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Document 91997E003884

PERGUNTA ESCRITA n. 3884/97 dos Deputados Amedeo AMADEO , Spalato BELLERE' à Comissão. Veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias perigosas

JO C 187 de 16.6.1998, p. 74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E3884

PERGUNTA ESCRITA n. 3884/97 dos Deputados Amedeo AMADEO , Spalato BELLERE' à Comissão. Veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0074


PERGUNTA ESCRITA E-3884/97 apresentada por Amedeo Amadeo (NI) e Spalato Belleré (NI) à Comissão (5 de Dezembro de 1997)

Objecto: Veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Tendo em conta a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos a motor e seus reboques no que respeita ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques (COM(96)0555 final - 96/0267 COD) ((JO C 29 de 30.1.1997, p. 17. )),

Reconhecendo os aspectos positivos da proposta da Comissão no sentido de regulamentar a aproximação das legislações relativas à recepção dos veículos a motor e seus reboques mediante uma alteração da Directiva 70/156/CEE ((JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. )) e uma nova directiva específica relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques com vista à construção de veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas,

Tendo em conta que, entretanto, o Conselho aprovou já mais de 36 directivas específicas em matéria de recepção dos veículos da categoria N, poderá a Comissão velar pela inclusão da questão da «recepção dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas»?

Resposta dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão (21 de Janeiro de 1998)

A Comissão confirma que o objectivo da directiva proposta consiste em estabelecer os requisitos técnicos dos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

O cumprimento de todos os requisitos técnicos relevantes dessa directiva assegurará a livre circulação dos veículos comerciais (categoria N) e seus reboques (categoria O) no mercado interno da Comunidade.

Além disso, quando um modelo de veículo obtiver uma homologação de acordo com essa directiva, os Estados-membros não poderão recusar a sua venda, matrícula ou entrada em circulação por razões relacionadas com a sua construção.

A directiva em questão será uma das directivas específicas ligadas à Directiva-quadro 92/53/CEE, de 18 de Junho de 1992, que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques ((JO L 225 de 10.08.1992. )).

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