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Document COM:2008:170:FIN

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro

52008PC0170(01)

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro /* COM/2008/0170 final */


PT

Bruxelas, 4.4.2008

COM(2008) 170 final

2008/0066 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Assunto: Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro

A Nova Zelândia é o único país industrializado não europeu com o qual a CE ainda não celebrou um acordo de cooperação científica e tecnológica. Actualmente a cooperação entre a Comunidade e a Nova Zelândia baseia-se num acordo técnico de cooperação científica e tecnológica entre a Comissão e o Governo da Nova Zelândia que foi assinado e entrou em vigor em 17 de Maio de 1991. O referido acordo técnico não prevê uma coordenação institucionalizada das actividades de cooperação nem regras específicas sobre o tratamento e a protecção dos direitos de propriedade intelectual.

No último ano e meio, o Governo da Nova Zelândia declarou repetidamente ao mais alto nível político o seu desejo de transformar o referido acordo técnico de cooperação científica e tecnológica num acordo formal. Além disso, em carta de 17 de Outubro de 2006 dirigida ao Comissário Potočnik, o Ministro da Investigação, Ciência e Tecnologia da Nova Zelândia explicitou mais concretamente as razões que justificam a transformação num acordo formal. Na carta foram indicadas várias áreas prioritárias de interesse para a Nova Zelândia, nas quais esta gostaria de ver reforçada a colaboração, nomeadamente no âmbito do Programa-Quadro. Trata-se das seguintes áreas: alimentação, agricultura e biotecnologias, tecnologias da informação e das comunicações, saúde, ambiente e mobilidade dos investigadores. Estas são exactamente as áreas que os serviços da Comissão consideram interessantes e promissoras para colaboração futura de um ponto de vista europeu.

Por conseguinte, o Comissário Potočnik respondeu, em 23 de Novembro de 2006, à carta do Ministro da Investigação, Ciência e Tecnologia da Nova Zelândia e confirmou que reconhecia também a utilidade de um acordo formal de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade e a Nova Zelândia e que se congratularia com a conclusão de um acordo de cooperação científica e tecnológica.

Em consequência e sob proposta da Comissão, em 18 de Setembro de 2007 o Conselho autorizou a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia um acordo de cooperação científica e tecnológica com o Governo da Nova Zelândia e emitiu as directrizes de negociação relevantes. Das negociações resultou o texto do projecto de acordo em anexo, que foi rubricado em 20 de Novembro de 2007.

O Acordo é coerente com as directrizes de negociação: baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades relevantes para fins do Acordo, da não discriminação, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual.

Além disso, o Acordo prevê, no n.º 3, alínea c), do artigo 6.°, que o Comité Misto instituído pelos dois agentes executivos das Partes pode proceder, sujeito aos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, a alterações técnicas ao Acordo, conforme necessário. As duas Partes na negociação concordaram que essas alterações técnicas se devem limitar à alteração de referências e termos técnicos que possam ter-se alterado na mudança de um programa-quadro para outro. A fim de assegurar uma aplicação rápida dessas alterações técnicas e com vista a evitar um procedimento oneroso relativamente a alterações que em nada não afectam a substância do Acordo, a Comissão solicita ao Conselho que a autorize, ao abrigo do n.° 4 do artigo 300.° do Tratado CE, a aprovar as alterações previstas no n.° 3, alínea c), do artigo 6.° do Acordo, em nome da Comunidade

Em conformidade com o n.° 2 do artigo 13.° do Acordo, este será concluído por um período inicial de cinco anos e manter-se-á em vigor após esse período inicial a menos que uma Parte notifique a outra da sua denúncia do Acordo.

A negociação e a conclusão de um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com a Nova Zelândia são no interesse da Europa. Tal Acordo permitiria explorar plenamente o potencial de cooperação com este país industrializado. Dado já existir um acordo informal de cooperação científica e tecnológica desde 1991, a sobrecarga administrativa e de trabalho decorrente da sua transformação num acordo formal seria relativamente pequena.

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão propõe ao Conselho que:

– aprove, em nome da Comunidade Europeia, as decisões anexas,

– notifique as autoridades da Nova Zelândia da finalização, pela Comunidade Europeia, dos procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo.

– Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Governo da Nova Zelândia.

(2) Das negociações resultou o acordo em anexo, que foi rubricado em 20 de Novembro de 2007.

(3) O acordo negociado pela Comissão deve ser assinado, com vista à sua possível conclusão em data ulterior,

DECIDE:

Artigo 1.º

(1) Sob reserva da sua conclusão em data ulterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro.

(2) O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão adoptará a posição a tomar pela Comunidade no Comité Misto instituído no n.º 1 do artigo 6.º do Acordo no que diz respeito à introdução de alterações técnicas ao Acordo, em conformidade com o estabelecido no n.º 3, alínea c), do artigo 6.º do Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2008/0066 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Governo da Nova Zelândia.

(2) Esse Acordo foi assinado pelos representantes das Partes em…, em …, sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

(3) O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia é aprovado em nome da Comunidade Europeia [1].

Artigo 2.º

A Comissão representará a Comunidade e adoptará a posição a tomar pela Comunidade no Comité Misto instituído no n.º 1 do artigo 6.º do Acordo no que diz respeito à introdução de alterações técnicas ao Acordo, em conformidade com o estabelecido no n.º 3, alínea c), do artigo 6.º do Acordo.

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia

A Comunidade Europeia (a seguir designada a "Comunidade") e o Governo da Nova Zelândia, seguidamente designados em conjunto "as Partes ";

CONSIDERANDO que as Partes desenvolvem actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de áreas de interesse comum e estando conscientes da rápida expansão dos conhecimentos científicos e da sua contribuição positiva para a promoção da cooperação bilateral e internacional;

SALIENTADO a existência de uma cooperação e um intercâmbio de informações em várias áreas científicas e tecnológicas ao abrigo do acordo técnico de cooperação científica e tecnológica entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo da Nova Zelândia (Arrangement between the Commission of the European Communities and the Government of New Zealand for Cooperation in Science and Technology) de 17 de Maio de 1991;

DESEJANDO alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica numa série de áreas de interesse comum mediante a criação de uma parceria frutuosa para fins pacíficos e benefícios mútuos;

VERIFICANDO que essa cooperação e a aplicação dos resultados da mesma contribuirão para o desenvolvimento económico e social das Partes e

DESEJANDO estabelecer um quadro formal para a execução das actividades de cooperação gerais que reforçarão a cooperação no domínio da "ciência e tecnologia" entre as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1. "Actividades de cooperação", as actividades de cooperação directas e as actividades de cooperação indirectas.

2. "Actividades de cooperação directas", as actividades de cooperação realizadas em áreas científicas e tecnológicas entre as Partes ou os seus agentes executivos.

3. "Actividades de cooperação indirectas", as actividades de cooperação, com excepção das actividades de cooperação directas, em áreas científicas e tecnológicas realizadas entre o Governo da Nova Zelândia ou participantes da Nova Zelândia, por um lado, e a Comunidade ou participantes da Comunidade, por outro, mediante:

a) A participação do Governo da Nova Zelândia ou de participantes da Nova Zelândia no Programa-Quadro da Comunidade ao abrigo do artigo 166.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "o Programa-Quadro") e

b) A participação da Comunidade ou de participantes da Comunidade em programas ou projectos de investigação da Nova Zelândia em domínios científicos e tecnológicos similares aos abrangidos pelo Programa-Quadro.

4. "Propriedade intelectual", o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

5. "Participante", qualquer pessoa singular normalmente residente na Nova Zelândia ou na Comunidade, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida na Nova Zelândia ou na Comunidade que tenha personalidade jurídica e direitos e obrigações de qualquer tipo em nome próprio e que não inclua as Partes. Para evitar quaisquer dúvidas, as entidades da Coroa da Nova Zelândia são participantes e não estão incluídas na designação de "Parte". O Centro Comum de Investigação (CCI) da CE será simultaneamente um participante, para fins da participação em actividades de cooperação indirectas, e um agente executivo, para fins de execução de actividades de cooperação directas.

Artigo 2.º

Objectivo e princípios

1. As Partes incentivarão, desenvolverão e promoverão actividades de cooperação para fins pacíficos, em conformidade com o estabelecido no presente Acordo e na legislação e regulamentação de ambas as Partes.

