Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 2e2c450b-9e66-11ee-b164-01aa75ed71a1

Consolidated text: Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

02009L0103 — PT — 23.12.2023 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2009/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 263 de 7.10.2009, p. 11)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2021/2118 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 24 de novembro de 2021

  L 430

1

2.12.2021




▼B

DIRECTIVA 2009/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por:

▼M1

1. 

«Veículo»:

a) 

Qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, mas que não se desloque sobre carris com:

i) 

velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h, ou

ii) 

peso líquido máximo superior a 25 kg e velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h;

b) 

Qualquer reboque a utilizar com um veículo referido na alínea a), acoplado ou não.

Sem prejuízo das alíneas a) e b), as cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com deficiência física não são consideradas veículos referidos na presente diretiva;

▼M1

1-A. 

«Circulação de um veículo»: qualquer utilização de um veículo que esteja em conformidade com a função habitual desse veículo enquanto meio de transporte aquando do acidente, independentemente das características do veículo e independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado, e quer se encontre estacionado ou em movimento;

▼M1

2. 

«Pessoa lesada» e «lesado»: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;

▼B

3. 

«Serviço Nacional de Seguros»: organização profissional, criada em conformidade com a Recomendação n.o 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupa as empresas de seguros autorizadas num Estado a explorar o ramo «Responsabilidade Civil – Veículos Terrestres Automóveis»;

4. 

«Território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual»:

a) 

O território do Estado da chapa de matrícula do veículo, independentemente de esta ser definitiva ou temporária;

b) 

No caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico à da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo tiver sido emitido;

c) 

No caso de não existir matrícula nem chapa de seguro ou sinal distintivo para certos tipos de veículos, o território do Estado do domicílio do possuidor; ou

d) 

No caso de veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo e que tenham estado envolvidos em acidentes, o território do Estado-Membro em que o acidente tiver ocorrido, para efeitos da regularização do sinistro, nos termos, da alínea a) do artigo 2.o ou do artigo 10.o;

5. 

«Carta Verde»: certificado internacional de seguro emitido em nome de um Serviço Nacional, nos termos da Recomendação n.o 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo subcomité Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas;

6. 

«Empresa de seguros»: uma empresa de seguros que tenha recebido uma autorização oficial ao abrigo do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 73/239/CEE;

7. 

«Estabelecimento»: a sede social, ou qualquer agência ou filial de uma empresa de seguros segundo a definição da alínea c) do artigo 2.o da Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços ( 1 );

▼M1

8. 

«Estado-Membro de origem»: «Estado-Membro de origem» tal como definido no artigo 13.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

▼B

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As disposições dos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 8.o são aplicáveis aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual num dos Estados-Membros:

a) 

A partir do momento em que tenha sido concluído um acordo entre os Serviços Nacionais de Seguros, nos termos do qual cada Serviço Nacional se responsabiliza pela regularização, nas condições fixadas pela respectiva legislação nacional do seguro obrigatório, dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um outro Estado-Membro, estejam ou não seguros;

b) 

A partir da data fixada pela Comissão, após esta ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-Membros a existência do referido acordo;

c) 

Pelo período de duração do mesmo acordo.

Artigo 3.o

Obrigação de segurar veículos

▼M1

Cada Estado-Membro, sujeito ao disposto no artigo 5.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de um veículo que tem o seu estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.

▼M1

A presente diretiva não se aplica à circulação de veículos em eventos e atividades de desporto motorizado, incluindo corridas, competições, treinos, testes e demonstrações numa zona restrita e demarcada de um Estado-Membro, sempre que o Estado-Membro garanta que o organizador do evento ou da atividade, ou qualquer outra parte, dispõe de um seguro alternativo ou de uma garantia que cubra os danos causados a terceiros, nomeadamente espectadores e outras pessoas que se encontrem nas proximidades, mas não necessariamente os danos causados aos condutores participantes e aos seus veículos.

▼B

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.

Cada Estado-Membro adopta todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente:

a) 

Os prejuízos causados no território de outro Estado-Membro, de acordo com a respectiva legislação nacional em vigor;

b) 

Os prejuízos de que podem ser vítimas os nacionais dos Estados-Membros, durante o trajecto que ligue directamente dois territórios em que o Tratado seja aplicável, quando não exista, no território percorrido, Serviço Nacional de Seguros. Neste caso os prejuízos são ressarcidos de acordo com a legislação nacional do seguro obrigatório em vigor no Estado-Membro, no território do qual o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

O seguro referido no primeiro parágrafo deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.

▼M1

Artigo 4.o

Fiscalização do seguro

1.  
Os Estados-Membros abstêm-se de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado-Membro.

Todavia, podem proceder a essa fiscalização do seguro, desde que essa fiscalização seja não-discriminatória, necessária e proporcionada tendo em conta o fim prosseguido, e:

a) 

Seja realizada no âmbito de um controlo que não tenha como objetivo exclusivo a verificação do seguro; ou

b) 

Faça parte de um sistema geral de fiscalização no território nacional também realizada aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território do Estado-Membro que efetua a verificação e não exija a imobilização do veículo.

2.  
Com base no direito do Estado-Membro ao qual está sujeito o responsável pela fiscalização, os dados pessoais podem ser processados sempre que necessário para efeitos de combate à condução de veículos não segurados circulando em Estados-Membros diferentes daquele onde têm o seu estacionamento habitual. Este direito deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e deve igualmente estabelecer medidas adequadas para proteger os direitos, as liberdades e os interesses legítimos do titular dos dados.

Essas medidas dos Estados-Membros devem, nomeadamente, especificar a finalidade exata para a qual os dados devem ser tratados, fazer referência à base jurídica pertinente, cumprir os requisitos de segurança relevantes e respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação da finalidade, bem como fixar um período de conservação de dados proporcionado. Os dados pessoais tratados nos termos do presente artigo exclusivamente para efeitos de controlo de um seguro só devem ser conservados enquanto forem necessários para esse efeito e, logo que tal seja alcançado, devem ser totalmente apagados. Se uma fiscalização de um seguro demonstrar que um veículo está coberto por um seguro obrigatório, nos termos do artigo 3.o, o responsável pelo tratamento deve apagar imediatamente esses dados. Sempre que um controlo não seja capaz de determinar se um veículo está abrangido por um seguro obrigatório nos termos do artigo 3.o, os dados só devem ser conservados por um período limitado, que não exceda o tempo necessário para determinar a existência da apólice de seguro.

▼B

Artigo 5.o

Derrogação à obrigação de segurar veículos

1.  
Cada Estado-Membro pode não aplicar as disposições do artigo 3.o, em relação a certas pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou privado, numa lista elaborada por este Estado e notificada aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Neste caso, o Estado-Membro que tiver previsto tal derrogação toma todas as medidas adequadas para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados no seu território e no território de qualquer outro Estado-Membro pelos veículos pertencentes a essas pessoas.

O Estado-Membro deve, nomeadamente, indicar a autoridade ou organismo que, no país do sinistro, é responsável pelo pagamento da indemnização à pessoas lesadas, nas condições fixadas pela legislação deste Estado, no caso de não ser aplicável a alínea a) do artigo 2.o.

Comunica à Comissão a lista das pessoas isentas de seguro obrigatório e as autoridades e organismos responsáveis pela indemnização.

A Comissão publica essa lista.

