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Document 92000E001989
WRITTEN QUESTION P-1989/00 by Giovanni Procacci (ELDR) to the Commission. Recovery of sums paid under Article 29a of Law 427/93 on non-recycled polyethylene.
PERGUNTA ESCRITA P-1989/00 apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão. Reembolso de montantes pagos nos termos do artigo 29o da lei no 427/93 sobre o polietileno virgem.
PERGUNTA ESCRITA P-1989/00 apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão. Reembolso de montantes pagos nos termos do artigo 29o da lei no 427/93 sobre o polietileno virgem.
JO C 72E de 6.3.2001, p. 124–125
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA P-1989/00 apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão. Reembolso de montantes pagos nos termos do artigo 29o da lei no 427/93 sobre o polietileno virgem.
Jornal Oficial nº 072 E de 06/03/2001 p. 0124 - 0125
PERGUNTA ESCRITA P-1989/00 apresentada por Giovanni Procacci (ELDR) à Comissão (9 de Junho de 2000) Objecto: Reembolso de montantes pagos nos termos do artigo 29o da lei no 427/93 sobre o polietileno virgem Com o decreto-lei no 331 de 1993, convertido na lei no 427/93, foi instituído pelo Estado italiano um direito nivelador de 10 % sobre o polietileno virgem. A Comissão Europeia abriu um duplo processo por infracção (94/4232), a saber, por distorção do mercado comunitário devido à diferente base tributável relativa aos materiais nacionais e comunitários bem como pelas ajudas de Estado na hipótese da reutilização desse imposto. Entretanto, a aprovação por parte do Governo italiano do decreto-lei 22/1997 sobre resíduos, suprimia o imposto, sem resolver o problema do destino desses montantes até então pagos e nunca utilizados devido ao veto da Comissão. Considerando que uma lei que contraria o direito comunitário deve ser revogada com efeitos retroactivos, poderá a Comissão informar o seguinte: 1. se e que medidas pode tomar directamente e se e que medidas tenciona solicitar ao Estado italiano para que sejam reembolsados os montantes pagos; 2. se considera oportuno prever uma indemnização, embora indirecta, para os produtores agrícolas, único sector de facto afectado pelo imposto sobre o polietileno? Resposta comum às perguntas escritas E-1816/00 e P-1989/00 dada pelo Comissário Frederik Bolkestein em nome da Comissão (13 de Julho de 2000) A Comissão confirma que o processo de infracção, com base no artigo 226o (ex-artigo 169o) do Tratado CE, intentado contra a Itália devido à instauração de uma imposição de 10 % sobre o preço do polietileno virgem, foi arquivado devido à revogação da lei incriminada. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, as imposições cobradas em violação do direito comunitário devem ser reembolsadas. Todavia, a reposição dos montantes cobrados indevidamente é efectuada em conformidade com os procedimentos e as modalidades do direito nacional, entendendo-se que estes últimos não devem ser mais rigorosos do que os aplicados em casos que não envolvam o direito comunitário nem tornar excessivamente difícil, ou mesmo impossível, o referido reembolso. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, incumbe ao Estado-membro responsável pela imposição de encargos incompatíveis com o direito comunitário a indemnização dos interessados pelo prejuízos sofridos em consequência de tal imposição. Igualmente neste contexto, as acções de ressarcimento danos devem ser exercidas de acordo com as normas de fundo e de procedimento do direito nacional. A Comissão entrará em contacto com as autoridades italianas a fim de fazer o ponto da situação.