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Document 141d9ca1-75a5-11ea-a07e-01aa75ed71a1
Council Regulation (EU) No 39/2013 of 21 January 2013 fixing for 2013 the fishing opportunities available to EU vessels for certain fish stocks and groups of fish stocks which are not subject to international negotiations or agreements
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
02013R0039 — PT — 01.02.2013 — 002.003
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO (UE) N.o 39/2013 DO CONSELHO de 21 de janeiro de 2013 (JO L 023 de 25.1.2013, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO (UE) N.o 297/2013 DO CONSELHO de 27 de março de 2013 |
L 90 |
10 |
28.3.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1182/2013 DO CONSELHO de 19 de novembro de 2013 |
L 313 |
15 |
22.11.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 39/2013 DO CONSELHO
de 21 de janeiro de 2013
que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
Limites de captura para o ano de 2013;
Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
"Navio da UE" : um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União; |
|
b) |
"Águas da UE" : as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado; |
|
c) |
"Total admissível de capturas (TAC)" : as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano; |
|
d) |
"Quota" : a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro; |
|
e) |
"Águas internacionais" : as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado; |
|
f) |
"Malhagem" : a malhagem das redes de pesca determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 517/2008 ( 1 ); |
|
g) |
"Ficheiro da frota de pesca da UE" : o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
|
h) |
"Diário de pesca" : o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
|
i) |
"Avaliação analítica" : uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas. |
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
"Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)" : as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 ( 2 ); |
|
b) |
"Skagerrak" : a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; |
|
c) |
"Kattegat" : a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gnibens Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; |
|
d) |
"Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII" : a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas: 53° 30′ N, 15° 00′ W,
53° 30′ N, 11° 00′ W,
51° 30′ N, 11° 00′ W,
51° 30′ N, 13° 00′ W,
51° 00′ N, 13° 00′ W,
51° 00′ N, 15° 00′ W,
53° 30′ N, 15° 00′ W;
|
|
e) |
"Golfo de Cádis" : a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W; |
|
f) |
"Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)" : as zonas geográficas especificadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 ( 3 ). |
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:
Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e
Resultar:
se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, com a maior probabilidade possível,
se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com o princípio da precaução aplicada à gestão da pesca.
3. Até 15 de março de 2013, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:
Os TAC adotados;
Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.
Artigo 7.o
Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 não excede o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.
3. A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1deve respeitar as seguintes condições:
O navio utiliza câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo;
A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:
75 % das devoluções da unidade populacional, estimadas pelo Estado-Membro em causa, efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar;
30 % da atribuição do navio antes da sua participação nos ensaios;
Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição adicional concedida ao abrigo do presente artigo;
Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa;
Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios não participantes nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios participantes nesses ensaios desde que possa ser demonstrado que as rejeições pelos navios não participantes não aumentam.
4. Não obstante o disposto no n.o 3, alínea b), ponto i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:
A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %;
A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo;
Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios.
5. Se os registos obtidos de acordo com o n.o 3, alínea a), requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.
6. Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 3, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2013.
7. Antes de concederem as atribuições suplementares a que se referem os n.os 1 a 6, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas;
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios;
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;
A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios;
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2012 pelos navios que participam nos ensaios.
8. A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente artigo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no n.o 3, alínea b), ponto i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou
As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.
Artigo 9.o
Limites de esforço de pesca
De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:
No Anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa e VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb;
No Anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada do sul e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exceção do golfo de Cádis;
No Anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.
Artigo 10.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
As trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
As reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 ( 4 );
Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
2. Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do referido regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 11.o
Época de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2013: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.
2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
Ponto |
Latitude |
Longitude |
|
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
|
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
|
3 |
52° 47′ N |
12° 39.600′ W |
|
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
|
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53.830′ W |
|
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
|
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
|
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
|
9 |
52° 32′ N |
13° 07,500′ W |
|
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
|
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
|
12 |
52° 38,800′ N |
12° 37′ W |
|
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
|
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
3. Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado nos termos do artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 12.o
Proibições
1. É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição contrária no Anexo I, parte B;
Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE;
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;
Raia-curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;
Manta (Manta birostris) em todas as águas.