2.  
Cada Estado-Membro pode derrogar às disposições do artigo 3.o no respeitante a certos tipos de veículos ou a certos veículos que tenham uma chapa especial, incluídos numa lista elaborada por esse Estado e notificada aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Em tal caso, os Estados-Membros asseguram que os veículos referidos no primeiro parágrafo sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o.

O fundo de garantia do Estado-Membro em que tiver ocorrido o acidente tem direito de regresso contra o fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

A partir de 11 de Junho de 2010 os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus relatórios sobre a execução e aplicação prática da presente disposição.

Após ter analisado tais relatórios, a Comissão apresenta, se considerar adequado, propostas de substituição ou de revogação da presente derrogação.

▼M1

3.  
Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que diz respeito aos veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização, desde que tenha sido instaurado um procedimento administrativo formal ou outra medida verificável nos termos do direito nacional.

Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que os veículos referidos no primeiro parágrafo sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o.

O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

4.  
Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que respeita aos veículos utilizados exclusivamente em zonas de acesso restrito, nos termos do seu direito nacional.

Nesse caso, os Estados-Membros garantem que os veículos referidos no primeiro parágrafo sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o.

O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

5.  
Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que respeita aos veículos não autorizados a circular na via pública, nos termos do seu direito nacional.

Os Estados-Membros que derroguem o artigo 3.o relativamente aos veículos referidos no primeiro parágrafo devem garantir que esses veículos sejam tratados da mesma forma que os veículos relativamente aos quais a obrigação de seguro referida no artigo 3.o não tenha sido satisfeita.

O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

6.  
Sempre que um Estado-Membro derrogue, nos termos do n.o 5, o artigo 3.o relativamente a veículos não autorizados a circular na via pública, esse Estado-Membropode igualmente derrogar o artigo 10.o relativamente à indemnização por danos causados por esses veículos em zonas não acessíveis ao público devido a uma restrição legal ou física do acesso a essas zonas, tal como definido no seu direito nacional.
7.  
No que respeita aos n.os 3 a 6, os Estados-Membros notificam a Comissão do recurso à derrogação e das disposições específicas relativas à sua aplicação. A Comissão publica a lista dessas derrogações.

▼B

Artigo 6.o

Serviços Nacionais de Seguros

Cada Estado-Membro, sem prejuízo do acordo previsto na alínea a) do artigo 2.o, assegura que o Serviço Nacional de Seguros, em caso de acidente provocado no seu território por um veículo que tenha o seu estacionamento habitual num outro Estado-Membro, se informa:

a) 

De qual o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual e o qual o respectivo número de matrícula, se existir;

b) 

Dos elementos relativos do seguro ao veículo, que nomeadamente constam da Carta Verde e que estejam na posse do possuidor do veículo, desde que esses elementos sejam normalmente solicitados pelo Estado-Membro no território do qual o veículo tiver o seu estacionamento habitual.

Cada Estado-Membro assegura igualmente que o respectivo Serviço comunique as informações referidas nas alíneas a) e b) ao Serviço Nacional de Seguros do Estado no território do qual o veículo referido no primeiro parágrafo tiver o seu estacionamento habitual.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS QUE TIVEREM O SEU ESTACIONAMENTO HABITUAL NO TERRITÓRIO DE UM PAÍS TERCEIRO

Artigo 7.o

Medidas nacionais relativas aos veículos que tiverem o seu estacionamento habitual no território de um país terceiro

Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para que qualquer veículo que, tendo o seu estacionamento habitual num país terceiro, entre no território em que o Tratado for aplicável, só possa circular no seu território se os riscos que resultam da circulação do referido veículo se encontrarem cobertos, em relação à totalidade do território em que o Tratado for aplicável, por um contrato de seguro, efectuado de acordo com as condições fixadas por cada legislação nacional para o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos.

Artigo 8.o

Documentação relativa aos veículos que tiverem o seu estacionamento habitual no território de um país terceiro

1.  
Os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro devem, antes de entrarem no território em que o Tratado for aplicável, possuir uma Carta Verde válida ou um certificado de seguro de fronteira, que prove a existência de um seguro em conformidade com o disposto no artigo 7.o.

Os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro são, todavia, considerados como tendo o seu estacionamento habitual no interior da Comunidade, desde que os Serviços Nacionais de todos os Estados-Membros se responsabilizem individualmente – de acordo com as condições fixadas nas respectivas legislações nacionais relativas ao seguro obrigatório – pela regularização dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação destes veículos.

2.  
A Comissão, após ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a existência das declarações de responsabilização previstas no segundo parágrafo do n.o 1, fixa a data a partir da qual, bem como os tipos de veículos relativamente aos quais, os Estados-Membros deixam de exigir a apresentação dos documentos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1.

CAPÍTULO 3

MONTANTES MÍNIMOS COBERTOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO

▼M1

Artigo 9.o

Montantes mínimos

1.  

Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que o seguro referido no artigo 3.o seja obrigatório no que se refere aos seguintes montantes mínimos:

a) 

Relativamente a danos pessoais: 6 450 000 euros por sinistro, independentemente do número de pessoas lesadas, ou 1 300 000 euros por pessoa lesada;

b) 

Relativamente a danos materiais, 1 300 000 euros por sinistro, independentemente do número de pessoas lesadas.

Para os Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes mínimos serão convertidos para a respetiva moeda nacional através da aplicação da taxa de câmbio em 22 de dezembro de 2021 publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  
De cinco em cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2021, a Comissão revê os montantes a que se refere o n.o 1, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 28.o-B no que diz respeito à adaptação destes montantes em função do IHPC no prazo de seis meses após o termo de cada período de cinco anos.

Para os Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes serão convertidos para a respetiva moeda nacional através da aplicação da taxa de câmbio à data do cálculo dos novos montantes mínimos, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO 4

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO OU POR UM VEÍCULO RELATIVAMENTE AO QUAL NÃO TENHA SIDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE SEGURO REFERIDA NO ARTIGO 3.o-E INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE INSOLVÊNCIA

▼B

Artigo 10.o

Organismo responsável pela indemnização

1.  
Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tiver sido satisfeita a obrigação de seguro referida no artigo 3.o

▼M1

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário e do direito de regulamentarem a regularização de sinistros entre este organismo e a ou as pessoas responsáveis pelo acidente e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a pessoa lesada no que respeita ao mesmo sinistro. No entanto, os Estados-Membros podem não permitir que o organismo subordine o pagamento da indemnização ao requisito de a pessoa lesada provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo.

2.  
A pessoa lesada pode, em qualquer caso, dirigir-se diretamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela pessoa lesada, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto ao pagamento de indemnizações.

▼B

Os Estados-Membros podem, todavia, excluir o pagamento de indemnizações por este organismo, relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontravam no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que tinham conhecimento de que o veículo não tinha seguro.

3.  
Os Estados-Membros podem limitar ou excluir o pagamento de indemnizações pelo organismo relativamente a danos materiais causados por veículos não identificados.

▼M1

Contudo, se o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer lesado em resultado do mesmo acidente no qual o dano material tenha sido causado por um veículo não identificado, os Estados-Membros não podem excluir o pagamento da indemnização pelo dano patrimonial com base no facto de o veículo não ter sido identificado. No entanto, os Estados-Membros podem prever uma franquia não superior a 500 EUR oponível à pessoa lesada que sofra esse dano material.

