EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91997E003299

PERGUNTA ESCRITA n. 3299/97 do Deputado Angela SIERRA GONZÁLEZ à Comissão. Transporte de plutónio entre a França e o Japão

JO C 174 de 8.6.1998, p. 37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

91997E3299

PERGUNTA ESCRITA n. 3299/97 do Deputado Angela SIERRA GONZÁLEZ à Comissão. Transporte de plutónio entre a França e o Japão

Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0037


PERGUNTA ESCRITA E-3299/97 apresentada por Angela Sierra González (GUE/NGL) à Comissão (20 de Outubro de 1997)

Objecto: Transporte de plutónio entre a França e o Japão

Segundo recentes publicações dos meios de comunicação europeus, a partir do mês de Dezembro um elevado número de navios carregados de plutónio de alto risco proveniente de resíduos radioactivos reprocessados seguirá diversas rotas de transporte entre a França e o Japão. Na referida rota, que suscitou já a oposição de numerosos países comunitários e não comunitários, os navios sulcarão as águas territoriais de diversos países da Comunidade e, no que se refere a Espanha, as águas da Galiza e das Canárias.

Segundo vários peritos, o acidente de um desses navios, com a consequente fuga de plutónio, teria consequências trágicas para o meio marinho.

Tem a Comissão conhecimento destes factos?

Considera a Comissão que se pode permitir este transporte de plutónio de alto risco, tendo em conta a segurança do meio marinho e das populações costeiras?

Tem a Comissão conhecimento do grau de cumprimento da Directiva 92/3/EURATOM ((JO L 35 de 12.2.1992, p. 24. )), de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à «fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-membros e para dentro e fora da Comunidade», nomeadamente no que se refere às autorizações de trânsito pelos diferentes países comunitários e à segurança?

Pode a Comissão informar se o referido transporte respeita o espírito da resolução do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 1988 referente aos resultados da Comissão de Inquérito sobre a manipulação e o transporte de materiais nucleares?

Quais as medidas que a Comissão tenciona tomar para verificar as condições de transporte do resíduos em meio marinho? Não considera a Comissão que tal tipo de transporte deveria ser eliminado?

Resposta dada pelo Comissário Papoutsis em nome da Comissão (21 de Janeiro de 1998)

Tendo em conta o actual nível de protecção oferecido pelos pacotes de transporte utilizados para as transferências de plutónio realizadas em conformidade com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG ((IMDG: código que reproduz na classe 7 (materiais radioactivos) os requisitos dos regulamentos consultivos da AIEA «Regulamentos para a segurança do transporte de materiais radioactivos», Série Segurança, no 6, edição de 1985 (alterada em 1990). ))) e o Código para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado (Código INF ((Resolução A.748(18) da OMI: «Código para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, plutónio e resíduos altamente radioactivos em contentores a bordo de navios». ))) da Organização Marítima Internacional (OMI), não se aplicam em geral quaisquer restrições específicas ao itinerário motivadas por razões de segurança.

Pelo contrário, é importante lembrar que os Estados-membros têm controlo exclusivo sobre o nível de protecção física, incluindo a escolha do itinerário, com base em convenções internacionais, tanto no que diz respeito ao transporte de materiais nucleares no interior da Comunidade como ao direito de concluir qualquer acordo específico que venha a ser proposto para as transferências fora da Comunidade.

Nos termos da Directiva 93/75/CEE ((JO L 247, de 5.10.93. Esta directiva está a ser alterada de modo a incorporar os materiais radioactivos abrangidos pelo Código para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado (INF) da OMI. )), o operador de um navio que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, incluindo materiais nucleares, que saia de um porto de um Estado-membro, ou que saia de um porto situado fora da Comunidade com destino a um porto de um Estado-membro, deve notificar à autoridade competente várias informações, nomeadamente a rota prevista para o navio. O objectivo desta formalidade é melhorar a informação das autoridades nacionais no caso de acidente marítimo envolvendo substâncias perigosas transportadas a bordo de um navio. Além disso, a Comissão propôs, com a chamada Directiva Eurorep ((JO C 22, 26.01.1994. )), adoptada pela Comissão em Dezembro de 1993, que o sistema instituído pela Directiva 93/75/CEE seja completado com um sistema de notificação mais pormenorizado, aplicável aos navios que navegam a partir das costas dos Estados-membros. Não se prevê, contudo, a participação da Comissão no processo de notificação.

Além disso, o combustível nuclear irradiado, que pode ser reprocessado, e o plutónio recuperado, resultante desse reprocessamento, não devem ser considerados resíduos, pelo que não são abrangidos pela Directiva 92/3/EUR do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, a que se refere a Senhora Deputada. Essa directiva aplica-se, contudo, aos materiais residuais resultantes da operação de reprocessamento.

Top