2. As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

(a) Contributos e benefícios mútuos e equitativos;

(b) Acesso mútuo dos participantes a programas ou projectos de investigação geridos ou financiados pela outra Parte;

(c) Intercâmbio, em tempo útil, de informações que digam respeito às actividades de cooperação;

(d) Promoção de sociedades do conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social de ambas as Partes e

(e) Protecção dos direitos de propriedade intelectual nos termos estabelecidos no artigo 8.º.

Artigo 3.º

Actividades de cooperação

1. As actividades de cooperação directas no âmbito do presente Acordo podem incluir:

(a) Reuniões sob várias formas, incluindo reuniões de peritos, para o debate e intercâmbio de informações sobre assuntos científicos e tecnológicos de natureza geral ou específica e para a identificação de projectos e programas de investigação e desenvolvimento que possam ser realizados em cooperação;

(b) Intercâmbio de informações sobre actividades, políticas, práticas, legislação e regulamentação no domínio da investigação e desenvolvimento;

(c) Visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico e outros peritos em assuntos gerais ou específicos e

(d) Outras formas de actividades em áreas científicas e tecnológicas, incluindo a implementação de projectos e programas de cooperação, que possam ser decididos pelo Comité Misto referido no artigo 6.°, de acordo com a respectiva legislação e regulamentação das Partes.

2. Para fins de desenvolvimento de actividades de cooperação indirectas, qualquer participante da Nova Zelândia ou qualquer participante da Comunidade pode participar em programas ou projectos de investigação geridos ou financiados pela outra Parte, com o acordo dos outros participantes nesse programa ou projecto e em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação das Partes e as regras relevantes de participação nesses programas ou projectos.

3. No âmbito do presente Acordo, caso uma Parte celebre um contrato com um participante da outra Parte relativo a uma actividade de cooperação indirecta, a outra Parte, quando tal lhe for solicitado, envidará esforços para prestar toda a assistência razoável e viável que possa ser necessária ou útil para a outra Parte com vista à boa execução desse contrato.

4. A coordenação e facilitação das actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo serão efectuadas, em nome da Nova Zelândia, pelo Ministério da Investigação, Ciência e Tecnologia ou pela agência que assuma essas suas funções e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes executivos.

Artigo 4.º

Disposições de execução

1. Quando adequado, podem realizar-se actividades de cooperação ao abrigo de disposições de execução estabelecidas entre as Partes ou entre a Comissão e organizações da Nova Zelândia que financiam programas ou projectos de investigação em nome do Governo da Nova Zelândia. Estas disposições podem estabelecer:

a) A natureza e duração da cooperação numa área específica ou para um objectivo específico;

b) O tratamento dos direitos de propriedade intelectual gerados pela cooperação, de forma coerente com o presente Acordo;

c) Eventuais compromissos de financiamento aplicáveis;

d) A repartição dos custos associados à cooperação e

e) Quaisquer outros assuntos relevantes.

2. As actividades de cooperação em curso no momento da entrada em vigor do presente Acordo serão incorporadas ao abrigo do mesmo a partir dessa data.

Artigo 5.º

Entrada de pessoal e equipamento

Cada Parte deve, em conformidade com a legislação e regulamentação relevantes das Partes e dos Estados-Membros da UE, facilitar a entrada e saída do seu território do pessoal, material e equipamento dos participantes envolvidos ou utilizados em actividades de cooperação.

Artigo 6.º

Comité Misto

1. Com vista a garantir a execução eficaz do presente Acordo, os agentes executivos instituem um Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica (seguidamente designado "o Comité Misto"). O Comité Misto é constituído por representantes de cada Parte e co-presidido pelos representantes de ambas as Partes.

