REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 18.6.2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 no respeitante a determinados aspetos da verificação de dados e da acreditação de verificadores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 15.º, terceiro parágrafo, e o artigo 30.º-F, n.º 1,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência da alteração da Diretiva 2003/87/CE pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão para incorporar as regras aplicáveis à verificação do cumprimento das metas e dos objetivos intermédios a que se refere o artigo 10.º-B, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE. A fim de proporcionar uma forma estruturada de comunicação de informações sobre as metas e os objetivos intermédios (ou «marcos») cumpridos e facilitar a verificação desse cumprimento, foram incluídos requisitos processuais no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão sobre a apresentação e o conteúdo de um relatório sobre a neutralidade climática. É essencial estabelecer regras harmonizadas para a verificação desse relatório.
(2)A fim de avaliar o cumprimento dos objetivos intermédios/marcos e das metas, é essencial que o verificador aprecie a exaustividade do relatório sobre a neutralidade climática e a conformidade do mesmo com os requisitos enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, e verifique as oportunidades de melhoria do processo de monitorização e comunicação de informações e a exatidão dos dados constantes do relatório sobre a neutralidade climática. O verificador deve tomar o plano de neutralidade climática como ponto de partida e avaliar a conformidade do operador com esse plano, designadamente no que respeita aos objetivos intermédios/marcos, metas, medidas e investimentos. Para que a autoridade competente decida se é necessário reduzir as licenças de emissão em conformidade com o artigo 22.º-B, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, o relatório de verificação deve incluir informações suficientes sobre quaisquer incoerências que não tenha sido possível resolver antes da emissão desse relatório, incluindo qualquer não conformidade do plano de neutralidade climática com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, que o verificador tenha identificado.
(3)Tendo em vista garantir a coerência com as regras e normas harmonizadas aplicáveis à verificação das emissões de gases com efeito de estufa e dos dados relativos à atribuição de licenças de emissão, importa alargar as definições constantes do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, bem como as obrigações estabelecidas no artigo 4.º e a aplicação dos requisitos dos capítulos II e III do mesmo regulamento de execução, para que abranjam a verificação dos relatórios sobre a neutralidade climática, a menos que essa verificação exija outras regras adaptadas. De igual modo, os requisitos relativos à acreditação de verificadores previstos no capítulo V desse regulamento de execução e os requisitos de cooperação e intercâmbio de informações entre os organismos nacionais de acreditação e as autoridades competentes previstos no capítulo VI do mesmo regulamento devem aplicar-se à verificação dos relatórios sobre a neutralidade climática.
(4)É essencial que o verificador obtenha informações suficientes para dar uma garantia razoável quanto à ausência de inexatidões materiais no relatório sobre a neutralidade climática e ao cumprimento das metas e dos objetivos intermédios/marcos. Para garantir a adoção de abordagens harmonizadas, é necessário estabelecer regras sobre o tipo de informações a partilhar entre o operador e o verificador e os fatores a ter em conta na análise estratégica e na análise dos riscos para efeitos de planeamento da verificação.
(5)A fim de avaliar o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios/marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática nos termos do artigo 10.º-B, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, o verificador deve examinar os dados utilizados para demonstrar esse cumprimento. Para assegurar a harmonização da avaliação pelo verificador dos relatórios sobre a neutralidade climática relativos a diferentes instalações, importa estabelecer regras sobre as verificações a efetuar nos elementos comprovativos e no plano de neutralidade climática do operador, bem como nas lacunas dos dados utilizados para demonstrar o cumprimento das metas ou dos objetivos intermédios/marcos.
(6)Para efeitos do planeamento da verificação dos relatórios sobre a neutralidade climática e da determinação do caráter material de uma inexatidão, não conformidade ou situação de incumprimento, importa estabelecer o nível de materialidade. Para aplicar o seu caráter quantitativo e reduzir os encargos administrativos, é conveniente especificar um nível de materialidade uniforme para todos os operadores, independentemente da sua dimensão e das suas emissões. O tipo de dados a que o nível de materialidade deve ser aplicado depende do tipo de meta quantitativa definida no plano de neutralidade climática, devendo, no interesse da segurança jurídica, ser especificado na legislação. Além disso, o verificador deve ter em conta a natureza, a dimensão e as circunstâncias específicas de quaisquer inexatidões, não conformidades ou situações de incumprimento.
(7)Em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, o relatório sobre a neutralidade climática apenas pode ser considerado satisfatório se estiver isento de inexatidões materiais e se as metas e os objetivos intermédios/marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática tiverem sido cumpridos no que respeita ao período de cinco anos em causa. Para facilitar a comunicação estruturada de informações por parte do verificador, afigura-se oportuno especificar regras que determinem quando é que um relatório sobre a neutralidade climática não pode ser considerado satisfatório.
(8)O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão para incluir regras de monitorização e comunicação de informações relativas à atribuição de um fator de emissão zero ou diferente de zero a combustíveis de biomassa, combustíveis renováveis de origem não biológica, combustíveis de carbono reciclado e combustíveis sintéticos hipocarbónicos. Consequentemente, é necessário adaptar as regras em vigor relativas ao papel do verificador na avaliação da aplicabilidade dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos pela Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como dos elementos comprovativos do cumprimento de tais critérios. No âmbito da avaliação da correta aplicação da metodologia de monitorização, o verificador deve examinar os elementos comprovativos do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada para determinar a aplicabilidade e avaliar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa pertinentes estabelecidos pelo artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10, e pelo artigo 29.º-A da Diretiva (UE) 2018/2001 para os combustíveis de biomassa, os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado. Devem realizar-se verificações semelhantes no âmbito da avaliação do cumprimento dos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 2.º, n.º 13, da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho para os combustíveis sintéticos hipocarbónicos. Se o verificador identificar uma situação de incumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis que não possa ser corrigida antes da emissão do relatório de verificação, deve comunicá-la neste último.
(9)O Regulamento (UE) 2024/2493 da Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 a fim de introduzir regras de atribuição de combustíveis alternativos ou de combustíveis de aviação elegíveis, e das respetivas emissões, a voos específicos. Nos casos em que esses combustíveis não possam ser fisicamente atribuídos a um voo específico, estão previstas regras específicas sobre a atribuição proporcional desses combustíveis a voos com partida de determinado aeroporto e o momento do fornecimento dos combustíveis ao sistema de abastecimento de combustível. No interesse da segurança jurídica e da integridade ambiental, convém especificar o papel do verificador na verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos nos artigos 53.º-A a 54.º-C do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
(10)Para assegurar a correta atribuição proporcional de combustíveis de aviação alternativos e de combustíveis de aviação elegíveis aos voos e informar a autoridade competente desse facto, o verificador deve realizar verificações da exaustividade e da exatidão da quantidade reivindicada de combustível de aviação alternativo puro com fator de emissão zero e da quantidade de combustível de aviação elegível puro por categoria de combustível, nos termos do artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE. O verificador deve comunicar quaisquer incoerências observadas no relatório de verificação.
(11)Em consonância com o alargamento do âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento (UE) 2024/2493 introduziu novas regras de monitorização e comunicação de informações sobre o CO2 transferido para instalações ou a infraestrutura de transporte de CO2 para fins de armazenamento geológico de longo prazo, conforme referido no artigo 49.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. A fim de garantir a identificação de incoerências na subtração da quantidade de CO2 transferido, é essencial especificar as verificações que o verificador deve efetuar ao avaliar a correta aplicação da metodologia de monitorização e a correta subtração do CO2 transferido em conformidade com o artigo 49.º do referido regulamento de execução.
(12)Tendo em vista assegurar que o CO2 quimicamente ligado de forma permanente a um produto enumerado no Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão seja corretamente subtraído das emissões totais de uma instalação, é essencial especificar as verificações a efetuar pelo verificador relativamente à quantidade de CO2 quimicamente ligado de forma permanente a esse produto e à subtração desse CO2.
(13)Na sequência de alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, foram estabelecidas regras de monitorização e comunicação de informações relativas aos efeitos da aviação não ligados ao CO2 dos operadores de aeronave no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. Em resultado destas alterações, convém incorporar no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 regras harmonizadas aplicáveis à verificação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 e à acreditação dos verificadores que realizam essa verificação.
