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Document C2013/266/04

    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    JO C 266 de 17.9.2013, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 266/4


    Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

    2013/C 266/04

    Image

    Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Mónaco

    As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a UE que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.

    Estado emissor: Mónaco

    Objeto da comemoração: 20.o aniversário da adesão à ONU

    Descrição do desenho: A moeda apresenta uma pomba com um ramo de oliveira; no meio do arco, à esquerda, a cornucópia e, à direita, a punção, representando a casa da moeda de Paris. Na parte superior, em semicírculo, figura a indicação do país emissor, «MONACO» e, na parte inferior, em semicírculo, a inscrição «1993 ADMISSION À L'ONU 2013».

    No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Volume de emissão: 1 229 131 moedas

    Data de emissão: julho de 2013


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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