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Document 7f17e8a3-eb8d-11e9-9c4e-01aa75ed71a1
Regulation (EU) 2019/472 of the European Parliament and of the Council of 19 March 2019 establishing a multiannual plan for stocks fished in the Western Waters and adjacent waters, and for fisheries exploiting those stocks, amending Regulations (EU) 2016/1139 and (EU) 2018/973, and repealing Council Regulations (EC) No 811/2004, (EC) No 2166/2005, (EC) No 388/2006, (EC) No 509/2007 and (EC) No 1300/2008
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho
Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho
02019R0472 — PT — 14.08.2019 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2019/472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019 (JO L 083 de 25.3.2019, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
105 |
25.7.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de março de 2019
que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece um plano plurianual (a seguir designado por «plano») relativo às unidades populacionais demersais a seguir enumeradas, incluindo as unidades populacionais de profundidade, nas águas ocidentais, e, sempre que essas unidades populacionais se estendam para além das águas ocidentais, nas suas águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais:
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) nas subzonas CIEM 1, 2, 4, 6-8, 10 e 14 e nas divisões CIEM 3a, 5a, 5b, 9a e 12b;
Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) nas subzonas CIEM 6 e 7 e na divisão CIEM 5b;
Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b, 4c, 7a, 7d-h, 8a e 8b;
Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 6a, 7b e 7j;
Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8c e 9a;
Bacalhau (Gadus morhua) na divisão CIEM 7a;
Bacalhau (Gadus morhua) nas divisões CIEM 7e-k;
Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 4a e 6a;
Areeiros (Lepidorhombus spp.) na divisão CIEM 6b;
Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 7b-k, 8a, 8b e 8d;
Areeiros (Lepidorhombus spp.) nas divisões CIEM 8c e 9a;
Tamboril (Lophiidae) nas divisões CIEM 7b-k, 8a, 8b e 8d;
Tamboril (Lophiidae) nas divisões CIEM 8c e 9a;
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na divisão CIEM 6b;
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na divisão CIEM 7a;
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) nas divisões CIEM 7b-k;
Badejo (Merlangius merlangus) nas divisões CIEM 7b, 7c e 7e-k;
Badejo (Merlangius merlangus) na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a;
Pescada (Merluccius merluccius) nas subzonas CIEM 4, 6 e 7 e nas divisões CIEM 3a, 8a, 8b e 8d;
Pescada (Merluccius merluccius) nas divisões CIEM 8c e 9a;
Maruca-azul (Molva dypterygia) nas subzonas CIEM 6 e 7 e na divisão CIEM 5b;
Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional na subzona CIEM 6 e na divisão CIEM 5b:
Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional na subzona CIEM 7:
Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e:
Lagostim (Nephrops norvegicus) por unidade funcional nas subzonas CIEM 9 e 10 e na zona CECAF 34.1.1:
Goraz (Pagellus bogaraveo) na subzona CIEM 9;
Solha (Pleuronectes platessa) na divisão CIEM 7d;
Solha (Pleuronectes platessa) na divisão CIEM 7e;
Juliana (Pollachius pollachius) nas subzonas CIEM 6 e 7;
Linguado-legítimo (Solea solea) nas subzonas CIEM 5, 12 e 14 e na divisão 6b;
Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão CIEM 7d;
Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão CIEM 7e;
Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 7f e 7g;
Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k;
Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8a e 8b;
Linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8c e 9a.
Se os pareceres científicos, em particular o do CIEM ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o que alterem o presente regulamento ajustando as zonas especificadas no primeiro parágrafo do presente número, de modo a refletirem aquela alteração. Tais ajustamentos não devem alargar as zonas em que estão presentes unidades populacionais para além das águas da União das subzonas CIEM 4 a 10 e das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho ( 1 ) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho ( 2 ), são aplicáveis as seguintes definições:
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1) |
«Águas ocidentais» : as águas ocidentais norte [subzonas CIEM 5 (exceto divisão 5a e unicamente águas da União da divisão 5b, 6 e 7] e as águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)]; |
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2) |
«Intervalo FMSY» : um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. O intervalo é calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. É fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %; |
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3) |
«MSY Flower» : o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY; |
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4) |
«MSY Fupper» : o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY; |
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5) |
«Valor do ponto FMSY» : o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo; |
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6) |
«Limite inferior do intervalo FMSY» : um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY; |
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7) |
«Limite superior do intervalo FMSY» : um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY Fupper; |
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8) |
«Blim» : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida; |
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9) |
«MSY Btrigger» : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, ou, no caso do lagostim, o ponto de referência da abundância, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo. |
CAPÍTULO II
OBJECTIVOS
Artigo 3.o
Objetivos
O plano deve procurar, em especial:
Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas;
Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento; e
Contribuir para a realização dos objetivos fixados nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/147/CE e nos artigos 6.o e 12.o da Diretiva 92/43/CEE, nomeadamente para reduzir ao mínimo o impacto negativo das atividades de pesca nos habitats vulneráveis e nas espécies protegidas.
