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Document 92001E000786

PERGUNTA ESCRITA P-0786/01 apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão. Projecto de investigação relacionado com os fundos de apoio à agricultura.

JO C 318E de 13.11.2001, p. 120–121 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92001E0786

PERGUNTA ESCRITA P-0786/01 apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão. Projecto de investigação relacionado com os fundos de apoio à agricultura.

Jornal Oficial nº 318 E de 13/11/2001 p. 0120 - 0121


PERGUNTA ESCRITA P-0786/01

apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão

(7 de Março de 2001)

Objecto: Projecto de investigação relacionado com os fundos de apoio à agricultura

A agricultura é importante para a sobrevivência da vida rural no norte da Suécia em termos de emprego, do enquadramento social e da paisagem. No norte da Escandinávia é praticada a agricultura mais setentrional de todo o Mundo, em condições climáticas específicas, e, por isso, a necessidade de uma I&D adaptada às especificidades regionais é directamente proporcional. Esta I&D deve orientar-se para a exploração das oportunidades decorrentes do clima e a minimização das desvantagens. Deverá também procurar salvaguardar os recursos locais da produção actual, de forma a torná-la mais sustentável, embora desenvolvendo simultaneamente alternativas, tanto em produtos alimentares como outros produtos, e assumindo um papel de importante instrumento da política regional.

Para tal foi desenvolvido um plano global de I&D para toda a zona do objectivo no 1 no norte da Suécia, que engloba uma investigação aplicada e uma estratégia para disseminar os resultados pelos beneficiários. Três dos quatro Conselhos de Gestão Regional prometeram verbas, ao passo que o quarto aguarda uma decisão no âmbito do Objectivo no 1. O sector agrícola decidiu financiar 20 % dos custos. As autoridades responsáveis pela gestão do Objectivo no 1 estão a questionar a admissibilidade de um eventual apoio a um projecto deste tipo e a regulamentação que rege os fundos agrícolas e regionais, defendendo que os fundos agrícolas não estão autorizados a apoiarem actividades de investigação. Partilha a Comissão da opinião das autoridades responsáveis pela administração do Objectivo no 1?

Resposta do Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(4 de Maio de 2001)

O Regulamento (CE) no 1260/1999, de 21 de Junho de 1999(1), estabelece as disposições gerais aplicáveis às medidas dos programas dos Fundos estruturais, como os dois programas do objectivo no 1 na Suécia. Quatro Fundos participam nos programas do objectivo no 1 na Suécia: o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP). No que se refere ao FEOGA, o Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(2), regulamenta a ajuda ao desenvolvimento rural. O no 3, segundo travessão, do seu artigo 37o exclui qualquer apoio, a título do presente regulamento, às medidas de apoio a projectos de investigação. Além disso, o no 2 do citado artigo salienta a necessidade de garantir a coerência com outras políticas comunitárias. Por conseguinte, a ajuda a projectos de investigação agrícola, tal como fica estabelecido no no 3 do artigo 37o do Regulamento (CE) no 1257/1999, não deve ser procurada a título da secção Orientação do FEOGA, mas no âmbito da política comunitária de investigação e desenvolvimento tecnológico.

Concretamente, a investigação sobre o emprego, o enquadramento social e a paisagem nas zonas rurais é abrangida pela secção sobre novos instrumentos e modelos para o desenvolvimento integrado e sustentável das zonas rurais da acção-chave 5 Agricultura, pesca e silvicultura sustentáveis do Programa sobre a Qualidade de Vida do Quinto Programa-Quadro (1998/2002).

(1) JO L 161 de 26.6.1999.

(2) JO L 160 de 26.6.1999.

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