EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/239/16

Processo: C-337/04: Acção intentada em 2 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa

JO C 239 de 25.9.2004, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/9


Acção intentada em 2 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa

(Processo: C-337/04)

(2004/C 239/16)

Deu entrada em 2 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet e Christophe Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, ao não ter executado, no prazo imposto, a decisão de 15 de Janeiro de 2002, relativa ao auxílio estatal executado pela República Francesa a favor do Crédit Mutuel (auxílio estatal C 88/1997 ex NN 183/1995; publicada no JO L 88, de 4 de Abril de 2003, p. 39), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto parágrafo, CE e dos artigos 2.o e 3.o da referida decisão.

2.

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Considerando que a atribuição pelos poderes públicos franceses, em benefício do Crédit Mutuel, do direito de distribuição do Livret Bleu incluía auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, a Comissão adoptou, em 15 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, CE uma decisão que obriga a França a recuperar junto do Crédit Mutuel esses auxílios, que tinham sido concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1991, bem como a adoptar medidas com vista a suprimir para o futuro os auxílios incluídos no Livret Bleu e a melhorar a fiscalização deste.

As autoridades francesas enviaram, em 18 de Junho de 2003, um pedido de cobrança no montante de 117,9 milhões de euros ao Crédit Mutuel. No entanto, a Comissão verifica que ainda não foi reembolsado qualquer montante pelo Crédit Mutuel e que não foi intentada pela França nenhuma outra acção com vista à recuperação desses auxílios. Por conseguinte, segundo a Comissão, a França não cumpriu a decisão e, uma vez que não alegou impossibilidade absoluta de execução, a única possibilidade de defesa que podia ser invocada, deve considerar-se demonstrado o seu incumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.

Além disso, a Comissão não concorda com o método de juros simples utilizado pelas autoridades francesas para calcular os juros a receber sobre o montante a recuperar, nem concorda com o montante de imposto deduzido do montante a recuperar. Com efeito, considera que apenas a capitalização através do método dos juros compostos permite conseguir a neutralização da vantagem económica de que beneficiou o Crédit Mutuel. Por outro lado, as autoridades francesas não demonstraram que a dedução do imposto do montante a recuperar ocorreu aplicando-se as normas internas e de forma não discriminatória relativamente a casos comparáveis regulados pelo direito interno. Por conseguinte, o montante a recuperar proposto pelas autoridades francesas não permite o cumprimento efectivo da decisão da Comissão.

Por último, a Comissão considera que a França não deu cumprimento aos artigos 2(2), 2(3) e 2(4) da decisão de 15 de Janeiro de 2002, que tem por objectivo assegurar para o futuro a supressão dos elementos de auxílio incluídos no Livret Bleu, bem como uma melhor fiscalização do mesmo, mas que se limitou a afirmar que as medidas necessárias estavam em curso de execução. A Comissão não dispõe, até hoje, de qualquer elemento que permita concluir que esses pontos da decisão foram efectivamente cumpridos.


Top