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Document 92000E001989

PERGUNTA ESCRITA P-1989/00 apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão. Reembolso de montantes pagos nos termos do artigo 29o da lei no 427/93 sobre o polietileno virgem.

JO C 72E de 6.3.2001, p. 124–125 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92000E1989

PERGUNTA ESCRITA P-1989/00 apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão. Reembolso de montantes pagos nos termos do artigo 29o da lei no 427/93 sobre o polietileno virgem.

Jornal Oficial nº 072 E de 06/03/2001 p. 0124 - 0125


PERGUNTA ESCRITA P-1989/00

apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão

(9 de Junho de 2000)

Objecto: Reembolso de montantes pagos nos termos do artigo 29o da lei no 427/93 sobre o polietileno virgem

Com o decreto-lei no 331 de 1993, convertido na lei no 427/93, foi instituído pelo Estado italiano um direito nivelador de 10 % sobre o polietileno virgem.

A Comissão Europeia abriu um duplo processo por infracção (94/4232), a saber, por distorção do mercado comunitário devido à diferente base tributável relativa aos materiais nacionais e comunitários bem como pelas ajudas de Estado na hipótese da reutilização desse imposto.

Entretanto, a aprovação por parte do Governo italiano do decreto-lei 22/1997 sobre resíduos, suprimia o imposto, sem resolver o problema do destino desses montantes até então pagos e nunca utilizados devido ao veto da Comissão.

Considerando que uma lei que contraria o direito comunitário deve ser revogada com efeitos retroactivos, poderá a Comissão informar o seguinte:

1. se e que medidas pode tomar directamente e se e que medidas tenciona solicitar ao Estado italiano para que sejam reembolsados os montantes pagos;

2. se considera oportuno prever uma indemnização, embora indirecta, para os produtores agrícolas, único sector de facto afectado pelo imposto sobre o polietileno?

Resposta comum às perguntas escritas E-1816/00 e P-1989/00 dada pelo Comissário Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(13 de Julho de 2000)

A Comissão confirma que o processo de infracção, com base no artigo 226o (ex-artigo 169o) do Tratado CE, intentado contra a Itália devido à instauração de uma imposição de 10 % sobre o preço do polietileno virgem, foi arquivado devido à revogação da lei incriminada.

Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, as imposições cobradas em violação do direito comunitário devem ser reembolsadas. Todavia, a reposição dos montantes cobrados indevidamente é efectuada em conformidade com os procedimentos e as modalidades do direito nacional, entendendo-se que estes últimos não devem ser mais rigorosos do que os aplicados em casos que não envolvam o direito comunitário nem tornar excessivamente difícil, ou mesmo impossível, o referido reembolso.

Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, incumbe ao Estado-membro responsável pela imposição de encargos incompatíveis com o direito comunitário a indemnização dos interessados pelo prejuízos sofridos em consequência de tal imposição. Igualmente neste contexto, as acções de ressarcimento danos devem ser exercidas de acordo com as normas de fundo e de procedimento do direito nacional.

A Comissão entrará em contacto com as autoridades italianas a fim de fazer o ponto da situação.

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