CAPÍTULO III
METAS
Artigo 4.o
Metas
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:
Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no caso das pescarias mistas;
Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou
Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 % no máximo.
Artigo 5.o
Gestão das unidades populacionais que constituem capturas acessórias
Artigo 6.o
Limitação das variações das possibilidades de pesca de uma unidade populacional
Um conselho consultivo pertinente pode recomendar à Comissão uma abordagem de gestão que vise limitar as variações anuais das possibilidades de pesca de uma determinada unidade populacional enumerada no artigo 1.o, n.o 1.
O Conselho pode ter em conta essas recomendações quando fixar as possibilidades de pesca, desde que estas possibilidades de pesca cumpram o disposto nos artigos 4.o e 8.o.
CAPÍTULO IV
SALVAGUARDAS
Artigo 7.o
Pontos de referência de conservação
Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem, com base no plano, ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional:
MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;
Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.
Artigo 8.o
Salvaguardas
As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:
Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
Medidas nos termos do artigo 9.o do presente regulamento.
CAPÍTULO V
MEDIDAS TÉCNICAS
Artigo 9.o
Medidas técnicas
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ):
Especificação das características das artes de pesca e das regras da sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;
Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;
Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies não-alvo, ou para reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema; e
Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.
CAPÍTULO VI
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 10.o
Possibilidades de pesca
Artigo 11.o
Pesca recreativa
Artigo 12.o
Limitação do esforço de pesca para o linguado no canal da Mancha ocidental
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARCAR
Artigo 13.o
Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar nas águas da União das águas ocidentais
CAPÍTULO VIII
ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS
Artigo 14.o
Autorizações de pesca e limites máximos de capacidade
CAPÍTULO IX
GESTÃO DE UNIDADES POPULACIONAIS DE INTERESSE COMUM
Artigo 15.o
Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e países terceiros
CAPÍTULO X
REGIONALIZAÇÃO
Artigo 16.o
Cooperação regional
CAPÍTULO XI
AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 17.o
Avaliação do plano
Até 27 de março de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.
Artigo 18.o
Exercício da delegação
CAPITULO XII
APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS
Artigo 19.o
Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
As medidas de cessação temporária adotadas a fim de alcançar os objetivos do plano são consideradas cessações temporárias das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.
CAPÍTULO XIII
ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS (UE) 2016/1139 E (UE) 2018/973
Artigo 20.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139
O Regulamento (UE) 2016/1139 é alterado do seguinte modo:
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005. Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:
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1) |
“Unidades populacionais pelágicas” : as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) a h), do presente regulamento, ou qualquer combinação das mesmas; |
|
2) |
“Intervalo FMSY” : um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. O intervalo é calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. O intervalo é fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %; |
|
3) |
“MSY Flower” : o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY; |
|
4) |
“MSY Fupper” : o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY; |
|
5) |
“Valor do ponto FMSY” : o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo; |
|
6) |
“Limite inferior do intervalo FMSY” : um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY; |
|
7) |
“Limite superior do intervalo FMSY” : um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY FUPPER; |
|
8) |
“Blim” : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida; |
|
9) |
“MSY Btrigger” : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo; |
|
10) |
“Estados-Membros em causa” : os Estados-Membros com interesses diretos na gestão, a saber, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia.»; |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Metas
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:
Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no caso das pescarias mistas;
Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou
Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.
No capítulo III, após o artigo 4.o é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 4.o-A
Pontos de referência de conservação
Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem, com base no plano, ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional:
MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;
Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.»;
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
Salvaguardas
As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:
Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
Medidas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento.
No artigo 7.o, é aditado o seguinte número:
São suprimidos os anexos I e II.
Artigo 21.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/973
O Regulamento (UE) 2018/973 é alterado do seguinte modo:
No artigo 9.o, é aditado o seguinte número:
O presente número aplica-se até à data em que o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 deixar de ser aplicável.»;
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.o
Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar nas águas da União do mar do Norte
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.o
Revogação
São revogados os seguintes regulamentos:
Regulamento (CE) n.o 811/2004;
Regulamento (CE) n.o 2166/2005;
Regulamento (CE) n.o 388/2006;
Regulamento (CE) n.o 509/2007;
Regulamento (CE) n.o 1300/2008.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam revogar o poder de adotar medidas técnicas por meio de atos delegados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento aquando da adoção de um novo regulamento relativo a medidas técnicas que inclua uma delegação de poderes no que respeita às mesmas medidas.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) n.2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).