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Contudo, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
LISTA DOS ANEXOS
|
ANEXO I: |
TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona: |
|
Parte A: |
Disposições gerais |
|
Parte B: |
Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa |
|
ANEXO IIA: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIa e VIIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb |
|
ANEXO IIB: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis |
|
ANEXO IIC: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA
PARTE A
Disposições gerais
Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), e, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.° e 34.° do referido regulamento.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
|
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
|
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
|
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
|
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
|
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
|
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa-de-escama |
|
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
|
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos de profundidade |
|
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
|
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
|
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
|
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
|
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
|
Deania calcea |
DCA |
Sapata-branca |
|
Dipturus batis |
RJB |
Raia-oirega |
|
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
|
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
|
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
|
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
|
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
|
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
|
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
|
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
|
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
|
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
|
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
|
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
|
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
|
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
|
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
|
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
|
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
|
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
|
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
|
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
|
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
|
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
|
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
|
Manta birostris |
RMB |
Manta |
|
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota-do-antártico |
|
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
|
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
|
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
|
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
|
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
|
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
|
Molva molva |
LIN |
Maruca |
|
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
|
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
|
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
|
Penaeus spp. |
PEN |
Camarão peneu |
|
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
|
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
|
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
|
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
|
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
|
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
|
Raja alba |
RJA |
Raia-taigora |
|
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
|
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
|
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
|
Raja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
|
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
|
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
|
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
|
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
|
Rajiformes |
SRX |
Raias |
|
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
|
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
|
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
|
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
|
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
|
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
|
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
|
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
|
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
|
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
|
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
|
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
|
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
|
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
|
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
|
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
|
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
|
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
|
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
|
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
|
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
|
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
|
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
|
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
|
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
|
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
|
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
|
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
|
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
|
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
|