2. O Comité Misto reúne, pelo menos de dois em dois anos, alternadamente na Nova Zelândia e na Comunidade.

3. O Comité Misto tem as seguintes funções:

a) Proceder ao intercâmbio de informações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica;

b) Apresentar recomendações às Partes no que se refere à execução do presente Acordo, incluindo a identificação e recomendação de aditamentos às actividades de cooperação referidas no artigo 3.º, bem como a medidas concretas para melhorar o acesso mútuo previsto no n.º 2 do artigo 3.º;

c) Sem prejuízo dos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, proceder a alterações técnicas ao presente Acordo, na medida do necessário e

d) Em cada reunião, proceder a uma análise e apresentar um relatório às Partes sobre o estado, realizações e eficácia das actividades de cooperação, incluindo o acesso mútuo previsto no n.º 2 do artigo 3.º e as modalidades de cada Parte relativamente a investigadores visitantes.

4. O Comité Misto estabelecerá o seu próprio regulamento interno. As suas decisões serão tomadas por consenso.

5. As despesas dos participantes nas reuniões do Comité Misto, como despesas de deslocação e alojamento, serão assumidas pelas respectivas Partes. Quaisquer outros custos associados a essas reuniões serão assumidos pela Parte anfitriã.

Artigo 7.º

Financiamento

1. A execução do presente Acordo por cada uma das Partes está sujeita à disponibilidade de fundos adequados e à legislação e regulamentação aplicáveis de cada Parte.

2. Os custos das actividades de cooperação serão assumidos conforme decidido pelos participantes ou pelas Partes em causa.

3. Quando uma Parte concede apoio financeiro a participantes da outra Parte relativamente a actividade de cooperação indirectas, as subvenções e as contribuições financeiras ou outras da Parte financiadora concedidas a participantes da outra Parte para apoio a essas actividades beneficiarão de isenções fiscais de acordo com as disposições legislativas e regulamentares relevantes aplicáveis nos territórios de cada Parte no momento da concessão dessas subvenções ou contribuições financeiras ou outras.

Artigo 8.º

Informação e direitos de propriedade intelectual

1. As informações científicas e tecnológicas que não sejam de natureza exclusiva decorrentes de actividades de cooperação podem ser disponibilizadas ao público por qualquer uma das Partes através dos canais habituais e em conformidade com os seus procedimentos gerais.

2. Cada Parte assegurará que o tratamento por ela dado às obrigações e direitos de propriedade intelectual dos participantes em actividades de cooperação indirectas, assim como às obrigações e direitos conexos decorrentes dessa participação, respeitará a legislação, a regulamentação e as convenções internacionais relevantes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o Anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto de Paris de 24 de Julho de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e o Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

3. Cada Parte garantirá que os participantes em actividades de cooperação indirectas da outra Parte receberão um tratamento, no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, idêntico ao dado aos participantes da primeira Parte ao abrigo das regras relevantes de participação de cada programa ou projecto de investigação ou da respectiva legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável:

a) Aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas nesse Tratado e

b) Ao território da Nova Zelândia.

Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 10.º

Outros acordos e resolução de litígios

1. As disposições do presente Acordo em nada prejudicam os direitos e obrigações das Partes estabelecidos em acordos em vigor e/ou futuros celebrados entre as Partes ou entre qualquer Estado-Membro da Comunidade e o Governo da Nova Zelândia.

2. Todas as questões ou litígios relacionados com a interpretação ou execução do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta entre as Partes.

Artigo 11.º

Estatuto do anexo

O anexo ao presente Acordo constitui um convénio não vinculativo entre os agentes executivos em matéria de direitos de propriedade intelectual e de outros direitos de propriedade gerados ou introduzidos no decurso das actividades de cooperação directas.

Artigo 12.º

Alteração

Com excepção das alterações técnicas introduzidas pelo Comité Misto ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 6.º, o presente Acordo pode ser alterado com o consentimento mútuo das Partes mediante troca de notas diplomáticas. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes, uma alteração entrará em vigor na data em que as Partes troquem entre si notas diplomáticas em que se informem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da alteração.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e denúncia

1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes troquem entre si notas diplomáticas em que se informem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos. A menos que uma das Partes notifique a outra do termo do presente Acordo no final do período inicial, este continuará em vigor após o período inicial até que uma Parte notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos seis meses após a recepção dessa notificação.

3. A denúncia do presente Acordo em nada prejudica as actividades de cooperação que não tenham sido totalmente executadas no momento da cessação da sua vigência, nem eventuais direitos e obrigações específicos gerados em conformidade com o anexo ao presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pela Comunidade Europeia e pelo Governo da Nova Zelândia, assinaram o presente Acordo.

