EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92000E003327

PERGUNTA ESCRITA E-3327/00 apresentada por Christoph Konrad (PPE-DE) à Comissão. Defesa do consumidor e práticas comerciais/métodos de venda desleais.

JO C 174E de 19.6.2001, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

92000E3327

PERGUNTA ESCRITA E-3327/00 apresentada por Christoph Konrad (PPE-DE) à Comissão. Defesa do consumidor e práticas comerciais/métodos de venda desleais.

Jornal Oficial nº 174 E de 19/06/2001 p. 0034 - 0035


PERGUNTA ESCRITA E-3327/00

apresentada por Christoph Konrad (PPE-DE) à Comissão

(25 de Outubro de 2000)

Objecto: Defesa do consumidor e práticas comerciais/métodos de venda desleais

Na Alemanha, cerca de 100 000 pessoas foram vítimas de uma vasta fraude organizada no âmbito de financiamentos irregulares de tipo fiduciário (os chamados Erwerbermodelle). A aquisição de bens imobiliários (propriedade horizontal) e de participações em fundos imobiliários fechados era oferecida através de empresas mediadoras com a promessa, não cumprida, de obtenção de importantes benefícios fiscais e elevados rendimentos, com base na possibilidade de um financiamento integral do empréstimo e de garantia de preços de arrendamento.

Neste contexto, afigura-se oportuno colocar as seguintes questões:

1. A Comissão tem conhecimento do referido endividamento massivo de compradores ludibriados no âmbito de um sistema de aquisições imobiliárias integralmente financiadas (um pacote incluindo habitação e financiamento) através de acordos com bancos, organismos fiduciários e vendedores? Não considera que esta situação configura uma violação da legislação comunitária vigente em matéria de protecção dos consumidores?

2. Não considera que este tipo de práticas desleais representa uma violação do princípio fundamental formulado pela Comissão, e reconhecido pelos demais órgãos da UE, segundo o qual importa salvaguardar plenamente os interesses económicos e jurídicos dos consumidores na UE e combater o problema do sobreendividamento dos consumidores resultante das vendas realizadas segundo o sistema dito bola de neve(1)?

3. Que medidas tenciona a Comissão tomar a fim de regulamentar as práticas de organizações de venda juridicamente autónomas que utilizam métodos duvidosos em relação aos consumidores (técnicas agressivas para lograr a conclusão de contratos, informações falsas ou que induzem em erro, incumprimento das promessas veiculadas pelas mensagens publicitárias)?

4. Como avalia a Comissão a questão do direito das obrigações e da responsabilidade no que se refere ao incumprimento do dever de diligência por parte dos bancos (bancos que são simultaneamente credores e parte no investimento através de acordos de financiamento estabelecidos entre o banco e as organizações de venda e dos correspondentes contratos de financiamento?

5. Que possibilidades assistem aos consumidores altamente endividados, em resultado de financiamentos de tipo fiduciário, de exigir uma indemnização recorrendo às vias legais existentes?

(1) Cf. Comunicação da Comissão de 2.12.1998 Plano de Acção para a Política dos Consumidores 1999/2001 (COM(98) 696) e as resoluções do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mesma. Cf. Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.1.1999 que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores (Decisão no 283/1999/CE).

Resposta dada pelo Comissário Byrne em nome da Comissão

(17 de Janeiro de 2001)

1. A Comissão não tinha conhecimento da dimensão das práticas comerciais mencionadas pelo Sr. Deputado. Com base na informação disponível, as referidas práticas não parecem estar abrangidas pela actual legislação comunitária em matéria de protecção dos consumidores. Existe contudo a possibilidade destas práticas envolverem casos de publicidade enganosa nos termos da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa(1). No entanto, a directiva deixa aos Estados-membros uma liberdade considerável quanto à sua aplicação. Assim, as denúncias específicas devem ser dirigidas às autoridades competentes dos Estados-membros em causa. A informação de que dispomos não permite estabelecer uma presunção em relação à existência de uma violação da legislação comunitária em matéria de protecção dos consumidores.

2. e 3. As práticas tal como mencionadas pelo Sr. Deputado prejudicam indubitavelmente os interesse económicos e jurídicos dos consumidores.

No seu Plano de Acção para a Política dos Consumidores 1999/2001(2), a Comissão comprometeu-se a examinar a possibilidade de um quadro geral para o comércio justo. De acordo com o compromisso assumido, a Comissão prepara actualmente uma comunicação sobre esta matéria que será apresentada às Instituições Comunitárias dentro de poucos meses. Todavia, a informação disponível não permite determinar de forma clara se as práticas incriminadas seriam abrangidas pelo quadro geral para o comércio justo.

De qualquer modo, mesmo a existência do referido quadro geral não impediria necessariamente as práticas criminosas. E tal como descritas pelo Sr. Deputado, as práticas poderão efectivamente envolver um comportamento criminoso.

4. Nesse caso, uma possível imputação da responsabilidade contratual reger-se-á pelo direito privado alemão e não pelo direito comunitário.

5. Os consumidores em causa poderão procurar aconselhamento jurídico ou contactar as associações de consumidores a fim de obter aconselhamento ou apoio em conformidade com a legislação alemã.

(1) JO L 250 de 19.9.1984.

(2) COM(98) 696 final.

Top