(14)A verificação do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronave deve seguir as mesmas etapas que a verificação dos relatórios sobre as emissões de CO2 do operador de aeronave. Para o efeito, importa alargar as definições constantes do artigo 3.º, a obrigação estabelecida no artigo 4.º e a aplicação dos requisitos dos capítulos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, para que abranjam a verificação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, salvo quando as características específicas dessa verificação exijam outras regras adaptadas. De igual modo, os requisitos relativos à acreditação de verificadores previstos no capítulo V do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e os requisitos de cooperação e intercâmbio de informações entre os organismos nacionais de acreditação e as autoridades competentes previstos no capítulo VI do mesmo regulamento de execução devem aplicar-se à verificação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2.
(15)Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, a automatização deve ser aplicada, tanto quanto possível, na verificação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2. Os relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 que sejam automaticamente preenchidos com dados provenientes do sistema de acompanhamento dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 (NEATS) desenvolvido pela Comissão ou de uma ferramenta informática de terceiros aprovada pela Comissão, sem qualquer intervenção ou alteração de dados de entrada por parte do operador de aeronave, devem ser considerados verificados. Nesses casos, o relatório é sujeito aos controlos de verificação automáticos do sistema ou da ferramenta em causa. A fim de assegurar o alinhamento com a comunicação de informações sobre o CO2 e de alcançar o mais elevado nível de exatidão dos dados possível, a verificação do relatório sobre as emissões do operador de aeronave deve incluir uma verificação da coerência entre as informações de voo constantes do relatório sobre as emissões e as informações de voo constantes do NEATS ou da ferramenta informática de terceiros, tendo simultaneamente em conta o âmbito dos voos abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE. Para minimizar os encargos administrativos, os pequenos emissores não devem ser obrigados a realizar essas verificações da coerência. O verificador deve comunicar quaisquer incoerências entre as informações de voo no relatório de verificação.
(16)Caso o operador de aeronave introduza os seus próprios dados no NEATS ou numa ferramenta de terceiros aprovada pela Comissão, ou aplique os seus próprios métodos de cálculo, é essencial, no interesse da integridade ambiental e do reforço da confiança do público na exatidão dos dados, que o relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 seja verificado por um verificador competente e independente.
(17)Para que os verificadores efetuem a verificação de um relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 e avaliem os aspetos técnicos da monitorização e comunicação de informações sobre os referidos efeitos, é necessário definir critérios de competência específicos. Tal deve permitir que, no quadro da acreditação e supervisão dos verificadores, os organismos de acreditação avaliem a competência e o desempenho do verificador em função desses critérios específicos.
(18)A fim de reforçar a confiança do público na qualidade e na solidez da verificação e, simultaneamente, facilitar a acreditação e evitar encargos administrativos, importa alargar o atual âmbito de acreditação n.º 12, respeitante a atividades da aviação, para que inclua a verificação do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2. Os verificadores que efetuem a verificação de relatórios sobre as emissões devem estar acreditados para o âmbito de acreditação n.º 12a, ao passo que os verificadores que efetuem a verificação de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 devem estar acreditados para o âmbito de acreditação n.º 12b, correspondente a esse alargamento. Para reduzir os encargos administrativos, é importante prever uma isenção para as situações em que a verificação de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 seja relativamente simples devido ao tipo de dados introduzidos pelo operador de aeronave, nomeadamente informações de voo, dados de trajetórias de voo ou dados sobre as características das aeronaves. Nesses casos, deverá ser suficiente uma acreditação para o âmbito n.º 12a.
(19)A fim de não afetar as acreditações válidas dos verificadores que efetuam a verificação de relatórios sobre as emissões de CO2, os verificadores acreditados para o âmbito de acreditação n.º 12 à data de entrada em vigor do presente regulamento devem poder verificar relatórios sobre as emissões do operador de aeronave e relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, caso o operador de aeronave apenas altere as informações de voo, os dados de trajetórias de voo ou as características das aeronaves no NEATS ou na ferramenta de terceiros aprovada pela Comissão.
(20)É essencial que o verificador tenha acesso aos sistemas informáticos utilizados pelos operadores de aeronave para monitorizar e comunicar informações sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2. É necessário estabelecer regras harmonizadas sobre o tipo de informações, sistemas ou ferramentas a partilhar entre o operador e o verificador, e sobre os fatores a ter em conta na análise estratégica e na análise dos riscos para efeitos de planeamento da verificação.
(21)No âmbito da verificação dos dados, os verificadores devem realizar verificações específicas da coerência dos dados utilizados pelos operadores de aeronave na elaboração dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2. O tipo de verificações deve depender dos dados específicos introduzidos. São necessárias regras harmonizadas para definir essas verificações e a forma de suprir as lacunas de dados sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2.
(22)Para garantir coerência com a verificação do CO2 e atender ao facto de os dados sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 serem, em grande medida, tratados e registados em sistemas automatizados, a definição de «local» na verificação do CO2 e as regras relativas às visitas aos locais a realizar pelo verificador devem aplicar-se à verificação dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2. Devem ser autorizadas visitas virtuais aos locais em condições semelhantes. Os organismos nacionais de acreditação devem monitorizar a aplicação dessas condições e o desempenho dos verificadores durante tais visitas aos locais no âmbito da supervisão anual dos verificadores.
(23)No interesse da segurança jurídica e para evitar encargos administrativos, afigura-se adequado definir um nível de materialidade uniforme para todos os operadores de aeronave para efeitos de planeamento da verificação dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 e de apoio à avaliação realizada pelo verificador, no âmbito dessa verificação, para determinar se uma inexatidão, não conformidade ou situação de incumprimento tem impacto material.
(24)A fim de assegurar que as inexatidões, não conformidades ou situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que, individualmente ou em conjunto com outras, estejam abaixo do nível de materialidade aplicável não sejam ignoradas, as mesmas devem também ser consideradas materiais se a sua natureza, a sua dimensão e as suas circunstâncias específicas o justificarem.
(25)A fim de atenuar os encargos administrativos para as entidades regulamentadas cuja monitorização seja simples e que apresentem baixos níveis de risco, importa prever algumas simplificações na verificação dos relatórios dessas entidades regulamentadas. Estas simplificações só devem ser aplicáveis em condições estritas, para garantir a qualidade da verificação e preservar a integridade ambiental.
(26)Para reduzir o risco de se pôr em causa a imparcialidade do verificador, as regras relativas à imparcialidade e independência do verificador e dos funcionários envolvidos em atividades de verificação devem ser alargadas à verificação dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2.
(27)Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE, as regras de monitorização e comunicação de informações sobre as emissões provenientes de combustíveis de biomassa, combustíveis renováveis de origem não biológica, combustíveis de carbono reciclado e combustíveis sintéticos hipocarbónicos estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, as regras relativas à verificação das emissões relacionadas com esses combustíveis devem aplicar-se à verificação dos relatórios sobre emissões referentes ao período de informação de 2024.
(28)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) À verificação das emissões de gases com efeito de estufa ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2025 e comunicadas pela entidade regulamentada nos termos do artigo 30.º-F da Diretiva 2003/87/CE;»;
(b)É aditada a seguinte alínea:
«c) À verificação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2025 e comunicados pelo operador de aeronave nos termos do artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE.»;
(2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
(a)É inserido o seguinte ponto:
«6-C) “Relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2”: o relatório a apresentar pelo operador de aeronave nos termos do artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE e apenso ao relatório anual sobre as emissões do operador de aeronave, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;»;
(b)O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
«7)
“Relatório do operador de instalação ou de aeronave”: o relatório anual sobre as emissões a apresentar pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE, o relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, o relatório de dados de referência apresentado pelo operador nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão*, o relatório de dados de novo operador apresentado pelo operador nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do mesmo regulamento, o relatório anual sobre o nível de atividade ou o relatório sobre a neutralidade climática;»;
___________
* Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/331/oj
).