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
|
Camarões peneu |
PEN |
Penaeus spp. |
|
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
|
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
|
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
|
Caranguejos de profundidade |
GER |
Chaceon spp. |
|
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
|
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
|
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
|
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
|
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
|
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
|
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
|
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
|
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
|
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
|
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
|
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
|
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
|
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
|
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
|
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
|
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
|
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
|
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
|
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea solea |
|
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
|
Lixa-de-escama |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
|
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
|
Manta |
RMB |
Manta birostris |
|
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
|
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
|
Maruca |
LIN |
Molva molva |
|
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
|
Nototénia-escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
|
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
|
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
|
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
|
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
|
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
|
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
|
Pota-do-antártico |
SQS |
Martialia hyadesi |
|
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
|
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
|
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
|
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
|
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
|
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
|
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
|
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
|
Raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis |
|
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
|
Raia-pregada |
RJF |
Raja fullonica |
|
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
|
Raias |
SRX |
Rajiformes |
|
Raia-taigora |
RJA |
Raja alba |
|
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
|
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
|
Sapata-branca |
DCA |
Deania calcea |
|
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
|
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
|
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
|
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
|
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
|
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
|
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
|
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
|
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
|
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
|
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
|
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
PARTE B
Kattegat, subzonas ciem I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa
| Espécie: Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II (ARU/1/2.) |
|
|
Alemanha |
24 |
TAC analítico |
|
França |
8 |
|
|
Países Baixos |
19 |
|
|
Reino Unido |
39 |
|
|
União |
90 |
|
|
TAC |
90 |
|
| Espécie: Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: Águas da UE das subzonas III, IV (ARU/34-C) |
|
|
Dinamarca |
911 |
TAC analítico |
|
Alemanha |
9 |
|
|
França |
7 |
|
|
Irlanda |
7 |
|
|
Países Baixos |
43 |
|
|
Suécia |
35 |
|
|
Reino Unido |
16 |
|
|
União |
1 028 |
|
|
TAC |
1 028 |
|
| Espécie: Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (ARU/567.) |
|
|
Alemanha |
329 |
TAC analítico |
|
França |
7 |
|
|
Irlanda |
305 |
|
|
Países Baixos |
3 434 |
|
|
Reino Unido |
241 |
|
|
União |
4 316 |
|
|
TAC |
4 316 |
|
| Espécie: Bolota Brosme brosme |
Zona: IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 (USK/3A/BCD) |
|
|
Dinamarca |
15 |
TAC analítico |
|
Suécia |
7 |
|
|
Alemanha |
7 |
|
|
União |
29 |
|
|
TAC |
29 |
|
| Espécie: Pimpins Caproidae |
Zona: Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (BOR/678-) |
|
|
Dinamarca |
20 123 |
TAC de precaução |
|
Irlanda |
56 666 |
|
|
Reino Unido |
5 211 |
|
|
União |
82 000 |
|
|
TAC |
82 000 |
|
| Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIaS (1), VIIb, VIIc (HER/6AS7BC) |
|
|
Irlanda |
1 364 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Países Baixos |
136 |
|
|
União |
1 500 |
|
|
TAC |
1 500 |
|
|
(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00′N e a oeste de 07°00′W. |
||
| Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VI Clyde (1) (HER/06ACL.) |
|
|
Reino Unido |
A fixar (2) |
TAC de precaução |
|
União |
A fixar (3) |
|
|
TAC |
A fixar (3) |
|
|
(1)
Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point. — o Mull do Kintyre (55°19′N, 05°48′W); — um ponto na posição (55°04′N, 05°23′W) e; — Corsewall Point (55°01′N, 05°10′W). (2) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento. (3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2. |
||
| Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIIa (1) (HER/07A/MM) |
|
|
Irlanda |
1 300 |
TAC analítico |
|
Reino Unido |
3 693 |
|
|
União |
4 993 |
|
|
TAC |
4 993 |
|
|
(1)
Esta zona é diminuída da área delimitada: — a norte, pela latitude 52°30′N, — a sul, pela latitude 52°00′ N, — a oeste, pela costa da Irlanda, — a leste, pela costa do Reino Unido. |
||
| Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIIe, VIIf (HER/7EF.) |
|
|
França |
465 |
TAC de precaução |
|
Reino Unido |
465 |
|
|
União |
931 |
|
|
TAC |
931 |
|
| Espécie: Arenque Clupea harengus |
Zona: VIIg (1), VIIh (1), VIIj (1), VIIk (1) (HER/7G-K.) |
|
|
Alemanha |
191 |
TAC analítico |
|
França |
1 062 |
|
|
Irlanda |
14 864 |
|
|
Países Baixos |
1 062 |
|
|
Reino Unido |
21 |
|
|
União |
17 200 |
|
|
TAC |
17 200 |
|
|
(1)
Esta zona é aumentada da área delimitada: — a norte, pela latitude 52°30′N, — a sul, pela latitude 52°00′ N, — a oeste, pela costa da Irlanda, — a leste, pela costa do Reino Unido. |
||
| Espécie: Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) |
|
|
Espanha |
4 198 |
TAC de precaução |
|
Portugal |
4 580 |
|
|
União |
8 778 |
|
|
TAC |
8 778 |
|
| Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: Kattegat (COD/03AS.) |
|
|
Dinamarca |
62 (1) |
TAC analítico |
|
Alemanha |
1 (1) |
|
|
Suécia |
37 (1) |
|
|
União |
100 (1) |
|
|
TAC |
100 (1) |
|
|
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||
| Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: VIb; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12°00′W, e das subzonas XII, XIV (COD/5W6-14) |
|
|
Bélgica |
0 |
TAC de precaução |
|
Alemanha |
1 |
|
|
França |
12 |
|
|
Irlanda |
16 |
|
|
Reino Unido |
45 |
|
|
União |
74 |
|
|
TAC |
74 |
|
| Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12°00′W (COD/5BE6A) |
|
|
Bélgica |
0 |
TAC analítico |
|
Alemanha |
0 |
|
|
França |
0 |
|
|
Irlanda |
0 |
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
União |
0 |
|
|
TAC |
0 (1) |
|
|
(1) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por saída de pesca. |
||
| Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: VIIa (COD/07A.) |
|
|
Bélgica |
4 |
TAC analítico |
|
França |
10 |
|
|
Irlanda |
188 |
|
|
Países Baixos |
1 |
|
|
Reino Unido |
82 |
|
|
União |
285 |
|
|
TAC |
285 |
|
| Espécie: Bacalhau Gadus morhua |
Zona: VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (COD/7XAD34) |
|
|
Bélgica |
456 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
França |
7 459 |
|
|
Irlanda |
1 479 |
|
|
Países Baixos |
2 |
|
|
Reino Unido |
804 |
|
|
União |
10 200 |
|
|
TAC |
10 200 |
|
| Espécie: Tubarão-sardo Lamna nasus |
Zona: Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2 (POR/3-1234) |
|
|
Dinamarca |
0 (1) |
TAC analítico O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
|
França |
0 (1) |
|
|
Alemanha |
0 (1) |
|
|
Irlanda |
0 (1) |
|
|
Espanha |
0 (1) |
|
|
Reino Unido |
0 (1) |
|
|
União |
0 (1) |
|
|
TAC |
0 (1) |
|
|
(1) Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. |
||
| Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: Águas da UE das zonas IIa, IV (LEZ/2AC4-C) |
|
|
Bélgica |
6 |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
5 |
|
|
Alemanha |
5 |
|
|
França |
32 |
|
|
Países Baixos |
25 |
|
|
Reino Unido |
1 864 |
|
|
União |
1 937 |
|
|
TAC |
1 937 |
|
| Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: Águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV (LEZ/56-14) |
|
|
Espanha |
385 |
TAC analítico |
|
França |
1 501 |
|
|
Irlanda |
439 |
|
|
Reino Unido |
1 062 |
|
|
União |
3 387 |
|
|
TAC |
3 387 |
|
| Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: VII (LEZ/07.) |
|
|
Bélgica |
470 (1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
Espanha |
5 216 (1) |
|
|
França |
6 329 (1) |
|
|
Irlanda |
2 878 (1) |
|
|
Reino Unido |
2 492 (1) |
|
|
União |
17 385 |
|
|
TAC |
17 385 |
|
|
(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento. |
||
| Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (LEZ/8ABDE.) |
|
|
Espanha |
950 |
TAC analítico |
|
França |
766 |
|
|
União |
1 716 |
|
|
TAC |
1 716 |
|
| Espécie: Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (LEZ/8C3411) |
|
|
Espanha |
1 121 |
TAC analítico |
|
França |
56 |
|
|
Portugal |
37 |
|
|
União |
1 214 |
|
|
TAC |
1 214 |
|
| Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/56-14) |
|
|
Bélgica |
177 |
TAC de precaução |
|
Alemanha |
202 |
|
|
Espanha |
189 |
|
|
França |
2 179 |
|
|
Irlanda |
492 |
|
|
Países Baixos |
170 |
|
|
Reino Unido |
1 515 |
|
|
União |
4 924 |
|
|
TAC |
4 924 |
|
| Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: VII (ANF/07.) |
|
|
Bélgica |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
|
Alemanha |
||
|
Espanha |
||
|
França |
||
|
Irlanda |
||
|
Países Baixos |
||
|
Reino Unido |
||
|
União |
29 144 (1) |
|
|
TAC |
29 144 (1) |
|
|
(1) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE). (2) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento. |
||
| Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/8ABDE.) |
|
|
Espanha |
1 190 |
TAC analítico |
|
França |
6 619 |
|
|
União |
7 809 |
|
|
TAC |
7 809 |
|
| Espécie: Tamboril Lophiidae |
Zona: VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (ANF/8C3411) |
|
|
Espanha |
2 063 |
TAC analítico |
|
França |
2 |
|
|
Portugal |
410 |
|
|
União |
2 475 |
|
|
TAC |
2 475 |
|
| Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa (HAD/5BC6A.) |
|
|
Bélgica |
5 |
TAC analítico |
|
Alemanha |
6 |
|
|
França |
232 |
|
|
Irlanda |
690 |
|
|
Reino Unido |
3 278 |
|
|
União |
4 211 |
|
|
TAC |
4 211 |
|
| Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (HAD/7X7A34) |
|
|
Bélgica |
157 (1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
França |
9 432 (1) |
|
|
Irlanda |
3 144 (1) |
|
|
Reino Unido |
1 415 (1) |
|
|
União |
14 148 (1) |
|
|
TAC |
14 148 |
|
|
(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento. |
||
| Espécie: Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: VIIa (HAD/07A.) |
|
|
Bélgica |
19 |
TAC analítico |
|
França |
86 |
|
|
Irlanda |
515 |
|
|
Reino Unido |
569 |
|
|
União |
1 189 |
|
|
TAC |
1 189 |
|
| Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (WHG/56-14) |
|
|
Alemanha |
2 |
TAC analítico |
|
França |
36 |
|
|
Irlanda |
87 |
|
|
Reino Unido |
167 |
|
|
União |
