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Document 92000E000689

PERGUNTA ESCRITA E-0689/00 apresentada por Robert Goebbels (PSE) à Comissão. Revisão eventual do no 6 do artigo 105o do Tratado CE.

JO C 26E de 26.1.2001, p. 86–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92000E0689

PERGUNTA ESCRITA E-0689/00 apresentada por Robert Goebbels (PSE) à Comissão. Revisão eventual do no 6 do artigo 105o do Tratado CE.

Jornal Oficial nº 026 E de 26/01/2001 p. 0086 - 0087


PERGUNTA ESCRITA E-0689/00

apresentada por Robert Goebbels (PSE) à Comissão

(9 de Março de 2000)

Objecto: Revisão eventual do no 6 do artigo 105o do Tratado CE

O no 6 do artigo 105o do Tratado CE dispõe que o Conselho pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Na realidade, o grande mercado europeu de serviços financeiros que se desenvolve necessita de uma supervisão prudencial global, nomeadamente na sequência de uma série de fusões/aquisições, ou mesmo de tomadas de participação cruzadas entre bancos, seguradoras, fundos de investimento e outros profissionais do sector financeiro. Vários Estados-membros da UE já estão a efectuar ou a preparar-se para efectuar uma supervisão prudencial única para todo o sector financeiro, incluindo as empresas de seguros.

Não seria conveniente aproveitar a ocasião da realização da Conferência Intergovernamental para propor uma alteração do disposto no no 6 do artigo 105o, a fim de criar a base jurídica necessária para que o Conselho possa conferir ao BCE certas atribuições específicas inclusivamente em matéria de supervisão prudencial dos seguros?

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(19 de Abril de 2000)

O Tratado CE exclui expressamente as companhias de seguros das missões de supervisão prudencial que poderiam ser confiadas ao Banco Central Europeu (BCE) segundo o procedimento previsto no no 6 do artigo 105o do Tratado CE. Esta exclusão baseia-se em vários factores. O sector dos

seguros não está sujeito a um risco de contágio significativo, que poderia dar origem a uma crise sistémica. As companhias de seguros não beneficiam de uma cobertura de mutuante de última instância por parte dos bancos centrais. As companhias de seguros intervêm essencialmente nos mercados de capitais a longo prazo (obrigações e acções) e são por esse facto menos sensíveis às decisões de política monetária. A regulamentação prudencial das companhias de seguros baseia-se em técnicas específicas, muito diferentes das regras aplicadas no sector bancário. Estes elementos justificam que nenhum banco central da Comunidade seja responsável pela supervisão prudencial das companhias de seguros.

A emergência de conglomerados financeiros, que agrupam instituições de crédito, empresas de investimento e companhias de seguros, coloca evidentemente um certo número de desafios à organização tradicionalmente sectorial do controlo prudencial do sector financeiro.

A legislação comunitária, que liberalizou o intercâmbio de informações prudenciais entre autoridades competentes, favoreceu o reforço da cooperação entre as autoridades dos três sectores. Em alguns países foram criadas autoridades de supervisão integradas, que asseguram o controlo prudencial dos três sectores da banca, dos serviços de investimento e dos seguros. É conveniente salientar que estas autoridades são claramente distintas dos bancos centrais, ainda que o quadro jurídico favoreça o intercâmbio de informações com a autoridade competente no domínio monetário.

A Comissão comprometeu-se, através do seu plano de acção para os serviços financeiros(1), a propor um quadro prudencial que garanta uma supervisão eficaz dos conglomerados financeiros. Para o efeito foi criado um grupo técnico misto que reúne peritos dos três sectores, para elaborar propostas nos domínios da adequação dos fundos próprios, das transacções intragrupo e da concentração dos riscos, da avaliação dos accionistas e dos dirigentes, em especial aquando das operações de fusões-aquisições, do intercâmbio de informações entre autoridades competentes e da identificação de um coordenador entre as autoridades de supervisão e a definição das suas missões.

Paralelamente, a Comissão está na origem da conferência das autoridades de supervisão, que reúne os presidentes dos diferentes organismos europeus competentes em matéria de regulamentação e de supervisão prudencial dos três sectores(2). Ao incentivar a concertação sobre questões de interesse comum, a Comissão pretende que seja tomada em consideração a dimensão plurissectorial dos conglomerados financeiros e optimizada a cooperação na diversidade dos métodos de organização da função de supervisão prudencial.

Por conseguinte, a Comissão não considera necessário introduzir no Tratado uma base jurídica que permita ao BCE certas missões específicas em matéria de controlo prudencial dos seguros.

(1) COM(1999) 232 final.

(2) Domínio bancário: Comité Consultivo Bancário, Comité de Supervisão Bancária, Grupo de Contacto. Domínio dos valores mobiliários: Grupo de Alto Nível dos supervisores de valores mobiliários, FESCO. Domínio dos seguros: Comité dos Seguros, Conferência dos supervisores de seguros.

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