional:

a) 

MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b) 

Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.»;

4) 

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Salvaguardas

1.  
Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o MSY. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo do limite superior do intervalo FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.
2.  
Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, essas medidas corretivas podem incluir, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional e a redução adequada das possibilidades de pesca.
3.  

As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a) 

Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b) 

Medidas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento.

4.  
A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, gravidade, duração e repetição da situação, quando o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja inferior aos níveis referidos no artigo 4.o-A.
5) 

No artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

3.  
A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é aplicável à pesca recreativa, incluindo nos casos em que o Conselho fixa limites para os que praticam a pesca recreativa.»;
6) 

São suprimidos os anexos I e II.

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/973

O Regulamento (UE) 2018/973 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
Em derrogação ao disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim (Nephrops norvegicus) na divisão CIEM 3a é fixado em 105 mm.

O presente número aplica-se até à data em que o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 deixar de ser aplicável.»;

2) 

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar nas águas da União do mar do Norte

1.  
Para todas as unidades populacionais de espécies no mar do Norte às quais se aplica a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento, especificando os pormenores dessa obrigação, tal como estabelecida no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
2.  
A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é aplicável à pesca recreativa, incluindo nos casos em que o Conselho fixa limites para a pesca recreativa nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do presente regulamento.».

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Revogação

1.  

São revogados os seguintes regulamentos:

a) 

Regulamento (CE) n.o 811/2004;

b) 

Regulamento (CE) n.o 2166/2005;

c) 

Regulamento (CE) n.o 388/2006;

d) 

Regulamento (CE) n.o 509/2007;

e) 

Regulamento (CE) n.o 1300/2008.

2.  
As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam revogar o poder de adotar medidas técnicas por meio de atos delegados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento aquando da adoção de um novo regulamento relativo a medidas técnicas que inclua uma delegação de poderes no que respeita às mesmas medidas.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) n.2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).

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