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Document EESC-2021-02564-AC

Parecer - Comité Económico e Social Europeu - Oportunidades económicas e sociais da digitalização

EESC-2021-02564-AC

PT

INT/942

Oportunidades económicas e sociais da digitalização

PARECER

Comité Económico e Social Europeu


Explorar as oportunidades económicas e sociais da digitalização e melhorar a transformação digital da economia, em particular das PME, focando-se nos dados e na inteligência artificial centrados no ser humano
[parecer exploratório]

Relatora: Antje Gerstein

Consulta

Presidência eslovena, 19/03/2021

Base jurídica

Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

15/06/2021

Adoção em plenária

07/07/2021

Reunião plenária n.º

562

Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)

217/0/1



1.Conclusões e recomendações

1.1Embora tenhamos aprendido, durante a pandemia atual, que o trabalho à distância, o trabalho em casa e os regimes de trabalho flexíveis continuarão a ser, pelo menos em certa medida, o «novo normal», temos também de compreender que os modelos empresariais digitais definirão cada vez mais o nosso mundo de trabalho. Tais modelos devem ser concebidos tendo em conta as pessoas e os valores. Num sentido social mais lato, o desafio consiste em garantir a integração digital dos grupos especialmente vulneráveis.

1.2Prevê-se que os benefícios da concretização de um mercado único digital na UE contribuam em 415 mil milhões de euros por ano para a produção económica da UE. Embora a transformação digital envolva oportunidades importantes para as empresas em toda a UE, muitas empresas não só enfrentam um grau muito elevado de incerteza nas suas atividades transfronteiras, como também correm grandes riscos de ficarem a marcar passo devido à falta de acesso ou de recursos de investimento, bem como à falta de competências, o que acontece a muitas PME em geral e afeta as microempresas em particular.

1.3Um elemento essencial para o sucesso de um mercado único digital europeu será a abertura à tecnologia na regulamentação dos novos modelos empresariais e aplicações digitais, tais como a inteligência artificial (IA) e o acesso ao financiamento da inovação, de modo que as PME possam beneficiar das vantagens de tais aplicações digitais novas. O CESE levou a cabo um estudo sobre a IA nas PME, que pode fornecer informações úteis 1 .

1.4O CESE tem estado na vanguarda do debate sobre a IA desde o seu primeiro parecer sobre esse tema, em 2017, e publicou vários pareceres sobre esta matéria nos últimos anos. O CESE está a elaborar um parecer formal sobre a proposta da Comissão Europeia de regulamento sobre a inteligência artificial (Regulamento IA). Este parecer será apresentado na reunião plenária do CESE de setembro e, entre outros, abordará em particular a definição de IA, dado que este é um elemento importante do Regulamento IA.

2.Contexto

2.1Tendo em conta as suas prioridades, a Presidência eslovena do Conselho da UE solicitou ao Comité, por carta datada de 18 de março de 2021, que elaborasse pareceres exploratórios com base em propostas suas. Estes domínios de política da UE são especialmente importantes para a Presidência.

2.2O presente parecer é, assim, a resposta ao pedido da Presidência eslovena do Conselho da UE de elaboração de parecer exploratório sobre as oportunidades económicas e sociais da digitalização.

2.3O presente parecer exploratório sintetiza vários temas relacionados com a digitalização que são abrangidos por pareceres do CESE recentes ou em curso. Responde a quatro perguntas colocadas pela Presidência sobre o Regulamento Governação de Dados, o Regulamento Serviços Digitais e o Regulamento Inteligência Artificial. Todas as demais informações pertinentes sobre estes temas constam dos pareceres do CESE correspondentes 2 .

3.Observações na generalidade

3.1A crise de COVID-19 salientou o desfasamento digital da UE e o seu enorme potencial. Agora, mais do que nunca, temos de compreender que a UE necessita de um mercado único digital sólido, o que implica reforçar as suas capacidades em domínios como a computação em nuvem, a tecnologia 5G e a utilização segura dos dados. A fim de acompanhar o ritmo dos intervenientes mundiais, os EUA e a China, cabe investir numa Europa digital forte.