▼B

Os termos em que os danos pessoais devem ser considerados como significativos são determinados de acordo com a legislação ou as disposições administrativas do Estado-Membro em que o sinistro tiver tido lugar. Nesta matéria, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, se os danos sofridos exigiram ou não a prestação de cuidados hospitalares.

▼M1

4.  
Cada Estado-Membro aplica as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas ao pagamento de indemnizações pelo organismo, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às pessoas lesadas.

▼M1

Artigo 10.o-A

Proteção das pessoas lesadas relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram no seu Estado-Membro de residência em caso de insolvência de uma empresa de seguros

1.  

Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo encarregado de indemnizar as pessoas lesadas que residam no seu território, pelo menos até aos limites da obrigação de seguro, por danos pessoais ou danos materiais causados por um veículo segurado por uma empresa de seguros, se:

a) 

A empresa de seguros estiver sujeita a um processo de falência; ou

b) 

A empresa de seguros estiver sujeita a um processo de liquidação, como previsto no artigo 268.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

2.  
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o organismo referido no n.o 1 disponha de fundos suficientes para indemnizar as pessoas lesadas, em conformidade com as regras estabelecidas no n.o 10, quando são devidos pagamentos compensatórios nas situações previstas no n.o 1, alíneas a) e b). Essas medidas podem incluir obrigações de contribuição financeira, desde que sejam impostas apenas às empresas de seguros que foram autorizadas pelo Estado-Membro que as impõe.
3.  
Sem prejuízo de qualquer obrigação prevista no artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que seja proferida uma ordem ou tomada uma decisão por um tribunal competente ou por qualquer outra autoridade competente para instaurar os processos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), relativamente a uma empresa de seguros cujo Estado-Membro seja o Estado-Membro de origem, essa ordem ou decisão seja tornada pública. O organismo referido no n.o 1 estabelecido no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve assegurar que todos os organismos referidos no n.o 1 em todos os Estados-Membros sejam prontamente informados dessa ordem ou decisão.
4.  
A pessoa lesada pode apresentar uma reclamação de indemnização diretamente ao organismo a que se refere o n.o 1.
5.  
Após receção da reclamação de indemnização, o organismo referido no n.o 1 informa o organismo equivalente no Estado-Membro de origem da empresa de seguros e a empresa de seguros objeto de um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, conforme definido no artigo 268.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente, que recebeu uma reclamação de indemnização da pessoa lesada.
6.  
A empresa de seguros sujeita a um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, informa o organismo referido no n.o 1 sempre que indemnize ou negue a responsabilidade por uma reclamação de indemnização que também tenha sido recebida pelo organismo referido no n.o 1.
7.  
Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 apresente à pessoa lesada, com base, entre outros, em informações fornecidas a seu pedido pela pessoa lesada, uma proposta de indemnização fundamentada ou uma resposta fundamentada, conforme previsto no segundo parágrafo do presente número, nos termos do direito nacional aplicável, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada apresentou a sua reclamação de indemnização ao organismo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o organismo:

a) 

Apresenta uma proposta de indemnização fundamentada, caso tenha determinado que é responsável por uma indemnização nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), a reclamação de indemnização não seja contestada e os danos tenham sido, parcial ou totalmente, quantificados;

b) 

Dá uma resposta fundamentada às observações formuladas na reclamação de indemnização, caso tenha determinado que não é responsável por uma indemnização, nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), ou caso a responsabilidade seja recusada ou não tenha sido claramente determinada ou os danos não tenham sido totalmente quantificados.

8.  
Quando é devida uma indemnização nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), o organismo referido no n.o 1 deve pagar a indemnização à pessoa lesada sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação pela pessoa lesada da proposta de indemnização fundamentada referida no n.o 7, segundo parágrafo, alínea a).

Quando os danos forem apenas parcialmente quantificados, os requisitos relativos ao pagamento da indemnização estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a esses danos parcialmente quantificados e a partir do momento da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.

9.  
Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 disponha de todos os poderes e competências necessários para poder cooperar, em tempo útil, com outros organismos desse tipo noutros Estados-Membros, com organismos criados ou autorizados nos termos do artigo 25.o-A em todos os Estados-Membros e com outras partes interessadas, incluindo empresas de seguros sujeitas a processos de falência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador ou liquidatário, e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, em todas as fases do processo referido no presente artigo. Essa cooperação deve incluir o pedido, a receção e a prestação de informações, nomeadamente sobre os pormenores de reclamações de indemnização específicas, se for caso disso.
10.  
Se o Estado-Membro de origem da empresa de seguros referida no n.o 1 for diferente do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, o organismo a que se refere o n.o 1 do Estado-Membro de residência da pessoa lesada que a tenha indemnizado, nos termos do n.o 8, terá o direito de reclamar o reembolso integral do montante pago a título de indemnização ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros.

O organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve efetuar o pagamento ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada, que indemnizou a pessoa lesada nos termos do n.o 8, num prazo razoável não superior a seis meses, salvo acordo escrito em contrário desses organismos, após ter recebido uma reclamação para esse reembolso.

O organismo que indemnizou, nos termos do primeiro parágrafo, fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra a pessoa que causou o acidente ou a sua empresa de seguros com exceção dos direitos da pessoa lesada contra o tomador do seguro ou outra pessoa segurada que tenha causado o acidente, desde que a responsabilidade do tomador de seguro ou da pessoa segurada seja coberta pela empresa de seguros insolvente, nos termos do direito nacional aplicável. Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro.

11.  

Os n.os 1 a 10 aplicam-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de:

a) 

Considerarem a indemnização paga pelo organismo a que se refere o n.o 1 como subsidiária ou não;

b) 

Preverem a regularização de sinistros relativamente ao mesmo acidente entre:

i) 

o organismo a que se refere o n.o 1,

ii) 

a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo acidente,

iii) 

outras empresas de seguros ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a pessoa lesada.

12.  
Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva. Nomeadamente, os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização à exigência de a pessoa lesada provar que a pessoa individual ou coletiva responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo.
13.  
Os organismos referidos no n.o 1 ou as entidades referidas no segundo parágrafo do presente número envidam esforços no sentido de celebrarem um acordo até 23 de dezembro de 2023 para dar execução ao presente artigo, no que diz respeito às suas funções e obrigações e aos procedimentos de reembolso nos termos do presente artigo.

Para esse efeito, até 23 de junho de 2023, cada Estado-Membro deve:

a) 

Criar ou autorizar o organismo referido no n.o 1 e conferir-lhe poderes para negociar e celebrar esse acordo; ou

b) 

Designar uma entidade e conferir-lhe poderes para negociar e celebrar esse acordo, do qual o organismo referido no n.o 1 se tornará parte uma vez constituído ou autorizado.

O acordo referido no primeiro parágrafo deve ser imediatamente notificado à Comissão.

Se o acordo referido no primeiro parágrafo não for celebrado até 23 de dezembro de 2023, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, pelo procedimento previsto no artigo 28.o-B, a fim de especificar as funções processuais e as obrigações processuais dos organismos a que se refere o n.o 1 no que diz respeito ao reembolso.

▼B

Artigo 11.o

Litígio

▼M1

Em caso de litígio entre o organismo referido no artigo 10.o, n.o 1, e o segurador da responsabilidade civil, quanto à questão de saber quem deve indemnizar a pessoa lesada, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que seja designada a parte a quem, numa primeira fase, incumbe a obrigação de indemnizar imediatamente a pessoa lesada.

