EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91997E003901

PERGUNTA ESCRITA n. 3901/97 do Deputado Carlo SECCHI à Comissão. Proibição da publicidade aos medicamentos laxantes em Itália

JO C 174 de 8.6.1998, p. 153 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

91997E3901

PERGUNTA ESCRITA n. 3901/97 do Deputado Carlo SECCHI à Comissão. Proibição da publicidade aos medicamentos laxantes em Itália

Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0153


PERGUNTA ESCRITA P-3901/97 apresentada por Carlo Secchi (PPE) à Comissão (27 de Novembro de 1997)

Objecto: Proibição da publicidade aos medicamentos laxantes em Itália

Tem a Comissão conhecimento de que a Comissione Unica del Farmaco do Ministério da Saúde italiano decidiu modificar a actual classificação dos medicamentos laxantes, que se encontravam na categoria O.T.C., tornando-os medicamentos de prescrição não obrigatória, os chamados S.O.P., paraos quais não é autorizada publicidade pública, ao contrário do que acontece com os outros medicamentos?

Considera a Comissão que um tal procedimentos possa constituir um obstáculo à livre circulação de bens, tendo em conta que a regulamentação europeia actualmente em vigor, à imagem das regulamentações nacionais dos outros Estados-membros, prevê a autorização da publicidade pública aos medicamentos de venda livre?

Resposta do Comissário Bangemann em nome da Comissão (22 de Dezembro de 1997)

Em 20 de Novembro de 1997, uma associação da indústria farmacêutica italiana chamou a atenção da Comissão para as medidas italianas previstas, que poderão conduzir à proibição da publicidade de todos os laxantes.

Dada a redacção clara do artigo 3o da Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano ((JO L 113 de 30.04.1992. )), afigura-se que os Estados-membros não podem dispor de regras mais restritivas no que respeita à publicidade junto do público em geral. Por conseguinte, a proibição nacional da publicidade de uma dada categoria de medicamentos «que, dada a sua composição e finalidade, sejam previstos e concebidos para serem utilizados sem intervenção médica para efeitos de diagnóstico, prescrição ou vigilância do tratamento, e se necessário com o conselho do farmacêutico» e que não seja abrangida pelas derrogações explícitas previstas nos nos 1 e 3 do artigo 3o afigura-se uma infracção à legislação comunitária.

A Comissão está a monitorizar atentamente a evolução desta questão na Itália, e, se necessário, tomará as medidas adequadas para assegurar a observância integral da legislação comunitária.

A Directiva 92/26/CE, de 31 de Março de 1992, relativa à classificação dos medicamentos para uso humano ((JO L 113 de 30.04.1992. )), autoriza os Estados-membros a reclassificarem o estatuto jurídico dos medicamentos, por forma a que os requisitos de publicidade possam ser diferentes, nomeadamente no que respeita à possibilidade de proibição de tal publicidade.

Top