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Document C2015/086/04

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    JO C 86 de 13.3.2015, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 86/4


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    (2015/C 86/04)

    Image

    As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País emissor : República Italiana

    Tema da comemoração : EXPO Milão 2015

    Descrição do desenho : O desenho representa uma composição que simboliza a fertilidade da Terra: num semicírculo representando o globo terrestre, uma semente, alimentada por água, espera para desabrochar; sobre a Terra, uma vinha, um ramo de oliveira e uma espiga crescem num tronco de árvore; rodeando o desenho, a inscrição «NUTRIRE IL PIANETA»; à esquerda, as iniciais da desenhadora, Maria Grazia Urbani, «MGU»; à direita, o monograma da República Italiana «RI» e «R», identificando a casa da moeda de Roma; no centro, o logótipo da EXPO MILÃO 2015.

    No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

    Número de moedas a emitir : 3,5 milhões

    Data de emissão : Março de 2015


    (1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Cf. conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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