292 |
|
|
TAC |
292 |
|
| Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: VIIa (WHG/07A.) |
|
|
Bélgica |
0 |
TAC analítico |
|
França |
3 |
|
|
Irlanda |
49 |
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
Reino Unido |
32 |
|
|
União |
84 |
|
|
TAC |
84 |
|
| Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk (WHG/7X7A-C) |
|
|
Bélgica |
239 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
França |
14 700 |
|
|
Irlanda |
6 812 |
|
|
Países Baixos |
120 |
|
|
Reino Unido |
2 629 |
|
|
União |
24 500 |
|
|
TAC |
24 500 |
|
| Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: VIII (WHG/08.) |
|
|
Espanha |
1 270 |
TAC de precaução |
|
França |
1 905 |
|
|
União |
3 175 |
|
|
TAC |
3 175 |
|
| Espécie: Badejo Merlangius merlangus |
Zona: IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (WHG/9/3411) |
|
|
Portugal |
A fixar (1) |
TAC de precaução |
|
União |
A fixar (2) |
|
|
TAC |
A fixar (2) |
|
|
(1) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento. (2) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1. |
||
| Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 (HKE/3A/BCD) |
|
|
Dinamarca |
1 929 (2) |
TAC analítico |
|
Suécia |
164 (2) |
|
|
União |
2 093 |
|
|
TAC |
2 093 (1) |
|
|
(1) No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: (2) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
||
| Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: Águas da UE das zonas IIa e IV (HKE/2AC4-C) |
|
|
Bélgica |
35 |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
1 409 |
|
|
Alemanha |
162 |
|
|
França |
312 |
|
|
Países Baixos |
81 |
|
|
Reino Unido |
439 |
|
|
União |
2 438 |
|
|
TAC |
2 438 (1) |
|
|
(1) No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: |
||
| Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: VI e VII; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV (HKE/571214) |
|||||||||||||||||
|
Bélgica |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
|||||||||||||||||
|
Espanha |
11 478 (3) |
|||||||||||||||||
|
França |
||||||||||||||||||
|
Irlanda |
2 148 (3) |
|||||||||||||||||
|
Países Baixos |
||||||||||||||||||
|
Reino Unido |
||||||||||||||||||
|
União |
38 939 |
|||||||||||||||||
|
TAC |
38 939 (2) |
|||||||||||||||||
|
(1) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. (2) No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: (3) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, respeitando o limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do Título II, Capítulo II, do presente regulamento. Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
||||||||||||||||||
| Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (HKE/8ABDE.) |
|||||||||||||
|
Bélgica |
12 (1) |
TAC analítico |
||||||||||||
|
Espanha |
7 991 |
|||||||||||||
|
França |
17 944 |
|||||||||||||
|
Países Baixos |
23 (1) |
|||||||||||||
|
União |
25 970 |
|||||||||||||
|
TAC |
25 970 (2) |
|||||||||||||
|
(1) Podem ser efetuadas transferências desta quota para a zona IV e para as águas da UE da zona IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. (2) No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
||||||||||||||
| Espécie: Pescada Merluccius merluccius |
Zona: VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (HKE/8C3411) |
|
|
Espanha |
9 051 |
TAC analítico |
|
França |
869 |
|
|
Portugal |
4 224 |
|
|
União |
14 144 |
|
|
TAC |
14 144 |
|
| Espécie: Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: Águas internacionais da subzona XII (BLI/12INT-) |
|
|
Estónia |
2 (1) |
TAC de precaução |
|
Espanha |
739 (1) |
|
|
França |
18 (1) |
|
|
Lituânia |
7 (1) |
|
|
Reino Unido |
7 (1) |
|
|
Outros |
2 (1) |
|
|
União |
774 (1) |
|
|
TAC |
774 (1) |
|
|
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||
| Espécie: Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: Águas da UE e águas internacionais das subzonas II e IV (BLI/24-) |
|
|
Dinamarca |
4 |
TAC de precaução |
|
Alemanha |
4 |
|
|
Irlanda |
4 |
|
|
França |
23 |
|
|
Reino Unido |
14 |
|
|
Outros (1) |
4 |
|
|
União |
53 |
|
|
TAC |
53 |
|
|
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||
| Espécie: Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: Águas da UE e águas internacionais da subzona III (BLI/03-) |
|
|
Dinamarca |
3 |
TAC de precaução |
|
Alemanha |
2 |
|
|
Suécia |
3 |
|
|
União |
8 |
|
|
TAC |
8 |
|
| Espécie: Maruca Molva molva |
Zona: IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd (LIN/3A/BCD) |
|
|
Bélgica |
6 (1) |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
50 |
|
|
Alemanha |
6 (1) |
|
|
Suécia |
19 |
|
|
Reino Unido |
6 (1) |
|
|
União |
87 |
|
|
TAC |
87 |
|
|
(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIbcd. |
||
| Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: Águas da UE das zonas IIa, IV (NEP/2AC4-C) |
|
|
Bélgica |
908 |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
908 |
|
|
Alemanha |
13 |
|
|
França |
27 |
|
|
Países Baixos |
467 |
|
|
Reino Unido |
15 027 |
|
|
União |
17 350 |
|
|
TAC |
17 350 |
|
| Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb (NEP/5BC6.) |
|
|
Espanha |
34 |
TAC analítico |
|
França |
135 |
|
|
Irlanda |
226 |
|
|
Reino Unido |
16 295 |
|
|
União |
16 690 |
|
|
TAC |
16 690 |
|
| Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: VII (NEP/07.) |
|||||||||||
|
Espanha |
1 384 (1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||||||
|
França |
5 609 (1) |
|||||||||||
|
Irlanda |
8 506 (1) |
|||||||||||
|
Reino Unido |
7 566 (1) |
|||||||||||
|
União |
23 065 (1) |
|||||||||||
|
TAC |
23 065 (1) |
|||||||||||
|
(1)
Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):
|
||||||||||||
| Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (NEP/8ABDE.) |
|
|
Espanha |
234 |
TAC analítico |
|
França |
3 665 |
|
|
União |
3 899 |
|
|
TAC |
3 899 |
|
| Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: VIIIc (NEP/08C.) |
|
|
Espanha |
71 |
TAC analítico |
|
França |
3 |
|
|
União |
74 |
|
|
TAC |
74 |
|
| Espécie: Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/9/3411) |
|
|
Espanha |
62 |
TAC analítico |
|
Portugal |
184 |
|
|
União |
246 |
|
|
TAC |
246 |
|