(c)O ponto 13 é alterado do seguinte modo:
i)a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 de um operador de aeronave, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador de aeronave que seja contrário aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;»,
ii)é inserida a seguinte alínea:
«c-A) Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador que seja contrário às especificações constantes do plano de neutralidade climática;»;
(d)No ponto 14, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 de um operador de aeronave: as localizações onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo aquelas onde se controlam e armazenam dados e informações pertinentes;»;
(e)O ponto 30 passa a ter a seguinte redação:
«30) “Período de informação sobre o nível de atividade”: o período aplicável que precede a apresentação do relatório anual sobre o nível de atividade, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842;»;
(f)São aditados os seguintes pontos:
«31) “Relatório sobre a neutralidade climática”: um relatório apresentado por um operador nos termos do artigo 3.º-B, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842;
32) “Período de informação sobre a neutralidade climática”: nos termos do artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e do artigo 10.º-B, n.º 4, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, o período aplicável até 31 de dezembro de 2025 e, de aí em diante, cada período de cinco anos findo em 31 de dezembro de cada quinto ano subsequente.»;
(3)O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Fiabilidade da verificação
Um relatório sobre as emissões, um relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, um relatório de dados de referência, um relatório de dados de novo operador, um relatório anual sobre o nível de atividade ou um relatório sobre a neutralidade climática que tenha sido verificado deve ser fiável para os utilizadores. Estes relatórios devem representar fielmente aquilo que se julga representarem ou que se pode, legitimamente, esperar que representem.
O processo de verificação de um relatório do operador de instalação ou de aeronave deve constituir um instrumento eficaz e fiável de apoio aos processos de garantia e de controlo da qualidade, fornecendo informações com base nas quais um operador da instalação ou operador de aeronave possa agir para melhorar o desempenho na monitorização e comunicação de informações relativas a emissões, efeitos da aviação não ligados ao CO2, dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ou dados pertinentes para relatórios sobre a neutralidade climática, incluindo no que respeita a metas e marcos.»;
(4)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:
i)as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) O relatório do operador de instalação ou de aeronave está completo e cumpre os requisitos estabelecidos no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e no artigo 3.º, n.º 2, ou no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, conforme adequado;
b)O operador de instalação ou de aeronave agiu em conformidade com os requisitos do título de emissão de gases com efeito de estufa e do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação do relatório sobre as emissões de um operador, ou com os requisitos do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação de um relatório sobre as emissões ou de um relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 de um operador de aeronave;»,
ii)é inserida a seguinte alínea:
«c-A) Caso esteja em causa a verificação de um relatório sobre a neutralidade climática de um operador, o operador agiu em conformidade com as especificações do plano de neutralidade climática nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão*, nomeadamente no que diz respeito a medidas, marcos, investimentos e metas;
______________
*Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2023/2441, 3.11.2023, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj
).»,
iii)o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos da alínea d), o verificador deve obter do operador de instalação ou de aeronave elementos comprovativos claros e objetivos que sustentem as informações comunicadas relativamente a emissões agregadas, efeitos da aviação não ligados ao CO2, dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ou dados pertinentes para relatórios sobre a neutralidade climática, tendo em conta todas as outras informações disponibilizadas no relatório do operador de instalação ou de aeronave.»;
(b)É inserido o seguinte número:
«5-A. Se o verificador constatar que um operador não está a cumprir o Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, deve incluir essa irregularidade no relatório de verificação, mesmo que o plano de neutralidade climática tenha sido considerado conforme com esse regulamento pela autoridade competente em conformidade com o artigo 22.º-B, n.º 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.»;
(5)O artigo 9.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
(a)É inserida a seguinte alínea:
«b-A) O nível de informação e complexidade do plano de neutralidade climática, caso esteja em causa a verificação do relatório sobre a neutralidade climática;»;
(b)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e)
A localização das informações e dos dados relativos a emissões de gases com efeito de estufa, efeitos da aviação não ligados ao CO2, dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ou dados pertinentes para relatórios sobre a neutralidade climática.»;
(6)O artigo 10.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
(a)É inserida a seguinte alínea:
«c-A) A versão mais recente do seu plano de neutralidade climática, bem como quaisquer outras versões pertinentes do mesmo plano;»;
(b)A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h)
O seu relatório anual sobre as emissões, o seu relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, o seu relatório de dados de referência, o seu relatório de dados de novo operador, o seu relatório anual sobre o nível de atividade ou o seu relatório sobre a neutralidade climática, consoante o caso;»;
(c)É inserida a seguinte alínea:
«k-B) Caso o plano de neutralidade climática tenha sido atualizado durante o período de informação sobre a neutralidade climática, um registo de todas as atualizações, em conformidade com o artigo 22.º-D do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;»;
(d)As alíneas m), n) e o) passam a ter a seguinte redação:
«m)
O relatório de verificação do ano anterior, do período de referência anterior ou do período de informação sobre a neutralidade climática anterior, consoante o caso, se o verificador não tiver realizado a verificação do operador de instalação ou de aeronave em causa nesse ano, período de referência ou período de informação sobre a neutralidade climática anterior, consoante o caso;
n)
Toda a correspondência pertinente com a autoridade competente, nomeadamente as informações relacionadas com a notificação de alterações do plano de monitorização, do plano metodológico de monitorização, do plano de neutralidade climática ou de metas e marcos, bem como as correções de dados comunicados, consoante o caso;
o)
Informações sobre as bases de dados e as fontes de dados utilizadas para monitorização e comunicação de informações, incluindo as do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, do sistema de acompanhamento dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 (NEATS) ou da ferramenta informática de terceiros, nos termos do artigo 56.º-A, n.º 7, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;»;
(e)É inserida a seguinte alínea:
«o-A) Informações e dados subjacentes utilizados pelo operador de aeronave para compilar informações de voo, informações sobre as características da aeronave e outros tipos de informações monitorizadas, a fim de efetuar o cálculo do equivalente CO2 dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 por voo, caso o sistema NEATS seja disponibilizado posteriormente pela Comissão, em conformidade com o artigo 56.º-B, n.º 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;»;
(7)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i)a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronave, a dimensão e a natureza do operador de aeronave, a distribuição das informações por diversos locais, bem como o número e o tipo de voos;»,
ii)é inserida a seguinte alínea:
«c-A) Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, o plano de neutralidade climática, as metas e os marcos específicos estabelecidos nesse plano, bem como quaisquer atualizações do plano de neutralidade climática durante o período de informação sobre a neutralidade climática;»,
iii)a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)A natureza, a escala e a complexidade das fontes de emissões e dos fluxos-fonte, bem como dos equipamentos e processos que deram origem a emissões, efeitos da aviação não ligados ao CO2, ou dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, incluindo o equipamento de medição descrito no plano de monitorização ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso, a origem e a aplicação dos fatores de cálculo e outras fontes de dados primárias;»;
(b)É inserida a seguinte alínea:
«f) Para efeitos de verificação do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, em que medida os operadores de aeronave fornecem dados através do NEATS ou de ferramentas informáticas de terceiros aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 56.º-A, n.º 8, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.»;
(c)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:
i)é inserida a seguinte alínea:
«a-A) Se o plano de neutralidade climática que lhe foi apresentado é a versão mais recente e foi considerado conforme pela autoridade competente em conformidade com o artigo 22.º-B, n.º 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;»,
ii)é inserida a seguinte alínea:
«b-B) Se houve quaisquer alterações do plano de neutralidade climática durante o período de informação sobre a neutralidade climática e se a autoridade competente foi informada dessas alterações;»;
(8)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Um plano de amostragem de dados que defina o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas indicadas no relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave, aos efeitos agregados da aviação não ligados ao CO2 indicados no respetivo relatório, aos dados agregados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito indicados no relatório de dados de referência, no relatório de dados de novo operador ou no relatório anual sobre o nível de atividade do operador, ou aos dados agregados pertinentes para demonstrar o cumprimento das metas e dos marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática.»;
(b)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O verificador deve estabelecer o plano de testes referido no n.º 1, alínea b), de forma que lhe permita determinar em que medida as atividades de controlo pertinentes podem servir de base para determinar a conformidade com os requisitos mencionados no artigo 7.º, n.º 4, alíneas b), c), c-A) e d), ou no terceiro parágrafo do mesmo número.»;
(9)No artigo 14.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O verificador deve executar o plano de verificação e, com base na análise dos riscos, verificar a aplicação do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente ou do plano de neutralidade climática, consoante o caso.»;
(10)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«2. No âmbito da verificação dos dados referida no n.º 1 e tendo em conta o plano de monitorização aprovado, o plano metodológico de monitorização ou o plano de neutralidade climática, consoante o caso, incluindo os procedimentos nele descritos, o verificador deve examinar:»,
ii)é inserida a seguinte alínea:
«c-A) Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, a coerência com as fronteiras da instalação, previstas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, e das suas subinstalações, previstas no Regulamento Delegado (UE) 2019/331;»,
iii)a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 de um operador de aeronave, a exaustividade dos voos abrangidos por uma atividade da aviação enumerada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE pela qual o operador de aeronave seja responsável, bem como a exaustividade dos dados relativos às emissões ou aos efeitos da aviação não ligados ao CO2;»,
iv)é inserida a seguinte alínea:
«f-B) Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, a coerência das emissões históricas, dos níveis de emissões e dos níveis de atividade com os dados constantes dos relatórios de dados de referência e dos relatórios sobre o nível de atividade;»;
(b)São inseridos os seguintes números:
«2-A. Se o operador de aeronave fornecer dados sobre as trajetórias de voo no relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, o verificador deve, no âmbito da verificação dos dados referida no n.º 1 e tendo em conta o plano de monitorização aprovado, examinar a exaustividade das informações sobre as trajetórias de voo.
