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Document C2013/266/04
New national side of euro coins intended for circulation
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
JO C 266 de 17.9.2013, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 266/4 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2013/C 266/04
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Mónaco
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a UE que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.
Estado emissor: Mónaco
Objeto da comemoração: 20.o aniversário da adesão à ONU
Descrição do desenho: A moeda apresenta uma pomba com um ramo de oliveira; no meio do arco, à esquerda, a cornucópia e, à direita, a punção, representando a casa da moeda de Paris. Na parte superior, em semicírculo, figura a indicação do país emissor, «MONACO» e, na parte inferior, em semicírculo, a inscrição «1993 ADMISSION À L'ONU 2013».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 1 229 131 moedas
Data de emissão: julho de 2013
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).