3.2Prevê-se que os benefícios da concretização de um mercado único digital na UE contribuam em 415 mil milhões de euros por ano para a produção económica da UE. A manutenção preditiva, as plataformas digitais e a computação quântica são apenas três exemplos da forma como as tecnologias terão um impacto significativo na digitalização da economia europeia. Embora a transformação digital envolva oportunidades importantes para as empresas em toda a UE, muitas empresas não só enfrentam um grau muito elevado de incerteza nas suas atividades transfronteiras, como também correm grandes riscos de ficarem a marcar passo devido à falta de acesso ou de recursos de investimento, bem como à falta de competências, o que acontece a muitas PME em geral e afeta as microempresas em particular.

3.3Embora tenhamos aprendido, durante a pandemia atual, que o trabalho à distância, o trabalho em casa e os regimes de trabalho flexíveis continuarão a ser, pelo menos em certa medida, o «novo normal», temos também de compreender que os modelos empresariais digitais definirão cada vez mais o nosso mundo de trabalho. Tais modelos devem ser concebidos tendo em conta as pessoas e os valores.

3.4Numa economia pós-pandemia, é necessário assegurar que as pequenas e médias empresas em determinados setores particularmente afetados (setores dos serviços, como o comércio a retalho e o turismo) não perdem terreno por os investimentos necessários serem demasiado elevados (e as poupanças esgotaram-se após mais de um ano de pandemia). Tais empresas necessitam de apoio especial para a transformação digital e para desenvolverem os seus modelos empresariais, o que se deve refletir nos planos nacionais de recuperação ligados ao Fundo de Recuperação da UE. A Comissão Europeia deve assumir um papel de coordenação, a fim de evitar a fragmentação entre os diferentes fundos europeus e garantir a racionalização das atividades e dos projetos neste domínio em particular (transformação digital para as PME).

3.5O quadro estratégico deve assegurar que as PME conseguem tirar partido das oportunidades oferecidas pela digitalização. A regulamentação só deve ser considerada nos casos em que seja claramente previsível efeitos indesejáveis. A inovação e os novos modelos empresariais requerem um determinado espaço para se desenvolverem. Regulamentação europeia precipitada ou demasiado estrita coloca as empresas europeias, nomeadamente as PME, em desvantagem em comparação com as empresas ativas a nível internacional no resto do mundo.

3.6No entanto, em determinados setores, em especial no setor dos serviços (ou seja, comércio a retalho, turismo, restauração), é urgente definir um quadro regulamentar que contribua para combater a desinformação no espaço digital e permita a adoção de medidas, por exemplo, contra as avaliações falsas, que podem ser extremamente prejudiciais para as empresas. O CESE debruçou-se sobre tais questões, que existem especialmente nas plataformas digitais, no seu recente Parecer – Regulamento Serviços Digitais 3 .

3.7A evolução tecnológica e a transformação digital da economia também implicam certos riscos que devem ser tidos em conta, a fim de aproveitar plenamente o seu potencial. Por conseguinte, cabe assegurar que, a par da evolução tecnológica e da digitalização, existem mecanismos para combater a exclusão digital de grupos particularmente vulneráveis.

3.8O CESE tem estado na vanguarda do debate sobre a IA desde o seu primeiro parecer sobre esse tema, em 2017 4 , e publicou vários pareceres sobre esta matéria nos últimos anos 5 . O CESE tem defendido uma abordagem da IA baseada na «detenção do controlo por humanos», em que os humanos controlam a IA em termos técnicos e mantêm a capacidade de decidir se, quando e de que forma a utilizam na nossa sociedade. O CESE congratulou-se com a estratégia europeia para a IA, publicada em 2018, a Comunicação da Comissão – Orientações éticas para uma IA de confiança, e a sua aprovação dos sete requisitos para uma IA de confiança. Além disso, o CESE chamou a atenção para o impacto da IA no emprego, a importância de encontrar o equilíbrio certo entre regulamentação, autorregulação e orientação ética, e o impacto da IA nos consumidores, entre outros elementos.

3.9O CESE está a elaborar um parecer formal sobre a proposta da Comissão Europeia de regulamento sobre a inteligência artificial (Regulamento IA) 6 , que será apresentado na reunião plenária do CESE de setembro. O CESE não pode apresentar ainda a sua posição formal sobre o Regulamento IA, mas pode fornecer algumas reflexões sobre a pergunta específica colocada pela Presidência eslovena sobre a definição de IA constante do Regulamento IA.

3.10No tocante ao local de trabalho, como princípio básico na era da digitalização, há que assegurar a todos os trabalhadores um trabalho digno. Nas empresas, os trabalhadores e respetivos representantes devem participar numa fase precoce na implantação da inteligência artificial que os afeta diretamente, bem como na determinação da forma como a IA em causa será utilizada. Os trabalhadores devem receber formação para os novos postos de trabalho no mundo digital do trabalho, com o devido planeamento e em tempo útil.