FEITO em …, em ... de .... de …, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA: | | PELO GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA: |

ANEXO

Convénio relativo a direitos de propriedade intelectual e a outros direitos de propriedade gerados ou introduzidos no decurso de actividades de cooperação directas entre a Nova Zelândia e a Comunidade Europeia

O Ministério da Investigação, Ciência e Tecnologia e a Comissão das Comunidades Europeias ("agentes executivos") declaram, em consonância com o artigo 11.° do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia ("o Acordo"), ter acordado os seguintes pontos em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados ou introduzidos no decurso de actividades de cooperação directas (conforme definidas no artigo 1.° do Acordo) no âmbito do Acordo:

1. Excepto quando decidido em contrário pelos agentes executivos, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos de propriedade intelectual gerados ou introduzidos pelas Partes no decurso de actividades de cooperação directas:

a) A Parte que gera a propriedade intelectual detém plena propriedade. Se a propriedade intelectual for gerada conjuntamente e não puder ser determinada a parte respectiva do trabalho de cada uma das duas Partes, as Partes são co-proprietárias dos direitos de propriedade intelectual.

b) Com excepção do estabelecido no n.º 2, a Parte que detém ou introduz a propriedade intelectual concederá à outra Parte os direitos de acesso necessários para a execução de actividades de cooperação directas. Esses direitos de acesso são concedidos a título gratuito.

c) Com excepção do estabelecido no n.º 2, quando as Partes são co-proprietárias da propriedade intelectual, cada Parte concederá à outra uma licença não exclusiva, irrevogável e a título gratuito para a utilização e exploração dessa propriedade intelectual para fins próprios da outra Parte.

2. Excepto quando decidido em contrário pelos agentes executivos, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos de autor e direitos conexos das Partes gerados ou introduzidos pelas Partes no decurso de actividades de cooperação directas:

a) Quando uma Parte publica dados, informações ou resultados científicos e técnicos, decorrentes de actividades de cooperação e com estas relacionados, em jornais, artigos, relatórios, livros e na internet ou de outras formas, incluindo cassetes de vídeo e dispositivos de arquivo electrónico, a Parte que os publica envidará todos os esforços para obter, para a outra Parte, licenças não exclusivas, irrevogáveis e a título gratuito em todos os países em que existe protecção dos direitos de autor, para fins de tradução, reprodução, adaptação, transmissão ou distribuição pública desses trabalhos. Contudo, a Parte que os publica não tem a obrigação de obter licenças de terceiros dos quais, no momento da primeira publicação, desconheça possuírem direitos de propriedade intelectual sobre esses trabalhos.

b) Todas os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor ao abrigo das disposições da alínea a) do ponto 2 devem indicar o nome do(s) autor(es) do trabalho, excepto se o(s) autor(es) renunciar(em) expressamente a ser citado(s). Os exemplares deverão também conter uma referência clara e visível ao apoio em cooperação das Partes.

3. Excepto quando decidido em contrário pelos agentes executivos, toda a propriedade intelectual visada nos n.ºs 1 e 2 será disponibilizada sem nenhuma garantia, explícita ou implícita, incluindo garantias quanto à adequação para um fim específico, à sua titularidade ou à ausência de infracção.

4. Salvo decisão em contrário acordada pelos agentes executivos, são aplicáveis as seguintes regras às informações reservadas das Partes:

a) Ao comunicar à outra Parte informações necessárias para a realização das actividades de cooperação directas, cada Parte deve identificar a informação que deseja que permaneça reservada ("informação reservada").

b) A Parte receptora da informação reservada pode comunicar essa informação às suas agências, ou pessoas contratadas através dessas agências, para os fins específicos de execução das actividades de cooperação directas. A Parte receptora imporá uma obrigação de confidencialidade relativamente a essa informação reservada às agências, seus empregados e terceiros, incluindo contratantes e subcontratantes.

c) Só após consentimento escrito prévio da Parte que presta as informações reservadas pode a outra Parte divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b) do ponto 4. As Partes cooperarão no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla. Mediante pedido, cada Parte dará esse consentimento na medida do permitido pela sua legislação e regulamentação.

d) As informações decorrentes de seminários, de reuniões, da afectação de pessoal e da utilização de instalações no âmbito do presente Acordo serão tratadas como informação reservada quando a Parte que presta a informação a identificar como tal, de acordo com o disposto na alínea a) do ponto 4.

e) Se uma das Partes tiver conhecimento de que não será ou poderá não ser capaz de observar as restrições e condições de divulgação estabelecidas no presente anexo, deve comunicar imediatamente esse facto à outra Parte. As Partes consultar-se-ão posteriormente para definir a conduta mais adequada.

5. O presente convénio pode ser alterado com o consentimento mútuo escrito dos agentes executivos.

6. O presente convénio produz efeitos no dia da entrada em vigor do Acordo.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Projecto de Decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia

CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Estratégia política e coordenação em particular das Direcções-Gerais RTD, JRC, ENTR, INFSO e TREN.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Os custos ligados à execução do Acordo (workshops, seminários, reuniões) serão imputados às rubricas orçamentais administrativas dos programas específicos do Programa-Quadro da Comunidade Europeia (XX.01.05.03).

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A partir da data em que as Partes troquem entre si notas diplomáticas informando-se mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo, por um período inicial de cinco anos com renovação tácita, conforme estabelecido no artigo 13.° do Acordo.

3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

xx01.05.03 | Não obrig. | Não diferenc [2]. | NÃO | SIM | SIM | N.º 1A |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1 Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | . | Total |

Despesas operacionais [3] | | | | | | | | |

Dotação de autorização (DA) | 8.1 | a | 0 | | | | | | 0 |

Dotações de pagamento (DP) | | b | 0 | | | | | | 0 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência [4] | | | |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | | 0,10 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | |

Dotações de autorização | | a+c | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | | 0,10 |

Dotações de pagamento | | b+c | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | | 0,10 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [5] | | |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0 | | | | | | 0 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0 | 0 | 0. | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | | 0,10 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | | 0,10 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento pelos Estados-Membros ou por outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | | Ano | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n+5 e seg. | Total |

…………………… | f | | | | | | | |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | | | | | | | |

4.1.2 Compatibilidade com a programação financeira

x A proposta é compatível com a programação financeira existente.

A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [6] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3 Incidência financeira nas receitas

x A proposta não tem incidência financeira nas receitas

A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Nota: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

| | Antes da acção [Ano n-1] | | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | | | 2008 | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] [7] |

603.1 | a) Receitas em termos absolutos | 0 | | | | | | | |

| b) Variação das receitas | | | | | | | | |

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir sobre mais de uma rubrica orçamental.)

4.2 Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2008 | | | | | |

Recursos humanos – número total de efectivos | | | | | | |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo:

A presente decisão permitirá a ambas as Partes actualizar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.

5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias:

O Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades relevantes da outra Parte para fins do Acordo, da não discriminação, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. A proposta está igualmente em conformidade com as despesas administrativas assumidas pela Comunidade que prevê deslocações em serviço de peritos e funcionários da UE e workshops, seminários e reuniões a organizar na Comunidade Europeia e na Nova Zelândia.

5.3 Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A presente decisão deveria permitir à Nova Zelândia e à Comunidade Europeia tirar benefícios mútuos do progresso científico e técnico alcançado por meio dos seus programas de investigação específicos. Permitirá um intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de know-how em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) [8] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

Indirectamente por delegação em:

Agências de execução

Organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

Gestão partilhada ou descentralizada

Com Estados-Membros

Com países terceiros

Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Os serviços da Comissão avaliarão regularmente todas as acções levadas a cabo no âmbito do Acordo de Cooperação, que será igualmente objecto de uma avaliação conjunta regular por parte da Comunidade e da Nova Zelândia. A avaliação incidirá em:

a) Indicadores de desempenho:

- número de deslocações em serviço e reuniões;

- número dos diferentes domínios das actividades de cooperação.

b) Recolha de informações:

Com base nas informações dos programas específicos do Programa-Quadro e de informações fornecidas pela Nova Zelândia ao Comité Misto previsto no Acordo.

c) Avaliação global:

A Comissão procederá à avaliação das acções abrangidas por esta participação antes do termo do período de execução inicial de cinco anos.

