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Document C2006/010/17

Processo C-371/05: Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

JO C 10 de 14.1.2006, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/8


Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-371/05)

(2006/C 10/17)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 7 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Cattabriga, X. Lewis e L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva 92/50/CEE (1), concretamente por força dos seus artigos 11.o e 15.o, ao ter adjudicado à Comune di Mantova, directamente e sem prévia publicação do respectivo anúncio de licitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a gestão, manutenção e desenvolvimento dos seus serviços informáticos à sociedade A.S.I. S.p.A.

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em consequência de uma denúncia, a Comissão teve conhecimento do contrato celebrado em 2 de Dezembro de 1997, através do qual a Comune di Mantova adjudicou, directamente e sem prévia publicação do respectivo anúncio de licitação, a gestão, manutenção e desenvolvimento dos seus serviços informáticos, a uma sociedade em cujo capital detinha participações, a Azienda Servizi Informativi («A.S.I.») S.p.A. A referida adjudicação foi feita por um período de 15 anos, até 31 de Dezembro de 2012.

2.

A Comissão considera que a adjudicação dos serviços informáticos da Comune di Mantova à sociedade A.S.I. S.p.A é um contrato público de serviços, sujeito ao regime da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Por conseguinte, neste caso, devia ter sido realizado um procedimento de negociação, em conformidade com o disposto nessa directiva, procedendo-se, em particular, à publicação do respectivo anúncio de licitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos dos artigos 11.o e 15.o, n.o 2, da referida directiva.

3.

Por outro lado, na opinião da demandante, as autoridades italianas não forneceram elementos suficientes para demonstrar que, devido às relações jurídicas existentes entre a Comune e a sociedade adjudicatária, bem como à actividade desenvolvida por esta, a adjudicação em causa constitui uma operação puramente «interna» (ou In House Providing), a que não são aplicáveis as directivas comunitárias em matéria de contratação pública.


(1)  JO L 209, p. 1.


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