2-B. Se o operador de aeronave fornecer dados sobre as características da aeronave no relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, o verificador deve, no âmbito da verificação dos dados referida no n.º 1 e tendo em conta o plano de monitorização aprovado, examinar, pelo menos:
(a)A coerência entre os tipos de aeronaves enumerados no plano de monitorização aprovado e os dados comunicados sobre os tipos de aeronaves e os inscritos nos registos internos;
(b)A coerência entre as fontes de dados e os procedimentos relativos a motores de aeronaves do operador de aeronave e o número de identificação único do motor da aeronave constante da base de dados da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre as emissões de motores ou de uma fonte de dados equivalente utilizada para identificar os motores ligados à aeronave;
(c)A coerência entre a massa, a massa à descolagem ou o fator de carga da aeronave constante dos registos internos e da documentação sobre massa e centragem do operador de aeronave e os dados comunicados pelo operador de aeronave.
O verificador deve também utilizar a base de dados de simulação do desempenho da aeronave para estimar a massa, a massa à descolagem ou o fator de carga da aeronave, a fim de comparar essa estimativa com os dados fornecidos pelo operador de aeronave.
2-C. Se o operador de aeronave fornecer dados sobre o desempenho da aeronave no relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, o verificador deve, no âmbito da verificação dos dados referida no n.º 1 e tendo em conta o plano de monitorização aprovado, examinar:
(a)A coerência entre os dados da trajetória de voo e os dados de desempenho da aeronave ao longo da sua trajetória, incluindo a verificação cruzada dos carimbos temporais utilizados nos dados da trajetória de voo e nos dados de desempenho da aeronave;
(b)A coerência entre os dados agregados relativos ao consumo de combustível, os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio à aeronave utilizada na atividade de aviação e as medições do nível do depósito;
(c)A coerência entre os dados comunicados pelo operador de aeronave e as especificações do fabricante, os registos internos e os procedimentos relacionados com o combustível fornecido, o caudal de combustível e a eficiência do motor da aeronave, incluindo o impulso por ele gerado;
(d)Quaisquer informações que considere necessárias para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 está isento de inexatidões materiais.
Ao verificar a coerência dos dados referidos na alínea a), o verificador deve também utilizar a base de dados de simulação do desempenho da aeronave para estimar as medições do caudal de combustível e a eficiência do motor, a fim de comparar essas estimativas com os dados fornecidos pelo operador de aeronave.
2-D. Se o operador de aeronave utilizar o seu próprio método para determinar as propriedades do combustível ou dados meteorológicos no relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, e o seu próprio módulo de queima de combustível ou módulo de estimação das emissões a que se refere o artigo 56.º-A, n.º 4, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve, no âmbito da verificação dos dados a que se refere o n.º 1, examinar a validade das informações de entrada utilizadas para determinar os dados e aplicar os métodos aprovados pela autoridade competente no plano de monitorização.»;
(c)É aditado o seguinte número:
«4. Para verificar a exaustividade das trajetórias de voo a que se refere o n.º 2-A, o verificador deve utilizar o “Current Tactical Flight Model” do Eurocontrol e o “Regulated Tactical Flight Model” do Eurocontrol ou, em alternativa, o “Filed Tactical Flight Model” do Eurocontrol ou outro cujos dados tenham uma exatidão equivalente, se for caso disso, bem como os dados da vigilância automática dependente-difusão.»;
(11)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Se o CO2 transferido for subtraído em conformidade com o artigo 49.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e for medido na instalação de transferência e na instalação de receção ou na infraestrutura de transporte de CO2, o verificador deve averiguar se as eventuais diferenças entre os valores medidos nas duas instalações ou na infraestrutura de transporte de CO2 podem ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição e se os valores constantes dos relatórios sobre as emissões de ambas as instalações ou da infraestrutura de transporte de CO2 correspondem à média aritmética correta dos valores medidos.
Caso as diferenças entre os valores medidos nas duas instalações ou na infraestrutura de transporte de CO2 não possam ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição, o verificador deve averiguar se foram feitos ajustamentos para suprimir as diferenças entre os valores medidos, se esses ajustamentos foram prudentes e se a autoridade competente os aprovou.
Se o CO2 em trânsito tiver sido comunicado em conformidade com o artigo 49.º, n.º 7, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar se o CO2 em trânsito foi transferido para outra instalação ou infraestrutura de transporte de CO2 até 31 de janeiro do ano seguinte.»;
(b)São inseridos os seguintes números:
«4-A. Se o N2O transferido não for contabilizado como emitido, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, e for medido na instalação de transferência e na instalação de receção, o verificador deve averiguar se as eventuais diferenças entre os valores medidos nas duas instalações podem ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição e se os valores constantes dos relatórios sobre as emissões de ambas as instalações correspondem à média aritmética correta dos valores medidos.
Caso as diferenças entre os valores medidos nas duas instalações não possam ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição, o verificador deve averiguar se foram feitos ajustamentos para suprimir as diferenças entre os valores medidos, se esses ajustamentos foram prudentes e se a autoridade competente os aprovou.
4-B. Se o CO2 transferido em conformidade com o artigo 49.º, n.º 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 resultar de matérias ou combustíveis que contenham carbono com fator de emissão zero, o verificador deve averiguar todos os elementos seguintes:
(a)Se o CO2 transferido resulta de matérias ou combustíveis que contêm carbono com fator de emissão zero;
(b)Se a instalação de transferência ou a infraestrutura de transporte de CO2 subtraiu corretamente o CO2 transferido, ou seja, de forma proporcional à fração de carbono que não tem origem em carbono com fator de emissão zero;
(c)Se o operador da instalação ou da infraestrutura de transporte de CO2 monitorizou as emissões resultantes de fugas, as emissões fugitivas ou as emissões de desgasagem, caso tenham ocorrido;
(d)Quaisquer informações que considere necessárias para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório sobre as emissões está isento de inexatidões materiais.
4-C. Se o CO2 estiver quimicamente ligado a um produto de forma permanente em conformidade com o artigo 49.º-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar todos os seguintes elementos:
(a)Se o produto é enumerado no Regulamento Delegado (UE) 2024/2620;
(b)Se o operador subtraiu corretamente o CO2 com origem em carbono com fator de emissão diferente de zero e quimicamente ligado de forma permanente em conformidade com o artigo 49.º-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
(c)A quantidade de CO2 quimicamente ligado de forma permanente a um produto enumerado no Regulamento Delegado (UE) 2024/2620;
(d)Caso o CO2 resulte de matérias ou combustíveis que contenham uma fração de carbono com fator de emissão zero:
i)se o CO2 resulta dessas matérias ou combustíveis,
ii)se o operador subtraiu corretamente o CO2 quimicamente ligado de forma permanente, ou seja, de forma proporcional à fração de carbono que não tem origem em carbono com fator de emissão zero;
(e)Quaisquer informações que considere necessárias para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório sobre as emissões está isento de inexatidões materiais.»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.
Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões do operador, o verificador deve, no âmbito da verificação a que se refere o n.º 1, examinar os seguintes elementos comprovativos:
a) Os elementos comprovativos do operador que demonstrem que os combustíveis de biomassa com fator de emissão zero cumprem os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;
b) Os elementos comprovativos do operador que demonstrem que os combustíveis renováveis de origem não biológica (CRONB) ou combustíveis de carbono reciclado (CCR) com fator de emissão zero cumprem os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º-A da Diretiva (UE) 2018/2001;
c) Os elementos comprovativos do operador que demonstrem:
i) que os combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2024/1788,
ii) se o teor de carbono dos combustíveis sintéticos hipocarbónicos foi objeto de devolução prévia de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE.»;
(d)São inseridos os seguintes números:
«5-A. Se o operador tiver determinado a fração de biomassa e a idêntica fração de biomassa com fator de emissão zero do biogás utilizando registos de aquisição, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar todos os seguintes elementos:
(a)Se a utilização da quantidade de biogás adquirido não é reivindicada por outra pessoa;
(b)Se o operador e o produtor da fração de biomassa estão ligados à mesma rede;
(c)Quaisquer informações que considere necessárias para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório sobre as emissões está isento de inexatidões materiais.
5-B. Se a fração de CRONB ou CCR e a idêntica fração de CRONB ou CCR com fator de emissão zero do gás natural forem determinadas em conformidade com o artigo 39.º-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar todos os seguintes elementos:
(a)Se a utilização da quantidade de CRONB ou CCR adquirido não é reivindicada por outra pessoa;
(b)Se o operador e o produtor de CRONB ou CCR estão ligados à mesma rede;
(c)Quaisquer informações que considere necessárias para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório sobre as emissões está isento de inexatidões materiais.»;
(e)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.
Se o combustível de aviação alternativo ou o combustível de aviação elegível for entregue à aeronave em lotes fisicamente identificáveis e puder ser fisicamente atribuído a um voo comunicado, o verificador deve averiguar se a quantidade de combustível de aviação alternativo ou de combustível de aviação elegível é corretamente atribuída ao voo imediatamente após o abastecimento do combustível.
Se forem efetuados vários voos subsequentes sem abastecimento de combustível entre os mesmos, o verificador deve averiguar se a quantidade de combustível de aviação alternativo ou de combustível de aviação elegível é atribuída a esses voos de forma proporcional às emissões desses voos, calculadas utilizando o fator de emissão preliminar.
Se não for possível atribuir fisicamente o combustível de aviação alternativo a um voo específico num aeródromo, o verificador deve averiguar se o combustível de aviação alternativo é atribuído a voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE, de forma proporcional às emissões de tais voos com partida do aeródromo em causa, calculadas utilizando o fator de emissão preliminar.
Se não for possível atribuir fisicamente o combustível de aviação elegível a um voo específico num aeródromo, o verificador deve averiguar se o combustível de aviação elegível é atribuído a voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE e a voos abrangidos pelo artigo 3.º-C, n.º 8, da mesma diretiva, de forma proporcional às emissões de tais voos calculadas utilizando o fator de emissão preliminar.
Para efeitos do terceiro e do quarto parágrafos, o verificador deve averiguar se o combustível de aviação alternativo ou o combustível de aviação elegível foi entregue ao sistema de abastecimento de combustível do aeródromo de partida durante o período de informação, ou até três meses antes do início ou até três meses após o termo desse período, conforme especificado no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente.
Para efeitos do primeiro, do segundo, do terceiro e do quarto parágrafos, o verificador deve averiguar se:
(a)O combustível de aviação alternativo ou o combustível de aviação elegível é corretamente atribuído a pares de aeródromos no relatório sobre as emissões do operador de aeronave;
(b)A quantidade total de combustível de aviação alternativo reivindicada não excede o total de combustível comunicado por esse operador de aeronave em relação a voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE, com partida do aeródromo em que o combustível de aviação alternativo é fornecido;
b-A) A quantidade total de combustível de aviação elegível não excede o total de combustível comunicado por esse operador de aeronave em relação a voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE e a voos abrangidos pelo artigo 3.º-C, n.º 8, da mesma diretiva, com partida do aeródromo em que o combustível de aviação elegível é fornecido;
c) A quantidade total de combustível de aviação alternativo para voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE não excede a quantidade total de combustível de aviação alternativo adquirido à qual é subtraída a quantidade total de combustível de aviação alternativo vendido a terceiros;
c-A) A quantidade total de combustível de aviação elegível para voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE e para voos abrangidos pelo artigo 3.º-C, n.º 8, da mesma diretiva não excede a quantidade total de combustível de aviação elegível adquirido à qual é subtraída a quantidade total de combustível de aviação elegível vendido a terceiros;
d)O rácio entre o combustível de aviação alternativo ou combustível de aviação elegível e os combustíveis fósseis atribuídos a voos agregados por par de aeródromos não excede o limite máximo de mistura para esse combustível de aviação alternativo ou combustível de aviação elegível certificado de acordo com uma norma internacional reconhecida;
e)A fração com fator de emissão zero agregada do combustível de aviação alternativo não excede a quantidade deste combustível para a qual são fornecidos os seguintes elementos comprovativos:
i)se a fração com fator de emissão zero respeitar à fração de biomassa de um combustível de aviação alternativo misto, os elementos comprovativos do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001,
ii)se a fração com fator de emissão zero respeitar à fração de CRONB ou CCR de um combustível alternativo misto, os elementos comprovativos do cumprimento dos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º-A da Diretiva (UE) 2018/2001,
iii)se a fração com fator de emissão zero respeitar à fração de combustível sintético hipocarbónico de um combustível alternativo misto, os elementos comprovativos do cumprimento do limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2024/1788 e de que o teor de carbono do combustível sintético hipocarbónico foi objeto de devolução prévia de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE;
f)As mesmas quantidades de combustível de aviação alternativo ou de combustível de aviação elegível não foram contabilizadas nem a sua utilização foi reivindicada num relatório anterior, por outro operador de aeronave ou noutro sistema de fixação do preço do carbono.»;
(12)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.º-C
Verificação do cumprimento de metas e marcos
Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, o verificador deve averiguar o cumprimento das metas e dos marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática. Para o efeito, o verificador deve averiguar:
(a)Os elementos facultados pelo operador para comprovar a aplicação das medidas relativas às metas e aos marcos e a conclusão dessa aplicação;
(b)O impacto de eventuais atualizações do plano de neutralidade climática no cumprimento das metas e dos marcos;
(c)Se os elementos facultados pelo operador para comprovar o cumprimento das metas e dos marcos são coerentes com o plano de neutralidade climática;
(d)Se são utilizados dados adequados para demonstrar o cumprimento das metas e dos marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática;
(e)Se o cálculo dos dados utilizados para demonstrar o cumprimento das metas e dos marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática é correto e se esses dados são coerentes com outros dados pertinentes do relatório sobre as emissões verificado, do relatório de dados de referência e do relatório anual sobre o nível de atividade;
(f)Se as metas cumpridas proporcionam uma redução conforme com a redução estimada das emissões de gases com efeito de estufa descrita no plano de neutralidade climática e, se não for esse o caso, qual a justificação.»;
(13)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
(a)É inserido o seguinte número:
«1-A. Se faltarem dados necessários para calcular os efeitos da aviação não ligados ao CO2, o verificador deve averiguar se os dados em falta podem ser estimados utilizando o NEATS ou uma ferramenta informática de terceiros aprovada pela Comissão.