▼B

Se no final for decidido que a indemnização deveria ter sido paga, total ou parcialmente, pela outra parte, esta deve reembolsar, em conformidade, a parte que pagou.

▼M1

CAPÍTULO 5

CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE PESSOAS LESADAS, CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO, PRÉMIO ÚNICO, VEÍCULOS ENVIADOS DE UM ESTADO-MEMBRO PARA OUTRO

▼B

Artigo 12.o

▼M1

Categorias especiais de pessoas lesadas

▼B

1.  
Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o, o seguro referido no artigo 3.o cobre a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, excepto o condutor, resultantes da circulação de um veículo.
2.  
Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no artigo 3.o não podem por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.
3.  
O seguro referido no artigo 3.o assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional.

O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.

Artigo 13.o

Cláusulas de exclusão

▼M1

1.  

Cada Estado-Membro toma todas as medidas adequadas para que seja considerada sem efeito, no que se refere a ações de terceiros lesados em resultado de um sinistro, qualquer disposição legal ou cláusula contratual constante de uma apólice de seguro emitida nos termos do artigo 3.o e que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:

▼B

a) 

Pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer;

b) 

Pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa;

c) 

Pessoas que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo em causa.

Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido furtado.

▼M1

Os Estados-Membros têm a faculdade — relativamente aos sinistros ocorridos no seu território — de não aplicar o disposto no primeiro parágrafo no caso de, e na medida em que, a pessoa lesada possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.

▼B

2.  
No caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, os Estados-Membros podem estabelecer que o organismo previsto no n.o 1 do artigo 10.o intervém em substituição da seguradora nas condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo. Se o veículo tiver o seu estacionamento habitual num outro Estado-Membro, este organismo não tem direito de regresso contra qualquer organismo desse Estado-Membro.

▼M1

Os Estados-Membros que, no caso de veículos furtados ou obtidos por meios violentos, prevejam a intervenção do organismo referido no n.o 1 do artigo 10.o, podem fixar uma franquia para os danos materiais oponível à pessoa lesada não superior a 250 euros.

▼B

3.  
Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro que exclua os passageiros dessa cobertura pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter tido conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância tóxica no momento do acidente seja considerada nula no que se refere a esses passageiros.

Artigo 14.o

Prémio único

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos:

a) 

Abranja, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro, a totalidade do território da Comunidade, incluindo as estadias do veículo noutro Estado-Membro durante o período de vigência contratual; e

b) 

Garanta, com base no mesmo prémio único, em cada um dos Estados-Membros, a cobertura exigida pela respectiva legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.

Artigo 15.o

Veículos enviados de um Estado-Membro para outro

▼M1

1.  
Em derrogação do artigo 13.o, ponto 13, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se, dependendo da escolha da pessoa responsável pela cobertura da responsabilidade civil, que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de matrícula ou, a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino.

Os Estados-Membros asseguram que o centro de informação — a que se refere o artigo 23.o — do Estado-Membro em que o veículo está matriculado, do Estado-Membro de destino, se este for diferente, e de qualquer outro Estado-Membro pertinente, como o Estado-Membro em que ocorreu o sinistro ou onde reside uma pessoa lesada, cooperem entre si para garantir a disponibilidade das informações necessárias sobre o veículo enviado de que dispõem, nos termos do artigo 23.o.

▼B

2.  
No caso de ocorrer um acidente que envolva o veículo durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, não estando o veículo coberto por um seguro, é responsável pela indemnização o organismo referido no n.o 1 do artigo 10.o, do Estado-Membro de destino, nos termos do disposto no artigo 9.o

▼M1

Artigo 15.o-A

Proteção de pessoas lesadas em acidentes que envolvam um reboque rebocado por um veículo

1.  

Em caso de acidente causado por um conjunto de veículos que consista num veículo rebocando um reboque, se o reboque dispuser de um seguro de responsabilidade civil separado, a pessoa lesada pode reclamar diretamente contra a empresa de seguros que segurou o reboque, se:

a) 

O reboque puder ser identificado, mas o veículo trator não puder ser identificado; e

b) 

O direito nacional aplicável previr que a seguradora do reboque deva pagar indemnização.

Uma empresa de seguros que tenha indemnizado a pessoa lesada deve recorrer à empresa que segurou o veículo trator ou ao organismo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, se tal estiver previsto no direito nacional aplicável e nos limites previstos.

O presente número aplica-se sem prejuízo do direito nacional aplicável que preveja regras mais favoráveis à pessoa lesada.

2.  

Em caso de acidente causado por um conjunto de veículos que consista num veículo trator com um reboque, a seguradora do reboque deve, a menos que o direito nacional aplicável o exija, prestar à pessoa lesada, a pedido desta e sem demora injustificada, informações sobre:

a) 

A identidade da seguradora do veículo trator; ou

b) 

O mecanismo de indemnização previsto no artigo 10.o, caso a seguradora do reboque não consiga identificar a seguradora do veículo trator.

▼B

CAPÍTULO 6

DECLARAÇÃO, FRANQUIA, ACÇÃO DIRECTA

▼M1

Artigo 16.o

Declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil

Os Estados-Membros asseguram que o tomador do seguro tenha o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil, provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante pelo menos os cinco anos anteriores à relação contratual, ou à ausência desses sinistros («declaração de historial de sinistros»).

A empresa de seguros, ou um organismo que tenha sido designado pelo Estado-Membro para prestar seguro obrigatório ou para facultar essas declarações, deve facultar as declarações de historial de sinistros ao tomador de seguro no prazo de 15 dias após solicitação das mesmas. Devem fazê-lo utilizando o formulário de declaração de historial de sinistros.

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros, quando têm em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou outros organismos referidos no segundo parágrafo, não tratam de forma discriminatória os tomadores de seguros nem majoram os seus prémios em virtude da sua nacionalidade ou apenas com base no seu anterior Estado-Membro de residência.

Os Estados-Membros garantem que, sempre que uma empresa de seguros tenha em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios, considere as declarações emitidas noutros Estados-Membros como iguais às emitidas por uma empresa ou organismos de seguros a que se refere o segundo parágrafo no mesmo Estado-Membro, inclusive aquando da aplicação de quaisquer descontos.

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros publicam uma panorâmica geral das suas políticas no que respeita à utilização que fazem das declarações de historial de sinistros para o cálculo dos prémios.

A Comissão adota, o mais tardar em 23 de julho de 2023, atos de execução para especificar, através de um modelo, a forma e o conteúdo da declaração de historial de sinistros referida no segundo parágrafo. Esse modelo deve incluir informações sobre os seguintes elementos:

a) 

A identidade da empresa de seguros ou do organismo que emite a declaração de historial de sinistros;

b) 

A identidade do tomador de seguro, incluindo os respetivos contactos;

c) 

O veículo segurado e o respetivo número de identificação de veículo;

d) 

A data de início e de vencimento da cobertura de seguro do veículo;

e) 

O número de sinistros que envolvam responsabilidade civil de terceiros resolvidos no quadro do contrato de seguro do titular da apólice durante o período abrangido pela declaração de historial de sinistros, incluindo a data de cada sinistro;

f) 

Informações adicionais pertinentes ao abrigo das regras ou práticas em vigor nos Estados-Membros.

