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Document 92003E000069

PERGUNTA ESCRITA E-0069/03 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Pagamentos de subsídios às fábricas que processam produtos de culturas arvenses e não directamente aos agricultores.

JO C 161E de 10.7.2003, p. 174–175 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92003E0069

PERGUNTA ESCRITA E-0069/03 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Pagamentos de subsídios às fábricas que processam produtos de culturas arvenses e não directamente aos agricultores.

Jornal Oficial nº 161 E de 10/07/2003 p. 0174 - 0175


PERGUNTA ESCRITA E-0069/03

apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão

(23 de Janeiro de 2003)

Objecto: Pagamentos de subsídios às fábricas que processam produtos de culturas arvenses e não directamente aos agricultores

1. A Comissão paga uma parte dos subsídios atribuídos no quadro da Política Agrícola Comum à indústria de processamento de produtos agrícolas, nomeadamente a fábricas de fécula de batata como a firma Avebe, dos Países Baixos?

2. Que considerações determinaram que estes subsídios não fossem pagos directamente aos agricultores produtores de batatas mas sim à indústria a qual seguidamente procede ao pagamento aos agricultores em proporção com a quantidade de batatas fornecida?

3. Por que motivo os agricultores produtores de batatas nunca foram elegíveis, até agora, para o pagamento directo dos subsídios?

4. Que motivo esteve na origem da intenção inicial da Comissão no quadro de uma compensação pela queda dos preços dos produtos das culturas arvenses de, a partir de 2004, proceder à suspensão dos pagamentos à indústria?

5. Quais são agora os motivos para alterar a sua intenção no sentido de introduzir um sistema misto, segundo o qual metade dos pagamentos será feita à indústria e a outra metade aos agricultores?

6. Quais são as vantagens e desvantagens das diversas variantes para os agricultores?

7. Quais são as vantagens e desvantagens das diversas variantes para a indústria?

8. De que forma evitará a Comissão que o regulamento constitua uma forma de ajuda estatal a nível comunitário concedida à indústria, quando ela pretende contrariar este tipo de ajudas noutros casos?

Fonte: jornal neerlandês De Volkskrant de 7.1.2003.

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(26 de Fevereiro de 2003)

1. a 3. A fécula de batata concorre directamente com o amido de cereais. O Conselho adoptou medidas análogas relativamente ao sector dos cereais e ao sector da batata para fécula.

O pagamento directo relativo à batata destinada ao fabrico de fécula está integrado na organização de mercado dos cereais, regida pelo Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho(1). É pago aos produtores de batata para fécula e pode, eventualmente, em função das disposições nacionais, transitar pela indústria de transformação.

Por outro lado, a fim de compensar certas desvantagens estruturais em relação aos fabricantes de amido de cereais, as empresas produtoras de fécula de batata recebem, de acordo com o Regulamento (CE) no 1868/94 do Conselho(2), um prémio à produção de fécula de batata, nos limites do contingente.

4. e 5. Em Julho de 2002(3), a Comissão apresentou as suas orientações para a reforma, preconizando nomeadamente um pagamento único por exploração, independente da produção (dissociação). Consultados os meios profissionais, verificou-se que a dissociação completa das ajudas directas poderia pôr em causa o sector da produção de fécula. Estes elementos levaram a Comissão, nas suas propostas(4) de reforma da política agrícola comum (PAC) uma perspectiva a longo prazo para uma agricultura sustentável a instaurar neste sector disposições para a dissociação do pagamento, mantendo-o embora parcialmente ligado à produção.

6. e 7. A dissociação completa das ajudas directas relativas à batata para fécula dá ao produtor liberdade de escolha quanto aos produtos agrícolas que cultiva no âmbito do regime de pagamento único por exploração; neste sistema, existe um risco de forte diminuição da cultura de batata para fécula, preterida pelos produtores em benefício de culturas menos exigentes em investimento e tempo de trabalho, como os cereais, o que trará como consequência uma escassez de matéria prima para a indústria transformadora.

Uma dissociação parcial, como preconiza a Comissão, dá ao produtor liberdade de escolha quanto às culturas, mas mantém também um interesse pela produção de batata para fécula, garantindo, além disso, a neutralidade das despesas orçamentais.

8. Este regime é destinado aos produtores agrícolas e não constitui uma forma de auxílio estatal, na acepção da regulamentação comunitária.

(1) Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181 de 1.7.1992).

(2) Regulamento (CE) no 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197 de 30.7.1994).

(3) COM(2002) 394 final.

(4) COM(2003) 23 final.

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