Se os dados em falta não puderem ser estimados em conformidade com o primeiro parágrafo, o verificador deve averiguar se os dados substitutos aprovados pela autoridade competente foram corretamente utilizados.
Se o operador de aeronave não conseguir obter a aprovação dos dados substitutos a tempo, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pelo operador de aeronave para obter os dados em falta assegura que os efeitos da aviação não ligados ao CO2 não são subestimados e não conduz a inexatidões materiais.»;
(b)É aditado o seguinte número:
«4. Se existirem lacunas nos dados utilizados para demonstrar o cumprimento das metas e dos marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pelo operador para compensar os dados em falta se baseia em elementos comprovativos razoáveis e garante que os dados exigidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 não são subestimados nem sobrestimados.»;
(14)No artigo 21.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões, do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador, do relatório anual sobre o nível de atividade ou do relatório sobre a neutralidade climática do operador, o verificador deve decidir, com base na análise dos riscos, se são necessárias visitas a outros locais, nomeadamente nos casos em que partes significativas das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo são realizadas noutros locais, como a sede da empresa e outros escritórios fora do local.»;
(15)O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Se, durante a verificação, o verificador detetar inexatidões, não conformidades ou situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, conforme adequado, deve informar atempadamente o operador de instalação ou de aeronave desse facto e solicitar as correções necessárias.
O operador de instalação ou de aeronave deve corrigir as inexatidões ou não conformidades comunicadas.
Caso seja identificada uma situação de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, o operador de instalação ou de aeronave deve notificar a autoridade competente e corrigir adequadamente essa situação, sem demora injustificada.»;
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O verificador deve documentar e assinalar como resolvidas, na documentação de verificação interna, as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 que tenham sido corrigidas pelo operador de instalação ou de aeronave durante a verificação.»;
(c)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i)o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O verificador deve determinar se as inexatidões não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras, produzem um efeito material nas emissões totais, nos efeitos da aviação não ligados ao CO2, nos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ou nos dados pertinentes para relatórios sobre a neutralidade climática que foram comunicados. Ao determinar a materialidade das inexatidões, o verificador toma em consideração a sua dimensão e natureza, bem como as circunstâncias específicas da sua ocorrência.»,
ii)o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se o operador de instalação ou de aeronave não corrigir as situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 em conformidade com o n.º 1 antes de o verificador emitir o relatório de verificação, o verificador deve determinar se essas situações não corrigidas têm impacto nos dados comunicados e se tal conduz a inexatidões materiais.»;
(16)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
(a)É inserido o seguinte número:
«2-A. Para efeitos de verificação de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, o nível de materialidade corresponde a 5 % do total de emissões agregadas de CO2(e) comunicado no relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2.»;
(b)É aditado o seguinte número:
«5. Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, o nível de materialidade corresponde a 5 % de qualquer dos seguintes elementos:
a)As emissões totais da instalação atribuídas à subinstalação em causa, caso as metas cumpridas respeitem a metas de emissões absolutas;
b)O nível de intensidade de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos que seja pertinente, expresso em tCO2(e) por unidade de produção em causa, caso as metas cumpridas respeitem aos níveis de atividade de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos;
c) O nível de intensidade de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor que seja pertinente, expresso em tCO2(e) por TJ de calor consumido, caso as metas cumpridas respeitem aos níveis de atividade de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor;
d) O nível de intensidade de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis que seja pertinente, expresso em tCO2(e) por TJ de combustível consumido, caso as metas cumpridas respeitem aos níveis de atividade de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis;
e) O nível de intensidade de cada subinstalação com emissões de processo que seja pertinente, expresso em tCO2(e) por unidade de produção em causa, caso as metas cumpridas respeitem aos níveis de atividade de uma subinstalação com emissões de processo;
f) A meta específica utilizada para determinar a percentagem do valor do parâmetro de referência, no que diz respeito às metas relativas ao valor do parâmetro de referência aplicável a cada subinstalação pertinente.»;
(17)No artigo 24.º, é inserida a seguinte alínea:
«e-A) Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, assegurar que foram recolhidos elementos comprovativos suficientes que permitam a emissão de um parecer de verificação com uma garantia razoável de que foram cumpridas as metas e os marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática;»;
(18)O artigo 26.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave, do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronave ou do relatório de dados de referência, relatório anual sobre o nível de atividade ou relatório de dados de novo operador do operador, informações suficientes para fundamentar o parecer de verificação, incluindo justificações dos pareceres emitidos sobre o facto de as inexatidões identificadas produzirem ou não um efeito material nas emissões, nos efeitos da aviação não ligados ao CO2 ou nos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que foram comunicados;»;
(b)É aditada a seguinte alínea:
«d)
Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, informações suficientes para fundamentar o parecer de verificação, incluindo justificações dos pareceres emitidos sobre o facto de as inexatidões identificadas produzirem ou não um efeito material e sobre o cumprimento das metas e dos marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática.»;
(19)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1.
Com base nas informações recolhidas durante a verificação, o verificador deve emitir um relatório de verificação para o operador de instalação ou de aeronave, referente a cada relatório sobre as emissões, a cada relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronave ou a cada relatório de dados de referência, relatório de dados de novo operador, relatório anual sobre o nível de atividade ou relatório sobre a neutralidade climática do operador que tenha sido objeto de verificação, incluindo qualquer uma das seguintes declarações de parecer:»,
ii)é inserida a seguinte alínea:
«b-A) Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, as metas e os marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática não foram cumpridos;»,
iii)é inserida a seguinte alínea:
«c-A) Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, o âmbito da verificação é demasiado limitado, na aceção do artigo 28.º, não tendo o verificador podido obter elementos comprovativos suficientes para emitir um parecer de verificação com uma garantia razoável de que foram cumpridas as metas e os marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática;»,
iv)o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o relatório do operador de instalação ou de aeronave apenas pode ser considerado satisfatório se se verificar qualquer das seguintes situações:
(a)O relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais;
(b)Para efeitos de verificação do relatório sobre a neutralidade climática, foram cumpridas as metas e os marcos estabelecidos no plano de neutralidade climática.»;
(b)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i)a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Os critérios utilizados para verificar o relatório do operador de instalação ou de aeronave, incluindo o título, quando aplicável, e as versões do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente, ou do plano de neutralidade climática, consoante o caso, bem como o período de validade de cada plano;»,
ii)é inserida a seguinte alínea:
«g-A) No tocante à verificação do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronave, as emissões agregadas de CO2(e) dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 por operador de aeronave;»,
iii)é inserida a seguinte alínea:
«g-B) No tocante à verificação do relatório sobre as emissões do operador de aeronave, a confirmação de que foi verificada a exaustividade e a exatidão da quantidade reivindicada de combustível de aviação alternativo puro com fator de emissão zero e da quantidade de combustível de aviação elegível puro por categoria de combustível, nos termos do artigo 3.º-C, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo a confirmação de que não foram observadas incoerências e de que a atribuição proporcional de combustíveis aos voos foi realizada corretamente, se for caso disso;»,
iv)é inserida a seguinte alínea:
«h-B) No tocante à verificação do relatório sobre a neutralidade climática, as metas e os marcos cumpridos até ao final do período de informação sobre a neutralidade climática;»,
v)a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) O período de informação, o período de referência, o período de informação sobre o nível de atividade ou o período de informação sobre a neutralidade climática objeto de verificação;»,
vi)a alínea o) passa a ter a seguinte redação:
«o)
Eventuais situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 que tenham sido detetadas durante a verificação;»,
vii)são inseridas as seguintes alíneas:
«q-A) Uma declaração que indique se o método utilizado para suprir lacunas de dados nos termos do artigo 18.º, n.º 4, conduz a inexatidões materiais;
q-B) Se o operador de aeronave não tiver conseguido obter a aprovação dos dados substitutos a tempo nos termos do artigo 18.º, n.º 1-A, uma declaração que indique se o método utilizado para suprir lacunas de dados conduz a inexatidões materiais;»,