6.2 Avaliação

A Comissão procederá à avaliação das acções abrangidas pelo presente Acordo de Cooperação antes do termo do período de execução inicial de cinco anos.

6.3 Condições e frequência das avaliações futuras

As Partes no Acordo avaliarão a respectiva aplicação, no mínimo de dois em dois anos, nas reuniões do Comité Misto referido no artigo 6.° .

7. Medidas Antifraude

Quando a execução do Programa-Quadro exige o recurso a contratantes externos ou implica a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efectuará, quando necessário, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da real natureza dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de actividades.

As auditorias financeiras da Comunidade serão efectuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por intermédio de contabilistas acreditados de acordo com o direito da parte sujeita a auditoria. A Comunidade escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela parte que é objecto da auditoria.

Além disso, a Comissão garantirá ainda que, na realização das actividades de investigação, os interesses financeiros das Comunidades Europeias sejam protegidos por controlos efectivos e, caso sejam detectadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas.

Com vista a atingir este objectivo, serão incluídas, em todos os contratos celebrados em execução do Programa-Quadro, regras sobre controlos, medidas e sanções, com referência aos Regulamentos n.º 2988/95, 2185/96 e 1073/99.

Os contratos deverão, nomeadamente, prever os seguintes pontos:

– Introdução de cláusulas contratuais específicas com vista à protecção dos interesses financeiros da CE na execução de verificações e controlos dos trabalhos executados;

– Participação em inspecções administrativas no domínio da luta antifraude, de acordo com os Regulamentos n.ºs 2185/96 e 1073/99;

– Aplicação de sanções administrativas a todas as irregularidades intencionais ou por negligência na execução dos contratos, de acordo com o Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra;

– O facto de as eventuais ordens de cobrança em caso de irregularidades e fraude poderem constituir título executivo, de acordo com o disposto no artigo 256.º do Tratado CE.

Além disso, e como medida de rotina, será realizado pelo pessoal responsável da Direcção-Geral de Investigação um programa de controlo dos aspectos científicos e orçamentais. O Tribunal de Contas Europeu procederá a verificações no local.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1 Objectivos da proposta em termos de custos: NA

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

| | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total |

OBJECTIVO OPERACIONAL n.º 1 [9] | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1............. | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 2 | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 2 ....... | | | | | | | | | | | | | | | | |

Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

Subtotal Objectivo 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

OBJECTIVO OPERACIONAL n.º 2 | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1 ....... | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

Subtotal Objectivo 2 | | | | | | | | | | | | | | | | |

OBJECTIVO OPERACIONAL n.º n | | | | | | | | | | | | | | | | |

Subtotal Objectivo n | | | | | | | | | | | | | | | | |

CUSTO TOTAL | | | | | | | | | | | | | | | | |

8.2 Despesas administrativas

8.2.1 Recursos humanos - número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

| | 2008 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários [10](XX 01 01) | A*/AD | 0 | | | | | |

| B*, C*/AST | | | | | | |

Pessoal financiado [11] pelo art. XX 01 02 | 0 | | | | | |

Outro pessoal financiado [12] pelo art. XX 01 04/05 | 0 | | | | | |

TOTAL | 0 | | | | | |

8.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção

A gestão do Acordo implicará deslocações em serviço e a participação em reuniões de peritos e funcionários da UE e da Nova Zelândia.

8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental(número e designação) | 2008 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | |

Agências de execução [13] | | | | | | | |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | | 0,1 |

- intra muros | | | | | | | |

- extra muros | | | | | | | |

Total da assistência técnica e administrativa | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,02 | | 0,1 |

8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2008 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | | | | | | |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, pessoal contratado, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | | | | | | |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | | | | | | |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 NA

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

| 2008 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | | | | | | | |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | |

XX 01 02 11 03 – Comités [14] | | | | | | | |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | | | | | | | |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

[1] Ver o texto do Acordo no JO L xxxx.

[2] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

[3] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[4] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 05 do título xx.

[5] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[6] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[7] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos

[8] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[9] Tal como descrito na secção 5.3.

[10] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[11] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[12] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[13] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[14] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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