| Espécie: Camarão peneu Penaeus spp. |
Zona: Águas da Guiana francesa (PEN/FGU.) |
|
|
França |
TAC de precaução |
|
|
União |
||
|
TAC |
||
|
(1) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento. (2) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m. (3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1. |
||
| Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (PLE/56/-14) |
|
|
França |
9 |
TAC de precaução |
|
Irlanda |
261 |
|
|
Reino Unido |
388 |
|
|
União |
658 |
|
|
TAC |
658 |
|
| Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIIa (PLE/07A.) |
|
|
Bélgica |
42 |
TAC analítico |
|
França |
18 |
|
|
Irlanda |
1 063 |
|
|
Países Baixos |
13 |
|
|
Reino Unido |
491 |
|
|
União |
1 627 |
|
|
TAC |
1 627 |
|
| Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIIb, VIIc (PLE/7BC.) |
|
|
França |
11 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
Irlanda |
63 |
|
|
União |
74 |
|
|
TAC |
74 |
|
| Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIId, VIIe (PLE/7DE.) |
|
|
Bélgica |
1 047 (1) |
TAC analítico |
|
França |
3 491 (1) |
|
|
Reino Unido |
1 862 (1) |
|
|
União |
6 400 |
|
|
TAC |
6 400 |
|
|
(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento. |
||
| Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIIf, VIIg (PLE/7FG.) |
|
|
Bélgica |
46 |
TAC analítico |
|
França |
83 |
|
|
Irlanda |
197 |
|
|
Reino Unido |
43 |
|
|
União |
369 |
|
|
TAC |
369 |
|
| Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIIh, VIIj, VIIk (PLE/7HJK.) |
|
|
Bélgica |
9 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
França |
18 |
|
|
Irlanda |
61 |
|
|
Países Baixos |
35 |
|
|
Reino Unido |
18 |
|
|
União |
141 |
|
|
TAC |
141 |
|
| Espécie: Solha Pleuronectes platessa |
Zona: VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (PLE/8/3411) |
|
|
Espanha |
66 |
TAC de precaução |
|
França |
263 |
|
|
Portugal |
66 |
|
|
União |
395 |
|
|
TAC |
395 |
|
| Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (POL/56-14) |
|
|
Espanha |
6 |
TAC de precaução |
|
França |
190 |
|
|
Irlanda |
56 |
|
|
Reino Unido |
145 |
|
|
União |
397 |
|
|
TAC |
397 |
|
| Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: VII (POL/07.) |
|
|
Bélgica |
420 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
Espanha |
25 |
|
|
França |
9 667 |
|
|
Irlanda |
1 030 |
|
|
Reino Unido |
2 353 |
|
|
União |
13 495 |
|
|
TAC |
13 495 |
|
| Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/8ABDE.) |
|
|
Espanha |
252 |
TAC de precaução |
|
França |
1 230 |
|
|
União |
1 482 |
|
|
TAC |
1 482 |
|
| Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: VIIIc (POL/08C.) |
|
|
Espanha |
208 |
TAC de precaução |
|
França |
23 |
|
|
União |
231 |
|
|
TAC |
231 |
|
| Espécie: Juliana Pollachius pollachius |
Zona: IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (POL/9/3411) |
|
|
Espanha |
273 (1) |
TAC de precaução |
|
Portugal |
9 (1) |
|
|
União |
282 (1) |
|
|
TAC |
282 |
|
|
(1) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIIIc (POL/*08C.). |
||
| Espécie: Escamudo Pollachius virens |
Zona: VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (POK/7/3411) |
|
|
Bélgica |
6 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
França |
1 245 |
|
|
Irlanda |
1 491 |
|
|
Reino Unido |
434 |
|
|
União |
3 176 |
|
|
TAC |
3 176 |
|
| Espécie: Raias Rajiformes |
Zona: Águas da UE das zonas IIa, IV (SRX/2AC4-C) |
|
|
Bélgica |
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
||
|
Alemanha |
||
|
França |
||
|
Países Baixos |
||
|
Reino Unido |
||
|
União |
||
|
TAC |
1 256 (3) |
|
|
(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente. (2) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por saída de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros (3) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturada acidentalmente, esta espécie não pode ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. |
||
| Espécie: Raias Rajiformes |
Zona: Águas da UE da divisão IIIa (SRX/03A-C.) |
|
|
Dinamarca |
TAC de precaução |
|
|
Suécia |
||
|
União |
||
|
TAC |
52 (2) |
|
|
(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente. (2) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-lenga (Raja clavata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. |
||
| Espécie: Raias Rajiformes |
Zona: Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/67AKXD) |
|
|
Bélgica |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
|
Estónia |
||
|
França |
||
|
Alemanha |
||
|
Irlanda |
||
|
Lituânia |
||
|
Países Baixos |
||
|
Portugal |
||
|
Espanha |
||
|
Reino Unido |
||
|
União |
||
|
TAC |
8 924 (2) |
|
|
(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente. (2) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. (3) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser comunicadas separadamente. |
||
| Espécie: Raias Rajiformes |
Zona: Águas da UE da divisão VIId (SRX/07D.) |
|
|
Bélgica |
TAC de precaução |
|
|
França |
||
|
Países Baixos |
||
|
Reino Unido |
||
|
União |
||
|
TAC |
798 (2) |
|
|
(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente. (2) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. (3) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/*67AKD) devem ser comunicadas separadamente. |
||
| Espécie: Raias Rajiformes |
Zona: Águas da UE das subzonas VIII, IX (SRX/89-C.) |
|
|
Bélgica |
TAC de precaução |
|
|
França |
||
|
Portugal |
||
|
Espanha |
||
|
Reino Unido |
||
|
União |
||
|
TAC |
3 800 (2) |
|
|
(1) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente. (2) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. |
||
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32 (SOL/3A/BCD) |
|
|
Dinamarca |
470 |
TAC analítico |
|
Alemanha |
27 (1) |
|
|
Países Baixos |
45 (1) |
|
|
Suécia |
18 |
|
|
União |
560 |
|
|
TAC |
560 |
|
|
(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa, subdivisões 22-32. |
||
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (SOL/56-14) |
|
|
Irlanda |
46 |
TAC de precaução |
|
Reino Unido |
11 |
|
|
União |
57 |
|
|
TAC |
57 |
|
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: VIIa (SOL/07A.) |
|
|
Bélgica |
