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Document E2014P0023
Action brought on 1 December 2014 by Kimek Offshore AS against the EFTA Surveillance Authority (Case E-23/14)
Ação intentada em 1 de dezembro de 2014 pela Kimek Offshore AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-23/14)
Ação intentada em 1 de dezembro de 2014 pela Kimek Offshore AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-23/14)
JO C 39 de 5.2.2015, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/4 |
Ação intentada em 1 de dezembro de 2014 pela Kimek Offshore AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA
(Processo E-23/14)
(2015/C 39/04)
Em 1 de dezembro de 2014, a Kimek Offshore AS, representada pelos advogados Bjørnar Alterskjær e Robert Lund, da ALT Law Firm, situada em Fridtjof Nansens plass 6, N-0160 Oslo, Noruega, intentou junto do Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.
A requerente solicita ao Tribunal da EFTA que:
1) |
Anule a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 225/14/COL, de 18 de junho de 2014, relativa às contribuições diferenciadas para a segurança social em função das regiões para o período 2014-2020; |
2) |
Condene o Órgão de Fiscalização da EFTA no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
— |
A requerente, Kimek Offshore, faz parte do Kimek Group e é uma empresa de serviços do setor do petróleo e do gás, que essencialmente disponibiliza serviços prestados por soldadores, nomeadamente soldadores de tubos, mecânicos e engenheiros. A sua direção e os seus serviços administrativos situam-se em Kirkenes, na Noruega. |
— |
O processo diz respeito a um pedido de anulação da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA que aprova auxílios regionais na Noruega para o período 2014-2020. |
A requerente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:
— |
violou a sua obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (artigo 4.o, n.o 4, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo), |
— |
violou a obrigação que lhe incumbe de indicar os motivos pelos quais foi tomada uma decisão quanto às normas em matéria de contribuições para a segurança social no que respeita à contratação de trabalhadores, nos termos do artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |