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Document C2004/239/16
Case C-337/04: Action brought on 2 August 2004 by the Commission of the European Communities against the French Republic
Processo: C-337/04: Acção intentada em 2 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa
Processo: C-337/04: Acção intentada em 2 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa
JO C 239 de 25.9.2004, p. 9–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/9 |
Acção intentada em 2 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa
(Processo: C-337/04)
(2004/C 239/16)
Deu entrada em 2 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet e Christophe Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
Declarar que, ao não ter executado, no prazo imposto, a decisão de 15 de Janeiro de 2002, relativa ao auxílio estatal executado pela República Francesa a favor do Crédit Mutuel (auxílio estatal C 88/1997 ex NN 183/1995; publicada no JO L 88, de 4 de Abril de 2003, p. 39), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto parágrafo, CE e dos artigos 2.o e 3.o da referida decisão. |
2. |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Considerando que a atribuição pelos poderes públicos franceses, em benefício do Crédit Mutuel, do direito de distribuição do Livret Bleu incluía auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, a Comissão adoptou, em 15 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, CE uma decisão que obriga a França a recuperar junto do Crédit Mutuel esses auxílios, que tinham sido concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1991, bem como a adoptar medidas com vista a suprimir para o futuro os auxílios incluídos no Livret Bleu e a melhorar a fiscalização deste.
As autoridades francesas enviaram, em 18 de Junho de 2003, um pedido de cobrança no montante de 117,9 milhões de euros ao Crédit Mutuel. No entanto, a Comissão verifica que ainda não foi reembolsado qualquer montante pelo Crédit Mutuel e que não foi intentada pela França nenhuma outra acção com vista à recuperação desses auxílios. Por conseguinte, segundo a Comissão, a França não cumpriu a decisão e, uma vez que não alegou impossibilidade absoluta de execução, a única possibilidade de defesa que podia ser invocada, deve considerar-se demonstrado o seu incumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
Além disso, a Comissão não concorda com o método de juros simples utilizado pelas autoridades francesas para calcular os juros a receber sobre o montante a recuperar, nem concorda com o montante de imposto deduzido do montante a recuperar. Com efeito, considera que apenas a capitalização através do método dos juros compostos permite conseguir a neutralização da vantagem económica de que beneficiou o Crédit Mutuel. Por outro lado, as autoridades francesas não demonstraram que a dedução do imposto do montante a recuperar ocorreu aplicando-se as normas internas e de forma não discriminatória relativamente a casos comparáveis regulados pelo direito interno. Por conseguinte, o montante a recuperar proposto pelas autoridades francesas não permite o cumprimento efectivo da decisão da Comissão.
Por último, a Comissão considera que a França não deu cumprimento aos artigos 2(2), 2(3) e 2(4) da decisão de 15 de Janeiro de 2002, que tem por objectivo assegurar para o futuro a supressão dos elementos de auxílio incluídos no Livret Bleu, bem como uma melhor fiscalização do mesmo, mas que se limitou a afirmar que as medidas necessárias estavam em curso de execução. A Comissão não dispõe, até hoje, de qualquer elemento que permita concluir que esses pontos da decisão foram efectivamente cumpridos.