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Document C2005/330/49

Processo T-415/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005 — Cofradía de pescadores de San Pedro de Bermeo/Conselho ( Pesca — Conservação dos recursos do mar — Estabilidade relativa das actividades da pesca de cada Estado-Membro — Troca de quotas de pesca — Transferência para a República Francesa de uma parte da quota de pesca de biqueirão atribuída à República Portuguesa — Anulação das disposições que autorizam esta transferência — Diminuição das possibilidades de pesca efectivas do Reino de Espanha — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Regra de direito que confere direitos aos particulares — Realidade do prejuízo )

JO C 330 de 24.12.2005, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 330/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005 — Cofradía de pescadores de «San Pedro» de Bermeo/Conselho

(Processo T-415/03) (1)

(«Pesca - Conservação dos recursos do mar - Estabilidade relativa das actividades da pesca de cada Estado-Membro - Troca de quotas de pesca - Transferência para a República Francesa de uma parte da quota de pesca de biqueirão atribuída à República Portuguesa - Anulação das disposições que autorizam esta transferência - Diminuição das possibilidades de pesca efectivas do Reino de Espanha - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Regra de direito que confere direitos aos particulares - Realidade do prejuízo»)

(2005/C 330/49)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandantes: Cofradía de pescadores de «San Pedro» de Bermeo (Bermeo, Espanha) e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo ao presente acórdão [Representantes: E. Garayar Gutiérrez, G. Martínez-Villaseñor, A. García Castillo e M. Troncoso Ferrer, advogados]

Demandado: Conselho da União Europeia [Representante: M. Balta e F. Florindo Gijón, agentes]

Intervenientes em apoio do demandado: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: inicialmente por T. van Rijn e S. Pardo Quintillán e, posteriormente, por van Rijn e F. Jimeno Fernández, agentes] e República Francesa [Representantes: G. de Bergues e A. Colomb, agentes]

Objecto do processo

Acção de indemnização para obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes na sequência da autorização pelo Conselho da transferência para a República Francesa de uma parte da quota de biqueirão atribuída à República Portuguesa.

Dispositivo do acórdão

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

Os demandantes suportarão as próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho.

3)

A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 47, de 21.2.2004.


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