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Document 91998E003300
WRITTEN QUESTION No. 3300/98 by Graham WATSON to the Commission. Visitor requirements for Slovaks
PERGUNTA ESCRITA n. 3300/98 do Deputado Graham WATSON à Comissão. Visto para visitantes originários da Eslováquia
PERGUNTA ESCRITA n. 3300/98 do Deputado Graham WATSON à Comissão. Visto para visitantes originários da Eslováquia
JO C 207 de 21.7.1999, p. 48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 3300/98 do Deputado Graham WATSON à Comissão. Visto para visitantes originários da Eslováquia
Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0048
PERGUNTA ESCRITA E-3300/98 apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão (10 de Novembro de 1998) Objecto: Visto para visitantes originários da Eslováquia Qual a posição da Comissão relativamente à medida adoptada este mês pelo Reino Unido de introduzir o visto obrigatório para os visitantes originários da Eslováquia? A mesma medida foi adoptada por outros Estados-membros? Tendo em conta a recente mudança de governo na Eslováquia, não é esta acção particularmente inadequada? Resposta dada por M. Monti em nome da Comissão (28 de Janeiro de 1999) O Regulamento (CE) 2317/95 do Conselho(1), de 25 de Setembro de 1995, que define os países terceiros cujos cidadãos devem ser portadores de um visto ao atravessarem as fronteiras exteriores dos Estados-membros(2), contém em anexo a lista dos Estados cujos cidadãos são obrigados por todos os Estados-membros a serem portadores de visto. O regulamento deixa aos Estados-membros a possibilidade de imporem um visto obrigatório aos cidadãos de países que não estão incluídos na lista. O Reino Unido fez uso desta faculdade e a Comissão não tenciona comentar a iniciativa do Reino Unido, que é da sua exclusiva competência. Tanto quanto a Comissão sabe, a Irlanda decidiu igualmente introduzir o visto obrigatório para os cidadãos eslovacos. (1) Em acórdão de 10 de Junho de 1997 (processo C-392/95), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pelo Parlamento e anulou o Regulamento (CE) 2317/95. No entanto, manteve os seus efeitos até à aprovação pelo Conselho de um novo regulamento. (2) JO L 234 de 3.10.1995.