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Document 92003E002786

PERGUNTA ESCRITA P-2786/03 apresentada por Manuel dos Santos (PSE) à Comissão. Revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento.

JO C 65E de 13.3.2004, p. 218–219 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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13.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 65/218


(2004/C 65 E/233)

PERGUNTA ESCRITA P-2786/03

apresentada por Manuel dos Santos (PSE) à Comissão

(17 de Setembro de 2003)

Objecto:   Revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

As autoridades portuguesas informaram a opinião pública sobre a notificação à Comissão de um défice orçamental, para o ano corrente, equivalente a 2,944 % do PIB.

Este valor percentual apenas pode ser atingido com a contabilização de uma série de receitas extraordinárias, manifestamente não repetitíveis.

Entre essas receitas inscreve-se a intenção do Governo de proceder à integração do «fundo de pensões» dos CTT na receita pública por um valor aproximado a 930 milhões de euros, o equivalente a 0,7 % do PIB.

Para esta operação financeira terá já sido solicitada autorização à Comissão.

Em consequência do exposto, pergunto:

1.

Confirma-se o pedido feito pelo Governo português à Comissão para autorizar esta operação financeira?

2.

Na justificação de tal pedido encontra-se algum parecer da Caixa Geral de Aposentações sobre o impacto a longo prazo da transferência das correspondentes obrigações sociais para o Estado?

3.

Foi comunicada a intenção de constituir um fundo autónomo em capitalização que garanta as obrigações assumidas pelo Estado em consequência desta operação de transferência?

4.

Já existe algum parecer do Eurostat sobre o assunto e, em caso afirmativo, esse parecer já foi enviado ao Governo português?

5.

Caso venha a ser autorizada a contabilização desta receita, serão formuladas pela Comissão algumas condicionantes? Em caso afirmativo, quais?

Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão

(13 de Outubro de 2003)

Portugal declarou à Comissão, em 1 de Setembro de 2003, que o seu défice orçamental previsto para 2003 se situava ao nível de 2,9 % do produto interno bruto (PIB). Além disso, as Autoridades portuguesas informaram que esta projecção incluía receitas no montante de 930 milhões de euros (equivalentes a 0,7 % do PIB) a pagar pela empresa pública CTT à Caixa Geral de Aposentações (regime de segurança social da função pública). Este pagamento constitui a contrapartida da transferência da responsabilidade pelas pensões dos trabalhadores dos CTT que têm o estatuto de funcionário público.

Os dados relativos ao défice, apresentados pelos Estados-Membros à Comissão e nos quais se baseia a apreciação do cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento, devem ser elaborados de acordo com as regras do Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (designado seguidamente SEC 95) (1). Sempre que as regras do SEC 95 não abranjam uma determinada operação específica, o respectivo tratamento contabilístico é decidido pelo Eurostat, em nome da Comissão, de acordo com o Código de boas práticas para a recolha e apresentação de dados no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, adoptado pelo Conselho em 18 de Fevereiro de 2003. O procedimento que conduz à decisão sobre o tratamento contabilístico envolve normalmente a criação de um pequeno grupo de trabalho técnico e a consulta do Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e das Balanças de Pagamentos (CEMFB). Este procedimento pode ser iniciado tanto a pedido dos Estados-Membros como por iniciativa da Comissão (Eurostat).

O SEC 95 não prevê quaisquer orientações claras quanto ao tratamento contabilístico das operações que envolvem pagamentos de um montante fixo ao Estado em contrapartida da transferência da responsabilidade por sistemas de pensões futuros. Por conseguinte, foi decidido, em Abril de 2003, clarificar o tratamento contabilístico destas operações e dar início ao procedimento mencionado anteriormente. Para o efeito, reuniu-se em Junho de 2003 um grupo de trabalho, que incluiu um representante do Instituto Nacional de Estatística de Portugal, e será consultado brevemente o CEMFB. Embora não tenha sido anunciada qualquer data, será tornada pública neste Outono a decisão sobre o tratamento contabilístico destas operações.


(1)  Regulamento (CE) n 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, JO L 310 de 30.11.1996.


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