viii)é inserida a seguinte alínea:
«r-F) Se o verificador responsável pela verificação do relatório sobre as emissões do operador de aeronave a tiver efetuado nos termos do artigo 33.º-A, n.º 2, do presente regulamento, a confirmação de que os dados sobre voos constantes do NEATS ou da ferramenta informática de terceiros a que se refere o artigo 56.º-A, n.º 7, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 são coerentes com os dados sobre voos constantes do relatório sobre as emissões tendo em conta o âmbito dos voos abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE e os voos comunicados pelo operador de aeronave, incluindo, se for caso disso, uma descrição de quaisquer constatações e observações relativas à coerência e à exaustividade dos voos;»;
c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. No relatório de verificação, o verificador deve descrever as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 com um nível suficiente de pormenor que permita que o operador de instalação ou de aeronave, bem como a autoridade competente, compreenda:
a)A dimensão e a natureza da inexatidão, da não conformidade ou da situação de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441;
b)O motivo por que a inexatidão tem, ou não, um efeito material;
c)O elemento do relatório do operador de instalação ou de aeronave a que a inexatidão se refere, ou o elemento do plano de monitorização, do plano metodológico de monitorização ou do plano de neutralidade climática a que a não conformidade se refere;
d)O artigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 a que a situação de incumprimento diz respeito.»;
(20)O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:
(a)O proémio passa a ter a seguinte redação:
«O verificador pode concluir que o âmbito da verificação referido no artigo 27.º, n.º 1, alínea c) ou c-A), é demasiado limitado em qualquer das seguintes situações:»;
(b)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Se o plano de monitorização, o plano metodológico de monitorização ou o plano de neutralidade climática, consoante o caso, não tiver o âmbito ou a clareza suficiente para chegar a uma conclusão sobre a verificação;»;
(c)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e)
Se o plano metodológico de monitorização não tiver sido aprovado pela autoridade competente;»;
(d)É aditada a seguinte alínea:
«f)
Se o plano de neutralidade climática não tiver sido verificado e considerado conforme pela autoridade competente em conformidade com o artigo 22.º-B, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.»;
(21)No artigo 30.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
(a)É inserida a seguinte alínea:
«d-A) Monitorização e comunicação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2;»;
(b)É aditada a seguinte alínea:
«f) Recolha, tratamento e comunicação de dados para os relatórios sobre a neutralidade climática, incluindo em relação a metas e marcos.»;
(22)No artigo 31.º, n.º 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)Se o objeto da verificação for o relatório de dados de referência, o relatório de dados de novo operador ou o relatório sobre a neutralidade climática de um operador.»;
(23)O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Verificação simplificada do relatório sobre as emissões do operador de aeronave
1.
Em derrogação do artigo 21.º, n.º 1, do presente regulamento, o verificador pode decidir não realizar uma visita ao local de um operador de aeronave que utilize os instrumentos simplificados a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 para determinar as emissões de CO2 se tiver concluído, com base na sua análise dos riscos, que pode aceder a todos os dados pertinentes à distância.
2.
Se um operador de aeronave utilizar os instrumentos simplificados a que se refere o artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 para determinar o consumo de combustível e os dados sobre as emissões de CO2 comunicados tiverem sido gerados por esses instrumentos, independentemente de qualquer contributo do operador de aeronave, o verificador pode, com base na sua análise dos riscos, decidir não realizar as verificações referidas nos artigos 14.º e 16.º, no artigo 17.º, n.os 1 e 2, e no artigo 18.º do presente regulamento.»;
(24)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 33.º-A
Verificação simplificada do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronave
1.Em derrogação dos artigos 7.º a 27.º do presente regulamento, o relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronave é considerado verificado se for preenchido com dados provenientes do NEATS ou de uma ferramenta informática de terceiros a que se refere o artigo 56.º-A, n.º 7, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, independentemente de qualquer contributo e sem qualquer alteração por parte do operador de aeronave, e se este último for:
(a)Um pequeno emissor, na aceção do artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/2066 da Comissão; ou
(b)No período de informação de 2025 e 2026, um operador de aeronave com emissões anuais totais inferiores a 3 000 toneladas de CO2 provenientes de voos distintos dos referidos no artigo 28.º-A, n.º 1, alínea a), e no artigo 3.º-C, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE.
2.Se o relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 de um operador de aeronave distinto dos referidos no n.º 1 for preenchido com dados provenientes do NEATS ou de uma ferramenta informática de terceiros a que se refere o artigo 56.º-A, n.º 7, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, independentemente de qualquer contributo e sem qualquer alteração por parte do operador de aeronave, esse relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 é considerado verificado. No entanto, o verificador responsável pela verificação do relatório sobre as emissões desse operador de aeronave deve averiguar, no âmbito dessa verificação, a coerência entre as informações de voo constantes do relatório sobre as emissões e as informações de voo constantes do NEATS ou da ferramenta de terceiros tendo em conta o âmbito dos voos abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE e comunicados pelo operador de aeronave.»;
(25)O artigo 34.º-B é alterado do seguinte modo:
a)O título passa a ter a seguinte redação:
«Visitas virtuais aos locais para verificação dos relatórios do operador de aeronave»;
b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Em derrogação do artigo 21.º, n.º 1, o verificador pode decidir realizar uma visita virtual ao local para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 de um operador de aeronave noutros casos que não os abrangidos pelo artigo 34.º-A. A decisão do verificador de efetuar uma visita virtual deve ser tomada com base nos resultados da análise dos riscos e depois de o verificador confirmar que pode aceder remotamente a todos os dados pertinentes. O verificador deve informar o operador de aeronave da sua decisão de realizar uma visita virtual ao local, sem demora injustificada.»;
(c)O n.º 3, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a) Quando verificar pela primeira vez o relatório sobre as emissões ou o relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 de um operador de aeronave;»;
(26)No artigo 37.º, n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se o verificador estiver a verificar relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novo operador, relatórios anuais sobre o nível de atividade ou relatórios sobre a neutralidade climática, a equipa de verificação deve ainda incluir, pelo menos, uma pessoa com a competência e os conhecimentos técnicos necessários para apreciar os aspetos técnicos específicos relativos à recolha, monitorização e comunicação dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.»;
(27)No artigo 38.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)Conhecimentos sobre a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou o Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, no caso de verificação de relatórios de dados de referência, de relatórios de dados de novo operador, de relatórios anuais sobre o nível de atividade ou de relatórios sobre a neutralidade climática, sobre o presente regulamento, normas e outros atos legislativos pertinentes e orientações aplicáveis, e ainda sobre as orientações e os atos legislativos pertinentes adotados pelo Estado-Membro em que o verificador está a realizar uma verificação;»;
(28)No artigo 43.º, n.º 3, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
(a)O proémio passa a ter a seguinte redação:
«Considera-se que surgiu um risco inaceitável para a imparcialidade ou um conflito de interesses, referidos no primeiro parágrafo, primeiro período, nomeadamente, em qualquer um dos seguintes casos:»;
(b)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Se um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, prestar assistência técnica para conceber ou manter o sistema utilizado para monitorizar e comunicar as emissões, os efeitos da aviação não ligados ao CO2 ou os dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito;»;
(c)São aditadas as seguintes alíneas:
«c) Se um verificador efetuar uma verificação do relatório sobre a neutralidade climática e esse verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, prestar os serviços de consultoria referidos na alínea a), a assistência técnica referida na alínea b) ou serviços de consultoria relativos às medidas e aos investimentos descritos no plano de neutralidade climática, incluindo a avaliação quantitativa e qualitativa dos impactos estimados de tais medidas e investimentos na redução das emissões de gases com efeito de estufa;
d) Se um verificador efetuar uma verificação do relatório sobre a neutralidade climática e esse verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, prestar os serviços de consultoria referidos na alínea a), a assistência técnica referida na alínea b) ou serviços de consultoria para elaborar o plano de neutralidade climática ou o relatório sobre a neutralidade climática.»;
(29)No artigo 43.º-L, é inserido o seguinte número:
«5-A. Para efeitos de verificação dos relatórios da entidade regulamentada, o verificador deve examinar, no âmbito da verificação a que se refere o n.º 1:
a) Os elementos comprovativos apresentados pela entidade regulamentada para demonstrar que os combustíveis de biomassa com fator de emissão zero cumprem os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;
