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Document C2006/108/09

Processo C-117/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin em 21 de Fevereiro de 2006 no processo em matéria de registo predial Gerda Möllendorf, Christiane Möllendorf-Niehuus, Intervenientes: 1. Salem-Abdul Ghani El-Rafei, 2. Dr. Kamal Rafehi, 3. Ageel A. Al-Ageel

JO C 108 de 6.5.2006, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/6


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin em 21 de Fevereiro de 2006 no processo em matéria de registo predial Gerda Möllendorf, Christiane Möllendorf-Niehuus, Intervenientes: 1. Salem-Abdul Ghani El-Rafei, 2. Dr. Kamal Rafehi, 3. Ageel A. Al-Ageel

(Processo C-117/06)

(2006/C 108/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin.

Partes no processo principal

Recorrentes: Gerda Möllendorf, Christiane Möllendorf-Niehuus

Intervenientes: 1. Salem-Abdul Ghani El-Rafei, 2. Dr. Kamal Rafehi, 3. Ageel A. Al-Ageel

Questões prejudiciais

1)

As disposições do artigo 2.o, n.o 3 e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002 (1), proíbem a transferência de propriedade (tradição) de um terreno, que ocorre em cumprimento de um contrato de compra e venda, a uma pessoa singular mencionada no Anexo I do referido regulamento?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O Regulamento (CE) n.o 881/2002 também proíbe a inscrição da transmissão da propriedade no registo predial necessária para a transferência da propriedade do terreno, quando o contrato de compra e venda que lhe está subjacente foi celebrado antes da publicação da restrição do poder de disposição no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a transferência de propriedade foi declarada de modo vinculativo, e o preço a pagar nos termos do contrato pela pessoa singular mencionada no Anexo I do Regulamento na qualidade de adquirente foi, antes desse momento,

a)

depositado numa conta bancária para actividades profissionais de notariado;

b)

pago ao adquirente?


(1)  JO L 139, p. 9.


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