4.Observações na especialidade

4.1A Presidência considera que a inteligência artificial constitui o aspeto mais importante da digitalização. Outras questões particularmente importantes incluem a integração de tecnologias avançadas na sociedade e a transição para uma sociedade a gigabits. Com as tecnologias emergentes, como a IA e a economia de dados, a UE pode recuperar rapidamente da crise e tornar-se a principal sociedade digital do mundo.

4.2A Presidência solicitou ao CESE respostas a quatro perguntas específicas:

-O Regulamento Governação de Dados introduz novos modelos empresariais, tais como os prestadores de serviços de partilha de dados, o que incentivará a utilização dos dados. Qual a opinião do CESE sobre os efeitos económicos de tais serviços?

-O Regulamento Governação de Dados introduz organizações de altruísmo de dados, o que facilitará a reutilização dos dados disponibilizados por pessoas singulares e coletivas. Tal permitirá igualmente a prestação de novos serviços, incluindo a recolha de dados gerados por pessoas singulares para fins de interesse geral. Qual a opinião do CESE a este respeito?

-Qual a posição do CESE sobre a proposta de definição adequada de inteligência artificial (incluída no Regulamento Inteligência Artificial, adotado em abril de 2021)?

-Qual a opinião do CESE sobre o Regulamento Serviços Digitais?

4.3O Regulamento Governação de Dados introduz novos modelos empresariais, tais como os prestadores de serviços de partilha de dados, o que incentivará a utilização dos dados. Qual a opinião do CESE sobre os efeitos económicos de tais serviços? 7

4.3.1O CESE considera o Regulamento Governação de Dados útil e necessário, uma vez que o tratamento, o armazenamento e a partilha de dados digitais têm vindo a ganhar importância não só do ponto de vista económico, mas também social e civil, na medida em que dizem respeito aos cidadãos, às administrações e às empresas e se exercem num ambiente regulamentar complexo e interligado.

4.3.2O CESE considera que se reconhece a utilidade do modelo cooperativo para o estabelecimento da gestão e do intercâmbio de dados e como instrumento muito útil para uma gestão neutra dos dados partilhados. A este respeito, incentiva a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as PME na promoção de iniciativas com vista a constituir organizações mutualistas para a gestão e o intercâmbio de dados.

4.3.3As cooperativas e outras estruturas assentes na cooperação parecem especialmente adequadas para gerir as atividades intermediárias e o intercâmbio ou partilha de dados entre os cidadãos (trabalhadores, consumidores, empresários) e as empresas. As cooperativas, em particular, permitiriam fazer coincidir os interesses da gestão de dados de pessoas e os do titular dos dados cooperativos – que, neste caso, seriam propriedade das mesmas pessoas – e, assim, tais estruturas possibilitariam uma governação participativa partilhada entre os cidadãos, as empresas e os empresários, que tanto fornecem como utilizam os dados. Este mecanismo poderia promover o clima de confiança e abertura necessário para uma boa governação dos dados no mercado único digital europeu.

4.4O Regulamento Governação de Dados introduz organizações de altruísmo de dados, o que facilitará a reutilização dos dados disponibilizados por pessoas singulares e coletivas. Tal permitirá igualmente a prestação de novos serviços, incluindo a recolha de dados gerados por pessoas singulares para fins de interesse geral. Qual a opinião do CESE a este respeito? 8

4.4.1O CESE congratula-se com a proposta de prever regulamentação para as organizações que se dedicam à «gestão altruísta» de dados e concorda com a regra que determina que estas organizações devem ser entidades jurídicas sem fins lucrativos que perseguem objetivos de interesse geral, em condições de independência e autonomia em relação a outras organizações que perseguem objetivos lucrativos na gestão dos dados.

4.4.2Estas disposições, a par da constituição de um registo público específico dessas entidades, respondem adequadamente à necessidade de transparência e de proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e das empresas cujos dados são partilhados com fins altruístas, reforçando, assim, a confiança de todas as partes interessadas.

4.5Qual a posição do CESE sobre a proposta de definição adequada de inteligência artificial (incluída no Regulamento Inteligência Artificial, adotado em abril de 2021)?