36 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
0 |
|
|
Irlanda |
58 |
|
|
Países Baixos |
11 |
|
|
Reino Unido |
35 |
|
|
União |
140 |
|
|
TAC |
140 |
|
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: VIIB e VIIc (SOL/7BC.) |
|
|
França |
6 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
Irlanda |
36 |
|
|
União |
42 |
|
|
TAC |
42 |
|
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: VIId (SOL/07D.) |
|
|
Bélgica |
1 588 |
TAC analítico |
|
França |
3 177 |
|
|
Reino Unido |
1 135 |
|
|
União |
5 900 |
|
|
TAC |
5 900 |
|
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: VIIe (SOL/07E.) |
|
|
Bélgica |
32 (1) |
TAC analítico |
|
França |
337 (1) |
|
|
Reino Unido |
525 (1) |
|
|
União |
894 |
|
|
TAC |
894 |
|
|
(1) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global ar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento. |
||
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: VIIf, VIIg (SOL/7FG.) |
|
|
Bélgica |
688 |
TAC analítico |
|
França |
69 |
|
|
Irlanda |
34 |
|
|
Reino Unido |
309 |
|
|
União |
1 100 |
|
|
TAC |
1 100 |
|
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: VIIh, VIIj, VIIk (SOL/7HJK.) |
|
|
Bélgica |
33 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
França |
67 |
|
|
Irlanda |
181 |
|
|
Países Baixos |
54 |
|
|
Reino Unido |
67 |
|
|
União |
402 |
|
|
TAC |
402 |
|
| Espécie: Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: VIIIa, VIIIb (SOL/8AB.) |
|
|
Bélgica |
51 |
TAC analítico |
|
Espanha |
9 |
|
|
França |
3 758 |
|
|
Países Baixos |
282 |
|
|
União |
4 100 |
|
|
TAC |
4 100 |
|
| Espécie: Linguados Solea spp. |
Zona: VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (SOO/8CDE34) |
|
|
Espanha |
403 |
TAC de precaução |
|
Portugal |
669 |
|
|
União |
1 072 |
|
|
TAC |
1 072 |
|
| Espécie: Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: VIId, VIIe (SPR/7DE.) |
|
|
Bélgica |
26 |
TAC de precaução |
|
Dinamarca |
1 674 |
|
|
Alemanha |
26 |
|
|
França |
361 |
|
|
Países Baixos |
361 |
|
|
Reino Unido |
2 702 |
|
|
União |
5 150 |
|
|
TAC |
5 150 |
|
| Espécie: Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: Águas da UE da divisão IIIa (DGS/03A-C.) |
|
|
Dinamarca |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Suécia |
0 |
|
|
União |
0 |
|
|
TAC |
0 |
|
| Espécie: Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: Águas da UE das zonas IIa, IV (DGS/2AC4-C) |
|
|
Bélgica |
0 (1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
0 (1) |
|
|
Alemanha |
0 (1) |
|
|
França |
0 (1) |
|
|
Países Baixos |
0 (1) |
|
|
Suécia |
0 (1) |
|
|
Reino Unido |
0 (1) |
|
|
União |
0 (1) |
|
|
TAC |
0 (1) |
|
|
(1) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. |
||
| Espécie: Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV (DGS/15X14) |
|
|
Bélgica |
0 (1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|
Alemanha |
0 (1) |
|
|
Espanha |
0 (1) |
|
|
França |
0 (1) |
|
|
Irlanda |
0 (1) |
|
|
Países Baixos |
0 (1) |
|
|
Portugal |
0 (1) |
|
|
Reino Unido |
0 (1) |
|
|
União |
0 (1) |
|
|
TAC |
0 (1) |
|
|
(1) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. |
||
| Espécie: Carapaus Trachurus spp. |
Zona: VIIIc (JAX/08C.) |
|
|
Espanha |
TAC analítico |
|
|
França |
388 (1) |
|
|
Portugal |
||
|
União |
25 011 |
|
|
TAC |
25 011 |
|
|
(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (2). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20. (2) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1). (3) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.). |
||
| Espécie: Carapaus Trachurus spp. |
Zona: IX (JAX/09.) |
|
|
Espanha |
TAC analítico |
|
|
Portugal |
||
|
União |
30 000 |
|
|
TAC |
30 000 |
|
|
(1) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20. (2) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.). |
||
| Espécie: Carapaus Trachurus spp. |
Zona: X; águas da UE da CECAF (1) (JAX/X34PRT) |
|
|
Portugal |
TAC de precaução |
|
|
União |
A fixar (4) |
|
|
TAC |
A fixar (4) |
|
|
(1) Águas adjacentes aos Açores. (2) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20. (3) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. (4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3. |
||
| Espécie: Carapaus Trachurus spp. |
Zona: Águas da UE da CECAF (1) (JAX/341PRT) |
|
|
Portugal |
TAC de precaução |
|
|
União |
A fixar (4) |
|
|
TAC |
A fixar (4) |
|
|
(1) Águas adjacentes aos Açores. (2) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20. (3) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. (4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3. |
||
| Espécie: Carapaus Trachurus spp. |
Zona: Águas da UE da CECAF (1) (JAX/341SPN) |
|
|
Espanha |
A fixar (2) |
TAC de precaução |
|
União |
A fixar (3) |
|
|
TAC |
A fixar (3) |
|
|
(1) Águas adjacentes às Ilhas Canárias. (2) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento. (3) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2. |
||
ANEXO IIA
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIa E VIIa, E NAS ÁGUAS DA UE DA DIVISÃO CIEM Vb
1. Âmbito de aplicação
1.1. O presente anexo é aplicável aos navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo.
1.2. O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2013, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os grupos de artes referidos no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ("artes regulamentadas") e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d) do referido anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros não emitem autorizações para pescar, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada no respeitante aos navios que arvorem o seu pavilhão e não possuam registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. Para o período de gestão de 2013, compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2013, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo.
4.2. Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 ( 5 ) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.
5. Gestão
5.1. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
5.2. Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.