Antes de adotar os referidos atos de execução, a Comissão consulta todas as partes interessadas e coopera estreitamente com os Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2.

▼M1

Artigo 16.o-A

Ferramentas de comparação de preços do seguro automóvel

1.  
Os Estados-Membros podem optar por certificar instrumentos que permitam aos consumidores comparar gratuitamente os preços, tarifas e cobertura de prestadores do seguro obrigatório a que se refere o artigo 3.o enquanto «ferramentas independentes de comparação de preços do seguro automóvel», se estiverem preenchidas as condições do n.o 2.
2.  

Na aceção do n.o 1, uma ferramenta de comparação deve:

a) 

Ser operacionalmente independente dos prestadores do seguro obrigatório a que se refere o artigo 3.o e assegura a igualdade de tratamento dos prestadores de serviços nos resultados de pesquisa;

b) 

Mencionar claramente a identidade dos proprietários e operadores da ferramenta de comparação;

c) 

Definir critérios claros e objetivos nos quais basear a comparação;

d) 

Utilizar linguagem clara e inequívoca;

e) 

Fornecer informações precisas e atualizadas e indicar o momento da última atualização;

f) 

Estar aberta a todos os prestadores de seguros obrigatórios a que se refere o artigo 3.o, disponibilizar as informações relevantes, incluir uma vasta gama de ofertas que abranjam uma parte significativa do mercado dos seguros automóveis e, caso as informações apresentadas não permitam obter uma visão abrangente do mercado, indicar claramente esse facto antes de mostrar os resultados da pesquisa;

g) 

Dispor de um procedimento eficaz para a notificação de informações incorretas;

h) 

Incluir uma declaração referindo que os preços se baseiam nas informações fornecidas e não são vinculativos para os prestadores de seguros.

▼B

Artigo 17.o

Franquias

As empresas de seguros não podem aplicar franquias às vítimas de acidentes no âmbito do seguro referido no artigo 3.o

Artigo 18.o

Direito de acção directa

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro referido no artigo 3.o tenham direito de demandar directamente a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável.

CAPÍTULO 7

INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO RESULTANTE DE QUALQUER ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULOS COBERTOS PELO SEGURO REFERIDO NO ARTIGO 3.o

Artigo 19.o

Procedimento para a regularização de sinistros

Os Estados-Membros devem estabelecer o procedimento referido no artigo 22.o para a regularização de sinistros resultantes de qualquer acidente causado por veículos cobertos pelo seguro referido no artigo 3.o

No caso de sinistros que podem ser regularizados pelo sistema de Serviços Nacionais previsto do artigo 2.o, os Estados-Membros devem estabelecer o mesmo procedimento que o previsto no artigo 22.o

Para efeitos de aplicação deste procedimento, todas as referências às empresas de seguros devem ser entendidas como referências aos Serviços Nacionais.

Artigo 20.o

Disposições específicas relativas à indemnização de pessoas lesadas por causa de acidente num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência

1.  
Os artigos 20.o a 26.o estabelecem disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.

Sem prejuízo da legislação dos países terceiros em matéria de responsabilidade civil e do direito internacional privado, o disposto nesses artigos é igualmente aplicável às pessoas lesadas residentes num Estado-Membro com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofrido em resultado de sinistros ocorridos num país terceiro cujo Serviço Nacional de Seguros tenha aderido ao regime da Carta Verde, se os sinistros em causa forem causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.

2.  

Os artigos 21.o e 24.o são aplicáveis apenas no caso de sinistros causados pela utilização de veículos:

a) 

Segurados num estabelecimento situado num Estado-Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada; e

b) 

Habitualmente estacionados num Estado-Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada.

Artigo 21.o

Representante para sinistros

1.  
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que tiverem recebido autorização oficial, um representante para sinistros.

O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo n.o 1 do artigo 20.o

O representante para sinistros deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-Membro para que tiver sido designado.

2.  
A escolha do representante para sinistros é deixada ao critério da empresa seguradora.

Os Estados-Membros não podem restringir essa liberdade de escolha.

3.  
O representante para sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras.
4.  
O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros.

A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros accionarem directamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros.

5.  
Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização.

Devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.

6.  
A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE, nem um estabelecimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

Artigo 22.o

Procedimento indemnizatório

Os Estados-Membros devem prever obrigações asseguradas por sanções, pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, por forma a garantir que, num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tiver apresentado o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que tiver causado o sinistro ou ao seu representante para sinistros:

a) 

A empresa de seguros da pessoa que tiver causado o sinistro ou o seu representante para sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; ou

b) 

A empresa de seguros a quem tiver sido dirigido o pedido de indemnização ou o seu representante para sinistros dêem uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido, no caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados.

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, são devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada.

Artigo 23.o

Centros de informação

1.  

Para que a pessoa lesada possa pedir indemnização, cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um centro de informação responsável por:

a) 

Manter um registo com as seguintes informações:

i) 

números de matrícula dos veículos a motor habitualmente estacionados no seu território,

ii) 

números das apólices de seguro que cobrem a utilização desses veículos relativamente aos riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, e, se o prazo de validade da apólice de seguro tiver caducado, o termo da cobertura do seguro,

iii) 

empresas de seguros que cubram a utilização dos veículos, relativamente aos riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, e representantes para sinistros por elas designados nos termos do artigo 21.o da presente directiva, cujos nomes devem ser comunicados ao centro de informação nos termos do n.o 2 do presente artigo,

iv) 

lista dos veículos que, em cada Estado-Membro, beneficiam da derrogação da obrigação de estarem cobertos por um seguro de responsabilidade civil nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o,

v) 

quanto aos veículos referidos no ponto iv):

— 
nome da autoridade ou organismo designado, nos termos do terceiro parágrafo, do n.o 1 do artigo 5.o, responsável pela indemnização das pessoas lesadas, quando não seja aplicável a alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, se o veículo beneficiar da derrogação prevista no primeiro parágrafo, do n.o 1 do artigo 5.o,
— 
nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado-Membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 5.o;
b) 

Ou coordenar a recolha e divulgação dessas informações; e

c) 

Auxiliar as pessoas com poderes para tal a obterem as informações referidas nas subalíneas i) a v) da alínea a).

As informações referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a), devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.

▼M1

1-A.  
Os Estados-Membros garantem que as empresas de seguros ou outras entidades sejam obrigadas a fornecer as informações referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), aos centros de informação e a informá-los sempre que uma apólice de seguro se torne inválida ou deixe de cobrir um veículo com uma matrícula.

▼B

2.  
As empresas de seguros a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.o 1, devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados-Membros o nome e endereço do representante para sinistros por si designado, nos termos do artigo 21.o, em cada um dos Estados-Membros.
3.  

Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de sete anos após o acidente, a pessoa lesada tem o direito de obter sem demora do centro de informação do Estado-Membro em que reside ou do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro as seguintes informações:

a) 

Nome e endereço da empresa de seguros;

b) 

Número da apólice de seguro; e

c) 

Nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no Estado de residência da pessoa lesada.

Os centros de informação devem cooperar entre si.

4.  

O centro de informação deve fornecer à pessoa lesada o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, se a pessoa lesada tiver um interesse legítimo em obter essas informações. Para efeitos desta disposição, o centro de informação dever dirigir-se, designadamente:

a) 

À empresa de seguros; ou

b) 

Ao serviço de registo do veículo.

Se o veículo beneficiar da derrogação prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, o centro de informação comunica à pessoa lesada o nome da autoridade ou do organismo designado, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, como responsável pela indemnização das pessoas lesadas quando não seja aplicável o procedimento previsto na alínea a) do artigo 2.o

Se o veículo beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 5.o, o centro de informação comunica à pessoa lesada o nome do organismo que garante a cobertura do veículo no país onde este tem o seu estacionamento habitual.

5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os centros de informação, sem prejuízo dos deveres que lhes incumbem por força dos n.os 1 e 4, forneçam as informações previstas nesses números a qualquer parte envolvida num acidente com veículos automóveis causado por um veículo coberto pelo seguro referido no artigo 3.o

▼M1

6.  
O tratamento dos dados pessoais decorrente da aplicação dos n.os 1 a 5 é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

▼B

Artigo 24.o

Organismos de indemnização

1.  
Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo de indemnização, responsável pela indemnização das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o.

As referidas pessoas lesadas podem apresentar um pedido de indemnização ao organismo de indemnização do Estado-Membro onde residem:

a) 

Se, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo cuja utilização tiver causado o sinistro ou ao respectivo representante para sinistros, nem a primeira nem o segundo tiverem apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos apresentados no pedido de indemnização; ou

b) 

Se, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, a empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada. Nesse caso, as pessoas lesadas não podem apresentar qualquer pedido ao organismo de indemnização se tiverem apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização tiver causado o sinistro e tiverem recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

Todavia, as pessoas lesadas não podem apresentar qualquer pedido de indemnização ao organismo de indemnização se tiverem processado directamente a empresa de seguros.

O organismo de indemnização deve intervir no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada, mas deve pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.

O organismo de indemnização deve informar imediatamente:

a) 

A empresa de seguros do veículo cuja utilização tiver causado o sinistro ou o representante para sinistros;

b) 

O organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que tiver efectuado o contrato;

c) 

Caso seja conhecida, a pessoa que tiver causado o sinistro,

de que recebeu um pedido de indemnização da pessoa lesada e que irá responder a esse pedido no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido.

A presente disposição em nada prejudica o direito de os Estados-Membros considerarem a indemnização paga por esse organismo como subsidiária ou não, nem o seu direito de prever a regularização de sinistros entre esse organismo e a pessoa ou pessoas que tiverem causado o sinistro e outras empresas de seguros ou organismos de segurança social cujos serviços sejam necessários para indemnizar a vítima dos danos sofridos em virtude do mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não podem permitir que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas na presente directiva, nomeadamente à condição de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.

2.  
O organismo de indemnização que indemnize a pessoa lesada no Estado-Membro de residência desta última tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que tiver efectuado o contrato o reembolso do montante por si pago a título de indemnização.

Este último organismo fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada face à pessoa que tiver causado o sinistro ou à sua empresa de seguros, na medida em que o organismo homólogo do Estado-Membro de residência da pessoa lesada a tenha indemnizado pela perda ou dano sofrido.

Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro.

3.  

O presente artigo produz efeitos:

a) 

Após ter sido celebrado um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou autorizados pelos Estados-Membros no que se refere às suas funções e obrigações e o processo de reembolso;

b) 

A partir da data fixada pela Comissão, depois de se ter certificado, em estreita cooperação com os Estados-Membros, da celebração desse acordo.

Artigo 25.o

Indemnização

1.  

Se não for possível identificar o veículo ou se, no prazo de dois meses após o sinistro, não for possível identificar a empresa de seguros, a pessoa lesada pode apresentar um pedido de indemnização ao organismo de indemnização do Estado-Membro da sua residência. A indemnização é paga nos termos dos artigos 9.o e 10.o. O organismo de indemnização tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 24.o:

a) 

Se não for possível identificar a empresa de seguros: junto do fundo de garantia do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;

b) 

Se não for possível identificar o veículo: junto do fundo de garantia do Estado-Membro em que ocorreu o sinistro;

c) 

No caso de veículos de países terceiros: junto do fundo de garantia do Estado-Membro em que ocorreu o sinistro.

2.  
O presente artigo é aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro abrangidos pelos artigos 7.o e 8.o

▼M1

Artigo 25.o-A

Proteção das pessoas lesadas relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência, em caso de insolvência de uma empresa de seguros

1.  

Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo encarregado de indemnizar as pessoas lesadas residentes no seu território, nos casos referidos no artigo 20.o, n.o 1, pelo menos até aos limites da obrigação de seguro, por danos pessoais ou materiais causados por um veículo segurado por uma empresa de seguros, a partir do momento em que:

a) 

A empresa de seguros está sujeita a um processo de falência; ou

b) 

A empresa de seguros está sujeita a um processo de liquidação, como previsto no artigo 268.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

2.  
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o organismo referido no n.o 1 disponha de fundos suficientes para indemnizar as pessoas lesadas, nos termos das regras estabelecidas no n.o 10, quando são devidos pagamentos compensatórios nas situações previstas no n.o 1, alíneas a) e b). Essas medidas podem incluir obrigações de contribuição financeira, desde que sejam impostas apenas às empresas de seguros que foram autorizadas pelo Estado-Membro que as impõe.
3.  
Sem prejuízo de qualquer obrigação prevista no artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que seja proferida uma ordem ou tomada uma decisão por um tribunal competente ou por qualquer outra autoridade competente para instaurar os processos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), relativamente a uma empresa de seguros cujo Estado-Membro seja o Estado-Membro de origem, essa ordem ou decisão seja tornada pública. O organismo referido no n.o 1 estabelecido no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve assegurar que todos os organismos referidos no n.o 1 e todos os organismos de indemnização referidos no artigo 24.o em todos os Estados-Membros sejam prontamente informados dessa ordem ou decisão.
4.  
A pessoa lesada pode apresentar uma reclamação de indemnização diretamente ao organismo referido no n.o 1.
5.  
Após receção da reclamação de indemnização, o organismo referido no n.o 1 informa o organismo equivalente no Estado-Membro de origem da empresa de seguros, o organismo de indemnização previsto no artigo 24.o do Estado-Membro de residência da pessoa lesada e a empresa de seguros objeto de um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, conforme definido no artigo 268.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente, que recebeu uma reclamação de indemnização da pessoa lesada.
6.  
A empresa de seguros sujeita a um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, informa o organismo referido no n.o 1 sempre que indemnize ou negue a responsabilidade por uma reclamação de indemnização que também tenha sido recebida pelo organismo referido no n.o 1.
7.  
Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1, com base, entre outros, em informações fornecidas a seu pedido pela pessoa lesada, apresente à pessoa lesada uma proposta de indemnização fundamentada ou uma resposta fundamentada, conforme previsto no segundo parágrafo do presente número, nos termos do direito nacional aplicável, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada apresentou a sua reclamação de indemnização ao organismo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o organismo deve:

a) 

Apresentar uma proposta de indemnização fundamentada, caso tenha determinado que é responsável por uma indemnização nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), a reclamação de indemnização não tenha sido contestada e os danos tenham sido, parcial ou totalmente, quantificados;

b) 

Dá uma resposta fundamentada às observações formuladas na reclamação de indemnização, caso tenha determinado que não é responsável por uma indemnização, nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), ou caso a responsabilidade seja recusada ou não tenha sido claramente determinada ou os danos não tenham sido totalmente quantificados.