4.5.1O CESE congratula-se com a mensagem clara da Comissão Europeia, na sua recente proposta legislativa para a IA, de que os direitos fundamentais e os valores europeus estão no cerne da abordagem europeia da IA. Muitas das recomendações do CESE nos últimos anos foram tidas em conta na referida proposta.

4.5.2O CESE está a elaborar um parecer separado em resposta à proposta, que abordará em particular a definição de IA constante da proposta, dado que este é um elemento importante do Regulamento IA.

4.5.3Como observação preliminar, o CESE sublinha que a IA continua a ser um conceito essencialmente contestado, na medida em que não existe uma definição universalmente aceite. O facto de as definições jurídicas diferirem das definições puramente científicas complicam a situação, pois elas devem satisfazer uma série de requisitos, nomeadamente o caráter integrador, a precisão, a abrangência, a exequibilidade e a permanência, alguns dos quais são vinculativos e outros são considerados boas práticas regulamentares.

4.5.4Por um lado, o Regulamento IA analisa não só a tecnologia propriamente dita, mas também a sua utilização e a forma como é utilizada. Por outro lado, contém uma definição específica de IA que inclui uma lista das técnicas de IA abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. Assim, o Regulamento IA parece articular-se em torno de dois conceitos. O parecer do CESE sobre o Regulamento IA, em elaboração, debaterá em pormenor a questão de saber se tal abordagem ligeiramente ambivalente será adequada para responder aos desafios específicos da IA e promover as suas oportunidades.

4.6Qual a opinião do CESE sobre o Regulamento Serviços Digitais? 9

4.6.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta relativa a um mercado único dos serviços digitais num momento em que surgiram serviços digitais novos e inovadores da sociedade da informação que mudaram a vida quotidiana dos cidadãos da UE, moldando e transformando a forma como comunicam, se relacionam, consomem e exercem as suas atividades económicas.

4.6.2O CESE apoia os esforços da Comissão para evitar a fragmentação do mercado interno devido à proliferação de regras e regulamentação nacionais e apela para uma declaração clara sobre o caráter exaustivo do Regulamento Serviços Digitais. Esta é uma oportunidade de definir normas gerais para os mercados digitais que orientem a Europa nesta nova era, assegurando um elevado nível de segurança e defesa do consumidor em linha.

4.6.3O CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem um calendário razoável para a realização do debate e de uma consulta pública integradora e para a aplicação do regulamento e da estratégia. É fundamental que os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil participem em tal processo, a fim de alcançar condições equitativas para todos os intervenientes.

4.6.4O CESE congratula-se com o reforço da transparência em relação aos sistemas de recomendação e publicidade, assegurando que os consumidores recebem apenas a publicidade que querem.

4.6.5O CESE observa que existem muitas lacunas no que diz respeito ao princípio do país de origem e apela para uma apreciação cautelosa de métodos alternativos, como o princípio do país de destino, particularmente em questões fiscais, laborais e de consumo, a não ser que exista uma regulamentação mais sólida ao nível da UE que assegure a concorrência leal e o nível mais elevado possível de defesa dos consumidores.

4.6.6O CESE defende o estabelecimento de um quadro adequado que permita às empresas assegurar a equidade, a fiabilidade e a segurança dos respetivos sistemas de IA, tendo em conta o mais elevado nível possível de proteção dos trabalhadores e dos consumidores.

4.6.7A isenção de responsabilidade dos serviços de armazenagem deve deixar de ser aplicável apenas quando se trata de conteúdos claramente ilegais ou considerados ilegais por decisão judicial. O CESE recomenda o estabelecimento de um regime de responsabilidade positivo para os mercados em linha, a aplicar em determinadas circunstâncias.

4.6.8O CESE chama a atenção para a tarefa hercúlea de conseguir uma coordenação adequada entre todos os instrumentos e iniciativas pertinentes, no contexto de uma abordagem regulamentar mais ampla da economia das plataformas. É necessária uma panorâmica adequada da forma de integrar as diferentes perspetivas que afetam o Regulamento Serviços Digitais.

4.6.9O CESE tem para si que a fiscalidade 10 , a governação de dados, o estatuto profissional, as condições de trabalho e a defesa do consumidor são elementos importantes no âmbito da concorrência, por vezes desleal, nas economias digitais e que merecem uma atenção especial.

Bruxelas, 7 de julho de 2021

Christa Schweng
Presidente do Comité Económico e Social Europeu

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