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Document JOL_1993_195_R_0042_040

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1993, sobre a aplicação provisória dos protocolos complementares aos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, certos países terceiros e dos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e os mesmos países

JO L 195 de 4.8.1993, pp. 42–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31993D0421

93/421/CEE: Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1993 sobre a aplicação provisória dos protocolos complementares aos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, certos países terceiros e dos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e os mesmos países

Jornal Oficial nº L 195 de 04/08/1993 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0003


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993 sobre a aplicação provisória dos protocolos complementares aos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, certos países terceiros e dos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e os mesmos países

(93/421/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de Junho de 1993,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comissão negociou, em nome das Comunidades, protocolos complementares aos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas e aos acordos europeus com a Hungria e a Polónia, e um protocolo complementar ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas com a República Checa e a República da Eslováquia;

Considerando que esses protocolos complementares devem ser aplicados, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, provisoriamente a partir de 1 de Julho de 1993, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração,

DECIDE:

Artigo único

Os protocolos adiante enunciados serão aplicados provisoriamente a partir de 1 de Julho de 1993, enquanto se aguarda a sua celebração formal:

- protocolo complementar do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, com excepção do artigo 7o do referido protocolo complementar,

- protocolo complementar do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (2), e do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, com excepção do artigo 6o do referido protocolo complementar,

- protocolos complementares ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (3), com excepção do artigo 6o dos referidos protocolos complementares.

Os textos dos protocolos complementares rubricados encontram-se em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

W. CLAES

(1) JO no L 116 de 30. 4. 1992, p. 2.

(2) JO no L 114 de 30. 4. 1992, p. 2.

(3) JO no L 115 de 30. 4. 1992, p. 2.

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