8.  
Quando é devida uma indemnização nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), o organismo referido no n.o 1 deve pagar a indemnização à pessoa lesada sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação pela pessoa lesada da proposta de indemnização fundamentada referida no n.o 7, segundo parágrafo, alínea a).

Quando os danos tiverem sido apenas parcialmente quantificados, os requisitos relativos ao pagamento da indemnização estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a esses danos parcialmente quantificados e a partir do momento da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.

9.  
Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 disponha de todos os poderes e competências necessários para poder cooperar, em tempo útil, com outros organismos desse tipo noutros Estados-Membros, com organismos criados ou autorizados nos termos dos artigos 10.o-A e 24.° em todos os Estados-Membros e com outras partes interessadas, incluindo empresas de seguros sujeitas a processos de falência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador ou liquidatário, e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, em todas as fases do processo referido no presente artigo. Essa cooperação deve incluir o pedido, a receção e a prestação de informações, nomeadamente sobre os pormenores de reclamações de indemnização específicos, se for caso disso.
10.  
Quando o Estado-Membro de origem da empresa de seguros referido no n.o 1 for diferente do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, o organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada que tenha indemnizado a pessoa lesada, nos termos do n.o 8, terá o direito de reclamar o reembolso integral do montante pago a título de indemnização ao organismo referido no n.o 1 no

Estado-Membro de origem da empresa de seguros. O organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve efetuar o pagamento ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada que indemnizou a pessoa lesada nos termos do n.o 8, num prazo razoável não superior a seis meses, salvo acordo escrito em contrário desses organismos, após ter recebido uma reclamação para esse reembolso.

O organismo que indemnizou nos termos do primeiro parágrafo fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra a pessoa que causou o acidente ou a sua empresa de seguros, com exceção dos direitos da pessoa lesada contra o tomador do seguro ou outra pessoa segurada que tenha causado o acidente, desde que a responsabilidade da pessoa segurada seja coberta pela empresa de seguros insolvente, nos termos do direito nacional aplicável. Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro.

11.  

Os n.os 1 a 10 são aplicáveis, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de:

a) 

Considerarem a indemnização paga pelo organismo referido no n.o 1 como subsidiária ou não;

b) 

Preverem a regularização de sinistros relativamente ao mesmo acidente entre:

i) 

o organismo referido no n.o 1,

ii) 

a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo acidente,

iii) 

outras empresas de seguros ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a pessoa lesada.

12.  
Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo referido no n.o 1 subordine o pagamento da indemnização a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva. Designadamente, os Estados-Membros não devem permitir que o organismo referido no n.o 1 subordine o pagamento da indemnização ao requisito de a pessoa lesada provar que a pessoa individual ou coletiva responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo.
13.  
Os organismos referidos no n.o 1 ou as entidades referidas no segundo parágrafo do presente número envidam esforços no sentido de celebrarem um acordo até 23 de dezembro de 2023 para dar execução ao presente artigo, no que diz respeito às suas funções e obrigações e aos procedimentos de reembolso nos termos do presente artigo.

Para esse efeito, até 23 de junho de 2023, cada Estado-Membro deve:

a) 

Criar ou autorizar o organismo referido no n.o 1 e conferir-lhe poderes para negociar e celebrar esse acordo; ou

b) 

Designar uma entidade e conferir-lhe poderes para negociar e celebrar esse acordo, do qual o organismo referido no n.o 1 se tornará parte uma vez criado ou autorizado.

O acordo referido no primeiro parágrafo deve ser imediatamente notificado à Comissão.

Quando o acordo referido no primeiro parágrafo não for celebrado até 23 de dezembro de 2023, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, pelo procedimento referido no artigo 28.o-B, a fim de especificar as funções processuais e as obrigações processuais dos organismos referidos no n.o 1 no que diz respeito ao reembolso.

▼B

Artigo 26.o

Organismo central

▼M1

Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para facilitar às pessoas lesadas, às suas seguradoras ou aos seus representantes legais o acesso, em tempo útil, aos dados básicos necessários para a regularização dos sinistros.

▼B

Estes dados são, se for caso disso, postos à disposição, num depósito central sob forma electrónica em cada Estado-Membro, e o acesso aos mesmos será facultado às partes envolvidas no sinistro a pedido expresso destas.

▼M1

Artigo 26.o-A

Informação das pessoas lesadas

Os Estados-Membros que criem ou autorizem diferentes organismos de indemnização, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do artigo 10.o-A, n.o 1, do artigo 24.o, n.o 1, e do artigo 25.o-A, n.o 1, devem assegurar que as pessoas lesadas tenham acesso às informações essenciais sobre as possíveis formas de apresentar uma reclamação de indemnização.

▼B

Artigo 27.o

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais por si adoptadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de alterações das disposições adoptadas nos termos do presente artigo, o mais rapidamente possível.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Disposições nacionais

1.  
Nos termos do Tratado, os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

▼M1

Os Estados-Membros podem exigir o seguro automóvel que satisfaça os requisitos da presente diretiva relativamente a qualquer equipamento motorizado utilizado no solo que não esteja abrangido pela definição de «veículo» constante do artigo 1.o, n.o 1, e ao qual não se aplique o artigo 3.o.

▼B

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

▼M1

Artigo 28.o-A

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão ( 5 ). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o-B

Exercício de poderes delegados

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 22 de dezembro de 2021.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, e no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 22 de dezembro de 2021. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  
A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo e no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 7 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, e do artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 28.o-C

Avaliação e revisão

1.  

O mais tardar cinco anos após as respetivas datas de aplicação dos artigos 10.o-A e 25.°-A, tal como referido no artigo 30.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento, a cooperação e o financiamento dos organismos referidos nos artigos 10.o-A e 25.°-A. Se for o caso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa. No que diz respeito ao financiamento desses organismos, esse relatório deve incluir, pelo menos:

a) 

Uma avaliação das capacidades de financiamento e das necessidades de financiamento dos organismos de indemnização em relação às suas responsabilidades potenciais, tendo em conta o risco de insolvência das seguradoras de veículos automóveis nos mercados dos Estados-Membros;

b) 

Uma avaliação da harmonização da abordagem de financiamento dos organismos de indemnização;

c) 

Se o relatório for acompanhado de uma proposta legislativa, uma avaliação do impacto das contribuições nos prémios do contrato de seguro automóvel.

2.  

O mais tardar 24 de dezembro de 2030, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, avaliando a aplicação da presente diretiva, com exceção dos elementos abrangidos pela avaliação referida no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito:

a) 

À aplicação da presente diretiva à luz dos desenvolvimentos tecnológicos, em particular no que respeita aos veículos autónomos e semiautónomos;

b) 

À adequação do âmbito de aplicação da presente diretiva, tendo em conta os riscos de acidente colocados por diferentes veículos a motor;

c) 

Sob a forma de uma revisão, à eficácia dos sistemas de intercâmbio de informações para efeitos de controlo dos seguros em situações transfronteiriças, incluindo, se necessário, uma avaliação, para esses casos, da viabilidade da utilização dos sistemas de intercâmbio de informações existentes e, em qualquer caso, uma análise dos objetivos dos sistemas de intercâmbio de informações e uma avaliação dos respetivos custos; e

d) 

À utilização pelas empresas de seguros de sistemas em que os prémios são influenciados pelas declarações de historial de sinistros dos tomadores de seguros, nomeadamente sistemas de «bonus malus» ou «bónus sem sinistros».

Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 29.o

Revogações

São revogadas as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE, 2000/26/CE e 2005/14/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

O artigo 10.o-A, n.os 1 a 12, é aplicável a partir da data do acordo referido no artigo 10.o-A, n.o 13, primeiro parágrafo, ou a partir da data de aplicação do ato delegado da Comissão referido no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo.

O artigo 25.o-A, n.os 1 a 12, é aplicável a partir da data do acordo referido no artigo 25.o-A, n.o 13, primeiro parágrafo, ou a partir da data de aplicação do ato delegado da Comissão referido no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo.

No entanto, o artigo 10.o-A, n.os 1 a 12, e o artigo 25.o-A, n.os 1 a 12, não são aplicáveis antes de 23 de dezembro de 2023.

O artigo 16.o, segundo parágrafo, segundo período, e terceiro, quarto e quinto parágrafos são aplicáveis a partir de 23 de abril de 2024 ou a contar da data de aplicação do ato de execução da Comissão referido no artigo 16.o, sexto parágrafo, consoante a data que for posterior.

▼B

Artigo 31.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I



PARTE A

Directivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 29.o)

Directiva 72/166/CEE do Conselho

(JO L 103 de 2.5.1972, p. 1)

 

Directiva 72/430/CEE do Conselho

(JO L 291 de 28.12.1972, p. 162)

 

Directiva 84/5/CEE do Conselho

(JO L 8 de 11.1.1984, p. 17)

Apenas o artigo 4.o

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

Apenas o artigo 1.o

Directiva 84/5/CEE do Conselho

(JO L 8 de 11.1.1984, p. 17)

 

Anexo I, ponto IX.F do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 218)

 

Directiva 90/232/CEE do Conselho

(JO L 129 de 19.5.1990, p. 33)

Apenas o artigo 4.o

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

Apenas o artigo 2.o

Directiva 90/232/CEE do Conselho

(JO L 129 de 19.5.1990, p. 33)

 

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

Apenas o artigo 4.o

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 181 de 20.7.2000, p. 65)

 

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

Apenas o artigo 5.o

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 14)

 



PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 29.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

72/166/CEE

31 de Dezembro de 1973

72/430/CEE

1 de Janeiro de 1973

84/5/CEE

31 de Dezembro de 1987

31 de Dezembro de 1988

90/232/CEE

31 de Dezembro de 1992

2000/26/CE

19 de Julho de 2002

19 de Janeiro de 2003

2005/14/CE

11 de Junho de 2007




ANEXO II



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 72/166/CEE

Directiva 84/5/CEE

Directiva 90/232/CEE

Directiva 2000/26/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, pontos 1 a 3

 

 

 

Artigo 1.o, pontos 1) a 3)

Artigo 1.o, ponto 4, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 4), alínea a)

Artigo 1.o, ponto 4, segundo travessão

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 4), alínea b)

Artigo 1.o, ponto 4, terceiro travessão

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 4), alínea c)

Artigo 1.o, ponto 4, quarto travessão

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 4), alínea d)

Artigo 1.o, ponto 5

 

 

 

Artigo 1.o, ponto 5)

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 2, proémio

 

 

 

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

 

 

 

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão

 

 

 

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, primeira frase

 

 

 

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segunda frase

 

 

 

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, proémio

 

 

 

Artigo 3.o, terceiro parágrafo, proémio

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 3.o, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão

 

 

 

Artigo 3.o, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, proémio

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), segundo parágrafo, primeira frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), segundo parágrafo, segunda frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), segundo parágrafo, terceira frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 4.o, alínea a), segundo parágrafo, quarta frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), segundo parágrafo, primeira frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), segundo parágrafo, segunda frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), terceiro parágrafo, primeira frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 4.o, alínea b), terceiro parágrafo, segunda frase

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 5.o, proémio

 

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 5.o, primeiro travessão

 

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, segundo travessão

 

 

 

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o, frase final

 

 

 

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o

 

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, quarto parágrafo

 

Artigo 1.o, n.o 2

 

 

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 3

 

 

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 1.o, n.o 4

 

 

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 5

 

 

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigo 1.o, n.o 6

 

 

Artigo 10.o, n.o 3

 

Artigo 1.o, n.o 7

 

 

Artigo 10.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

 

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

 

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

 

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

 

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase final

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

 

Artigo 2.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

 

Artigo 13.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 3.o

 

 

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 4.o

 

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.o, n.o 1

 

 

Artigo 1.o, segundo parágrafo

 

Artigo 13.o, n.o 3

 

 

Artigo 1.o, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 1.oA, primeira frase

 

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 1.oA, segunda frase

 

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 2.o, proémio

 

Artigo 14.o, proémio

 

 

Artigo 2.o, primeiro travessão

 

Artigo 14.o, alínea a)

 

 

Artigo 2.o, segundo travessão

 

Artigo 14.o, alínea b)

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

Artigo 4.o

 

Artigo 11.o

 

 

Artigo 4.oA

 

Artigo 15.o

 

 

Artigo 4.oB, primeira frase

 

Artigo 16.o, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 4.oB, segunda frase

 

Artigo 16.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 4.oC

 

Artigo 17.o

 

 

Artigo 4.oD

Artigo 3.o

Artigo 18.o

 

 

Artigo 4.o-E, primeiro parágrafo

 

Artigo 19.o, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 4.o-E, segundo parágrafo, primeira frase

 

Artigo 19.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 4.o-E, segundo parágrafo, segunda frase

 

Artigo 19, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigo 23.o, n.o 5

 

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 6.o

 

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 2.o, proémio

 

 

 

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 1.o, ponto 6

 

 

 

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 1.o, ponto 7

 

 

 

Artigo 2.o, alíneas c), d) e e)

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 21.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 21.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 5 primeira frase

Artigo 21.o, n.o 5 primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 5 segunda frase

Artigo 21.o, n.o 5 segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 22.o

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 7

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 21.o, n.o 6

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), proémio

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), proémio

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 1

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea i)

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 2

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea ii)

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 3

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea iii)

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 4

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv)

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 5, proémio

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), proémio

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 5, subalínea i)

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), primeiro travessão

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ponto 5, subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), segundo travessão

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 23.o, n.os 2, 3 e 4

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 6

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 24.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 6.oA

Artigo 26.o

 

 

 

Artigo 7.o, proémio

Artigo 25.o, n.o 1, proémio

 

 

 

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 25.o, n.o 1, alínea a)

 

 

 

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 1, alínea b)

 

 

 

Artigo 7.o, alínea c)

Artigo 25.o, n.o 1, alínea c)

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

 

Artigo 9.o

 

 

 

Artigo 10.o, n.os 1 a 3

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 29.o

 

 

 

Artigo 11.o

Artigo 30.o

 

 

 

Artigo 12.o

Artigo 27.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 13.o

Artigo 31.o

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

 

Anexo II



( 1 )  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

( 2 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)

( 3 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).

( 5 ) Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 3 de 7.1.2004, p. 34).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 7 )  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Top