5.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada um dos grupos de zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
Apêndice 1 do Anexo IIA
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
|
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
DK |
DE |
SE |
|
a) Kattegat |
TR1 |
197 929 |
4 212 |
16 610 |
|
TR2 |
830 041 |
5 240 |
327 506 |
|
|
TR3 |
441 872 |
0 |
490 |
|
|
BT1 |
0 |
0 |
0 |
|
|
BT2 |
0 |
0 |
0 |
|
|
GN |
115 456 |
26 534 |
13 102 |
|
|
GT |
22 645 |
0 |
22 060 |
|
|
LL |
1 100 |
0 |
25 339 |
|
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
FR |
IE |
NL |
UK |
|
c) Divisão CIEM VIIa |
TR1 |
0 |
48 193 |
33 539 |
0 |
►M2 339 592 ◄ |
|
TR2 |
10 166 |
744 |
475 649 |
0 |
►M2 1 086 399 ◄ |
|
|
TR3 |
0 |
0 |
1 422 |
0 |
►M2 0 ◄ |
|
|
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
►M2 0 ◄ |
|
|
BT2 |
843 782 |
0 |
514 584 |
200 000 |
►M2 111 693 ◄ |
|
|
GN |
0 |
471 |
18 255 |
0 |
►M2 5 970 ◄ |
|
|
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
►M2 158 ◄ |
|
|
LL |
0 |
0 |
0 |
0 |
►M2 70 614 ◄ |
|
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
DE |
ES |
FR |
IE |
UK |
|
d) Divisão CIEM VIa e águas da UE da divisão CIEM Vb |
TR1 |
0 |
9 320 |
►M2 249 152 ◄ |
1 057 828 |
428 820 |
1 033 273 |
|
TR2 |
0 |
0 |
►M2 0 ◄ |
34 926 |
14 371 |
2 972 845 |
|
|
TR3 |
0 |
0 |
►M2 0 ◄ |
0 |
273 |
16 027 |
|
|
BT1 |
0 |
0 |
►M2 0 ◄ |
0 |
0 |
117 544 |
|
|
BT2 |
0 |
0 |
►M2 0 ◄ |
0 |
3 801 |
4 626 |
|
|
GN |
0 |
35 442 |
►M2 13 836 ◄ |
302 917 |
5 697 |
213 454 |
|
|
GT |
0 |
0 |
►M2 0 ◄ |
0 |
1 953 |
145 |
|
|
LL |
0 |
0 |
►M2 1 402 142 ◄ |
184 354 |
4 250 |
630 040 |
ANEXO IIB
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
2. Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm; e
redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;
"Zona", as divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis;
"Período de gestão de 2013", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014;
"Condições especiais", as condições especiais enunciadas no ponto 6.1.
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2012, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4.2. Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente Anexo.
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
5.1. No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
5.2. Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada saída de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa saída de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.
6. Condições especiais para a atribuição de dias
6.1. Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em 2010 ou 2011 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e
Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa em 2010 ou 2011 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.
6.2. Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão de 2013, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.
6.3. Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.
6.4. A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
Condição especial |
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
|
|
Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo |
ES |
141 |
|
|
FR |
134 |
|
|
|
PT |
140 |
|
|
6.1.a) e 6.1.b) |
Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo |
Ilimitado |
|
7. Sistema de quilowatts-dias
7.1. Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.
7.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.
7.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;
Nos registos de pesca de 2010 e 2011 desses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;
No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.
7.4. Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.
8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
8.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ( 6 ), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 ( 7 ). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.
8.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.
8.3. Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.
8.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;
Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.
8.5. Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
8.6. No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alíneas a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.
8.7. Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2013, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2014.
9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
9.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 ( 8 ) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.
9.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.
9.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.
9.4. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
9.5. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa.
CAPÍTULO IV
GESTÃO
10. Obrigação geral
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
11. Períodos de gestão
11.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.
11.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.
11.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
12.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.
12.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2010 e 2011, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.
12.3. A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.
12.4. A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.
12.5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. O formato das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto pode ser estabelecido pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
14. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
15. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
16. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
|
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
|
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|
(1) Estado-Membro |
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|
(2) Arte |
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes: TR = redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm GN = redes de emalhar ≥ 60 mm LL = palangres de fundo |
|
(3) Ano |
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 |
|
(4) Declaração do esforço cumulado |
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa |
|
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo. |
|||
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
|
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Arte(s) comunicada(s) |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
|
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
|
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|
(1) Estado-Membro |
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|
(2) FFP |
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|
(3) Marcação externa |
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (2) |
|
(4) Duração do período de gestão |
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|
(5) Arte(s) comunicada(s) |
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes: TR = redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm GN = redes de emalhar ≥ 60 mm LL = palangres de fundo |
|
(6) Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável |
|
(7) Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|
(8) Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|
(9) Transferências de dias |
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos". |
|
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo. (2) Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9). |
|||
ANEXO IIC
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1. O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2013 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.
1.2. Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2013;
Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e
Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2013 e 31 de janeiro de 2014, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado em 2013.
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do presente anexo.
2. Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e
redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;
"Zona": a divisão CIEM VIIe;
"Período de gestão de 2013": o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo de nos anos de 2002 a 2012, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4.2. Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.
4.3. Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente Anexo.
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de artes regulamentadas por ano
|
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
164 |
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
164 |
6. Sistema de quilowatts-dias
6.1. No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.
6.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.
6.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;
No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.
6.4. Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.
7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
7.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.
7.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.
7.3. Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.
7.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;
Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.
7.5. Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
7.6. No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.
7.7. Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2013, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das atividades anteriormente atribuída pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão.
8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
8.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.
8.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.
8.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.
8.4. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão, através de atos de execução, pode atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
8.5. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa.
CAPÍTULO IV
GESTÃO
9. Obrigação geral
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. Períodos de gestão
10.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.
10.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.
10.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
11.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.
11.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.
11.3. A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.
11.4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
13. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente Anexo.
14. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
15. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
|
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
|
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|
(1) Estado-Membro |
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|
(2) Arte |
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes: BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm GN = redes de emalhar < 220 mm TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |
|
(3) Ano |
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 |
|
(4) Declaração do esforço cumulado |
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa |
|
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo. |
|||
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
|
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
|
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
|
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|
(1) Estado-Membro |
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|
(2) FFP |
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|
(3) Marcação externa |
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|
(4) Duração do período de gestão |
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|
(5) Arte(s) comunicada(s) |
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes: BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm GN = redes de emalhar < 220 mm TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |
|
(6) Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|
(7) Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|
(8) Transferências de dias |
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos". |
|
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo. |
|||
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).