b) Os elementos comprovativos apresentados pela entidade regulamentada para demonstrar que os combustíveis renováveis de origem não biológica ou combustíveis de carbono reciclado com fator de emissão zero cumprem os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º-A da Diretiva (UE) 2018/2001;
c) Os elementos comprovativos apresentados pela entidade regulamentada para demonstrar:
i) que os combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2024/1788,
ii) se o teor de carbono dos combustíveis sintéticos hipocarbónicos foi objeto de devolução prévia de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE.»;
(30)O artigo 43.º-W é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«a) Todos os fluxos de combustível introduzidos no consumo pela entidade regulamentada são combustíveis comerciais normalizados ou combustíveis equivalentes a combustíveis comerciais normalizados nos termos do artigo 75.º-K, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
b) São utilizados valores por defeito para o fator de emissão e o fator de conversão da unidade;
c) No caso da fração de biomassa, é utilizado um valor por defeito ou aplicam-se os casos abaixo:
i) o nível 3b é utilizado para determinar a fração de biomassa do fluxo de combustível em conformidade com o ponto 2.3 do anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066,
ii) o verificador tem acesso a todos os registos pertinentes da documentação referente ao balanço de massa em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 e a elementos comprovativos do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução dos gases com efeitos de estufa,
iii) a entidade regulamentada faculta ao verificador acesso a todo o pessoal competente, para que possa realizar entrevistas;»,
ii)é aditada a seguinte alínea:
«d) É aplicável, a cada fluxo de combustível, um fator do âmbito de 1, em conformidade com o artigo 75.º-L, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou um valor do fator do âmbito por defeito, em conformidade com o artigo 75.º-L, n.º 6, do mesmo regulamento;»;
(b)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i) a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) São utilizados valores por defeito para o fator de emissão e o fator de conversão da unidade;»
ii) a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) No caso da fração de biomassa, é utilizado um valor por defeito ou aplicam-se os casos abaixo:
i) o nível 3b é utilizado para determinar a fração de biomassa do fluxo de combustível em conformidade com o ponto 2.3 do anexo II-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066,
ii) o verificador tem acesso a todos os registos pertinentes da documentação referente ao balanço de massa em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 e a elementos comprovativos do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução dos gases com efeitos de estufa,
iii) a entidade regulamentada faculta ao verificador acesso a todo o pessoal competente, para que possa realizar entrevistas;»,
iii)é aditada a seguinte alínea:
«e) É aplicável, a cada fluxo de combustível, um fator do âmbito de 1, em conformidade com o artigo 75.º-L, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou um valor do fator do âmbito por defeito, em conformidade com o artigo 75.º-L, n.º 6, do mesmo regulamento;»;
(31)O artigo 43.º-X passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º-X
Plano de verificação simplificado, visitas virtuais aos locais e verificação simplificada
1. Os artigos 34.º e 34.º-A são aplicáveis à verificação das emissões da entidade regulamentada abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito, qualquer referência a operador, instalação ou operador de aeronave deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada.
2. Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões de uma entidade regulamentada relativo aos períodos de informação de 2025 e 2026, o verificador pode, com base na análise dos riscos, decidir não realizar verificações da metodologia usada para determinar as quantidades de combustível introduzido se as quantidades de combustível introduzido comunicadas no relatório sobre as emissões da entidade regulamentada forem determinadas com base na metodologia referida no artigo 75.º-J, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/2066 e se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
a) Existem elementos comprovativos, provenientes de uma fonte independente, de que as quantidades de combustível determinadas pelos métodos referidos no artigo 75.º-J, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/2066 correspondem às quantidades de combustível introduzido comunicadas no relatório sobre as emissões da entidade regulamentada;
b) As quantidades de combustível introduzido comunicadas no relatório sobre as emissões da entidade regulamentada provêm do sistema informatizado utilizado para a circulação e o controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2020/262*, sem qualquer alteração por parte da entidade regulamentada.
3. A entidade regulamentada deve facultar ao verificador acesso aos elementos comprovativos a que se refere o n.º 2, alínea a), e aos elementos comprovativos provenientes do sistema informatizado a que se refere o n.º 2, alínea b), para que este possa realizar uma verificação cruzada das quantidades de combustível indicadas nos elementos comprovativos com as quantidades de combustível introduzido comunicadas nos relatórios anuais sobre as emissões.
4. O artigo 43.º-V, n.º 7, alínea a), não é aplicável se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 43.º-W, n.º 3, e o verificador tiver decidido não realizar verificações da metodologia usada para determinar as quantidades de combustível introduzido em conformidade com o n.º 2.
5. O artigo 43.º-V, n.º 7, alínea a), não é aplicável se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 43.º-W, n.º 2.
* Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).»;
(32)O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:
(a)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência, de relatórios de dados de novo operador, de relatórios anuais sobre o nível de atividade ou de relatórios sobre a neutralidade climática, um verificador que emita um relatório de verificação para um operador deve, além disso, estar acreditado para o grupo de atividades n.º 98 referido no anexo I.»;
(b)São aditados os seguintes parágrafos:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, se o operador de aeronave introduzir as suas próprias informações de voo, dados sobre trajetórias de voo ou características da aeronave no NEATS ou numa ferramenta informática de terceiros aprovada pela Comissão nos termos do artigo 56.º-A, n.os 7 e 8, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, e o resto do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 for preenchido com dados provenientes do NEATS ou dessa ferramenta informática de terceiros, independentemente de qualquer contributo e sem qualquer alteração por parte do operador de aeronave, o verificador que efetuar a verificação do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 desse operador de aeronave pode estar acreditado para o grupo de atividades n.º 12a referido no anexo I.
Os certificados de acreditação para a verificação de relatórios sobre as emissões do operador de aeronave emitidos para o âmbito de acreditação do grupo de atividades n.º 12 e válidos em 31 de março de 2025 são considerados emitidos para o âmbito da acreditação do grupo de atividades n.º 12a.»;
(33)No artigo 58.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A equipa de avaliação deve incluir, pelo menos, uma pessoa com conhecimentos sobre monitorização e comunicação de informações relativas a gases com efeito de estufa ou efeitos da aviação não ligados ao CO2 nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que sejam pertinentes para o âmbito da acreditação e que possua a competência e os conhecimentos necessários para avaliar as atividades de verificação nesse âmbito realizadas na instalação, no operador de aeronave ou na entidade regulamentada, bem como, pelo menos, uma pessoa com conhecimento da legislação e das orientações nacionais pertinentes.»;
(34)No artigo 59.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)Conhecer a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, caso esteja a avaliar a competência e o desempenho do verificador no tocante ao âmbito do grupo de atividades n.º 98 referido no anexo I do presente regulamento, o Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, caso esteja a avaliar um verificador que efetue a verificação de um relatório sobre a neutralidade climática, o presente regulamento, normas e outros atos legislativos pertinentes, e ainda as orientações aplicáveis;»;
(35)No artigo 60.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Conhecer a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, caso esteja a avaliar a competência e o desempenho do verificador no tocante ao âmbito do grupo de atividades n.º 98 referido no anexo I do presente regulamento, o Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, caso esteja a avaliar um verificador que efetue a verificação de um relatório sobre a neutralidade climática, o presente regulamento, normas e outros atos legislativos pertinentes, e ainda as orientações aplicáveis;»;
(36)No artigo 69.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os Estados-Membros podem exigir que os verificadores utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiro específicos nos relatórios de verificação, em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, ou o artigo 75.º-U do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, com o artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou com o artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842.»;
(37)No artigo 77.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)O endereço e os contactos dos operadores de instalação ou de aeronave cujos relatórios sobre as emissões, relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2, relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novo operador, relatórios anuais sobre o nível de atividade ou relatórios sobre a neutralidade climática está incumbido de verificar;»;
(38)O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, ponto 11, alíneas c), d) e e), ponto 19, alínea b), subalínea iii), e ponto 29, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025 à verificação das emissões ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18.6.2025
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN