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Document 92003E000852(01)

PERGUNTA ESCRITA E-0852/03 apresentada por Christos Folias (PPE-DE) à Comissão. Contratos públicos.

JO C 33E de 6.2.2004, p. 88–89 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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6.2.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 33/88


(2004/C 33 E/084)

PERGUNTA ESCRITA E-0852/03

apresentada por Christos Folias (PPE-DE) à Comissão

(20 de Março de 2003)

Objecto:   Contratos públicos

A Lei grega 2955/2001, artigo 7.2, permite o fornecimento de materiais sem programação anual das necessidades da entidade requerente, o fornecimento de materiais sem a celebração de contratos, não prevê qualquer processo para averiguar qual o material mais apropriado para o doente, permite a fixação vinculativa do preço mais elevado, limitando assim a concorrência. Também a decisão ministerial conjunta DY6a/G.P/73754/24-7-02/FEK 984/31-7-02 publicada em aplicação da lei supra, não se baseia em nenhum dado técnico para caracterizar os produtos que descreve como não comparáveis entre si, designa a totalidade dos produtos de categorias gerais como não comparáveis entre si, adoptando o princípio de que, por definição, os produtos de um fabricante não são comparáveis com os de qualquer outro fabricante. Permite igualmente às entidades públicas que procedam à sua vontade a fornecimentos sem celebração de contratos e sem pré-definição das suas necessidades anuais, tanto em relação ao seu conteúdo exacto como em relação à quantidade.

Pergunta-se à Comissão se a Lei grega 2955/2001 e a decisão ministerial publicada em aplicação da mesma lei, são consentâneos com o direito comunitário relativo aos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento e mais concretamente com a Directiva 93/36 CEE (1)? Caso não o sejam, que medidas tenciona a Comissão tomar para a plena aplicação desta directiva na Grécia e quando?

Resposta complementar dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(31 de Julho de 2003)

A Comissão teve efectivamente acesso à lei grega n 2955/2001, bem como à decisão ministerial de aplicação da mesma (2). Após um primeiro exame, constata-se que essas disposições podem não estar conformes com o disposto na Directiva 93/36/CEE (3).

A Comissão acaba de receber uma queixa relativa a esse mesmo assunto, a qual parece dar uma visão mais completa da forma como a legislação grega é aplicada no quadro dos fornecimentos a hospitais.

A Comissão irá examinar os volumosos documentos recebidos nessa ocasião e dirigir-se-á, no âmbito dessa queixa, às autoridades gregas para obter o respectivo ponto de vista, quer sobre as alegações do queixoso, quer sobre a análise que a própria Comissão faz deste assunto.


(1)  JO L 199 de 9.8.1993.

(2)  DY6a/GP/73754/24-7-02/FEK 984/31-7-02.

(3)  Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, JO L 199 de 9.8.1993.


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