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Document 91997E001692

PERGUNTA ESCRITA n. 1692/97 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA à Comissão. Contagem dos dias de navegação como dias de pesca efectiva

JO C 45 de 10.2.1998, p. 82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91997E1692

PERGUNTA ESCRITA n. 1692/97 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA à Comissão. Contagem dos dias de navegação como dias de pesca efectiva

Jornal Oficial nº C 045 de 10/02/1998 p. 0082


PERGUNTA ESCRITA E-1692/97 apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE) à Comissão (20 de Maio de 1997)

Objecto: Contagem dos dias de navegação como dias de pesca efectiva

A aplicação das actuais disposições comunitárias implica que os dias de navegação para as diferentes zonas de pesca sejam calculados como dias de actividade de pesca, o que se traduz numa importante perda real das possibilidades de pesca efectiva. A título de exemplo, os navios espanhóis em actividade na zona VII do CIEM têm de efectuar um trajecto médio de três dias de ida e volta, o que representa três dias de licença perdida para a pesca.

Quais as medidas urgentes que a Comissão tenciona tomar para solucionar este injusto e grave problema?

Resposta dada por Emma Bonino em nome da Comissão (17 de Junho de 1997)

O regime dos esforços de pesca é regido pelo Regulamento (CE) no 685/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 ((JO L 71 de 31.3.1995. )). O seu objectivo é preservar o equilíbrio dos recursos nas várias zonas de pesca em causa, através do não-aumento dos esforços de pesca globais ou mesmo da sua redução, caso a evolução do estado dos recursos o exija.

O regime é definido, para um determinado navio, como o produto da sua capacidade e da sua actividade, expresso em «kilowatt x número de dias na zona».

Por conseguinte, o período de trajecto do navio para a zona submetida ao regime dos esforços de pesca não é tido em conta no cálculo do esforço. Só é tomado em consideração o número total de dias passado na zona, independentemente da duração efectiva das actividades de pesca nessa zona.

A título de informação, foram os Estados-membros que avaliaram, por pescaria, os níveis dos esforços de pesca e que os comunicaram à Comissão. Tais avaliações foram publicadas no Regulamento (CE) no 2027/95 do Conselho de 15 de Junho de 1995 ((JO L 199 de 24.8.1995. )).

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