EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91999E002066

PERGUNTA ESCRITA E-2066/99 apresentada por Umberto Bossi (TDI) à Comissão. Concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos, nos termos do Regulamento (CEE) no 2659/94.

JO C 225E de 8.8.2000, p. 46–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

91999E2066

PERGUNTA ESCRITA E-2066/99 apresentada por Umberto Bossi (TDI) à Comissão. Concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos, nos termos do Regulamento (CEE) no 2659/94.

Jornal Oficial nº 225 E de 08/08/2000 p. 0046 - 0048


PERGUNTA ESCRITA E-2066/99

apresentada por Umberto Bossi (TDI) à Comissão

(12 de Novembro de 1999)

Objecto: Concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos, nos termos do Regulamento (CEE) no 2659/94

O ministério da agricultura italiano e os organismos dele dependentes praticam desde há alguns anos uma política de discriminação relativamente a um determinado número de produtores de

queijo Grana Padano DOP (que beneficiam de denominação de origem protegida), privando-os da possibilidade de aceder directamente ao benefício das ajudas concedidas à armazenagem privada dos queijos previstas no Regulamento (CEE) no 2659/94(1), causando-lhes prejuízos financeiros consideráveis e restringindo a sua liberdade de concorrência na fase de comercialização do produto. Com efeito, os organismos de tutela continuaram a certificar ilegalmente, contra remuneração, mesmo após a entrada em vigor das novas disposições comunitárias e nacionais em matéria de produtos DOP e IGP (que beneficiam de indicação geográfica protegida), a qualidade comercial sã e leal dos queijos, sem a tal estarem habilitados e sem, de facto, fiscalizarem, no momento da armazenagem, os queijos objecto de certificado comercial. Esta situação continuou a verificar-se, inclusivamente após a autorização concedida pelo ministério italiano da agricultura aos organismos privados de certificação e, anteriormente, ao instituo central de repressão das fraudes.

Face ao exposto, poderia a Comissão indicar:

1. Se tem conhecimento dos factos expostos?

2. Se os produtores podem, a título individual ou no quadro de associações, ser directamente elegíveis para as ajudas prevista no Regulamento (CEE) no 2659/94?

3. Se o facto de os organismos de tutela se substituírem aos organismos privados de certificação autorizados não deverá ser considerado lesivo da independência e da liberdade de concorrência desses mesmos organismos privados?

4. Se os organismos de tutela podem preencher o requisito exigido às entidades responsáveis pela certificação no sector dos produtos DOP e IGP de revestir a condição de terceiros?

5. Se não considera oportuno adoptar medidas contra o governo italiano face às irregularidades manifestas cometidas no exercício de funções públicas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) no 2081/92(2) e (CEE) no 2659/94?

(1) JO L 284 de 1.11.1994, p. 26.

(2) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(8 de Dezembro de 1999)

A Comissão não está em condições de fazer uma apreciação circunstanciada e definitiva das acusações formuladas pelo Senhor Deputado, dada a ausência de indicações concretas e precisas a esse respeito.

No entanto, a Comissão deseja prestar os esclarecimentos seguintes com respeito à relação entre os Regulamentos (CEE) no 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e (CE) no 2659/94 da Comissão, de 31 de Outubro de 1994, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone, citados pelo Senhor Deputado, e a denominação de origem protegida que cobre a denominação Grana Padano.

Em virtude do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2081/92, uma estrutura de controlo pode compreender um ou vários serviços de controlo designados e/ou organismos privados aprovados para esse efeito pelo Estado-membro. Os serviços de controlo designados devem oferecer garantias suficientes de objectividade e de imparcialidade e dispor de recursos humanos e de meios técnicos adequados. Em especial, um organismo privado deve, desde 1 de Janeiro de 1998, satisfazer aos critérios fixados pela norma EN 45011.

Contudo, o facto de dar cumprimento à citada norma não pode conferir ipso facto, a uma associação privada, o direito de certificar a produção da denominação de origem protegida Grana Padano. As instâncias nacionais dispõem de uma margem de manobra discricionária, nos termos do referido artigo 10o, aquando da designação das estruturas de controlo inerentes a cada denominação protegida. A Comissão não pode, pois, ordenar expressamente às autoridades italianas que procedam à aprovação de um organismo privado que observe a norma EN 45011; o respeito de tal norma que não confere per se nenhum direito.

As autoridades italianas designaram o organismo privado CSQA (Certificazione qualità agroalimentare) para assegurar o controlo da produção do referido queijo.

É óbvio que um queijo não controlado pelo CSQA não pode obter a denominação Grana Padano, nem, por conseguinte, pretender à ajuda referida no citado Regulamento (CE) no 2659/94.

Em conformidade com o regulamento (CE) no 2659/94, a ajuda à armazenagem privada dos queijos Grana Padano pode ser concedida a qualquer pessoa singular ou colectiva que esteja em condições de demonstrar que é proprietária dos queijos colocados em armazenagem privada e que respeitam as disposições do referido regulamento, em especial os compromissos previstos no seu artigo 3o, alínea d).

Se o Senhor Deputado considera que as exigências acima referidas não foram respeitadas, a Comissão ficar-lhe-ia grata se lhe pudesse transmitir elementos concretos susceptíveis de corroborar, de forma juridicamente suficiente, tal afirmação, isso para que possa dar início, se for caso disso, às acções adequadas, dentro dos limites e da observância das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do princípio de subsidiariedade.

Top