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Document 77dfdee1-441a-11ea-b81b-01aa75ed71a1

Consolidated text: Decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação [notificada com o número C(2005) 92] (2005/51/CE)

02005D0051 — PT — 02.12.2019 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2005

que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação

[notificada com o número C(2005) 92]

(2005/51/CE)

(JO L 021 de 25.1.2005, p. 21)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO 2007/156/CE de 7 de Março de 2007

  L 68

7

8.3.2007

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO 2009/162/CE de 26 de Fevereiro de 2009

  L 55

40

27.2.2009

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/102/UE de 17 de fevereiro de 2012

  L 48

15

21.2.2012

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/487 DA COMISSÃO de 17 de março de 2017

  L 75

32

21.3.2017

►M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1999 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2019

  L 310

37

2.12.2019




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2005

que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação

[notificada com o número C(2005) 92]

(2005/51/CE)



Artigo 1.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a prever derrogações ao n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 14, do seu anexo III, e ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/29/CE no que diz respeito aos requisitos especiais referidos na parte A, ponto 34, da secção I do seu anexo IV relativamente ao solo originário de determinados países terceiros.

A autorização para prever derrogações referida no primeiro parágrafo estará sujeita às condições específicas definidas no anexo e aplicar-se-á exclusivamente ao solo introduzido na Comunidade entre 1 de Março de 2005 e ►M5  31 de dezembro de 2024 ◄ e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

A autorização não prejudica quaisquer autorizações ou procedimentos que possam vir a ser exigidos no âmbito de outra legislação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros fornecerão à Comissão e aos outros Estados-Membros, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano de importação, as informações exigidas no ponto 7 do anexo para cada remessa de solo importada antes dessa data nos termos da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão, sempre que subsequentemente se verifique que não cumprem o disposto na presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão poderá ser revogada se as condições estabelecidas no anexo se revelarem insuficientes para evitar a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO

Condições específicas aplicáveis ao solo originário de países terceiros abrangido pela derrogação prevista no artigo 1.o da presente decisão

1. O solo deve:

a) 

Tratar-se de solo contaminado por pesticidas abrangido pelo programa da FAO de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados ou por um programa multilateral semelhante, ou solo contaminado com poluentes orgânicos persistentes enumerados na Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes ou no Protocolo à Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, de 1979, relativo a poluentes orgânicos persistentes;

b) 

Estar embalado em tambores ou sacos selados em conformidade com o Código IMDG, ser transportado em contentores selados desde o local de embalagem no país de origem até à instalação de tratamento localizada na Comunidade, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 259/93;

c) 

Ter por objectivo ser tratado na Comunidade em incineradores destinados a resíduos perigosos que cumpram o disposto na Directiva 2000/76/CE.

2. O solo deve ser acompanhado de um certificado fitossanitário emitido no país de origem em conformidade com o n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE. Do certificado deve constar, sob «Declaração adicional», a menção: «A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2005/51/CE».

3. Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser informado oficialmente das condições especificadas nos pontos 1 a 7 do presente anexo. Esse importador deve, com antecedência suficiente, notificar dos elementos de cada introdução os organismos oficiais competentes do Estado-Membro de introdução, indicando:

a) 

A quantidade e a origem do solo;

b) 

A data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada na Comunidade;

c) 

Os nomes, os endereços e a localização das instalações referidas no ponto 5 nas quais o solo será tratado.

O importador informará os organismos oficiais interessados de quaisquer alterações aos elementos mencionados supra logo que deles tenha conhecimento.

4. O solo será introduzido através de pontos de entrada situados no território de um Estado-Membro e designados por esse Estado-Membro para efeitos da presente derrogação; os Estados-Membros comunicarão à Comissão, com antecedência suficiente, esses pontos de entrada bem como o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE, responsável por cada ponto, e estas informações serão colocadas à disposição dos outros Estados-Membros a pedido destes. Deve assegurar-se o transporte directo entre o ponto de entrada e o local de tratamento. Nos casos em que a introdução na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro que recorre à presente derrogação para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

5. O solo será tratado exclusivamente em instalações:

a) 

Cujos nomes, endereços e localizações tenham sido notificados aos organismos oficiais competentes, em conformidade com o ponto 3; e

b) 

Oficialmente registadas e aprovadas para os efeitos da presente derrogação pelos organismos oficiais competentes.

Nos casos em que as instalações se situem num Estado-Membro que não o que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro que a ela recorre informarão, no momento da recepção da supracitada notificação antecipada do importador, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro em que o solo será tratado, indicando os nomes, os endereços e a localização das instalações onde o solo será tratado.

6. Nas instalações referidas no ponto 5:

a) 

O solo será manipulado enquanto resíduo perigoso, sendo aplicadas todas as medidas de salvaguarda adequadas; e

b) 

O solo será tratado em incineradores destinados a resíduos perigosos que cumpram o disposto na Directiva 2000/76/CE.

7. O Estado-Membro que faça uso da presente derrogação enviará anualmente à Comissão e aos restantes Estados-Membros os elementos referidos no ponto 3 relativamente a cada introdução.

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